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Art 605 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem odireito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outraparte, dar substituto que os preste.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, CPC. SENTENÇA COLETIVA. DEFLAGAÇÃO DO CUMPRIMENTO PEDIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 47 E 629, DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS FIRMADO ENTRE A ENTIDADE CLASSISTA E OS ADVOGADOS CONTRATADOS. PEDIDO DE DESTAQUE. LEI Nº 8.906/94 (EAOB). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM CADA UM DOS FILIADOS. CARÁTER PERNALISSÍMO. ART. 605,CC. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO COM O PACTO PELOS SUBSTITUÍDOS. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SINDICATOS. DEFESA DOS INTERESES. CF. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA.

1. A decisão unipessoal do relator afigura-se autorizada, nos termos do art. 932, V, a, do CPC em virtude da matéria controvertida encontra-se albergada em enunciados de Súmulas do STF. 2. À luz da Súmula vinculante do STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 3.O enunciado da Súmula n. 629 do STF estatui que a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos, contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4.Despicienda a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso da parte agravada, se não houve sua citação na ação originária, conforme posição do S uperior Tribunal de Justiça, porquanto não há que se falar em nulidade do julgamento, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa. (Precedentes do STJ). 5.De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito do STJ "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da Lei é presunção jure et de jure. (AgInt no RESP 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 6.Por ser o agravo recurso secundum eventus litis "A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. " (in Recursos Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22). 7.O pedido de destaque do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais há de se observar também as diretrizes do art. 21 da Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. 8.A inexistência de participação dos credores/representados na elaboração das cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado com a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goias (ASSEGO) especificamente, na autorização de posterior desconto de porcentual, a incidir sobre possíveis créditos auferidos por força de decisão condenatória implica no acolhimento da tese recursal. 9.Dessarte, tem-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui caráter personalíssimo, conforme dicção do artigo 605 do Código Civil. Logo, afasta a possibilidade de intuitu personae de estender a obrigação firmada em ajuste em que são partes, de um lado, a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goias (ASSEGO) e, de outro lado, de advogados, aos representados, que sequer teriam tomado conhecimento das cláusulas ajustadas para prestação de serviços advocatícios. 10.A CF ao conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender os interesses da categoria que representa, não lhe outorgou poderes para redução dos direitos dos seus filiados. De igual modo, a legitimação extraordinária do sindicato é para a defesa dos interesses dos substituídos e não para lhes desfavorecer. 11.O contrato celebrado entre a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goias (ASSEGO) e os advogados peticionantes no processo primitivo não tem o condão de produzir efeitos entre terceiros que não participaram da avença, de modo contrário, violaria princípio basilar do direito contratual, preconizador de que os efeitos contratuais alcançam apenas os contratantes e nãoirradiam efeitos a terceiros. 12.Não obstante reconheça-se que, graças ao técnico desempenhado pelos patronos do substitutoprocessual (ASSEGO), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, caput "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 13.O disposto § 7º do dispositivo legal em voga (art. 22,EOAB), incluído pela Lei n. 13.725/18, esclarece que "os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades". 14.A falta de prévio conhecimento e/ou anuência dos processualmente substituídos, os titulares do direito, de cláusulas contratuais que lhes impõem obrigações afasta a possibilidade de que sejam exigidas as correspondentes prestações, uma vez que não participaram da estipulação das condições pactuadas. 15.É iterativa a jurisprudência do STJ, proclamando que a dedução de honorários nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 somente será possível quando exibido contrato de honorários individualmente formalizados pelos sindicalizados titulares do direito, já que a avença ajustada unicamente entre o sindicato e o advogado não vincula os substituídos. (Precedentes). 16.A pretensão veiculada neste agravo de instrumento merece provimento, pois o pedido de retenção da verba honorária contratual não pode ser oponível aos trabalhadores que não participaram da celebração do contrato de honorários, celebrado entre o escritório recorrente e a entidade de classe. 17.Ademais, tem-se que não foram exibidas nos autos autorização ou qualquer concordância dos titulares dos direitos em questão, de modo que deve ser reforma a decisão interlocutória vituperada. 18.Acentua-se que é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria no afã de manejar recursos de natureza especial nas cortes superiores. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, COM FULCRO NO ART. 932, V, A DO CPC. (TJGO; RAI 5307992-97.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 29/05/2022; DJEGO 01/06/2022; Pág. 2172)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EM RELAÇÃO À DATA DA RETIRADA.

Termo fixado de forma escorreita. Impossibilidade de se considerar momento anterior, na medida em que não se comprovou a notificação, pelo sócio, nos termos do que preconiza o art. 605 do Código Civil. Ônus da prova quanto à data da retirada da sociedade do qual o autor não se desincumbiu. Pretensão de se declarar a desnecessidade de apuração de haveres. Descabimento. Questão afeta à esfera de disponibilidade da parte. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1118277-85.2019.8.26.0100; Ac. 14839089; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 21/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1572)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DE RETIRADA DA AUTORA DA SOCIEDADE.

A retirada imotivada de sócio se dá após o decurso do prazo de 60 dias previstos no art. 1.029 do CC (art. 605, II, do CPC), tempo estimado para a reorganização social. Autora que não notificou extrajudicialmente o réu para comunicar sua intenção de deixar a sociedade. Citação como marco para suprir a falta de notificação prévia. Decisão reformada para a readequação do termo de resolução da sociedade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Redistribuição segundo o resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1002187-36.2015.8.26.0681; Ac. 12140289; Louveira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 21/01/2019; DJESP 28/01/2019; Pág. 2122)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES.

Pedidos de reconhecimento da nulidade da sentença. Questões prejudicadas pela análise conjunta com o mérito. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Não demonstração da impossibilidade de se suportarem os encargos financeiros do processo (Súmula n. 481 do STJ). Pessoa física. Presunção relativa de hipossuficiência que decorre diretamente da Lei (CPC, art. 99, §3º). Elementos do caso concreto aptos a infirmar a presunção legal. Benefícios indeferidos. MÉRITO. DATA DE RETIRADA DO AUTOR DA SOCIEDADE. A retirada imotivada do sócio se dá após o decurso do prazo de 60 dias previstos no art. 1.029 do CC (art. 605, II, do CPC/15), tempo estimado para a reorganização social. Decisão reformada para a readequação do termo de resolução da sociedade. Necessidade de elaboração de novo laudo pericial considerando novo termo de dissolução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Anuência dos demais sócios. Condenação afastada. Fixação da verba ao final da fase de apuração de haveres. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1013270-16.2013.8.26.0068; Ac. 11600397; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 04/07/2018; DJESP 06/07/2018; Pág. 1715) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. MÉRITO.

Autora, agravante, que exerceu o direito de retirada mediante notificação do sócio restante, com antecedência mínima de 60 dias, nos termos do art. 1.029, caput, do CC. DATA DE RETIRADA. A retirada do sócio se dá após a decorrência dos 60 dias previstos no art. 1.029 do CC (art. 605, II, do CPC/15), tempo estimado para a reorganização social. Tutela concedida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2028795-55.2018.8.26.0000; Ac. 11257344; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 12/03/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2095)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. MÉRITO.

Autor, agravante, que exerceu o direito de retirada mediante notificação do sócio restante, com antecedência mínima de 60 dias, nos termos do art. 1.029, caput, do CC. Comprovação de ciência dos demais sócios. DATA DE RETIRADA. A retirada do sócio se dá após a decorrência dos 60 dias previstos no art. 1.029 do CC (art. 605, II, do CPC/15), tempo estimado para a reorganização social. Tutela concedida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2237770-19.2017.8.26.0000; Ac. 11083523; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 18/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 3328)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGRA DO ART. 330, i, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ATRASO INFUNDADO. PERMUTA IRREGULAR. ART. 605, CC/02. FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE REPRESENTA MERO DISSABOR.

1. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli­lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. Preliminar não acolhida. 2. Os indivíduos somente poderão escusar­se de sua responsabilidade em casos de atos fundados em expressa previsão legal, força maior ou caso fortuito, o que não se observa no caso dos autos. 3. A permuta, nos termos do art. 605 do Código Civil vigente, somente é regular quando há a prévia concordância das partes, bem como de terceiro que nela assente interesse. In casu, a permuta somente se perfectibilizou entre as partes, não havendo a cooperativa sido informada. 4. A indenização por danos morais foi expressamente prevista pelo constituinte originário no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, como uma forma de tutelar a intimidade, a vida privada e a honra tanto das pessoas físicas como jurídicas. 5. O entendimento recente dos Tribunais Superiores, sobejamente do STJ, caminha no sentido de que o dano moral, em regra, deverá ser devidamente comprovado pela parte que o alega, respeitando o disposto no art. 333 do CPC. 6. O dano, para que seja passível de indenização, deve superar a esfera do mero dissabor. Há que se definir, pois, o que seja tolerável e o que seja indenizável, para valorizar­se qualitativamente a atividade judicante e não esvaziá­la de seus mais nobres e profundos objetivos. 7. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, dependendo, para fins de indenização, de comprovação efetiva da existência do dano. 8. Na hipótese, além de não haver a devida comprovação dos danos materiais e morais sofridos pela Cooperativa, é de se sobrelevar, também, que a situação vivida por esta se configura como um mero dissabor, o qual não é passível de indenização. 9. Apelações Cíveis conhecidas, mas improvidas. (TJCE; AC 0084868­22.2007.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 08/11/2013; Pág. 81) 

 

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE ABERTURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO ADESTEMPO. FILIAÇÃO. INVOCAÇÃO DO ART. 1. 605, I, DO CÓDIGO CIVIL REALEANO.

Ausência de provas por escrito proveniente dos imputados pais, isolada ou em conjunto. Exibição de meras cópias fotostáticas de documentos dos pretensos pais e irmãos. Inviabilidade do probatório. Impossibilidade da extensão da questão de estado declarada. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 2005.0023.3706-3/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 29/01/2009; Pág. 14) 

 

CONTRATO ENTRE EMPRESAS ENVOLVENDO MÃO. DE-OBRA. DISTINÇÃO ENTRE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O.J. 191 DA SDI-1 DO TST.

Um contrato nunca repete os mesmos elementos característicos de outro contrato e o que se vê no contrato de número 15.831, juntado às fls., é um típico contrato de empreitada de obra, com fornecimento de trabalho e materiais (artigo 610, caput e § 1º, do Código Civil de 2002), conforme consta da avença da cláusula 7. (sétima), relativamente ao fornecimento de materiais e equipamentos pela empreiteira (simploriamente designada de "contratada"). Um contrato de prestação de serviços só pode ser celebrado validamente quando o prestador dos serviços é pessoa física, alfabetizada ou analfabeta, que se obriga a prestar os serviços para os quais é habilitado, em caráter intuitu personae, de forma compatível com as suas forças e condições (físicas e intelectuais), podendo ser extinto o contrato com a morte do prestador dos serviços, como resulta claramente definido em Lei (artigos 595, 601, 605, 606 e 607, do Código Civil de 2002). Tratando-se de contrato de empreitada celebrado entre a dona-da- obra, ora recorrente, e a empreiteira 1. reclamada, aplica-se no julgamento do presente caso concreto o entendimento da OJ nº 191 do TST, não tendo pertinência alguma a invocação da Súmula nº 331 do TST e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993. (TRT 3ª R.; RO 1007/2008-070-03-00.9; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 14/12/2009) 

 

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