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Art 607 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer daspartes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisãodo contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pelaimpossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO. RATEIO. DESCABIMENTO.

1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009).4. Descabido o rateio dos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos, na medida em que o atual procurador não atuou na fase de conhecimento, tendo passado a atuar no feito apenas após a sentença. O proveito financeiro obtido nos autos decorreu de trabalho realizado pelo procurador anterior, sem participação dos novos procuradores. (TRF 4ª R.; AG 5049958-80.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS.

Ajuizamento e acompanhamento de ação trabalhista. Ilegitimidade passiva do primeiro réu rejeitada, pois foi quem contratou os serviços advocatícios. Concessão da gratuidade de justiça ao réu apelante. Prescrição quinquenal afastada. Pretensão que se inicia com o recebimento dos valores. Dissolução judicial da sociedade de advogados em 18/12/2003, com acordo para recebimento de 50% dos créditos a serem recebidos decorrentes das demandas ajuizadas pelo escritório. Advogado remanescente que ficou responsável por acompanhar os processos, tendo, porém, falecido em 17/08/2005. Aplicação do artigo 607 do Código Civil. Cessação dos contratos e revogação dos mandatos. Primeiro réu que tinha ciência do desfazimento da sociedade de advogados, mas que ainda assim afirma que o Dr. Jorge continuou acompanhando sua ação trabalhista até seu falecimento em 2005. Primeiro réu que não comprova qualquer pagamento de honorários advocatícios contratuais a quem quer que seja, apesar de afirmar que o segundo réu acompanhou sua demanda trabalhista após o falecimento do Dr. Jorge. Necessidade de apuração e quantificação do trabalho desenvolvido nos autos da referida ação trabalhista até 17/08/2005, de modo que 50% deve ser revertido ao autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0215406-16.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 20/06/2022; Pág. 463)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESILIÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES À ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da multa contratual dirigida ao condomínio apelado, por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (e-doc. 18), com vigência de 10/07/2015 a 9/07/2016, estipulando renovação automática por novos períodos de 12 meses, se não houver manifestação em contrário (cláusula 15), além de prever a rescisão contratual sem qualquer indenização, ao final de cada período vigente, mediante prévia manifestação por escrito das partes, com antecedência de mínima de 60 dias do seu término, e multa no caso de descumprimento do prazo de aviso prévio (cláusula 16). Resilição do contrato pelo condomínio réu em 10/12/2015, conforme notificação enviada à autora (e-doc. 107), motivada por alegado descumprimento das obrigações estipuladas no contrato pela administradora. Na hipótese, as provas dos autos, especialmente os e-mails e documentos acostados pelo condomínio réu (e-docs. 109/169), demonstram que a parte autora deu causa à extinção do vínculo contratual, em razão de falha na prestação dos serviços, comprovadas através das constantes reclamações da parte ré no sentido de inexatidões e erros de cobranças, erros e demora da administradora na solução dos problemas, que, inclusive, foram reconhecidas pela própria parte autora em sua réplica. Configurada hipótese de extinção do contrato de prestação de serviços prevista no art. 607 do Código Civil. Incabível, portanto, a cobrança da multa rescisória pleiteada. Improcedência do pedido autoral que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0013751-26.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/05/2022; Pág. 358)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

Mens legis, do artigo 607, do Código Civil, diz respeito a rescisão do contrato independentemente de motivação. Pretensão de se modificar o julgado. Embargos de Declaração que se rejeitam. (TJRJ; APL 0106292-74.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 13/05/2022; Pág. 367)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE FATO, HÁ OMISSÃO. OS ADVOGADOS DO FALECIDO SEGURADO, EM SUMA, QUEREM INICIAR A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DO CONTRATO ANTES DE REGULARIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL.

Eles, porém, não se confundem com os honorários de sucumbência. O § 4º do artigo 22 do Estatuto da OAB é expresso: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (grifo). Em suma, o advogado não tem direito à execução autônoma dos honorários contratuais. De acordo com precedente da turma, o óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus (5027157-73.2021.4.04.0000 - João batista pinto Silveira). Provimento parcial. (TRF 4ª R.; AG 5030895-69.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL. COLHEITA DE SEMENTES. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Os Embargos Declaratórios seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. 2. Nos termos do art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 3. Em caso de rescisão contratual, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelo autor, com o abatimento dos valores despendidos pelo réu e devidamente comprovados nos autos. 4. Não há se falar em abatimento de valores que não possuem comprovação com a relação contratual entabulada entre as partes. 5. Não ocorrendo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material no acórdão, vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0442142-74.2014.8.09.0021; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 23/04/2022; DJEGO 27/04/2022; Pág. 1002)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. COLHEITA DE SEMENTES. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE GASTOS. PARCIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Nos termos do art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior. 2. Na hipótese, ficou demonstrada a impossibilidade de continuidade do contrato de prestação de serviços de colheita de sementes em razão do incêndio que atingiu o imóvel rural, não atribuível a qualquer das partes. 3. É devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados pelo autor, com o abatimento dos valores despendidos pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. O mero inadimplemento contratual não acarreta, por si só, a configuração de danos morais indenizáveis, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu na hipótese. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0442142-74.2014.8.09.0021; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 1277)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APLICATIVO 99. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENDIDA READMISSÃO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE RECHAÇOU TAL PEDIDO.

Inviabilidade da insurgência recursal. Preliminar de impugnação da justiça gratuita: Rejeitada. Mérito. Prova dos autos que revela uma baixa taxa de aceitação do motorista do aplicativo, o que significa que ele se manteve on line. Disponível para corridas. E recusou ou deixou de aceitar uma percentagem considerável dentre as corridas a ele disponibilizadas. Violação de cláusula contratual. Inadimplemento configurado. Fato que enseja a resolução do contrato com base no art. 475 e art. 607 do Código Civil. Existência de cláusula resolutiva expressa (item 8.2). Não incidência das regras do Código Civil que tratam de resilição, razão pela qual o fundamento do recurso interposto está desintonizado com a justificativa apresentada na sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0025872-95.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 479) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA QUE (I) A RÉ SE ABSTIVESSE DE (A) ENVIAR COBRANÇAS AOS FILIADOS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DO DOBRO DO VALOR COBRADO, E. (B) NEGATIVAR NOVAMENTE OS NOMES DOS FILIADOS EM RAZÃO DO CONTRATO OBJETO DO PROCESSO, E. (II) CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE (A) INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, PARA OS FILIADOS DO RECLAMANTE QUE ADERIRAM AO CONTRATO DE ADESÃO COLETIVO. DANOS A SEREM APURADOS POSTERIORMENTE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ACRESCIDO O DANO MATERIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO DESEMBOLSO, E O DANO MORAL, DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, E. (B) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), AO SINDICATO REQUERENTE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.

Recurso da requerida ao qual se nega provimento. Insurge-se a reclamada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal e determinar que a demandada se abstivesse de enviar cobranças aos filiados do suplicante, bem como de inserir seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Condenou, ainda, a suplicada ao pagamento de: Indenização, por danos materiais e morais, aos filiados que aderiram ao contrato de adesão coletivo, devendo os valores ser apurados em sede de liquidação de sentença, e; danos morais, de R$ 50.000,00, ao sindicato. Primeiramente, impende frisar que a presente demanda versa sobre contrato de prestação serviços de venda, gestão administrativa e operacional de plano de saúde unimed firmado entre o sindicato reclamante e a ibbca, ora ré. O contrato originário foi anexado ao indexador 61, bem como o aditivo contratual n. º 1 (index 67), cuja cláusula primeira dispõe que o produto objeto do aditivo é o plano de saúde da operadora unimed fesp. Assim, competia à demandada gerenciar a relação entre os filiados do sindicato requerente, cobrando as mensalidades do plano de saúde unimed fesp e, após, repassar os valores à operadora. Narra a requerida que, em meados de 2015, apurou que a unimed fesp estaria praticando diversas fraudes e, desse modo, registrou denúncia perante os órgãos competentes. Em virtude disso, informa que teria havido retaliação por parte da unimed fesp, que requereu a rescisão do contrato celebrado com a demandada, injustificadamente. Ressalta que a rescisão do contrato entre a ré e a unimed fesp não induziria à do contrato entre o sindicato autor e a suplicada, por serem contratos distintos, apesar de interligados. Alega que a rescisão pleiteada pelo sindicato seria imotivada, devendo ser respeitada a cláusula contratual que estipularia notificação prévia de 60 (sessenta) dias. Aduz que não teria havido descumprimento contratual, tendo sido as cobranças e as negativações efetivadas em estrito cumprimento do contrato. Verifica-se que, conforme ressaltado pelo r. Juízo de origem: -na presente ação, não há motivo para adentrar nas razões que levaram a rescisão contratual entre a unimed fesp e a ré. Fato é que, diante dessa ocorrência, surgiu para ré o dever de comunicar ao autor a rescisão e tentar renegociar o seu contrato de prestação de serviços com o mesmo. Entretanto, essa não foi a atitude da ré, contrariando, então, toda a sistemática contratual do ordenamento jurídico [...]-. Observa-se que a requerida não comunicou ao autor que a unimed fesp havia rescindido o contrato, tampouco consultou sobre a possibilidade de outra operadora unimed prestar serviço aos filiados do reclamante. Cabe notar que o sindicato suplicante recebeu comunicação da unimed fesp de que o contrato com a ré estava sendo rescindido e que não teria havido repasse dos valores das mensalidades. Igualmente, não há comprovação de que a demandada teria prestado as informações solicitadas pelo sindicato, conforme documento de fls. 76/77 (index 76), acerca da falta de pagamento das mensalidades, não restando alternativa ao demandante a não ser denunciar o contrato, consoante documentos dos indexadores 89 e 91. Assim, vislumbra-se que não se trata de resilição unilateral imotivada, tendo a requerida dado causa ao desfazimento do negócio. Deste modo, não há que se falar em observância de notificação prévia de 60 (sessenta) dias, sendo indevida a cobrança efetuada pela demandada, bem como a negativação dos associados. No caso, diante do inadimplemento da suplicada, deve-se observar o disposto no artigo 607 do Código Civil. Ademais, a reclamada celebrou contrato com a unimed rio em nome do autor sem anuência. Dessarte, restou configurada conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil) e à função social (art. 421 do Código Civil) que devem nortear os contratos. In casu, como destacado pela procuradoria de justiça no parecer no indexador 598: -[...] as partes celebraram um contrato no qual o objeto seria o plano de saúde da operadora unimed fesp. Diante do descredenciamento da apelante junto à unimed fesp e nenhuma previsão expressa diferente sendo acordada pelas partes, exigência do item 8 da cláusula oitava do contrato de prestação de serviço 3, além da quebra da boa-fé, notadamente pelas reiteradas notificações de ausência de repasse de valores da apelante à unimed-fesp e da ausência de imediata comunicação por parte da recorrente de sua desvinculação com a operadora, verifica-se não só a impossibilidade na continuidade contratual assim como o seu inadimplemento, a atrair a norma do art. 607, do Código Civil. Assim, impõe-se a procedência dos pedidos, com a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos associados, bem como por dano moral à requerida. Sobre a questão do dano moral à pessoa jurídica, a Súmula n. º 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não se dispensando, entretanto, a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva. No mesmo sentido, orientação deste tribunal, no verbete sumular n. º 373. Restou demonstrado que o sindicato autor sofreu ofensa à sua honra objetiva, na medida em que a credibilidade perante os associados ficou fragilizada com a denúncia do contrato, notícia de falta de repasse das mensalidades, bem como cobranças e negativações indevidas. Assim verifica-se que os fatos narrados acarretaram desprestígio perante os filiados, comprovando mácula à imagem. Desta forma, presente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, impondo-se o reconhecimento do dano moral. (TJRJ; APL 0437548-30.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 11/02/2022; Pág. 908)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONDOMÍNIO-RÉU COM A SUAADMINISTRADORA-AUTORA, INCLUÍDA MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.

Condomínio que não demonstrou haver notificado a Administradora sobre a intenção de rescindir o contrato, no prazo previsto na cláusula terceira. Distrato motivado não exime o Condomínio doaviso prévio, ensejando a manutençãoda multa contratual. Art. 607, do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0106292-74.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 11/02/2022; Pág. 451)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por danos morais reflexos por alegada restrição de crédito registrada em nome do genitor do autor, falecido, relativa à contrato de telefonia, e a condenação em repetição de indébito por alegada cobrança indevida de faturas de telefonia. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Titular falecido. Extinção do contrato. Na forma do art. 6º CC. Art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços se extingue com a morte de qualquer das partes. O genitor do autor, titular da linha nº 8110XXXX, faleceu em 20/03/2015. Todavia, os sucessores foram negligentes em comunicar o óbito à operadora, só o fazendo em 27/06/2016 (ID 25395277. PAG 6, ID 32121557. PAG 6). Os contatos que o autor, sucessor do falecido, fez antes com a operadora não se mostraram hábeis a tanto. Nesse quadro, considera-se a data de 27/06/2016 como marco para a extinção do contrato. 3. Repetição de indébito. Não há demonstração no processo de pagamento indevido. Em razão da prestação de serviços, os débitos gerados após o falecimento do titular até a efetiva comunicação do óbito transmitem-se aos sucessores na medida do quinhão de cada um. A vedação do enriquecimento sem causa impede que as faturas geradas nesse ínterim permaneçam em aberto, pois a linha permaneceu ativa, o serviço foi disponibilizado, e ao que as faturas indicam, assim como os extratos bancários com débito automático de valores diferenciados, houve consumo (ID 32121558. 32121561, ID 25393504. PAG 9-15 e ID 25395277. PAG 1-4), alguém se aproveitou do serviço. Nesse quadro, não cabe a repetição dos valores debitados automaticamente em conta bancária do falecido, até o encerramento da conta em 29/02/2016 (ID 25395277. PAG 5), assim como são devidas as faturas com vencimentos posteriores até a efetiva comunicação do óbito. 4. Responsabilidade civil. Danos morais reflexos. Inexistência. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização (art. 186 do Código Civil). Não se verifica qualquer ilegalidade na remessa de notificação de débito em julho/2016 e agosto/2016, pois a cobrança se refere às faturas inadimplidas, com vencimento após o encerramento da conta bancária (ID 25395277. PAG 12. 13). Não há prova de apontamento em serviço de proteção ao crédito. A mera cobrança administrativa não dá ensejo à reparação por dano moral (Acórdão 1361917). Sem demonstração de conduta ilícita e do dano. Ofensa aos direitos de personalidade de forma reflexa (art. 12 parágrafo único Código Civil), não há elementos para amparar a condenação em reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões ao recurso. E (JECDF; ACJ 07321.09-11.2020.8.07.0016; Ac. 140.7558; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.

1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009). (TRF 4ª R.; AG 5023695-11.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 05/10/2021; Publ. PJe 08/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ATÉ O FALECIMENTO DA PARTE SEGURADA AUTORA.

1. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus. 2. Conquanto a morte extinga o contrato, não o torna nem nulo nem ineficaz relativamente ao serviço que já foi prestado; os herdeiros da parte contratante falecida estão obrigados a honrar o pagamento dos honorários contratados, sendo dispensável a ratificação contratual. 3. Portanto, é cabível a reserva/destaque dos honorários contratuais. (TRF 4ª R.; AG 5027157-73.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 05/08/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. OPÇÃO EXERCIDA EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO DE SEU PROCURADOR.

1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC, art. 507 e 508). 2. Considerando que, na espécie, a opção pela implantação do benefício concedido na ação foi realizado pelo autor em vida e que tal mudança somente poderia ter sido realizado pela parte se assim tivesse interesse, tem-se a impossibilidade do pedido formulado, haja visto o caráter personalissímo da opção realizada. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo, sendo intransferível, causa mortis, o direito ao exercício de sua pretensão. 3. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus. (TRF 4ª R.; AG 5015455-33.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DO PROCURADOR ORIGINAL E CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO A SER ESTABELECIDA NO JUÍZO ESTADUAL.

1. O óbito do procurador extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II) Mas não o torna nem nulo nem ineficaz relativamente ao serviço que já foi prestado. 2. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados (primitivo e atual) que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5016668-74.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Rescisão antecipada imotivada do contrato de prestação de serviços (televendas) firmada entre as partes (pessoas jurídicas) configurada. Ausência de inadimplemento contratual pela autora/contratada. Contrato que não previa a quantidade mínima de vendas no mês. Promovidas que procederam de forma indevida ao bloqueio do sistema de informações, impossibilitando a continuidade da execução das vendas. Responsabilidade civil contratual das contratantes reconhecidas. Lucros cessantes comprovados. Multa rescisória prevista no contrato devida à autora/contratada. Danos emergentes fixados na sentença afastados. Contrato que previa a preexistência de estruturação necessária ao cumprimento do contrato. Custos com mão de obra, materiais e reformas que constituem ônus contratual da autora/contratada. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. 01. Como bem fundamentado na sentença recorrida, não consta no contrato firmado entre as partes (prestação de serviços de televendas) qualquer obrigação da contratada quanto ao número mínimo de vendas mensais, o que corrobora com o fato de que todo o aparato com pessoal, infraestrutura e material ficarem a cargo da contratada, ora promovente, enquanto a únicas obrigações das promovidas, na qualidade de contratantes, consoante cláusula quarta do contrato, consistiam em fornecer àquela as informações, dados técnicos e documentos indispensáveis à realização dos serviços e, ainda, efetuar os pagamentos devidos. 02. Desta feita, considerando que, no caso de rescisão unilateral imotivada, como no caso dos autos, é imprescindível a notificação extrajudicial prévia (art. 607 do Código Civil) e o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, na forma da cláusula nona, item 9.2 do contrato (fl. 30), o bloqueio das informações necessárias à execução do contrato sem observar as disposições contratuais, além de configurar inadimplemento contratual pelas promovidas, atentam contra o princípio da boa-fé (422 do Código Civil), passível de responsabilização civil contratual (art. 187 do Código Civil).03. A autora/apelada, por sua vez, se desincumbiu de comprovar os danos materiais, a título de lucros cessantes, considerando que a rescisão unilateral antecipada foi procedida de forma indevida, restando impossibilitada de continuar auferindo renda com as suas vendas no restante do período estipulado no contrato (art. 373, inc. I, do CPC/15).04. E, considerando que a média do valor de vendas auferido pela autora/apelante perfaz o montante mensal de R$ 6.929,32 (seis mil, novecentos e vinte e nove mil reais e trinta e dois centavos - fls. 102/113), subsistindo o prazo de 05 (cinco) meses para término do contrato (período compreendido entre a rescisão imotivada em janeiro/2015 e o fim do contrato em 05 de junho/2015), restou demonstrado que os lucros cessantes restaram configurados no valor total de R$ 34.646,60 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).05. De igual modo, considerando que o bloqueio indevido do sistema de informações pelas promovidas caracterizou o inadimplemento contratual das mesmas e a impossibilidade de execução do contrato, pelo que deve incidir a multa rescisória prevista no item 10.4 da cláusula décima do contrato (fl. 32), no valor de R$ 1.385,86 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).06. Por outro lado, no tocante aos alegados danos emergentes, consubstanciados na aquisição de mão de obra, reforma do empreendimento, aquisição de materiais para a execução do contrato, verifica-se que a respectiva indenização deve ser afastada, isso porque há previsão contratual expressa no sentido de que, na data da assinatura do contrato, a estruturação adequada da contratada/autora já deveria ser preexistente, não se desincumbindo a mesma de comprovar que houve determinação de readequação pelas promovidas após a assinatura do contrato (art. 373, inc. I, do CPC/15).07. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 34.646,60 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) e de multa rescisória no importe de R$ 1.385,86 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora, a partir da citação (mora ex persona - art. 405 do Código Civil) e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). (TJCE; AC 0178481-18.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 28/09/2021; Pág. 94)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0727390-36.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE. PAULO ROBERTO DE MATTOS PEREIRA APELADO. MARCOS FRANCISCO MARTINS DA SILVA E M E N T A CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA. BOA-FÉ OBJETIVA. FORMAS DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESSARCIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Contrato é espécie de fato jurídico firmado pela conjugação de vontades autônomas, tendo o poder de influir em posições jurídicas para criar, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. O contrato de prestação de serviço é a pactuação mediante a qual uma das partes assume a incumbência de prestar serviço ou realizar atividade eventual em prol de outra, mediante remuneração, estando regulado nos artigos 593 a 609 do Código Civil. 2. A inadimplência absoluta de uma das partes é forma de extinção do contrato de prestação de serviço (artigo 607 do Código Civil) que pode atrair a incidência da cláusula resolutiva tácita prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil. 3. A boa-fé objetiva, que é vetor funcional de interpretação, controle e integração dos contratos. Respectivamente versada nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. , não pode ser utilizada como esteio para amparar o absoluto inadimplemento e o descaso da parte contratada, que se manteve a todo tempo inerte em diligenciar pela realização do objeto do contrato firmado, mesmo tendo recebido parte substancial dos valores acordados. 4. O laborioso empenho do órgão defensorial no exercício do múnus defensivo pela curadoria especial com a negativa geral dos fatos subjacentes ao contrato (artigos 72 e 341 do Código de Processo Civil) não foi capaz de desnaturar a pretensão do contratante, que evidencia a constituição do seu direito pela documentação acostada e que cumpre o ônus probatório atinente à demonstração precisa dos fatos ocorridos e do seu direito ao ressarcimento dos valores pagos (artigos 373, I e 434, ambos do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07273.90-36.2017.8.07.0001; Ac. 122.4078; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 11/12/2019; DJDFTE 14/01/2020)

 

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM QUÍMICA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE. OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL PRÉVIA.

Inexistência de prova1 em regra, "o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior" (CC, art. 607). 2 tratando-se de contrato de prestação de serviço em que o contratado se obrigue a ficar à disposição do contratante para, quando necessário, prestar o que for demandado, bem assim constatando-se haver na avença cláusula de prorrogação automática de vigência, presume-se, na falta de prova em contrário, a continuidade da contratação ao longo do tempo. 3 sem comprovação, pela parte contratante, de que o profissional técnico não tenha ficado à disposição para prestar os serviços para os quais eventualmente fosse demandado, e nem de que tenha sido promovida a notificação prévia dele para rescisão unilateral ou mesmo qualquer outra medida apta a por fim ao contrato, deve aquela ser condenada a pagar ao contratado as contraprestações inadimplidas. (TJSC; AC 0038655-75.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 06/03/2020; Pag. 167)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Assessoria administrativa e jurídica. Ação de cobrança. Prova da contratação. Valores remuneratórios que deixaram de ser pagos, sem que a contratante tomasse qualquer providência para a rescisão do contrato ou notificasse a contratada. Obrigação prevista no art. 607 do Código Civil. Espécie de contratação (assessoria) que não obrigava à demonstração do quilate do serviço efetuado durante a vigência contratual. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000291-36.2017.8.26.0309; Ac. 13280925; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 04/02/2020; DJESP 07/02/2020; Pág. 2082)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO CONTRATANTE. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.

1. A execução dos honorários contratuais é direito autônomo do procurador, que possui legitimidade para a execução, independentemente da habilitação dos eventuais herdeiros. 2. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo advogado no decorrer do processo, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação. 3. A teor do que estabelece o art. 607 do Código Civil, o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes, ou seja, encerra as obrigações futuras, todavia, não afasta do mundo jurídico os efeitos decorrentes da sua execução ao tempo em que estava em vigor (TRF4, AI nº 2008.04.00.043960-4, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. 27-4-2009). (TRF 4ª R.; AG 5027501-25.2019.4.04.0000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel. Juiz Fed. Marcelo Malucelli; Julg. 17/09/2019; DEJF 18/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, modificando a sentença de improcedência dos pedidos. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou obscuridade na decisão quanto aos artigos 473, 599 e 607 do Código Civil e o artigo 5º XX da Constituição Federal. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 0293093-62.2019.8.21.7000; Proc 70083211847; Montenegro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 05/12/2019; DJERS 12/12/2019)

 

AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO INDETERMINADO FIRMADO ENTRE CLÍNICA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS E HOSPITAL.

Resilição unilateral operada pelo nosocômio. Decisão interlocutória. Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia manutenção do pacto até o deslinde do feito ou até que findassem as residências médicas em curso no hospital. Irresignação recursal. Insubsistência. Denúncia realizada. Aviso prévio respeitado. Exegese dos arts. 473, caput, e 607 do Código Civil. Prazo de 30 (trinta) dias para extinção da avença. Razoabilidade. Natureza verbal do pacto que torna precária e dificultosa qualquer aferição sobre garantias ou ajustes feitos entre as partes a amparar por si só a manutenção dos serviços anestesiológicos prestados. Vultuosidade de investimentos realizados pela clínica não reputáveis diretamente ao hospital. Ingerência do nosocômio nesse sentido não demonstrada. Serviços estendidos a outros clientes. Princípio da livre iniciativa contemplado na rescisão. Decisão agravada mantida incólume. Agravo de instrumento desprovido. (TJSC; AI 4035533-79.2018.8.24.0000; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 23/05/2019; Pag. 208)

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Prestação de serviços. Advogado que foi contratado para a defesa de interesses dos requeridos em processo de falência. Falecimento do Advogado. Espólio que cobra a honorária que seria devida. SENTENÇA de improcedência pelo reconhecimento da prescrição, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa. APELAÇÃO do autor, que insiste na total procedência, sob a argumentação de que, por se tratar de Ação de Arbitramento ajuizada pelo Espólio, aplica-se ao caso o prazo prescricional geral de dez (10) anos, e ainda que ocorreu causa suspensiva em razão do sentenciamento das impugnações de crédito. REJEIÇÃO. Inteligência dos artigos 202 e 607 do Código Civil e 25 da Lei nº 8.906/94. Prazo quinquenal para o ajuizamento da Ação já consumado. Prescrição que se interrompe pelo despacho que determina a citação. Distribuição por prevenção a processo não conexo e sem o recolhimento de custas processuais. Determinação de redistribuição. Prazo prescricional de cinco (5) anos consumado antes do despacho citatório. Honorária devida aos Patronos dos requeridos que comporta elevação para onze por cento (11%) do valor da causa, ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012307-04.2016.8.26.0100; Ac. 10755027; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 29/08/2017; rep. DJESP 21/03/2019; Pág. 3088)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PRAZO DETERMINADO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATADO. ATRASO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. LENTIDÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. REDUÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS PELA CONTRATANTE. LEGALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. ARTS. 476 E 607, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenizatória, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 2. A prova pericial e testemunhal carreada aos autos não deixa dúvidas no sentido de que o apelante deu causa à rescisão contratual (art. 607, do CC/02), pois, além de iniciar os serviços contratados com dois meses de atraso, executou apenas 17,8% da obra, embora a apelada já houvesse desembolsado 60,6% da contraprestação avençada. 3. À luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, não há dúvidas de que a apelada agiu de maneira lícita, ao reduzir o valor das parcelas mensais devidas ao apelante, diante do já mencionado atraso no início dos serviços e do ritmo lento de execução das obras, aplicando-se, ao caso, a regra do art. 476, do CC/02. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0005282-40.2010.8.05.0103; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 06/11/2018; DJBA 12/11/2018; Pág. 412)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL EFETIVADA -RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

Não se considera intempestivo o recurso se, intimado para apresentar o comprovante do protocolo postal, o recorrente sana o vício, complementando a documentação exigível. Se as discussões trazidas no recurso encontram pertinência com o contexto da discussão jurídica tecida nos autos, não há que se falar em inovação recursal. O contrato de prestação de serviços pode ser extinto, dentre outras causas, pela resilição mediante aviso prévio ou pelo inadimplemento de qualquer das partes. art. 607 do CC/02.. A resilição unilateral dá-se com a denúncia notificada ao outro contratante, mas só produzirá efeitos "depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". art. 473 do CC/02.. No bojo de um contrato estipulado por tempo indeterminado, notificando um contratante o outro acerca de sua vontade de pôr fim à relação após certo prazo, o pacto passa a ter data de extinção, permanecendo exigíveis as prestações assumidas até seu termo, exceto se a outra parte a dispensar. Dissolvido o vínculo jurídico pela resilição unilateral, não pode o denunciante, em comportamento contraditório e violação da boa-fé, postular o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da outra parte, não havendo interesse de agir na rescisão de uma relação jurídica que não mais existe. (TJMG; APCV 1.0079.15.011548-7/001; Rel. Des. Vasconcelos Lins; Julg. 07/08/2018; DJEMG 09/08/2018) 

 

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