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Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço aoutrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,houvesse de caber durante dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. Tutela antecipada antecedente. Sassepe. Plano de saúde de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608/stj. Aplicação do Código Civil. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Dever de boa-fé objetiva. Tratamento médico. Oxigenoterapia hiperbárica. Paciente idosa, diagnosticada com hipertensão e diabetes. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento. Direito fundamental à vida e à saúde. Multa razoável, em patamar condizente com a jurisprudência. Negado provimento ao agravo de instrumento. Decisão unânime. (TJPE; MS 0001252-25.2002.8.17.0000; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; DJEPE 11/10/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Reconvenção. Cobrança de aviso prévio, multa e indenização por aliciamento de prestadores de serviço. Declaração de inexigibilidade do débito referido na inicial. Cabe à autora pagar à ré multa por descumprimento contratual, pois não a avisou, com a antecedência necessária, de sua intenção de rescindir o contrato. Conforme decidido pelo STJ, A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Não houve aliciamento indevido, nos moldes do artigo 608 do Código Civil, porque o engenheiro que prestava serviços foi atraído por proposta feita pela própria tomadora dos serviços contratados com a ré, não por terceiro, porque tal fato, pelo que consta dos autos, não foi decisivo para o desfazimento do contrato primitivo, que já estava em crise, e porque ele nem sequer havia sido contratado diretamente, pela ré, para a execução do contrato com a autora, figurando, apenas, como sócio e administrador de uma das pessoas incumbidas do serviço. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1020271-43.2019.8.26.0100; Ac. 15814487; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 29/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2660)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Negativa de cobertura de tratamento oncológico por plano de saúde (SC saúde). Autor acometido de neoplasia maligna de pulmão (cid10:c34). Pleito para fornecimento dos medicamentos opdivo® (nivolumabe) e yervoy® (ipilimumabe). Negativa do estado fundamentada no fato de que o medicamento não possui cobertura contratual. Plano gerido na modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Incidência do Código Civil. Previsão contratual de assistência ambulatorial. Medicamento injetável. Administração com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde. Exceção à vedação contida no inc. XI do art. 10 do Decreto Estadual nº 621/2011. Cobertura mínima para tratamento antineoplástico. Inteligência da Lei nº 9.656/1998 e da resolução nº 465/2021 da ans. Recusa indevida. Precedentes desta corte. Apelação e remessa desprovidas. (TJSC; APL 5014868-79.2021.8.24.0045; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 21/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE VISA A COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE MIOLOFIBROSE (CID 10 C94.5) PELO PLANO SC SAÚDE.
Modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula nº 608 do STJ. Incidência do Código Civil. Negativa de cobertura sob o fundamento de que o medicamento ruxolitinibe (jakavi) não possui cobertura contratual. Recusa aparentemente indevida. Previsão contratual de assistência ambulatorial. Cobertura mínima para tratamento antineoplástico domiciliar de uso oral. Medicamento, ademais, que consta do rol da ans. Contrato de adesão. Interpretação de cláusulas ambíguas ou genéricas em favor do aderente. Art. 423 do CC. Precedentes do STJ e desta corte. Plausibilidade do direito e perigo de dano demontrados. Concessão da medida liminar que se impõe. Agravo de instrumento provido. (TJSC; AI 5007470-85.2022.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 608 DA SÚMULA DO STJ. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Os contratos de plano de saúde celebrados com operadoras na modalidade de autogestão regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto as da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. É abusiva a negativa de fornecimento de tratamento médico indicado pelo médico assistente, quando indispensável para o sucesso do tratamento do segurado e à preservação da sua vida. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona a respeito da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Os transtornos narrados, oriundos da negativa em autorizar a realização do procedimento/exame prescrito ao autor, são suficientes a ensejar dano moral indenizável, por si só, notadamente por intensificar o sofrimento do paciente. A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. (TJMG; APCV 5014006-56.2017.8.13.0433; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 09/02/2022; DJEMG 10/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Negativa de fornecimento de medicamento. Sentença parcialmente procedente. Contrato de plano de saúde. GEAP. Autogestão. Não incidência do CDC. Súmula 608 do STJ e normas do Código Civil. Recurso do plano de saúde. Alegação de negativa com lastro na ausência de cobertura contratual. Limites. Rol de cobertura da ans. Coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ans. Não possuindo caráter taxativo. Procedimento não previsto no rol da ans. Rol exemplificativo. Recurso conhecido e improvido. Apelo da autora. Pleito de indenização por dano moral. Não configuração. A conduta da GEAP não extrapolou os limites de desrespeito ao contrato. Recusa justificada. Observância do princípio da colegialidade (art. 926 do cpc). Situação não causadora de abalo psíquico. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; AC 202100818063; Ac. 1516/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 20/04/2022)
AÇÃO COMINATÓRIA MOVIDA PELA EMPRESA LICENCIADA DA MARY KEY NO BRASIL CONTRA TERCEIRA QUE VENDE PRODUTOS DESSA MARCA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, EM DESRESPEITO A SEU MODELO DE NEGÓCIOS, DE VENDA DE PRODUTOS DE BELEZA DE PORTA EM PORTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Apelação da autora. Legitimidade ativa extraordinária da licenciada para defesa, em nome próprio, da marca da licenciadora, nos termos do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 9.279/96. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal e precedente da 10ª Câmara de Direito Privado, anterior à instalação daquelas, de relatoria do Desembargador MAURICIO Vidigal. Cabal demonstração pela autora dos fatos constitutivos de seu direito, a saber, o contrato de importação e distribuição exclusivas de produtos da marca Mary Kay celebrado com a sociedade estrangeira titular da marca, bem assim qual seja seu modelo de negócios (utilização de colportores, os vendedores de porta em porta), fato público e notório (art. 374, I, do mesmo diploma): Não há vendas em lojas, físicas ou virtuais. Não pode ser outra a explicação para a posse dos produtos de que se cuida, senão a de que a ré alicia contratantes da autora, os colportores, para que os entreguem para venda. Facilidade com que a ré poderia ter provado a licitude da aquisição dos produtos Mary Kay, apresentando notas fiscais de compra, em contraponto com a evidente dificuldade para a autora de provar o contrário. Teoria dos ônus dinâmicos da prova (§ 1º do art. 373 do CPC). Peculiaridades da causa que indicam a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento, pela autora, do encargo de provar decorrente do art. 373, I, do CPC. Ré terceira ofensora. Art. 608 do Código Civil: Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Doutrina de Alexandre DARTANHAN DE Mello GUERRA, Marco Aurélio BEZERRA DE MELO e Nelson ROSENVALD. Ofensa ao modelo de negócios da autora, consistente na intermediação direta entre produtor e consumidor por colportores. Pessoas físicas que atuam em território determinado e estabelecem relacionamento de fidelidade com clientes. , a caracterizar concorrência desleal. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal em julgamentos a envolver a própria Mary Kay e também a marca pioneira nas vendas de porta em porta, Avon. Sentença reformada, ação julgada procedente, apelação provida. (TJSP; AC 1040406-81.2016.8.26.0100; Ac. 15434866; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 27/01/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1697)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608/STJ. Incidência do Código Civil e legislação especial. Necessária observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Recusa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer. Cláusula restritiva. Ausência de conhecimento prévio do beneficiário. Rol da ans. Caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Se a recusa pela operadora do plano de saúde, ainda que amparada em disposição contratual, reduzir a substância do próprio contrato, a cláusula geral de boa-fé objetiva, que impõe deveres de conduta Leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos, ensejará o afastamento dessa disposição contratual restritiva. Conquanto o procedimento cirúrgico sob análise não esteja previsto no rol de procedimentos da agência nacional de saúde, ante a prescrição médica para realização do procedimento para tratamento do câncer do jurisdicionado, necessária aplicação da medida excepcional que privilegia o paciente, considerando a previsão do artigo 35-c da Lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98), mormente pelo caráter exempificativo do rol da ans. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0653893-02.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 13/12/2021; DJAM 13/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 608 DA SÚMULA DO STJ. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Sobrevindo o falecimento da autora no curso da demanda, e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, a fim de que seja manifestado eventual interesse na sucessão processual. O falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, de vez que permanece hígido o interesse da parte ré em discutir sobre a quem compete arcar com o custo do procedimento médico já prestado por força de decisão judicial liminar, bem como da repercussão material advinda do reconhecimento da prática de ato ilícito ensejadora do dever de indenizar a parte pelos danos morais que teria eventualmente sofrido com a negativa do plano. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Os contratos de plano de saúde celebrados com operadoras na modalidade de autogestão regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto as da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento indicado pelo médico assistente, quando indispensável para o sucesso do tratamento do segurado e à preservação da sua vida. A jurisprudência desse Tribunal é uníssona a respeito da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde. Os transtornos narrados, oriundos da negativa em autorizar a realização do procedimento/exame prescrito ao autor, são suficientes a ensejar dano moral indenizável, por si só, notadamente por intensificar o sofrimento do paciente. A indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofrido pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. (TJMG; APCV 5003034-83.2017.8.13.0479; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Apelante que juntou documentos com e após suas razões recursais. Impossibilidade, com exceção de um laudo médico e cópia de conversas via WhatsApp com data posterior, por não se tratar de documento novo ou referente a fato ocorrido antes da sentença. PRECLUSÃO. Documentos emitidos em data posterior, que se referem a laudo médico e conversas via WhatsApp, que não alteram o julgamento do recurso, não havendo, portanto, necessidade de intimação da parte contrária. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade de comprovação de que o impugnado não faz jus à benesse. Ônus que competia a impugnante. Benefício mantido. PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Prescrição médica para tratamento com fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional, terapia comportamental ABA e acompanhante terapêutico. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. Súm. 608 STJ. Observância do Código Civil e Lei nº 9.656/98. Enunc. 97 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. Não obrigatoriedade de cobertura a acompanhante terapêutico em casa e na escola. Natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. DANOS MORAIS. Relatório médico que não comprova urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. SUCUMBÊNCIA. Autor que decaiu de parte de seu pedido. Sucumbência recíproca. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de justificativa para fixação por apreciação equitativa. Valor atribuído à causa em R$10.000,00 que não pode ser considerado muito baixo. Fixação em 20% do valor atualizado da causa. Art. 85, §2º, do CPC. Sentença reformada apenas para fixar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes em 20% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047705-70.2020.8.26.0100; Ac. 14786213; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 02/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1462)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. SUMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. PROCEDIMENTO PRESCRITO. DANO MORAL. R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Destaca-se que mesmo não estando a relação dos litigantes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda assim, constitui ilícito civil a negativa de cobertura de tratamento indicado por médico credenciado, isso porque, viola o princípio da boa-fé contratual, insculpido no art. 422, do Código Civil. 2. Com relação à alegação de inexistência do dever de indenizar, sem razão a Apelante, pois a negativa indevida de tratamento prescrito por médico credenciado ou cooperado, por si só, gera um dano de natureza extramatrimonial, ou seja, dano moral puro ou in re ipsa. 3. Quanto ao pleito de redução valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais, igualmente o recurso não merece prosperar, pois o montante assoma como razoável à luz das peculiaridades e da gravidade do caso concreto. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0617874-02.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 01/03/2021; DJAM 03/03/2021)
CONSTITUCIONAL. CIVIL.
Plano de saúde. Aumento da mensalidade do plano pama-pce. Entidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Aplicabilidade do Código Civil. Aumento em conformidade com o estudo atuarial previamente definido e com as normas estatutárias. Prévia comunicação à apelante sobre o aumento comprovada. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (TJRN; AC 0819865-20.2016.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Rodrigues Reboucas; DJRN 09/06/2021)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Plano de saúde. Entidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Aplicabilidade do Código Civil. Direito à vida e à saúde. Recusa indevida. Parte demandante que necessitava de medicamento e tratamento cirúrgico. Falha na prestação de serviço. Danos morais configurados. Conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes. (TJRN; AC 0800625-79.2020.8.20.5300; Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Rodrigues Reboucas; DJRN 12/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS PELO AUTOR/AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 608/STJ.
Aplicação do Código Civil ao caso. Parte agravada buscou o judiciário para receber os medicamentos demonstrando a existência de resistência do agravante em fornecer o medicamento. Recusa injustificada. Rol da ans meramente exemplificativo. Tratamento prescrito por profissional de medicina que assiste o paciente. Necessidade dos medicamentos ao tratamento. Proteção à saúde e vida digna. Ausência de irreversibilidade da medida. Decisão de primeiro grau mantida. Confirmação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801060-46.2020.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 08/09/2020; Pág. 122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISUM DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELO AUTOR/AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 608/STJ.
Aplicação do Código Civil ao caso. Alegação de ausência de negativa no fornecimento do medicamento. Rejeitado. Parte que buscou o judiciário na tentativa de receber os medicamentos, o que demonstra, no mínimo, a existência de resistência por parte do agravante de fornecer o produto. Agravado que realiza o pagamento do plano na intenção de receber o tratamento por parte do agravante. Ausência de irreversibilidade da medida. Pleito de exclusão da multa. Rejeitado. Caráter coercitivo das astreintes fixadas. Garantia das decisões judiciais. Art. 297, 497 e 537 do ncpc. Quantum arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção devida. Decisão de primeiro grau mantida. Confirmação, no mérito, da decisão monocrática anteriormente indeferida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0800801-51.2020.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro; DJAL 29/04/2020; Pág. 153)
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Aplicação da Súmula 608 do C. STJ e do Código Civil ao caso. Autor diagnosticado com adenocarcinoma de próstata com metástase nos ossos. Recusa de medicamento, Negativa seria negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Danos morais configurados e quantum mantido em R$ 10.000,00. Descabida a pretensão de afastamento da multa cominatória, que tem por escopo garantir a efetividade e o real cumprimento da decisão judicial. A multa diária deve ser compatível com a obrigação que se visa garantir. Valor arbitrado que pode ser revisto quando se tornar excessivo. Exegese do artigo 537, § 1º, inciso I do CPC. Atraso de menos de uma semana. Redução do valor de R$ 150.000,00 para R$ R$ 15.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; AC 1000212-73.2020.8.26.0011; Ac. 13992784; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 23/09/2020; DJESP 28/09/2020; Pág. 1960)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA Nº 469 CANCELADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DISTINGUISHING. SUMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Havia entendimento sedimentado que seria aplicável aos planos de saúde, de forma geral, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, porém o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA realizou o chamado distinguishing, com a edição do enunciado nº 608 da SÚMULA do STJ, segundo o qual, aos planos administrados por entidades de autogestão, como in casu, não seria aplicável o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. O fato de não ser aplicável o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR às relações entre beneficiários de plano de saúde e a administradora, entidade de autogestão, não implica ausência de proteção do beneficiário, pois incide na relação o CÓDIGO CIVIL Brasileiro. 3. O dano moral deve ser majorado quando fixado em patamar ínfimo, como in casu, onde a autora/apelante precisou demandar em juízo por 4(quatro) vezes para garantir o acesso ao tratamento de neoplasia maligna, de modo a se alcançar valor razoável e proporcional, visando ainda o caráter pedagógico, razão pela qual deve ser fixado em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais). 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. 5. Recurso adesivo conhecido e totalmente provido em dissonância com o Ministério Público. (TJAM; AC 0638314-19.2016.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 06/05/2019; DJAM 20/05/2019; Pág. 25)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBCONTRATAÇÃO. ALICIAMENTO.
I. Nas relações contratuais as partes se comprometem a observar não só a função social do contrato, mas a boa-fé objetiva e a eticidade. II. Caso posto em julgamento que envolve contrato de prestação de serviço onde a parte contratante alicia específica pessoa, que se colocava no âmbito das relações da parte contratada, para realizar as atividades que esta última vinha realizando. III. Infração direta à cláusula contratual, bem como ao art. 608 do Código Civil, este último por interpretação ampliativa. lV. Provimento do recurso para impor a reparação na forma estabelecida pelo contrato. (TJRJ; APL 0291654-28.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 26/06/2019; Pág. 216)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Autogestão. Entendimento da Súmula 608. Aplicabilidade do Código Civil. Autorização de procedimento denominado "core biospy". Negativa de custeio. Limitação ao tratamento indicado. Impossibilidade. Lista que apenas prevê a cobertura mínima dos planos de saúde. Prescrição médica. Obrigatoriedade de disponibilizar todos os meios que impliquem no êxito do tratamento. Dever de custear o procedimento. Prevalência do direito à saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana. Conhecimento e provimento do recurso. Precedentes. (TJRN; AC 2016.015365-4; Terceira Câmara Cível; Natal; Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro; DJRN 16/08/2019; Pág. 38)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Plano de saúde de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608 do STJ. Aplicação do Código Civil. Função social do contrato e boa-fé objetiva. Migração do plano geapsaúde II para o plano referência. Ônus da prova. Previsão no regulamento do plano. Inexistência de prova de óbice legal ou contratual à migração. Dano material e moral não configurados. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201800833673; Ac. 8004/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 09/04/2019; DJSE 12/04/2019)
Irresignação em face da decisão que concedeu a tutela antecipada para compelir a operadora de saúde a custear o tratamento com o medicamento Spinraza (Nusinersen), em 10 dias, sob pena cominatória diária de R$ 1.000,00. Descabimento. Aplicação da Súmula 608 do STJ. Incidência do Código Civil (e não CDC) especialmente no que se refere à boa-fé contratual e função social do contrato. Não há prova técnica que demonstre haver outro medicamento similar aos indicados pela médica, impondo-se à operadora de saúde fornecer e custear o tratamento expressamente prescrito. Inteligência da Súmula nº 102 do TJSP. Possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da agravada. Eventual dano causado à operadora de saúde atingirá a esfera patrimonial, passível de recomposição. Deve prevalecer a proteção ao bem da vida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2044964-83.2019.8.26.0000; Ac. 12302030; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 14/03/2019; DJESP 18/03/2019; Pág. 2087)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. ALICIAMENTO DE FUNCIONÁRIOS NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ART. 85, § 4º, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
O magistrado, enquanto destinatário da prova, poderá dispensar a produção daquelas que entender desnecessárias à formação do seu convencimento e julgar antecipadamente o mérito (o art. 355 do CPC). O pedido de demissão de alguns funcionários de prestadora de serviço, que foram admitidos pelo condomínio após a rescisão contratual, por si só, não tem o condão de caracterizar o aliciamento previsto no art. 608 do Código Civil. Nos casos em que não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC. (TJMT; APL 126528/2017; Capital; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 12/09/2018; DJMT 19/09/2018; Pág. 72)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO PELAS CONCESSIONÁRIAS REPRESENTADAS.
Hipóteses do art. 35 da Lei de Representação Comercial não caracterizadas. Direito da representante-autora à indenização do art. 27, alínea j da Lei Federal 4.886. Comissões que serão pagas com base no valor total das mercadorias (art. 32, §4º, da Lei nº 4.886). Regra de natureza cogente. Precedentes do STJ. Desconto indevido dos tributos. Empresa autora que provou a prática de concorrência desleal pelas concessionárias de telefonia, através do aliciamento de seus empregados. Indenização do art. 608 do Código Civil devida. Despesas com demissão que devem ser suportadas pela representante. Danos morais não configurados. Jurisprudência deste TJRJ. Sucumbência recíproca mantida. Retificação dos valores das verbas honorárias. Agravo retido das rés desprovido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelações das partes parcialmente providas. (TJRJ; APL 0120199-05.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 23/11/2018; Pág. 196)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ALICIAMENTO DE PROFISSIONAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 608 DO Código Civil. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJ/SP. Conquanto não haja no ordenamento jurídico proibição quanto à contratação de funcionários por empresa diversa da que trabalha, competindo a estes optar por aceitar ou não eventuais propostas, inclusive de empresas concorrentes, segundo as regras do livre mercado, verifica-se que, na espécie, de rigor a aplicação do art. 608 do CC, eis que restou plenamente demonstrado o aliciamento pela empresa ré ao funcionário pertencente ao quadro da empresa autora, mormente por se tratar de descumprimento de cláusula específica contida no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Assim, deve ser mantida a sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; APL 1082666-42.2017.8.26.0100; Ac. 11531881; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 12/06/2018; DJESP 15/06/2018; Pág. 2210)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA APELADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
Sentença apelada que não acolheu a tese sustentada pelo clube autor, não se verificando a negativa de prestação jurisdicional, a incompetência absoluta do Juízo ou a configuração de omissão que tornasse o decisum citra petita. Preliminares afastadas. Ação de indenização por danos morais e materiais. Clube autor que sustenta que o clube requerido promoveu o aliciamento de atleta quando já havia sido firmado pré-contrato do clube autor com o jogador. Afastamento. Impossibilidade de aplicação do artigo 608 do Código Civil à hipótese. Relação de trabalho que não permite a aplicação do dispositivo. Não configuração do delito de concorrência desleal. Prática do clube requerido que não se encontra entre aquelas previstas pela Lei n. 9.279/06. Nulidade do pré-contrato firmado entre o clube autor e o jogador que não restou declarada. Não demonstrada a impossibilidade de execução do pré-contrato. Clube réu que deixou de observar o dever de boa fé objetiva ao contratar o jogador, sem observar a existência de pré-contrato firmado entre o atleta e o clube autor. Clube réu que, embora conhecesse o pré-contrato, ignorou a sua existência e contratou o jogador, em desrespeito ao que estabelece o artigo 187 do Código Civil. Incidência do artigo 927 do Código Civil. Danos materiais não comprovados pelo requerente. Danos morais que restaram configurados, em razão do abalo à imagem e à credibilidade do clube autor. Danos morais configurados. Indenização arbitrada observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso (divergência parcial). (TJSP; APL 1066682-23.2014.8.26.0100; Ac. 10165016; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 31/01/2017; DJESP 16/02/2017)
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