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Art 627 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário umobjeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

1. Tendo em vista que o depositário tem a obrigação de cuidar do bem pelo tempo que for necessário até que ele seja reclamado, consoante disposição do artigo 627 do Código Civil, o termo inicial da prescrição é a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja, a data da recusa da entrega ou do pagamento do equivalente pelo depositário. 2. Não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a notificação da depositária para entregar os bens, não há que se falar em prescrição. 3. Versando a matéria nos autos a respeito de depósito dos bens ou o pagamento do valor equivalente, as provas devem se adstrir aos limites da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. Nesse sentido, demais alegações a respeito da legalidade da apreensão e regularidade da medição deveriam, conforme observado, ser discutidas e comprovadas em ação própria a ser ajuizada pela parte ré. 4. O indeferimento do pedido de produção da prova pericial não se trata de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. É sabido que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o juiz singular considerou suficientemente instruído o processo, prerrogativa que lhe assiste conforme a sistemática do novo Código de Processo Civil. 5. O ato administrativo que determina a restituição de bem apreendido, colocado sob a guarda de pessoa autuada, seja ela física ou jurídica, constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese do feito. 6. Dado provimento ao recurso interposto pela autarquia federal para o fim de afastar a prescrição executiva (quinquenal) reconhecida na sentença hostilizada e determinar à ré que proceda à restituição dos bens apreendidos, colocados sob a guarda dessa, ou, na sua impossibilidade, o pagamento do equivalente em dinheiro. 7. Negado provimento ao apelo adesivo interposto pela ré. (TRF 4ª R.; AC 5005456-12.2020.4.04.7204; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO USADO. INCÊNDIO. APLICAÇÃO DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DESGASTE NATURAL DE PEÇAS. LAUDO PERICIAL.

1. Pretendem os autores a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, relação jurídica existente somente entre adquirente e empresa vendedora do veículo, situação que justifica a exclusão da montadora do polo passivo da lide. 2. Não há que se falar em decadência do direito, se a parte buscou o fornecedor para conserto do veículo dentro dos 90 (noventa) dias, contados da ciência inequívoca. 3. Cuidando-se de compra e venda de veículo usado, presumível o desgaste natural de peças e, em razão disso, o adquirente assume alguns riscos em razão do tempo de uso do automóvel. 4. A responsabilidade civil da 2ª apelante (concessionária) se revela objetiva, decorrente da sua atividade de risco, pois estava na condição de depositária do veículo enquanto este estivesse sob seus cuidados, nos termos dos artigos 627 e 647 do Código Civil. 5. O ônus de comprovar que o incêndio decorreu de caso fortuito (excludente de responsabilidade) é da parte depositária (artigo 642 do Código Civil) e, conforme conclusão da perícia realizada nos autos, o incêndio decorreu de fatores diversos que não problema no câmbio que inicialmente levou o veículo à assistência técnica. 6. Comprovado que o incêndio teve como causa o vazamento de combustível, resta afastada a responsabilidade da assistência técnica prestada pela Vega Motors do Brasil. 7. Vale registrar que o veículo foi adquirido com 5 (cinco) anos de uso, fato que leva ao desgaste natural de componentes do motor, sendo, inclusive, detectado que houve utilização de peças paralelas e com fixação irregular no sistema de alimentação do veículo. 8. Diante da improcedência do pedido inicial, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, em desfavor da parte autora, com observância do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, sem majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO; AC 5194496-03.2016.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ronnie Paes Sandre; Julg. 29/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5057)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA ENTREGA DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, em virtude da prática de infração ambiental. 2. Nas ações que tratam da relação entre o IBAMA e o depositário de bem objeto de infração ambiental, este Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 3. Este Tribunal também firmou entendimento no sentido de que, no que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, que se materializa na data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro, o que decorre da interpretação dada ao art. 627 do Código Civil. Precedentes declinados no voto. 4 No caso dos autos, a notificação do depositário para restituir o bem apreendido ou pagar o equivalente em dinheiro ocorreu em 21/06/2004, enquanto a ação de depósito foi ajuizada em 07/03/2014, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0002008-89.2014.4.01.4301; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEPOSITÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO PARA ENTREGA DO BEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/88, ART. 1º, § 1º. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na ação ajuizada visando compelir a parte ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, em virtude da prática de infração ambiental. 2. Nas ações que tratam da relação entre o IBAMA e o depositário de bem objeto de infração ambiental, este Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 3. Este Tribunal também firmou entendimento no sentido de que, no que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo, que se materializa na data da notificação do depositário para a restituição do bem apreendido ou pagamento do equivalente em dinheiro, o que decorre da interpretação dada ao art. 627 do Código Civil. Precedentes declinados no voto. 4. Incide, no caso, a prescrição intercorrente, seguindo jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de que, em se tratando de ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia, deve ser aplicado o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, incidindo, assim, a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. 5. A matéria foi objeto de tese firmada pelo STJ, sob o Tema Repetitivo 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente). 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pela pessoa jurídica a que pertence. Dessa forma, restou decidido que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Precedente. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001509-83.2015.4.01.4200; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DE ENTREGAR O BEM DEPOSITADO QUANDO RECLAMADO. ART. 627 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre o depósito das sacas de soja feito pelo Embargado e, por isso, indene de dúvida de que devem a ele ser restituídas. Vale destacar que a Embargante não conseguiu demonstrar que as sacas de soja pertenciam ao parceiro agrícola do Embargado, tampouco que tinha autorização para utilizá-las na quitação do contrato celebrado com terceiro, ou seja, quedou-se inerte em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido. Dessa forma, tem-se que a Embargante praticou ato ilícito que frustrou a expectativa do Embargado que confiou no depósito efetuado, existindo sim, ao contrário do que alega, nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo suportado pelo Recorrido. (TJMT; EDclCv 0002783-77.2017.8.11.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 24/08/2022; DJMT 31/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DE ENTREGAR O BEM DEPOSITADO QUANDO RECLAMADO. ART. 627 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre o depósito das sacas de soja feito pelo Embargado e, por isso, indene de dúvida de que devem a ele ser restituídas. Vale destacar que a Embargante não conseguiu demonstrar que as sacas de soja pertenciam ao parceiro agrícola do Embargado, tampouco que tinha autorização para utilizá-las na quitação do contrato celebrado com terceiro, ou seja, quedou-se inerte em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido. Dessa forma, tem-se que a Embargante praticou ato ilícito que frustrou a expectativa do Embargado que confiou no depósito efetuado, existindo sim, ao contrário do que alega, nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo suportado pelo Recorrido. (TJMT; EDclCv 0002783-77.2017.8.11.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 24/08/2022; DJMT 26/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. PENA DE PERDIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art. 627 do Código Civil, forte na Teoria da Actio Nata. 2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. Caso em que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 03 anos, atraindo a incidência do prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4. Apelo improvido. (TRF 4ª R.; AC 5005689-94.2020.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 18/08/2022)

 

SUSTENTAÇÃO ORAL DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SOLICITANTE. SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING. ESTACIONAMENTO COM SERVIÇO DE VALET. PERDA DE CHAVE DE CARRO DEIXADA AO MANOBRISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CLARO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DE BEM DEPOSITADO, EX VI DO ART. 627 DO CC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE O DEPOSITANTE. DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes da perda de bem móvel (chaves) entregue a manobrista de estacionamento valet. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao ressarcimento material e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, busca a ré a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A partir da leitura do artigo 627 do Código Civil e, de acordo com as lições de Orlando Gomes, pode-se aduzir que pelo contrato de depósito, recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo, ou seja, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente, quando lhe for exigido o aludido bem. Portanto, a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário, nada obstando que as partes estabeleçam remuneração pela guarda e conservação do bem deixado sob sua custódia, como se verifica pela redação do artigo 628, do Código Civil. 4. In casu, o Recorrido, ao deixar o veículo em um estacionamento de shopping center, firma, em verdade, um contrato de depósito com o estabelecimento comercial, de modo a incidir sobre este, as regras específicas atinentes a esta espécie contratual e o faz por acreditar que sua propriedade está segura e protegida de eventuais danos ou mesmo, de ser furtada, posto que, a confiança está na base desta relação contratual, como preceitua Nelson Rosenvald. 5. A exigência da entrega da coisa ao depositário pelo depositante confere ao depósito a natureza de contrato real. A tradição da coisa depositada é, portanto, indispensável ao aperfeiçoamento do contrato salvo, evidentemente, quando a coisa já estiver em poder do depositário, isto é, se a tradição, por uma razão ou outra houver ocorrido anteriormente à celebração do contrato. 6. A partir da nova perspectiva dos contratos difundida pela cláusula geral de boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência deste princípio na responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos aos veículos estacionados por seus clientes em suas garagens, sendo que, o relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar aduziu em seu voto que o princípio da boa-fé objetiva tem como função, além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção. Magnificamente, conclui o referido ministro que a responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a ideia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo a ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorrerem (STJ, AC. 4aT. , RESP. 107.211/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça. STJ editou a Súmula nº 130, cujo teor dispõe que: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130, Segunda Seção, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294). 7. Dito isso, entendo como incontroverso o fato em si: A não entrega do bem acessório (chaves de carro) pelo cessionário, a quem cabia a guarda e zelo da coisa. Dito isso, não resta dúvidas quanto à responsabilidade civil do réu, seja de ordem material, quanto moral. 8. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 9. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0600301-38.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 17/08/2022; DJAM 17/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE COMPRAS DE SUPERMERCADO APÓS PAGAS, EM LOJA QUE INTEGRA O COMPLEXO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SÃO INSTALADOS PELO SUPERMERCADO PARA ATRAÇÃO DE CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CLARO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PREPOSTOS DO RÉU DE BEM DEPOSITADO, EX VI DO ART. 265 DO CC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE O DEPOSITANTE. DANO MORAL FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. SENTENÇA MATIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes do furto das compras efetuadas pela parte autora no supermercado da ré, após pagas, e durante sua ida à drogaria que integra o complexo do supermercado. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente à indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, busca a ré a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A partir da leitura do artigo 627 do Código Civil e, de acordo com as lições de Orlando Gomes, pode-se aduzir que pelo contrato de depósito, recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo, ou seja, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente, quando lhe for exigido o aludido bem. Portanto, a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário, nada obstando que as partes estabeleçam remuneração pela guarda e conservação do bem deixado sob sua custódia, como se verifica pela redação do artigo 628, do Código Civil. 4. In casu, restou suficientemente demonstrado o desaparecimento do carrinho de compras enquanto a parte autora estava no interior de Drogaria localizada no complexo do Supermercado, instalada ali justamente para atrair a clientela. Desse modo, enquanto o consumidor permanecer no interior do complexo, possui o dono do estabelecimento de compras o dever de guarda e vigilância sobre os bens que lhe são confiados pelos consumidores, que o remuneram por estas comodidades, por meio do preço pago pelas compras. 5. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da parte ré (art. 14 do CDC), e o liame causal, responde o demandado pelos prejuízos comprovadamente experimentados pela consumidora, que a meu ver extrapolam o limite da condição de mero dissabor, por atingir a esfera de dano considerável. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização 6. Cabível ao caso a aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência deste princípio na responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos aos bens sob sua guarda, aplicando-se, segundo o relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar o princípio da boa-fé objetiva, que tem como função, além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção. Magnificamente, conclui o referido ministro que a responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a ideia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo a ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorrerem (STJ, AC. 4aT. , RESP. 107.211/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 7. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. FURTO/EXTRAVIO DE CARRINHO DE COMPRAS NO INTERIOR DA LOJA QUE ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS DO RÉU. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA VERIFICADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Hipótese em que restou suficientemente demonstrado o desaparecimento do carrinho de compras enquanto a autora resolvia a questão do pagamento mediante cartão de crédito conveniado ao réu, o qual se encontrava sob a responsabilidade dos prepostos do réu. Verifica-se, na espécie, falha do estabelecimento, que não logrou cumprir com seu dever de guarda e vigilância sobre os bens que lhe foram confiados pela consumidora, que igualmente o remunera por essas comodidades por meio do preço pago pelas compras. Sendo caso de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), e presente o liame causal, responde o demandado pelos prejuízos comprovadamente experimentados pela consumidora. Os transtornos pelos quais a autora passou em decorrência do episódio extrapolam o limite da condição de mero dissabor, por atingir a esfera de dano considerável. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Apelação Cível Nº 70052374964, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso caubi Soares Delabary, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS. AC: 70052374964 RS, Relator: Tasso caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/01/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2013). (JECAM; RInomCv 0222960-43.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 10/08/2022; DJAM 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DE ENTREGAR O BEM DEPOSITADO QUANDO RECLAMADO. ART. 627 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PRACIALMENTE PROVIDO.

1. Na qualidade de depositária, a Apelante é responsável por entregar o bem quando solicitado pelo depositante, já que nos termos do que dispõe o art. 627 do Código Civil: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. 2. Extrai-se dos elementos probatórios dos autos que o Apelado provou o depósito das sacas de soja e, por isso, indene de dúvida de que devem a ele ser restituídas. 3. É cediço que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I) E ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (artigo 373, inciso II). 4. Certo é que a Apelante não conseguiu demonstrar que as sacas de soja pertenciam ao parceiro agrícola do Apelado, tampouco que tinha autorização para utilizá-las na quitação do contrato celebrado com terceiro, ou seja, quedou-se inerte em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado. 5. O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-o na esfera íntima da moralidade e afetividade, causando-lhe constrangimentos. 6. Na espécie, considerando o valor das sacas de soja que foram convertidas quando da autorização do depósito judicial (R$ 86.761,94), a natureza jurídica do contrato celebrado pautado na confiança, a demora para restituição do produto, já que foi necessário valer-se de medida judicial para tanto, a qualificação do Apelado como agricultor, a situação econômica da Recorrente, e ainda o fato de o próprio Apelado ter indicado como suficiente para reparação do dano o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que esse valor melhor atende ao caso em exame. (TJMT; AC 0002783-77.2017.8.11.0101; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 13/07/2022; DJMT 20/07/2022)

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO DE DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2. A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre entre a confirmação do auto de infração (14/12/2009) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (03/08/2018). 3. Já decidiu esta Corte: 1. Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3. Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1000263-23.2019.4.01.3900; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Gomes Moreira; Julg. 11/05/2022; DJe 21/06/2022)

 

NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO DE DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2. A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre a confirmação do auto de infração (02/10/2006) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (14/08/2018). 3. Já decidiu esta Corte: 1. Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3. Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1000116-91.2019.4.01.3901; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; Julg. 11/05/2022; DJe 21/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. NECESSÁRIO QUE EXISTA O DEPÓSITO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATOS QUE FAVOREÇAM OS DESTINATÁRIOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O depósito, regulado nos arts. 627 a 652 do CC/2002, de forma patente, traz a premissa de que o depósito precisa integrar o plano da existência, do contrário, não existindo depósito, não há que se falar em ação de depósito. Se não existe depósito, sequer nasce o direito à restituição, porque jurídica e axiomaticamente isso é impossível. 2. O prazo para a Administração Pública revisar os seus atos, que favoreçam os destinatários, decai quinquenalmente, conforme disposto no art. 54 da Lei do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99. (TRF 4ª R.; AC 5000257-06.2021.4.04.7129; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELO IBAMA OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RECUSA À ENTREGA OU AO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Tendo em vista que o depositário tem a obrigação de cuidar do bem pelo tempo que for necessário até que ele seja reclamado, consoante disposição do artigo 627 do Código Civil, o termo inicial da prescrição é a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja, a data da recusa da entrega ou do pagamento do equivalente pelo depositário. 2. Não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a notificação da depositária para entregar os bens, não há que se falar em prescrição. 3. Hipótese em que deve ser acolhida a pretensão da parte autora para se determinar à ré, diante da impossibilidade de entrega dos bens apreendidos, o pagamento do equivalente em dinheiro, levando-se em conta, para tal desiderato, o valor da avaliação dos bens por ocasião da notificação administrativa. 4. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5005456-12.2020.4.04.7204; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO.

1. Tendo em vista que o depositário tem obrigação de cuidar do bem pelo tempo que for necessário até que ele seja reclamado (art. 627 do Código Civil), o termo inicial da prescrição é a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja a data da recusa da entrega pelo depositário. 2. Transcorrido o prazo de 5 anos desde a notificação da depositária para entregar os bens, há prescrição. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5001392-63.2019.4.04.7213; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)

 

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE BUSCA A REFORMA DE DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS A DETERMINAR O ARRESTO DE EMBARCAÇÃO, A QUAL TERIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE DEPÓSITO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E A AGRAVADA, ALEGANDO PARA TANTO NÃO SER A PROPRIETÁRIA DO BEM E QUE ESTE NÃO SE ENCONTRA MAIS DEPOSITADO COM A RECORRIDA.

2. Contrato celebrado entre as partes (depósito de embarcação) que é regido pelo que dispõem os artigos 627 e seguintes, do Código Civil. 3. Arresto de bens que tem a finalidade de garantir o Credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando-se que seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. Para tanto, é necessário que seja evidenciada a dívida exigível e ocorram motivos relevantes para a apreensão do patrimônio, diante dos quais se possa perceber a intenção fraudulenta do Devedor em fugir ao pagamento de sua dívida. 4. Agravante que não comprova as alegações de que a embarcação não lhe pertence e já teria sido devolvida à suposta proprietária. 5. Dívida que foi reconhecida pela própria Recorrente, em contestação, arguindo a necessidade de parcelamento para a resolução eficaz da lide. 6. Suposta intenção de pagamento da dívida, ainda que de maneira parcelada, que não ganha força, posto que desprovida de qualquer proposta nesse sentido, sendo importante ressaltar que, anteriormente à propositura da ação originária, as partes já haviam acordado o pagamento parcelado do débito, o que não foi cumprido pela Agravante, havendo forte indício de tentativa de se furtar à sua obrigação, o que se caracteriza como motivo relevante ao deferimento da medida assecuratória pretendida pela parte Credora, já deferida nos autos originários em sede de tutela de urgência. 7. Contrato de depósito realizado entre os litigantes que já previa o arresto da embarcação em caso de inadimplemento. 8. Em se tratando de pedido de tutela de urgência, já apreciado, culminando em decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, não há motivo para sua reforma, conforme Súmula da Jurisprudência Predominante nº 59, deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0091290-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 31/03/2022; Pág. 461)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELO IBAMA OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RECUSA À ENTREGA OU AO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Tendo em vista que o depositário tem a obrigação de cuidar do bem pelo tempo que for necessário até que ele seja reclamado, consoante disposição do artigo 627 do Código Civil, o termo inicial da prescrição é a data em que houve a pretensão resistida na esfera administrativa, qual seja, a data da recusa da entrega ou do pagamento do equivalente pelo depositário. 2. Não transcorrido o prazo de 5 anos desde a notificação da depositária para entregar os bens, não há que se falar em prescrição. 3. Hipótese em que deve ser acolhida a pretensão da parte autora para se determinar à ré, diante da impossibilidade de entrega dos bens apreendidos, o pagamento do equivalente em dinheiro, levando-se em conta, para tal desiderato, o valor da avaliação dos bens por ocasião da notificação administrativa. 4. Ônus de sucumbência invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 5. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5002902-88.2017.4.04.7211; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 30/08/2021)

 

CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. CONAB. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. PERDA DE QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO.

1. Na dicção dos artigos 627 e 629 do Código Civil, o contrato de depósito é o acordo pelo qual o depositário assume a obrigação de prestar serviços de depósito, guarda e conservação de bem móvel, com eficiência e segurança, adotando todas as diligências necessárias para assegurar sua posterior restituição, nas condições (de gênero, quantidade e qualidade) em que foi depositado (artigo 629 do Código Civil), sob pena de responsabilidade por perdas e danos (artigo 640 do Código Civil). 2. Não se vislumbra ilegalidade nas cláusulas e no procedimento de fiscalização previsto nos contratos de depósito/armazenamento de grãos, para apurar o seu cumprimento. Precedentes. 3. Em tendo sido adotado pela CONAB o procedimento estabelecido na Lei e no contrato, e submetidos os laudos técnicos ao crivo dos réus na via administrativa, é legítima a cobrança sub judice, decorrendo o dever do depositário de indenizar do descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação de regência. 4. Assentadas a responsabilidade dos réus pelas irregularidades apontadas (perecimento/perda de qualidade de grãos de feijão confiados à sua guarda) e a impossibilidade de restituição dos grãos armazenados, nas condições originais de quantidade e qualidade, a indenização corresponde ao preço que servir de base para pagamento da sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto, consoante a cláusula décima sétima das condições do contrato de depósito. (TRF 4ª R.; AC 5005045-59.2012.4.04.7006; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021) Ver ementas semelhantes

 

AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DO PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art. 627 do Código Civil, forte na Teoria da Actio Nata. 2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 4ª Região tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que o dano ambiental é de pequena monta e o veículo apreendido constitui principal instrumento de trabalho da parte, o que é o caso dos autos. 4. Apelação provida para julgar improcedente a ação. (TRF 4ª R.; AC 5013868-63.2019.4.04.7204; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. PERDIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECUSA DA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

1. Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art. 627 do Código Civil, forte na Teoria da Actio Nata. 2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório. (TRF 4ª R.; AC 5006154-11.2017.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 11/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO. SOJA. NATUREZA DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTOS E DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA DEPOSITÁRIA. ART. 627 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO E SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. CONTRATO DE MÚTUO AFASTADO. PRAZO DE DEVOLUÇÃO NÃO OBSERVADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada por documentos a existência de contrato de depósito de cargas de soja, afastam-se as alegações da depositária de inadequação da via eleita, erro e simulação na realização do negócio. 2. Inadimplido o contrato, condenam-se as rés à restituição do produto depositado ou do seu equivalente em dinheiro (art. 903, CPC de 73). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005500-57.2005.8.16.0129; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 13/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Furto de automóvel estacionado em via pública na qual existe estacionamento rotativo administrado por empresa concessionária do serviço. Sentença de procedência dos pedidos, condenando os réus solidariamente. Irresignação do município réu. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF edo contrato de depósito previsto no artigo 627 e seguintes do Código Civil. Hipótese de responsabilidade por omissão genérica do ente público. A instituição de estacionamentos públicos rotativos pelos municípios visa apenas a proporcionar a rotatividade das vagas, não ensejando dever de vigilância ou obrigação de guarda do veículo. A mera existência de contraprestação pecuniária não caracteriza o contrato de depósito, viabilizando o exercício do poder de polícia administrativa. Ausência de responsabilidade do ente público municipal. Sentença que merece reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos em face do município. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0001260-43.2018.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 04/10/2021; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ENTREGUE PARA CONSERTO. DESAPARECIMENTO DO BEM. DEPOSITÁRIA DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL, PELA TABELA FIPE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA EMPRESA RÉ.

1. Autor adquiriu o veículo da empresa DRM. Comercio de Veículos Ltda (DICASA) em 31/05/2012 e o mesmo apresentou problemas mecânicos e, diante disso, rebocou para as dependências da DICASA e de lá não teria mais retirado. 2. A ré (G3 Automóveis) recebeu o veículo de propriedade do autor da antiga concessionária que funcionava no mesmo local, tendo sido realizada perícia judicial no processo n. 0013643-17.2012.8.19.0061, cujo laudo técnico emitido pelo Sr. Gustavo Signorelli Ruiz Santamaria expressamente consigna ter vistoriado o veículo do autor no interior do estabelecimento da ré. 3. Legitimidade passiva. Ré como depositária do bem móvel tem obrigação de guardar e conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência, conforme dispõe os arts. 627 e 629 do Código Civil. 4. Desaparecimento do bem. Responsabilidade civil caracterizada. Ausência de autorização/licença do depositante para transferência do bem. Dano material comprovado. Aplicação do art. 640 do Código Civil. 5. Termo inicial para incidência do dano material que se mantem, conforme fixado na sentença, qual seja, pela tabela FIPE, à época do evento danoso (março de 2016. Trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº. 0013643-17.2012.8.19.0061).6. Dano moral configurado. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Falha na prestação do serviço configurada. Aplicação do artigo 6º, inciso VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC. 7. Quantum arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância da Súmula nº 343 E. TJRJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0005208-78.2017.8.19.0061; Teresópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 27/07/2021; Pág. 384)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTOR QUE COMPROU O BEM DE QUEM SE APRESENTOU COMO SE DONO FOSSE, MAS DEPOIS CONSTATOU HAVER QUEIXA POR ESTELIONATO, TENDO APRESENTADO O VEÍCULO À AUTORIDADE POLICIAL E SIDO POR ELA NOMEADO DEPOSITÁRIO.

Condição que lhe conferia a mera guarda do bem em nome e no interesse de terceiro e, por isso, não podia ser computada na prescrição aquisitiva. Artigo 627 do Código Civil. Situação que cessou, porém, com o arquivamento do Inquérito Policial sem determinação para o autor entregar o veículo a quem quer que fosse. Autor que com isso voltou a ter posse com ânimo de dono, situação que persiste por tempo suficiente à consumação da usucapião. Requisitos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil atendidos. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1013782-81.2015.8.26.0309; Ac. 14544783; Jundiaí; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 15/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2721)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE AS SAFRAS DE 2013/2014.

Ausência de controvérsias em relação a tal período. Promessa de habitualidade por período mínimo de 3 (três) anos. Fato não comprovado. Contrato supostamente firmado verbalmente. Documentos que não constituem provas cabais da versão apresentada pela autora. Investimentos assumidos pela autora de forma temerária. Responsabilidade da ré não caracterizada. Depósito das carretas tanques. Período posterior ao encerramento da prestação do serviço. Art. 627 do Código Civil. Bens não reclamados pelo depositante em período anterior ao termo de ajuste. Art. 628 do Código Civil. Depósito que decorre de atividade negocial. Ausência de gratuidade. Pagamento de aluguel devido no período posterior ao encerramento da safra 2013/2014 até a devolução dos bens. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; AC 1003573-65.2017.8.26.0347; Ac. 14381701; Matão; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 26/01/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1810)

 

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