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Art 661 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outrosquaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração depoderes especiais e expressos.

§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO FEITO POR PROCURADOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO.

Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 414.162,96, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Inconformismo da parte ré. Ausência de comportamento doloso do réu, haja vista que agiu com os poderes que lhe foram atribuídos pela própria autora, sem qualquer excesso, por meio de procuração pública com poderes para o distrato. A procuração acostada nos autos pela autora observa todos os requisitos necessários do artigo 661, do Código Civil, não havendo motivos para suscitar qualquer tipo de irregularidade na conduta do mandatário. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1003266-17.2021.8.26.0236; Ac. 16115445; Ibitinga; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1922)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I. Pleito para que os réus sejam condenados a concluir os inventários para a regularização do imóvel objeto dos autos, com outorga da escritura definitiva em favor do autor. Parcial procedência. Manutenção. II. Negócio firmado, em relação ao apelante, por meio de procuração pública. Extrapolação dos poderes pelo mandatário não demonstrada. Procuração que possui poderes específicos para compromissar e vender o imóvel objeto da lide, com o recebimento do preço e outorga da escritura. Atendimento do disposto no art. 661, § 1º, do Código Civil. Higidez do negócio jurídico reconhecida. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1006908-53.2014.8.26.0006; Ac. 16063779; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 20/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1497)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA CONHECÍVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA. FIANÇA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Destaca-se que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se o exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que o juízo ad quem incumbe aferir apenas se o ato vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Como a questão relativa a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, viável seu conhecimento via exceção de pré-executividade, a qual, in casu, dispensa dilação probatória. 3. Andou bem o magistrado condutor do feito quando acolheu a exceção de pré-executividade, com a exclusão da devedora Rosana Constantin Marques da relação processual executiva, pois a procuração acostada nos autos não possui poderes especiais em casos de atos que exorbitem a administração ordinária nos termos exigidos no artigo 661, § 1º do Código Civil, muito menos consta expressamente e por escrito a manifestação de vontade da excipiente em prestar a fiança, o que vulnera os ditames vistos no artigo 819 do Código Civil, principalmente quando se observa que esta foi outorgada por várias pessoas visando tratar de questões relativas a arrendamentos e agronegócio, hipóteses que não têm relação com o caso dos autos. 4. De igual modo, a teoria da aparência não tem razão para ser acolhida, pois o exequente/recorrente não pode alegar ignorância quanto ao fato de que na procuração objeto da demanda não se verifica os requisitos legais, no que pertine a fiança, já que esta situação é facilmente aferível no instrumento procuratório que acompanha o aditivo do contrato de compra e venda. 5. Em função da extinção parcial da execução em relação a devedora/excipiente, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte recorrente. De consequência, em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para o total de R$ 1.500,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, todos do CPC. 6. Como a decisão ora agravada não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5396318-89.2022.8.09.0000; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 22/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 4833)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ESCRITURAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES E ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS SEM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO.

Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedido de concessão realizado por duas rés. Ausência de oposição. Deferimento. Cerceamento de defesa. Não configurado. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Mérito. Doações e alienações de imóveis. Negócios jurídicos praticados por mandato. Interpretação restritiva. Necessidade de mandato específico, com a indicação precisa dos bens objetos de doação e alienação. Interpretação do artigo 661, § 1º, do Código Civil. Mandatários exorbitaram dos poderes recebidos. Negócios jurídicos viciados no nascedouro. Caso de nulidade dos negócios jurídicos. Decadência afastada. Aplicação do artigo 169 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% do valor da causa. Redução. Inadmissibilidade. Atendimento aos critérios do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita ora concedida. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000770-86.2021.8.26.0083; Ac. 16076759; Aguaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1943)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSAÇÃO APERFEIÇOADA POR REPRESENTANTE LEGAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODERES ESPECÍFICOS PARA ALIENAÇÃO DO BEM SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. DECLARAÇAÕ DE OFÍCIO. NECESSIDADE. ADQUIRENTE DO BEM. POSSUIDOR DE BOA FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO AUSENTE. PREJUÍZO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A teor da norma insculpida no artigo 661, §1º do Código Civil, a alienação de imóvel por meio de mandatário com procuração, depende da outorga de poderes expressos e especiais, o que não se verificou na hipótese, impondo a nulidade do contrato. 2. Diante do vício constatado e da ausência de ratificação do ato pela outorgante, não há como se admitir a validade da representação promovida pela ré quando da realização do negócio jurídico, nisto residindo circunstância suficiente a invalidar a compra e venda firmada, sendo irrelevante a questão da capacidade civil. 3. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de valores recebidos pela venda e a consequente devolução do imóvel. 4. Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção do imóvel pelo valor das referidas benfeitorias. 5. A posse dos réus deve ser considerada de boa-fé, eis que fundada em contrato de promessa de compra e venda, não lhe sendo exigido o conhecimento sobre o alcance da procuração da qual se valeu o então representante legal da vendedora. 6. Os lucros cessantes, por serem espécie do gênero dano material, portanto apto a produzir resultado materialmente auferível, demandam prova objetiva, o que não restou demonstrado. 7. Ausente comprovação da tríade indispensável para caracterizar o dever de indenizar, ato ilícito, prejuízo suportado e nexo causal entre eles existentes, não há campo para a fixação de reparação moral. 8. Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC/2015), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. 9. Dada a oportunidade ao recorrido para comprovação da hipossuficiência financeira e, este se quedando inerte, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. Sentença parcialmente reformada. (TJMG; APCV 0022654-82.2016.8.13.0486; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 10/08/2022; DJEMG 10/08/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Ilegalidade do título executivo afastada. Isso porque a executada-agravante foi representada por sua filha, conforme procuração por instrumento público e documentos enviados pela parte devedora por e-mail à exequente (movs. 533.2 e 533.3). 2. Preliminar de contrarrazões acolhida. Preclusão da alegação de nulidade da fiança configurada. Isso porque não existiu qualquer menção da ausência ou da falta de poderes específicos para a concessão da outorga uxória e da ausência de identificação do objeto da garantia na procuração nas diversas oportunidades em que a agravante se manifestou na execução e nos embargos. A executada foi citada em 19-7-2018, assinou procuração ad judicia em 30-8-2018, opôs embargos em 31-8-2018 e apenas em 31-1-2022 (poucos dias antes da venda do imóvel em primeira praça) apresentou exceção de pré-executividade para alegar a referida nulidade. Sem contar que seu defensor foi intimado da penhora e da avaliação e não se manifestou no momento oportuno. Omissão deliberada da nulidade a fim de suscitá-la em momento que lhe for conveniente (nulidade de algibeira ou de bolso). 3. A título argumentativo. Necessidade de poderes especiais para realizar ato que exorbite a administração ordinária, como a outorga uxória com a identificação e descrição do imóvel a ser dado em garantia (CC, art. 661, § 1º). Enunciado nº 183 da III jornada de direito civil do CJF e entendimento do STJ. Outorgada que, no caso, não possuía poderes específicos para conceder outorga uxória e na procuração não constou a indicação do bem dado em fiança. Inobservância do requisito formal que foi suprida posteriormente por meio da ratificação tácita pela outorgante dos atos praticados em seu nome (CC, art. 662, caput e parágrafo único). Mandante que tinha inequívoco conhecimento acerca da existência da execução e da penhora do imóvel objeto dos autos e não apresentou impugnação no momento oportuno. Ausência de vícios de vontade, de consentimento ou sociais. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 4. Honorários recursais. Descabimento. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0016779-43.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO PRATICADO POR PROCURADOR, QUE EXCEDE OS PODERES OUTORGADOS EM MANDATO.

A procuração confere ao mandatário somente poderes gerais, dependendo de previsão expressa a atribuição de poderes especiais que exorbitem a administração ordinária, nos termos do artigo 661, do Código Civil. Não havendo expressa comprovação de que foi atribuído poder de confessar dívida, não é possível presumir a atribuição de tal poder. A indenização pela fruição do imóvel tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, e visa garantir ao promitente vendedor, a quem não pode ser imputada culpa pela rescisão contratual, contraprestação pelo período, durante o qual o promitente comprador permaneceu usando e usufruindo o bem. É apropriado o arbitramento de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do Contrato, a título de fruição do bem, para se evitar um valor abusivo e apto a gerar enriquecimento sem causa. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0645200-97.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 25/07/2022; DJAM 26/07/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação anulatória de doação. Procedência. Procuração com poderes genéricos. Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim. Inteligência do artigo 661 do Código Civil. Precedentes. Honorários advocatícios majorados. Inteligência do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000806-37.2019.8.26.0136; Ac. 15859733; Cerqueira César; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2066)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.

1. Alegação de que o mandatário das apelantes celebrou compra extrapolando os poderes que lhe foram conferidos. Não acolhimento. Instrumento público de mandato que expressamente lhe outorgou poderes especiais para firmar contratos de qualquer natureza e, também, para emitir cheques. Conformidade com o art. 661, § 1º, do Código Civil. 2. Prejudicialidade na análise do outro pedido recursal, formulado em cumulação sucessiva própria. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000203-43.2012.8.16.0123; Palmas; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 18/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA DE AMBOS OS CONJUGÊS NA PROCURAÇÃO PÚBLICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.

Não há que se falar em inovação recursal quanto à questão devolvida ao Tribunal na hipótese em que esta é ventilada pela parte em sede de petição inicial, bem como apreciada pelo magistrado em sentença. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Constatado nos autos que o procurador constituído agiu nos limites dos poderes especiais e expressos para alienação do imóvel descrito, bem como para assinar rerratificações e aditamentos, promover averbações, não há que se falar em extrapolação dos poderes, tampouco em anulação do contrato de compra e venda de imóvel. Sendo a procuração pública assinada por ambos os cônjuges, de forma irrevogável e irretratável, o divórcio superveniente, por si só, não culmina na cassação do mandato conferido. Não demonstrado nos autos a efetiva caracterização de dolo processual, tampouco a alteração da verdade dos fatos, o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5011447-92.2018.8.13.0433; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)

 

DIREITO CIVIL. MANDATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NARRATIVA DE ALIENAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES PELO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, COM ABUSO OU EXCESSO DE PODERES, ALÉM DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU.

1. Pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos. Primeiro Autor (Tiago) que fora orientado a constituir empresa para administração dos bens de sua família, com o objetivo de obter vantagens tributárias e sucessórias. Outorga de mandato ao 1º Réu (Luiz Ricardo) a esse fim. 1.1. Mandatário (Luiz Ricardo) que teria se valido de procurações para realizar a venda de dezenas de imóveis da família do outorgante, dentre eles os objetos da presente demanda. 2. Escritura pública. Inobservância. Exigência legal de forma especial e solene para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de grande valor, nos termos do art. 108 c/c 166, IV, do Código Civil. 2.1. Mandato geral. Poderes de administração. Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato, em termos gerais, só confere poderes para a administração de bens do mandante. Necessidade de poderes especiais e expressos para a disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante. Enunciado N. 183, do Conselho da Justiça Federal. 2.2. A mens legis é a proteção do outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola os limites dos poderes que lhe foram outorgados por mandato. 2.3 Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela. 3. Simulação. Ato bilateral, que se consubstancia na deliberada manifestação enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, a fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a Lei (art. 167, Código Civil). 3.1. Improcedência da alegação do mandatário de que os Autores outorgaram mandatos com o intuito de dissimular as compras e vendas realizadas entre os mesmos, pagas por meio de cinco títulos. Denominados "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" -, com emissão dos respectivos recibos. 3.2. Falsidade documental. Recibos apresentados pelo mandatário, como prova de seu pagamento para a aquisição dos imóveis questionados, submetidos à perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas apostas não promanaram do punho do 1º Autor, havendo total discrepância de elementos de valor grafoscópico (fls. 1019/1038. Processo nº 0010445-92.2016.8.19.0202). 3.3. Pagamento: Existência, propriedade e transferência de títulos. Ônus da prova. Inexistência de prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados pelo mandatário aos Autores. Prova de fácil produção, cujo respectivo ônus competia ao 1º Réu e do qual não se desincumbiu -, sendo totalmente ineficazes para tal fim os documentos de fls. 500/506 (processo nº 0010445-92.2016.8.19.0202). 3.4. Comportamento contraditório. Vedação. O direito veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não socorrendo àqueles que pretendem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). 4. Boa-fé de terceiros. Acervo probatório constante dos autos que não permite concluir pela procedência da alegação de serem os adquirentes terceiros de boa-fé. Ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0010446-77.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/06/2022; Pág. 729)

 

DIREITO CIVIL. MANDATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NARRATIVA DE ALIENAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES PELO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, COM ABUSO OU EXCESSO DE PODERES, ALÉM DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

1. Recurso do 2º apelante. Não conhecimento. Não conhecimento do recurso interposto por Sérgio DA Silva CUSTÓDIO, eis que deserto e por não ser parte no processo. 2. Pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos. Primeiro Autor (Tiago) que fora orientado a constituir empresa para administração dos bens de sua família, com o objetivo de obter vantagens tributárias e sucessórias. Outorga de mandato ao 1º Réu (Luiz Ricardo) a esse fim. 2.1. Mandatário (Luiz Ricardo) que teria se valido de procurações para realizar a venda de dezenas de imóveis da família do outorgante, dentre eles os objetos da presente demanda. 3. Escritura pública. Inobservância. Exigência legal de forma especial e solene para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de grande valor, nos termos do art. 108 c/c 166, IV, do Código Civil. 3.1. Mandato geral. Poderes de administração. Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato, em termos gerais, só confere poderes para a administração de bens do mandante. Necessidade de poderes especiais e expressos para a disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante. Enunciado N. 183, do Conselho da Justiça Federal. 3.2. A mens legis é a proteção do outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola os limites dos poderes que lhe foram outorgados por mandato. 3.3 Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela. 4. Simulação. Ato bilateral, que se consubstancia na deliberada manifestação enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, a fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a Lei (art. 167, Código Civil). 4.1. Improcedência da alegação do mandatário de que os Autores outorgaram mandatos com o intuito de dissimular as compras e vendas realizadas entre os mesmos realizadas, pagas por meio de cinco títulos. Denominados "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" -, com emissão dos respectivos recibos. 4.2. Falsidade documental. Recibos apresentados pelo mandatário, como prova de seu pagamento para a aquisição dos imóveis questionados, submetidos à perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas apostas não promanaram do punho do 1º Autor, havendo total discrepância de elementos de valor grafoscópico (fls. 1019/1038). 4.3. Pagamento: Existência, propriedade e transferência de títulos. Ônus da prova. Inexistência de prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados pelo mandatário aos Autores. Prova de fácil produção, cujo respectivo ônus competia ao 1º Réu e do qual não se desincumbiu -, sendo totalmente ineficazes para tal fim os documentos de fls. 500/506. 4.4. Comportamento contraditório. Vedação. O direito veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não socorrendo àqueles que pretendem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). 5. Boa-fé de terceiros. Acervo probatório constante dos autos que não permite concluir pela procedência da alegação de serem os adquirentes (2º e 3º Réus), terceiros de boa-fé. Ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus. 6. Dano moral. Particularidades do caso concreto que extrapolam, em muito, meros aborrecimentos cotidianos. Dano moral perfeitamente delineado. 6.1. Verba compensatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 7. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRJ; APL 0010445-92.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/06/2022; Pág. 730)

 

DIREITO CIVIL. MANDATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NARRATIVA DE ALIENAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES PELO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, COM ABUSO OU EXCESSO DE PODERES, ALÉM DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ.

1. Pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos. Genitor da Autora que fora orientado a constituir empresa para administração dos bens de sua família, com o objetivo de obter vantagens tributárias e sucessórias. Outorga de mandato ao 1º Réu (Luiz Ricardo) a esse fim. 1.1. Mandatário (Luiz Ricardo) que teria se valido de procurações para realizar a venda de dezenas de imóveis da família do outorgante, dentre eles os objetos da presente demanda, em que a Autora também figura como proprietária. 2. Escritura pública. Inobservância. Exigência legal de forma especial e solene para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de grande valor, nos termos do art. 108 c/c 166, IV, do Código Civil. 2.1. Mandato geral. Poderes de administração. Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato, em termos gerais, só confere poderes para a administração de bens do mandante. Necessidade de poderes especiais e expressos para a disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante. Enunciado N. 183, do Conselho da Justiça Federal. 2.2. A mens legis é a proteção do outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola os limites dos poderes que lhe foram outorgados por mandato. 2.3 Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela. 3. Simulação. Ato bilateral, que se consubstancia na deliberada manifestação enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, a fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a Lei (art. 167, Código Civil). 3.1. Improcedência da alegação do mandatário de que o genitor da Autora outorgou mandatos com o intuito de dissimular as compras e vendas realizadas entre os mesmos, pagas por meio de cinco títulos. Denominados "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" -, com emissão dos respectivos recibos. 3.2. Falsidade documental. Recibos apresentados pelo mandatário, como prova de seu pagamento para a aquisição dos imóveis questionados, submetidos à perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas apostas não promanaram do punho do genitor da Autora, havendo total discrepância de elementos de valor grafoscópico (fls. 1019/1038. Processo nº 0010445-92.2016.8.19.0202). 3.3. Pagamento: Existência, propriedade e transferência de títulos. Ônus da prova. Inexistência de prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados pelo mandatário ao genitor da Autora. Prova de fácil produção, cujo respectivo ônus competia ao 1º Réu e do qual não se desincumbiu -, sendo totalmente ineficazes para tal fim os documentos de fls. 500/506 (processo nº 0010445-92.2016.8.19.0202). 3.4. Comportamento contraditório. Vedação. O direito veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não socorrendo àqueles que pretendem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). 4. Boa-fé de terceiros. Acervo probatório constante dos autos que não permite concluir pela procedência da alegação de serem os adquirentes terceiros de boa-fé. Ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0009731-35.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/06/2022; Pág. 729)

 

APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA SUA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL. DESVIRTUAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS. NULIDADE DO REGISTRO DA MATRICULA DO IMÓVEL. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO CONSISTENTE EM PERDAS EM DANOS. LUCROS CESSANTES. FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. SE VERIFICADO QUE O PRIMEIRO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO SE LIMITAVA À VENDA DA PROPRIEDADE E O SEGUNDO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PARA QUE ESTE EFETUASSE A ESCRITURA DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AUTORES, UMA VEZ QUE OS PROPRIETÁRIOS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE HOUVE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA, DE MODO QUE DESCABE AO APELANTE CRIAR EMBARAÇOS ACERCA DO PAGAMENTO, VISTO QUE TAL IMPORTÂNCIA PERTENCE UNICAMENTE AOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL RURAL E NÃO AO SEU REPRESENTANTE. 02. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.814.643/SP, PROPÔS-SE A DEFINIR SE A PROCURAÇÃO QUE ESTABELECE PODERES PARA ALIENAR QUAISQUER IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 661, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE EXIGE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA TAL FINALIDADE. 03. É RELEVANTE DESTACAR QUE O ÔNUS DA PROVA CONSISTE NA ATRIBUIÇÃO DE DETERMINADA INCUMBÊNCIA A UMA PARTE DO PROCESSO NO INTERESSE DESSE PRÓPRIO SUJEITO. EM OUTROS DIZERES, ESPERA-SE UMA CONDUTA A ADOTAR, PELA QUAL ELE PODERÁ OBTER UMA VANTAGEM OU IMPEDIR UMA SITUAÇÃO QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL. O INSTITUTO DO ÔNUS DA PROVA É DE FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA QUANDO NÃO HÁ PROVA DE DETERMINADO FATO NO PROCESSO, POIS ACASO A PROVA VENHA AOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM A PRODUZIU, COMPETE AO JUIZ RECONHECER OS EFEITOS QUE ELA PRODUZ. 04. POR OUTRO LADO, SE HÁ PROVA NOS AUTOS (OU SEJA, SE ELA FOI PRODUZIDA), AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA SÃO TOTALMENTE DESNECESSÁRIAS, DE FORMA QUE UMA VEZ PROVADOS OS FATOS, O JULGADOR TÃO SOMENTE OS ADEQUARÁ À NORMA JURÍDICA PERTINENTE. NESSA PERSPECTIVA, É MEDIANTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SÃO ESTABELECIDAS AS NORMAS DESTINADAS A NORTEAR A ATIVIDADE DO JULGADOR E SISTEMATIZAR O RITO PROBATÓRIO, A FIM DE SE EVITAR DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM DESNECESSÁRIAS. ASSIM, AS REGRAS ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO REPRESENTAM NORMAS DE EXTREMA RELEVÂNCIA DIRIGIDAS AO JULGADOR, VISTO QUE FORNECEM PARÂMETROS PARA AS PARTES PREVIAMENTE ESTABELECEREM SUA ESTRATÉGIA PROBATÓRIA, DEVENDO AS PARTES PROVAREM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SOBRE AS QUAIS RECAEM AS SUAS ALEGAÇÕES. 05. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA. INADIMPLÊNCIA DOS APELADOS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INCONTESTÁVEL PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL. LEGALIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TAIS FATOS NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PARA VENDA DA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme foi exaustivamente salientado ao longo da seara processual, os fatos alegados pelo recorrente não foram comprovados sob o crivo do contraditório, inclusive fora oportunizado ao apelante a livre produção de prova, a fim de que infirmasse seu direito e comprovasse sua pretensão. 2. Uma vez reconhecida a nulidade do registro, os pedidos pleiteados, não há como aceitar a tese de que o réu teria adquirido para si a propriedade Fazenda se o fato não restou demonstrado nos autos. Embora tenha apresentado declarações afirmando que seria dele o imóvel, os fatos não foram comprovados sob o crivo do contraditório. O pedido de rescisão contratual de igual modo não comporta cabimento. Os compradores efetuaram o pagamento integral do valor avençado, conforme demonstrado pela antiga proprietária Sandra Regina. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800457-88.2013.8.12.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 27/05/2022; Pág. 109) Ver ementas semelhantes

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM CÉDULAS RURAIS EM FAVOR DO BANCO RÉU, COM BASE EM PROCURAÇÕES OUTORGADAS EM 1986 E 1987. PRETENSÃO DE INEFICÁCIA E DESCONSTITUIÇÃO DAS HIPOTECAS.

1. Necessidade de outorga de poderes especiais para realizar ato que exorbite a administração ordinária, como a hipoteca, com a identificação e descrição do objeto a ser negociado (CC/2002, art. 661, § 1º). Enunciado nº 183 da III jornada de direito civil do CJF e entendimento do STJ. Outorgado que, no caso, não possuía poderes suficientes para hipotecar bens. Inobservância do requisito formal que foi suprida posteriormente por meio da ratificação tácita pelos outorgantes dos atos praticados em seu nome (CC/2002, art. 662, caput e parágrafo único). Mandantes que tinham inequívoco conhecimento acerca de quais imóveis foram hipotecados, da existência da execução e da penhora dos bens e não apresentaram impugnação. Ausência de vícios de vontade, de consentimento ou sociais. Princípio da boa-fé objetiva. 2. A título argumentativo, pretensão autoral que encontra-se prescrita. Imprescritibilidade que se aplica somente às ações meramente declaratórias, o que não é o caso. Entendimento do STJ. Evidentes efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão dos autores, que, portanto, se sujeita à prescrição. Enunciado nº 536 da VI jornada de direito civil do CJF. 3. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002972-67.2020.8.16.0115; Matelândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INVALIDADES E/OU DEFEITOS DE VONTADE NÃO CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.

Negócio translatício de propriedade válido e eficaz. Preexistência de anterior compromisso de venda e compra do imóvel, quitado, polarizado pela pessoa jurídica e o favorecido. Fato omitido. Legitimidade da operação. Inexistência de ofensa ao art. 661 do Código Civil diante das peculiaridades fáticas envolvendo familiares. Revogação de procuração pública desmunida de efeitos retroativos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003181-72.2020.8.26.0363; Ac. 15660321; Mogi Mirim; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/05/2022; DJESP 17/05/2022; Pág. 1820)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE FIANÇA APOSTA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSO REPRESENTANTE SEM PODERES PARA AGIR EM NOME DO FIADOR. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026, caput, do CPC, é aplicado a qualquer das partes, e não apenas àquela que opôs os declaratórios. Assim, ainda que não conhecidos os embargos opostos por um dos réus, o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação deverá ser a data da disponibilização no Diário de Justiça da decisão que rejeitou os embargos opostos pela autora e pelo outro réu, na demanda. 2. A autora carece de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão que conheceu os embargos de declaração opostos por um dos réus. Se os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, ante a ausência de qualquer vício na sentença, a decisão não lhe causou qualquer gravame (à parte autora) e sua reforma não lhe trará qualquer resultado útil. 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que a autora mantenha a alegação de omissão na sentença, toda a matéria afeta ao processo é devolvida ao Tribunal para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a análise do mérito, na presente instância recursal, tem o condão de suprir qualquer omissão que porventura possa ter ocorrido na instância de origem. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a fiança prestada por mandatário exige procuração com poderes especiais e expressos. Ademais, não se presume existente o contrato de fiança, como também não se permite celebração tácita, diante da exigência de forma escrita, nos termos do art. 819 do Código Civil. 5. O contrato de fiança, como qualquer negócio jurídico, deve ser revestir dos requisitos legais de validade, os quais não se verificam na situação apreciada, haja vista a ausência de instrumento procuratório do pretenso mandatário com poderes específicos para a prática do ato. 6. Afasta-se a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil se a discussão travada nos autos não se ampara no argumento de que o sócio administrador tenha agido com excesso de poder. 7. Se a instituição financeira não se cercou dos cuidados ao aceitar a garantia (fiança) no contrato de confissão de dívida assinada com a sociedade, deve sofrer as consequências da nulidade reconhecida. Afinal, cuida-se de nulidade absoluta e, como tal, não produz qualquer efeito (arts. 166 e 169 do Código Civil) e tampouco se convalida no tempo, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores adimplidos em razão da garantia prestada ilegalmente. 8. Conforme disposto no art. 509, § 2º, do CPC, não se faz necessário procedimento de liquidação se a apuração do valor depender de meros cálculos aritméticos. 9. O art. 85, § 2º do CPC estipula ordem de preferência dos critérios para fixação dos honorários, que deverão ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Não havendo condenação, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 10. Todavia, se, na demanda, foram acolhidas duas pretensões, uma de natureza declaratória e outra condenatória, e esta última não alcança a extensão do proveito econômico obtido pela parte na demanda, impõe-se a reforma da sentença que fixou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, para que reflita o real proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda. 11. Preliminar de nulidade da sentença e de intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil rejeitadas. Apelação da autora e do réu Banco do Brasil parcialmente conhecidas. Recurso dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido. (TJDF; APC 07361.91-33.2020.8.07.0001; Ac. 140.4417; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO VIA PROCURAÇÃO. ART. 661, §1º DO CÓDIGO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, o conhecimento do recurso é medida impositiva. II. A fundamentação empregada de forma sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não configura afronta aos arts. 11 e 489 do CPC. III. O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis. lV. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil) (RESP 1551430/ES, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, Rel. P/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017). V. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5167639-82.2019.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 26/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CASO CONCRETO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO.

De início, saliento que esta Câmara possui o entendimento de que, quando não apreciado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo magistrado na origem, há presunção de deferimento tácito, uma vez que a decisão que indefere o pedido deve ser fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. No caso dos autos, tal postulação foi realizada na petição inicial (evento) e o juízo a quo não se manifestou acerca do tema. Assim, impõe-se o reconhecimento da concessão de forma tácita do benefício da gratuidade da justiça. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO AVAL PRESTADO POR PROCURADORA. Conforme dispõe o art. 661 do Código Civil, a prática de atos de exorbitem da administração ordinária demanda poderes especiais e expressos. No caso concreto, embora a procuração firmada pelo agravante à sua procuradora outorgue amplos poderes de representação, não constam poderes específicos para prestar aval/fiança ou qualquer garantia em nome do agravante. Assim, na situação dos autos, a procuradora do autor não detinha poderes específicos e expressos, conforme exige o art. 661 do Código Civil, quando da celebração, como avalista, do negócio jurídico objeto da presente ação de execução. Cabível, portanto, a declaração de ineficácia do aval prestado, devendo ser acolhida a exceção de pré-executivididade, extinguindo-se a execução em face do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5121330-34.2021.8.21.7000; Arvorezinha; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DO BANCO RÉU. RECURSO DO BANCO. ALEGADA A DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ACERCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

Tese não acolhida. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido da necessidade de cientificação do devedor a respeito do dia do leilão extrajudicial, mesmo na hipótese em que a consolidação da propriedade tenha ocorrido em momento anterior à inclusão promovida pela Lei nº 13.465/17 do § 2º-a, no artigo 27, da Lei nº 9.514/97. Sentença mantida. Suscitada a existência de outorga pela mandante simoni tavares Pereira, na procuração, de amplos poderes ao mandatário. Seu cônjuge. Para firmar negócios referentes aos seus bens. Não acolhimento. Instrumento de mandato firmado que não confere poderes especiais ao mandatário de prestar garantia fiduciária mediante a alienação do imóvel objeto da lide. Inteligência do art. 661, § 1º, do CC/02. Outorga uxória prevista no art. 1.647, inc. I. Do, CC/02 inexistente. Manutenção da decisão. Recurso dos autores. Pleito de recebimento de indenização por dano moral. Alegada a manutenção das inscrições no SERASA, após a assinatura do termo de quitação da cédula de crédito bancário pela instituição financeira. Hipótese dos autos em que o acervo probatório não demonstra que as anotações efetuadas no órgão de proteção ao crédito guardam correlação com o contrato objeto do termo de quitação. Ônus probatória que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. Ato ilícito não configurado. Ausência do dever de indenizar mantida. Suscitada a existência de sucumbência mínima da parte autora. Sentença que acolheu apenas o pleito de declaração de nulidade do leilão extrajudicial, ficando os demandantes vencidos quanto ao de condenação por dano moral. Pedidos formulados na petição inicial que têm nítido conteúdo econômico. Sucumbência recíproca caracterizada. Inteligência do art. 86, caput, do CPC/15. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida. Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pretensão da utilização do valor de mercado do imóvel. R$ 450.000,00. Montante que não reflete a expressão econômica da ação. Razão desprovida. Pedido alternativo formulado para que o valor da base de cálculo da verba honorária seja acrescida dos mesmos encargos previstos na cédula de crédito bancário. Tese não acolhida. Valor que deve ser atualizado pelos índices oficiais da corregedoria deste tribunal de justiça. Sentença inalterada. Pleito para condenação dos litisconsortes passivos ao pagamento de honorários advocatícios. Não acolhimento. Arrematantes do imóvel que, embora constem necessariamente no polo passivo, não deram causa ao ajuizamento da demanda. Aplicação do princípio da causalidade. Responsabilidade exclusiva do banco réu. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Litisconsortes passivos que agiram dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa. Situações descritas no artigo 80, especialmente no inciso III, do CPC/15, não evidenciadas. Pedido rejeitado. Insurgência comum de ambos os apelantes. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pleito do réu para arbitramento por apreciação equitativa em razão do elevado valor e dos autores objetivando a fixação entre 15% e 20% sobre a base de cálculo determinada na sentença. Parâmetros utilizados na decisão recorrida de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora que resulta em remuneração adequada e em consonância com a regra inserta no art. 85, § 2º, do CPC/15. Reclamos desprovidos. Honorários recursais. Requisitos cumulativos estabelecidos pela corte superior atendidos. Majoração que se impõe. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0302802-94.2015.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; Julg. 25/01/2022)

 

AÇÃO COMINATÓRIA, AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA COOPERADA CONTRA COOPERATIVA DE CRÉDITO, PRETENDENDO RESGATE DE QUOTAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO.

Sócio da autora que, expressamente, desautorizou o resgate de quotas em causa. Contrato social da autora que, para operações societárias, exige anuência unânime de todos os sócios. Procuração outorgada pelo sócio discordante a outro, que representa a autora no pleito de resgate de quotas da cooperativa. Instrumento, no entanto, que não outorga poderes especiais de administração para fins de operações societárias, o que deveria ser expresso. Inteligência do art. 661 e seu § 1º do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o sócio outorgante, expressamente, vedou a prática do ato pretendido pelo sócio mandatário, que, assim, age com excesso de poderes. Confirmação da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1011988-87.2021.8.26.0576; Ac. 15528548; São José do Rio Preto; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 23/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2784)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a exclusão do bem imóvel do plano de partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do espólio. Contrato de compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre o embargante, ora agravado, e os promitentes vendedores, um deles o autor da herança, por meio de seu procurador. Procuração pública que outorgava somente poderes gerais para administração dos bens. Mandato em termos gerais. Inteligência do artigo 661 do Código Civil. Indícios de nulidade do negócio jurídico. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2154665-08.2021.8.26.0000; Ac. 15283899; Piracaia; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 15/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2324)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO REALIZADO PELA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PODERES CONTRATUAIS. MANDATO. PARA PROMOVER COBRANÇA DO DÉBITO.

Exegese do art. 661, § 1º, do Código Civil. Protesto indevido. Ausência de comprovação de débitos. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0019097-04.2020.8.16.0021; Cascavel; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 08/02/2022; DJPR 11/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe o Enunciado N. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial". 2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção do STJ bem evidenciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a expressa incidência do óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, concluiu por não conhecer do Recurso Especial. 2.2 Ressai evidenciado do acórdão embargado que a Quarta Turma do STJ não fixou tese jurídica, como sugere a parte embargante, "de que não ofende o art. 661, § 1º, do Código Civil o acórdão da justiça local que valida doação feita por procurador sem poderes expressos e especiais para doar". Diversamente, reconheceu-se, de acordo com o cenário fático gizado pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, que o instrumento de mandato em comento conferiu ao mandatário poderes para proceder à doação, tendo o mandante, inclusive, ratificado referido ato jurídico, a tornar inviável o conhecimento da insurgência recursal, tal como deduzida. 2.3 Refoge, in totum, dos contornos dos embargos de divergência retroceder na análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, notadamente quanto à incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, para, agora, na presente via recursal, concluir que a Turma Julgadora deveria ou poderia conhecer da matéria posta, como pretende o agravante, por via transversa. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.803.252; Proc. 2018/0091194-2; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 09/06/2021; DJE 14/06/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE ATOS QUE CRIAM RESTRIÇÕES ALEGADAMENTE ABUSIVAS À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS ADVOGADOS QUE ATUAM NA VARA DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 144 DA SBDI-2 DO TST.

1. Trata-se de mandado de segurança em que se busca a cassação de um conjunto de decisões proferidas pela 2ª Vara de Trabalho de Uberlândia, por meio das quais a autoridade judiciária alegadamente impõe restrições abusivas à expedição de alvarás em nome dos procuradores jurídicos das partes reclamantes. 2. No caso, é evidente que o autor busca um provimento jurisdicional genérico que permita que os procuradores que militam perante a 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, nos termos do art. 105 do CPC, art. 5º, §2º do Estatuto da Advocacia, art. 653 e 661, §1º do Código Civil, levantem os valores depositados judicialmente quando estiverem munidos de procuração particular com poderes especiais para dar e receber quitação e que não haja limitação no valor dos Honorários Contratuais que os advogados pactuam com seus clientes, o que afasta o cabimento do mandado de segurança. 3. Ocorre que o mandado de segurança coletivo não se presta à correção de suposto erro de procedimento reiteradamente praticado por determinada autoridade judicial em um número indeterminado de processos, tendo em vista a impossibilidade de se obter, por meio do mandamus, sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta (OJ 144 da SBDI-2 do TST). 4. De outro norte, a situação descrita na petição inicial do mandamus evoca, em tese, a atuação da Corregedoria do Tribunal de origem e não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Óbice da Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0010645-17.2019.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/11/2021; Pág. 292)

 

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