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Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles,será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar osatos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. EXCESSO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A instância ordinária entendeu não restar caracterizado excesso de mandato, mas erro dos mandatários do recorrente na indicação de CPF do executado que acabou por resultar nos danos objeto de reparação, devendo aqueles que outorgaram o mandato responder pelos mesmos. 4. O mandatário agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido pelos mandantes, de modo que estes possuem legitimidade para responder por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência dos arts. 653, 662, 665 e 679 do CC/02. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.463; Proc. 2016/0272223-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. APARTAMENTOS E LOJA. NEGÓCIO FEITO POR MANDATÁRIO CUJOS PODERES HAVIAM SIDO REVOGADOS PELA EMPRESA MANDANTE/AUTORA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. ART. 167, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE. NO CASO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC.
1. Conforme os artigos 665 e 686 do Código Civil, o ato praticado por mandatário sem poderes não é anulável e nem nulo, mas sim ineficaz em relação a terceiros de boa-fé, enquanto não for expressamente ratificado pelo mandante. 2. Tratando-se de negócio jurídico que transcende a mera administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. 3. Inafastável a ocorrência da simulação do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis feita por mandatário já destituído de seus poderes, transferindo direito a pessoa diversa daquela que declarou beneficiar, contendo, ainda, os respectivos contratos, declarações, cláusulas e condições não verdadeiras, incidindo, pois, na regra do artigo 167, § 1º, incisos I e II do Código Civil. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, ente criado pela técnica jurídica e desprovido de esfera psíquica, o aspecto subjetivo da honra inexiste, de forma que o dano moral indenizável apenas pode ser aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, da mácula da concepção do público em geral em relação à sua reputação, credibilidade e confiabilidade. 5. A condenação em honorários advocatícios norteia-se pelo princípio da sucumbência e também pela causalidade, devendo as partes custearem a despesa respectiva, num primeiro momento, segundo tenham ou não sido vencidas em suas pretensões e, eventualmente, segundo tenham causado a deflagração do litígio. 6. A incidência do princípio da causalidade, todavia, somente tem aplicação se e quando não se mostra viável o critério da sucumbência, ou seja, quando a rigor não existe tecnicamente uma parte que possa ser considerada vencida em relação a outra. 7. Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo condenação, o segundo critério eleito pelo legislador, para fins de fixação da verba honorária, é o proveito econômico obtido pela parte vencedora, resultante da decisão judicial. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.076 pelo rito dos recursos repetitivos e definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG; APCV 0233408-70.2015.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE CONDENOU A RÉ A PRESTAR CONTAS COM O PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$8.998,75. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Descabimento. Requerente que notificou extrajudicialmente a ré/agravante em 15/01/2021, pela rescisão do contrato de prestação de serviços. A partir de 15/02/2021 a ré/agravante não poderia ter continuado a administrar os imóveis em questão, ao passo que as chaves somente foram entregues em 25/05/2021 e em 10/11/2021. Inteligência dos arts. 665, 862 e 863 do Código Civil. Prejuízos decorrentes dos. Descumprimentos contratuais ocorridos a partir de 15/02/2021 devem ser arcadas pela administradora, que permaneceu sob a administração dos imóveis de forma ilegal, mesmo expressamente notificada acerca da rescisão do contrato. Inventariante que possui total legitimidade para garantir a melhor administração dos bens do espólio. Decisão. Confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do regimento interno do TJSP. Recurso não provido. (TJSP; AI 2028814-22.2022.8.26.0000; Ac. 16042439; Rio Claro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2476)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Teórico empréstimo para a conclusão de reforma de salão paroquial. Prova testemunhal que evidencia que o autor atuava como mandatário na coordenação da reforma, antecipando pagamentos de mão-de-obra com recursos próprios e sem a necessária anuência do mandante. Excesso no exercício do mandato que atrai a incidência do regime jurídico da gestão de negócios (art. 665 do Código Civil). Hipótese em que é cabível o reembolso das despesas necessárias à adequação do imóvel para a obtenção de alvará emitido pelo corpo de bombeiros. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000412-38.2018.8.26.0274; Ac. 16003864; Itápolis; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2843)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO VERSANDO SOBRE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. IMOBILIÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL QUE RECEBEU O RESPECTIVO DEPÓSITO E SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE PERANTE A LOCATÁRIA A RESTITUÍ-LO AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO.
Apropriação indevida da referida quantia. Responsabilidade exclusiva da referida corré pela restituição à autora. Ausência de responsabilidade do corréu locador. Reconhecimento. Incidência do disposto nos artigos 663 e 665 do Código Civil. Sentença mantida apelação desprovida. (TJSP; AC 1006632-51.2016.8.26.0006; Ac. 14928309; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 17/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2580)
PRECLUSÃO.
Não ocorrência. Nova decisão, suscetível a franquear a rediscussão da questão. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Notícia de composição entre as partes. Exequente que informou da discordância dos termos do acordo, alegando que sequer teve conhecimento das tratativas, com revogação dos poderes outorgados ao advogado. Acordo que não obriga o exequente, nos termos dos artigos 662, caput e parágrafo único e 665 do Código Civil. Outrossim, possibilidade de desistência à luz do que dispõe o art. Art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2073619-94.2021.8.26.0000; Ac. 14637945; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 18/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2004)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANDANTE. MANDATÁRIO (PROCURADOR). REGRESSO. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva na lide secundária (regresso) não prospera se o réu é denunciado à lide em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o denunciante (primeiro réu), sob a alegação de má gestão de negócios, na forma do art. 665 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. Não há falar em prescrição se a pretensão de ressarcimento é proposta cerca de dois anos após o conhecimento lesão ao direito do litisdenunciante. Prejudicial de mérito afastada. 3. No caso, o apelante (litisdenunciado) foi constituído pelo litisdenunciante. 1º réu. Oliveira Thimotheo. Para operar a cessão de crédito de que era titular em decorrência de precatório emitido em seu favor. Porém, o apelante (advogado) transferiu o direito à autora e a terceiro e ainda levantou o valor em juízo. O cedente foi condenado a restituir à autora pelo valor do título e denunciou o apelante à lide. Na ação de regresso, o pedido foi julgado procedente, porque o apelante não comprovou a correção no cumprimento do mandato, sobretudo com a prova do repasse do valor ao cliente, que se limitou a mera alegação. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; APC 00104.87-52.2013.8.07.0018; Ac. 125.7172; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 30/06/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. SOCIEDADE. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR SÓCIO MINORITÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PRATRIMÔNIO DA EMPRESA. BENS DE TITULARIDADE DOS OUTROS DOIS SÓCIOS MAJORITÁRIOS. EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES DE MERA ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 661, 662 E 665 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A IRRESIGNAÇÃO SE DEU PELO AFASTAMENTO DO SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I - Cuida-se os autos de apelações cíveis interpostas por Alberto padovani em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da vara única cível da Comarca de jijoca de jericoacoara/CE, que no processo 355-43.2011, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar que não seja averbada na matrícula do imóvel, de propriedade dos apelados, de mudança de domínio para a pessoa jurídica afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda; no processo 356-28.2011, o extinguiu com esteio no art. 267, VI, do CPC de 1973; e julgou procedente os pedidos nos autos do processo 357-13.2011, decidindo pela anulação da transferência das cotas societárias da empresa afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda, efetivada por Alberto padovani, em favor de si, por entender que foram feitas com exorbitação de poderes. II - O cerne central de toda a celeuma se estabelece nas seguintes questões: A) transferência de cotas sociais da pessoa jurídica afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda. Dos sócios cristina federica e andrea giunta ao sócio Alberto padovani, passando este a ter 51% (cinquenta e um por cento) do capital social (fls. 60/64, dos autos do processo nº 0000357-13.2011); b) formalização de escritura pública (fls. 16/18 dos autos do processo nº 0000355-43.2011) objetivando transferência da propriedade imobiliária do imóvel registrado sob o nº 617, no cartório liberty morais, de propriedade dos apelados, em favor de afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda. Além disso, o direito da empresa afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda. Ser reintegrada no imóvel onde funcionava com o nome de fantasia "pousada araxá", e de seu sócio-administrador, à época o apelante, nas dependências do imóvel. III - Nos termos do art. 653, CC/02, opera-se mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O mandato, portanto, é um vínculo jurídico que une dois sujeitos e disciplina a realização de atos não personalíssimos ou que não exijam a intervenção pessoal do mandante para serem cumpridos ou administrados. Ainda, art. 661 afirma que "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração", e que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (§1º)". lV - Já o art. 662, do Código Civil, dispõe que "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar" e o art. 665 apregoa que "o mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos". Na hipótese dos autos, ante a extrapolação dos poderes perpetrada pelo apelante, e pela ausência de ratificação dos atos pelos constituintes, não há como se corroborar o ato de transferência das cotas da sociedade empresária afa serviços de hotelaria e restaurante Ltda. V - No que concerne à irresignação apresentada contra os termos da decisão sobre a ação de reintegração de posse, igualmente não merece reparo. Mesmo afirmando o apelante que visava, com a ação reintegratória, a retomada do imóvel sob o qual a empresa desenvolvia suas atividades, o que se vê da sinopse dos fatos da inicial é que a irresignação, em verdade, se deu pelo fato de ter o recorrente sido afastado das funções de administração da sociedade. Ademais, o próprio contrato social prevê em sua cláusula 7. 3. (fl. 31) o direito dos apelados à retomada da administração da sociedade. VII - Recursos de apelação conhecidos mas não providos. (TJCE; APL 0000357-13.2011.8.06.0111; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/03/2019; DJCE 03/04/2019; Pág. 113) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. ACORDO REALIZADO POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA MANDANTE. ART. 665 DO CÓDIGO CIVIL. MERO GESTOR DE NEGÓCIOS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL.
1. Incumbe ao juiz admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Assim, em que pese se tratar de esferas diferentes, não se verifica qualquer prejuízo às partes sua análise na instância recursal pois nos autos do processo criminal foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Ocorrendo absolvição na esfera penal por falta de provas, não se verifica qualquer efeito na esfera cível, devendo ser observado o princípio da independência das instâncias. 3. Em que pese possuir poderes para transigir, não pode o mandatário agir em contrariedade aos interesses do mandante, vindo a causar-lhe prejuízos. Isso não significa que o advogado seja obrigado a garantir o sucesso da demanda. Contudo, no exercício do seu mister, deverá ser diligente, técnico, eficaz, comprometido com o êxito da demanda e procurar sempre buscar a melhor forma de solucioná-la sem causar prejuízos ao mandante, 4. Deve ser decotado do valor da condenação a importância comprovadamente recebida pela parte credora, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2014.01.1.014142-8; Ac. 112.6896; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 03/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AVAL PRESTADO MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA CONTRATAÇÃO DESSA MODALIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO QUE SÓ PODE SER ASSUMIDA PELO PRÓPRIO AVALISTA, DE PUNHO PRÓPRIO, OU POR PROCURADOR, MEDIANTE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, INEXISTENTES NA ESPÉCIE. ATO PRATICADO INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS MANDANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 661, 662, 665 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 14, 46 E 56 DO DECRETO Nº 2.044/08. INEFICÁCIA DO AVAL PRONUNCIADA. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.
Nos termos dos artigos 14 e 46 do Decreto nº 2.044/08, a validade do aval está condicionada à assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, que exiba mandato por escrito, com poderes expressos para a prática de ato cambial, embora aposto o aval em cédula de crédito comercial. A simples apresentação de procuração com poderes gerais, mas sem constar poderes expressos para assinar como avalista em título de dívida em que o filho ou sua empresa figuravam como devedores principais não basta para o reconhecimento de que estava assumindo pelo procurador a relação negocial de aval. Em caso tal, cabia ao credor exequente exibir a procuração com poderes especiais, ex VI dos artigos 14 e 46 do Decreto nº 2.044/1908, no momento do ato, não lhes socorrendo qualquer alegação de boa-fé porque se trata de instituição bancária, quem incumbia o dever de cuidado na formalização dos seus negócios, assim como recomendado pela doutrina e está na prudência do homem comum. Recurso provido para reformar a decisão objurgada, declarando a ineficácia do aval existente na Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES NO NOME DO, PRETÉRITOS AO DISCUTIDO NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidenciado pela prova dos autos que o autor da ação de indenização encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes por outros registros desabonatórios anteriores ao ora litigado, não tem direito ao dano moral. Inteligência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. No âmbito do dano material, é indispensável a existência de provas concretas sobre as perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente evidenciadas nos autos para se aferir a extensão do dano. Cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373, I, do CPC. Não os provando, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Recurso do autor conhecido e parcialmente provida para declarar a ineficácia do aval por ele prestado. Recurso do réu prejudicado em virtude da redistribuição dos ônus da sucumbência. (TJMS; AC 0802006-79.2015.8.12.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/07/2018; Pág. 136)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CRÉDITOSDECORRENTES DE FRAUDE.
Negativação do nome da autora por dívidas que desconhece. Ação deflagrada em face do banco ITAÚ e das duas empresas contratadas pelo referido banco para realização da cobrança. Tutela antecipada deferida para excluir o nome do cadastro negativo. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistencia do débito e condenando solidariamente os tres réus (o banco e as duas empresas contratadas) na obrigação de fazer, consistente em efetuar a baixa débito indevido, bem como por dano moral, no valor de R$ 10 mil, decorrente do aponte restritivo. Recurso de uma das empresas de cobrança (redebrasil), alegando ilegitimidade passiva, eis que firmara contrato de prestação de serviço de cobrança para o banco, desta forma realizando a cobrança em nome do banco e segundo suas diretrizes, não tendo relação de direito material com a autora, não sendo titular do crédito cobrado, e que não teria praticado conduta ilícita capaz de gerar dano moral à autora. Sentença parcialmente reformada para excluir as duas empresas de cobrança da condenação, mantendo-se a condenação apenas contra o banco. Apelação provida. As empresas de cobrança, em tese, atuando como mandatárias, respondem solidariamente, quando verificada a prática de conduta capaz de causar ofensa moral, ou seja, por eventuais excessos na cobrança da dívida, quando então estariam extrapolando os poderes do mandato, e pelo excesso respondendo pessoalmente perante terceiro, como resulta da interpretação conjunta dos arts. 116, 662 e 665 do Código Civil. Contudo, na hipótese, nada indica que tais empresas agiram fora dos poderes de representação que lhes foram outorgados pelo banco para representa-lo na cobrança dos débitos imputados à autora. Sequer a inicial traz causa de pedir com relação às mesmas, vale dizer, às 2ª e 3ª rés, liderança e redebrasil, respectivamente, eis que a inicial não narra fatos que indiquem terem as empresas se excedido, não sendo contra elas atribuído falta de urbanidade ou qualquer atitude desrespeitosa quando no exercício dos serviços de cobrança, pelo que não podem ser pessoalmente responsabilizadas pelos prejuízos causados à autora se a cobrança era referente a um crédito bancário inexistente. Em sendo o banco o único responsável pelo danos, a sentença condenatória deve ficar restrita a ele. Em que pese somente uma das empresas de cobrança ter interposto apelação, ambas devem ser beneficiadas com o presente decisum, em consonância com a regra disposta no art. 1.005 do ncpc (o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses). Recurso a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral com relação às 2ª e a 3ª rés, liderança e redebrasil, mantendo-se integralmente a condenação apenas contra o banco. Condena-se a autora nas despesas processuais correspondentes e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada ré, atentando-se para a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. No mais, a sentença deve ser mantida tal como lançada. (TJRJ; APL 0017068-91.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 16/11/2018; Pág. 504)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE CANCELOU A PENHORA DE DIREITO AQUISITIVO SOBRE O ÚNICO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA.
Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Embargante que alega omissão do acórdão sobre as alegações de falta de poderes específicos para a locatária assinar como fiadora em nome do seu pai, o que a tornaria gestora de negócio alheio, com base nos artigos 661, 665 e 861 do Código Civil, e de fraude na mudança da executada para o imóvel depois de constituída a dívida. Argumentos que extrapolam os limites da sentença executada, onde consta apenas que a executada foi condenada ao pagamento de aluguéis e encargos e despejada do imóvel na qualidade de locatária e nada mais. Não há que se falar em gestão de negócio alheio (Art. 961 do CC) pelo fato de a embargada ter assinado o contrato de locação na condição de locatária e, ao mesmo tempo, como procuradora do fiador (seu pai), mesmo sem poderes específicos para tanto, eis que a gestão de negócio alheio pressupõe a prática de atos em favor do mandante, sendo incabível a associação entre os artigos 661, 665 e 861 do Código Civil na forma pretendida pela embargante, eis que a ausência de poderes específicos no mandado para efeito de fiança em contrato de locação não conduz à conclusão de que a embargada estaria gerindo negócio alheio. Não se vislumbra má-fé no fato de a Embargada da embargada, pessoa idosa e desempregada, ter se mudado para o único imóvel em que é proprietária de 50%, tendo o coproprietário, seu irmão, cedido a outra metade para que nele pudesse residir. Mero inconformismo. Embargos de declaração desprovidos. (TJRJ; AI 0008810-32.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 10/07/2018; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
A administradora mostra-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da predente ação que tem por objeto cobrança de dívida condominial. Aplicação dos artigos 653, 663 e 665, todos do Código Civil. A ação de consignação tem lugar quando houver dúvida acerca de quem deva receber o pagamento, ou ainda quando houver infundada recusa do credor em receber valores. Todavia, no caso, além de não comprovada a recusa do credor quanto ao recebimento dos valores, os depósitos efetuados no feito não cobrem a totalidade do débito. Determinação de que o depósito realizado seja efetuado para amortizar o débito reconhecido na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, e também para cessar, à data do depósito, os juros, nos termos do artigo 540 do CPC. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0136728-14.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 17/10/2018; DJERS 06/11/2018)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Ato juridicamente nulo consistente em pedido de pessoa enferma, sem plena capacidade mental pelo avanço de tumor cerebral, para transformar conta-corrente de individual para conjunta, propiciando que o novo co-titular (recém-esposa) fizesse transferências vultosas, e sem conhecimento do primeiro, para benefício próprio, pouco antes do falecimento do primeiro titular. Pedido cumulado de restituição de todos valores indevidamente transferidos para conta individual da recém esposa, outrora companheira. Liminar deferida, obtendo-se o bloqueio de R$ 545.701,02 dos R$ 746.602,30 almejados. Instrução com produção de prova pericial, testemunhal e documental, inclusive com peças extraídas de ação de interdição manejada pelos mesmos autores, filhos do falecido. Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante da não convicção de que o falecido era plenamente incapaz ao tempo do ato impugnado, sendo que não havia interdição decretada, de modo que a prova deveria ser robusta para amparo da tese dos autores. Irresignação recursal dos autores insistindo na incapacidade absoluta de seu pai ao tempo em que autorizou a transformação da conta-corrente de individual para conjunta, pedindo a restituição dos valores para a devida partilha entre seus herdeiros necessários. ATO JURÍDICO. Distinção entre nulidade e anulabilidade. Circunstância, no caso em testilha, que a perícia médica feita no falecido nos autos da interdição ocorreu quase três meses após o ato impugnado, nele sendo consignado o estado de demência do periciando, mas que tal situação decorreu de progressão gradual e silenciosa do tumor cerebral, em velocidade maior nas ultimas semanas antes da avaliação. Situação em que na data de ajuizamento da interdição, cerca de dois meses após o ato impugnado, o laudo particular que o acompanhava atestava apenas incapacidade relativa, com momentos episódicos de falta de lucidez. Casamento celebrado entre o falecido e a corré Vera poucos dias após a sua aposentadoria na empresa Tetra Pak, na qual ostentava cargo de alta cúpula (Diretor Financeiro), de modo a se presumir que naquela data estava em plena faculdade mental e de autodeterminação, sob pena do matrimônio não ter sido permitido pelo Juiz de Paz, conforme artigos 1535 e 1548, inciso I, do Código Civil. Doutrina no sentido de que atos praticados antes de eventual interdição dependem de prova robusta para a retroação de seus efeitos. Conjunto probatório convincente no sentido de que na data do ato jurídico impugnado o autor não ostentava incapacidade absoluta, inaplicável ao caso a Teoria dos Lúcidos Intervalos, pela qual se presumiria que ainda com momentos de lucidez, o agente não poderia exercer atos da vida civil. Transformação da conta-corrente de individual para conjunta com a esposa do primeiro titular que se mostra lícita, eis que por pedido de pessoa capaz (artigo 104 do Código Civil). ADMINISTRAÇÃO DE CONTA-CONJUNTA. Distinção entre co-gestão de conta-corrente para co-titularidade de seus ativos. Situação, no caso em testilha, que os ativos existentes na conta-corrente do falecido, antes e depois da sua transformação em conjunta, eram provenientes do fruto do seu trabalho, eis que sua recente esposa, ainda que companheira por vários anos, não concorreu onerosamente para sua formação. Bem que é considerado particular do cônjuge-varão, não entrando na comunhão parcial estabelecida no casamento. Situação em que na impossibilidade de administração dos próprios bens, tanto o marido quanto a mulher podem geri-los mutuamente, sob mandato tácito ou expresso, na condição de procurador, na forma dos artigos 1.651, inciso I, e 1.652, inciso II, do Código Civil. Circunstância em que a corré estava autorizada pelo falecido a gerir a sua conta-corrente, ao transformá-la em conjunta, e não considerar que metade dos ativos que lá se encontravam eram da sua propriedade, eis que não houve ato expresso de vontade para doá-los na condição de antecipação da legítima (artigo 544 do Código Civil). Inadmissibilidade do exercício arbitrário das próprias razões consistente na conduta de antecipar meação de patrimônio para escapar da concorrência com os demais herdeiros necessários, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que daria quinhão menor para a cônjuge supérstite. Situação em que ao transferir vultosas quantias da conta-corrente do falecido, sem sua expressa autorização por se encontrar internado nas duas oportunidades (11/06 e 12/07/2007), nessa última ficando até seu óbito em 08/09/2007, a corré Vilma excedeu os poderes que lhe foram conferidos para administrar os bens particulares de seu marido, de modo a se equiparar com mera gestora de negócios, e, por consequência, ser obrigada a restituir na forma dos artigos 665, 862 e 863 do Código Civil. Circunstância em que, por tratar de litisconsórcio simples, a pretensão inicial continua improcedente contra a instituição financeira, mas em relação à corré Vilma, e sua filha, ela é parcialmente procedente para determinar a restituição da metade do valor transferido da conta-corrente do falecido e aplicado em previdência privada atrelada a conta da sua titularidade exclusiva. Liminar de bloqueio que fica mantida para ulterior transferência para conta à disposição da Vara de Família e Sucessões onde tramitado o inventário do falecido, para futura sobrepartilha. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada na vigência do Novo C.P.C., e o trabalho adicional dos advogados se resume na confecção de razões e contrarrazões, além do acompanhamento processual na instância, arbitrando-se honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados metade para cada lado, em razão do seu acolhimento parcial. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida, com determinação. (TJSP; APL 0006252-92.2008.8.26.0372; Ac. 10657909; Monte Mor; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/08/2017; DJESP 15/08/2017; Pág. 2616)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Retenção indevida de depósito caução prestado como garantia do contrato. Responsabilidade exclusiva das administradoras. Extrapolação dos poderes que lhes foram conferidos pela locadora. Artigos 662, 665 e 861 do Código Civil. 2. Indevido protesto de duplicata mercantil pelo banco recorrido, em razão de débito inexistente de prestação do aluguel. Atuação do banco decorreu da sua qualidade de endossatário mandatário, em cumprimento ao mandato, tal quanto determinado pela mandante. Inexistência de demonstração da extrapolação dos poderes de mandato, e tampouco da negligência do corréu ao efetuar o protesto do título. Precedente STJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 1012344-90.2014.8.26.0006; Ac. 10473247; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 30/05/2017; DJESP 05/06/2017; Pág. 2123)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A apelante é parte legítima para compor a lide, vez que a apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida em juízo. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo, não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deverá ser extinto (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ED. São Paulo. ED. RT). Preliminar rejeitada. 3. É certo que a realização da citação por edital depende do esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a localização da parte ré. De igual modo, é certo que o simples fato de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital. Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de Justiça, porém sem declinar o atual endereço ou paradeiro de sua filha naquele país, o que torna inviável a expedição de carta rogatória. Desta forma, diante da moldura apresentada, reputa-se hígida a citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da notícia de que a requerida não reside no país, a consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se inadequadas. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 653 do CC/2002, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 5. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. Trata-se de obrigação de fazer, a qual deve ser desempenhada com o necessário zelo e diligência. Carlos Roberto Gonçalves, na festejada obra Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais (ED. Saraiva, 2010, vol. 3, 7ª ED.), leciona que o mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração. Se excedê- los, ou proceder contra eles, reputar-se-á.mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. (CC, art. 665). Desse modo, se exorbita, não vincula o mandante, pois em vez de agir como mandatário, atua como mero gestor de negócios. 6. O mandato. Com poderes especiais. só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-los por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida. [...]. (Gonçalves, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, 2010, vol. 3). Desta forma, os poderes especiais devem referir- se, expressamente, para cada uma das hipóteses. Nesse sentido, a doutrina usualmente dá como exemplo o fato de que. quem está autorizado, simplesmente, a alienar imóveis, não se acha, também, investido de poderes para hipotecar. 7. Nos termos do § 1º do art. 661 do CC, a regra que deverá ser adotada para o mandato com poderes especiais é a da interpretação estrita ou restrita. 8. Aautora/apelada não conferiu poderes especiais ao mandatário para firmar contratos de mútuo em nome da mandante. Deste modo, in casu, não merece prosperar a tese de que a procuração outorgada em favor do primeiro requerido foi passada com amplos poderes, como, por exemplo, sacar, emitir, assinar cheque, entre outros; sendo que, quem pode sacar, emitir e assinar cheques em nome da mandante, pode, também, contratar empréstimos. 9. É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5). 10. Aprincípio, o fato trazido à baila pela recorrente na apelação de que os representantes legais da apelada avalizaram o contrato de mútuo, poderia, por si só, configurar como ratificação tácita do referido ato, transformando a gestão de negócios em mandato. Contudo, compulsando a contestação da apelante, verifica-se que esta em nenhum momento comentou que os sócios da sociedade empresária apelada avalizaram o empréstimo efetuado; deixando para trazer tal informação, assim, como, a cópia do próprio contrato de mútuo, somente, por ocasião, da apelação. Tal fato, configura evidente inovação recursal. 11. Isso porque, consoante se extrai do art. 300 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. É certo, que a legislação processual permite que as partes, em qualquer tempo, possam juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC). No entanto, tal regra só tem aplicação se o documento juntado for novo, decorrente de fato novo apresentado, ou de fato velho cuja ciência for nova. 12. No caso dos autos, o contrato de mútuo juntado aos autos não pode ser considerado documento novo; bem como, não pode ser considerado como novo o fato de que os sócios da apelada avalizaram o contrato de mútuo. já que tal documento, assim como tal fato, era de conhecimento e posse da apelante desde o momento da contestação. Nesse sentido, com espeque nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC, o momento adequado para que o demandado alegue toda a matéria de defesa, instruindo com os documentos destinados a provar- lhe as alegações, é a contestação. Não o fazendo, haverá preclusão temporal (art. 183 do CPC). 13. Assim, in casu, denota-se que as operações perpetradas pelo primeiro requerido extrapolaram os poderes conferidos pelo mandante, razão pela qual incensurável a r. sentença ao revogar a procuração outorgada pela apelada ao mandatário. 14. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2012.01.1.122207-6; Ac. 896.704; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/10/2015; Pág. 244)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO PAGO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto de dívida já paga. Alega o recorrente que a relação entre as partes não é de consumo, mas comercial. Aduz que a responsabilidade pelo protesto é exclusiva do endossatário, eis que a cobrança foi realizada mediante endosso- mandato e, embora o mandatário tenha sido notificado quanto ao cancelamento do título, prosseguiu na cobrança contrariamente às instruções do mandante. Pede a exclusão da indenização, ou a redução do valor quanto aos danos morais. 3. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Assiste razão ao recorrente quanto à não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Com efeito, de acordo com a petição inicial e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (fl. 5), a recorrida é empresária individual no ramo do comércio varejista de artigos variados, dentre eles os "artigos de festa" comercializados pela recorrente, tais como "forminhas, balas, velas e embalagens para doces". Portanto, a recorrida não é destinatária final dos produtos, mas revendedora, de modo que se trata de típico litígio comercial, e não consumerista. De qualquer forma, mesmo diante do regramento do Código Civil, a recorrente não logrou afastar a sua responsabilidade, como se verá a seguir. 4. Pratica ato ilícito o comerciante que encaminha a protesto título já pago. No caso dos autos, o protesto foi realizado pelo Banco Bradesco, que recebeu os títulos para cobrança do Banco Safra, sendo que este havia sido incumbido do encargo mediante endosso-mandato. Ainda, é certo que os bancos agiram contra o interesse da recorrente, violando os poderes de mandatário, pois o Banco Safra já havia sido notificado extrajudicialmente, por duas vezes, quanto ao cancelamento dos títulos de cobrança, pois outros já haviam sido expedidos em substituição, como se vê às fls. 39/44. 5. Ocorre que tal fato não tem influência sobre a responsabilidade civil da recorrente, eis que esta, como mandante, tem responsabilidade plena pelos atos ilícitos dos mandatários perante terceiros. Note-se que não está em disputa a validade de ato negocial praticado em nome do mandante, que atrairia a disciplina dos artigos 662 e 665 do Código Civil, que tratam dos atos praticados com excesso ou abuso do mandato. Trata-se, sim, de ato ilícito praticado por preposto do recorrente em seu nome, hipótese que atrai a responsabilidade do mandante nos termos do art. 932, inc. III, do Código Civil. 6. Portanto, sendo a recorrida terceira estranha à relação de mandato e tendo sofrido prejuízos de ordem moral em razão da conduta ilícita da recorrente, por seu preposto, a recorrente responde pelos prejuízos, cabendo-lhe buscar o ressarcimento na via regressiva própria. 7. A propósito, a vedação à denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não tem nenhuma influência sobre o resultado da lide principal, no sentido de dispensar um dos obrigados solidários do dever de indenizar; ao revés, apenas remete a questão a outro processo, onde as partes deverão discutir o cabimento da responsabilização regressiva com pleno contraditório e ampla defesa, sem retardar a solução da lide proposta pelo prejudicado. 8. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral. 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida, embora por fundamentos parcialmente divergentes. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (TJDF; Rec 2014.08.1.003119-2; Ac. 845.847; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 04/02/2015; Pág. 372)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (BANCÁRIOS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C.C. COMINATÓRIA (NÃO FAZER) C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONCESSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OBSTANTE, HOUVE ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMO VERDADEIRA GESTORA DE NEGÓCIO DO CLIENTE, EFETUANDO A SEU FAVOR OS PAGAMENTOS PROGRAMADOS E MANTENDO A CONTA ATIVA. DEVER DO CORRENTISTA DE RESTITUIR AO GESTOR OS VALORES DESEMBOLSADOS A SEU FAVOR. INEXIGIBILIDADE, PORÉM, DOS VALORES RESULTANTES DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS LEGAIS, E DE SUA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. O AUTOR CELEBROU COM O RÉU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EM DADO MOMENTO, DEIXOU DE EFETUAR DEPÓSITOS NA CONTA. O RÉU, ENTÃO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, LHE CONCEDEU LIMITE DE CRÉDITO, PASSANDO A UTILIZAR O CRÉDITO ABERTO PARA PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA, GERANDO AUMENTO DO SALDO NEGATIVO.
Embora inexistente, em relação ao autor, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, o réu, mandatário que é, agiu como verdadeiro gestor de negócios (CC, art. 665), tomando as providências necessárias para que as obrigações assumidas pelo autor fossem regularmente cumpridas, e para que a conta bancária continuasse aberta. Nessa toada, é válida a cobrança dos valores a ele disponibilizados para esses fins (CC, art. 861), devendo ser restituídos com incidência de atualização monetária e com juros legais, ambos desde os respectivos pagamentos (CC, art. 869, caput). Considera-se inexigível apenas o valor resultante dos juros remuneratórios superiores aos legais, e de sua capitalização em periodicidade inferior à anual. Assim, diante da recusa do autor ao pagamento do débito, era lícito ao réu providenciar a inscrição de seu nome no rol dos inadimplentes, não havendo falar em prática de ato ilícito. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0004578-72.2011.8.26.0405; Ac. 8714889; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 17/08/2015; DJESP 24/08/2015)
MANDATO. CONTRATO "DE GAVETA". SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE BEM HIPOTECADO. PRETENSÃO LANÇADA CONTRA A PRIMEIRA ALIENANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO AD NEGOTIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A sentença bem enfrentou a questão. A demandada nomeou, através de procuração com instrumento público, Pedro roberto schuch e camila de Lima e Silva schuch seus procuradores a respeito do imóvel objeto da matrícula 40.528. Posteriormente, estes substabeleceram a procuração a Orlando linhares da Silva. O mandato, como bem argumentou o recorrente, continuou subsistindo, mas seu último instrumento, de substabelecimento, ultrapassou os poderes do próprio mandato originalmente concedido. Ocorre que a demandada ressalvava, na procuração que emitiu, a dívida existente junto à Caixa Econômica Federal, que autorizava fosse transferida para terceiros. Nada a respeito foi ressalvado no primeiro substabelecimento (fl. 10), mantendo-se aquelas condições, isto é, a existência do débito. Desta forma, Orlando linhares da Silva na realidade agiu em próprio nome no termo de cessão de direitos e obrigações de fl. 08, assumindo a obrigação de quitação do imóvel. Seu proceder ajusta-se ao contido no art. 665 do Código Civil, e exonera a primitiva mandante pois os atos praticados não estavam em conformidade com o mandato por ela emitido, forte no art. 675 do Código Civil. Hipótese em que os sucessivos mandatos corporificam "contratos de gaveta", ou mandato ad negotia, em que as obrigações devem ser entendidas isoladamente. Cumpria à autora examinar os poderes originalmente concedidos, quando poderia concluir com clareza estar o mandatário presente ultrapassando aqueles poderes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 21833-64.2012.8.21.9000; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Carlos Francisco Gross; Julg. 20/08/2013; DJERS 23/08/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA.
Não há irregularidade na representação processual se devidamente anexado aos autos os instrumentos de procuração e substabelecimento de poderes ao subscritor da inicial da demanda executiva, os quais foram outorgados pelo presidente do Banco-exequente, sendo prescindível a outorga de poderes pelo representante da agência que intermediou a negociação objeto da execução. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO - AVAL PRESTADO MEDIANTE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA CONTRATAÇÃO DESSA MODALIDADE DE GARANTIA CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO QUE SÓ PODE SER ASSUMIDA PELO PRÓPRIO AVALISTA, DE PUNHO PRÓPRIO, OU POR PROCURADOR, MEDIANTE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, INEXISTENTES NA ESPÉCIE - ATO PRATICADO INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS MANDANTES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 661, 662, 665 DO Código Civil DE 2002, 14, 46 E 56 DO Decreto nº 2.044/08 - INEFICÁCIA DO AVAL PRONUNCIADA - AGRAVANTES PARTES ILEGÍTIMAS PARA EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS EXCIPIENTES - RECURSO PROVIDO. Nos termos dos artigos 14 e 46 do Decreto nº 2.044/08, a validade do aval está condicionada à assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, que exiba mandato por escrito, com poderes expressos para a prática de ato cambial, embora aposto o aval em cédula de crédito comercial. A simples apresentação de procuração com poderes gerais, mas sem constar poderes expressos para assinar como avalista em título de dívida em que o filho ou sua empresa figuravam como devedores principais não basta para o reconhecimento de que estava assumindo pelo procurador a relação negocial de aval. Em caso tal, cabia ao credor exequente exibir a procuração com poderes especiais, ex vi dos artigos 14 e 46 do Decreto nº 2.044/1908, no momento do ato, não lhes socorrendo qualquer alegação de boa-fé porque se trata de instituição bancária, quem incumbia o dever de cuidado na formalização dos seus negócios, assim como recomendado pela doutrina e está na prudência do homem comum. Recurso provido para reformar a decisão objurgada, declarando a ineficácia do aval existente no contrato exequendo e, por consequência, declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes para a presente demanda executiva, com extinção do processo, em relação aos agravantes, com fundamento no artigo 267 - VI, do CPC. Inversão do ônus da sucumbência, condenando o banco-exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJMS; AG 2011.022096-7/0000-00; Chapadão do Sul; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 01/09/2011; Pág. 18)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
Ofensas verbais perpetradas por advogado contra a autora. Ação ajuizada contra o mandante. Processo extinto por ilegitimidade passiva. Carência de ação bem reconhecida. Excesso de mandato. Incidência dos arts. 665 e 692 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9193057-20.2006.8.26.0000; Ac. 5453430; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 31/08/2011; DJESP 14/10/2011)
INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
No endosso-mandato, o endossatário não adquire a propriedade cambialiforme, mas apenas a posse direta, e age em nome do mandante, portanto, não há transferência de propriedade do título. Assim, não há responsabilidade solidária do mandante e mandatário em compor perdas e danos decorrentes de protesto indevido. O mandatário somente pode ser responsabilizado em ação regressiva, havendo prova de que agiu com negligência ou excesso de mandato, nos termos do art. 1.297 CC/1916 (CC/2002, art. 665). (TJSP; APL 992.08.011007-9; Ac. 4758417; Guarulhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 18/10/2010; DJESP 04/11/2010)
POSSESSÓRIA. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO, NÃO OCUPANTE DO BEM.
Ocupação do imóvel pelo apelado mediante contrato de comodato firmado por imobiliária mandatária em nome da proprietária do imóvel um dia antes da assinatura do contrato de locação Vigência simultânea dos contratos Alugueres integralmente pagos pelo apelado mediante transferência bancária em favor da imobiliária. Importância não repassada à apelante Fraude caracterizada Justo título e boa-fé do recorrido Aplicação do art. 665, primeira parte, do CC/02 Reintegração de posse improcedente Apelação improvida. (TJSP; APL 991.06.007412-8; Ac. 4522963; Barueri; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 11/05/2010; DJESP 18/06/2010)
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e de protesto e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela autora. Insurgência da sacadora da duplicata. Almejada denunciação à lide da casa bancária. Relação entre mandante e mandatária em caso de endosso para cobrança e protesto de título de crédito. Obrigação decorrente de Lei de indenizar em ação regressiva os prejuízos sofridos pelo autor. Hipótese de intervenção de terceiro delineada. Inteligência do art. 70, inciso III, do código de processo civil cumulado com os arts. 663, 665 e 667, todos do Código Civil. Denunciação à lide acolhida. Anulação da sentença imperativa, com determinação de reabertura da instrução. Recurso provido. (TJSC; AC 2006.005174-4; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 23/03/2009; Pág. 185)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
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