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Art 669 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com osproveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.

Autora que tinha conhecimento da ação trabalhista ajuizada durante a convivência em união estável. Valores a serem recebidos que constavam na sentença proferida naqueles autos antes da realização da partilha pelo ex-casal. Não verificada qualquer hipótese prevista no artigo 669 do Código Civil a autorizar a sobrepartilha. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1001420-85.2020.8.26.0272; Ac. 15399397; Itapira; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 15/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1592)

 

SOBREPARTILHA (DIVÓRCIO).

Sentença de procedência. Apelo do requerido. Prescrição afastada. Os efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio se sujeitam à prescrição decenal. Partilha. Créditos trabalhistas cujo período aquisitivo se deu na constância do casamento integram o patrimônio comum partilhável. Irrelevância que o efetivo pagamento, em virtude de ação trabalhista, se dê após o fim do casamento. Precedentes. Inclusão na partilha bem determinada. Bem móvel em nome de terceiro adquirido durante a constância do matrimônio cuja pretensão de partilha, ainda que infundada, deveria ter sido postulada na ação de divórcio. De qualquer forma a partilha seria descabida. Aplicação análoga do artigo 669 do Código Civil. Bens existentes quando da decretação do divórcio. Hipóteses de desconhecimento ou ocultação de bens afastadas. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005747-87.2016.8.26.0248; Ac. 14209132; Indaiatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 03/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2432)

 

SOBREPARTILHA (DIVÓRCIO).

Autor ajuizou a presente demanda pretendendo a sobrepartilha de bens decorrente da decretação do divórcio. Elementos para cognição plena e exauriente presentes nos autos. Aplicação análoga do artigo 669 do Código Civil. Bens que já foram afastados da partilha quando da decretação do divórcio pela ausência de comprovação de sua titularidade. Coisa julgada. Imóvel que serviu de residência para as partes. Hipóteses de desconhecimento ou ocultação de bens afastadas. Precedentes. Outrossim, comprovação da existência de bens que deve ocorrer com a prova documental pertinente, ônus que o autor não se desincumbiu. Descabida produção de prova oral. Sobrepartilha indevida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1072364-83.2019.8.26.0002; Ac. 14209381; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 03/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2450)

 

DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA.

Autora pretende a partilha de imóvel supostamente omitido em acordo de divórcio consensual entre as partes. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Apelo da autora. Aplicação do artigo 669 do Código Civil. Declaração da autora, constante em escritura pública, acerca da inexistência de bens a serem partilhados na ocasião do divórcio consensual. Partes que residiam no imóvel enquanto casados. Hipóteses de desconhecimento ou ocultação do bem afastadas. Mero arrependimento dos termos do acordo de divórcio, que foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Precedentes. Sobrepartilha indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005900-31.2019.8.26.0664; Ac. 13649529; Votuporanga; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 15/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 2649)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE, DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA.

Ainda que se tenha presente que a obrigação assumida pelo advogado no patrocínio da causa é de meio, não de fim, deve praticar todos os atos inerentes a seu ofício com zelo e diligência. Previsão legal. Artigos 667, 668 e 669 todos do Código Civil. Dever de indenizar os prejuízos a que deu causa. Apelação provida. (TJRS; AC 0119365-48.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 22/03/2018; DJERS 02/04/2018) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIDADE MOBILIADA. MAU FUNCIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO ENTRE A IMOBILIÁRIA E O LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do regimento interno das turmas recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva quando os fornecedores participaram da cadeia de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC. 3 - A relação do locatário (consumidor) com a imobiliária administradora do imóvel locado, fruto de contrato de prestação de serviços de administração de imóveis para locação, é de natureza consumerista, razão porque incidem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra do art. 17 do CDC, na medida em que há relação de consumo originária entre a imobiliária e o locador. Portanto, o locatário será considerado consumidor por equiparação. A prestação de serviços fornecida pela imobiliária ao locador acaba contaminando juridicamente a relação da própria imobiliária com o locatário, no que diz respeito exclusivamente aos serviços de consumo acessórios, ou seja, aqueles que não se encontram no bojo do contrato de locação, e que não estão regrados pela Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato). 4 - Note-se, claramente, que, o que está em jogo não é a relação contratual regida pelo contrato de locação, que tratará, por exemplo, do valor da locação, data do pagamento, lugar do pagamento, índice a ser aplicado na hipótese de reajuste, multa pecuniária, despesas ordinária e extraordinária e outras obrigações, como a de contratar seguro contra incêndio. Estes temas continuarão a ser tratados pela Lei nº 8.245/91, e nestas questões não tem aplicação as normas do CDC por não se tratar de relação de consumo. Não é o caso, entretanto, os serviços acessórios que não se encontram no bojo do contrato de locação, mas no contrato firmado entre o locador e a imobiliária. Neste se verifica expressamente a previsão delegação de poderes do proprietário à administradora com a finalidade precípua de gerir ou de qualquer forma administrar o imóvel em questão, conforme constante da cláusula primeira - Do objeto (fl. 48). Nessa esteira temos, no item 4.1 da clausula quarta do mesmo instrumento contratual (fl. 49), que fica expressamente convencionado que, em caso de necessidade de execução de serviços de emergência no imóvel, a administradora estará autorizada a promover a execução de tais serviços e posteriormente levar a débito do proprietário. A fim de registrar a responsabilidade da imobiliária, temos no item 11.2 da cláusula décima do citado instrumento a extensão do papel desta quando obsta que o proprietário celebre ""qualquer acordo com o locatário sem a concordância expressa da administradora, ou por qualquer forma de ingerir na administração do imóvel"", consubstanciando a tese da legitimidade passiva. 5 - A responsabilidade da imobiliária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando o locatário provar que a conduta partiu da mesma, bem como demonstrar a existência do nexo causal e do dano, dispensado a prova da culpa. Houve, in casu, defeito na prestação de serviços, devendo a imobiliária arcar com os danos provenientes de sua conduta, os quais, devidamente demonstrados, devem ser suportados pela imobiliária, sendo o CDC a Lei que tratará dessa relação, sem guardar qualquer obediência à Lei nº 8.245/91. 6 - Ademais, a recorrente deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora empresarialmente (art. 927, parágrafo único do CCB/02), não sendo aceitável que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. Portanto, impõe-se a observância aos limites dispostos no mandato outorgado, à luz do que dispõem os artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02, resta evidenciada a responsabilidade civil da recorrente face à ausência de diligência necessária e recomendada na execução dos serviços de administração. Em decorrência, exsurge para a recorrida a aplicação do art. 6º, itens III, VI e VIII e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pelos danos causados à recorrida. 7 - Registre-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de, configurada a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (art. 14, do CDC e 927, parágrafo único do CCB/02), em se tratando de dano pela falha na sua prestação-execução no serviço a que se obrigou, persiste o dever de indenizar. 8 - Recurso conhecido e improvido. Conteúdo da sentença mantido. 9 - Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei de Regência. (TJDF; Rec 2014.01.1.036840-6; Ac. 829.314; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio; DJDFTE 05/11/2014; Pág. 490) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL NEGOCIADO. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I E II, DO CPC. ABUSO NO EXERCÍCIO DO MANDATO NEGOCIAL. APURAÇÃO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO 1º RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE EVITA. ENTENDIMENTO DO ART. 884 DO CCB/2002. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ATIVIDADE PROBATÓRIA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. VALORAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

1. Para considerar-se a inépcia da inicial é necessária a ocorrência de algumas situações, tais como. a) que para o fato não haja direito; b) que o direito posto não seja aplicável aos fatos narrados nos autos; c) da aplicação do direito aos fatos narrados, não pode decorrer a procedência do pedido; ou d) que a narrativa dos fatos seja feita de forma obscura, ou contraditória, de forma a não permitir a compreensão do que seja a causa do pedido. Atendidas as normas legais específicas e não havendo prejuízo à defesa e à amplitude do debate sub judice, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 2. Pedido juridicamente impossível é aquele que não é viável, seja por estar expressamente proibido seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico. Na hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico ao pedido deduzido pela parte autora, presente a lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos de nulidade das duas Escrituras Públicas, que se referem às parcelas de terras não negociadas entre as partes litigantes situadas em duas glebas de terras distintas. Desse modo, pelo menos em tese, assiste aos autores o direito de demandar em juízo para obter a nulidade das Escrituras que requereram. 3. Não há que se falar em coisa julgada material quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos aparentemente semelhantes, mas diversos, uma vez que diverso é o universo fático que o envolveu (extinção de instrumento de mandato e declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda por suscitada simulação). 4. Apesar da aparente identidade entre partes e pedido, havendo diversidade de causa de pedir - porquanto agora os Autores pleiteiam é a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelos réus-apelantes, por alegação de vício de simulação do negócio jurídico e, no processo Nº 2004.01.1.057633-0, o que os autores buscaram foi a anulação do instrumento de mandato (substabelecimento), outorgado ao 1º réu, pelas razões expostas naqueles autos - não havendo que se falar em preliminar de coisa julgada. 5. Tratando-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, tal não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, consoante artigo 169 do CCB, que preceitua "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"; daí porque não sujeita à prescrição e à decadência. 6. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante. 7. Não obstante a dificuldade da comprovação do vício da simulação do negócio jurídico, no caso dos autos o abuso no exercício do mandato negocial e a ausência de prova do pagamento do imóvel objeto do negócio jurídico, situações demonstradas pelos fatos e documentos examinados, corroboram a tese alegada pelos autores observada a regra do ônus processual - art. 333, do CPC. 8. O princípio da boa-fé objetiva deve reger o comportamento dos contratantes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, impondo às partes atuarem com lealdade e cooperação, com o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. 9. Consoante disposição dos arts. 421 e 422, do CCB/02, tendo em vista a função social do contrato, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé inclusive faz nascer os deveres anexos de conduta (proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) em uma via de mão dupla, não sendo razoável exigir-se apenas de uma das partes o efetivo cumprimento das obrigações. Limites do mandato outorgado. Artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02. 10. A existência da simulação é meio hábil a tornar nulo o ato viciado, mormente se nos autos constam declarações de um dos réus de que solicitou a um dos autores o substabelecimento ao 1º Réu de todos os poderes que detinha sobre as terras, as quais foram objeto da simulação e do prejuízo causado ao 1º Autor, o legítimo proprietário do imóvel. 11. Diante da realidade fática apresentada nos autos, e com esteio no art. 884 do CCB/2002, impõe-se aos Réus a obrigação de restituir ao lesado - 1º Autor - a coisa indevidamente auferida, sendo certo o que fora determinado pelo d. sentenciante. a declaração de nulidade das duas Escrituras Públicas lavradas em favor dos 2º e 3º Réus e da esposa deste, retornando as terras para a propriedade de seu legítimo dono, qual seja, o 1º Autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02. 12. Para o deferimento de pedido de perdas e danos não bastam meras alegações de danos hipotéticos e de supostas perdas de oportunidades de negócios imobiliários que poderiam ter sido firmados com as terras, devendo o requerente trazer aos autos prova de seu efetivo prejuízo. O dano deve ser certo e atual e mesmo quando se trata de lucros cessantes é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. 13. A reparação a título de perdas e danos reclama prévia atividade probatória do efetivo prejuízo suportado pela parte que alega. Não tendo o recorrente adesivo se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, concernentes a perdas e danos apontadas, impende a manutenção da r. sentença guerreada, que negou- lhe o deferimento do pedido. 14. A sucumbência parcial e a fixação da porcentagem das custas processuais foram regularmente determinadas pelo juízo da causa de acordo com o caput do art. 21 do CPC. Levando-se em consideração que os autores obtiveram êxito em relação à apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos principais, dispensando-se os pedidos alternativos, forçoso concluir que houve sucumbência parcial e recíproca, de modo que correta a aplicação do dispositivo legal pelo douto sentenciante. 15. Não sendo regularmente observados os critérios das alíneas "a" e "c", do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do autor observada a valoração do trabalho executado, em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, evitando-se fixação em patamar que atenta contra o dedicado exercício profissional. Recursos conhecidos. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Negado provimento aos recursos dos réus e concedido parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (TJDF; Rec 2008.01.1.164884-6; Ac. 668.085; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 16/04/2013; Pág. 49) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA ANTES DO PEDIDO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CC/1916. INCLUSÃO DE IMÓVEL. QUOTAS SOCIETÁRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

Cabível a partilha de valores decorrentes de rescisão trabalhista que adentraram a esfera patrimonial do casal antes do pedido de divórcio na constância do casamento, recaindo na regra do art. 265 do Código Civil de 1916 (art. 1. 669 do CC/02). (TJMG; APCV 6560388-77.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 31/03/2011; DJEMG 03/05/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA. BLOQUEIO DA METADE DE VERBAS TRABALHISTAS.

Ausência dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. Art. 1. 669, VI, do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJMG; AGIN 0263887-88.2010.8.13.0000; Ubá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roney Oliveira; Julg. 20/07/2010; DJEMG 18/08/2010) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATÁRIO. EXIGÊNCIA DAS VANTAGENS ADVINDAS DO EXERCÍCIO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexistindo prazo prescricional específico para exigir o cumprimento do dever oriundo do art. 668 do Código Civil, (art. 1.301 do Código Civil anterior), que determina a obrigação do mandatário de dar contas de sua gerência ao mandante, bem como de transferir as vantagens provenientes do mandato, aplicar-se-á a regra geral de 10 anos. Nos termos do art. 669 do Código Civil, (art. 1.302 do código revogado), não pode o mandatário compensar os resultados positivos que auferiu em função do exercício do mandato com os prejuízos que deu causa por sua desídia no cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. (TJMG; APCV 1.0024.07.474295-8/0021; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 03/12/2008; DJEMG 09/01/2009) 

 

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