Blog -

Art 676 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e asdespesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito,salvo tendo o mandatário culpa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO. LEILÃO. AJUSTE. LIMITES. APELO NÃO PROVIDO.

1. Entende Silvio Rodrigues que comprovando o não cumprimento do mandato outorgado. Nesse caso a venda pelo preço acertado. Não se admite a cobrança da comissão conforme pretende o apelante. Confira-se: Em qualquer hipótese, entretanto, tratando-se de responsabilidade contratual, ao mandatário é que incumbe o ônus de provar que não teve culpa no descumprimento do contrato. Ao mandante, que comparece em juízo alegando o descumprimento do contrato, basta demonstrar esse fato. (Direito Civil / Silvio Rodrigues. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Em comentários ao artigo 676 do Código Civil, Claudio Luiz Bueno de Godoy esclarece, com propriedade, quando não se deve pagar a remuneração do mandatário: Só não haverá obrigação de pagamento, ou de pagamento completo, conforme o caso, se a falta de efeito surtido no negócio principal decorrer de culpa do mandatário. (Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudencia, Coord. Min. Cezar Peluso, ED. Manole, 2ª ED. , p. 631). 2. A especificidade da situação. Em que se pretende o recebimento de comissão de venda de gado. Impõe que o mandatário/leiloeiro demonstre a contratação do percentual devido com a venda a qualquer preço e desmontasse a tese do apelado. A qual estabeleceu preço mínimo para venda. O que não ocorreu. 3. Apelo não provido. (TJPR; Rec 0023274-42.2014.8.16.0014; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 09/06/2021; DJPR 10/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FRETE PACTUADO EM CONTRATO DE IMPORTAÇÃO INTERNACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À DESTINATÁRIA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. RECURSO DA RÉ/LITISDENUNCIANTE. DEMANDA VERSANDO A RESPEITO DE DESPESAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS PELA AUTORA. ATUAÇÃO DA ACIONADA NA QUALIDADE DE MERA MANDATÁRIA, POR CONTA E ORDEM DA LITISDENUNCIADA, REAL BENEFICIÁRIA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL ESTIPULANDO A RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS ENCARGOS DA IMPORTAÇÃO. DEVER DA MANDANTE DE RESSARCIR OS CUSTOS ORIGINADOS PELA EXECUÇÃO DO MANDATO, NA FORMA DO ART. 676 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AÇÃO REGRESSIVA MEDIANTE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 125, II, DO DIPLOMA INSTRUMENTAL CIVIL. MEDIDA CONSONANTE COM O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA DETERMINADA. RECLAMO PROVIDO.

Conforme previsão do art. 125, II, da Lei Adjetiva Civil, e com o intuito de promover a economia e celeridade processuais, possibilitando o exercício de ação de regresso nos mesmos autos, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na hipótese versada, em que a autora pretende o pagamento de frete relativo ao transporte internacional de mercadorias, a demandada atuou por conta e ordem da litisdenunciada, como sua mera mandatária, sendo a terceira a real beneficiária dos produtos importados. Ademais, denota-se ter esta se responsabilizado contratualmente pelas despesas de importação, a possibilitar sua integração ao polo passivo do litígio com espeque no art. 125, II, da Lei Instrumental Civil. (TJSC; AI 4031095-73.2019.8.24.0000; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 20/05/2020; Pag. 108)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 551 E 676 DO CÓDIGO CIVIL DE 1996, ARTIGOS 108, 1.227, 1.242 E 2.028 CC/02, ARTIGO 3º DO DECRETO LEI N. 4.657/42. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Artigos 551 e 676 do Código Civil de 1996, artigos 108, 1.227, 1.242 e 2.028 CC/02, artigo 3º do Decreto Lei n. 4.657/42 objeto de pedido de prequestionamento não foram objeto das contrarrazões recursais, momento oportuno para devolver ao Tribunal de Justiça o conhecimento da matéria. Art. 507 do CPC/15. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0013403-05.2011.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 16/03/2017; DJEPE 05/04/2017) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I, E II, DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 E 678 DO CC/02 E 22 DA LEI N. 8.906/94). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ÊXITO NA DEMANDA) NÃO IMPLEMENTADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 e 678 do CC/02 e 22 da Lei nº 8.906/94, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte local manteve a sentença que negou provimento ao pedido indenizatório por perdas e danos por reconhecer que o contrato de prestação de serviços de consultoria administrativa e jurídica entabulado entre as partes é expresso ao condicionar o pagamento dos honorários ao êxito da ré na demanda trabalhista, qual seja, o recebimento do precatório. Ressaltou, ainda, que referida condição suspensiva ainda não implementada, eis que o precatório além de não ser pago, foi extinto. Para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conteúdo fático dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços advocatícios, providência inadmissível, em Recurso Especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 730.892; 2015/0146412-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/12/2016) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TRIENAL REJEITADAS.

Caso concreto. Análise do conjunto probatório. Mandato. Despesas da execução do mandato. Incidência do art. 676 do Código Civil. Exceptio non adimpleti contractus. Na hipótese em liça, em verdade, quem primeiro descumpriu suas obrigações contratuais foi a própria mandante, que deixou de quitar a comissão devida à mandatária por entender deveriam ser descontados os valores adiantados para despesas, não lhe cabendo exigir que, assim, a mandatária prosseguisse no acompanhamento e cobrança da parcela devida, pertinente a aditamento contratual com o estado licitante. Valores a título de imposto de renda devem ser retidos e recolhidos na fonte. Sucumbência. Com o provimento parcial do recurso adesivo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Negaram provimento ao apelo e dar provimento, em parte, ao recurso adesivo. Unânime. (esr - Ato nº 03/14 - Oe) (TJRS; AC 0365953-03.2015.8.21.7000; Gravataí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 18/05/2016; DJERS 27/05/2016) 

 

CONTRATO DE MANDATO. COBRANÇA.

Autora, mandatária do réu, a fim de promover diligências administrativas junto ao INSS para concessão de aposentadoria, conforme contrato por escrito, sendo pactuado o pagamento por serviços prestados no valor de dois benefícios previdenciários ou 30% dos proveitos financeiros vencidos que se acumulassem até o fim do processo administrativo, pretendendo receber 30% sobre o montante recebido pelo réu. Sentença de improcedência. Tratando-se de contrato de mandato, onde se configura obrigação do mandante pagar ao mandatário a remuneração ajustada (no caso em testilha, equivalente a dois Benefícios) e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, levando-se em conta que a mandatária não é advogada, mas contadora, pode se inferir que a obrigatoriedade de pagar os trinta por cento advindo de todo proveito financeiro seria para o caso de ocorrência de um "motivo alheio", ou seja, não se utilizando o mandante da intervenção da mandatária para a obtenção do benefício "mesmo que Administrativamente ou mediante acordo judicial ou extrajudicial com o INSS, ocorridos a qualquer tempo", o que não ocorreu. Inteligência do artigo 676 do Código Civil. Honorários advocatícios. Manutenção. O disposto no art. 85, §11, do NCPC, constitui regra de julgamento que não incide sobre recursos opostos sob a égide da Lei Processual revogada, quando não se encontrava positivada tal hipótese de majoração do ônus sucumbencial. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; APL 0004257-41.2012.8.26.0554; Ac. 9647669; Santo André; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 01/08/2016; DJESP 09/08/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROCURAÇÃO. EXERCÍCIO DO MANDATO. GASTOS COM A DIVISÃO DO IMÓVEL. REPARTIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na realidade, na primeira fase da prestação de contas, a agravante/ré apenas postulou a oitiva de seu genitor. No entanto, quando da apresentação da defesa, afirmou expressamente que repassou todo o dinheiro recebido das vendas dos imóveis a ele. Tal fato tornou-se incontroverso, portanto. 2. Na segunda fase, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (fls. 526/527 e 530). A ora apelante/ré justificou a necessidade de oitiva das testemunhas ali arroladas com o fito de ser comprovada a transformação do imóvel em condomínio e a idoneidade das notas fiscais acostadas às fls. 382, 383, 395, 397 e 398. 3. A mudança do lote em condomínio foi afirmado pela própria apelada/autora em sua inicial (fl. 03). Fato incontroverso. No que concerne à idoneidade das notas fiscais, o documento de fl. 382 se trata de um recibo firmado pela sociedade empresária terranova remoção de terras Ltda., o de fl. 383 também é um recibo e se refere à execução de guarita e muro frontal com instalação e fabricação de portão automatizado. As fls. 397/398 dizem respeito a recibos de comissão de corretagem. O perito afastou a validade dos documentos de fls. 382/383 por terem finalidade divergente da outorgada na procuração pela apelada/autora. Considerou válidos, todavia, os de fls. 397/398. 4. Por se tratar de análise simplesmente documental, desnecessária a oitiva de testemunhas. Não vislumbro o cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal, quando inviável para a solução da controvérsia. 5. Não se trata de sentença sem fundamentação ou pouco fundamentada. A juíza atendeu ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. Apenas não correspondeu aos interesses da ora apelante/ré. 6. Aprocuração de fl. 09 outorgou amplos poderes à apelante/ré, a partir de 24/05/2002, tais como para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar. Assim, como se tratava de um terreno grande, a apelante/ré resolveu, em acordo com os demais proprietários do lote, transformá-lo em um condomínio, de modo a torná-lo mais rentável. 7. Para a transformação de um terreno em um condomínio tem-se um custo. Embora a apelada/autora afirme que não estava ciente da mencionada transformação, ao que me parece, na realidade com tal anuiu. No entanto, quer apenas a sua parte na referida mudança de destinação. Isso é o que se extrai da oitiva da informante à fl. 128 dos autos. 8. Recorde- se ser o contrato de mandato o negócio jurídico pelo qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em nome desta, praticar um ato ou administrar interesses. 9. Como a divisão dos lotes em condomínio implica um custo, não há que se presumir que o contrato de mandato tenha sido outorgado a título gratuito. Mesmo porque ainda que não fosse se considerar esse objeto (divisão de lotes), a simples compra e venda de um imóvel implica pagamento de tributos, o que por si só já onera o mandatário. Incide, no caso, o disposto nos arts. 676 e 678 do Código Civil. 10. Não consta em qualquer lugar dos autos o montante pago pela apelada/autora a título de remuneração à apelante/ré por ter exercido tal encargo durante a sua estadia na suíça. Entendo, nesse descortino, que deva arcar com o pagamento integral das despesas devidamente comprovadas para a constituição do condomínio. 11. Ressalte-se, entretanto, que a apelante/ré juntou documentos anteriores à procuração que lhe foi outorgada, como bem ponderou a sentença. Tais apontamentos devem ser desconsiderados, pois anteriormente à concessão dos poderes que lhe foram conferidos, isto é, anteriores a 24/05/2002 (fls. 194 - A, 194 - B, 194 - C, 194 - D, 195/225, 227/232, 236/301, 306/315, 382/385, 399/464). A nota fiscal acostada à fl. 482 deve ser afastada, também, pois se encontra rasgada e não se sabe qual foi a sua finalidade (fl. 600). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2012.01.1.040119-3; Ac. 840.473; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 702) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Preliminar rejeitada. Ressarcimento de somas adiantadas pelo mandatário. Obrigação do mandante. Inteligência dos artigos 676 e 678 do Código Civil. Ausência de elementos a indicar excesso ou culpa do mandatário no desempenho das obrigações previstas no mandato. Procedência correta. Recurso não provido. (TJSP; APL 0028432-80.2012.8.26.0625; Ac. 9030614; Taubaté; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 24/11/2015; DJESP 07/12/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Honorários advocatícios. Retenção. Dentro do enfoque emprestado à controvérsia, não vislumbro a apontada violação aos artigos 676 do Código Civil, 22, § 4º e 24 da Lei nº 8.906/94, pois a questão da retenção de honorários advocatícios decorrente de contrato firmado com o responsável pelas herdeiras é estranha à lide trabalhista e, in casu, tratando-se de direito de menor, há que se observar o disposto no art. 6º do Decreto nº 85.845/81, conforme bem observado na origem. 2. Horas extras. Trabalho externo. A afronta à Constituição Federal, de modo a permitir o processamento do recurso de revista, há que ser direta e literal, o que não é a hipótese destes autos. E, partindo das premissas fáticas lançadas no acórdão, no sentido de que a empregada trabalhava externamente e sem controle de jornada, não se há falar em violação ao artigo 62, I, da CLT. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância recursal, em razão do que dispõe a Súmula n. 126 desta corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001193-66.2010.5.15.0128; Quinta Turma; Rel. Min. Tarcísio Régis Valente; DEJT 20/06/2014) 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MANDATO ONEROSO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO MANDANTE DE VALOR RECEBIDO DO LOCATÁRIO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO. PEDIDO CONDENATÓRIO PROCEDENTE. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. RISCO DO NEGÓCIO. INEXIGIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO AO MANDATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A conduta faltosa do mandatário, consistente em deixar de repassar ao mandante valores relativos ao aluguel de imóvel confiado à sua administração, representa infração contratual que configura justa causa, apta a ensejar a revogação do mandato e a condenação voltada ao pagamento dos valores indevidamente apropriados. Inteligência do artigo 670 do Código Civil. 2. Inexistindo qualquer elemento informativo idôneo a demonstrar, na forma exigida pelo art. 333, II, do CPC, a existência de caso fortuito, de modo a justificar a ausência de repasse do aluguel recebido do locatário e devido ao mandante senhorio, e, ademais, sendo a ocorrência de furto fato inerente ao risco-proveito do negócio empreendido pelo réu/recorrente, ao se propor a administrar, de forma remunerada, bens e valores de terceiros, ressai imperiosa a responsabilização do mandatário pelo desfalque causado ao mandante. 3. Sendo o mandato, ainda que oneroso, revogável, e, uma vez comprovada a culpa do mandatário, apta a ensejar a rescisão contratual por justa causa, fica isento o mandante, ora recorrido, do pagamento de remuneração ou valor a título de perdas e danos, ante a expressa dicção do art. 676, in fine, do Código Civil, sendo, com isso, improcedente a pretensão deduzida, a tal título, em sede pedido contraposto. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como acórdão. 5. Arcará o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2013.01.1.052559-7; Ac. 781.117; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior; DJDFTE 28/04/2014; Pág. 352) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de prestação de serviços de agenciamento de transporte internacional de cargas. Ré que se recusou a pagar os valores pagos por sua mandatária a título de “fuel surcharge ” no preço de combustível, forte na pretendida inexistência da obrigação de reembolso, à conta de que o frete era pago no momento em que apresentados os respectivos valores. Sentença de improcedência. Apelação. Prescrição. Inteligência dos artigos 2028 e 205 do Código Civil vigente. Ação de cobrança aforada em março/2011, dentro, portanto, do prazo decenal em relação aos 1º e 2º contratos, iniciados aos 11/01/03 e 25/08/05, respectivamente. Precedentes dos tribunais superiores. Restante do mérito. Contratos firmados entre as partes que dão contas da obrigação de ressarcimento da referida sobretaxa, quando agisse a apelante- contratada como mandatária da ré, circunstância que por si só, já impunha o dever de indenizar por força de disposição contratual assumida e da própria Lei. Arts. 676 e 678 do Código Civil. Reembolso que, ademais, se constitui em praxe comercial do respectivo mercado, tanto que os contratos ulteriores pactuados entre as partes passaram a prever cláusula expressa de reembolso do tributo a cargo da apelada. Troca de e-mails entre as partes contratantes e prova escrita da recusa da petrobrás, ambos firmados pelo mesmo gerente setorial de serviços aduaneiros da ré, que revelam o reconhecimento da dívida por parte dessa. Ação procedente para condenar a ré ao reembolso das sobretaxas reclamadas e por si pagas, corrigidas monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos dos juros de mora a partir da citação, contratual que se exibe o ilícito. Verba honorária. Vencida a ré por inteiro, responde ela pelos encargos da sucumbência sob a forma de custas processuais e honorários de advogado, fixados a prudente arbítrio do juiz, tal como recomendado no § 3º, do artigo 20, do código de processo civil, e que, no caso, sem desconsiderar o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido para seu desempenho, fica estabelecida em 10% do valor da condenação que se apurar em liquidação, montante que se reputa suficiente à remuneração dos ilustres advogados da parte autora. Provimento do recurso. 2. (TJRJ; APL 0074212-04.2011.8.19.0001; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALOR. MANDATO. DANO MATERIAL.

A retenção indevida pelo advogado/mandatário, de valor pertencente à cliente/mandante, gera o dever de indenizar, na forma dos arts. 884 e 927, do Código Civil. Precedente. Inexistindo contrato escrito ou arbitramento judicial a respeito dos honorários advocatícios entre as partes, é descabida a retenção pelo advogado, de qualquer valor pertencente à parte. Inaplicabilidade dos arts. 681, 664 e 676, do Código Civil. Sentença que determinou o ressarcimento à autora, do valor retido pelo réu, mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 117127-32.2012.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 23/05/2013; DJERS 28/05/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO DE MANDATO. HONORÁRIOS. PERCEPÇÃO CONDICIONADA À CONCRETIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. IRREVOGABILIDADE COMO CONDIÇÃO DE NEGÓCIO BILATERAL. INOCORRÊNCIA. PODERES DE CUMPRIMENTO OU CONFIRMAÇÃO DE NEGÓCIOS ENCETADOS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO OU DESVIO DE PODER. JUSTA CAUSA À REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARESTO INTEGRADO.

1 - Havendo o acórdão incorrido em omissão, há que ser suprido o vício, ainda que sem a concessão de efeitos modificativos. 2 - Não há que se falar em percepção de honorários pelo mandatário pela realização de tratativas de negociação não concluídas antes da revogação do mandato, se deste avulta que a remuneração, fixada em valor percentual, só será devida em virtude da ultimação dos negócios jurídicos que motivaram a realização do enlace. 3 - Não contendo o mandato avençado entre as partes cláusula de irrevogabilidade como condição de negócio bilateral (art. 684 do CC), haja vista não se constituir em mandato incorporado em outro contrato, como condição deste, de maneira a assegurar o cumprimento de vínculo obrigacional, resta assegurada a eficácia da revogação. 4 - Consistindo o mandato em autorização representativa indistinta para realização de negócios jurídicos futuros, já que não fora instituído para mera execução de negócio já principiado, onde se prestaria à execução do que já avençado em outro ajuste, rejeita-se a alegação de irrevogabilidade na forma do parágrafo único do artigo 686 do Código Civil. 5 - O mandatário se vincula de tal maneira à realização da vontade do mandante que deve manter-se rigorosamente nos limites dos poderes e atento ao direcionamento que lhe foi repassado pelo constituinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer em excesso ou desvio de poder, dando justa causa à revogação do mandato 6 - Evidenciada a culpa do mandatário a conferir legitimidade à rescisão contratual, não há que se falar em pagamento de remuneração ou de valor a título de perdas e danos em seu favor nem mesmo em face do previsto no artigo 683 do CC, seja porque não viceja cláusula de irrevogabilidade no contrato ou mesmo porquanto se contrapõe aos mais comezinhos princípios jurídicos que alguém seja recompensado em decorrência de revogação de contrato à qual deu causa. Ademais, o artigo 676 do Código Civil é enfático em excepcionar a obrigatoriedade de pagamento da remuneração do mandatário ou das despesas de execução do mandato quando identificada culpa do constituído. Embargos parcialmente acolhidos. Resultado do julgamento inalterado. (TJDF; Rec. 2003.01.1.014508-3; Ac. 507.481; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 31/05/2011; Pág. 151) 

 

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SIMPLES READEQUAÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUIDO À MANDANTE.

I. Ausente o elemento subjetivo da confiança, poderão os contratantes, independentemente de anuência ou justificativa, revogar o mandato (contrato intuito personae. prestação de serviços advocatícios) (CC, Art. 682). II. Obriga-se o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo se comprovada a culpa do mandatário (CC, art. 676). III. Não obstante, a remuneração a ser recebida deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados. Mostra-se, pois, abusiva a cláusula contratual que assegura ao mandatário o recebimento da integralidade dos valores contratados na hipótese de revogação do mandato (vedação ao enriquecimento indevido). lV. Escorreita, pois, a sentença que declarou rescindida a avença e condenou o recorrido a restituir parte dos valores cobrados a título de honorários contratuais. Precedentes. 4ª Turma Cível APC 20030110257298, Relator Des. CRUZ Macedo, DJ 04/05/2006; 6ª Turma Cível, APC 20070110182289, Relator Des Otávio Augusto, DJ 17/06/2009 e APC 20060110636452, Relatora Des Sandra DE SANTIS, DJ 28/09/2006; 2ª Turma Cível, APC4775898, Relator Des Edson ALFREDO SMANIOTTO, DJ 28/10/1998. V. Urge, pois, a simples readequação do valor a ser restituído à apelada, porque. (I) o apelante foi contratado para o ajuizamento de duas ações com o mesmo grau de "complexidade", em desfavor de HSBC e ABN AMRO; (II) acordaram as partes que o valor total da contraprestação seria de R$ 3.300,00 (fl. 18); (III) o instrumento de mandato previa o acompanhamento das ações "até final decisão" (fl. 35); (IV) como bem salientado pela douta juíza sentenciante, da análise dos documentos de fls. 38/116, "verifica-se que o réu efetivamente ingressou com as ações revisionais" e "os andamentos processuais anexados aos autos demonstram que os processos seguem o curso normal, não havendo nenhuma conduta omissiva ou comissiva a ser imputada ao réu" (fl. 123); (V) em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que a ação ajuizada em desfavor de ABN AMRO REAL SA (2008.01.1.083958-4) foi sentenciada em 12.5.2010 (procedência parcial dos pedidos); a decisão foi objeto de recurso inominado apreciado em 19.11.2010; opostos embargos declaratórios, os quais foram indeferidos em 12.1º.2011 (acórdão 472910); e o recorrente consta como advogado da recorrida até a decisão final, de sorte que faz jus ao recebimento da totalidade dos valores contratados, no particular (R$ 1650,00); (VI) de outra visada, observo que não foi proferida sentença no processo ajuizado em desfavor de BANCO HSBC AS (2009.01.1.030549-3. determinação de emenda à inicial e juntada de documento indispensável à propositura da demanda), de sorte que, a prestigiar a linha de raciocínio da I. juíza a quo, tenho que o recorrente somente faz jus ao recebimento de R$ 550,00 pelo "início do serviço" (1/3 de R$ 1650,00. Lei nº 8906/94, art. 22); (VII) fixo, pois, em R$ 1.100,00, o valor a ser restituído à apelada (devidamente atualizado'). VI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE A READEQUAÇÃO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA À RECORRIDA (DE R$ 2.200,00 PARA R$ 1.100,00). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (Lei nº 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJDF; Rec. 2010.07.1.006635-8; Ac. 485.495; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 04/03/2011; Pág. 269) 

 

MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. -

Caso em que a imobiliária, na condição de administradora/mandatária do condomínio, adiantou despesas de seu mandante. Não-demonstração de exercício negligente do mandato. Dever de reembolsar as despesas (arts. 675 e 676 do Código Civil). - Juros incidentes sobre o valor da dívida devem observar o limite legal de 1% ao mês. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 90350-44.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 25/08/2011; DJERS 01/09/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -