Art 678 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas queeste sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou deexcesso de poderes.
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO EM PLEITO REGRESSIVO. CONDOMÍNIO CONDENADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE OFENSA PERPETRADA POR SEU SÍNDICO À HONRA DE TERCEIRO, PRESTADOR DE SERVIÇOS, A QUAL FOI VEICULADA POR MEIO DE BOLETIM INFORMATIVO DE CIRCULAÇÃO INTERNA. DELIBERAÇÃO POR SÍNDICO POSTERIORMENTE EMPOSSADO, EM REUNIÃO PRÓPRIA, NO SENTIDO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EXISTENTE NA AÇÃO MOVIDA CONTRA O CONDOMÍNIO, A QUAL NÃO OBSTA A ULTERIOR PERSECUÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA (ART. 125, § 1º, CPC).
Mandatário que deve suportar as perdas por ele causadas por dolo ou culpa (art. 678 do Código Civil). Indenização devida. Recurso provido. (TJSP; AC 1000330-11.2021.8.26.0659; Ac. 15561456; Vinhedo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 1977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Vícios ocultos. Demanda proposta contra o leiloeiro e a sociedade responsável pela logística do leilão. Réus que, citados, requerem a denunciação da vendedora. E mandante. Da lide. Alegação de que atuaram na qualidade de meras mandatárias. Decisão que indefere o pleito. Inconformismo que prospera. Direito regressivo previsto em Lei que autoriza a denunciação da lide. Inteligência dos artigos 678 do CC/02 e 125, inciso II, do CPC/15. Recurso provido. (TJRJ; AI 0011791-63.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 14/08/2020; Pág. 469)
APELAÇÃO CÍVIL. COBRANÇA DA SEGURO ASSOCIATIVO.
Apropriação indébita. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegada não configuração de agra V amento intencional do risco. Insubsistência. Entrega voluntária do veículo segurado a desconhecido desacompanhado para fazer ‘test drive’. Conduta indiligente. Ato que representa assunção do risco de perda da coisa pelo proprietário. Necessidade de o segurado adotar práticas conforme a diligência habitual do ‘homem médio’. Negligência consciente que configura agravamento do risco. Exegese do artigo 678, do Código Civil. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da condenação sucumbencial acessória na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301115-29.2017.8.24.0103; Araquari; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 29/11/2019; Pag. 398)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE FORO ANUAL DECORRENTE DE ENFITEUSE PARTICULAR.
Sentença que julgou procedente o pedido determinando a consignação do pagamento previsto em escritura pública, acrescido de juros e correção monetária. Reforma do julgado que se impõe. Incidência de correção monetária sobre o valor fixado em escritura pública lavrada em 1993 que não se contrapõe a invariabilidade prevista no art. 678 do CC/02. Valor ofertado pelo demandante que se mostra escorreito, tendo a presente consignatória efeito liberatório do débito, nos termos do art. 336 do Código Civil. Procedência do pleito consignatório. Valor depositado tempestivamente que foi devidamente corrigido, não se havendo de falar em incidência de juros ou correção monetária após o deposito efetuado pelo autor. Reforma do decisum no que tange à obrigação de emitir boletos dos anos subsequentes. Pleito que excede os limites da declaração positiva ou negativa de eficácia liberatória do depósito efetuado. Parcial acolhida do apelo interposto pela parte autora para excluir a incidência de juros e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais imposta pelo magistrado a quo no julgamento dos embargos de declaração. Recurso da segunda apelante a que se dá parcial provimento para afastar a obrigação de fazer que lhe foi determinada. (TJRJ; APL 0039159-15.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 18/12/2018; Pág. 271)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I, E II, DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 E 678 DO CC/02 E 22 DA LEI N. 8.906/94). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (ÊXITO NA DEMANDA) NÃO IMPLEMENTADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 113, 126, 129, 187, 234, 389, 402, 676 e 678 do CC/02 e 22 da Lei nº 8.906/94, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte local manteve a sentença que negou provimento ao pedido indenizatório por perdas e danos por reconhecer que o contrato de prestação de serviços de consultoria administrativa e jurídica entabulado entre as partes é expresso ao condicionar o pagamento dos honorários ao êxito da ré na demanda trabalhista, qual seja, o recebimento do precatório. Ressaltou, ainda, que referida condição suspensiva ainda não implementada, eis que o precatório além de não ser pago, foi extinto. Para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conteúdo fático dos autos, notadamente do contrato de prestação de serviços advocatícios, providência inadmissível, em Recurso Especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 730.892; 2015/0146412-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/12/2016)
Embargos de terceiro. Decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução e a manutenção da posse do bem ao embargante. Irresignação da parte embargada. Documentos acostados aos autos que demonstram, em tese, a propriedade do embargante sobre o bem objeto de garantia do débito exequendo. Ausência de registro do compromisso de compra e venda que não é obstáculo para a oposição de embargos de terceiro. Inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de justiça. Ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico que não foi objeto de análise pela decisão agravada e, ademais, consubstancia-se no próprio mérito dos embargos. Nos termos do artigo 678 do novo Código Civil, provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção da posse, se o embargante a houver requerido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1520613-4; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 17/08/2016; DJPR 26/08/2016; Pág. 202)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PROCURAÇÃO. EXERCÍCIO DO MANDATO. GASTOS COM A DIVISÃO DO IMÓVEL. REPARTIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na realidade, na primeira fase da prestação de contas, a agravante/ré apenas postulou a oitiva de seu genitor. No entanto, quando da apresentação da defesa, afirmou expressamente que repassou todo o dinheiro recebido das vendas dos imóveis a ele. Tal fato tornou-se incontroverso, portanto. 2. Na segunda fase, as partes requereram a produção de prova oral e pericial (fls. 526/527 e 530). A ora apelante/ré justificou a necessidade de oitiva das testemunhas ali arroladas com o fito de ser comprovada a transformação do imóvel em condomínio e a idoneidade das notas fiscais acostadas às fls. 382, 383, 395, 397 e 398. 3. A mudança do lote em condomínio foi afirmado pela própria apelada/autora em sua inicial (fl. 03). Fato incontroverso. No que concerne à idoneidade das notas fiscais, o documento de fl. 382 se trata de um recibo firmado pela sociedade empresária terranova remoção de terras Ltda., o de fl. 383 também é um recibo e se refere à execução de guarita e muro frontal com instalação e fabricação de portão automatizado. As fls. 397/398 dizem respeito a recibos de comissão de corretagem. O perito afastou a validade dos documentos de fls. 382/383 por terem finalidade divergente da outorgada na procuração pela apelada/autora. Considerou válidos, todavia, os de fls. 397/398. 4. Por se tratar de análise simplesmente documental, desnecessária a oitiva de testemunhas. Não vislumbro o cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de prova testemunhal, quando inviável para a solução da controvérsia. 5. Não se trata de sentença sem fundamentação ou pouco fundamentada. A juíza atendeu ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. Apenas não correspondeu aos interesses da ora apelante/ré. 6. Aprocuração de fl. 09 outorgou amplos poderes à apelante/ré, a partir de 24/05/2002, tais como para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar. Assim, como se tratava de um terreno grande, a apelante/ré resolveu, em acordo com os demais proprietários do lote, transformá-lo em um condomínio, de modo a torná-lo mais rentável. 7. Para a transformação de um terreno em um condomínio tem-se um custo. Embora a apelada/autora afirme que não estava ciente da mencionada transformação, ao que me parece, na realidade com tal anuiu. No entanto, quer apenas a sua parte na referida mudança de destinação. Isso é o que se extrai da oitiva da informante à fl. 128 dos autos. 8. Recorde- se ser o contrato de mandato o negócio jurídico pelo qual uma pessoa recebe de outra poderes para, em nome desta, praticar um ato ou administrar interesses. 9. Como a divisão dos lotes em condomínio implica um custo, não há que se presumir que o contrato de mandato tenha sido outorgado a título gratuito. Mesmo porque ainda que não fosse se considerar esse objeto (divisão de lotes), a simples compra e venda de um imóvel implica pagamento de tributos, o que por si só já onera o mandatário. Incide, no caso, o disposto nos arts. 676 e 678 do Código Civil. 10. Não consta em qualquer lugar dos autos o montante pago pela apelada/autora a título de remuneração à apelante/ré por ter exercido tal encargo durante a sua estadia na suíça. Entendo, nesse descortino, que deva arcar com o pagamento integral das despesas devidamente comprovadas para a constituição do condomínio. 11. Ressalte-se, entretanto, que a apelante/ré juntou documentos anteriores à procuração que lhe foi outorgada, como bem ponderou a sentença. Tais apontamentos devem ser desconsiderados, pois anteriormente à concessão dos poderes que lhe foram conferidos, isto é, anteriores a 24/05/2002 (fls. 194 - A, 194 - B, 194 - C, 194 - D, 195/225, 227/232, 236/301, 306/315, 382/385, 399/464). A nota fiscal acostada à fl. 482 deve ser afastada, também, pois se encontra rasgada e não se sabe qual foi a sua finalidade (fl. 600). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2012.01.1.040119-3; Ac. 840.473; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 702)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Preliminar rejeitada. Ressarcimento de somas adiantadas pelo mandatário. Obrigação do mandante. Inteligência dos artigos 676 e 678 do Código Civil. Ausência de elementos a indicar excesso ou culpa do mandatário no desempenho das obrigações previstas no mandato. Procedência correta. Recurso não provido. (TJSP; APL 0028432-80.2012.8.26.0625; Ac. 9030614; Taubaté; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 24/11/2015; DJESP 07/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. FORO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava declarar a imutabilidade do foro, nos termos do art. 678 do Código Civil, tomando-se por base para a sua cobrança o valor previsto para o ano de 2007 ou, alternativamente, o valor previsto originariamente na época de concessão do aforamento, permitindo-se unicamente a simples correção monetária do referido valor e que fosse determinado à ré que suspendesse a aplicação do aumento do valor do domínio útil no importe de 8.427,49%, previsto para o exercício de 2008 e, por fim, que fosse determinada a repetição de valores eventualmente pagos com o cômputo do aumento ilegal. 2. Embora o MPF, no parecer ofertado nos autos, tenha opinado em preliminar pelo não conhecimento da apelação por intempestividade, verifica-se que a sentença foi registrada no sistema tebas em 14 de agosto de 2013, mas que não consta dos autos a certidão de publicação. Ademais, o fato de o autor ter juntado substabelecimentos com reservas de poderes, não significa a ciência inequívoca da sentença. Apelação conhecida. 3. Conforme posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (resp 1150579/sc, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, julgado em 10/08/2011, dje 17/08/2011), é prerrogativa da SPU fixar o valor venal do terreno de marinha (art. 67, DL nº 9.760/49) e anualmente atualizar o valor do seu domínio pleno (art. 1º, DL nº 2.398/87) sem notificação prévia do administrado. 4. Embora esta egrégia primeira turma tenha reconhecido em alguns julgados que o aumento do valor aplicado seria desarrazoado, considerando inclusive que a administração não comprova elementos suficientes a justificarem a majoração, verifica-se que, no caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o valor utilizado pela SPU estava abaixo do valor de mercado. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0020060-32.2009.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 05/05/2014; Pág. 235)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de prestação de serviços de agenciamento de transporte internacional de cargas. Ré que se recusou a pagar os valores pagos por sua mandatária a título de “fuel surcharge ” no preço de combustível, forte na pretendida inexistência da obrigação de reembolso, à conta de que o frete era pago no momento em que apresentados os respectivos valores. Sentença de improcedência. Apelação. Prescrição. Inteligência dos artigos 2028 e 205 do Código Civil vigente. Ação de cobrança aforada em março/2011, dentro, portanto, do prazo decenal em relação aos 1º e 2º contratos, iniciados aos 11/01/03 e 25/08/05, respectivamente. Precedentes dos tribunais superiores. Restante do mérito. Contratos firmados entre as partes que dão contas da obrigação de ressarcimento da referida sobretaxa, quando agisse a apelante- contratada como mandatária da ré, circunstância que por si só, já impunha o dever de indenizar por força de disposição contratual assumida e da própria Lei. Arts. 676 e 678 do Código Civil. Reembolso que, ademais, se constitui em praxe comercial do respectivo mercado, tanto que os contratos ulteriores pactuados entre as partes passaram a prever cláusula expressa de reembolso do tributo a cargo da apelada. Troca de e-mails entre as partes contratantes e prova escrita da recusa da petrobrás, ambos firmados pelo mesmo gerente setorial de serviços aduaneiros da ré, que revelam o reconhecimento da dívida por parte dessa. Ação procedente para condenar a ré ao reembolso das sobretaxas reclamadas e por si pagas, corrigidas monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos dos juros de mora a partir da citação, contratual que se exibe o ilícito. Verba honorária. Vencida a ré por inteiro, responde ela pelos encargos da sucumbência sob a forma de custas processuais e honorários de advogado, fixados a prudente arbítrio do juiz, tal como recomendado no § 3º, do artigo 20, do código de processo civil, e que, no caso, sem desconsiderar o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo despendido para seu desempenho, fica estabelecida em 10% do valor da condenação que se apurar em liquidação, montante que se reputa suficiente à remuneração dos ilustres advogados da parte autora. Provimento do recurso. 2. (TJRJ; APL 0074212-04.2011.8.19.0001; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; Julg. 22/10/2014; DORJ 24/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso interposto pela União para julgar improcedentes os pedidos de depósito dos valores referentes aos foros que forem vencendo no curso da lide e a declaração de que a União não pode aumentar o valor do foro além da mera correção monetária. A União requer a exclusão de índice de correção monetária aplicada pela sentença. Argumenta que houve violação ao princípio da adstrição ao deferir o que não foi pleiteado. Não se apercebeu que foram providos o seu apelo e a remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, o que deságua no desprovimento dos Embargos O foro dos imóveis da União Federal vem regulamentado pelo art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a nova redação conferida pelo art. 88 da Lei nº 7.450/85, sendo inaplicável o preceito do art. 678 do Código Civil pretérito. O art. 101 do DL. 9.760/85 com a nova redação é expresso no sentido de o foro corresponder a 0,6% do valor do domínio atualizado anualmente. Ao prover o recurso e a remessa, o voto deixou expresso que aplicou a jurisprudência reiterada do STJ, fiando-se na orientação firmada pela 1ª Seção do Eg. STJ (REsp 1150579/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011), no sentido de que a União Federal autorizada a alterar o foro sempre que alterado o valor do domínio pleno do terreno aforado sem a necessidade de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a atualização do valor do domínio pleno não se traduz em imposição de deveres ou ônus ao administrado, estando expressamente previsto na ementa do repetitivo em questão que Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União. SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A parte embargante/autora afirma ter havido contradição entre o voto exarado no presente processo, em sede de apelação, e o julgamento proferido pelo Eg. STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.115.951, o que não se admite. Segundo o próprio STJ, A boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza. Não serve o recurso para confrontar a decisão com julgados outros, de molde a caracterizar contradição externa (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 624996/PR, DJe 24/11/2008). Não bastasse, o objeto dos Embargos de divergência citado diz respeito à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, não influenciando no caso em questão. Quanto à alegada suspensão operada pela Ação Civil Pública nº 2008.51.02.02001657-5, não se aplica ao autor, por se tratar de matéria diversa, qual seja, anulação do processo administrativo n.10768-007612/97-20, demarcatório da linha de preamar média (LPM) de 1831, da Secretaria de Patrimônio da União. No mais, verifica-se que os temas suscitados não se acomodam ao conceito de contradição, obscuridade ou omissão, não sendo servil o pleito de esclarecimentos, por não ser o Poder Judiciário órgão de consulta, guardando, portanto, nítido caráter infringente, na medida em que objetiva rediscutir o acervo probatório produzido, bem como a correta exegese dos preceitos normativos aplicados, o que só excepcionalmente se admite, sob pena de invasão de competência dos Tribunais Superiores, inexistindo os vícios adunados e sim mero inconformismo. Outrossim, quanto a referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento, já é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito de todas as matérias trazidas a juízo, não sendo necessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão, decidida a matéria a que ele se refere é o quanto basta (STJ REsp 138365/SP, DJ 31/05/99). Por derradeiro, a ocorrência de eventual, error in judicando inautoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl, RMS 22835, DJ 23/10/98). Assim sendo, conheço dos recursos e os desprovejo. (TRF 2ª R.; AC 0021565-07.2007.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 15/08/2012; DEJF 01/10/2012; Pág. 245)
BENS PÚBLICOS. AFORAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO. DECRETO-LEI Nº 9.760/46 E LEI Nº 7.450/85. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1- Ação ajuizada objetivando fosse reconhecido seu direito de não pagar, o excesso de 398,72 UFIR, resultante da diferença de foro exigido e o recolhido. 2- "1. Já está assentada a jurisprudência da Corte no sentido de que 'a atualização prevista pela Lei nº 7.450/85, que modificou o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.740/46, não corresponde a um aumento do valor do foro e se aplica a todos os contratos de aforamento, inclusive os firmados antes da referida alteração legislativa'." (STJ; RESP. nº 622.039; Rel. Min. CASTRO FILHO; DJ 06.09.2006). 3- "- A norma legal, que permite a atualização anual do foro, aplicase a todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles firmados anteriormente à vigência da Lei nº 7.450/85. Precedentes. " (STJ; RESP. nº 730.452; Rel. Min. Humberto Gomes DE BARROS; DJ 20.10.2005). 4- "1 - O foro dos imóveis da União Federal vem regulamentado pelo art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a nova redação conferida pelo art. 88 da Lei nº 7.450/85, sendo inaplicável o preceito do art. 678 do Código Civil pretérito, no que pertine a atualização do foro, prevalecendo, nesta parte, a Lei Especial. " (TRF 2ª Região - 6ª Turma; AC nº 2000/02.01.043420-0; Rel. Desemb. Fed. POUL ERIK DYRLUND; DJU 09.07.2003). 5- Negado provimento ao recurso. (TRF 2ª R.; AC 1998.51.01.014948-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 09/12/2009; DJU 15/12/2009; Pág. 138)
ENFITEUSE DE BENS PÚBLICOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DO VALOR DO IMÓVEL PARA COBRANÇA DE FORO. REAJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 101 DO DECRETO-LEI Nº 9760/46. ART. 88, LEI Nº 7450/85.
Inicialmente, não há que se declarar a nulidade da sentença, eis que a mesma não está obrigada a discorrer sobre cada tese jurídica apresentada pela parte. A discussão é sobre a viabilidade de se ser atualizado o valor do bem sobre o qual incide o percentual cobrado a título de foro e tal questão foi efetivamente tratada na decisão guerreada. O foro dos imóveis da União Federal vem regulamentado pelo art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a nova redação conferida pelo art. 88 da Lei nº 7.450/85, sendo inaplicável o preceito do art. 678 do Código Civil pretérito, no que pertine a atualização do foro, prevalecendo, nesta parte, a Lei Especial. A atualização anual do foro, prevista pela referida Lei nº 7.450/85, é aplicável a todos os contratos de aforamento, incluindo os que foram constituídos antes da vigência da mesma, e não corresponde a mesma a um aumento do valor do foro (Recurso Especial nº 39.920/RJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 30/03/98). A redação original do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46 previa que o foro dos terrenos da União seria de 0,6% do valor do domínio. Posteriormente, a referida Lei nº 7.450/85 modificou a mencionada norma para dizer que o foro corresponderia a 0,6% do valor do domínio, atualizado anualmente. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 7.450/85, o valor do foro anual já era atrelado ao valor do domínio pleno do imóvel, ex vi do disposto nos Decretos-Leis nºs 2.490/40 e 9.760/46, não havendo motivo para se considerar que o quantum fixado quando da constituição do aforamento devesse permanecer inalterado ad infinitum. Tendo em vista a desvalorização, a inalterabilidade do valor inicialmente fixado para o foro anual levaria à extinção da obrigação, com o conseqüente afastamento da onerosidade do contrato, cuja natureza ficaria desvirtuada. "Tal orientação tem prevalecido, outrossim, em ambas as Turmas que compõem a 1º Seção deste Tribunal. Confiram-se os julgados. RESP nº 12.154-0. PE, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; RESP nº 30.688-0. PE, relator Ministro Hélio Mosimann; e RESP nº 47.5899. RJ, relator Ministro Milton Luiz Pereira. (...)".AGRG no AG 165.964/CE, DJ 12.08.2003) Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 1996.51.01.016669-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 02/09/2009; DJU 16/09/2009; Pág. 106)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
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