Blog -

Art 689 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estesajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou aextinção do mandato, por qualquer outra causa.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PROBATÓRIO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AO FINAL DO PRAZO DO CONTRATO E RESISTÊNCIA À ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETUADOS A MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO. VALIDOS E EFICAZES EM RELAÇÃO AO MANDANTE DURANTE A VIGÊNCIA DOS PODERES. ART. 308, 309 E 689 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS POSTERIORES À RENÚNCIA DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se conhece do recurso manejado por terceiro estranho à relação processual quando preclusa a questão atinente à sua inclusão como terceiro interveniente, assim como ausentes os requisitos necessários à recorribilidade de que trata o art. 996 do CPC. 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária goza de presunção relativa de veracidade. Não obstante o disposto, em razão de essa presunção ser juris tantum, o referido benefício pode ser negado se, diante das provas dos autos, o juiz puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, devendo-se, antes disso, oportunizar a comprovação da situação de impossibilidade financeira por ela alegada. 2.1. Na hipótese, não há elementos que infirmem a declaração da agravante. Ademais, pela análise dos documentos juntados aos autos, não há que se negar a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. 2.2. O benefício da gratuidade de justiça é direito processual personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC), de modo que não fica prejudicado o pedido de concessão do benefício em virtude do recolhimento do preparo por terceiro. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal deixar de ser realizada em virtude de ausência de pedido em momento oportuno da parte. 4. Nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, sendo o contrato inferior a 36 (trinta e seis) meses e presente oposição do proprietário do imóvel, em virtude da pretensa utilização própria do imóvel, a resolução do contrato de locação se dará ao final do prazo estipulado, devendo ser julgado procedente o pedido de despejo quando os locatários se negam a sair do imóvel após o término do contrato. 4.1. Outrossim, efetivamente demonstrado o inadimplemento dos locadores, a ordem de despejo também encontra guarida nos art. 9, III, e 47, I, ambos da Lei nº 8.245/91. 5. Reputam-se válidos e eficazes em relação ao mandante os pagamentos efetuados por terceiro de boa-fé ao mandatário, enquanto vigentes os poderes a ele concedidos ou quando há ratificação do mandante, nos termos dos arts. 308, 309 e 689 todos do Código Civil. 5.1. Tratando-se de direitos disponíveis, são válidos e eficazes os pagamentos realizados de forma antecipada mediante desconto, desde que realizados a pessoa que tenha poderes para transacionar e dar quitação. 5.2. No caso concreto, tendo em vista a existência de oposição ao contrato de locação e renúncia expressa do mandato concedido anteriormente, assim como inexistente ato expresso de ratificação, são ineficazes, em relação ao mandante, os pagamentos realizados a quem não tinha mais poderes para os receber e expedir respectiva quitação, conforme interpretação dos arts. 309 e 689 do Código Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07368.64-78.2020.8.07.0016; Ac. 162.1007; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração interpostos pela UFPE contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, alegando, em resumo, que o Órgão Turmário não apreciou o argumento de que, com o óbito, cessa o mandato, ex vi do art. 682, II, do CPC, pelo que são nulos todos os atos praticados pelo patrono da causa, em conformidade com o art. 104, e seus parágrafos, do CPC. 2. É de geral sabença que os embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. 3. No que diz respeito à contradição, tida como pressuposto para o acolhimento dos embargos declaratórios, ela se afere por meio do confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Enquanto isso, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Por sua vez, a omissão se refere a alguma causa petendi ou objeto não abordados. Em todas estas hipóteses, o juiz se limita a dissipar o erro, sanar a obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, como regra, o julgado. 4. Por fim, o erro material, agora expressamente inserido no inciso III do art. 1.022 do CPC, diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e que, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido na decisão do magistrado. Estas são, pois, as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela ora embargante. 5. Voltando o olhar ao caso sub examine, não assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão/obscuridade, porquanto a parte não apresentou, nas razões recursais do presente agravo de instrumento, a tese defensiva de que, com o óbito, cessa o mandato, ex vi do art. 682, II, do CPC, pelo que são nulos todos os atos praticados pelo patrono da causa, em conformidade com o art. 104, e seus parágrafos, do CPC. 6. Outrossim, ad argumentandum tantum, relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 7. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 8. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte inclusive do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PB nº 08116890220184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 07/01/2019; AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 9. À luz do exporto, forçoso reconhecer que o inconformismo da parte não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, sendo vero que o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão/obscuridade, não se prestando o manejo do presente recurso para o fim de rediscutir aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 10. Lado outro, não se perca de vista que o STJ já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes quando já tenha adotado motivo suficiente para proferir a sua decisão. A norma contida no art. 489 do CPC apenas confirma a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ. Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. 11. É de se dizer, ainda, que A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios (Tema repetitivo 957. RESP 1596081/PR, 2ª Seção, 25/10/2017). 12. Outrossim, destaco que os embargos de declaração não constituem o meio próprio ao reexame da causa, devendo-se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição e omissão, bem como à correção de erro material. Caso o agravante deseje a modificação da prestação jurisdicional, deverá utilizar os remédios processuais cabíveis. 13. Em grau de remate, O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC (AGTR nº 0807285-34.2020.4.05.0000. Relator: Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza. 3ª Turma. 02/2021). 14. Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08029916520224050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECURSO REJEITADA. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELOS DIAS LABORADOS NOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Esta Corte tem o entendimento, com base no art. 689 do CC/02, de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé, razão pela qual, requerida a sucessão processual e promovida a devida regularização da representação nos autos, ratificando-se, inclusive, os atos anteriormente praticados, não há falar em inexistência do recurso. (RESP 1.774.372/RS). 2 - A previsão normativa do art. 98, § 1º, da Lei Municipal 735/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina, determina a jornada semanal mínima de 40 horas, e não máxima, razão pela qual não incide automaticamente horas extraordinárias a partir da 41ª hora trabalhada na semana. 3 - Em caso de jornada de trabalho especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de descanso, o cômputo das horas extraordinárias ocorre quando houver tempo excedente sobre as 24 horas de trabalho. 4 - Existindo Lei que discipline os direitos e deveres dos servidores públicos municipais, é vedada a utilização de outra Lei para a incidência de mais verbas por analogia. 5 - As normas da Justiça do Trabalho não se estendem aos servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000934-34.2017.8.08.0043; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 01/08/2022; DJES 23/08/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de nulidade de escritura pública de imóvel outorgada por meio de procuração. Pleito de anulação em razão do falecimento da outorgante um dia antes da formalização pela escritura. Ausência de provas de que o comprador tivesse ma-fé. A escritura de compra e venda que apenas formalizou a alienação do imóvel anteriormente realizada quando os outorgantes estavam vivos. Exegese dos artigos 674 e 689 do Código Civil. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0004188-37.2018.8.26.0606; Ac. 15809683; Suzano; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 30/06/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5112)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DETERMINOU, DE OFÍCIO, O BLOQUEIO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO REVOGADA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO AO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 686 E ART. 689, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A) Inviável a denunciação da lide porquanto o caso sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 125 do Código de Processo Civil. B) Nos termos dos arts. 686 e 689, ambos do Código de Processo Civil, enquanto não realizada a notificação do mandatário acerca da revogação do mandato, os negócios celebrados por ele com terceiros de boa-fé são reputados válidos. (TJPR; AgInstr 0009969-52.2022.8.16.0000; Congonhinhas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 15/06/2022; DJPR 22/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PREVISÃO PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO ATO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA.

Dois termos aditivos ao contrato original, pelos quais diminuiu-se o valor do saldo devedor. Alegação da parte autora de que não conseguiu contato com os réus, vendedores do imóvel e ex-casal, para realizar o pagamento. Contestação do primeiro réu sustentando ausência de dificuldade para a sua localização e insuficiência do depósito, pois não observado o contrato original. Contestação da segunda ré no sentido de que, à época dos termos aditivos ao contrato original, o mandato conferido ao primeiro réu já havia sido revogado. Sentença de procedência parcial, para declarar parcialmente quitado o preço do imóvel, ao fundamento de invalidade dos termos aditivos celebrados após a revogação da procuração ao primeiro réu. Irresignação da autora que merece acolhida. É certo que o mandato conferido ao primeiro réu foi revogado pela segunda ré após o contrato original, porém antes dos termos aditivos. Todavia, não há qualquer prova de que a autora-compradora e o primeiro réu, co-vendedor, tenham sido notificados acerca da revogação. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Inteligência do art. 689 do Código Civil. Ainda que o primeiro réu tivesse ciência da revogação do mandato. O que, repita-se, não foi demonstrado nos autos -, não há prova alguma de que a autora o tenha sido, e é comezinho, na forma do art. 686, caput, do Código Civil, que a revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram. Validade dos termos aditivos ao contrato particular de compra e venda. Alegação de depósito insuficiente que não se sustenta, eis que realizado no valor ajustado no último termo aditivo. Previsão de ausência de acréscimos ou correção do preço que foi livremente pactuada, sem qualquer vício de vontade, dentro da autonomia contratual. Depósito integral realizado que extingue a obrigação da compradora. Apelação conhecida e provida, para julgar procedente o pedido, à luz do depósito realizado, e extinguir a obrigação. (TJRJ; APL 0026983-13.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabiano Reis dos Santos; DORJ 10/06/2022; Pág. 390)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (b) o STJ, com fundamento nos arts. 1.321 do Código Civil de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé; (c) o Sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos; (d) o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula nº 83STJ; e (e) prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ocorre que a agravante não apresentou a impugnação específica à referida fundamentação, nos termos do que determina o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. O não cumprimento pelo agravante do que dispõe o § 1º do artigo 1.021 do CPC/2015, que exige a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, impõe o não conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-REsp 1.962.480; Proc. 2021/0308507-0; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 19/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFPE contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória e deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores, assim como a validade dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do autor. 3. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 4. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (RESP 1801295/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp nº 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/02/2019); e desta Primeira Turma (AG/CE nº 08020788820194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 28/05/2019; AG/PE nº 08108285020174050000, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 30/06/2018). 5. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 6. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 7. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08123888520214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 24/03/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E DOS RESPECTIVOS REGISTROS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Transferência do imóvel para o corréu Marcos Toscano que se mostrou viciosa em razão do uso de procuração post mortem do outrorgante. Artigo 682, inciso II do Código Civil. Demais corréus que comprovaram serem adquirentes de boa-fé. Aplicabilidade do artigo 689 do Código Civil. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos. (TJSP; AC 0019894-32.2012.8.26.0554; Ac. 15422641; Santo André; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 22/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1632)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO, NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO, APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. ART. 689 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferira a habilitação dos herdeiros do servidor falecido, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente, mantendo-se tal suspensão até que seja regularizado o polo ativo da demanda. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, por contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, os dispositivos legais em relação aos quais se alega omissão não foram objeto dos Declaratórios, em 2º Grau, nem possuem qualquer pertinência com a situação em análise, em relação à qual se apresentam dissociados. Incide, no caso, a Súmula nº 284/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "este Regional também entende, seguindo posição do STJ, que havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Isso porque não há que se falar de prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs. (...) Na hipótese, já houve a expedição de precatório (PRC nº156.011-PE), devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição suscitada pela parte agravante". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Ademais, é firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, RESP 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; RESP 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.VII. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: AgInt no RESP 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no RESP 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; RESP 1.657.663/PE, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.VIII. Esta Corte, com fundamento nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui entendimento no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato, e, notadamente, quando ausente a má-fé. Nesse sentido: STJ, RESP 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; AgInt no AgInt no RESP 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; RESP 1.105.936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/03/2012.IX. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.883.731; Proc. 2020/0171545-9; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 08/06/2021; DJE 15/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Sergipe em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, nos autos cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, determinando a expedição dos requisitório cancelado em virtude da Lei nº 13.463/2017. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão embargado, entender pela regularidade representação sindical e da habilitação dos sucessores dos credores falecidos e pela não incidência da prescrição, deixou de se manifestar sobre as disposições legais seguintes: Art. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 313 e 917 do CPC/15 e art. 196 e 682 do CC/02. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a esta Terceira Turma se manifestou expressamente sobre a matéria trazida à sua análise pelo agravante, qual seja, a alegação de que sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes da execução, é evidente que o ex-servidor não foi substituído pelo sindicato de classe, logo, não pode ser pago a quem quer que seja o valor ali reconhecido como devido, nem mesmo a seus sucessores, sob pena de violação ao dispositivo citado. Art. 18, 485, IV, do NCPC e art. 682, II, do CCB. 4. Foi indicado que esta Corte Regional tem entendimento pacífico, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são reputados válidos os atos praticados de boa-fé pelo mandatário mesmo após o óbito do mandante, consoante dispõe o art. 689 do CC/02. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (RESP. Recurso Especial. 1834901 2019.02.57451-0, HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019.. DTPB:.). Concluiu que, considerando que a parte agravante não alegou má-fé dos advogados, no tocante aos atos praticados após o óbito do mandante, e que a herdeira se habilitou no processo, ratificando os referidos atos, não há que se falar, a princípio, em nulidade do processo executivo. 5. Ademais, a alegação de prescrição não deve prosperar, tendo em vista que é tese suscitada apenas em sede de embargos declaratórios, não tendo a questão sido arguida, em tempo próprio, nos autos do agravo de instrumento, tampouco discutida no acórdão, configurando inovação recursal. Registre-se que sobre a matéria a jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 6. Com efeito, o acórdão recorrido não padece dos vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração opostos, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. 7. A leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como omissão, em verdade, representa discordância com a interpretação dada por esta Terceira Turma, sendo evidente o propósito de provocar a rediscussão do mérito, o que não se cogita em sede de embargos de declaração. 8. Pelo exposto, tem-se como irrecusável o reconhecimento de que o recorrente opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 9. Por fim, destaque-se que o mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08042295620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNOCS em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão interlocutória que homologou a habilitação de sucessores de servidora falecida. 2. Em suas razões, o embargante alega que não se pode conceber como válida execução proposta em nome de pessoa já falecida, quando já extinto o mandato concedido por meio da procuração firmada pelo de cujus. Sustenta que é incontroverso que a servidora faleceu em data anterior ao pedido de cumprimento de sentença, sendo nulo, por tal razão, o processo de execução. Aduz que o acórdão é omisso quanto ao art. 18 e art. 485, IV, ambos do CPC, assim como art. 682, II, do CC. 3. Analisando-se o acórdão embargado, depreende-se que não há omissão quanto à legitimidade do mandatário para postular o pagamento dos atrasados em nome do servidor falecido. Isto porque a Terceira Turma debruçou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (RESP. Recurso Especial. 1834901 2019.02.57451-0, HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019.. DTPB:.). 4. Destacou-se, ainda, que se aplica ao caso o disposto no art. 689 do CC/02, cuja redação dispõe que São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. 5. Considerando que a parte autora faleceu após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes do feito executório, bem como que o DNOCS não suscitou, tampouco comprovou má-fé do mandatário, afastou-se a alegação de nulidade da execução. 6. No tocante às alegações de omissão quanto aos art. 18 e art. 485, IV, ambos do CPC, assim como art. 682, II, do CC, para além de não terem o condão de modificar o entendimento acima, consubstanciam mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios. 7. Assim, em que pese a adoção de tese distinta da suscitada pela parte embargante, resta claro que o acordão objeto dos presentes embargos não padece de vícios a serem sanados por meio destes embargos, devendo o recorrente manifestar sua irresignação através do recurso próprio. 8. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08078168620214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE RPV. NULIDADE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO.

1. Embargos de Declaração opostos pelo DNOCS em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte embargante, mantendo decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou as alegações de prescrição intercorrente, bem como homologou a habilitação dos herdeiros da servidora substituída, determinando, ainda, a reexpedição do competente requisitório de pagamento, em razão do cancelamento da RPV nº 1958394-CE. 2. Em suas razões, o embargante alega que não se pode conceber como válida execução proposta em nome de pessoa já falecida, quando já extinto o mandato concedido por meio da procuração firmada pelo de cujus. Sustenta que é incontroverso que a servidora faleceu em data anterior ao pedido de cumprimento de sentença, sendo nulo, por tal razão, o processo de execução. Aduz que o acórdão é omisso quanto ao art. 18 e art. 485, IV, ambos do CPC, assim como art. 682, II, do CC. 3. No caso em tela, inexiste omissão no julgado, posto que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões que foram objeto do agravo de instrumento da embargante, sendo expressamente rechaçadas as alegações de nulidade do processo de execução. 4. O acórdão restou fundamentado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (RESP 1707423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 22/02/2018). Neste sentido, dispõe o art. 689 do Código Civil, que foi aplicado ao caso. 5. Logo, ainda que a parte substituída tenha falecido antes do ajuizamento da execução, a recorrente não suscitou a ocorrência de nenhum ato que pudesse caracterizar má-fé do causídico quando da promoção do feito executório, afastando-se a nulidade. 6. Afirmado, ainda, que Esse entendimento presta a devida homenagem ao princípio da instrumentalidade, considerando que as formas são estabelecidas enquanto pressupostos para a realização de um determinado resultado projetado. 7. No tocante às alegações de omissão quanto aos art. 18 e art. 485, IV, ambos do CPC, assim como art. 682, II, do CC, para além de não terem o condão de modificar o entendimento acima, consubstanciam mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios. 8. Assim, em que pese a adoção de tese distinta da suscitada pela parte embargante, resta claro que o acordão objeto dos presentes embargos não padece de vícios a serem sanados por meio destes embargos, devendo o recorrente manifestar sua irresignação através do recurso próprio. 9. Embargos não providos. (TRF 5ª R.; AG 08060811820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA DEVOLVIDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017.

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação incidental de habilitação, afastou a prescrição e deferiu o pedido de reexpedição do requisitório cancelado. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores, assim como a validade dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do autor e a possibilidade de expedição de nova requisição de pagamento. 3. A jurisprudência do STJ e desta Primeira Turma prevê que, a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. (STJ, RESP nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, RESP nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). 4. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 5. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 6. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 7. Quanto à expedição de nova requisição de pagamento, cumpre registrar que, seguindo a jurisprudência do STJ, esta Corte Regional já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos precatórios/RPVs (AG/PE nº 0815840-11.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 26/03/2019). 8. Ademais, a Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor (AG/PE nº 0814506-39.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho, Segunda Turma, Julgamento: 29/01/2019). 9. Nos termos do dispositivo legal acima citado, forçoso reconhecer que, realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição. 10. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08021055920214058000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNOCS contra decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória e deferiu o pedido de habilitação da sucessora do exequente falecido. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora, assim como a validade dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do autor. 3. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 4. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (RESP 1801295/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp nº 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/02/2019); e desta Primeira Turma (AG/CE nº 08020788820194050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 28/05/2019; AG/PE nº 08108285020174050000, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 30/06/2018). 5. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 6. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 7. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo o ajuizamento da execução de sentença por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08114283220214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 16/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros do servidor J. C. S., falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017; 2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada; 3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 4- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 5- No que respeita à impugnação de suposto deferimento de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de um segundo servidor falecido, J. A. V., verifica-se que não chegaram a ser habilitados os sucessores do aludido beneficiário, muito embora exista nos autos pedido de habilitação formulado nesse sentido por seus herdeiros. A decisão agravada cuidou apenas de apreciar o pleito de habilitação apresentado pelos sucessores de J. C. S. Assim, não há como ser conhecido o presente agravo, nesse ponto, faltando-lhe o pressuposto extrínseco da regularidade formal, na medida em que traz à baila razões dissociadas do que restou decidido no ato judicial agravado; 6- É bem verdade que a agravante noticia a omissão da decisão proferida nos embargos de declaração quanto ao segundo pedido de habilitação, porém não se presta o agravo de instrumento para a pretensa correção, seja porque não consiste no recurso cabível diante do suposto vício formal, seja porque sequer houve pronunciamento judicial a respeito; 7- Agravo de instrumento improvido, no que se refere ao primeiro pedido de habilitação tratado neste voto; e não conhecido, no que respeita ao segundo pedido de habilitação. (TRF 5ª R.; AG 08061488020214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 14/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de prescrição suscitada pela ora recorrente, determinando a reexpedição da requisição de pagamento anteriormente cancelada por força da Lei nº 13.463/2017; 2. A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Não se olvide que a nova expedição de requisitório ou de precatório simboliza apenas o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O fato de a parte no processo de conhecimento, e aludida na ordem de pagamento, haver falecido não abre espaço para qualquer discussão sobre a execução, porque esta já se consumou. Ademais, a Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 3. Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 4. Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 5. Não se há falar em garantir o bloqueio dos valores até que haja o trânsito em julgado da decisão agravada, mormente porque não remanesce dúvida acerca da quantia efetivamente devida; 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08020124020214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 14/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017; 2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada; 3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 4- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08074167220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 14/12/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão habilitatória manifestada pela ora recorrente e deferiu pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do servidor falecido, determinando a reexpedição da requisição de pagamento anteriormente cancelada por força da Lei nº 13.463/2017; 2. Hipótese em que o substabelecimento apresentado aos autos confere, indistintamente, poderes aos advogados que já constavam da autuação do presente feito, bem como aos demais causídicos indicados em seu bojo, cabendo-lhes, por essa razão, o controle da leitura das intimações dirigidas à parte agravada em face dos poderes da cláusula ad judicia, substabelecidos. Dessa forma, correta a manutenção, como patronos da parte agravada, dos advogados substabelecidos que já figuravam na autuação do presente processo e a inclusão das demais advogadas, de modo a que estas também passassem a figurar como patronas da causa. Assim, porque a intimação para apresentação das contrarrazões se deu na pessoa de advogados regularmente habilitados, não houve qualquer prejuízo à parte agravada, não se havendo falar em nulidade; 3. A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Não se olvide que a nova expedição de requisitório ou de precatório simboliza apenas o cumprimento de uma sentença transitada em julgado. O fato de a parte no processo de conhecimento, e aludida na ordem de pagamento, haver falecido não abre espaço para qualquer discussão sobre a execução, porque esta já se consumou. Ademais, a Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 4. Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 5. Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08157486220204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 14/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2- Hipótese em que o substabelecimento apresentado aos autos confere, indistintamente, poderes aos advogados que já constavam da autuação do presente feito, bem como aos demais causídicos indicados em seu bojo, cabendo-lhes, por essa razão, o controle da leitura das intimações dirigidas à parte agravada em face dos poderes da cláusula ad judicia, substabelecidos. Dessa forma, correta a providência da manutenção, como patronos da parte agravada, dos advogados substabelecidos que já figuravam na autuação do presente processo e a inclusão das demais advogadas, de modo a que estas também passassem a figurar como patronas da causa. Assim, porque a intimação para apresentação das contrarrazões se deu na pessoa de advogados regularmente habilitados, não houve qualquer prejuízo à parte agravada, não se havendo falar em nulidade; 3- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada, sendo afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória; 4- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 5- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 6- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª R.; AG 08039134320214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DO MANDATO. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão quanto aos dispositivos legais que tratam da prescrição da pretensão executória em acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo reexpedição de requisição de pagamento, bem como omissão quanto à cessação do mandato por força do óbito do exequente; 2. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto a não ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão executória, bem como à legitimidade da parte agravada, frisando que, expedida a requisição de pagamento e realizado o depósito pelo executado, o crédito passa para a esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, devendo ser afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória, haja vista que esta fase processual já se exauriu com a requisição dos valores exequendos, de modo que não cabe invocar o art. 196 do CC/2002. Precedentes do STJ e do TRF5; 3. A título de obiter dictum, registre-se que esta Corte Regional tem entendido que, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, não se invocou má-fé do mandatário quando da propositura da execução mesmo após o óbito do mandante; 4. A garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da Lei Processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, registrando-se que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais; 5. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte, eis que não se prestam ao objetivo de rediscutir questão já decidida, de forma fundamentada, sendo oportuno destacar que esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios; 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AG 08037514820214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2- Hipótese em que o substabelecimento apresentado aos autos confere, indistintamente, poderes aos advogados que já constavam da autuação do presente feito, bem como aos demais causídicos indicados em seu bojo, cabendo-lhes, por essa razão, o controle da leitura das intimações dirigidas à parte agravada em face dos poderes da cláusula ad judicia, substabelecidos. Dessa forma, correta a providência da manutenção, como patronos da parte agravada, dos advogados substabelecidos que já figuravam na autuação do presente processo e a inclusão das demais advogadas, de modo a que estas também passassem a figurar como patronas da causa. Assim, porque a intimação para apresentação das contrarrazões se deu na pessoa de advogados regularmente habilitados, não houve qualquer prejuízo à parte agravada, não se havendo falar em nulidade; 3- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada, sendo afastada a tese da prescrição intercorrente da pretensão executória; 4- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 5- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 6- Não se há falar em garantir o bloqueio dos valores até que haja o trânsito em julgado da decisão agravada, mormente porque não remanesce dúvida acerca da quantia efetivamente devida; 7- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª R.; AG 08018045620214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017; 2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada; 3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 4- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 5- Não há se falar em garantir o bloqueio dos valores até que haja o trânsito em julgado da decisão agravada, mormente porque não remanesce dúvida acerca da quantia efetivamente devida, gravitando a única discussão ainda existente em torno da possibilidade de pagamento do valor tão somente em razão do decurso do tempo havido desde a disponibilização da quantia ao exequente; 6- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 5ª R.; AG 08089947020214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021)

 

MENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei nº 13.463/2017; 2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório; 3- Para além disso, a documentação que instrui o presente agravo entremostra que os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o que não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para pagamento do aludido crédito, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente; 4- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário; 5- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR Souza Carvalho, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador Federal LEONARDO Carvalho, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021; 6- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 5ª R.; AG 08083927920214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INCRA contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0013033-86.1995.4.05.8300. 2. O agravante alega, em síntese, que o patrono da causa não tem legitimidade para postular o pagamento de atrasados em nome de servidor falecido, logo, o ex-exequente indicado acima não foi representado em Juízo, e, em consequência, inexiste qualquer direito reconhecido na execução, pois a mesma é nula, pelo que não há que se falar em habilitação. 3. Relativamente à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte, o STJ, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (STJ, RESP nº 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 4. Conforme explicitado no voto do julgado acima referenciado, nem seria correto alegar que o reconhecimento de um direito a que fazia jus o autor acarretaria prejuízo à autarquia devedora. De se notar que maior prejuízo adviria do reconhecimento da referida nulidade, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores. O que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 5. De igual modo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e diante da ausência de prejuízos à parte executada, esta Corte Regional vem admitindo inclusive o ajuizamento da execução de sentença por parte do Sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, ponderando-se que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato. A propósito, confiram-se: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08039965920214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 02/12/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -