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Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito,constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados (arts. 6º; 682, II; e 692 do Código Civil/2002; 313, I, §§ 1º e 2º, II, do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula nº 7 do STJ, conforme já acima mencionado. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.997.449; Proc. 2022/0105341-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Falecimento do autor no curso do processo. Pedido de habilitação dos herdeiros. Indeferimento da pedido e determinação judicial de suspensão do processo até a abertura do inventário. Desarquivamento e julgamento do processo sem a resolução da sucessão processual. Ofensa ao devido processo legal. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento. 01. Constata-se dos autos petitório (fls. 103/115) de habilitação de herdeiros, informando o óbito do autor (fl. 104), aos 01/12/2012, e requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação, em decorrência da necessidade de abertura de inventário, após o que poderia o espólio figurar no polo ativo desta ação. 02. De certo, com o falecimento da parte autora, extinguiu-se o mandato outorgado seu procurador, nos termos do artigo 682, inciso II, c/c art. 692, ambos do Código Civil, razão pela qual o processo deve ser suspenso para oportunizar a sucessão (substituição) do de cujus pelo seu espólio (inventariante) ou pela sucessão (herdeiros). 03. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 691, CPC, decidi sobre o pedido de habilitação, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental. No caso, ainda que tenha ocorrido a suspensão após impugnação pelo estado, o desarquivamento e julgamento do processo ocorreu sem que os herdeiros do autor comprovassem a abertura de inventário e sem que o juízo expressamente deferisse a habilitação anteriormente rechaçada. 04. Dito isto, ainda que exarado despacho saneador, inexiste a devida fundamentação (art. 489, §1º, CPC) apta a afastar a necessidade da sucessão processual por meio de espólio, questão relevante para o deslinde do feito, sobre a qual havia determinação judicial de abertura de inventário, bem como resta ausente o possível deferimento da habilitação dos herdeiros, para além da não observância do procedimento de habilitação, ante a falta de regularização do próprio polo ativo. 05. Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal, da ampla e do contraditório, e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC/15), a desconstituição da sentença é medida que se impõe, a fim de possibilitar a regularização da sucessão processual, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros. 06. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0016336-30.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/08/2022; Pág. 72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA DATA. NOVO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do art. 692 do Código Civil, ao contrato de mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código Civil. 1.1. A data da outorga dos poderes conferidos deverá constar do instrumento particular correlato, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. 2. No caso, a inexistência da data na procuração, por si só, não obstaculiza o exercício da representação processual, em razão incidência do princípio da instrumentalidade das formas, consoante o art. 188 do CPC. 3. Conforme disposto no §4º do art. 105 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 4. Constata-se na procuração outorgada na fase de conhecimento que inexistiu impedimento ao exercício desta representação, na fase executiva, pelos mesmos advogados, em razão de ter sido consignado que a atuação destes causídicos perduraria até última instância 5. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (TJDF; AGI 07411.57-08.2021.8.07.0000; Ac. 143.8512; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÓBITO DO AUTOR ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
Suspensão do processo não determinada na origem. Ausência de habilitação dos sucessores (art. 313, I e § 2º, II, do CPC). Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento. Precedentes desta corte e do STJ. Preliminar acolhida. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. 01. Com efeito, a demanda fora ajuizada em 14/09/2005, contudo, antes da prolação da sentença, publicada em 01/06/2021, o autor faleceu em 09/04/2012, como se depreende da fl. 72, fato não considerado pelo julgador de origem. 02. De certo, com o falecimento da parte autora, extinguiu-se o mandato outorgado por ela ao seu procurador, nos termos do artigo 682, inciso II, c/c art. 692, ambos do Código Civil, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso para oportunizar a sucessão (substituição) do de cujus pelo seu espólio (inventariante) ou pela sucessão (herdeiros), cabendo-lhes, se assim entendessem, manter o advogado que vinha atuando ou constituir novo procurador (arts. 110 e 313, I, §1º e §2º, II, do código de processo civil). 03. Por conseguinte, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de evitar supressão de instância, entendo que a sentença deve ser desconstituída, acolhendo a preliminar levantada em apelação, a fim de possibilitar a suspensão do feito e a sucessão processual, remetendo-se os autos à origem para intimação pessoal dos herdeiros. 04. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída, declarando-se nulos todos os atos posteriores ao óbito do autor, incluindo-se a sentença de fls. 54/57, devendo os autos retornarem à origem para regular habilitação dos sucessores. (TJCE; AC 0057769-48.2005.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 19/07/2022; Pág. 47)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO AVIADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÕES CONSUMATIVA E TEMPORAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
1. Às fls. 342/343, o autor apresentou petição, requerendo o desentranhamento dos embargos de declaração outrora aviados, alegando terem sido protocolizados por advogado não constituído na demanda. Requereu, ainda, o cômputo de tempo especial reconhecido na ação de nº 1007150-66.2018.4.01.3800, cuja sentença já transitou em julgado. 2. Data venia, razão não lhe assiste, pois não há notícia nos autos da destituição dos advogados outrora constituídos, sendo certo que a outorga de procuração a novo causídico (fl. 280) não extingue tacitamente o mandato dos anteriores (arts. 692 e 682 do Código Civil c/c arts. 111 e 112 do Código de Processo Civil). 3. Ademais, a pretensão final do autor com a referida petição é, na realidade, a alteração do acórdão, já que veicula matéria própria de embargos de declaração. Ocorre que já houve a oposição de embargos declaratórios em momento anterior, operando-se a preclusão consumativa. Não bastasse isso, trata-se de manifestação intempestiva, pois a intimação da parte autora acerca do acórdão embargado se deu em 22/07/2021 (fl. 330) e a petição somente foi protocolizada em 18/08/2021 (fl. 336). 4. Portanto, não havendo irregularidade na representação processual da procuradora que subscreveu o primeiro recurso de embargos declaratórios, juntado às fls. 331/334, e já tendo ocorrido as preclusões consumativa e temporal, indefere-se os pedidos apresentados às fls. 342/343. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). 6. No caso sub judice, o autor sustenta a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição realizado às fls. 327/329. Afirma ter sido reafirmada a DER da sua aposentadoria especial para 3/4/2014, sendo que o correto seria 5/5/2014. Não lhe assiste razão. 7. Apesar de juntar novos cálculos que alega serem os corretos (fl. 332), não explicita ou aponta, no cálculo jungido ao acórdão embargado, o equívoco que levaria à reafirmação da DER para 5/5/2014. Ademais, da simples análise dos cálculos do embargante, verifica-se que não realizam a contagem correta do tempo contributivo, já que, a princípio, houve a inclusão indevida do período de 2/10/2009 a 13/5/2011, não reconhecido como especial no acórdão e sequer na sentença de primeiro grau, bem como se deixou de computar o período de 16/3/2003 a 15/5/2003, reconhecido no acórdão embargado. Assim, rejeita-se o recurso aviado. 8. Ressalte-se, por outro lado, que, ao reapreciar os cálculos assim como acórdão (fls. 327/329), foi possível constatar a presença de erros materiais, não apontados pelo autor, mas que podem ser sanados de ofício, na esteira do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015. 9. Nota-se que o período de 26/12/2004 a 31/12/2004, embora reconhecido como tempo especial (fl. 311 do acórdão), não foi computado, razão pela qual devem ser retificados os cálculos de fls. 327/329 para incluí-lo. 10. Também se verifica o cômputo do período de 2/10/2009 a 13/5/2011 na apuração do tempo de serviço especial, quando, em verdade, não houve o reconhecimento da sua especialidade nem no acórdão embargado, nem na sentença de primeiro grau, bem como não se tinha notícia, nos autos, à época, acerca do reconhecimento desse período nos autos do processo nº 1007150-66.2018.4.01.3800, o que sobreveio apenas na petição de fls. 342/343. 11. No entanto, mantém-se a sua inclusão no cálculo, haja vista a coisa julgada noticiada, cujo reconhecimento pode se dar de ofício, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Depreende-se da sentença acostada que, nos autos de nº 1007150-66.2018.4.01.3800, foram reconhecidos os períodos de 20/08/2000 a 30/04/2004 e de 27/8/2007 a 26/6/2011 como laborados em condições especiais, sendo a sentença confirmada em grau recursal, conforme acórdão anexo, com trânsito em julgado ocorrido em 11/2/2021 (fl. 342). 12. Tendo em vista que a coisa julgada abarca parte do tempo de serviço especial pleiteado pelo autor neste feito, determina-se, por oportuno, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 20/08/2000 a 30/04/2004 e de 27/8/2007 a 01/10/2009. 13. Também deve ser retificado o acórdão, ao final da fl. 315, no trecho em que consta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, quando, na verdade e em consonância com a parte dispositiva do acórdão, deve constar a concessão de aposentadoria especial. 14. Ainda à fl. 315, consta o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos períodos de 14/5/2011 a 17/3/2016 e 27/06/2011 a 17/03/2016, quando, de acordo com a fundamentação do decisum, constata-se que não houve o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 27/5/2011 a 26/6/2011. Logo, onde se lê 14/5/2011 a 17/3/2016 e 27/06/2011 a 17/03/2016, leia-se 14/5/2011 a 26/5/2011 e 27/6/2011 a 17/3/2016. 15. Com as supracitadas adaptações, somado o tempo contributivo, verifica-se que o autor alcança 25 anos de tempo de serviço especial em 5/3/2014. Logo, o acórdão também deve ser retificado para constar a DER reafirmada para 5/3/2014, ao invés de 3/4/2014. 16. Em relação à incidência ou não dos juros de mora e ao seu termo inicial, não assiste razão ao autor nem ao INSS. Enquanto o autor sustenta necessidade de o marco inicial dos juros moratórios acompanhar a data fixada para os reflexos financeiros, ou seja, a DER reafirmada, o INSS afirma que eles não são devidos frente ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995. 17. Por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos no RESP nº 1.727.063-SP, em 21/05/2020, o em. Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: A primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV, e que, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. 18. Como se nota, o em. Relator tratou da incidência dos juros de mora apenas na hipótese em que não há cumprimento da primeira obrigação, que consiste na implantação do benefício em prazo razoável de 45 dias e no pagamento das parcelas daí decorrentes (parcelas vincendas). 19. Efetivamente, em relação à segunda obrigação, que trata do pagamento das parcelas anteriores à DIP, ou seja, das parcelas vencidas, propriamente, não houve enfrentamento dos efeitos da mora. Entretanto, tendo em vista que o pagamento das parcelas vencidas (segunda obrigação) sempre é feito por meio de precatório/RPV, não é possível a adoção, em relação aos juros de mora, do mesmo raciocínio aplicado para a primeira obrigação. 20. Nesse passo, no cumprimento da segunda obrigação, na esteira do disposto no art. 396 do CC/2002, somente há que se falar em mora a partir de fato ou omissão imputável ao devedor. E, no presente caso, a resistência à pretensão do autor apta a ensejar a incidência dos juros de mora somente surgiu na fase recursal, após a oposição de embargos de declaração. 21. Dessa forma, a incidência dos juros de mora sobre o montante das parcelas vencidas deve se dar a partir do momento em que o INSS toma efetivo conhecimento do pedido de reafirmação da DER e, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, opõe resistência, de forma expressa ou tácita, a tal pretensão, não concedendo o benefício ao autor. 22. Assim, tendo o INSS, in casu, tomado conhecimento do pedido de reafirmação da DER (apresentado em 18/5/2018, conforme petição de fls. 269/272) apenas ao ser intimado, em 03/09/2018, vindo a se manifestar em 06/09/2018, opondo-se tacitamente a ele, este deve ser o termo inicial dos juros de mora. 23. Portanto, não se vislumbra, no ponto, a existência de qualquer vício que macule o V. Acórdão, razão pela qual deve ser mantida a incidência de juros de mora em 6/9/2018, nos termos determinados. 13. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS acolhidos. De ofício, sanados erros materiais e reconhecida coisa julgada, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0014734-17.2012.4.01.3800; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; Julg. 15/06/2022; DJe 24/05/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REEXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 13.463/2017.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNOCS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, homologou o pedido de habilitação os sucessores, e determinou a reexpedição do requisitório cancelado nos termos da Lei nº 13.43/2017, na proporção de 20% para cada filho. 2. A agravante, após um relato dos fatos, defendeu a prescrição da pretensão executória, em relação aos sucessores habilitados, haja vista que entre a data do óbito (20/05/2011) e o pedido de habilitação (30/11/2020) mais de 9 anos trancorreram. Ademais, indica que em não havendo a suspensão imediata do processo, para a regularização processual, por ausência de comunicação ao juiz, tem-se que todos os atos processuais praticados são nulos, haja vista que em havendo a morte da parte, de imediato, extingue-se o mandato (art. 682, inciso II, c/c 692 do Código Civil de 2002). Por fim, aduz a prescrição da reexpedição, visto que já havia depositado o valor objeto de condenação desde 23/09/2010, tendo o valor objeto do depósito ficado à disposição da parte autora até a data do cancelamento do Precatório (25/08/2017), devendo ser aplicado o Decreto nº 20.910/32. 3. No presente caso, verifica-se que por ocasião da habilitação dos herdeiros (30/11/2020), o RPV478758-PE já se encontrava expedido desde 23/09/2010, em nome do sucedido exequente, estando inclusive, o valor depositado em conta na Caixa Econômica Federal. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, eis que essa fase processual já encerrou com a requisição dos valores exequendos, por meio da expedição dos RPVs, sendo o caso apenas de simples habilitação para a percepção de créditos já depositados, reconhecidos como devido no processo de conhecimento e que não foi objeto de levantamento. Ademais, esta Terceira Turma já assentou que, realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição [Precedente: 08060373320204050000. AG (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza) ], o que mais uma vez faz cair por terra a tese recursal. 5. Ademais, é certo que o óbito do autor foi posterior à expedição da RPV, não havendo que se falar em atos processuais nulos praticados pelo advogado. 6. Registre-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros. 7. Também não deve prosperar a alegação de prescrição da reexpedição, a expedição de nova requisição de pagamento teve por fundamento o disposto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, pelo qual, após o cancelamento do precatório/RPV, é assegurado à parte credora requerer a expedição de novo ofício requisitório. 8. Ora, esta Terceira Turma já sedimentou o entendimento de que, ainda que se leve em conta a eventual aplicação de prazo prescricional quinquenal intercorrente, o cancelamento de RPVs/precatórios após o advento da Lei nº 13.463/2017, por força de seu art. 2º, faz com que o prazo prescricional para novo pedido de ofício requisitório de pagamento só comece a fluir a partir do cancelamento e não da data em que ficou disponível à parte exequente para levantamento dos valores depositados [Precedentes: 08162373620194050000. AG (Relator: Desembargador Federal Fernando Braga) e 08089112520194050000. AG (Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza) ]. No mesmo sentido, já se pronunciou, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados (STJ, REsp1859409/RN, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 9. Assim, tendo em vista que o cancelamento da RPV478758-PE ocorreu em 25/08/2017, não se há de falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08045006520214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 05/08/2021)
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA DEMANDA DE COBRANÇA PARA CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A VANTAGEM ECONÔMICA OBTIDA NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL INTENTADA Nº. 0177433-92.2013.13.8.06.0001 EM TRÂMITE JUNTO À 10ª VARA DA FAZENDO PÚBLICA. CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. INICIATIVA DE NOTIFICAÇÃO PARA REVOGAR OS PODERES OUTORGADOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFERÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS REGENTES À ESPÉCIE. CABIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATO IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DAS REQUERENTES, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de cobrança de honorários advocatícios. Nessa perspectiva, alegam as requerente que foram contratadas pela demandada para a prestação de serviços jurídicos, notadamente para ingressar com a ação ordinária em face do estado, objetivando perceber o benefício previdenciário no mesmo patamar remuneratório que teria o segurado (esposo da promovida), se vivo fosse. Para tanto, foi proposta a demanda - processo nº. 0177433 - 92.2013.13.8.06.0001, em trâmite junto à 10ª vara da fazendo pública. Destaca inclusive que o pedido resultou na concessão de tutela antecipada, visando a revisão e implantação do valor acrescido à pensão que vinha sendo recebida pela promovida; em seguida, foi prolatada sentença. Contudo, logo em seguida, a promovida resolveu unilateralmente revogar a outorga de poderes, consoante notificação extrajudicial, porém, sem pagar o valor de honorários contratuais firmados. Portanto, as requerentes buscam compelir a demandada a pagar o valor dos honorários contratados. Eis a origem da celeuma. 2. Contrato escrito de honorários: De plano, percebe-se a existência de contrato escrito de honorários, conforme se vê às f. 125/127. A par disso, em submersão dos autos, verifica-se o trabalho das requerentes mediante a inserção nos autos de várias peças, de modo a comprovar a atuação profissional das demandantes. 3. Iniciativa de notificação para revogar os poderes outorgados: Analisando a documentação apresentada pela contestante, esta juntou uma notificação que seria efetuada pelo cartório de títulos e documentos, na qual, a contestante objetivava notificar as autoras sobre o desiderato de revogar os poderes outorgados, consoante se vislumbra às fls. 129/135. No entanto, não logrou êxito a notificação, em face da certidão de não localização das demandadas. 4. Reserva de honorários advocatícios: Contudo, apesar da tentativa frustrada, os poderes outorgados pela demandada foram revogados antes da execução da sentença. É que, no petitório às f. 133, consta a informação na qual, as autoras se habilitaram nos autos judicial, solicitando a reserva de honorários advocatícios (f. 128/132). 5. Conferência das disposições contratuais regentes à espécie: O contrato de honorários advocatícios às fls. 125/127, revela que a forma de remuneração seria de 20% (vinte por cento) sobre todos os proveitos advindos com ingresso das ações, clausula primeira pagos pela contratante. 6. In casu, há previsão expressa pertinente à revogação do mandato, in verbis: Cláusula quinta: Em caso de revogação do mandato, das contratadas motivado ou desistência da ação, a totalidade dos honorários serão devidos de imediato, constituídos pelo valor obtido item letra "a", clausula quarte, quantia certa liquida e exigível por ser título exequível. 7. Desta feita, a avença deve ser conservada por expressar a vontade das partes envolvidas. Por preciosismo, invoca-se a porção sentencial: Desta forma, creio como válido o contrato de honorários firmado entre os litigantes, devendo ser considerado como findo o prazo de revogação da procuração, dada a ineficácia da notificação expedida, sendo devido o valor de honorários contratado e comprovado, consoante documentação. Não há dúvida que as autoras defenderam os interesses da promovida em feito judicial, consoante instrumento de outorga e comprovação de atuação. 8. Cabimento da ação de cobrança: Realmente, é firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que há necessidade de se ajuizar ação própria para a cobrança de honorários contratuais quando existir discordância entre o outorgante e o advogado. 9. Paradigma do stj: Agint nos EDCL no aresp 1059771/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 10/04/2018, dje 16/04/2018. 10. Na mesma linda, outros exemplares do stj: Agint nos EDCL no RESP 1507304-SC, AGRG no aresp 740908-RS, AGRG no aresp 408178-RS e AGRG nos EDCL no aresp 305891-RS. 11. Ônus da prova: No ponto, a necessidade da prova resulta da incerteza do julgador, seja quanto à inexistência do fato alegado, seja quanto à forma por que se tenha realizado. Se não existe ou se não se prova que exista, a incerteza é de caráter puramente objetiva aplicando-se a regra prevista no mencionado dispositivo legal porquanto (...) cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Alexandre de paula, código de processo civil anotado, 7ª ED. RT, comentário ao artigo 333, vol. 2, p. 1612.12. Na esteira de autorizada doutrina, as regras sobre o ônus da prova devem ser observadas sob dois ângulos: Primeiro, como regras de julgamento, cabendo ao juiz aplicá-la nos casos em que não há provas sobre as alegações das partes; segundo: Como regras de conduta para as partes, e nesse caso, servem para se saber, de antemão, a quem cumpre provas as suas alegações. 13. Portanto, ao juízo, a quem é vedado o non liquet alegando não ter formado a sua convicção, destina-se uma série de regras aplicáveis à hipótese de, no momento do julgamento, os fatos não se mostrarem substanciosos havendo fatos sobre os quais cada um dos litigantes tem sua versão, devendo ser adotado julgamento e valoração das condutas e ônus de cada uma das partes de acordo com a diretriz inserta no código de processo civil. 14. Sendo assim, constata-se que, à vista da ação de cobrança dos honorários contratuais, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivo dos direitos das autoras, na forma do art. 373, II, CPC/15.15. Na vazante, repare a ilação judicial, verbi gratia: Os documentos comprovam a existência da obrigação. A contratação de outra advogada no curso do processo não observou as devidas legalidades, o que não exime o mandante das obrigações pactuadas no contrato. Nos autos não constam qualquer prova de revogação de mandato pela parte promovida, nem de renúncia do autor, nem tampouco a revogação previa a cessação do pagamento do valor acordado, sem o pagamento de honorários. A revogação do contrato cessou o pacto, em conformidade com o art. 692 do Código Civil, mas não cessou o direito às verbas de honorários pactuadas. A inadimplência decorre do descumprimento da relação contratual de prestação de serviços de advocacia, em face do descumprimento contratual. 16. A propósito, nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, apenas quando houver renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, é que não terá ele o direito imediato aoarbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, quando então será necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dosvalores com o advogado que veio a assumir a condução da demanda. 17. Precedentes ilustrativos do stj18. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0146686-91.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/06/2021; DJCE 30/06/2021; Pág. 154)
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. INADMISSIBLIDADE. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. PREVISÃO INEXISTÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 E 692, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. INÍCIO DA PRETENSÃO. TEORIA ACTIO NATA. RELAÇÃO CONTRATUAL. VERTENTE. OBJETIVA. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS. OPOSTOS PELO APELADO. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. ACÓRDÃO N. 1.305.484. INTEGRADO QUANTO AO REGISTRO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. OPOSTOS PELA APELANTE. REJEITADOS.
1. Verificando-se que, com a oposição dos embargos de declaração, o embargante objetivou o esclarecimento de uma aludida obscuridade na decisão embargada, constata-se que os aclaratórios restringiu-se aos limites do art. 1.022 do CPC, pois se verifica o cabimento do recurso, não emergindo, assim, caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, deste Código, em razão da utilidade para o recorrente de eventual acolhimento do seu recurso. Preliminar rejeitada. 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.1. Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 3. O acórdão será omisso quando o órgão jurisdicional colegiado deixar de se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública. Obscuro quando for ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. Contraditório quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras e com a conclusão que aperfeiçoou o silogismo correlato. Registre-se ainda que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o embargante (RESP 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 4. Ressalvada a necessidade de suprimento da omissão do termo inicial do prazo prescricional decenal, por ocasião do julgamento da apelação, interposta pela Autora, conforme se verifica no Acórdão n. 1.305.484, esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, enfrentou as questões aduzidas, capazes de, em tese, infirmar a conclusão que foi adotada no voto condutor, de forma expressa e bastante clara. 5. Neste reexame, proporcionado pelos aclaratórios em comento, constata-se que, ante a análise da omissão reputada pelo Apelado, ora Embargante, quanto ao trânsito em julgado da ação de autos físicos n. 2003.01.1.117686-5, a pretensão autoral da Apelante, ora Embargada, não estava extinta quando do ajuizamento da ação dos presentes autos, em 19/09/2019, pois o dies ad quem do prazo prescricional somente aperfeiçoar-se-ia em 30/08/2020. 6. Para fins de prequestionamento, estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar, mesmo que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, a teor do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de Declaração, opostos por ambos os litigantes, conhecidos. Opostos pelo Apelado. Parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para integrar o Acórdão n. 1.305.484, no sentido de suprir a omissão da data do trânsito em julgado da ação de autos físicos n. 2003.01.1.117686-5, o qual se registra, em 30/08/2010, sem se pronunciar o advento da prescrição decenal. Opostos pela Apelante. Rejeitados. (TJDF; EMA 07278.02-93.2019.8.07.0001; Ac. 134.4013; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 14/06/2021)
POSSESSÓRIA.
Morte do recorrente após a interposição do recurso de apelação. Concessão de prazo para a habilitação dos herdeiros. Prazo transcorrido in albis. Extinção do mandato, nos termos dos artigos 682, II e 692, ambos do Código Civil. Incapacidade processual verificada. Aplicação ao caso, por analogia, da norma do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conheceram do recurso. (TJSP; AC 0002215-06.2011.8.26.0505; Ac. 14941410; Ribeirão Pires; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 23/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1666)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. OJ 255 DA SBDI-I E SÚMULA Nº 456, I, AMBAS DO TST.
I. A identificação da empresa e do signatário da procuração outorgada a advogado é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual. Consoante se extrai do art. 654, § 1º, do Código Civil, a validade do mandato condiciona-se à capacidade do outorgante, à indicação do lugar, à qualificação das partes, ao objetivo da outorga e à extensão dos poderes. Já o art. 692 do Código Civil determina que o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código, reportando a sujeição do contrato de mandato às normas previstas nos arts. 36 a 45 do CPC/1973 (arts. 103 a 107 do CPC/2015). Apenas nos casos em que houver controvérsia ou dúvida quanto à apresentação da pessoa jurídica em juízo e, consequentemente, da representação daquele a quem se outorgou procuração para representá-lo, é exigível a juntada do contrato social e das procurações ad negotia da pessoa jurídica (art. 12, VI, do CPC/1973). Inteligência da OJ 255 da SBDI-I e da Súmula nº 456, I, ambas do TST. II. No caso, o instrumento de procuração, em que se outorgam poderes de representação à advogada signatária dos embargos de declaração em recurso ordinário, identifica a empresa (nome social, a natureza jurídica, CNPJ e endereço) e indica o representante da pessoa jurídica naquele ato. Não há notícia de que a parte contrária tenha suscitado invalidade do instrumento de procuração ou mesmo dúvida arguida pelo juízo instrutor do feito, quando da formação da relação jurídica processual. III. Assim, o instrumento de mandato trazido aos autos revela-se válido, pois ostenta todos os elementos essenciais exigidos pela legislação, o que enseja o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, afastando-se a irregularidade de representação, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para que se julgue os primeiros embargos de declaração, como entender de direito. lV. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134600-76.2008.5.17.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/09/2020; Pág. 6199)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 E 692, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. INÍCIO DA PRETENSÃO. TEORIA ACTIO NATA. RELAÇÃO CONTRATUAL. VERTENTE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. (1) CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. PERDA DE LUCRO (DANO). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 402 E 403, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 289 STJ. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E RACIONAL DO JUIZ. ADVOGADO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE. (2) DANO MORAL. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RENDAS E RENDIMENTOS DOS LITIGANTES. COTEJO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO AUTORAL. DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. ART. 86, CAPUT, DO CPC. 90% PELOS RÉUS E 10% PELA AUTORA. RECONHECIMENTO. CONJUNTO DOS PEDIDOS. SÚMULA Nº 326 STJ. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. EXIGIBILIDADE. AUTORA. SUSPENSÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE.
1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 1.1. É certo, também, que o termo inicial para contagem da prescrição se submete ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil. 1.2. Em se tratando de relação contratual entre cliente e advogado, o seu regramento dar-se-á pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apesar desta Lei somente estabelecer regramento relativo à extinção da pretensão, em razão do advento da prescrição, para a ação de cobrança de honorários de advogado e para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele, nos termos dos seus arts. 25 e 25-A. 1.3. Por conseguinte, em razão do legislador não prever, na norma especial, regra que supere aquela inserta na norma geral, qual seja, a do Código Civil, para estas relações jurídicas, formalizadas através do contrato de mandato judicial, incide a prescrição decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil, ante a incidência supletiva desta norma regra às disposições do Estatuto da Advocacia, nos termos do art. 692 deste Código. 2. Quando se tratar de relação contratual entre cliente e advogado, sobrevindo o ajuizamento de ação indenizatória por aquele em desfavor deste, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional não se inicia a partir da ciência inequívoca do fato, mas com o surgimento da pretensão reparadora para o cliente, nos termos do art. 189 do Código Civil, ante a incidência do princípio da actio nata, em sua vertente objetiva, em razão da relação contratual em comento, pois este termo inicial da prescrição, somente, surge com ciência inequívoca do fato, em razão da aplicação deste princípio, mas em sua vertente subjetiva, para as relações extracontratuais. 3. Dos contornos da lide, por se tratar de relação jurídica contratual, verifica-se que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional não se inicia a partir da ciência inequívoca do fato, qual seja, 22/09/2016 (envio do email dos Apelados à Apelante. ID 16394962, pag. 59), em razão do surgimento da pretensão indenizatória advir do fim da fase cognitiva da ação de autos físicos n. 2003.01.1.117686-5, o qual ocorreu com o trânsito em julgado da decisão monocrática, prolatada pelo Excelentíssimo Presidente do STJ (ID 16394974, pag. 197), em 24/09/2010 (ID 16394974, pag. 200). 3.1. Por conseguinte, considerando o prazo prescricional decenal, nos termos da fundamentação retro, o dies ad quem deste prazo, aperfeiçoar-se-á em 24/09/2020. 3.2. Portanto, constata-se que a pretensão autoral, da ora Apelante, não estava extinta quando do ajuizamento da ação dos presentes autos, em 19/09/2019; devendo, assim, a questão prejudicial de mérito da prescrição, arguida em contrarrazões, ser afastada, conquanto que por fundamentos diversos, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença merece ser mantida inalterada quanto a este ponto. 4. Nos termos dos Arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que a vítima deixou de lucrar, de forma efetiva, como consequência direta e imediata da inexecução, ou seja, o lesado tem que demonstrar a quantia que deixou de ganhar em razão da lesão sofrida. 5. Em se tratando de relação negocial, formalizada através de contrato de prestação de serviços advocatícios, em não restando comprovada a perda do lucro pelo cliente, em razão da impossibilidade de prever que, independente do juízo em que o processo fosse distribuído, o provimento do respectivo pedido seria procedente, conquanto se possa divisar uma conduta omissiva do advogado, inclusive complementada por requisito subjetivo da responsabilidade civil. Culpa (negligência), nos termos do art. 32 do EAOB, não é cabível a indenização por danos materiais, concernente ao que, racional e proporcionalmente, poderia ter advindo de proveito econômico para o cliente, na modalidade de lucros cessantes, ante a inexistência de comprovação da possível perda de lucro (dano), nos termos dos arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, bem como o nexo causal entre esta conduta e o dano não comprovado, aliados à impossibilidade de ingerência do advogado no livre convencimento motivado e racional do juiz. 6. Não resta patente a configuração do dano material na modalidade de perdas e danos, através de lucros cessantes, pois a Apelante não consegue comprovar a sua aludida perda, no valor de R$ 210.453,92 (duzentos e dez mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), caso a ação tivesse sido ajuizada em 01/01/1997. 6.1. Nesse sentido, conquanto existam jurisprudências favoráveis à pretensão relativa às contribuições pessoais, considerar a possibilidade de lucros cessantes, neste montante, sob o pálio do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (n. 289), seria enveredar pelo tortuoso caminho da adivinhação, pois esta Turma Cível, em um regressum inimaginável para o homem médio, estaria admitindo que o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, em idos de 1997, acolheria a pretensão autoral da ora Apelante. 6.2. Ou, o que seria mais teratológico, em razão de não se conseguir ter a certeza de que o processo seria distribuído para aquele Juízo, este Colegiado, 23 (vinte e três) anos após o período considerado pela Apelante, conseguiria prever que, independente do Juízo em que o processo fosse distribuído, o provimento do respectivo pedido seria procedente, pois conforme consignado pela própria Apelante, tanto em sua petição inicial como em suas razões recursais, ao tratar da pretensão relativa à indenização por danos morais, constata-se a existência de uma pretensão virtualmente vitoriosa. 7. É impossível a aplicação do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ (n. 289) à resolução deste caso concreto, em razão da argumentação desenvolvida pela Apelante referir-se à probabilidade de julgamento procedente do seu pedido, acaso a sua ação fosse ajuizada no dia 1º/01/1997, enquanto este verbete advém de julgamento, realizado pela Segunda Seção daquela Corte Superior, em 28/04/2004, com a publicação no DJ, em 13/05/2004, na página 201, pois em um raciocínio mediano, é impossível conjecturar que uma ação ajuizada no dia 1º de janeiro daquele ano teria o seu trâmite processual prolongado até o dia 13/05/2004, quando então o juízo competente julgaria o pedido desta parte processual procedente, com fundamento neste verbete. 8. Em se tratando de relação negocial, formalizada através de contrato de prestação de serviços advocatícios, quando o cliente, ora autor, delimitar a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC, sem requerer a indenização por danos materiais, através da aplicação da teoria da perda de uma chance de obter um provimento procedente, o juiz não poderá fundamentar uma decisão judicial nesta teoria, sob pena de prolatar um julgamento extra petita, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Informativo nº 0456 (Precedentes citados: RESP 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e RESP 788.459-BA, DJ 13/3/2006. RESP 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.). 9. Na perda da pretensão do cliente, enquanto parte autora, em razão do advento da prescrição, sendo que se o advogado tivesse sido um pouco diligente, não deixando de ajuizar a ação por 7 (sete) anos, sem motivo justificável, o resultado poderia ser o de procedência do pedido, mesmo que parcial, por certo, verifica-se a experimentação de danos morais, pois resta evidenciado o sofrimento decorrente do abalo psíquico ao ver frustrada a sua expectativa, inclusive, criada pelo causídico, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ. Informativo nº 0493 (RESP 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.). 9.1. Emerge, assim, que o dever do advogado indenizar ao cliente, a título de danos morais, decorre da presença dos (I) requisitos objetivos da responsabilidade civil. (a) uma conduta omissiva. Demora de 7 (sete) anos para ajuizar uma ação, dando azo ao pronunciamento da prescrição; de (b) um dano in re ipsa. Na esfera dos direitos de personalidade, pela frustração do cliente, ao verificar que sua pretensão não foi acolhida em razão da desídia dos seus advogados; de (c) nexo causal, pois em sendo o dano in re ipsa, a conduta, ipso facto, enseja o dano; e (II) do requisito subjetivo. Culpa, na modalidade negligência, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia. 10. Considerando que a condenação a título de danos extramateriais, em razão da dor psíquica causada à cliente, advinda da perda da pretensão em razão do advento da prescrição, decorrente da desídia do advogado em ajuizar em prazo razoável a ação judicial objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, é medida que se impõe, após o cotejo entre as rendas e os rendimentos dos litigantes, enquanto critério objetivo de aferição das funções punitiva e pedagógica da condenação nestes danos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, notadamente, quando se constata o lucro do escritório de advocacia, somente, com a parcela inicial dos honorários contratuais, nos termos do art. 212, IV, do Código Civil. 11.1. Por conseguinte, ao estabelecer-se este critério, exclui-se a possibilidade da utilização do argumento do enriquecimento sem causa, sem que o julgador incorra em um inconsciente coletivo processual, dando azo à obtenção do lucro de intervenção por parte do litigante menos hipossuficiente financeiramente. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Pedido autoral. Danos morais. Parcialmente procedente. Sucumbência recíproca e não equivalente. 90% pelos Réus e 10% pela Autora. Súmula nº 326 STJ. Conjunto dos pedidos. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. 10% do valor atualizado da condenação. Fixação. Exigibilidade em desfavor da Autora. Suspensa. Gratuidade deferida. (TJDF; APC 07278.02-93.2019.8.07.0001; Ac. 130.5484; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 11/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MANDATO NÃO EXTINTO. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE INEXISTENTE.
I. Constitui justa causa enfermidade que impede o advogado de praticar o ato processual dentro do prazo legal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. II. Salvo convenção em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as demais etapas processuais, a teor do que estabelece o artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil. III. No cumprimento de sentença o devedor é intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, segundo prescreve o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Cobrança judicial de honorários não acarreta por si só a extinção do mandato judicial, consoante a inteligência dos artigos 682 e 692 do Código Civil. V. Nulidade de intimação deve ser arguída ao mesmo tempo em que se pratica o ato processual, na esteira do que estatui o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07161.96-71.2019.8.07.0000; Ac. 125.4242; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 15/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O artigo 692, do Código Civil, estabelece que “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Nesse contexto, pela análise dos dispositivos atinentes à procuração constantes do Código de Processo Civil, conclui-se ser desnecessária a especificação do objeto. No caso, a procuração ad judicia e et extra juntada aos autos foi devidamente firmada pela autora e uma vez que a legislação específica prevê a legitimidade da procuração geral para o foro, não é possível impedir o acesso da recorrente à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da outorgante ou ao princípio da boa-fé processual (TJMS; AC 0833454-61.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 02/07/2020; Pág. 222)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A LEGITIMIDADE DA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O artigo 692, do Código Civil, estabelece que “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Nesse contexto, pela análise dos dispositivos atinentes à procuração constantes do Código de Processo Civil, conclui-se ser desnecessária a especificação do objeto. No caso, a procuração ad judicia e et extra juntada aos autos foi devidamente firmada pela autora, e uma vez que a legislação específica prevê a legitimidade da procuração geral para o foro, não é possível impedir o acesso da recorrente à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJMS; AC 0840268-89.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 24/06/2020; Pág. 167)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, CPC/73). REPRESENTAÇÃO DE SEGURADOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL POR MANDATÁRIO LEIGO. LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE DE PROCURAÇÃO. ART. 159 DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS (apenso), uma vez que não foi requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, CPC/1973). 2. O art. 5º da Constituição Federal dispõe que (a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (inc. II); (b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (inc. XIII); (c) a todos é assegurado, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inc. XXXIV, a). 3. A Lei nº 9.784, de 29/1/99 (DOU de 1º/2/99), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 3º, III, assegura ao administrado o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. 4. O art. 6º, V, da Lei nº 9.784/99 prevê a possibilidade de o interessado formular requerimento administrativo, por seu representante. 5. Segundo o art. 1º, II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (DOU de 5/7/1994), que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), são atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 6. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.906/94, em seu art. 1º, inc. II, não define o que seja consultoria, assessoria e direção jurídica; a representação para pleitear benefícios previdenciários junto ao INSS não constitui assessoria jurídica e, portanto, não é privativa de advogado (REsp 884.321/MG, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 7. O art. 159 do Decreto nº 3.048/99 refere-se ao recebimento de benefício por procurador, na impossibilidade de o beneficiário recebê-lo diretamente, podendo o INSS recusar a procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, conforme os art. 156 e 157 do Decreto acima mencionado. 8. O art. 158 do mesmo Decreto apenas estabelece a observância subsidiária do Código Civil na constituição de procurador: 9. Os arts. 653 a 692 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/2002, DOU de 11/1/2001) não limitam o número de procurações por mandatário. 10. Indevida a restrição relativa à atuação de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva para atividades que não envolvam recebimento de benefício previdenciário (TRF3, Quarta Turma, AMS 265412/SP, proc. nº 0004735-51.2004.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Alda Basto, julgado em 30/7/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 18/8/2015. 11. Agravo retido não conhecido. 12. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0007261-30.2005.4.03.6108; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 15/03/2017; DEJF 29/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CAUSIDICA E DO JUÍZO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM NOME DA RECORRENTE PELA ADVOGADA CONSTITUIDA À FL. 08 ATÉ À REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES OUTORGADOS MEDIANTE A CONSTITUIÇÃO DE NOVA ADVOGADA EM 22/03/2017 (FLS. 28). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 79, 80, II, V, VII, DO CPC. MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A irresignação recursal cinge-se ao exame de alegada irregularidade de representação da apelante por ocasião do ajuizamento da ação que deu azo ao presente recurso, em razão de suposta revogação dos poderes conferidos a advogada subscritora da petição inicial por uma das partes (apelante). 2. De acordo com os artigos 692 e 686, do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao mandato judicial e artigo 112, do código de processo civil, empregado por analogia, na hipótese, caso o outorgante/mandante revogue os poderes ao mandatário deve este notificá-lo para, ficando este ciente, interrompa a prática dos atos processuais em seu nome. 3. In casu, da detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comunicou a advogada legalmente constituída à fl. 08, acerca de eventual revogação dos poderes conferidos mediante aquele instrumento. 4. Todavia, após dois meses da publicação da sentença hostilizada, a recorrente, em 22/03/2017, constituiu nova causídica (fl. 28), sem qualquer ressalva, o que, segundo orientação do STJ, constitui revogação tácita do mandato anteriormente outorgado. 5. Dessa forma, os atos processuais praticados pela primeira advogada constituída a partir do ajuizamento da ação (fls. 01-04), até a constituição de nova causídica (22/03/2017), reputam-se válidos e aptos à produção dos respectivos efeitos. 6. Destarte, as alegações da recorrente de que havia revogado os poderes outorgados a advogada inicialmente constituída e a notificado previamente, não procedem, uma vez que o acervo probatório revela a completa ausência de comunicação dessa revogação de mandato, o qual somente se tornou patente após a constituição de nova advogada, decorridos quase dois meses da prolação da sentença. 7. Por conseguinte, verifica-se que a apelante alterou a verdade sobre os fatos com o objetivo de desfazer um acordo do qual se arrependeu tardiamente, quando o recorrido já havia adimplido com a obrigação assumida de pagar-lhe R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), agindo, inclusive, de modo temerário ao interpor o presente recurso, incorrendo, por conseguinte, em litigância de má-fé. 8. Desse modo, com base no artigo 81, do código de processo civil, impõe-se a recorrente a penalidade do pagamento da multa correspondente a 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0179218-84.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/11/2017; Pág. 39)
APELAÇÃO.
Servidor Municipal. Demandante, que ocupa o cargo público de Auxiliar de Educação e pretende a inclusão de sua genitora no sistema de assistência à saúde, promovido pela ré. Pedido administrativamente indeferido, sob a justificativa de que não há entre as partes interessadas a demonstração de dependência econômica, como quer o artigo 4º, caput, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 10965/14 ("Rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências"). Controvérsia recursal que está limitada ao preenchimento de tais requisitos. PRELIMINARES. Recorrente que sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo-se em vista a irregularidade na representação processual da autora. Tese de imprestabilidade do mandato judicial, vez que celebrado sem a aposição de data, a adversar a previsão do artigo 654, §1º, do Código Civil. CC/02. Rejeição. Procuração judicial que, nos termos do artigo 692, do Código Civil. CC/02, está vergada à legislação processual específica. No ponto, tanto o Código de Processo Civil. CPC/15 quanto a Lei Federal nº 8906/94 ("Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)") não elegem a data de outorga da procuração judicial como formalidade essencial à validade do ato jurídico. Ademais, a contemporaneidade entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda dá conta da atualidade da procuração outorgada. Recorrente que aduz a irregularidade na declaração de hipossuficiência econômico-financeira, já que firmada sem a aposição de data. Tese de que a falta de indicação da sua data acarreta a revogação da mencionada benesse processual. Rejeição. O Código de Processo Civil. CPC/15 e a Lei Federal nº 1060/50 ("Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados") não fazem menção à data como elemento essencial à validade da declaração formal de pobreza, de forma que a sua atualidade pode ser extraída à luz do arcabouço probatório colacionado nos autos. Circunstâncias fáticas e prova documental que bem demonstram fazer jus a demandante à benesse processual enfocada. Ademais, a demandada não se insurge contra o referido benefício pelo ângulo material, limitando-se ao extremo apego à forma em detrimento do conteúdo. Postura que não se coaduna quer com o processo civil de resultados quer com a garantia de celeridade e duração razoável dos processos, ex vi do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. MÉRITO. Demandante que pretende a inclusão de sua genitora como beneficiária do sistema de assistência à saúde, promovido pela demandada. Análise que deve ser engendrada à luz do artigo 4º, caput, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 10965/14. Exigência de três requisitos concomitantes: Declaração de dependente no Imposto de Renda, residência em comum e ausência de rendimento ou benefício superior a 01 (um) salário mínimo. Prova documental colacionada nos autos que é concludente quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais. A genitora da demandante figura como dependente em suas declarações de Imposto de Renda, sendo certo que percebe provento de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Residência conjunta que também é satisfeita, destacando-se a irrelevância acerca da propriedade do imóvel. Requisito que, além de não reclamado pela legislação aplicável, não infirma a dependência econômica travada entre mãe e filha. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1018445-67.2015.8.26.0602; Ac. 10207984; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 21/02/2017; DJESP 06/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Suposta ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Violação a resolução. Norma não enquadrada no conceito de Lei federal para os fins do artigo 105, III, da CF/1988. Alegada violação aos artigos 421, 653, 658 e 692 do cc/2002, 20, § 3º, e 38 do CPC/1973, e 23 da Lei nº 8.906/94. Ausência de pré-questionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Discussão acerca da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual avençado. Questão atrelada ao reexame de cláusula contratual e da matéria de fato. Óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 951.895; Proc. 2016/0185241-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Suposta ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Violação a resolução. Norma não enquadrada no conceito de Lei federal para os fins do artigo 105, III, da Constituição Federal. Alegada violação aos artigos 421, 653, 658 e 692 do cc/2002, 20, § 3º, e 38 do CPC/1973, e 23 da Lei nº 8.906/1994. Ausência de pré-questionamento. Súmulas nºs 211/STJ. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Discussão acerca da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual avençado. Questão atrelada ao reexame de cláusula contratual e da matéria de fato. Óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 954.739; Proc. 2016/0190358-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.
Não se há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto, consoante o disposto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 265 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum. II. A Lei não estabeleceu nenhum prazo para a habilitação dos sucessores, tal qual o fez nas hipóteses dos parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 265 do CPC, devendo ser mantida a suspensão do feito desde o óbito dos autores falecidos, bem como deferida a habilitação dos herdeiros, para recebimento das prestações vencidas. III. Os artigos 689 e 692 do Código Civil dispõem que os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, enquanto o mandatário ignorar a morte daquele, caso dos autos. Assim, somente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos advogados se houvesse comprovado prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso vertente. lV. Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ag-AI 0017926-47.2015.4.03.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 23/02/2016; DEJF 03/03/2016)
AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECIAIS. INTERDIÇÃO DA VENDEDORA QUE SE DEU A POSTERIORI.
Revogação da procuração que somente ocorre com a declaração de interdição. Artigo 692, II, do Código Civil. Boa fé dos adquirentes. Demonstração de desembolso para a aquisição do bem. Venda noticiada nos autos de interdição. Negócio válido. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0022747-75.2012.8.26.0566; Ac. 9093906; São Carlos; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 17/12/2015; DJESP 02/02/2016)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
Não se recepciona o recurso interposto quando manifesta se revela a irregularidade da representação processual motivada pela ausência de juntada do instrumento de mandato ou de substabelecimento válido. Ofensa ao disposto nos arts. 37 do CPC, 656 e 692 do Código Civil e 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da advocacia). (TRT 12ª R.; RO 0004598-07.2014.5.12.0047; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 08/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZ O. I.
O falecim ento de qualquer das partes im plica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no inciso I do artigo 265 do Código de Processo Civil II. A Lei não estabeleceu nenhum prazo para a habilitação dos sucessores, tal qual o fez nas hipóteses dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 265 do CPC, razão pela qual não há se falar em prescrição da pretensão executória. III. Os artigos 689 e 692 do Código Civil dispõem que os atos praticados pelo m andatário após o óbito do m andante serão considerados válidos, enquanto o m andatário ignorar a m orte daquele, caso dos autos. Assim, som ente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos advogados se houvesse com provado prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrum entalidade das form as e do pas de nullité sans grief, o que não restou dem onstrado no caso vertente. lV. Agravo interposto pelo INSS im provido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª R.; Ag-AI 0017926-47.2015.4.03.0000; Décima Turma; Rel. Des. Sérgio do Nascimento; DEJF 19/11/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADOS. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à nulidade dos atos praticados pelos advogados por ausência de capacidade postulatória, nos term os dos artigos 689 e 692 do Código Civil, os atos praticados pelo m andatário após o óbito do m andante serão considerados válidos, enquanto o m andatário ignorar a m orte daquele. 2. Som ente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos advogados se houvesse com provado prejuízo à parte, em observância aos princípios da instrum entalidade das form as e do pas de nullité sans grief. Precedente. 3. No caso dos autos, os litisconsortes falecidos outorgaram procuração aos advogados que os representariam na ação de conhecim ento, vindo a falecer posteriorm ente. Assim, à m íngua de dem onstração do contrário, depreende-se que os m andatários ignoravam a m orte dos m andantes quando do pedido de expedição da carta de sentença. Adem ais, não há notícia de prejuízos advindos às partes em decorrência dos atos praticados pelos advogados, a corroborar sua validade. 4. Quanto à alegação de prescrição para a habilitação dos herdeiros, não há com provação nos autos de que os sucessores tinham conhecim ento da existência de dem anda ajuizada pelos litisconsortes falecidos. 5. O início do decurso de prazo prescricional pressupõe o conhecim ento da parte interessada quanto à existência do alegado direito. Desse m odo, não há com o vincular a m orte dos litisconsortes com o prazo prescricional para que seus herdeiros se habilitem nos autos. Precedente. 6. Agravo legal im provido. (TRF 3ª R.; AI 0027358-27.2014.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 27/10/2015; DEJF 06/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança Ação ajuizada cinco dias após o falecimento do autor, presumindo-se o desconhecimento do óbito pelos patronos Validade dos atos praticados pelo advogados no exercício do mandato Inteligência dos artigos 689 e 692 do Código Civil Ausência de prejuízo aos réus. Inteligência dos artigos 249 e 250 do CPC Pretensão que incorre em formalismo e rigor excessivos Recurso improvido. (TJSP; AI 2046772-02.2014.8.26.0000; Ac. 7582805; Osasco; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 22/05/2014; DJESP 29/05/2014)
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