Art 708 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissõesdevidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder emvirtude da comissão.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA UNIÃO ESTÁVEL DO CREDOR. OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO INDIGNO. ART. 1. 708, DO CC/2002. DIMINUIÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ausente a demonstração de que a beneficiária de pensão alimentícia constituiu nova união estável, não há que se falar em extinção do dever do ex-cônjuge de lhe prestar alimentos. A configuração do crime de calúnia, para caracterização do procedimento indigno a que alude o art. 1.708, parágrafo único, do CC/2002, deve ser previamente reconhecida perante o Juízo criminal. Demonstrado que a ex-esposa permanece inapta para o exercício de atividade remunerada, mas que houve diminuição nas suas despesas básicas e, por conseguinte, alteração no binômio necessidade/possibilidade na forma do art. 1.699, do CC/2002, justifica-se a redução do encargo alimentar. Para a ocorrência de litigância de má-fé, deve estar caracterizado o dolo processual, através de propósito nitidamente ilegal ou infundado. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0456.11.006386-8/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 28/08/2014; DJEMG 03/09/2014)
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NOVO CASAMENTO DO CREDOR. ART. 1. 708, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em observância ao disposto no art. 1.708, do CC/2002, demonstrado que a beneficiária de pensão alimentícia contraiu novas núpcias, cessa o dever do ex-cônjuge de lhe prestar alimentos. A estipulação de alimentos compensatórios entre as partes não pode ser presumida, pois estes não possuem a natureza alimentar prevista no art. 1.694, do CC/2002 e sim indenizatória. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0024.13.321087-2/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 14/08/2014; DJEMG 21/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CONTRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1. 708 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Se o ex-cônjuge, credor de prestação alimentícia, contrai união estável, deverá ser extinta a obrigação de pagar alimentos, consoante estabelece o artigo 1. 708 do CC. (TJMG; APCV 0010550-64.2010.8.13.0261; Formiga; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira Julg. 26/08/2010; DJEMG 16/09/2010)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE VIVE UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRO HOMEM. CAUSA FAVORÁVEL A PRETENSÃO EXONERATÓRIA. FILHO MAIOR E CAPAZ.
1. É causa suficiente para o sucesso da pretensão exoneratória o fato de a ex-esposa do autor ter constituído união estável com outro homem, ex vi do art. 1. 708 do Código Civil. 2. Com a maioridade civil e demonstração de estar o filho alimentando devidamente preparado para exercer atividade laborativa, impõe-se a exoneração dos alimentos devidos pelo pai. 3. Recurso provido. (TJMG; APCV 2019435-07.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 24/06/2010; DJEMG 15/09/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO DA ALIMENTANDA. PERDA AUTOMÁTICA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
Restando comprovado o casamento da filha alimentanda, esta perde automaticamente seu direito ao benefício, nos termos do art. 1. 708 do Código Civil. (TJMG; AGIN 0018613-85.2010.8.13.0000; Patos de Minas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 15/06/2010; DJEMG 13/08/2010)
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