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Art 751 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude decontrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C.C. BUSCA DE IDOSO.

Decisão recorrida concedeu parcialmente a tutela de urgência nomeando a agravada como curadora provisória do agravante, idoso com suspeita de estar acometido por Doença de Alzheimer. Indeferido o pedido de busca e apreensão. Insurgência do interdito. Alegação de falta de provas da doença sugerida. Inexistência de perícia técnica. Laudo médico elaborado por especialista em doenças neurológicas atestando o pleno estado de lucidez física e mental do recorrente. Pretensão à revogação da curatela. Acolhimento. Informações diametralmente opostas acerca da saúde física e mental do agravante, apontando para grande beligerância entre as partes. Conflito de interesses. Falta de aparato probatório para autorizar a interdição. Medida drástica, não deferida neste juízo sumário de cognição, sendo necessária maior dilação probatória. Não preenchimento dos requisitos legais, insculpidos nos artigos 751, 753 e 1767, I do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2117566-72.2019.8.26.0000; Ac. 13089466; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 05/11/2019; DJESP 27/11/2019; Pág. 2069)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

Agravo de instrumento. Ação de interdição com pedido de curatela provisória. Insuficiência de elementos para a concessão do pleito. Interditanda que já reside e está sob os cuidados da requerente necessidade de entrevista perante o juiz. Inteligência do art. 751, caput, do Código Civil. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes do art. 300 do código de processo civil. Manutenção da decisão vergastada. Precedentes desta corte. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AI 2017.006920-2; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes; DJRN 14/03/2018) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. TRANSPORTE TERRESTRE DE COISA. RETENÇÃO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE MERCADORIA POR NÃO PAGAMENTO DO FRETE.

Inteligência dos art. 644 e 751 do Código Civil. Utilização de normas referentes ao depósito. Exercício regular do direito, enquanto não prescrito o direito de cobrança do débito original da relação jurídica entre as partes. LUCROS CESSANTES. Inexistência de direito a indenização pelo desgaste natural/desvalorização e indisponibilidade do veículo, enquanto retido em exercício regular de direito. PRESCRIÇÃO. Ocorrência da prescrição no curso do processo. Reconhecimento do pedido de reintegração de posse. Possibilidade de indenização pelo desgaste/desvalorização/indisponibilidade do bem após decurso do prazo de prescrição que, somente poderá ser exigida, a partir de eventual ocorrência surgida após o trânsito em julgado deste e respectivo decurso de prazo de devolução do veículo, mediante execução específica. RECONVENÇÃO. Pedido de pagamento das despesas com guarda/depósito do veículo que deve ser julgado improcedente. Ausência de provas de efetivo prejuízo com a guarda do veículo. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1027739-97.2014.8.26.0564; Ac. 11530883; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 11/06/2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1615) 

 

COBRANÇA.

Pretensão regressiva movida pela seguradora em face da empresa responsável pelo transporte do veículo segurado e que foi furtado. Artigos 751 e 642, do Código Civil. Depositária que não provou a ocorrência de força maior, assim não podendo ser considerado o furto do veículo de seu estabelecimento. Insubsistência da impugnação ao quantum pretendido pela seguradora em regresso. Recurso não provido. (TJSP; APL 1002306-28.2014.8.26.0003; Ac. 9136077; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 01/02/2016; DJESP 05/02/2016) 

 

PRELIMINARES.

Nulidade da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e de descumprimento do art. 514, Inc. II, do CPC rejeitadas. Ação de cobrança. Responsabilidade civil. Contrato de transporte rodoviário de mercadorias. Furto de carga em armazém pertencente à transportadora. Responsabilidade objetiva do transportador –– Previsão contratual da responsabilização. Afastamento da hipótese de caso fortuito ou força maior. Aplicação dos artigos 749 a 751 do Código Civil. Procedência. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0200775-08.2012.8.26.0100; Ac. 9124588; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 29/01/2016; DJESP 05/02/2016) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÕES DE DOIS DOS DEMANDADOS.

Alegação de deserção pela parte autora, porque não houve a juntada de declaração de autenticidade da fotocópia do comprovante do recolhimento do preparo. Mera formalidade que não enseja o não conhecimento do recurso. Presunção juris tantum de veracidade da fotocópia. A declaração de autenticidade de documentos é requisito do agravo quando interposto contra decisão que nega seguimento a recursos a instâncias superiores (art. 544 do código de processo civil), e não de agravo de instrumento de decisão da decisão proferida em primeira instância e muito menos em caso de recurso de apelação. Mesmo quando o agravo é destinado às cortes superiores pelo não recebimento de Recurso Especial ou extraordinário, a mera ausência da formalidade não é suficiente para ensejar o não conhecimento, de modo que a parte interessada deve questionar fundamentadamente a sua autenticidade e não apenas reclamar a irregularidade formal. Responsabilidade civil da transportadora que entrega mercadoria ao representante comercial de empresa, sem autorização ou mandato. A representação comercial é instituto completamente diverso do mandato, muito embora o contrato de representação comercial possa incluir cláusula de mandato, não se tratam evidentemente de sinônimos. A entrega das mercadorias transportadas a pessoa diversa do destinatário (ou preposto deste) representa alteração do serviço de transporte contratado e depende não apenas de mandato ou autorização, mas de expressa ordem neste sentido pelo remetente/contratante, nos termos do art. 748 do Código Civil. As transportadoras respondem pela violação do dever de guarda dos produtos transportadas ao entregá-las a pessoa diversa do destinatário, sem qualquer determinação de alteração do serviço contratado pelo remetente ou mandato ou autorização por parte dos destinatários, já que eram as transportadoras depositárias das mercadorias até que fossem entregues a quem foi indicado pelo remetente (art. 751 do Código Civil); justo, portanto, que sejam responsabilizadas, a teor do art. 750 do Código Civil. Apelos não providos. (TJSC; AC 2011.023599-9; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 22/10/2015; DJSC 10/11/2015; Pág. 267) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cominatória cumulada com reparação de danos conexa com ação de cobrança de contrato de transporte e depósito. Juízo a quo que julga parcialmente procedente a primeira e improcedente a segunda. Insurgência da transportadora. Caso concreto que gravita em torno da responsabilidade tributária pela autuação fiscal no contexto entre dois particulares (irregularidade da documentação entregue à transportadora, caracterizando violação da regulamentação relativa ao ICMS). Depósito necessário alegado pela apelante não comprovado. Ausência de documentos relativos ao compromisso assumido, bem como, em tese, de amparo legal na respectiva Lei Estadual de regência. Sem embargo, direito de retenção da mercadoria plenamente compossível. Recorrente que, na esfera tributária, ostenta a condição de sujeito passivo responsável. Inteligência do art. 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional. Direito de regresso, via de consequência, garantido. Dever da apelada, como contratante, de arcar com todos os prejuízos ocasionados e pleiteados pela apelante, independentemente da eventual responsabilidade de terceiros pelo ocorrido. "É responsável a pessoa, natural ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, está obrigada a fazer o recolhimento respectivo por disposição expressa da Lei. Não é o devedor do tributo, mas tem a responsabilidade por seu pagamento, porque a Lei assim estabeleceu. O responsável, exatamente porque não é devedor do tributo, tem contra este o direito de exigi-lo. Trata-se, porém, de relações jurídicas distintas, embora interligadas e de certa forma dependentes umas das outras. Uma é a relação tributária propriamente dita, na qual existem o sujeito ativo e o sujeito passivo. O fisco e o contribuinte. Este com o dever e também com a responsabilidade. Outra é a relação criada pela Lei ao atribuir a condição de responsável a quem não é contribuinte. Nessa segunda relação, que é desdobramento da primeira, o responsável não tem o dever jurídico tributário que reside na relação tributária da qual é desdobramento. Tem apenas o dever jurídico de pagar dívida alheia, e por isso mesmo o direito de cobrar a dívida do contribuinte. E a responsabilidade, vale dizer, o estado de sujeição em relação ao sujeito ativo da relação tributária. Numa terceira relação, que se estabelece entre o responsável e o contribuinte, o responsável é sujeito ativo, e como tal tem o direito de haver do contribuinte o tributo, e este, o contribuinte, nessa terceira relação, tem a responsabilidade, posto que é colocado em estado de sujeição perante o sujeito ativo, vale dizer, o responsável tributário". (machado, hugo de brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2. ED. São paulo: Atlas, 2008, V. 2, p. 414-415). Aplicação do estatuto do consumidor. Inviabilidade. Lide que versa sobre típico desacordo comercial, de natureza paritária, entre duas sociedades empresárias. Fattispecie que revela inexorável sinalagma entre os litigantes. Apelante que tem o dever de entregar a mercadoria, ao passo que a apelada tem o de regularizar a pendência tributária, bem como efetuar o pagamento do frete e de todos os danos materiais sofridos e requestados por aquela. Contexto dos autos, outrossim, que avulta a exceção do contrato não cumprido, relativizada, particularmente, pela faculdade do direito de retenção da recorrente. Exegese dos arts. 476, 644 e 751, todos do Código Civil. Cumprimento de sentença como a sede própria para a definição dessas questões, caso inexista execução voluntária. Aplicação analógica, em especial, da sistemática prevista no art. 582 do código de processo civil para a execução de título extrajudicial. "Em outros termos, o que se tem é que o direito invocado pelo demandante/exequente é certo, líquido e exigível e, por isso mesmo, pode ser cobrado. O demandando/executado, no entanto, por não ter recebido ainda a prestação devida pelo demandante/exequente ou por ter sido ruim ou defeituoso o adimplemento, e desde que a sua própria prestação dependa do cumprimento integral daquela (nexo de reciprocidade e interdependência), pode, legitimamente, recursar-se a cumprir a sua prestação, ao menos até que o demandante/exequente tenha adimplido o seu dever". (didier Júnior, fredie et alii. Curso de direito processual civil: Execução. 2. ED. Salvador: Juspodivm, 2010, V. 5, p. 97-99). Ordem cominatória de devolução da mercadoria condicionada ao prévio cumprimento das obrigações por parte da recorrida. Possibilidade. Sentença condicional. Inteligência do art. 460, parágrafo único, do código buzaid. "A exigência da certeza como requisito de validade da decisão não impede que o juiz, ao julgar, crie, ele mesmo, uma condição de eficácia do seu pronunciamento. E isto se dá porque, enquanto a certeza é atributo que se relaciona ao plano da validade do ato jurídico sentença, a sujeição, ou não, desse ato a uma condição é situação relacionar ao plano da eficácia". (didier Júnior, fredie; Braga, paula sarno; oliveira, Rafael. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ED. Salvador: Juspodivm, 2010, V. 2, 327-329). Demanda cominatória. Sentença reformada para condicionar a devolução da mercadoria transportada à regularização da pendência tributária, bem como ao pagamento do valor do frete e de todos os danos materiais sofridos (objetos da condenação) pela apelante. Demanda condenatória, por sua vez, julgada procedente para condenar a apelada ao pagamento dos respectivos valores pleiteados, tudo acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Sucumbência. Revaloração. Reconhecimento de sucumbência recíproca na demanda cominatória. Aplicação do art. 21, caput, do código buzaid. Despesas processuais divididas em 50% para cada qual. Honorários advocatícios, a seu turno, fixados em valor fixo. Exegese do art. 20, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma. Estipêndio arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os procuradores dos litigantes. Compensação admitida. Higidez da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, vitória integral da apelante na demanda condenatória. Aplicação do art. 20, caput, do diploma adjetivo. Apelada condenada, in totum, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Estes, por sua vez, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação provida. (TJSC; AC 2009.058427-3; Içara; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 10/07/2014; DJSC 17/07/2014; Pág. 313) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.

1. O simples fato da testemunha ser prestadora de serviços de uma das partes não acarreta sua suspeição se não for demonstrado o interesse direto no litígio, nos termos do art. 405 do CPC. 2. Não ocorre cerceamento de defesa se a questão discutida for meramente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. 3. Quando parte das mercadorias transportadas pela empresa ré não são entregues à autora, ficando armazenadas no depósito da requerida compete a ela zelar pela guarda e conservação dos produtos, nos termos dos artigos 751 e 753 do Código Civil, respondendo pelo perecimento ou deterioração dos bens, salvo motivo de força maior. (TJMG; APCV 1.0145.12.065769-0/001; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 09/10/2013; DJEMG 18/10/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÕES QUE EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDERAM LIMINARES E DEFERIRAM A INCIDÊNCIA DO ART. 172, § 1º, DO CPC, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO.

Inconformismo da requerida com preliminar de que a decisão de fl. 1.482 é nula porque não fundamentada, além de destacar no mérito que (1) não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que em não havendo comprovação do pagamento dos fretes, legítimo é seu direito de reter as mercadorias, nos termos do arts. 644 e 751, ambos do CC/02; (2) as mercadorias objeto da presente ação não são de terceiros, e sim, da própria requerente porque a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, razão pela qual não há de se falar em subversão ao princípio da circulação de riquezas; (3) o mandado foi expedido de forma genérica e imprecisa já que não individualizou a mercadoria a ser apreendida; (4) faz jus à restituição das mercadorias que, apesar de não constarem da relação apresentada pela requerente, foram apreendidas, além da indenização correspondente; e, quanto à decisão de fl. 1.583, (5) as prerrogativas do art. 172, § 1º, do CPC não podem ser aplicadas porque, além de não justificadas, são passíveis de lhe causar grandes prejuízos Não acolhimento Preliminar rejeitada Decisão que apesar de concisa veio fundamentada Se a autora-agravada não comprovou o pagamento do frete, não poderia, ao que parece, ter obtido liminar para entrar na posse dos bens que indicou Liminar integralmente cumprida, entretanto Resta à autora-transportadora a postulação da composição das perdas e danos, até pelo rompimento imotivado do contrato de transporte, o que será examinado pela primeira instância Mandado que especificou as mercadorias a serem apreendidas Não comprovação de que foram apreendidas mercadorias diversas daquelas indicadas pela requerente Inexistência do dever de indenizar Mandado já cumprido, o que prejudica a análise da matéria relativa à aplicação ou não do art. 172, § 1º, do CPC Matéria preliminar rejeitada Recurso não provido. (TJSP; AI 0227158-32.2012.8.26.0000; Ac. 6472340; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 31/01/2013; DJESP 13/02/2013) 

 

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.

Perecimento de mercadoria sob responsabilidade da transportadora. CDC. Inaplicabilidade. Convenção de Varsóvia. Inaplicabilidade. Arts. 750 e 751, do Código Civil. Prescrição. Inocorrência. Recurso provido. (TJSP; APL 990.09.329937-2; Ac. 4839476; Campinas; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauricio Ferreira Leite; Julg. 17/11/2010; DJESP 17/12/2010) 

 

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