Art 753 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, otransportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa,por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável aotransportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa emjuízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais,depositando o valor.
§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, estepoderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente daefetivação do depósito ou da venda.
§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seuspróprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhedevida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmenteajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. FECHAMENTO DA FRONTEIRA. CASO FURTUITO OU FORÇA MAIOR CARACTERIZADO. SITUAÇÃO INEVITÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADOR QUE, ADEMAIS, NÃO SE VALEU DA PRERROGATIVA DISPOSTA NO § 1º DO ART. 753 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. O Caso fortuito ou força maior nada mais é do que a ocorrência de uma situação imprevisível ou difícil de prever, geradora de um ou mais efeitos inevitáveis, consoante prevê o art. 393 do Código Civil. 2. A aplicação do caso fortuito ou da força maior, no caso em apreço, decorre de uma situação inevitável, qual seja, o longo e repentino fechamento da fronteira entre Brasil/Venezuela, sendo indiferente o exame do porte econômico do Réu/Apelado. 3. Ademais, a aplicação do caso fortuito ou força maior no caso destes autos funciona como excludente de responsabilidade para ambas as partes, uma vez que afasta a culpa do Requerente/Apelante pelo não cumprimento do contrato de transporte, pois este não logrou entregar a carga ao seu destino final, tampouco pode acarretar a responsabilidade da parte Ré/Apelada pelo pagamento dos danos materiais ou morais requeridos, na medida em que esta não teve responsabilidade pelo fato impeditivo. 4. Ademais, o Autor/Apelante preferiu esperar a resolução da controvérsia por parte da Ré/Apelada, não tendo se valido da prerrogativa prevista no § 1º do art. 753 do Código Civil, o qual aduz que "Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor. ". (TJRR; AC 0815134-27.2019.8.23.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva; DJE 01/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA REJEITADA PELO DESTINATÁRIO. INÉRCIA DO REMETENTE. DEPÓSITO E CONSERVAÇÃO DO BEM PELO TRANPORTADOR. OCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO PELA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. ART. 753, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as razões recursais contêm as questões de fato e de direito, em tese, necessárias à reforma da decisão, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. No contrato de transporte de coisas, regulamentado pelos artigos 743 e seguintes do Código Civil, a recusa do recebimento, pelo destinatário, obriga o transportador a seguir as instruções do remetente e a zelar pela mercadoria transportada (CC, art. 753, § 1º). 3. Comprovado que o remetente abandonou a mercadoria nos armazéns do transportador, a este assiste o direito de postular a remuneração pela custódia, nos exatos termos do art. 753, § 4º, do Código Civil. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o art. 85 do Novo CPC. (TJMG; APCV 1756411-08.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 23/10/2019; DJEMG 30/10/2019) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. TRANSPORTE DE CARGA PERECÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FRETE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO DA CONTRATATANTE PELOS PREJUÍZOS. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os argumentos recursais contidos no apelo são suficientes para atacar os fundamentos em que se assentou a sentença, pois neles a apelante defende a culpa da autora/apelada pelo perecimento da carga, a justa recusa do pagamento e o direito à indenização em reconvenção. Logo, é de se observar que o recurso é plenamente dialético, vez que os fundamentos apresentados são suficientes para afastar as teses trazidas na sentença de que não houve prova da culpa da autora, bem como a devolução da análise da matéria decidida a este juízo ad quem. 2. Todos os cuidados para que a carga não pereça são de obrigação da transportadora até a efetiva entrega ou depósito em juízo por força dos artigos 749 e 750 do CC. Perecendo a carga, presume-se a culpa da transportadora, da qual se desonera apenas se comprovar força maior ou, admite-se, culpa de terceiro. 3. Ainda que haja imprevistos e que a carga não possa ser entregue na data convencionada, a conservação do produto até sua devolução ao remetente ou entrega ao destinatário é obrigação da transportadora, consoante se extrai do art. 753 e seus parágrafos do Código Civil que regulam a questão. 4. Dessarte, se o transportador responde pelo perecimento em qualquer circunstância, saldo força maior, a responsabilidade do transportador é objetiva. 5. Na hipótese, ainda que tenha ocorrido atraso em virtude do carnaval, a autora/reconvinda que deveria manter a carga em câmara fria até a entrega posterior ou depositá-la em Juízo. Bem por isso, na ausência de comprovação das razões pelas quais houve perecimento, sobretudo na falta de prova de que o perecimento ocorreu por força maior ou má qualidade do próprio produto (culpa da vítima), a responsabilidade da autora/reconvinda é objetiva e inarredável. 6. Por isso, como o contrato de transporte não foi adequadamente cumprido com entrega incólume da carga, a autora/reconvinda não faz jus ao frete cobrado na petição inicial. Por conseguinte, como houve perecimento da carga de sua responsabilidade, deve ser julgado procedente o pedido feito em reconvenção no valor pleiteado pela reconvinte não impugnado em defesa para indenizá-la pelos prejuízos. (TJMS; AC 0834867-85.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 30/07/2019; Pág. 151)
DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO.
Matéria que não foi impugnada no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. Recurso não conhecido no ponto. Sustentada a inexistência de ato ilícito diante da impossibilidade de o preposto da recorrente controlar o descarregamento da carga transportada. Não acolhimento. Recorrente que não cumpriu com a responsabilidade de resultado que lhe incumbia. Transportadora que, conforme os arts. 749, 750 e 753 do Código Civil e 8º da Lei n. 11.442/2007, possui responsabilidade objetiv a na execução dos serviços. Prova documental e testemunhal que corroboram o recebimento da mercadoria pela apelante e a não entrega à destinatária final (apelada). Dever de indenizar configurado. Sentença mantida. Pleito de afastamento dos lucros cessantes. Desprovimento. Mercadorias que se fossem entregues a tempo e modo possibilitariam a obtenção de lucro com a respectiv a venda. Prejuízo presumido. Quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões. Não cabimento. Ausência dos pressupostos do art. 80, do código de processo civil de 2015. Inexistência de dolo, má-fé ou intuito procastinatório. Litigância de má-fé não configurada. Honorários recursais. Viabilidade de majoração dos estipêndios patronais na hipótese. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; AC 0501625-61.2013.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 02/09/2019; Pag. 254)
CONTRATO.
Transporte terrestre de mercadorias perecíveis. Alegação de perda das mercadorias em razão de atraso na viagem. Não demonstração dos prejuízos. Fato constitutivo do direito. Ônus que era da contratante. Caso, ademais, em que não houve comunicação quando do recebimento nem posteriormente. Inteligência do inciso I do art. 373 do Cód. De Proc. Civil e arts. 753 e 754 do Cód. Civil. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1013779-41.2018.8.26.0562; Ac. 12797623; Santos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 20/08/2019; rep. DJESP 28/08/2019; Pág. 2689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C.C. BUSCA DE IDOSO.
Decisão recorrida concedeu parcialmente a tutela de urgência nomeando a agravada como curadora provisória do agravante, idoso com suspeita de estar acometido por Doença de Alzheimer. Indeferido o pedido de busca e apreensão. Insurgência do interdito. Alegação de falta de provas da doença sugerida. Inexistência de perícia técnica. Laudo médico elaborado por especialista em doenças neurológicas atestando o pleno estado de lucidez física e mental do recorrente. Pretensão à revogação da curatela. Acolhimento. Informações diametralmente opostas acerca da saúde física e mental do agravante, apontando para grande beligerância entre as partes. Conflito de interesses. Falta de aparato probatório para autorizar a interdição. Medida drástica, não deferida neste juízo sumário de cognição, sendo necessária maior dilação probatória. Não preenchimento dos requisitos legais, insculpidos nos artigos 751, 753 e 1767, I do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2117566-72.2019.8.26.0000; Ac. 13089466; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 05/11/2019; DJESP 27/11/2019; Pág. 2069)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA SEM CAUSA, CANCELAMENTO DO PROTESTO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Constatação de falha na prestação de serviço de transporte. Inteligência do artigo 753 do Código Civil. Ausência de pronta comunicação ao contratante acerca de intercorrência com as cargas que, ulteriormente e após grande lapso temporal, foram devolvidas à origem. Desídia e, portanto, culpa da transportadora evidenciada, o que revela inadimplemento contratual e ausência de causa para emissão do título ou exigibilidade do contrato inaugural. Precedente. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003058-05.2016.8.26.0302; Ac. 12038496; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 29/11/2018; DJESP 06/12/2018; Pág. 2191)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE.
Cobrança de taxa de permanência decorrente do depósito oneroso das mercadorias retidas em razão de embaraço fiscal em razão do pagamento insuficiente de ICMS pela remetente. Cláusula acessória. Notificação prévia não comprovada. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 753 do Código Civil. Pagamento da taxa de permanência que se encontra condicionada a evento futuro e incerto. Ausência de prévia notificação indispensável da contratante quanto à retenção das mercadorias por ela remetidas, possibilitando que a autora apelada diligenciasse o célere desembaraço fiscal, com a liberação da mercadoria. Depósito oneroso que deve seguir a transparência e boa-fé contratual. Mera previsão contratual expressa de taxa de permanência que, por si só, não legitima a cobrança. Natureza da obrigação contratual em comento que impõe a prévia e inequívoca notificação. Incidência do artigo 422 do Código Civil. Ausência de prova da ciência da retenção das mercadorias que afasta a justa causa da cobrança. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0031413-27.2014.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; Julg. 25/07/2017; DORJ 27/07/2017; Pág. 308)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. CARGA. RECUSA DO DESTINATÁRIO. NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSENTE COMUNICAÇÃO AO EXPEDIDOR. DILIGÊNCIA A SER PROCEDIDA PELO TRANSPORTADOR. RETENÇÃO DA CARGA, DE FORMA INDEVIDA. BUSCA E APREENSÃO DAS MERCADORIAS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA.
Transportador que, diante da recusa de recebimento pelos destinatários das mercadorias transportadas, deveria comunicar os remetentes para o recebimento de orientações a respeito da carga. Inteligência do art. 753, do Código Civil. Caso concreto em que a comunicação ocorreu mais de mês depois da recusa de recebimento da carga, retendo esta, de forma indevida, tendo sido ao final, objeto de busca e apreensão, medida deferida em processo conexo (obrigação de fazer ajuizada pelos expedidores da carga). Carga depositada na residência do transportador, não tendo permanecido no caminhão, impossibilitando a utilização deste para a realização de outros fretes, portanto, não sendo o caso de aplicação do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0004287-06.2017.8.21.7000; Frederico Westphalen; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 30/05/2017; DJERS 02/06/2017)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Ação de conhecimento visando ao cancelamento de protesto, inexigibilidade de título e indenização por danos morais. RECONVENÇÃO. Cobrança do valor protestado. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção. Recurso da autora. PAGAMENTO DE HORAS EXCEDIDAS PELA DEMORA NA DESCARGA. Responsabilidade do destinatário. Inteligência do art. 11, §5º da Lei nº 10.209/01, c/c art. 753 do Código Civil. Desnecessidade de previsão contratual para exercício de direito previsto em Lei. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Inocorrência. Não foi demonstrada a existência de prática reiterada entre as partes que importasse expectativa legítima de que a ré solicitasse autorização antes da emissão de duplicatas. DANO MORAL. Inocorrência. Protesto do título inadimplido é exercício regular de direito, que não gera a obrigação de indenizar. Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1005171-52.2015.8.26.0047; Ac. 10631857; Assis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 27/07/2017; DJESP 03/08/2017; Pág. 2608)
AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA AUTORIZAVA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS. AUTORA SUBCONTRATOU A RÉ PARA O TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DEVER DE ENTREGAR A COISA INCÓLUME AO SEU DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 749 E 750 DO CC. AVARIAS APRESENTADAS NA CARGA TRANSPORTADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DOS PREPOSTOS DA RÉ NO MANUSEIO DA CARGA.
Inexistência de qualquer ressalva da requerida quanto à inadequação da embalagem em que acondicionada a carga, tampouco quanto à forma de transporte escolhida pela autora. Ônus seu, nos termos do art. 746 e 753, do Código Civil. A ré responde objetivamente pelos danos causados em virtude da má atuação de seus prepostos. Incidência do art. 933 do Código Civil. Responsabilidade civil da ré bem delimitada. Prova do pagamento produzida pela autora. Dever de indenizar caracterizado. Sentença mantida. Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal. Incidência do art. 252do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso negado. (TJSP; APL 1002887-72.2016.8.26.0100; Ac. 10219581; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 03/03/2017; DJESP 08/03/2017)
TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO FATURA COMERCIAL. TRANSPORTE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA, 373, I, NCPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Da documentação juntada aos autos, depreende-se que a apelante foi devidamente informada de que a mercadoria. amostra não patogênica de plasma de camundongos anões, heterozigotos e normais. consistia em material perecível e de que o prazo de embarque era imediato (fls. 37 e 53). In casu, além de ter conhecimento de que tipo de material transportava, conforme atesta documento de fls. 131, a apelante também foi informada das condições que deveriam ser observada quando do embarque do material a ser transportado. Tal condição consta da Ordem de Serviço de Exportação nº 13. A celebração do contrato de transporte pauta-se pelo disposto nos arts. 749 e 753 do Código Civil. A apelante poderia ter comprovado que adimpliu o contrato de transporte, pura e simplesmente por meio da prova de que efetuou a entrega do material dentro do prazo acordado com a ré. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito art. 373, I, NCPC (art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral. In casu, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar o alegado quanto à regularidade do serviço de entrega pactuado, há que ser mantida a r. sentença a quo. Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 6.834,69 em 09/06/2004. fls. 05), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, entendo que devem ser mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. juízo a quo. R$ 1.000,00. De acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. (TRF 3ª R.; AC 0012011-02.2005.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 27/10/2016; DEJF 17/11/2016)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. EQUIPAMENTO DE ALTO CUSTO E PERFORMANCE DENOMINADO CHILLER (RESFRIADOR DE ÁGUA). IÇAMENTO DO PRODUTO E TOMBAMENTO. TRANSPORTE CUMULATIVO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE DIZ COM O MÉRITO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS INTERVENIENTES NO CASO CONCRETO.
1. Primeiro apelo. Empresa de içamento do produto. Relativamente às teses defendidas pela primeira apelante - Ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de ilícito contratual a ser impingido à ré, pelo fato de que inexistiu relação contratual de qualquer espécie entre a autora e a demandada, não existindo, por decorrência, responsabilidades e obrigações mútuas que vinculem as partes como devedor e credor; e, ainda, a não sujeição da apelante ao disposto pelo art. 743, do código civil, por não ter se obrigado para com as regras de transporte -, é caso de serem refutados ambos os argumentos defensivos. A questão da ilegitimidade é matéria que diz com o mérito da demanda, como tal sendo enfrentada. A indenização pleiteada pela autora independe de ser derivada de ilícito contratual ou extracontratual, pois decorre da regra insculpida no art. 186 do código civil, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso dos autos, embora o exórdio da sentença, frisando que, nos contratos de transporte, a culpa da transportadora é presumida e objetiva, sendo de sua inteira responsabilidade a preservação da mercadoria até o local de entrega ajustada entre os contratantes, não havendo possibilidade de discussão a respeito da culpa do transportador, à luz do art. 753 do código civil, nada impede que a conduta da corré e a sua responsabilidade pelos danos causados seja avaliada nesta instância, à luz da responsabilidade subjetiva, já que o processo contou com ampla prova documental e oral, sendo irrelevante o fato destacado pela demandada, no sentido de que não se estabeleceram responsabilidades e obrigações mútuas vinculando as partes como devedor e credor. Tem-se, de forma inconteste, a relação entre agente causador do dano e lesado. É o que basta para que se examine a matéria em conflito. Nesse aspecto, não há dúvidas de que o vultoso equipamento se danificou por falha da demandada, embora o seu esforço defensivo em atribuir ao preposto da autora a ordem que culminou no desfecho nefasto. O argumento de que agiu pressionada pelo funcionário da empresa autora desserve como exculpante à conduta da ré, pois ela a pessoa apta para o que fora contratada e não aquele, não se tendo, na pretendida e alegada coação, qualquer fator eximente da culpa ou descaracterizador da vontade livre. A culpa, nesta hipótese, se consubstancia pela falha no dever de agir, seja por negligência, seja por imperícia, nos autos e nem tal foi objeto de debate por parte da codemandada. Destarte, não há como ser considerada a corré parte passiva ilegítima para a causa, tampouco eximi-la da responsabilidade pelos danos provocados. 2. Segundo apelo. Empresa de quem fora adquirido o equipamento e responsável pela contratação de outra, para o fim de transportá-lo. No que tange a responsabilidade da codemandada hitachi ar condicionado do brasil s. A., a conclusão é diversa. Não provou a autora, ônus esse que lhe competia, que a contratação da corré j. L comércio de material de construção ltda. Tivesse sido feita pela hitachi, ainda que por meio da corré customer solution, empresa por ela contratada para o transporte do equipamento. Segundo a ótica sentencial, a autora adquiriu da demandada hitachi o equipamento, de alto custo e performance, no valor de r$145.000,00, tendo a demandada contratado, por sua vez, os serviços da empresa customer solution, para que essa procedesse na retirada do equipamento de seu depósito e o transportasse até o local contratado, a qual, por seu turno, teria contratado os serviços da terceira ré, j. L comércio de material de construção ltda. A prova dessa cadeia de contratações não veio aos autos de forma estreme de dúvidas como se impunha em face das circunstâncias delineadas no processo. Se é fato inconteste a contratação da customer solution pela primeira ré, nada existe documentando a subcontratação feita relativamente à tercei revela frágil - Sobretudo em se tratando de engajamento implicando alto custo -, para que se conclua a existência de um contrato de transporte cumulativo (art. 756 do código civil), cuja responsabilidade teria se iniciado com a hitachi e se desenvolvido a partir de um liame de subcontratações, de forma a se imputar a corresponsabilidade àquela. Não obstante nos contratos de transporte a culpa da transportadora seja presumida e objetiva, sendo de sua inteira responsabilidade a preservação da mercadoria até o local de entrega ajustada entre os contratantes, trata-se da quebra do nexo causal, o que afasta a responsabilidade da transportadora no caso concreto, tudo levando a crer que o contrato houvesse se finalizado, tendo a corré dele se desincumbido a contento, não podendo ser responsabilizada pelo que adveio depois disso, por absoluta inexistência de liame causal (ou comprovação dele) entre a ação da apelante e os danos ocorridos. Desprovimento do primeiro apelo e provimento da segunda apelação. (TJRS; AC 0005581-64.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA TRANSPORTADORA DEPOSITAR EM JUÍZO MERCADORIAS ABANDONADAS PELO PROPRIETÁRIO.
I. É lídima a pretensão da transportadora em depositar judicialmente mercadorias que estiveram sob sua guarda e, inicialmente, eram para ser entregues, mas foram recusadas pelo destinatário. Nesse caso, correto é o proceder da empresa de transportes, ao propor a demanda em comento, com o fito de eximir-se da obrigação de zelar pelos produtos abandonados que não lhes pertence, como autoriza o artigo 753, parágrafo § 1º, do Código Civil. II. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0329581-45.2011.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 16/07/2015; Pág. 432)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
1. O simples fato da testemunha ser prestadora de serviços de uma das partes não acarreta sua suspeição se não for demonstrado o interesse direto no litígio, nos termos do art. 405 do CPC. 2. Não ocorre cerceamento de defesa se a questão discutida for meramente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. 3. Quando parte das mercadorias transportadas pela empresa ré não são entregues à autora, ficando armazenadas no depósito da requerida compete a ela zelar pela guarda e conservação dos produtos, nos termos dos artigos 751 e 753 do Código Civil, respondendo pelo perecimento ou deterioração dos bens, salvo motivo de força maior. (TJMG; APCV 1.0145.12.065769-0/001; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 09/10/2013; DJEMG 18/10/2013)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c declaratória de inexigibilidade de título de crédito. Contrato de transporte rodoviário. Requerida contratada pela autora para transportar peças de vestuário para revenda em outra localidade. Prestação de serviço de transporte defeituoso que causou atraso na entrega da mercadoria e, por consequência, do recebimento do crédito relativo à venda. Insurgência de ambas as partes. Recurso da autora. Pleito de indenização por danos materiais. Alegação da requerente no sentido de que teve que suportar juros relativos a duplicatas pagas após a data de vencimento, face ao não recebimento do crédito na data avençada, por força do atraso na entrega da mercadoria. Parte que não logrou êxito em demonstrar que não possuía nenhuma outra fonte de recursos para saldar os compromissos assumidos. Art. 333, I, do CPC. Inexistência de prova de que a impontualidade no pagamento decorreu da má prestação do serviço de transporte pela requerida. Ausência de nexo causal. Indenização não devida. Extravio de produtos. Responsabilidade do transportador de zelar pela conservação da mercadoria que transporta até a entrega no destino. Arts. 749 e 750 do Código Civil. Transportador responde pelas avarias existentes na carga independentemente de culpa. Obrigação da requerida em indenizar a autora pelo extravio das peças de roupa. Responsabilidade objetiva. Indenização pelos lucros cessantes. Art. 402 do CC/02. Quantia que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. Alegação de prejuízo correspondente ao lucro que a autora deixou de auferir nos meses de outubro e novembro/03 e ao não atendimento de pedido de exportação, por não conseguir comprar matéria-prima para fomentar sua produção, devido ao não recebimento do crédito por força do atraso na entrega da mercadoria. Ausência de prova cabal do nexo de causalidade da má prestação do serviço de transporte com os prejuízos que a autora alega ter suportado. Indenização não devida. Pedido de inexigibilidade de duplicatas. Título nº 19.099306.03, referente ao serviço de transporte que é exigível. Requerida levou a cabo o transporte para o qual foi contratada, entregando a mercadoria no destino. Título nº 19.103667.03, concernente ao preço do frete do depósito da requerida até a sede da empresa destinatária. Crédito não exigível. Valor total do transporte que incluía a entrega da carga na sede da empresa destinatária, de modo que não poderia a requerida emitir novo título cobrando o referido frete. Recurso da requerida. Preliminares. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Deferimento do pedido de indenização por danos materiais, por fundamento diverso do apresentado pela autora. Decisão prolatada dentro dos limites da lide. Art. 460 do CPC. Magistrado não está adstrito à fundamentação invocada pelas partes, desde que observado os limites do pedido. Sentença ilíquida. Determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Art. 475 - B do CPC. Desnecessidade de liquidação. Ademais, o vício da sentença ilíquida pode ser arguido somente pelo autor. Súmula nº 318 do STF. Nulidade da sentença por ter estabelecido obrigação vinculada à moeda estrangeira. Quantificação dos prejuízos materiais sofridos pela autora que tiveram como base o valor inscrito em carta de crédito, esta sim firmada em moeda estrangeira. Possibilidade. Indenização que não foi fixada em dólar norte americano. Conversão. Preliminares afastadas. Mérito. Mercadorias permaneceram alguns dias armazenadas no depósito da requerida, devido a avarias da carga. Pleito de reversão da indenização relativa às despesas com estadia. Art. 753, § 4º, do Código Civil. Pedido indeferido. Responsabilidade do transportador em manter a mercadoria em bom estado, que se inicia do recebimento até a entrega do produto ao destinatário. Responsabilidade que se estende durante o tempo em que os bens permanecem guardados no armazém do transportador até a efetiva entrega. Responsabilidade objetiva. Arts. 749 e 750 do Código Civil. C/c 7º, inciso II, da Lei nº 11.442/07. Carga que se danificou enquanto estava sob a responsabilidade da transportadora e, por esta razão, foi mantida em seu armazém até ser restaurada. Despesas com a estadia imputáveis ao próprio transportador, de modo que não possui direito à reversão da remuneração pretendida. Insurgência comum às partes. Indenização por danos morais. Simples apontamento de título, sem o registro do protesto, não causa dano moral. Ausência de prova de que a notificação expedida pelo cartório de protestos chegou ao conhecimento geral, abalando a reputação e o bom nome da autora na sociedade. Ato que não transpassou a esfera de conhecimento dos envolvidos na cobrança. Ademais, inexistência de prova de que a imagem e moral da requerente foram denegridas perante terceiros, por não poder honrar com pagamentos nos prazos em que havia se obrigado, mormente no sentido de que seus clientes e fornecedores deixaram de comercializar com a autora ou lhe imputaram a pecha de mal pagador. Ônus sucumbenciais. Manutenção do percentual fixado na sentença. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 2011.006567-7; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 07/11/2013; DJSC 18/11/2013; Pág. 287)
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA. CARGA FURTADA EM 03/03/2003.
Responsabilidade objetiva do transportador (art. 750 c/ 389 do CC/2002) que é elidida nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Caminhão carregado deixado em via pública sem vigilância durante o período de suspensão das entregas. Descumprimento do dever de cuidado (art. 753 do CC/2002). Furto evitável. Não caracterização de caso fortuito (art. 393 do CC/2002). Responsabilidade civil da transportadora. Apelo desprovido. (TJSP; APL 0005809-86.2005.8.26.0004; Ac. 6392827; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/12/2012; DJESP 19/12/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO ON LINE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTE AOS HONORÁRIOS E A INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS REMUNERAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora seja o autor hipossuficiente, podendo utilizar os serviços da Defensoria Pública, havendo a contratação de advogado pelo Curador e tendo o profissional desempenhado seu trabalho adequadamente, resultando na procedência do pedido de indenização, deve ser remunerado. Entender de forma contrária estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do autor, com a ausência de cumprimento do contrato de prestação de serviço e desmerecendo o trabalho do advogado. 2. É desproporcional a contratação de honorários no percentual de 30% sobre o valor percebido na causa, devendo ser fixado em quantia condizente com o proveito econômico auferido, considerando-se os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. 3. O levantamento de valores pela curadora deve se dar levando em consideração o disposto no art. 1. 753 do Código Civil, que se aplica à curatela (art. 1.774 do CC), o qual preconiza: "Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. " (TJMS; AC-Ex 2011.021061-2/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 31/08/2011; Pág. 64)
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