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Art 758 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição daapólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório dopagamento do respectivo prêmio.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. CONCLUSÃO ANTECIPADA. COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENCERRAMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme previsto nos incisos II, III e IV do art. 1.010 do CPC/2015, apelação deve ser interposta por petição contendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de Decreto de nulidade do ato impugnado, além do pedido de nova decisão. No caso, extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo da apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange ao reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da impossibilidade de restituição antes do efetivo ateste de conclusão das obras pela segurada, contrariando a tese defendida. Não há, portanto, irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 3. Caso em que as apólices de seguro trazem expressa disposição acerca da vigência e encerramento do contrato, assim como da garantia. As estipulações estão redigidas com clareza e objetividade, não havendo que se falar em abusividade abstrata ou em cláusulas de interpretação ambígua ou contraditórias. Também não comprovado eventual defeito do negócio jurídico ou vício preexistente. 4. Como o seguro é essencialmente contratado em seu favor, servindo como garantia da regular consecução integral do objeto contratual, expressamente prevista a necessidade de o segurado comunicar à seguradora acerca de quaisquer modificações nas condições originariamente contratadas, e, em especial, com relação à conclusão do empreendimento, observando, para tanto, as formalidades estabelecidas. Mera expedição administrativa do habite-se não induz automática resolução dos contratos de seguro, por contrariar a forma contratualmente prescrita; por implicar em providência antecipada que ignora a esfera jurídica de um dos envolvidos, o próprio segurado; e, também, porque sequer foi comprovado o conhecimento inequívoco e contemporâneo da sua ocorrência pela seguradora, ainda que por ato da própria tomadora. 5. Como negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, o contrato de seguro cria vantagens, expectativas e gera obrigações para todos os envolvidos; e sua formação exige manifestação recíproca de vontade e prévia aceitação entre os contratantes. A Lei, inclusive, determina que as partes são obrigadas a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). Essa garantia, que também respalda na força obrigatória dos contratos, busca justamente propiciar um mínimo de segurança jurídica e previsibilidade entre os contratantes. 6. Concluído o empreendimento o segurado deveria vistoriá-lo e, entendendo não haver pendências, notificar a seguradora para rescindir o contrato, que, para as seguradoras, esteve vigente até a data em que efetivamente recebida a comunicação. Como bem definido em sentença, apenas naquela data a segurada confirmou não haver pendências a serem sanadas pela construtora e, a partir daí, elaborados os cálculos para restituição do prêmio. Por outro lado, se, de fato, a seguradora poderia ter sido comunicada antes e o segurado tardou injustificadamente a atestar a conclusão do empreendimento, a ensejar menor restituição, trata-se de questão a ser discutida em demanda autônoma contra a Caixa Econômica Federal que, por ato próprio, responde por eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07316.52-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.5778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRÊMIOS DE SEGURO NÃO ADIMPLIDOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. O Decreto Lei n. 66/73, em seu artigo 27, atribuiu força executiva para a cobrança do prêmio devido pelo segurado à Seguradora. Porém, continua a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. O contrato de seguro deve ser comprovado pela apólice ou bilhete de seguro nos termos dos arts. 758 e 760, do Código Civil. 3. Com a estabilização da lide, através da citação do executado e apresentação de embargos à execução, não há que se falar em conversão da ação de execução em ação de cobrança. (TJMG; APCV 5105902-10.2021.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA CONTRA A INFRAERO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUBROGAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. "Embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. Vale dizer que a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova. " (RESP 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013). 2. No caso, foram explicitadas nas instâncias ordinárias, a ausência de documentação suficiente à prova da subrogação da recorrente nos direitos de seu segurado após o pagamento da indenização decorrente de danos causados em mercadoria que estava em poder e sob responsabilidade da recorrida, e a peculiaridade da moldura fática a demandar uma análise mais abrangente e detalhada dos documentos. Rever tais premissas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.957.681; Proc. 2021/0277367-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 09/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dispõe o Art. 758 do Código Civil que a prova da pactuação de um contrato de seguro é realizada por meio da exibição da apólice ou bilhete do seguro, ou, em sua falta, por documento comprobatório do pagamento do prêmio; 2. A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio (teoria estática do ônus da prova), no que concerne ao ônus da prova, impõe, em seu artigo 373, ao autor o ônus de comprovar de seu direito e ao réu o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus da prova não observado pelo autor. Sentença de improcedência mantida; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; APL 0626204-80.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Contrato e apólice anexados aos autos. Prova da contratação. Ausência de pagamento do prêmio. Sinistro devidamente comprovado, inclusive por laudo elaborado pelo tribunal regional do trabalho da 7ª região (TRT). Invalidade parcial por acidente de trabalho caracterizada. Aplicação da cláusula 6.2. 2. Da apólice de fls. 227/258, que garante o pagamento de 100% da indenização. Prescrição descaracterizada. Interposição dentro do prazo prescricional, art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002. Anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ausência de impugnação ao julgamento do feito. Preclusão consumativa. Cerceamento de defesa descaracterizado. Indenização devida de acordo com o pacto efetuado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. De acordo com a Súmula n. 229 do egrégio STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, ciência esta que se deu em 03 de julho de 2013, conforme negativa de pagamento por parte da seguradora (fls. 18/19).II. Assim, na data de 26 de agosto de 2009, foi comunicado o aviso do sinistro à seguradora mapfre, e sua negativa ocorreu em 03 de julho de 2013 (fls. 18/19), quando teria início a contagem do prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002), caso houvesse o pagamento ou não administrativo por parte da seguradora, tendo o segurado até a data de 03 de julho de 2014 para o ajuizamento da demanda contra a mesma, o que o fez em 03 de fevereiro de 2014, dentro do prazo prescricional. III. No caso em exame, resta descaracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo anunciou o julgamento do feito após a juntada da apólice pela seguradora, decisão esta que não foi impugnada pela mapfre seguros gerais s/a. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria não é alegada no momento oportuno, sendo trazida após a prolação da sentença, torna-se inviável na análise pelo tribunal sob pena de afronta aos limites da lide. Isso diz respeito ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, não merecendo maiores discussões. lV. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, pactuado entre ambos os litigantes, cuja obrigação da seguradora é notificar o inadimplemento para que possa o segurado purgar a mora, para só depois, ocorrer ou não a rescisão contratual, caso contrário, a seguradora deve efetuar o pagamento da indenização devida, no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. V. Igualmente, a boa-fé é um elemento essencial desse tipo de pacto, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelo cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. VI. O pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio. Dicção do artigo 758 do Código Civil. VII. É de se reconhecer, que tal debilidade do autor, Antônio ernani bezerra Martins, adveio do sinistro ocorrido no ambiente de trabalho, conforme perícia determinada pelo TRT-7ª região (fls. 145/152), a qual não merecendo maiores discussões. VIII. Comprovada a existência do contrato de seguro, bem como de sua vigência quando do sinistro, não é razoável a seguradora tentar se eximir da responsabilidade pactuada. IX. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, o que não aconteceu no presente caso. X. Era ônus da demandada/seguradora, do qual não se desincumbiu em comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do código de processo civil. .XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0836992-91.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO SEGURO DE VEÍCULO. RISCOS CONTRATADOS. CLAÚSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO/LIMITAÇÃO. CLAUSULA CLARA, OBJETIVA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA

1. () Ainda que a relação jurídica seja regida pelas regras e princípios do CDC, o pedido de inversão de ônus da prova não comporta admissão absoluta, sendo necessário que haja um mínimo de verossimilhança das alegações formuladas pela parte que requer o benefício, bem como a comprovação inequívoca da sua hipossuficiência em obter os meios de prova necessários para demonstrar a plausibilidade do seu direito. (TJDFT. Acórdão n. 1359007, APC n. 07127058720188070001, Relator: JOSAPHÁ Francisco DOS Santos, 5ª Turma Cível. Data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJe em 10/8/2021). 1.1. No caso em análise, não demonstradas nem a verossimilhança das alegações quanto à falta de informações no contrato de seguro acerca do alcance da cobertura da apólice de seguro, nem a hipossuficiência do consumidor quanto a produção de prova em relação ao fornecedor 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). E o contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). 2.1. Em relação aos contratos de seguro patrimonial oriundos de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o de obter informação adequada e clara sobre qualidade, conteúdo e características dos diferentes produtos e serviços postos a sua disposição (art. 6º, III do CDC). O CDC dispõe ainda que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4º do CDC); e quando se tratar de cláusula que importe restrição de direitos. Como é o caso das cláusulas limitativas ou restritivas nos contratos de seguro. Estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4º do CDC). 2.2. Exata hipótese dos autos: Cláusula limitativa redigida de maneira objetiva, clara e legível, nenhuma dificuldade de compreensão do seu alcance (art. 51, CDC), estritamente observadas as normas de regência, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07033.14-85.2021.8.07.0007; Ac. 140.8380; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGADA. ABUSIVIDADE DA CAPTALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos da ação monitória, que versa sobre pedido de declaração de abusividade da capitalização de juros e taxas contratuais decorrentes do contrato de empréstimo. 2. Nesta oportunidade, alegando existir omissão no acórdão, a embargante pretende seja reconhecida a falta de interesse processual da autora no caso em tela, em virtude da existência do seguro prestamista, bem assim a nulidade da capitalização de juros e taxas contratuais do empréstimo que lhe fora concedido. 3. Em que pesem as alegações da embargante, inexiste no julgado a referida omissão, uma vez que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o contrato de empréstimo consignadonº.477525288não previu nenhuma cláusula relativa à contratação de seguro prestamista, nem tampouco a embargante fez prova do instrumento próprio da proposta de contratação, ou a apólice respectiva, na forma do que dispõe o artigo 758 do Código Civil. 3.1. O aresto foi claro ao não reconhecer a nulidade da capitalização dos juros, diante da expressa previsão contratual, que previu a taxa mensal e a taxa anual do contrato. 3.2. Tanto a sentença quanto o acórdão, estabeleceram de forma clara e inteligível que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano. 3.3. Ressaltou-se que a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória nº 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 3.4. Consignou-se que o STJ, em sede de recurso repetitivo, alcançou a tese de que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246. RESP 973.827/RS, 1.046.768/RS e 1.003.530/RS). 3.5. Também em recurso repetitivo o STJ firmou a tese de que A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247. RESP 973.827/RS e 1.046.768/RS). 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07123.26-60.2020.8.07.0007; Ac. 139.4406; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. LESÃO NO POLEGAR ESQUERDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I) Preliminar de Inovação Recursal - o pleito do pagamento do capital segurado em 100% (cem por cento), foi ventilado nos autos, sendo inclusive uma pormenorização de um dos pedidos constantes na exordial, razão pela qual, neste momento processual, não configura inovação recursal e, por via consequência, não impede a analise por esta E. Câmara. II) Firmado o Contrato de Seguro, impõe-se a observância dos termos de contratação estabelecidos expressamente na Apólice e nas condições de contratação, para os fins aferição da obrigação de pagamento do valor da indenização e das circunstâncias do evento sinistro indenizável, consoante dicção dos artigos 757 e 758, do Código Civil. (TJES, Classe: Apelação Cível, 041209000045, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data da Publicação no Diário: 15/10/2020). III) Ao analisar o contrato de seguro, observa-se que no item 3.5.2 há informação acerca do pagamento e das indenizações correspondentes conforme percentuais descritos. Assim, certifica a tabela que a perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano, corresponde à indenização no porcentual de 25% (vinte e cinco por cento) do capital total segurado [R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ]. Logo, o Apelante perfaz o direito de receber a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme condições pactuadas no negócio, devendo ser mantida inalterada a sentença objurgada. IV) A recusa do pagamento do capital segurado em âmbito administrativo ensejou o mero descumprimento contratual, não havendo, neste caso, peculiaridade que comprove que a recusa do pagamento tenha ofendido direito da personalidade do Apelante que extrapole os aborrecimentos comuns da vida cotidiana, não havendo que se falar na ocorrência de danos morais. V) Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0023070-54.2014.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/12/2021; DJES 21/01/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO S/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO.

1. As relações contratuais de natureza securitária, além das regras legais da legislação civil, estão também submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, não exime a consumidora de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações. 3. Dispõe o art. 758 do Código Civil que O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do respectivo prêmio. 4. No caso, a autora não cuidou de demonstrar ainda que minimamente, a existência de relação contratual entre o segurado e as rés ao tempo do falecimento de seu cônjuge/segurado. 5. O contrato de seguro necessita, conforme artigos 758 e seguintes do CC, de prova documental de sua existência, não podendo o julgador guiar-se unicamente pela prova testemunhal, por não ser tecnicamente seguro. 6. Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0182470-10.2006.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 01/04/2022; DJEGO 05/04/2022; Pág. 1108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO S/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a apelante impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. 2. As relações contratuais de natureza securitária, além das regras legais da legislação civil, estão também submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, não exime a consumidora de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, devendo trazer o mínimo de provas de suas alegações. 4. Dispõe o art. 758 do Código Civil que O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do respectivo prêmio. 5. No caso, a autora não cuidou de demonstrar ainda que minimamente, a existência de relação contratual entre o segurado e as rés ao tempo do falecimento de seu cônjuge/segurado. 6. O contrato de seguro necessita, conforme artigos 758 e seguintes do CC, de prova documental de sua existência, não podendo o julgador guiar-se unicamente pela prova testemunhal, por não ser tecnicamente seguro. 7. Em razão da improcedência recursal, ficam majorados os honorários advocatícios, fixados de forma equitativa pelo julgador singular, em R$ 200,00, devendo observar o disposto no § 3º, do art. 98, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0182470-10.2006.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 11/03/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 984)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. COBERTURA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. PARÂMETROS. DANO ESTÉTICO.

Impossibilidade. -não obstante a possibilidade de revogação do benefício de justiça gratuita de ofício, esta só é possível ante a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 402, do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. -nos termos do artigo 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. -comprovado que o segurado não contratou a cobertura por danos morais, a seguradora não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. A condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifique indenização compensatória, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima. (TJMG; APCV 5147335-62.2019.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 21/07/2022; DJEMG 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. RESSARCIMENTO EM REGRESSO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA. VALIDADE DA APÓLICE. BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

O interesse de agir e a legitimidade ativa são apurados frente a análise da narrativa dos fatos na inicial proposta, na sua causa de pedir e no pedido, configurando a teoria da asserção, sendo dispensável a análise de prova documental para tal desiderato. Para fazer prova da contratação do seguro não há exigibilidade de juntada do contrato contendo a assinatura das partes, bastando a presença de elementos outros conducentes ao reconhecimento dessa relação contratual, impondo reconhecer que a apólice de seguro tem validade plena para tal comprovação e a teor do disposto no artigo 758 do Código Civil. Comprovados o acidente/sinistro, a cobertura pela seguradora e o desembolso dos valores para pagamento do prejuízo do segurado, cumpre confirmar a sentença que condenou o causador do acidente no ressarcimento dos valores devidos à Seguradora e frente a sua sub-rogação aos direitos sobre o veículo sinistrado. (TJMG; APCV 5020372-17.2016.8.13.0702; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 14/07/2022; DJEMG 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO VIGENTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ART. 758 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.

A denunciação da lide é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de Lei ou contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante, caso seja condenado na ação principal (artigo 125 do CPC).. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (artigo 758 do Código Civil).. No caso concreto, o Apelante não demonstrou a existência do contrato de seguro supostamente celebrado com a Apelada (artigo 373, inciso I, do CPC). (TJMG; APCV 5078517-29.2017.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 10/05/2022; DJEMG 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. COBERTURA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 402, do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. -Nos termos do artigo 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. -Comprovado que o segurado não contratou a cobertura por danos morais, a seguradora não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização. (TJMG; APCV 5016853-34.2016.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL QUE OCASIONOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO COM OUTRAS SEGURADORAS E COM SEGURADORA LÍDER DIVERSA. CONTRATOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA APÓLICE APRESENTADA PELO AUTOR. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO QUE CABIA AO AUTOR COM A EXIBIÇÃO DA APÓLICE, DO BILHETE DO SEGURO OU DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL AO TEMPO DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA RÉ MAPFRE VIDA S/A CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E DO AUTOR JAIRO VALVERDE DA COSTA PREJUDICADAS.

1. Discute-se no presente recurso: a) eventual não cobertura do contrato de seguro de vida em grupo, por falta de vigência à época do sinistro; b) a não cobertura contratual, por inocorrência de acidente pessoal e/ ou doença funcional, bem como por inocorrência de invalidez permanente; c) a aplicação, ou não, da Tabela Susep, para efeito de limitação da condenação; d) a solidariedade, ou não, das seguradoras contratadas em regime de cosseguro, e e) o termo inicial da correção monetária da condenação ao pagamento da indenização securitária. 2. O art. 758, do CC/02, prevê que se prova o contrato de seguro com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3. No caso dos autos, o autor-apelado, em sua Petição Inicial, limitou-se a afirmar que “é militar das Forças Armadas e, nesta condição, aderiu a um contrato de Seguro de Vida, sendo a FHE. Fundação Habitacional do Exército. estipulante do seguro”, sendo “beneficiário da apólice de seguro nº 930.4529 SUBGRUPO 5, matrícula FAM nº 8.591.426-6”, com os prêmios “descontados diretamente de seu soldo”. 4. Com a Petição Inicial, o autor-apelado juntou apenas um Certificado Individual de Vida em Grupo, que indica como data de início da vigência o dia 25/09/2013 e data de término o dia 24/09/2014. 5. Em sua Contestação, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A explicou que “a Fundação Habitacional do Exército. FHE detinha contratos de seguro de vida em grupo junto à seguradora contestante, em que esta figurava como seguradora líder, contudo, foram cancelados em 24.09.2012 em razão do fim da vigência contratual. Posteriormente, em 25.09.2012, a FHE contratou nova apólice, quando, então, a Seguradora MAPFRE VIDA S. A. passou a ser a Seguradora Líder”. Na ocasião, a Bradesco Vida e Previdência S/A, inclusive, aduziu sua ilegitimidade passiva, tese que não foi acolhida pelo Juízo a quo apenas porque esta continuou integrando o novo contrato, firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, sob o regime de cosseguro, sendo mantida na lide por este fundamento. 6. Contudo, isso não exclui o fato de que o contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder somente foi firmado em setembro/2012; ou seja, após a ocorrência do sinistro, ocorrido, segundo a própria Petição Inicial, em março/2012. A vigência do referido contrato (setembro/2012 a setembro/2022. dez anos) também é posterior à data do sinistro, conforme se vê da Cláusula 11. 7. Em sua Impugnação à Contestação, o autor não impugnou, refutou ou esclareceu o fato alegado pela ré-apelante Mapfre Vida S/A em sua Contestação, no sentido de que o sinistro em questão ocorreu antes da vigência da apólice trazida pelo autor para subsidiar o seu pedido de indenização por invalidez. 8. No caso, acerca do período em que teria ocorrido o sinistro, nenhum dos documentos previstos no art. 758, do CC/02, foi apresentado pelo autor, militando contra si o ônus de, ao longo de toda a tramitação do processo no primeiro grau, ter simplesmente silenciado acerca deste importante fato. Em Contrarrazões, o autor. apelado até tentou justificar que o certificado individual colacionado com a inicial se revelaria mera continuidade de um contrato de seguro antes também vigente. Ocorre, porém, que, além de não haver prova alguma nos autos que corrobore tal assertiva, é relevante também o fato de que, se realmente houvesse apólice vigente no ano anterior, esta certamente não decorreria do contrato de seguro em vida em grupo firmado com a Mapfre Vida S/A como Seguradora Líder, já que este teve vigência a partir de setembro/2012, data, como visto, posterior ao sinistro. 9. Não basta, no caso, por se tratar de relação de consumo, querer impor todo o ônus da prova às rés, se, em regra, a prova da existência do contrato de seguro cabe ao autor, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Cabia ao autor provar que, ao tempo do sinistro, estava contratualmente protegido por contrato de seguro que legitimasse a sua pretensão, o que, todavia, não ocorreu na espécie. 10. Apelação da ré Mapfre Vida S/A conhecida e provida. Apelação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A e do autor Jairo Valverde da Costa prejudicadas. (TJMS; AC 0800117-37.2014.8.12.0040; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 14/02/2022; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-96.2016.8.17.2470 ÓRGÃO JULGADOR. 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR. DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA JUIZ PROLATOR. MARCELO MARQUES CABRAL. 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL. SEÇÃO B APELANTE. BRADESCO SAUDE S/A APELADO. FRANCAR VEICULOS LTDA. EPP EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS MENSAIS RELATIVAS AOS PRÊMIOS DO SEGURO SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE TITULO HÁBIL A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO.

1. O título que embasa a execução deve indicar uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do cpc/2015. 2. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (art. 758 do código civil/2002). 3. Há que se concluir pela inexistência de título hábil a fundamentar a ação executória quando a inicial não fora instruída com a apólice do seguro, nem tampouco prova de pagamento de outras parcelas do seguro saúde pela parte executada. 4. Apelação improvida. Acórdão edição nº 114/2022 Recife. PE, terça-feira, 21 de junho de 2022 178. (TJPE; Rec. 0000146-96.2016.8.17.2470; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; DJEPE 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.

Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Recurso interposto pela demandante. Seguradora que não apresentou cópia da apólice, do bilhete do seguro ou de comprovantes adequados de pagamento da indenização. Art. 758 do Código Civil. Documentos indispensáveis à propositura da demanda. Determinação de complementação da documentação que não foi atendida pela autora. Ausência de comprovação de relação jurídica com os alegados segurados, a ensejar a demanda regressiva. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0000088-38.2018.8.16.0179; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VISTORIA. PROPOSTA RECUSADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE A CIRCULAR SUSEP N.251. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada, para o fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinar o restabelecimento do contrato de seguro de veículo da apólice nº 000095613968588, a partir de 26/05/2022, nas mesmas condições oferecidas em maio de 2020, com o devido pagamento da contraprestação pelo segurado. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão no que diz repeito à aplicação dos dispositos legais. Mencionou que não foi devidamente analisado que, além dos e-mails enviados, foram efetuadas diversas tentativas de contato telefônico com o embargado, conforme apresentado na contestação (evento 09). Referiu ainda, que o embargado não demonstrou interesse em atender o requisito da vistoria prévia, fundamental para a perfectibilização do contrato. Por fim, pugnou pelo prequestionamento do artigo 373, II do CPC, bem como, dos artigos 422, 427, 757 e 758, ambos do Código Civil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000362-15.2021.8.21.0132; Sapiranga; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/06/2022; DJERS 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO NÃO EFETIVADO. COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

1. Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a declaração de que teria ocorrido o cancelamento do contrato de seguro firmado com a ré em janeiro de 2018, sendo condenada a seguradora à restituição de valores pagos a título de prêmio securitário após essa data, bem como indenização por danos morais suportados. 2. Pertinente ao caso concreto é o que dispõe o artigo 758 do Código Civil, apontando que o contrato securitário pode ser comprovado mediante a apresentação da apólice ou bilhete, assim como por documento que evidencie o pagamento do respectivo prêmio. 3. Parte autora não acostou qualquer tipo de prova ou pleiteou a sua produção no curso do feito que demonstrasse eventual pedido de cancelamento do seguro em janeiro de 2018. Tem-se que não restou comprovado nos autos pela parte autora, no ponto, os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, o requerimento de cancelamento do seguro em 2018, ônus este que, a despeito da aplicação dos dispositivos da legislação consumerista, competia-lhe, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. 4. Dessa forma, não havendo cancelamento do contrato, não há falar em restituição de valores pagos a título de prêmio securitário. Ademais, assentada a não ocorrência de abusividade da conduta da seguradora no caso concreto, não há falar em indenização por danos morais. 5. Majoração dos honorários advocatícios, na esteira do que preconiza o artigo 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000181-50.2020.8.21.0002; Alegrete; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE REVELIA E FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA AJUIZADA EM FACE DE TRÊS SEGURADORAS. RECURSO DE APENAS UMA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA VIGENTE EM RELAÇÃO À RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.

1. Rejeitadas arguições preliminares de revelia e falha na representação processual. A chubb seguros do Brasil s. A e a ace seguradora s. A se tratam da mesma pessoa jurídica. Em maio de 2017, a superintendência de seguros privados publicou a portaria nº 6.910 e, nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73/1966, aprovou a incorporação da antiga chubb do Brasil companhia de seguros para a sociedade ace seguradora s.a. Na mesma portaria, foi determinada a alteração da denominação social da antiga ace seguradora s.a., passando a constar como chubb seguros Brasil s.a. 2. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. O contrato securitário pode ser comprovado mediante a apresentação da apólice ou bilhete, assim como por documento que evidencie o pagamento do respectivo prêmio, nos termos do art. 758 do Código Civil. 4. Não comprovado pagamento do prêmio e não acostada apólice vigente para a data do sinistro, não há como reconhecer a responsabilidade da seguradora apelante pelo infortúnio ocorrido em janeiro de 2017. 5. Não há falar em legitimidade da seguradora recorrente para figurar no polo passivo da presente ação, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do código de processo civil, em relação à seguradora apelante 6. Redimensionamento do ônus de sucumbência. Rejeitada preliminar contrarrecursal. Apelação provida. (TJRS; AC 5002034-54.2017.8.21.0017; Lajeado; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.

1. No caso em exame, aplicável a teoria da asserção, a qual dispensa a análise probatória para a verificação das condições da ação, sendo necessária, unicamente, a apreciação dos fatos descritos na peça vestibular, sem se adentrar em uma análise probatória. Contudo, no caso dos autos há necessidade de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a existência de contrato de seguro. 2. O pacto securitário pode ser provado mediante a apresentação da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio. Dicção do artigo 758 do Código Civil. Ônus probatório que está a cargo da parte autora, devendo esta demonstrar a existência de relação contratual, apresentando o instrumento do pacto validamente constituído, com a presença dos requisitos essenciais e necessários à existência, validade e eficácia do referido pacto, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do código de processo civil. 3. A parte postulante contratou junto à Caixa Econômica Federal instrumento particular de mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária, pelo programa minha casa, minha vida, instituído pela Lei nº 11.799/09, em que inexiste contratação de seguro habitacional, tendo em vista que a garantia é dada pelo fundo garantidor da habitação popular. 4. Assim sendo, inexiste contrato de seguro firmando entre as partes a ensejar a condenação da seguradora a responder pelos danos causados ao imóvel construído com recurso do programa minha casa, minha vida. 5. Dessa forma, julgar improcedente o pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois inexiste o direito alegado, na medida em que não há qualquer vínculo contratual existente entre as partes. 6. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do código de processo civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000665-27.2016.8.21.0060; Panambi; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Acórdão que conheceu e desproveu recurso dos réus, além de prover parcialmente o dos autores. Insurgência da instituição bancária e dos autores. Recurso do banco. Alegou omissão no acórdão correspondente a devolução dos valores decontados indevidamente (depósito em juízo). Inacolhimento. Fundamentos que não foram aventados nas razões do apelo, além da temática não ter reflexos no desfecho do julgado. Embargos de declaração dos autores. Alegaram a ocorrência de obscuridade e contradição no decisum, no tocante aos efeitos do art. 758 do CC, e por consequência dos efeitos dos arts. 111, 758 e 432, todos também do Código Civil, além de não ter sido examinado o direito da apólice dos autores. Inexistência. Tentativa de rediscussão e de alteração do julgado. Questões devidamente examinadas de forma fundamentada, na qual se verificou a ausência na contratação do segurado pela falecida. Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Tese comum. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do julgador acerca de todos os dispositivos apontados pelos insurgentes. Aclaratórios de ambas as partes rejeitados. (TJSC; APL 0005638-81.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PROPOSTA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da parte autora. Pedido de reconhecimento da modificação do negócio jurídico original. Impossibilidade. Existência tão somente do formulário de proposta de seguro, sem a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Recorrente que deixou de demonstrar a efetiva entrega do documento à acionada. Exegese do artigo 758 do Código Civil. Aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor que não exime o segurado de fazer prova mínima de fato constitutivo de seu direito. Entendimento consolidado nesta corte (Súmula nº 55). Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0306611-25.2018.8.24.0064; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.

1. Ilegitimidade ativa do ministério público para a propositura da demanda. Insubsistência. Defesa de interesse público. Matéria que, por se tratar de seguro veicular, abrange grande número de usuários. Legitimidade do órgão configurada. 2. Ausência de interesse de agir. Alegação do cumprimento das resoluções e circulares da superintendência de seguros privados. Susep. Afastamento. Teoria da asserção. Condição da ação que no presente caso se confunde com o mérito. Pertinência da ação identificada na peça inicial. 3. Mérito. Recorrente que sustenta que a situação se trata de serviço de assistência e não sinistro. Impossibilidade de aplicação do regramento que determina a escolha livre de oficina pelo consumidor. Responsabilidade subsidiária da seguradora que impede a indenização no caso de escolha de local diferente daquele indicado para a prestação do serviço. Descabimento. Apólice que indica a cobertura de troca de para-brisa. Inexistência de cláusula restritiva no documento referido. Inteligência do art. 758 do Código Civil. Instrumento que é o responsável por prescrever os direitos e deveres do segurado. Circular do conselho nacional de seguros privados que determina a possibilidade plena de escolha da oficina pelo consumidor. Aplicabilidade ao caso. Prestação de serviço de assistência que não se adequa à situação em deslinde. Sinistro evidenciado. Manutenção da sentença que é medida impositiva. Impossbilidade de fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0910441-67.2014.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 28/04/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Reclamante que não reconhece a contratação dos serviços. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Descontos realizados em conta bancária. Cobrança indevida comprovada. Ausência de juntada de apólice ou bilhete de seguro. Requisito do art. 758 do Código Civil. Ausência de prova da contratação. Reclamada que não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, inciso II, do CPC. Pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização. Possibilidade. Situação que não gera dano moral in re ipsa. Ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade. Ônus da prova que incumbia ao reclamante. Art. 373, inciso I, do CPC. Condenação afastada. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0015152-74.2021.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)

 

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