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Art 761 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o seguradorque administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE FIGURA NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

I. A seguradora que figura na apólice é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento de indenização securitária. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade. III. Constatada a incapacidade parcial permanente do segurado, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro vigente à época do sinistro. lV. Em conformidade com o artigo 761 do Código Civil, no cosseguro a responsabilidade pelo risco é repartida entre duas ou mais seguradoras, na proporção ajustada contratualmente e sem vínculo de solidariedade. V. No cosseguro uma das seguradoras é escolhida para representar as demais na administração do contrato, porém a responsabilidade de cada uma delas é definida individualmente na apólice conjunta ou nas apólices individuais, consoante o disposto no artigo 3º da Resolução CNSP 68/2001. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida. VII. Apelações providas parcialmente. (TJDF; APC 07132.64-73.2020.8.07.0001; Ac. 143.9232; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE LABORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TABELA DA APÓLICE. OPERAÇÃO DE COSSEGURO. ARTIGO 761 DO CC/02. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ré/Apelante pelo simples fato de tratar-se de cosseguro, ao passo que é legitimada a figurar no polo passivo da Ação de Cobrança até a seguradora que, embora não seja a líder do cosseguro, faça parte, na data do sinistro, do pool de cosseguradoras responsáveis pelo capital segurado. E na hipótese dos autos, a Ré/Apelante é a seguradora líder da contratação, tendo inconteste legitimidade à responsabilização pretendida. 2. A oposição das Rés ao pedido inicial por meio de apresentação da contestação supriu a falta de requerimento administrativo precedente, caracterizando, incontroversamente, o interesse de agir da parte Autora, ora Apelada, ante a resistência das seguradoras à pretensão de recebimento da indenização pelo segurado. 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerimento da indenização por invalidez permanente é o conhecimento pelo segurado, sobre sua incapacidade laboral (Súmula nº 101 do STJ). No caso em testilha, o segurado só teve ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva para a atividade militar quanto da Inspeção de Saúde realizada pelo Exército em 21/01/2019, de sorte que sendo a (TJGO; AC 5001902-82.2019.8.09.0074; Ipameri; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 29/06/2021; DJEGO 02/07/2021; Pág. 4626)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. LESÃO PARCIAL NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL. LAUDO PERICIAL MÉDICO. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA PELA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A prova contida nos autos é suficiente para demonstrar a plena ciência do consumidor de que a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, seria proporcional à lesão sofrida. Nestes casos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice. In casu, restou demonstrado que o segurado é militar reformado, ou seja, não se deve confundir eventual direito previdenciário com o direito ao recebimento do seguro privado. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À PARTICIPAÇÃO DE CADA COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA COSSEGURADORA LÍDER PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Seguradora que figurar no contrato na condição de seguradoralíderpode representar as demais cosseguradoras, como preconizado peloart. 761, do Código Civil, que prevê: “quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos”. A correção monetária deve prevalecer como fixada na sentença se não demonstrada a duplicidade injusta alegada pela parte. (TJMS; AC 0805443-87.2017.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 18/06/2021; Pág. 155)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. SEGURO PRESTAMISTA. GARANTIA DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE PROVA DE QUE O SEGURADO OMITIU INFORMAÇÕES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. EXAMES DO ESTADO DE SAÚDE NÃO EXIGIDOS A TEMPO E MODO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EVENTUAL SALDO DECORRENTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO E DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. VALOR A SER REVERTIDO EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE, SE HOUVER. COSSEGURO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO DESPROVIDO.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento(AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 1614463/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. Em 15-3-2021, DJe 19-3-2021). A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609, STJ). Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais para todos os efeitos. (TJSC; APL 0314868-83.2019.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 07/12/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO.

I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA). III. Em conformidade com o artigo 761 do Código Civil, no cosseguro a responsabilidade pelo risco é repartida entre duas ou mais seguradoras, na proporção ajustada contratualmente e sem vínculo de solidariedade. lV. No cosseguro uma das seguradoras é escolhida para representar as demais na administração do contrato, porém a responsabilidade de cada uma delas é definida individualmente na apólice conjunta ou nas apólices individuais, consoante o disposto no artigo 3º da Resolução CNSP 68/2001. lV. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida. V. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07116.36-20.2018.8.07.0001; Ac. 126.9181; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. COMPROVADA. PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. COSSEGURO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente do requerente através dos documentos apresentados nos autos e com a perícia realizada, sendo inconteste o nexo causal entre a comprovada invalidez e o acidente ocorrido no dia 10/02/2010. Havendo comprovação sobre evento acidentário que provocou a incapacidade do requerente, devida a cobertura do direito à indenização do seguro de vida em grupo. Para tanto, se no contrato não há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão, faz jus o segurado ao recebimento do valor integral. A Seguradora que figurar no contrato na condição de seguradora líder pode representar as demais cosseguradoras, como preconizado pelo art. 761, do Código Civil, que prevê: quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Assim, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. Apelação da ré Mapfre Seguros S/A conhecida e desprovida. Apelação do autor Roberto Mário da Silva conhecida e provida. (TJMS; AC 0802638-37.2017.8.12.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/12/2020; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP CIÊNCIA PELO SEGURADO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA ÔNUS DA SEGURADORA (ART. 373, INC. II, CPC/2015) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE PELO IGPM PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente do requerente através dos documentos apresentados nos autos e com a perícia realizada, sendo inconteste o nexo causal entre a comprovada invalidez e o acidente ocorrido no dia 12/12/2014. Havendo comprovação sobre evento acidentário que provocou a incapacidade do requerente, devida a cobertura do direito à indenização do seguro de vida em grupo. Para tanto, se no contrato não há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão, faz jus o segurado ao recebimento do valor integral. A Seguradora que figurar no contrato na condição de seguradora líder pode representar as demais cosseguradoras, como preconizado pelo art. 761, do Código Civil, que prevê: quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice pelo IGPM e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Assim, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. (TJMS; AC 0807288-28.2015.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 23/10/2020; Pág. 115)

 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA MÉRITO SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP CIÊNCIA PELO SEGURADO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA ÔNUS DA SEGURADORA (ART. 373, INC. II, CPC/2015) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE PELO IGPM PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS RECURSO DAS RÉS SEGURADORAS DESPROVIDOS RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente do requerente através dos documentos apresentados nos autos e com a perícia realizada, sendo inconteste o nexo causal entre a comprovada invalidez e o acidente ocorrido no dia 12/12/2014. Havendo comprovação sobre evento acidentário que provocou a incapacidade do requerente, devida a cobertura do direito à indenização do seguro de vida em grupo. Para tanto, se no contrato não há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão, faz jus o segurado ao recebimento do valor integral. A Seguradora que figurar no contrato na condição de seguradora líder pode representar as demais cosseguradoras, como preconizado pelo art. 761, do Código Civil, que prevê: quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice pelo IGPM e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Assim, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. Apelações das rés Mapfre Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S. A. conhecidas e desprovidas. Apelação do autor conhecida e provida. (TJMS; AC 0800997-82.2015.8.12.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 10/07/2020; Pág. 113)

 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO COSSEGURO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA-LÍDER SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO AFASTADA A TABELA SUSEP. COBERTURA INTEGRAL CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO INVERSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSOS DAS SEGURADORAS IMPROVIDOS E DO SEGURADO PROVIDO.

Na hipótese de cosseguro, a apólice indica qual a seguradora-líder que administrará o contrato e representará as demais, nos termos do artigo 761 do Código Civil, sendo lícito ao segurado demandar contra ela. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do contrato de seguro de vida é a data de sua celebração. (TJMS; AC 0840500-77.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 13/05/2020; Pág. 119)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO AFASTADA A TABELA SUSEP. COBERTURA INTEGRAL INVERSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO.

O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO DE VIDA EM GRUPO COSSEGURO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM FAVOR DA SEGURADORA-LÍDER CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese de cosseguro, a apólice indica qual a seguradora-líder que administrará o contrato e representará as demais, nos termos do artigo 761 do Código Civil, sendo lícito ao segurado demandar somente contra ela. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do contrato de seguro de vida é a data de sua celebração. (TJMS; AC 0803220-37.2017.8.12.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 15/10/2019; Pág. 71)

 

AGRAVO RETIDO. AÇÃO REGRESSIVA. COSSEGURO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. EMPRESA DE TRANSPORTES. ACIDENTE COM A CARGA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO À RÉ. MANTIDA. SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO CONTRATO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo Retido: Não é caso de ilegitimidade ativa da seguradora líder em cosseguro que pleiteia na ação de regresso a totalidade do ressarcimento, visto que seguradora administradora do contrato representa os demais, na forma do art. 761 do Código Civil. A ausência de interesse de agir deve ser aferida in status assertionis, e no caso ainda existe o contrato entabulado entre o segurador e segurada. Preliminares rejeitadas. 2. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição: O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se ressarce o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito de regresso. A prescrição no caso é trienal, na forma do art. 205, § 3º, V do CC. Precedentes do STJ. Agravo Retido improvido. 3. Apelação Cível: Ação de regresso de seguradora contra transportadora que causou acidente, estando demonstrado com as provas o nexo de causalidade do sinistro com a manobra do caminhão, bem como os valores efetivamente gastos. 4. Denunciação da lide à outra seguradora, com limite de cobertura securitária no caso de queda da carga inferior ao teto da apólice. 5. Sobre a cobertura contratada na apólice incide correção monetária a contar da contratação e juros de mora a conta da citação da seguradora. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0001797-64.2009.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 17/04/2018; DJES 25/05/2018) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR AS DEMAIS COSSEGURADAS. ACORDO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRATO DE COSSEGURO. RESPONSABILIDADE NÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL E PROPORCIONAL FIXADA NO CONTRATO.

1. Discute-se no presente recurso: a) a nulidade do acordo homologado pelo Juízo de Primeiro Grau sem a anuência de uma das cosseguradas, e b) reconhecimento do direito de requerer a restituição da cossegurada do percentual que lhe cabe quanto à indenização/acordo pago ao apelado. 2. Tendo o acordo sido firmado entre o segurado e a empresa líder do grupo de cosseguradoras, a qual detém legitimidade para representá-las, nos termos do art. 761, do Código Civil/2002, não há que se falar em nulidade do pacto celebrado. 3. Eventual discussão quanto à obrigação de repasse no percentual garantido do cosseguro, deverá se dar apenas entre as empresas do grupo de seguradoras. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em se tratando de seguro contratado perante grupo de seguradoras, não há responsabilidade solidária, mas sim individual e proporcional entre as respectivas empresas. 5. Apelação da ré Mapfre Vida S/A conhecida e não provida. Apelação da ré Bradesco Vida e Previdência S/A conhecida e provida em parte. (TJMS; AC 0802050-69.2013.8.12.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 22/10/2018; Pág. 81) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ.

Em caso de cosseguro, segundo o art. 761 do Código Civil, e não tendo sido discriminado no contrato, de forma clara e induvidosa, quais haveriam de ser todas as seguradoras que participariam do pagamento do valor devido, em caso de ocorrência de evento lesivo, revela-se lícito que o autor proponha a ação em face daquelas que identificou no contrato, sendo que a seguradora líder, a saber, aquela encarregada do pagamento do valor maior da indenização, responde por si e como substituta das demais não participantes do polo passivo da relação processual, com direito de regresso em face das demais, em ação própria. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; EDcl 0025746-30.2018.8.21.7000; Santa Maria; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 29/03/2018; DJERS 06/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADES NA APÓLICE.

1. Consoante entendimento do STJ, uma vez vencida a obrigação e antes de ajuizada a execução fiscal, é admitida a garantia antecipada do juízo, de modo que possa ser expedida certidão positiva com efeito de negativa de débito. (Precedente: STJ. Primeira Turma, AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe:02/10/2008) 2. Apesar de não suspender a exigibilidade do crédito fiscal nem impedir a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal pela autarquia ambiental, o seguro garantia pode ser utilizado como garantia para expedição de CPEN, bem como para exclusão do cadastro de devedores, contanto que a garantia seja idônea e suficiente. (Precedente: TRF2. 7ª Turma Especializada, AG 00060213820164020000, Rel. Des. José Antonio Neiva, Pub. em 20/09/2016). 3. No caso, observa-se que o seguro garantia apresentado pela agravada não está de acordo com os requisitos trazidos pela Portaria PGF 440/2016, eis que não apresentada certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, e não comprovado o registro da apólice junto à mesma, assim como ausente assinatura do representante da cosseguradora na apólice. 4. Ademais, as cláusulas 1.2 e 6.1 não estão de acordo com o disposto na PGF 440/2016, que dispõe, em seu art. 9º, §1º, que "[a] caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito¿. 5. Embora o art. 761 do CC/02 admita assunção compartilhada do risco segurado, é imprescindível que o representante da cosseguradora assine a apólice como forma de comprovar a assunção de sua responsabilidade. No caso em análise, apesar de existir cosseguro, no qual participam tanto a seguradora Pan Seguros S/A, responsável por 80% do débito, quanto a seguradora Pottencial Seguradora S/A, com participação de 20%, não consta a assinatura do representante da Pottencial Seguradora S/A na apólice. 6. Diante dessas irregularidades, a garantia não pode ser considerada idônea, razão pela qual deve ser afastada, não podendo impedir a inscrição do nome da agravada no CADIN nem cabendo a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0005925-86.2017.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 30/08/2017; DEJF 12/09/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A. ACORDO JUDICIAL REALIZADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA LÍDER. DISCORDÂNCIA DA COSSEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Reconhecido o direito pela seguradora líder, que formalizou acordo e o pagamento ao segurado, não há motivos para declarar a nulidade da sentença que homologou o ajuste, uma vez que a discordância da cosseguradora não é capaz de macular a representação da garantidora principal do valor total da indenização, nos termos do artigo 761 do Código Civil. RECURSO DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. CONTRATO DE COSSEGURO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo serem compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, mesmo na hipótese de haver composição formalizada exclusivamente pela seguradora líder. (TJMS; APL 0801099-41.2014.8.12.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 11/05/2017; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. ACORDO FIRMADO COM SEGURADORA LÍDER. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR AS DEMAIS COSSEGURADAS. ART. 761, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Tendo o acordo sido firmado entre o segurado e a empresa líder do grupo de cosseguradoras, a qual detém legitimidade para representá-las, nos termos preceituados pelo art. 761, do Código Civil, não há que se falar em nulidade do pacto celebrado. Eventual discussão quanto à obrigação de repasse no percentual garantido do cosseguro, deverá se dar apenas entre as empresas do grupo de seguradoras. (TJMS; APL 0804805-41.2014.8.12.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/04/2017; Pág. 78) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 761 DO CC. DISCORDÂNCIA DA COSSEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO.

A seguradora líder, com a qual foi estipulado o seguro, responde pela integralidade do pagamento em caso de sinistro, representando as demais cosseguradoras. Reconhecido o direito pela seguradora líder, que formalizou acordo e o pagamento à segurada, não há motivos para declarar a nulidade da sentença que homologou o ajuste, uma vez que a discordância da cosseguradora não é capaz de macular a representação da garantidora principal do valor total da indenização, nos termos do artigo 761 do Código Civil. O prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. (TJMT; ED 18626/2017; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 24/05/2017; DJMT 01/06/2017; Pág. 77) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 761 DO CC. DISCORDÂNCIA DA COSSEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A seguradora líder, com a qual foi estipulado o seguro, responde pela integralidade do pagamento em caso de sinistro, representando as demais cosseguradoras. Reconhecido o direito pela seguradora líder, que formalizou acordo e o pagamento à segurada, não há motivos para declarar a nulidade da sentença que homologou o ajuste, uma vez que a discordância da cosseguradora não é capaz de macular a representação da garantidora principal do valor total da indenização, nos termos do artigo 761 do Código Civil. (TJMT; APL 158383/2016; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 01/02/2017; DJMT 10/02/2017; Pág. 79) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE LÚPUS SISTÊMICO, HIPEROLESTEROLEMIA, HIPERTENSÃO E DIABETES. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA AO TEMPO DO SINISTRO. REFORMA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. COSSEGURO. IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. ART. 761 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA INTEGRALIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO.

O pagamento indenizatório securitário será devido quando a doença que acometer o segurado o impedir, de forma permanente, de exercer as mesmas atividades laborais que desempenhava ao tempo do sinistro. Quando o risco for assumido em cosseguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os efeitos (art. 791 do Código Civil). Nas ações de seguro de vida em grupo a correção monetária incide a partir da data da contratação da apólice ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação. (TJSC; AC 0310268-58.2015.8.24.0038; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 26/04/2017; Pag. 149) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CADA COSSEGURADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA. VICIO EXISTENTE. ACOLHIDO PARCIAL O DA SEGURADORA E ACOLHIDO INTEGRAL O DO AUTOR SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

1. Não houve omissão quanto à tese de transferência de responsabilidade da seguradora para o estipulante, no contrato de seguro de vida em grupo, posto que sequer arguida. 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não guardam pertinência com o caso versado nos autos, posto que aqui se declarou a nulidade da cláusula contratual que previa calculo de indenização de acordo com tabela da SUSEP. 3. Não se verifica o alegado erro material quanto ao valor da indenização, certo que a condenação observou as indicações constantes da apólice. 4. Conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível, não existe responsabilidade solidária entre cosseguradoras no seguro de vida em grupo. A seguradora-líder pode ser chamada isoladamente para responder pelo pagamento da indenização por força do disposto no art. 761, do Código Civil. As demais cosseguradoras respondem perante à seguradora líder pela quota prevista no contrato. A cosseguradora que participou da lide poderá ser chamada a responder pela sua quota parte. 4. Embargos acolhidos para integrar e aclarar o acórdão, sem alteração do julgado. (TJMS; EDcl 0800893-27.2014.8.12.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 11/11/2016; Pág. 100) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA MAPFRE VIDA S/A. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. VERIFICANDO-SE QUE A EMBARGANTE PROCURA POR VIAS TRANSVERSAS REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA, INEXISTINDO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CADA COSSEGURADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA. VICIO EXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

1. Conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível, não existe responsabilidade solidária entre cosseguradoras no seguro de vida em grupo. A seguradora-líder pode ser chamada, isoladamente, para responder pelo pagamento da indenização por força do disposto no art. 761, do Código Civil. As demais cosseguradoras respondem perante à seguradora líder pela quota prevista no contrato. A cosseguradora que participou da lide poderá ser chamada a responder pela sua quota parte. 2. Embargos acolhidos para integrar e aclarar o acórdão, sem alteração do julgado. (TJMS; EDcl 0801097-71.2014.8.12.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 24/10/2016; Pág. 95) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE CADA COSSEGURADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA. VICIO EXISTENTE. ACOLHIDO PARCIAL O DA SEGURADORA E ACOLHIDO INTEGRAL O DO AUTOR SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

1. Não houve omissão quanto à tese de transferência de responsabilidade da seguradora para o estipulante, no contrato de seguro de vida em grupo, posto que sequer arguida. 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não guardam pertinência com o caso versado nos autos, posto que aqui se declarou a nulidade da cláusula contratual que previa calculo de indenização de acordo com tabela da SUSEP. 3. Não se verifica o alegado erro material quanto ao valor da indenização, certo que a condenação observou as indicações constantes da apólice. 4. Conforme precedentes desta 5ª Câmara Cível, não existe responsabilidade solidária entre cosseguradoras no seguro de vida em grupo. A seguradora-líder pode ser chamada, isoladamente, para responder pelo pagamento da indenização por força do disposto no art. 761, do Código Civil. As demais cosseguradoras respondem perante à seguradora líder pela quota prevista no contrato. A cosseguradora que participou da lide poderá ser chamada a responder pela sua quota parte. 4. Embargos acolhidos para integrar e aclarar o acórdão, sem alteração do julgado. (TJMS; EDcl 0803101-90.2014.8.12.0008; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 24/10/2016; Pág. 96) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. PAGAMENTO PARCIAL DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. AFASTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TOMOU CONHECIMENTO DA REGRA LIMITATIVA DO PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Porta validade a tabela da susep e, portanto, do pagamento proporcional à lesão sofrida pelo segurado com base na aplicação do princípio de que o contrato faz Lei entre as partes (pacta sunt servanda’), bem como, pela aplicação do art. 757 e art. 761 do Código Civil de 2002. Contudo, é imprescindível para que seja aplicada a referida regra limitativa de pagamento parcial, que o consumidor tenha conhecimento claro e preciso desta limitação no contrato. Sem tal elemento é de se aplicar a regra do art. 31 e art. 46 do CDC e, portanto, de aplicação do pagamento do prêmio de forma integral. (TJMS; APL 0024590-87.2007.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 15/04/2014; Pág. 37) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança securitária. Seguro de vida em grupo. Recursos interpostos pela 29 seguradora líder e pela co-seguradora. Agravo retido que rejeitou a prejudicial de prescrição improvido. Mérito. Invalidez permanente sofrida em acidente demonstrada por prova pericial. Pretensão da seguradora de que o pagamento seja realizado com base no grau da invalidez, com aplicação de tabela da susep. Impossibilidade. Seguradora que não comprova prévia informação ao segurado quanto a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento com base em tabela da susep, em caso de invalidez permanente proporcional. Manutenção do termo inicial da correção monetária fixado a partir da data do contrato. Responsabilidade da seguradora líder pela sua cota parte e da cota parte das seguradoras que não integraram a lide com direito de regresso contra elas. Aplicação do artigo 761 do Código Civil. Recursos improvidos. Nega-se provimento ao agravo retido interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prescrição em razão da prejudicial ter sido corretamente afastada em razão de não ter se expirado o prazo prescricional de um ano, contado ele da data em que o autor apelado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente. Mantémse a sentença que condenou as seguradoras ao pagamento de indenização no valor integral previsto na apólice, porque o pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual) somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter previamente informado o segurado sobre a existência de eventual tabela da susep, hipótese inexistente nos autos. O termo inicial da correção monetária do valor indenizatório, segundo precedentes do STJ, deve corresponder à data da contratação, razão pela qual rejeita-se o pedido de incidência da correção a partir do ajuizamento da ação. Embora não exista solidariedade entre as co-seguradoras, deve a seguradora líder e a co-seguradora que participou da lide responderem, na íntegra, pelo valor previsto na apólice de seguro, podendo a seguradora líder ajuizar ação de regresso contra as co-seguradoras que não participaram da lide, para reaver a cota parte que pagou. (TJMS; APL 0367357-33.2008.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 11/09/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CAPITAL SEGURADO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO CALCULADA EM PERCENTUAL AFETO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO MEMBRO AFETADO SEGUNDO APURADO EM PERÍCIA SOBRE O PERCENTUAL PREVISTO SOBRE O CAPITAL SEGURADO PARA A PERDA TOTAL DA CAPACIDADE DO MEMBRO.

Se o autor junta aos autos certificado de seguro que informa o capital segurado vigente a partir de data posterior a do acidente que o vitimou e o douto juízo diligencia ao órgão responsável pela contratação do seguro coletivo, ao qual o autor é vinculado, e o mesmo informa qual era o capital segurado à época do acidente, esse deve ser considerado para fins de obter o valor da indenização. O segurado não pode fazer jús à indenização integral, prevista em contrato de seguro de vida em grupo a que aderiu, quando é certo, pela prova dos autos, que a lesão sofrida pelo acidente que o vitimou ocasionou lesão permanente, mas parcial, de parte do ombro direito. Em casos tais, aplica-se a tabela objeto das condições gerais da apólice de seguro, que prevê o percentual da indenização cabível, tendo em vista o grau da lesão sofrida. Direito civil. Cosseguro. Responsabilidade das seguradoras. Inexistência de solidariedade entre elas. Inteligência do artigo 761 do CC de 2002. Existência legal de uma seguradora líder no cosseguro, assim considerada a detentora do maior percentual devido a título de indenização, se ocorrer o evento lesivo previsto na apólice. Legitimação extraordinária das demais seguradoras que não foram chamadas para compor o polo passivo da relação processual. Seguradoras que devem responder individualmente pelo capital segurado, na proporção contratada. Seguradora líder que responde pela sua própria obrigação e pelas demais que não figuraram na lide, como substituta processual. Recurso parcialmente provido com reforma parcial da sentença. O cosseguro é uma das modalidades dos seguros múltiplos em que a cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores, as quais assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um, segundo o percentual a que se obriga a pagar em caso de verificação do evento lesivo objeto da cobertura, de forma que cada seguradora assume uma cota do mesmo negócio. A responsabilidade, nestes casos, não é solidária, cabendo à seguradora líder tão somente a administração do contrato, ficando limitada a responsabilidade aos percentuais estipulados no contrato. Nessa espécie de negócio jurídico o art. 761 do Código Civil de 2002 afirma que a seguradora líder administrará o contrato e representará as demais, para todos os seus efeitos, considerando-se líder a seguradora que tem o maior percentual a seu encargo para efeitos de indenização, dentre todas que participam do mesmo negócio. O artigo 761 do CC de 2002 é norma cogente que introduz hipótese de legitimação extraordinária e a líder é, assim, uma substituta processual (art. 6º do cpc) em relação às demais que não foram chamadas para compor o polo passivo da relação processual, até por falta de esclarecimentos suficientes no contrato, em desobediência ao que consta do artigo 51, IV e 54, 2, do código de defensa do consumidor. Ao estabelecer tal dispositivo a ‘representação para todos os efeitos’, a norma cuida de representação legal que alcança até mesmo a fase judicial, incluídas as ações de seguro cognitivo-condenatórias, que fará coisa julgada oponível a todas as cosseguradoras, ensejando execução forçada contra as mesmas (substitutas e substituídas), respeitando-se para os atos executivos a proporção de suas respectivas cotas. Recurso conhecido e em parte provido. (TJMS; APL 0002072-26.2009.8.12.0004; Amambaí; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 07/08/2013) 

 

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