Art 766 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatasou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa doprêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar demá-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmoapós o sinistro, a diferença do prêmio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. SEGURO DE VIDA. SEGURADA SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CÂNCER NO PULMÃO MENOS DE QUATRO MESES ANTES DA CONTRATAÇÃO. EXAMES POSTERIORES AO PROCEDIMENTO E ANTERIORES AO PACTUADO QUE INDICAVAM A PERSISTÊNCIA DOS NÓDULOS. DECLARAÇÃO DE "PERFEITAS CONDIÇÕES DE SAÚDE", DE NÃO SUBMISSÃO "A TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME HOSPITALAR OU INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS" E DE "NENHUMA DOENÇA CRÔNICA OU CONGÊNITA". MOLÉSTIA QUE PROVOCOU A MORTE POUCO MAIS DE ANO APÓS O PACTO SECURITÁRIO. QUADRO GRAVE DE SAÚDE CONHECIDO E OMITIDO DA SEGURADORA. ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM EXAME QUE REVELAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
Evidentemente não se pode exigir da seguradora, para o insucesso de cobrança de cobertura securitária por morte, algo como uma espécie de atestado de má-fé subscrito pelo segurado falecido quanto às declarações prestadas quando da correspondente proposta, bastando que do conjunto informativo presente nos autos possa tal elemento subjetivo o bastante transparecer. (TJSC; APL 0300473-44.2016.8.24.0086; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Seguro de vida. Doença grave. Carcinoma em um dos seios. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Doença preexistente. Ausência de diagnóstico na data da contratação do seguro que não é fato preponderante a impor à seguradora o pagamento da cobertura. Demonstração de que a autora violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) ao negligenciar seu real estado de saúde diante da suspeita de doença grave. Contratação apenas onze dias antes do conhecimento da existência do sinistro. Omissão da segurada de circunstâncias que influenciariam na aceitação da proposta. Se a autora cumprisse com seu dever de informação, atendendo aos ditames da boa-fé objetiva, poderia facultar à seguradora a possibilidade de exigir exames médicos complementares. Não se pode exigir da seguradora cautela complementar que justificasse qualquer investigação do estado de saúde da segurada. Artigo 766 do Código Civil. Súmula nº 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cobertura securitária indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001245-35.2019.8.26.0011; Ac. 16115420; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1920)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO.
Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade. Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Incidência do entendimento retratado na Súmula nº 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má-fé. Não evidenciada a conduta dolosa. Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE. Multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 devida. Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004735-20.2021.8.26.0068; Ac. 16097305; Barueri; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2990)
CIVIL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CAUSA DA MORTE. PROPÓSITO DE FRAUDAR CONTRATO. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DOS ART. 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL
1 A Corte da Cidadania sedimentou o entendimento de que "é indevido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se constatado que a parte segurada, ao firmar o ajuste, agiu com o propósito deliberado de fraudar o contrato, sonegando informações relevantes acerca de seu estado de saúde" (AGRG no RESP 1003302/SP, Min. João Otávio de Noronha). 2 O contratante incorre em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé contratual quando evidenciado que omitiu dados e informações a seu respeito, dos quais possuía conhecimento de longa data, que poderiam influenciar na negativa da seguradora ou majoração do prêmio. Agrava-se a situação se o sinistro (morte) decorre dessas doenças pré-existentes. Afasta-se, assim o dever da seguradora em indenizar. (TJSC; APL 5007027-98.2020.8.24.0067; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 04/10/2022)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. QUEBRA DE PERFIL NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE FORMA INTENCIONAL POR PARTE DO SEGURADO (MÁ-FÉ). INCONSISTÊNCIA DA NEGATIVA À COBERTURA DO SINISTRO (ROUBO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a reparação dos danos materiais em decorrência da negativa da seguradora à cobertura do sinistro de roubo. Insurgência da seguradora contra a sentença de procedência. II. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) na plataforma de vendas da seguradora, é possível realizar a indicação da modalidade do uso do veículo; (b) o valor do contrato para a utilização do veículo para fins comerciais sairia maior que o dobro do valor pago para o uso particular, o segurado optou por contratar o seguro com menor valor, sabendo, assim, de todos os riscos cobertos no momento da contratação; (c) o requerente exercia a profissão de motorista de aplicativo; (d) o contrato de seguro prevê em seu escopo a perda do direito à indenização securitária caso o segurado venha a fazer declarações inexatas que influem na aceitação do risco e precificação do prêmio do seguro; (e) caberia ao requerente informar o perfil compatível com o veículo segurado, ou seja, uso comercial; (f) o intuito do segurado, ao omitir relevante informação, é exatamente se beneficiar de um serviço que não foi efetivamente contratado; (g) o consumidor possuía plena ciência a respeito das condições da apólice contratada. III. Pois bem. É direito do consumidor receber, de forma clara e precisa, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 do CDC. Teoria do risco do negócio). lV. É certo que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, artigo 765). V. Nesse prumo, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (inconsistência da negativa à cobertura securitária), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (contrato de seguro e ocorrência policial. ID 38642255; histórico de pagamento das mensalidades do seguro. ID 38642256; histórico referente à abertura do sinistro e respectiva recusa. ID 38642257; cancelamento da apólice por sinistro negado. ID 28642329; extrato de corridas da empresa 99 POP realizadas pelo requerente. ID 38642335). VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a apólice de seguro automotivo inicialmente com vigência de 14.6.2019 até 14.6.2021 (ID 38642327) teria sido posteriormente renovada, a viger de 07.5.2021 até 07.5.2023 (ID 38642328); (b) em 17.02.2022, conforme consignado em boletim de ocorrência policial (ID 38642255), o requerente teria sido vítima de roubo ao estacionar seu veículo nas proximidades de uma área verde, situada na Quadra 02 do Setor Sul do Gama/DF (circunstância de uso particular do veículo); (c) deflagrado o processo de sinistro, a seguradora, após análise dos fatos, em 08.3.2022 (ID 38642329), negou o pleito de indenização securitária, sob o fundamento de que o requerente era motorista de aplicativo e utilizava o automóvel de forma comercial, diferentemente do contratado (particular); (d) os extratos colacionados denotam atividade do requerente como motorista de aplicativo dos dias 07.5.2021 a 05.02.2022 (ID 38642335). VII. Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de mínimos elementos probatórios, a despeito de constar no resumo da apólice que o uso do veículo seria particular, a recorrente não comprovou, de forma contundente, que o segurado teria recebido todas as informações necessárias a respeito do serviço oferecido (diversidade de formulários para fins comercias e particulares), nem que teria apresentado declaração inexata e/ou agravado intencionalmente o risco (má-fé), uma vez que tal circunstância não pode ser presumida. Logo, exsurge a abusividade da recusa à cobertura, sob a singela invocação de cláusula excludente (cláusula 16). VIII. No ponto, consoante o entendimento jurisprudencial exarado pelo STJ, (...) As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (RESP n. 1.210.205/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011). IX. Além disso, como bem fundamentado em sentença, (...) Verifica-se, pois, a inexistência de qualquer restrição, na apólice, quanto à utilização comercial do veículo, o que deveria constar de forma expressa e destacada, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão do consumidor, especialmente diante da gravidade das consequências de sua inobservância, nos moldes do supracitado artigo 54, §4º, do CDC. Ausente a referida informação, mostra-se injustificável a recusa da ré em indenizar o autor, cumprindo acrescentar, nesse sentido, que o sinistro se deu por ocasião de uso particular do veículo, diante do teor da ocorrência policial (Id 119796646), bem como do extrato de aplicativo de transporte juntado pela requerida (Id 126572461), no qual não consta qualquer corrida realizada na data dos fatos. X. Desse modo, evidenciado o sinistro (roubo), tem-se por impositiva a obrigação da seguradora de arcar com a indenização securitária (CC, artigos 765 e 776). Escorreita, pois, a sentença de procedência. Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão 1358773, DJE: 9/8/2021 1ª Turma Recursal, acórdão 1417719, DJE: 9/5/2022; 2ª Turma Recursal, acórdão 1067311, DJE: 19/12/2017. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07035.10-30.2022.8.07.0004; Ac. 162.0253; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
SEGURO AGRÍCOLA. ENTREGA FUTURA DE SACAS DE AÇÚCAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DO CONTRATO. SINISTRO NÃO CONFIGURADO.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré no pagamento de indenização securitária. Irresignação de ambas as partes. Contrato de seguro. Seguro contratado para garantia específica de contrato de entrega futura de sacas de açúcar, firmado entre a cooperativa autora e usina cooperada, com o adiantamento de 5 milhões de reais pela cooperativa. Não demonstração de efetivo repasse do valor objeto do contrato segurado. Documentos contábeis que demonstram disponibilização de valor como crédito, em conta movimento-disponibilidade da cooperativa com as cooperadas. Confusão da conta em favor de todo o grupo econômico cooperado. Confusão contábil que não permite verificar o efetivo repasse para o contrato objeto do seguro. Ausência de demonstração consistente de prejuízo segurado. Inteligência dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil. Indenização securitária afastada. Sentença reformada. Sucumbência integral da autora. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1051607-07.2015.8.26.0100; Ac. 16089411; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1783)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES (SEGURO RC D&O). OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO RISCO SEGURADO. ATOS DE GESTÃO DOLOSOS E LESIVOS À SOCIEDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. PENALIDADE DE PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA Nº 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais (RC D&O) tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, e/ou suas subsidiárias, e/ou suas coligadas. 2. O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária, conforme dispõem os arts. 765 e 766 do Código Civil. 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a tomadora, na contratação do seguro, omitiu intencionalmente a existência de investigação do Banco Central de irregularidades na administração da sociedade, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, e que o administrador praticou atos de gestão lesivos à companhia e aos investidores em busca de favorecimento pessoal, circunstâncias que dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária. 4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da ciência da tomadora sobre as irregularidades na administração da sociedade é inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.504.344; Proc. 2014/0328823-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 16/08/2022; DJE 23/08/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 394, 422, 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL, 2º, § 3º, E 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, Recurso Especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.008.793; Proc. 2021/0338421-1; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/06/2022)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA Nº 609 DO STJ. PROVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O tema aqui tratado foi pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 609, que assim estipula: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. No caso dos autos, em que pese o fato de as corrés não terem exigido exames médicos da ora apelante antes da assinatura do contrato de seguro, a documentação acostada aos autos permite concluir pela má-fé da segurada, diante da omissão intencional de doença preexistente. 3. O contrato foi assinado em 2017. Conforme atestado médico do reumatologista que a atende (ID 140974764), a autora possui diagnóstico de artrite reumatoide desde o ano de 2005, realizando tratamento contínuo para o manejo e minoração dos efeitos deletérios da doença. 4. Como se não bastasse, e conforme admitido pela própria apelante em suas razões recursais, o campo do formulário referente ao contrato de seguro, no qual deveria ser informado pela beneficiária o conhecimento de qualquer doença incapacitante, não foi preenchido (ID 140975044 fl. 08) com a necessária informação sobre a artrite que a parte autora sabia possuir, frise-se, desde o ano de 2005. 5. Assim, nítido está que no momento da contratação a apelante tinha plena consciência da doença com potencial incapacitante que a acometia, e deliberadamente deixou de informar o fato à seguradora, restando configurada a má-fé e, portanto, sendo plenamente justificada a negativa de cobertura por parte das rés. Não se pode olvidar do que dispõe o artigo 766 do Código Civil. 6. Em arremate, saliento que alegações genéricas, feitas pela apelante, acerca da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a exclusão da cobertura securitária não merecem guarida, de vez que não houve demonstração, em concreto, da ilegalidade aventada. 7. A aplicação da Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. Não obstante, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o interessado, efetivamente, a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 8. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola, concretamente, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. o que não foi feito no caso dos autos. 9. Apelação não provida (TRF 3ª R.; ApCiv 5001583-59.2018.4.03.6118; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 22/08/2022; DEJF 25/08/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO VEICULAR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO.
1. O Código Civil, em seus artigos 765 e 766, estabelece que as partes contratantes de seguro devem observar, durante toda a sua vigência, os princípios da boa-fé e da veracidade, ficando a seguradora exonerada da cobertura securitária em caso de prestação de informações inverídicas por ocasião da celebração do negócio jurídico. 2. É assente no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a boa-fé deve ser presumida, fazendo-se necessária a efetiva comprovação de conduta de má-fé por parte do contratante no momento da contratação do seguro veicular. 3. De acordo com o caput do artigo 766 do Código Civil, na hipótese em que o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 3.1. Tendo em vista que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de que o veículo coberto pela apólice de seguro contratada pelas partes litigantes para fins de uso particular, fora utilizado para transporte de pessoas por intermédio de aplicativos, na vigência do contrato, não há como ser admitida a recusa de cobertura securitária fundamentada na regra inserta no artigo 766 do Código Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07048.73-62.2021.8.07.0012; Ac. 160.6461; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. De acordo com os artigos 765 e 766 do Código Civil, o segurado que, apartando-se da boa-fé, faz declarações inexatas ou omite dados que possam influenciar na aceitação da proposta pela seguradora, perderá o direito à garantia. III. Não tem direito subjetivo à cobertura contratada o segurado que, além de faltar com a probidade na proposta do seguro, não comprova o roubo invocado como fundamento do pleito indenizatório, presente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07175.48-61.2019.8.07.0001; Ac. 143.9234; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. A interpretação da Súmula nº 609/STJ e dos arts. 762, 765, 766, do Código Civil, conduz ao raciocínio que a ausência de solicitação pela seguradora de prévios exames médicos do segurado, não torna ilícita a recusa de pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se restar demonstrada a má-fé do contratante. 2. A omissão pelo segurado, no ato da contratação de seguro de vida, de relevante informação acerca de sua condição de saúde, constitui má-fé suficiente a legitimar a recusa do pagamento da indenização securitária aos seus herdeiros. 3. Negado provimento ao recurso. (TJDF; APC 07004.45-16.2021.8.07.0019; Ac. 143.4007; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. SUMULA 609 DO STJ. DECLARAÇAO FALSA DO SEGURADO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DIREITO DA SEGURADORA RESCINDIR O CONTRATO E SER RESTITUÍDA DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE OMITIDA.
1. Nos termos do art. 766 do Código Civil, o segurado poderá perder o direito à garantia no caso de fazer declarações falsas ou omitir circunstância que possa influir no aperfeiçoamento do contrato 2. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu às hipóteses em que se considera ilegal a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, por meio da edição da Súmula nº 609, nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Uma vez comprovado nos autos que o segurado, embora soubesse de doença preexistente, declarou não possuir enfermidades na celebração do contrato de plano de saúde, cabe à seguradora o direito de rescindir o contrato e ser restituída das despesas decorrentes do tratamento com a enfermidade preexistente omitida pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07056.86-84.2019.8.07.0004; Ac. 142.0954; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido contra o Réu/Apelante foi julgado improcedente, carece-lhe de interesse recursal e, por conseguinte, impõe-se o não conhecimento de seu recurso, por meio do qual buscava tão somente o acolhimento de suas preliminares de sua ilegitimidade e de ilegitimidade da parte Autora. 2. É certo que as normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de regramento específico para a pretensão do Espólio Autor de compelir a Seguradora a quitar o empréstimo contraído em vida pelo Segurado, deve prevalecer a prescrição geral, no prazo de 10 (dez) anos (CC, art. 205), conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A relação jurídica discutida se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes Rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o falecido dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 609 do STJ, A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 5. Restando evidenciado que, ao tempo da contratação do seguro, o segurado omitiu intencionalmente doença preexistente, é legítima a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, consoante preveem os artigos 765 e 766 do Código Civil. Apelação Cível do Réu não conhecida. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da parte Autora desprovida. (TJDF; APC 07281.95-52.2018.8.07.0001; Ac. 140.8509; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE PRÉ-EXISTENTE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. RISCO SUBESTIMADO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. MORTE ANUNCIADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
1. Seguro de vida não é legado. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CC, art. 757). 2. A boa-fé sofre, na atualidade, as consequências do divórcio entre os discursos metodológicos oficiais e a dogmática jurídica. E de modo agravado: Noção vaga, carregada de história, rica em implicações emotivas e objeto de utilização alargada, embora de contornos pouco conhecidos, ela presta-se, por excelência, a desenvolvimentos verbais, numa aporética dominada por uma linguagem grandiloquente e vazia de conteúdo. Há uma mitificação da boa-fé. (Cordeiro, António Manuel da Rocha e Menezes, Da Boa-Fé no Direito Civil. Almedina: Coimbra, 1997, p. 41). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que isenta o pagamento de indenização de seguro contratado quando a morte já perseguia o segurado com a presteza de que sua vida seria fulminada. 4. Demonstrada a má-fé do segurado, que, por si, sonegou informações relevantes sobre sua saúde, omitindo doença pré-existente grave, e comprovado o nexo de causalidade entre ela e o sinistro, a Seguradora fica isenta de pagar a indenização. (CC, art. 766). 5. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 6. Diabetes é uma síndrome metabólica. E como síndrome, o que causa a morte são as doenças secundárias que ela provoca, as consequências. Ao se reconstituir o preenchimento do formulário oficial da Declaração de Óbito distribuído pelo Ministério da Saúde, o paciente apresentou, como causa básica da morte, insuficiência renal crônica (por nefropatia diabética); como primeira causa intermediária, apresentou pneumonia; como segunda causa intermediária, sepse pulmonar; e como causa imediata do óbito, choque séptico. 7. O diagnóstico de diabetes não equivale a uma sentença de morte. Há vários tratamentos para controle dessa síndrome, como readequação alimentar, equilíbrio de peso corporal, prática regular de exercícios físicos; não fumar, fazer reposição de insulina etc. Há, ainda, soluções cirúrgicas e até transplante renal ou conjugado de rim e pâncreas. Pessoas que não são insulinodependentes e adotam hábitos existenciais saudáveis, têm vida normal. Os insulinodependentes, se mantiverem hábitos equivalentes e fizerem reposição hormonal, também têm vida normal. Insiste-se: Diagnóstico de diabetes não é extrema-unção. 8. É intolerável qualquer hipótese de discriminação de pessoas com diabetes, ainda mais em atos corriqueiros da vida, como um contrato de seguro prestamista de um empréstimo parcelado. Tratar pessoas com diabetes de maneira diferente nesses casos seria, no Brasil, com milhões de diabéticos, um novo apartheid social. 9. A Seguradora não poderia recusar a proposta de seguro feita por pessoa apenas com diagnóstico de diabetes, sem outros agravos da síndrome, não tendo nenhuma utilidade o acesso à declaração de saúde de 14 anos antes da contratação questionada, se isso fosse legal e possível. 10. O paciente não morreu por ter diagnóstico de diabetes e não foi discriminado em razão da doença em 2001 e não seria em 2015. Mas, 14 anos depois, o quadro era outro, era grave e foi omitido: O segurado morreu por ter evoluído para um quadro de insuficiência renal crônica, que pode exigir terapia renal substitutiva (diálise), que já estava diagnosticada na data da contratação do seguro, em consequência da síndrome diabética. A omissão deliberada dessa informação inviabilizou a análise, pela Seguradora, da real dimensão do risco, que foi, consequentemente, subestimado. 11. As seguradoras e as instituições financeiras em geral não podem ampliar o uso de informações sensíveis, como as relacionadas à saúde, cedidas pelo seu titular apenas para uma determinada operação, sem o seu consentimento. Como o contrato de seguro não é prontuário médico, não se pode transformar um questionário de saúde de 14 anos antes, com informações prestadas para uma operação específica, em uma fonte eterna à disposição das mesmas instituições para análise de risco operacional. 12. O consentimento sobre dados sensíveis da declaração de saúde para a contratação de um seguro não pode ser estendido para uma segunda contratação, 14 anos depois. A sonegação, pelo contratante, de informações atualizada sobre sua saúde, neste segundo contrato, é prova suficiente de que ele não deu consentimento para a consulta aos seus dados pessoais fornecidos naquela primeira contratação. 13. As Leis de proteção de dados pessoais não permitem a utilização desses dados para outra finalidade senão aquela para a qual houve o consentimento (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 5º, XII). 14. A LGPD é posterior aos fatos, mas já havia, em 2015, legislação vária que impedia o uso ilimitado de dados pessoais de saúde contra o seu titular e sem o seu consentimento. 15. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07028.58-03.2019.8.07.0009; Ac. 140.4843; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇAS NÃO DECLARADAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS PROVIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pesquisa do perfil do segurado tem por finalidade fixar o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, e se no ato da contratação o segurado deixa de fornecer informações necessárias à avaliação do risco, tal fato poderá, em certos casos, isentar a seguradora do pagamento da indenização, por força do disposto no artigo 766 do Código Civil. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, conforme Súmula nº. 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Cumpre ressaltar que o fator que gera a invalidade do contrato de seguro de vida por violação da boa-fé não é a existência de uma doença anterior à consumação do negócio jurídico, mas a sua ciência e maliciosa ocultação por parte do segurado enfermo. 4. A diabetes e a hipertensão arterial contribuíram para o agravamento do estado do segurado, mas a condição clínica que gerou o resultado morte, qual seja a de doença coronariana e a possibilidade de infarto agudo do miocárdio, era completamente desconhecida pelo falecido. 5. É preciso ponderar que em contratos de adesão é comum que as tratativas a ele relacionadas não sejam informadas com muita clareza às partes hipossuficientes. 6. Não há como afirmar com segurança que o de cujus, leigo na matéria e cuja família comprovou necessitar de Assistência Judiciária Gratuita, tinha óbvia consciência do peso da comunicação de suas moléstias com relação ao conteúdo contratual, do mesmo modo como não há indícios de que ele agiu com intuito de prejudicar a seguradora. 7. Censurável esse comportamento da seguradora que recebe por anos o pagamento do prêmio e só se dispõe a investigar a condição médica do de cujus após sua morte, excusando-se de pagar a devida indenização e incorrendo em desmedida vantagem econômica. 8. A recorrente não logrou êxito em comprovar a má-fé do segurado, e nem sequer se resguardou com requerimentos de exames médicos prévios. 9. A apelante também foi condenada aos danos morais pleiteados, tendo sido o pedido inicial totalmente procedente. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0000532-21.2019.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 28/03/2022; DJES 25/04/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DA SEGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CARACTERIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 609 DO STJ.
1. O princípio da boa-fé, norteador das relações jurídicas, tem especial aplicação nos contratos de seguro, nos quais deve sempre prevalecer a lealdade entre os contratantes. Na fase de formalização do ajuste, a boa-fé expressa-se pela prestação mútua de informações entre as partes, as quais devem ser claras, precisas e íntegras, pois indispensáveis tanto ao estabelecimento dos riscos a serem mensurados como à aceitação do prêmio estipulado, fatores que são decisivos à livre escolha das partes, conforme previsão dos artigos 765 e 766 do Código Civil. 2. A Súmula nº 609 do STJ dispõe: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado. 3. In casu, restou demonstrado que, antes da contratação, a segurada já era acometida pela doença que a levou a óbito. Assim, comprovado que a segurada firmou declaração de saúde de modo contrário ao seu estado e histórico médico, do qual tinha conhecimento antes da celebração do contrato, legítima a negativa de cobertura em face da inobservância do princípio da boa-fé. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Ante a sucumbência recursal, a majoração dos honorários, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0451752-10.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 06/05/2022; DJEGO 10/05/2022; Pág. 1708)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MORAL. DECOTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DANO MATERIAL A TERCEIROS. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. OMISSÃO INFORMAÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na espécie, não prospera a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao órgão de trânsito para comprovação da propriedade do veículo segurado, diante da ausência de prejuízo e do disposto na Súmula nº 465 do Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a prévia comunicação. 2. Deve ser extraída da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dada a ausência de pedido inicial nesse sentido (julgamento extra petita). 3. Na hipótese, houve a negativa de cobertura pela seguradora em razão de quebra de perfil, uma vez que, no momento do sinistro, o condutor do veículo, filho do segurado de 39 anos, não constava na apólice como o principal. 4. Em determinados casos, a seguradora poderá isentar-se do pagamento da indenização, conforme art. 766, do Código Civil, como na hipótese em que o segurado deixa de fornecer informações necessárias à avaliação do risco no momento da contratação, principalmente se imbuído de má-fé ou dolo para aceitação da proposta ou taxa do prêmio, circunstâncias não demonstradas na situação concreta. 6. Ausente previsão contratual, não há falar na dedução do valor da franquia por ter ocorrido a perda total do veículo. 7. Em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.746.072/PR), quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º), não sendo possível a fixação por apreciação equitativa. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5659451-36.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio Rezende; Julg. 29/04/2022; DJEGO 03/05/2022; Pág. 1057)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. PROPOSTA FORMALIZADA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DEDUÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, competindo às partes observar, desde o início até sua conclusão, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Inteligência dos artigos 757 e 766 do Código Civil. 2. Nos termos da Circular SUSEP 251/2004, goza a seguradora do prazo de 15 dias para manifestar-se acerca da proposta, caracterizando a ausência de manifestação formal, no aludido prazo, em sua aceitação tácita. 3. In casu, formalizada a proposta e inexistindo manifestação da seguradora quanto a sua recusa, agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a existência do vínculo contratual e o dever da apelante ao pagamento da indenização securitária, afinal, a emissão da apólice de seguro não é imprescindível à comprovação da contratação, além do que o sinistro noticiado na exordial ocorreu dentro do prazo de pagamento do prêmio, não afetando, portanto, a vigência da cobertura e o direito a indenização, sobre a qual, no entanto, deverá ser abatido o valor do prêmio não pago. 4. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Lado outro, a correção monetária sobre a condenação a título de danos materiais deverá ter como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Apelação cível provida, em parte. Sentença alterada, de ofício, quanto à data do início para a incidência dos consectários legais. (TJGO; AC 0344746-70.2015.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 4196)
CIVIL. SECURITÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. USO DE LOGOMARCA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO COM BANCO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOENÇAS PREEXISTENTES OMITIDAS PELO MUTUÁRIO/SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VERBAS HONORÁRIAS. MANTIDAS. DESPROVIMENTO.
1. (A) legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. (AGRG no RESP 969.071/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008). 2. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (RESP 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). 3. Na hipótese dos autos, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, não há dúvida de que o mutuário/segurando (de cujus), então marido da autora/apelada, contratou a apólice diretamente com instituição financeira. E, não, com a seguradora. , haja vista constar claramente na apólice (ID 11109445) o uso da logomarca do banco e unicamente o nome BANCO BRADESCO S/A sob a assinatura do estipulante, de modo que é legítima para responder à ação fundada no contrato firmado entre as partes. Logo, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva, a sentença há de ser mantida com relação à responsabilidade solidária do banco estipulante e da seguradora pertencentes ao mesmo grupo econômico. 4. A partir da dicção dos artigos 762 e 766 do Código Civil, se depreende que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se (...) restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta (AgInt no RESP 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016), devendo a seguradora exigir a realização de exames médicos previamente à contratação ou demonstrar a ocorrência do dolo do segurado (AGRG no AREsp 818.609/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016). 5. In casu, o banco estipulante e a seguradora (rés/apelantes) alegam, com base em pareceres de sindicância internas, a impossibilidade de procedência do pedido de pagamento de indenização securitária em função da existência de patologias preexistentes que foram omitidas pelo de cujus mutuário/segurado. Contudo, quando instadas a manifestar interesse pela produção de provas em juízo, as partes rés/apelantes silenciaram, de modo que, conquanto tenham apresentado os mencionados pareceres médicos atestatórios da preexistência de doenças não informadas pelo mutuário/segurado quando da contratação da apólice, não se desincumbiram do ônus de demonstrar terem realizado exames médicos prévios à celebração da avença, tampouco o elemento subjetivo atinente à má-fé necessária para a caracterização da cláusula de exclusão da cobertura securitária (art. 373, II, do CPC). 6. Apelação desprovida. (TJMA; Rec 0823622-29.2017.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 04/02/2016; DJEMA 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE, NÃO INFORMADA. BOA-FÉ PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos da Súmula nº 609, do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do contratante de seguro de vida que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves e até mesmo incuráveis. Quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais (AgInt no AREsp 1.355.356/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/8/2019). V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CERCEAMENTO DEFESA. INEXISTENTE. MORTE DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ PRÉ-CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao julgador valorar os fatos e aplicar o direito de acordo com seu livre convencimento motivado, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Em não se fazendo necessária a produção de prova oral para a solução da lide, o seu indeferimento não implica em cerceamento de defesa. Dispõe o art. 766 do Código Civil que as declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio pelo segurado, implica em perda do direito à garantia securitária. Nos termos da Súmula nº 609, do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Configura omissão dolosa a hipótese de o segurado, apesar de ter inequívoca ciência de seu real e grave histórico de doenças e tratamentos clínicos, não comunica à seguradora sobre o fato. (TJMG; APCV 5036559-92.2019.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO DE TESE NA SEARA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 6º, III, 47 E 51, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO.
Em obséquio ao Princípio da Concentração da Defesa, não pode ser conhecida matéria que não foi oportunamente suscitada em Contestação. A Sentença de mérito que não examina todos os pedidos formulados no feito padece de vício de julgamento citra petita. Estando a causa madura para o julgamento, na apreciação dos pleitos não decididos no Juízo de origem, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, III, do CPC, conjuntura que não implica em infringência ao duplo grau de jurisdição. Em Ação de Cobrança de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, descabido exigir do Requerente provocação na esfera administrativa para que recorra ao Poder Judiciário com a finalidade de efetivar os seus direitos. O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC/2002. O Consumidor que não obtém informações adequadas sobre os benefícios contratados e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC). Os juros de mora decorrem diretamente da Lei e, de acordo com o art. 406, do Código Civil, cumulado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, são na basede 1% (um por cento) ao mês. Atestado por perícia médica conclusiva que a moléstia do Segurado o torna total e permanentemente incapaz deve ser deferido o pedido de pagamento da indenização. Constatando-se que a Postulada alterou a verdade dos fatos e, mesmo após a declaração de inautenticidade do documento apresentado por ela, insiste na tentativa usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da indenização securitária, está caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da multa, mas por valor limitado ao legalmente previsto. (TJMG; APCV 2104112-91.2011.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE SEGURADOS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. EXPRESSA PREVISÃO NAS CONDIÇÕES SECURITÁRIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PELO CONTRATANTE A RESPEITO. PERDA DO DIREITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURA O VEDADO CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO, À LUZ DOS LIMITES OBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA, E PASSÍVEL DE TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA SEGURADORA, QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, COM VISTAS A EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NEGATIVA REFERENTE À PREEXISTÊNCIA DE DOENÇAS, E NÃO ADOTADA, A TEMPO E MODO.
Nos termos dos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador somente responde pelos riscos predeterminados à época da pactuação, razão pela qual ostenta especial relevância a prestação de informações verídicas acerca do objeto segurado e das circunstâncias que, de algum modo, possam influenciar tais riscos, sob pena de desvirtuamento do objeto contratual e, consequentemente, da perda do direito à cobertura securitária. O descumprimento da exigência de número mínimo de segurados, mediante o fornecimento de informações inverídicas a respeito pelo contratante do seguro em grupo, enseja a perda do direito indenizatório, haja vista que, além de configurar evidente violação à boa-fé contratual, influencia a natureza securitária e os riscos delimitados no momento da contratação. (TJMG; APCV 5007611-96.2020.8.13.0480; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 30/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AGRAVO RETIDO NEGADO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SINISTRO NÃO COMPROVADO. CONTROVÉRSIAS MÚLTIPLAS DAS INFORMAÇÕES E FATOS SOBRE A MÁQUINA E O ROUBO. ART. 766 DO CC/2002.
Agravo retido. O erro do Poder Judiciário reconhecido e retificado pela secretaria do juízo e autorizado pelo juízo, não pode gerar prejuízos ao operadores do direito, tendo em vista o princípio da confiança e a boa-fé. O recurso que observa a pertinência dos argumentos para atacar aquilo que restou decidido na sentença, mesmo que de forma sucinta, respeita ao princípio da dialeticidade recursal. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. CC/2002. (TJMG; APCV 0006265-32.2015.8.13.0106; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 6º, III, 47 E 51, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC/2002.. O Consumidor que não obtém informações adequadas sobre os benefícios contratados e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC).. Constatado por perícia médica conclusiva que a moléstia do Segurado, embora não resulte na perda da sua existência independente, o torna incapaz para o trabalho e para diversas atividades, deve ser deferido o pedido de pagamento da indenização. (TJMG; APCV 1997601-64.2014.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 16/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
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