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Art 781 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado nomomento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado naapólice, salvo em caso de mora do segurador.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DO SINISTRO. VALOR INDENIZATÓRIO PAGO PELA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

Os contratos de seguro se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 47, devem as cláusulas correspondentes ser interpretadas no interesse do consumidor. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador (artigo 781 do Código Civil). Ausente abusividade da seguradora ao efetuar o pagamento do valor total do bem segurado à época do sinistro. Considerando que a seguradora agiu no exercício regular de direito, inexiste ato ilícito por ela cometido, de forma que não há a obrigação de pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes ao autor. (TJMG; APCV 5001159-28.2016.8.13.0701; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 20/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. IMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2. Recurso Especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária. (STJ; REsp 1.955.422; Proc. 2021/0255841-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/08/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA. COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Segurado aponta limite máximo de 365 dias estipulado na apólice. Necessidade de observância do limite indenizatório estabelecido no contrato. Arts. 778 e 781 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada apenas para limitar a indenização ao definido contratualmente. (TJAM; AC 0672126-13.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 02/05/2022; DJAM 03/05/2022)

 

ACLARATÓRIOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS MAJORADOS IGUAL AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE PISO. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA AO DANO MORAL. SÚMULA Nº 326 DO STJ. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PROMOVIDAS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.

1. Tratam os presentes autos de três embargos declaratórios tempestivamente interpostos por antonia alrilene de Sousa Almeida, organização Guimarães Ltda. - empresa vitória e essor seguros s/a, contra aresto proferido em sede de apelação cível que acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por essor seguros s/a, negando provimento aos recursos interpostos pela organizaçao Guimarães Ltda - empresa vitória e por antonia alrilene de Sousa Almeida, reformando a sentença para a) em relação ao termo final da pensão deferida, que deve ser a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) determinar que a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação e a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento por esta corte, mantendo-se incólume as demais deliberações contantes na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50000) alegando, em síntese, que houve contradição e erro material. Em seu arrazoado afirma que o douto desembargador majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porém na primeira instância o valor fixado a título de honorários foi 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta ainda que houve erro quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não seria o caso de sucumbência recíproca em face do teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo caber à ré a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A majoração concedida no acórdão, nos termos do art. 85, §11 do CPC, deveria, necessariamente, ultrapassar o referido valor, o que não ocorreu, mantendo-se, por equívoco, o mesmo percentual sobre o valor da condenação. Não há que se falar, todavia, que a houve majoração em 15%, sob pena de violação do determinado pelos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. O decisum impugnado, quanto à distribuição do ônus sucumbencial mostra-se claro, isento de contradição e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, especialmente quanto à convicção de que, uma vez constatado o provimento parcial do apelo da promovida essor seguros s/a, reduzindo-se o termo final do pensionamento para até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além do termo inicial dos juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada passar a incindir a partir da citação, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus sucumbencial, como disposto no acórdão embargado, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Aclaratórios da requerida essor seguros s/a (0066439-94.2016.8.06.0001/50001) nos quais requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias, não podendo haver aplicação de juros a partir da citação da seguradora, visto que sendo a responsabilidade da mesma de reembolso, não haveria que se falar em ilícito contratual. Alega que há contradição/omissão ao determinar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 757, 760, 778, 781, 394 e 396, todos do Código Civil. 6. Ao contrário do que alega a embargante/promovida, o acórdão foi claro, não apresentando contradições ou omissões acerca da incidência dos juros de mora e seu termo inicial. 7. Constata-se, desta feita, que as razões expendidas pela embargante, a pretexto de invocar vício de contradição/omissão, voltam-se contra os próprios fundamentos de decidir do acórdão impugnado, refugindo do âmbito dos embargos de declaração, os quais têm a finalidade única de suprimir obscuridade, omissão ou contradição, prestando-se à integração do julgado, não à substituição deste (art. 535, CPC). 8. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o objetivo do embargante é prequestionar a matéria, como expressamente requereu a embargante em seus aclaratórios, a fim de levar a discussão aos tribunais superiores, necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado. 9. A promovida organização Guimarães Ltda. - empresa vitória interpôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50002) em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, negando provimento ao seu apelo. Aduz em suas razões recursais que houve omissão quanto à análise dos argumentos da promovida quanto ao não cabimento de pensionamento no caso em tela, bem como sustenta que o acórdão teve por base precedente que versa sobre situação diferente da que se estava decidindo, devendo ser conferido efeito infringente aos embargos para alterar o acórdão, dele retirando a condenação ao pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais. Pleiteia, ainda o prequestionamento do art. Art. 948, II, do Código Civil, e o art. 1.022, II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e evidenciar dissídio jurisprudencial. 10. A própria jurisprudência colacionada no acórdão corrobora com o entendimento esposado no sentido de manter o dano material e pagamento da pensão, a exemplo do AGRG no aresp 833.057/SC citado no julgado, o qual não faz menção a filho menor, mas se fundamenta nos precedentes do tribunal da cidadania de que, sendo a família de baixa renda, há presunção de dependência econômica. 11. Logo, não se trata de omissão, mas de irresignação da recorrente com o resultado do julgado, o qual decidiu, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada ou dissídio jurisprudencial caracterizado. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento, para que seja viável, faz-se necessário a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 13. Embargos conhecidos, para dar parcial provimento aos aclaratórios da autora e negar provimento aos das promovidas. (TJCE; EDcl 0066439-94.2016.8.06.0064/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. COBERTURA. VALOR DE REFERÊNCIA. TABELA FIPE. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos da petição inicial, contanto que exponha com clareza os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão deduzida pelo autor. 1.1 Constatada a existência de débitos decorrentes de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, deve a seguradora/apelante proceder o pagamento do saldo devedor ao credor fiduciário, restando quantia residual esta deve ser paga a segurada, não havendo assim que se falar em sentença extra petita no ponto. Preliminar rejeitada. 2. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. 3. Acerca do valor da indenização, determina o art. 781 do Código Civil que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 3.1 No caso dos autos o valor indenizatório deve corresponder ao de veículo novo, ou seja 0km, conforme expressa previsão contratual. 3.2 O código FIPE utilizado na sentença recorrida para atribuição do valor em questão fora equivocado. Assim, entendo necessária a reforma da sentença no ponto para constar na condenação da ré/apelante o valor correto de mercado do veículo em questão à data do sinistro. 4. A transferência do salvado constitui direito da seguradora decorrente de sua sub-rogação nos direitos e ações que competem ao segurado a partir do pagamento da indenização securitária, contudo, o direito de exigir documentos com a finalidade de garantir a entrega do salvado só surge para a seguradora após o pagamento integral da indenização securitária, uma vez ser devida a indenização pelo sinistro ocorrido e o salvado ser decorrência da quitação da indenização. 5. A recalcitrância da ré/apelante em atrasar o pagamento do prêmio, quase dois anos, não se mostra razoável ou tolerável, ensejando reparação a título de danos morais. 6. A dificuldade na mensuração do valor da indenização exige que o magistrado busque em seu senso prático, atentando às peculiaridades de cada caso concreto, estabelecendo critérios para embasar sua decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, as circunstâncias do fato, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento indevido. 6.1 Neste ponto, tenho que o valor fixado pela sentença recorrida, mostra se adequado e proporcional à espécie. 7. Recursos de apelação conhecidos. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora não provido. (TJDF; APC 07075.38-94.2020.8.07.0009; Ac. 141.0756; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.010/2020. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INSUBSISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão no sentido de ser aplicável a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial em razão da pandemia, ao prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. A sentença rescindenda transitou em julgado em 31/5/2019 e a ação restou aforada em 10/6/2021. O prazo bienal teria expirado em 31/5/2021. Contudo, com o advento do aludido diploma legal, houve suspenso esse prazo entre os dias 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, por 141 (cento e quarenta e um) dias, dilatando o termo final de propositura da ação para 19/10/2021. Logo, tempestivo o ajuizamento da rescisória em 10/6/2021. 2. O vício a tornar inepta a inicial é aquele que, a par de inobservados os requisitos listados no artigo 319 do códice procedimental, a torna incompreensível a ponto de impossibilitar a defesa do réu ou a própria entrega da prestação jurisdicional. No caso, a exordial é clara, tanto que permitiu a marcha procedimental e a apresentação de defesa, valendo sublinhar que a adequação às hipóteses de cabimento da rescisória (artigo 966, CPC) diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, não caracterizando mácula a invalidar a peça de entrada. 3. Na ação rescisória o valor da causa será o da ação originária, salvo quando aferível o proveito econômico pretendido, certo que aqui o intento resilitivo alcança apenas o montante controverso da condenação imposta na sentença. 4. A ação rescisória capitulada no artigo 966, inciso VIII, Código de Processo Civil, traça a rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado fundada em erro de fato e o § 1º do mesmo dispositivo identifica-o "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". O erro de fato deve exsurgir, imediatamente, do exame do processo de origem sem que tenha sido objeto de controvérsia anterior. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, a anulação, nesse caso, é condicionada à satisfação dos seguintes pressupostos: "I) que a sentença esteja baseada em erro de fato; II) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; III) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e IV) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato. No caso em exame, os autores dizem ter a sentença incorrido em erro de fato por julgar procedente pedido de ressarcimento de indenização securitária com lastro em apólice de seguro com vigência posterior à data do óbito da segurada. Da leitura dos fundamentos sentenciais colhe-se que o julgador, claramente ciente da situação, arrimado no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumiu verídica a alegação de que o contrato de seguro foi sucessivamente renovado desde o ano de 2013, percepção que, oportuno realçar, coaduna-se com a realidade, não havendo falar, assim, em erro de fato. De bom alvitre registrar, a ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças ou erros de julgamento, sob pena de transmudar-se em meio recursal. 5. O inciso V do artigo 966, Código de Processo Civil, por sua vez, serve para invalidar decisão de mérito transitada em julgado manifestamente violadora de norma jurídica, sob o parâmetro da própria Constituição (artigos 525, § 15, e 535, § 8º, CPC), do repertório legal infraconstitucional e de princípios ou de precedentess qualificados no artigo 927 do mesmo diploma. É instrumento voltado à correção da não aplicação ou da incorreta aplicação da norma jurídica. Nessa circunstância, a ação rescisória serve à correção de questões de direito claramente violadas, por isso a eloquência do legislador em caracterizá-la com o advérbio modal "manifestamente". Os autores sustentam ter a coisa julgada violado os artigos 781, 884 e 406 do Código Civil, bem assim os artigos 13 da Lei Federal nº 9.065/1995 e 39, § 4º, Lei Federal nº 9.250/1995. Todavia, reconhecem violação consequencial, indireta, decorrente de pretenso erro de fato não configurado. 6. Pedidos improcedentes. (TJGO; AR 5288861-32.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 1536)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.010/2020. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INSUBSISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão no sentido de ser aplicável a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial em razão da pandemia, ao prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. A sentença rescindenda transitou em julgado em 31/5/2019 e a ação restou aforada em 10/6/2021. O prazo bienal teria expirado em 31/5/2021. Contudo, com o advento do aludido diploma legal, houve suspenso esse prazo entre os dias 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, por 141 (cento e quarenta e um) dias, dilatando o termo final de propositura da ação para 19/10/2021. Logo, tempestivo o ajuizamento da rescisória em 10/6/2021. 2. O vício a tornar inepta a inicial é aquele que, a par de inobservados os requisitos listados no artigo 319 do códice procedimental, a torna incompreensível a ponto de impossibilitar a defesa do réu ou a própria entrega da prestação jurisdicional. No caso, a exordial é clara, tanto que permitiu a marcha procedimental e a apresentação de defesa, valendo sublinhar que a adequação às hipóteses de cabimento da rescisória (artigo 966, CPC) diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, não caracterizando mácula a invalidar a peça de entrada. 3. Na ação rescisória o valor da causa será o da ação originária, salvo quando aferível o proveito econômico pretendido, certo que aqui o intento resilitivo alcança apenas o montante controverso da condenação imposta na sentença. 4. A ação rescisória capitulada no artigo 966, inciso VIII, Código de Processo Civil, traça a rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado fundada em erro de fato e o § 1º do mesmo dispositivo identifica-o "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". O erro de fato deve exsurgir, imediatamente, do exame do processo de origem sem que tenha sido objeto de controvérsia anterior. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, a anulação, nesse caso, é condicionada à satisfação dos seguintes pressupostos: "I) que a sentença esteja baseada em erro de fato; II) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; III) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; e IV) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato. No caso em exame, os autores dizem ter a sentença incorrido em erro de fato por julgar procedente pedido de ressarcimento de indenização securitária com lastro em apólice de seguro com vigência posterior à data do óbito da segurada. Da leitura dos fundamentos sentenciais colhe-se que o julgador, claramente ciente da situação, arrimado no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumiu verídica a alegação de que o contrato de seguro foi sucessivamente renovado desde o ano de 2013, percepção que, oportuno realçar, coaduna-se com a realidade, não havendo falar, assim, em erro de fato. De bom alvitre registrar, a ação rescisória não se presta a corrigir eventuais injustiças ou erros de julgamento, sob pena de transmudar-se em meio recursal. 5. O inciso V do artigo 966, Código de Processo Civil, por sua vez, serve para invalidar decisão de mérito transitada em julgado manifestamente violadora de norma jurídica, sob o parâmetro da própria Constituição (artigos 525, § 15, e 535, § 8º, CPC), do repertório legal infraconstitucional e de princípios ou de precedentess qualificados no artigo 927 do mesmo diploma. É instrumento voltado à correção da não aplicação ou da incorreta aplicação da norma jurídica. Nessa circunstância, a ação rescisória serve à correção de questões de direito claramente violadas, por isso a eloquência do legislador em caracterizá-la com o advérbio modal "manifestamente". Os autores sustentam ter a coisa julgada violado os artigos 781, 884 e 406 do Código Civil, bem assim os artigos 13 da Lei Federal nº 9.065/1995 e 39, § 4º, Lei Federal nº 9.250/1995. Todavia, reconhecem violação consequencial, indireta, decorrente de pretenso erro de fato não configurado. 6. Pedidos improcedentes. (TJGO; AR 5288861-32.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Seção Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 20/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 3655)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITES DA APÓLICE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SALVADO. MOMENTO DE TRANSFERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

O valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil). O salvado é transferido para a seguradora após o pagamento de indenização por perda total do veículo. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos na proporção em que cada parte sucumbiu. O art. 85, §2º, do CPC 2015, preceitua que, na fixação dos honorários advocatícios, deve-se considerar o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (TJMG; APCV 5000135-58.2019.8.13.0054; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 19/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. EQUIPAMENTO. VALOR SEGURADO. VALOR DO BEM ESTIPULADO NA APÓLICE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

A obrigação assumida pela seguradora, nos limites contratados e condições acordadas, somente será afastada na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. Os artigos 778 e 781 do Código Civil estabelecem os limites para a apuração da indenização securitária ao vinculá-la ao valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação que, em regra, equivale ao valor da apólice, bem como ao limitar o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. Competia à seguradora, ao assumir o risco contratado, apurar a estimativa econômica do bem segurado. Se assim não procedeu, aquiesceu com o valor estipulado no contrato, sendo razoável admitir que o valor do bem segurado coincida com o da apólice no momento do sinistro. (TJMG; APCV 5030288-33.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Prequestionamento dos dispositivos art. 85, §2º do CPC, arts. 757, 760 e 781 do Código Civil - inexistência de omissões - embargos que se limitam a rediscussão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0003306-74.2016.8.16.0137; Porecatu; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargada e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante, para o fim de julgar improcedente o pedido referente à indenização a título de danos morais, bem como, a título de correção da indenização securitária complementar seja fixado os juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão quanto aos valores pagos pela embargante, mencionando que pagou a indenização nos termos da vistoria realizada com base no orçamento do assistente técnico, no valor de R$7.329,52 (...). Referiu ausência de cobertura pelos danos materiais, em especial quanto ao item b da sentença, tendo em vista a ausência de cobertura no contrato pactuado. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 757, 760 e 781 do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5009267-55.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA SIGNIFICATIVA DA LAVOURA DE TRIGO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e não conheceu o recurso adesivo da parte embargada, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão no acórdão no que diz respeito à aplicação dos dispositivos legais. Referiu que pretendendo o segurado iniciar a colheita de suas plantações, deveria ter informado a embargante para que esta enviasse o vistoriador em data anterior, a fim de viabilizar a apuração da extensão dos danos. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 113, 760, 765, 766 e 781 do Código Civil e artigo 1.022 e seus incisos do Código de Processo Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000015-30.2016.8.21.0011; Cruz Alta; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL SEGURADO. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de procedência dos pedidos formulados na origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e contradição no acórdão quanto a legalidade de aplicação da cláusula de depreciação, mencionando que a cláusula não expõe o consumidor a desvantagem, pois ao contratar o seguro, pode optar pela garantia do valor do bem segurado como novo ou não. Referiu que o valor repassado na via administrativa fora consoante ao Princípio Indenitário, no qual a indenização deve ser exatamente aquela necessária à recomposição do bem danificado. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 781 do Código Civil, 369, 370 e 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como, artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000090-41.2017.8.21.0106; Iraí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVADO LIMITE MÁXIMO DE COBERTURA CONTRATADA NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.

Trata-se de ação indenizatória frente a qual a parte autora objetiva a complementação de indenização securitária, em face de sinistro envolvendo imóvel segurado - incêndio - julgada improcedente na origem. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao pagamento de indenização securitária decorrente de incêndio que deteriorou o imóvel da parte autora. Nos termos do artigo 781 do Código Civil a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. No caso telado Vislumbra-se que a parte autora contratou seguro residencial com diversas coberturas contratadas, dentre elas para incêndio, nos termos da apólice, com valor de cobertura para incêndio na monta de R$117.200,71 (...), conforme Limite Máximo de Garantia previsto na fl. 171. De acordo com o estabelecido na cláusula 8 das Condições Gerais da apólice, o Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo a ser pago pela seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas (fl. 178). Considerando que a seguradora efetuou, inclusive, valor superior a cobertura contratada, na monta de R$203.582,00 (...), não há que se falar em diferença a ser paga. As cláusulas constantes na apólice são de fácil leitura e clareza, não havendo que se falar em eventual falha do dever de informação. O valor da cobertura contratada está estampada na página principal da apólice securitária, no quadro das coberturas contratadas, de fácil visualização do consumidor. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS; AC 5000660-41.2018.8.21.0090; Casca; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/05/2022; DJERS 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE DANOS. FURTOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE ESTOQUE ANTES E DEPOIS DOS SINISTROS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO REGISTRO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Trata-se de ação de cobrança securitária. A parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária pela ocorrência de três sinistros em seu estabelecimento comercial, em razão de previsão de cobertura em contrato de seguro de danos celebrado. 3. Os seguros objetos da presente contenda se enquadram na espécie de seguros de danos, devendo ser observadas, para além das disposições legais comuns a todos contratos de seguro, as disposições previstas entre o art. 778 e o art. 788 do Código Civil. 4. Nos seguros de danos, ao contrário do que vem a ocorrer nos seguros de pessoas, a função precípua da cobertura é garantir a correspondência econômica entre a garantia prometida e o interesse segurado, sendo necessário observar, nesses tipos de contrato, o princípio indenizatório. 5. O art. 781 do Código Civil, por sua vez, age de modo complementar ao art. 778 ao obrigar a observância da correspondência econômica entre o interesse segurado no momento do sinistro e a indenização eventualmente alcançada pela seguradora quando da regulação deste sinistro. 6. A parte segurada não produziu prova da extensão dos danos para cada sinistro. À luz do que preconiza o art. 373, I, do código de processo civil, figura como ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. E, com base no suporte probatório, a parte demandante não se desincumbiu de tal ônus, haja vista não demonstrar documento algum de controle de saída de mercadorias, de inventário pelo período fiscal ou de estoque que pudessem comprovar que os bens relacionados no pedido de indenização estavam em posse da empresa no período da ocorrência do sinistro e que teriam sido furtados. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002450-12.2014.8.21.0022; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA COMPUTADORES PORTÁTEIS, NOTEBOOKS, TELEFONES CELULARES, SMARTPHONES, TABLETS E DISPOSITIVOS DE MÍDIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.

I. Preliminar contrarrecursal. Afronta ao princípio da dialeticidade. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária apenas em relação ao valor da porta pantográfica danificada, afastando o pleito de ressarcimento dos bens eletrônicos que teriam sido furtados no evento danoso. Por sua vez, o presente recurso defende também a restituição dos valores correspondentes aos bens eletrônicos, bem como se insurge contra o valor do capital segurado referido no decisum e o termo inicial dos juros moratórios. Logo, considerando que a parte autora combateu os fundamentos da sentença neste particular, observando o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, não há falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. III. De outro lado, os contratos de seguro estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir o art. 47, deste diploma, o qual determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor. Ainda, o art. 6º, III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. lV. Nessa linha, mostra-se abusiva a cláusula das condições gerais que prevê a exclusão de cobertura em relação à computadores portáteis, notebooks, telefones celulares, smartphones, tablets e dispositivos de mídia portáteis, na medida em que não há qualquer informação no certificado individual remetido autor, havendo clara violação ao dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC, sendo que sequer restou acostada aos autos a proposta de seguro assinada pelo segurado. V. Outrossim, ao contratar um seguro residencial, com cobertura para roubo ou furto, o segurado presume haja cobertura todos os bens que guarnecem a sua residência, mormente aqueles mais sujeitos a subtração, tais como equipamentos eletrônicos. Ademais, por se tratar de cláusulas limitativas de direitos inserta em contrato de adesão, deveriam ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC, o que não ocorreu. VI. Por sua vez, somente restou comprovada a aquisição do notebook, inexistindo qualquer prova quanto aos demais bens eletrônicos reclamados. Era ônus do demandante comprovar a existência dos bens alegadamente furtados do imóvel segurado, na forma do art. 373, I, do CPC VII. De outro lado a indenização deve ficar limitada ao capital segurado expressamente previsto no certificado individual e do qual o autor foi devidamente informado, na forma do art. 6º, III, do CDC. Inclusive, impõe-se destacar que o valor do prêmio pago foi calculado de forma proporcional a tal capital segurado, de maneira que alcançar-lhe valor maior importaria em nítido prejuízo à seguradora, além de violar o disposto no art. 781 do Código Civil. VIII. Redimensionamento da sucumbência, considerando o maior decaimento da requerida em suas pretensões. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5027996-25.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMÓVEL. VENDAVAL A GRANIZO. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA DO MONTANTE GASTO PARA RECONSTRUIR O BEM. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS. DESCABIMENTO.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. No caso em exame, cumpre destacar que quando da ocorrência do sinistro, a parte segurada notificou a seguradora do conserto do imóvel segurado, apresentando nota fiscal para a restituição dos valores despendidos, no montante de R$ 35.150,00 (trinta e cinco mil cento e cinquenta reais). 6. Assim, o valor precitado é aquele que deve ser alcançado a parte postulante, descontado o montante adimplido na via administrativa, bem como a franquia, descabendo acolher os novos orçamentos apresentados, confeccionados alguns meses após o evento danoso, uma vez que, segundo a notificação supracitada, o bem já havia sido consertado. 7. Art. 781 do Código Civil define. Impossibilidade de a indenização ultrapassar o valor do interesse segurado. 8. Portanto, não há que se falar em complementação do valor indenizatório até o máximo previsto na apólice, pois o montante satisfeito a esse título pela seguradora demandada foi suficiente para reparar os danos materiais ocasionados. 9. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do código de processo civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000223-60.2017.8.21.0049; Frederico Westphalen; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO DO VEÍCULO EM SUPERMERCADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. ABATIMENTO DA FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora embargante para apenas autorizar o abatimento do valor da franquia no percentual estabelecido contratualmente, no mais, mantendo na íntegra a r. Sentença de origem. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, apontou omissão no acórdão quanto a obrigação de cada uma das partes e a análise da ausência do dever de pagamento, exclusivamente ante a limitação contratual da apólice. Alegou que caso pague a condenação a ora embargante, requer que reste resguardado seu direito de regresso contra os causadores do prejuízo à autora na presente demanda (Supermercado e XL Seguros Brasil S/A), sob pena de enriquecimento indevido. Ademais, mencionou ser imperioso que se resguarde a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento diretamente à financeira e o restante ao autor, pois trata-se de veículo alienado, pois não houve pelo autor recurso quanto ao ponto. Por fim, prequestionou os art. 373, I CPC, 476, 757, 760 e 781, ambos do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5010056-88.2018.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A MATÉRIA DE FUNDO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ARTS. 757, 760, 778, 781 E 844 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. EMBARGOS REJEITADOS. "(...) 01.

Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (STJ, EDCL no AgInt nos EDCL no RESP 1.560.151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/10/2016). 02. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas STJ, EDCL no AGRG no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC; APL 0307138-44.2015.8.24.0011; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão no interior de estacionamento de empresa privada. Pleito de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da lide principal e de procedência da lide secundária. Recurso da seguradora. Preliminares. Aventada falta de interesse processual da autora ante a quitação administrativa. Insubsistência. Cláusula de ampla quitação constante do termo entabulado que se refere apenas aos reparos dos danos sofridos. Interpretação restritiva das transações. Exegese do artigo 843 do Código Civil. Prefacial afastada. Atualização monetária da apólice de seguros. Alegado julgamento ultra petita. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Pedido implícito. Precedentes desta corte de justiça. Pleito sucessivo de afastamento. Rejeição. Mora configurada. Incidência dos artigos 772 e 781 do Código Civil. Mérito. Sustentada inexistência do dever de indenizar por ausência de comprovação da perda de receita. Tese rejeitada. Empresa autora dedicada à exploração do ramo de transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Dever de indenizar pelos lucros cessantes que exsurge diante da indisponibilidade do bem no período de 62 (sessenta e dois) dias em que esteve na oficina mecânica para conserto das avarias. Condenação mantida. Consectários legais. Ausência de interesse recursal. Dies a quo fixado a contar da citação (art. 405, CC/2002). Pretensão recursal contemplada pela sentença. Não conhecimento do recurso, no particular. Pretendida suspensão da fluência dos juros de mora e correção monetária, bem como habilitação do crédito no quadro geral de credores. Rejeição. Processo em fase de conhecimento. Ausência de afetação do patrimônio da seguradora. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0003230-42.2013.8.24.0037; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. LIMITES. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 402/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. Inexiste nulidade pela inobservância de requerimento de intimação exclusiva e específica se a insurgência é manifestada tempestivamente, ante a ausência de prejuízo. 2. Hipótese em que a decisão integrativa foi publicada em 23/3/2021 e o presente agravo foi interposto em 26/3/2021. 3. O acórdão recorrido, interpretando as cláusulas contratuais, firmou compreensão de que o teor das coberturas não excluía expressamente dos danos corporais os danos morais, nos termos da Súmula nº 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão). 4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas nºs 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 83/STJ (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) ao caso. 5. A pretensão da agravante tanto demanda a análise contratual que a insurgência faz constar extrato visual da apólice, que respaldaria sua alegação de estar sendo violada a cobertura conforme contratada. 6. Não se extrai da mera leitura da Lei, sem extrapolação para a análise documental dos tratos comerciais, se o dano indenizado está nos limites da apólice, conforme riscos predeterminados conforme assumidos (nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil/2002, invocados pela agravante). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.890.068; Proc. 2020/0207171-6; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/08/2021; DJE 03/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO.

1. Devem ser incluídos, na cobertura securitária, os danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, referentes ao descumprimento pela contratada em relação a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, o seguro deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. 3. Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (TRF 4ª R.; AC 5040658-80.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

I - Documentos descritivos do sinistro confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal. Presunção de Veracidade. O boletim de ocorrência do local do acidente, elaborado por autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, devem ser considerados válidos e verdadeiros. Outrossim, o depoimento de uma testemunha não é suficiente para dirimir a prova documental, ressaltando-se que a segunda testemunha apontada pelo requerido/2º apelante não é confiável, pois propôs demanda em seu desfavor, imputando ao seu preposto a responsabilidade pelo acidente, vindo agora a imputar a culpa sobre a autora/apelada. II – Danos materiais. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, acostando documentos comprobatórios dos reparos feitos no veículo sinistrado. No caso concreto foi comprovado pela autora/apelante que os danos sofridos com o acidente de veículo se deu por culpa do condutor do veículo de propriedade do requerido/2º apelante, trazendo prova suficiente dos gastos com os reparos no ônibus sinistrado. III – Lucros Cessantes. Apuração em liquidação de sentença. A empresa rodoviária tem direito aos lucros cessantes, quando um de seus veículos for sinistrado por culpa de outrem, ainda que possua frota de reserva. Outrossim, não se exige que os lucros cessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias de cada caso concreto, sejam razoáveis ou potenciais, impondo-se a condenação da parte requerida ao seu pagamento, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV – Seguro de danos. Risco previamente contratado. Indenização devida até o limite da apólice contratada – art. 781, do Código Civil. Conforme disposto no art. 757, do Código Civil, no contrato de seguro, a seguradora se obriga junto ao segurado, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. A responsabilidade solidária da seguradora se restringe aos limites da apólice de seguro de danos, nos termos do art. 781, do Código Civil. Dessa maneira, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, no momento do sinistro e nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. V – Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 1ª Apelação cível conhecida e provida em parte. 2ª Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0009886-63.2008.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/06/2021; DJEGO 02/07/2021; Pág. 383)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DO SEGURO. REPSPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE. NECESSIDADE.

Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Em se tratando de colisão de um veículo na traseira de outro, ocorre a presunção relativa de culpa do condutor do primeiro, ante a probabilidade de violação à regra prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781, do Código Civil). Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (Súmula nº 537, STJ). (TJMG; APCV 5001211-56.2017.8.13.0194; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 23/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

 

RAC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. SINISTRO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2012. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PENDÊNCIA NA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DECURSO DE 08 ANOS. RETOMADA DO PROCESSO DE REGULAÇÃO COM A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DEPRECIAÇÃO NATURAL DO BEM. CALCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA FIPE VIGENTE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO DE LUCRO DO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1 - A indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados, não sendo possível admitir que o pagamento resulte em lucro ou prejuízo ao segurado, salvo restrição da garantia. Este entendimento encontra lastro no art. 781, que assim diz: A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 2 - Qualquer pagamento em desconformidade com o estipulado em contrato e considerado como limite do risco assumido, seja para mais ou para menos, refletirá na administração do fundo de mutualismo e poderá ensejar, por exemplo, a necessidade de majoração dos prêmios cobrados dos demais segurados. Além do impacto aos segurados que efetivamente firmam os contratos com a seguradora, há ainda que ser considerado o impacto social causado com a majoração dos prêmios. 3 - Neste caso concreto, o pagamento da indenização ocorreu muito tempo após a ocorrência de sinistro por ato de responsabilidade do Apelado, e não da Seguradora, a qual havia reconhecido o direito à verba indenizatória no mês seguinte à ocorrência do sinistro e aguardou 08 (oito) anos para que a documentação pendente fosse regularizada. Com isso, o pagamento tardio com base no valor da tabela FIPE da data do sinistro em decorrência de mora que não pode ser atribuída à Seguradora, revela inobservância ao disposto no art. 781 do Código Civil. (TJMT; AC 1001854-92.2020.8.11.0013; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 22/09/2021; DJMT 23/09/2021)

 

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