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Art 782 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre omesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamentecomunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretendesegurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO TERCEIRO PARA, SÓ ASSIM, PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INCÊNDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA PAUTADA EM SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA EM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA ANTES DE CONCRETIZAR O PACTO POIS, ASSIM NÃO FAZENDO, ASSUME O RISCO POR SUA DESÍDIA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o § 2º do artigo 782 do Código Civil, É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador, não se mostrando plausível exigir o prévio pagamento ao terceiro para, só então, pleitear o pagamento securitário. 2. Considerando que a seguradora aceitou concretizar o contrato sem qualquer objeção quanto ao estado do veículo, não é razoável que meses após a contratação se recuse a pagar a indenização securitária ao argumento de má conservação do bem. (TJPR; ApCiv 0084881-17.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO), SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. ART. 782, § 2ª DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO À SEGURADORA. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Apesar do caráter protetor do § 2º do art. 787 do Código Civil, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado porque os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e no caso em tela não surgiram indícios de que o segurado e terceiro tenham agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. (TJPR; ApCiv 0039270-70.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. ROUBO DE CARGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO TERCEIRO PARA, SÓ ASSIM, PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SEGURADORA QUE ASSUMIU O RISCO PELO CONTRATO PACTUADO COM A TRANSPORTADORA SEGURADA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA ROUBO. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. De acordo com o § 2º do artigo 782 do Código Civil, É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. , não se mostrando plausível exigir o prévio pagamento ao terceiro para, só então, pleitear o pagamento securitário. 2. Considerando que existiam cláusulas nas condições gerais divergentes das informações constantes no certificado individual, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 473 da legislação civil. (TJPR; ApCiv 0008424-03.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO RESIDENCIAL COM COBERTURA PARA ROUBO.

Golpe comumente conhecido como boa noite cinderela". Duplicidade de apólices sobre o mesmo interesse e cobertura para os mesmos riscos. Dano moral não caracterizado. Honorários advocatícios. 1) a existência concomitante de duas apólices sobre o mesmo interesse e com cobertura para o mesmo risco é circunstância que não constitui em si um ato ilícito, mas traz uma obrigação ao segurado, prevista no artigo 782, do Código Civil. 2) deve haver prévia comunicação por escrito ao primeiro segurador, para fins de comprovação acerca do atendimento ao que dispõe o artigo 778, do referido diploma legal, uma vez que, pelo princípio indenitário, a garantia securitária não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado. 3) consoante restou incontroverso nos autos, entrentanto, a segurada não comunicou à primeira contratada, caixa seguradora s/a, acerca da realização de seguro para a cobertura do mesmo interesse e mesmo risco com a segunda contratada, fairfax Brasil seguros corporativos s/a. 4) tal omissão é capaz de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, pelo que a perda da garantia relativamente à primeira contratada, a segunda ré, encontra amparo no previsto no artigo 766, também do Código Civil. 5) relativamente à primeira ré, a segunda contratada, a previsão não se aplica. 6) igualmente, não se sustenta a tese no sentido da perda do direito à indenização (relativamente à primeira demandada) em razão da existência da chamada "cláusula de concorrência de apólices". 7) isto porque, para além de a regra restritiva constar somente nas condições gerais da apólice, havendo sérias dúvidas acerca da correta informação da contratante para os seus nefastos termos, não se pode olvidar que a mencionada cláusula coloca o fornecedor em posição de extrema vantagem, reduzindo sobremaneira os efeitos do contrato, tornando inócua a própria contratação da proteção. 8) a aludida cláusula, e seus desdobramentos, na verdade, têm a finalidade de definir os critérios para a indenização de sinistros em que os bens segurados estejam garantidos, simultaneamente, por mais de uma apólice cobrindo o mesmo risco, nos casos em que o segurado tenha procedido à notificação do primeiro segurador, uma vez que a garantia prometida nos contratos não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do ajuste. 9) no caso em exame, além de afastado o dever de indenizar da primeira contratada (caixa seguradora s/a), não se demonstrou que a soma das indenizações pretendidas (R$ 540.000,00) efetivamente ultrapassaria os prejuízos suportados pela parte autora, que tinha em sua casa bens de valor elevado, utilizados no exercício de sua atividade laborativa. 10) não prospera a tese no sentido de que a autora faltou com a verdade no momento da comunicação do sinistro, uma vez que a má-fé não se presume, carecendo de prova robusta neste sentido, sendo imprescindível a comprovação de malícia do segurado. 11) quanto aos bens subtraídos, verifica-se que, ao admitir a cobertura dos bens móveis que guarneciam a residência da autora, sem exigir prévia documentação a eles inerentes, recebendo, inclusive as contribuições pactuadas, não pode o segurador, ao ser chamado a indenizar o sinistro, recusar a cobertura, sob a alegação de existência de supostas irregularidades nos documentos que comprovam a titularidade ou incompatibilidade entre os valores pelos quais foram adquiridos e aqueles encontrados no mercado pela seguradora. 12) o dano moral não está caracterizado na hipótese. 13) para que assim o seja, não basta que os fatos narrados denotem mero descumprimento contratual, aquele que gera apenas desconforto e dissabores cotidianos, inerentes à vida em sociedade. Ao revés, impende que o bem da vida objeto mediato da obrigação contratual esteja vinculado a valores existenciais integrantes da noção de dignidade humana e, por isso, constitucionalmente protegidos. 14) não restou demonstrado que a situação vivenciada efetivamente culminou em lesão a direito da personalidade, com repercussão extracontratual, mormente porque a obrigação inadimplida não recaiu sobre bem existencial. 15) o apelo adesivo deve ser provido, uma vez que a quantia de R$ 1.500,00, fixada em favor do patrono da segunda ré, efetivamente não remunera de forma justa o causídico. 16) incide, in casu, a regra geral prevista no § 2º, do artigo 85, do código de processo civil, e, portanto, não havendo condenação, tampouco proveito econômico obtido pela parte vencedora, arbitram-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da segunda demandada em R$ 29.000,00, que representa 10% sobre o valor atribuído à causa. 17) a corte especial do e. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento acerca da questão sobre a definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º, do artigo 85 do CPC, nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, no exame dos recursos representativos da controvérsia cadastrada como tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assentou-se, então, que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não constituí a hipótese em julgamento. 18) recurso principal ao qual se dá parcial provimento. 19) provimento do apelo adesivo. (TJRJ; APL 0181916-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 08/06/2022; Pág. 301)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Veículo de propriedade da ré que colidiu na traseira do automóvel segurado. Sub-rogação dos direitos do segurado, credor original. Súmula nº 188 do STF. Ausência de controvérsia quanto à culpa da ré no evento danoso. Parte ré que alega ter indenizado integralmente a vítima no valor de R$ 3.825,00. Montante que se refere apenas ao valor que a segurada devia a título de franquia. Pagamento da franquia pela causadora do dano não afasta o dever de ressarcir a indenização securitária à seguradora. Art. 782, § 2º, do Código Civil. Deslinde da controvérsia que exige a análise apenas de provas documentais. Ausência de cerceamento de defesa ou de vício na fundamentação da sentença. Provas dos autos que comprovam o efetivo valor pago pela seguradora. Desnecessária a apresentação de outros orçamentos para discussão dos valores cobrados pela oficina mecânica. Jurisprudência desta Corte. Pedido inicial de condenação ao pagamento de R$ 9.203,27 que já descontava a franquia. Sentença que merece reparo apenas para afastar, sobre este valor, nova dedução da franquia. Negado provimento ao recurso da parte ré. Provimento ao recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0028015-07.2019.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 23/02/2022; Pág. 300)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. DANOS ORIUNDOS DE RAIO E DESCARGA ELÉTRICA INCONTROVERSO. NEGATIVA DE COBERTURA TAMBÉM SOB O FUNDAMENTO DA NÃO COMUNICAÇÃO QUANTO A NOVA CONTRATAÇÃO DE OUTRO SEGURO SOBRE O MESMO BEM. ART. 782 DO CÓDIGO CIVIL.

Previsão contratual. Concorrência de apólices. Perito da reclamada que indagou o reclamante a respeito por ocasião da vistoria. Ausência de impugnação. Art. 341 do CPC. Ciência. Indevida negativa da cobertura sob esse prisma no caso concreto. Suprimento da necessidade de comunicação da primeira seguradora. Ausência de comprovação da titularidade dos equipamentos avariados. Autor que é profissional de assistência técnica de produtos eletrônicos e afirma em depoimento que adquire produtos de seus clientes sem nota fiscal ou outra formalidade. Segundo seguro contratado no dia seguinte ao primeiro seguro sobre o mesmo bem, e não meses depois conforme depoimento pessoal. Sinistro ocorrido 15 dias após a contratação de ambos os seguros. Abertura de sinistro de ambas as seguradoras mesmo o autor desejando permanecer apenas com a segunda. Fragilidade da narrativa fática e conjunto probatório que não permite a indenização desejada. Danos morais não configurados. Sentença mantida, mas sob fundamento diverso. Recurso conhecido não provido. (JECPR; RInomCv 0001579-96.2019.8.16.0130; Paranavaí; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana de Lourdes Simette; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE APÓLICES SOBRE O MESMO INTERESSE. ART. 782 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MEROS ABORRECIMENTOS.

Nos termos do art. 782 do Código Civil, não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco com outra seguradora. Tendo sido demonstrada a boa-fé do consumidor na segunda contratação, em especial quanto a ausência de interesse em manter ambos os seguros sobre o mesmo bem, a indenização se mostra devida. O descumprimento contratual, por si só, não caracteriza prejuízo moral indenizável. O mero aborrecimento não induz ao dever de indenizar. (TJMG; APCV 5014086-78.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 18/08/2021; DJEMG 18/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE DOLO OU MA-FÉ DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1. No caso em exame, é oportuno esclarecer que na Lei nº. 1.060/50 não está previsto o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, bem como o novo Código de Processo Civil, garantem a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2. Ausência de prova da ausência de recursos para arcar com as custas do processo, por maioria, vencido o Relator, que estava diferindo o pagamento das custas, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário, aplicando o art. 34 da Lei nº 6.024/74, c/c o art. 84, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Mérito do recurso em exame 3. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 4. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 5. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 6. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 7. Não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro, desde que obedeça ao estabelecido nos artigos 782 e 778 do Código Civil. É oportuno ressaltar que o seguro de dano tem caráter indenizatório, de sorte que não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 8. No caso em exame restou devidamente provada a contratação de duas apólices de seguro de dano pela parte autora para o mesmo bem e período, no entanto, sem a observância a comunicação das seguradoras. 9. No entanto, cumpre destacar que não restou comprovada a ocorrência de dolo ou má-fé dos contratantes nos pactos levados a efeito, ônus que cabia a demandada e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, novo Código de Processo Civil. 10. Prova colacionada ao presente feito que demonstra a contratação de uma apólice junto à instituição financeira, quando da realização de empréstimo. Já a segunda apólice veio atrelada a conta de energia elétrica, com oferecimento desta pela via telefônica. 11. Observação dos princípios da probidade e boa-fé quando da contratação previstos no art. 422 do Código Civil pela parte postulante. 12. Garantia de danos elétricos. Descabimento. Evento danoso provocado por incêndio. 13. Recebimento de alugueis afastado. Imóvel sinistrado que não era alugado a terceiro. Pagamento de indenização por outra seguradora. Ausência de prova no sentido de que não foi possível iniciar a reconstrução do bem. 14. Mesmo que a seguradora demandada esteja em liquidação extrajudicial, não deve ser afastada da condenação os juros de mora e a correção monetária. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 15. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 16. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso adesivo, dado parcial provimento ao apelo e, de ofício, determinada a incidência da correção monetária. (TJRS; AC 387968-58.2018.8.21.7000; Sobradinho; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/03/2019; DJERS 01/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS APÓLICES. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Mérito do recurso em exame 2. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 6. Não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro, desde que obedeça ao estabelecido nos artigos 782 e 778 do Código Civil. É oportuno ressaltar que o seguro de dano tem caráter indenizatório, de sorte que não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 7. No caso em exame restou devidamente provada a contratação de duas apólices de seguro de dano pela parte autora para o mesmo bem e período, no entanto, sem a observância do disposto nos artigos supracitados. 8. A parte postulante não comprovou a notificação da primeira seguradora da contratação securitária com a segunda, objetivando a compatibilização das indenizações até o limite do interesse segurado, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do novo código de processo civil. 9. Dessa forma, como a parte segurada tentou obter vantagem indevida com a contratação de duas apólices securitária, inclusive com recebimento de indenização por uma das seguradora sem comunicar tal fato no processo, o art. 778 do CC prevê a incidência do art. 766 da legislação precitada, que define a perda do direito à garantia. 10. Assim, afastar o direito da parte autora à garantia securitária é à medida que se impõe, ante a realização da prática de ato de má-fé com o objetivo de locupletamento indevido. Dos honorários recursais 11. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel código de processo civil. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0022318-40.2018.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/03/2018; DJERS 05/04/2018) 

 

SEGURO DE AUTOMÓVEL.

Ação indenizatória proposta contra Seguradora e Corretora de Seguros. Acolhimento somente contra a última, dada a sua responsabilidade culposa pela ausência de cobertura securitária a evento danoso. RECURSO DA RÉ. Arguição de ser parte ilegítima para ser demandada. Corretora que atua como mandatária do segurado (Lei nº 4594/64) e responde por ato culposo. Comunicação da segurada sobre a transferência de apólice de seguro para outro veículo. Prévia recusa da Seguradora, fundada nas disposições dos arts. 781 e 782 do Código Civil, comunicada à corretora que, por sua vez, não avisou a segurada, que sofreu dano no veículo, sem ter cobertura para tanto. Negligência evidenciada. Indenização por reparação patrimonial devida. Afastamento da indenização suplementar por prejuízo moral não evidenciado ou provado. RECURSO ADESIVO. Intimação para recolhimento do porte de remessa e retorno. Desatendimento. Reconhecimento da deserção. Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. SÚMULA: Recurso da ré provido em parte, com observação e não conhecido o apelo adesivo. (TJSP; APL 1040048-24.2013.8.26.0100; Ac. 11902071; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2367)

 

SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. BAÚ E REFRIGERADOR FIXADOS A CAMINHÃO. FURTO. PERDA TOTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SEGURADA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. SEGURO CONTRATADO PARA COBRIR BENS MÓVEIS UTILIZADOS PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.

Só é considerado consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços como destinatário final. APÓLICE DO REFRIGERADOR. FURTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO V ALOR PELA DEPRECIAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Não obstante a apólice contratada pelo segurado faça menção ao "limite máximo", ante a ocorrência do furto do objeto segurado (refrigerador), não há como ressarcir o valor do equipamento descontado-se eventual depreciação, como pugna a demandada-apelante e como seria aplicável para os casos de colisão com danos parciais, haja vista que a indenização, quando ocorrido o evento segurado em tais termos, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção a ocorrência do sinistro furto/roubo. Assim, se houve perda total do bem segurado e porque o valor do prêmio foi pago tendo em vista aquele limite de cobertura, a indenização deve ser na forma do valor integral constante na apólice. APÓLICE DO BAÚ. FURTO. PERDA TOTAL. DUPLA CONTRATAÇÃO DO MESMO BEM, PERANTE SEGURADORAS DIFERENTES, PORÉM. INTELIGÊNCIA DOS ART. 778, 781 e 782, DO Código Civil. PREJUÍZO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS SEGURADORAS ATÉ O LIMITE DO VALOR DAS APÓLICES. INCLUSIVE, PORQUE O SEGURADO NÃO COMUNICOU A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO SECURITÁRIA AO BUSCAR A SEGUNDA CONTRATAÇÃO. Inexiste impedimento para que o segurado realize novo seguro sobre o mesmo bem com outra seguradora, desde que comunique previamente a pactuação à segunda seguradora e, em ambos os casos, a indenização não exceda o valor do bem segurado. A existência de duas apólices, entretanto, estabelece o rateio da indenização proporcionalmente entre às seguradoras, de acordo com as apólices, até o limite do prejuízo sofrido. DEDUÇÃO DA FRANQUIACabível é a dedução da franquia prevista na apólice, em ação de cobrança de seguro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comparando a extensão dos pedidos com o teor do acórdão, constata-se que o mais adequado às partes é a sucumbência recíproca, que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas e aos honorários, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0010559-59.2010.8.24.0054; Rio do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 04/04/2017; Pag. 128) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSITÊNCIA PARA VIAGEM AO EXTERIOR.

Autor que sofreu acidente nos alpes suíços e precisou ser hospitalizado. negativa de cobertura pela seguradora, ao argumento de que o sinistro não foi comunicado dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência e de que o demandante praticava atividades desportivas não cobertas pelo contrato. consumidor que não teve acesso às condições gerais da apólice. ausência de qualquer menção à necessidade de atenção a determinado prazo de comunicação do sinistro, tampouco de que determinadas atividades estariam excluídas da cobertura, no único documento entregue ao segurado. ausência de comprovação, pela seguradora, de que o consumidor tinha conhecimento da limitação contratual. cláusula limitativa que não vincula o aderente. inteligência dos artigos 46 e 47 do código de defesa do consumidor. citação. ausência de prova de que o autor praticava atividade excluída da cobertura do contrato. inteligência do art. 333, ii, do cpc. redução do quantum arbitrado a título de dano moral. possibilidade. peculiaridades do caso concreto. correção monetária. Súmula nº 362 do stj. incidência a partir do arbitramento. juros de mora. fluência a partir da citação. relação contratual. modificação de ofício. matéria de ordem pública. abatimento da quantia já paga por outra seguradora a título de ressarcimento pelo mesmo sinistro. inteligência dos artigos 778 e 782 do código civil. recurso a que se dá parcial provimento, com a alteração, de ofício, do termo inicial dos consectários legais e com a redução relativa ao ressarcimento a que já foi condenada outra seguradora. (TJPR; ApCiv 1454604-8; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 23/06/2016; DJPR 11/07/2016; Pág. 147) 

 

CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS NO LIMITE CONTRATUAL.

Inicialmente, é de salientar que o contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente a relação de consumo. O vendaval ocorrido em março de 2010 é fato incontroverso, o que, nos termos do artigo 334, inciso I, do CPC, dispensa a produção de prova. No mérito, presentes os demonstrativos de pagamentos do prêmio mensal à época do sinistro e vigente a apólice do seguro, porquanto o demonstrativo de seguro residencial trazido aos autos demonstra que o seguro é renovável a cada mês, a ré deve indenizar o autor no limite contratual. Considerando o disposto no artigo 782 do CC/02 e a inobservância deste por parte do autor, já que não trouxe aos autos prova de que informou a seguradora da existência de mais de um seguro envolvendo o mesmo bem (artigo 333, inciso I, do CPC), faz jus apenas a diferença do valor recebido da seguradora bradesco em relação ao capital segurado junto à ré. Assim, é devido ao autor a indenização securitária no valor de R$ 2.880,94 (dois mil oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), corrigido pelo IGP-m a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 13319-88.2013.8.21.9000; Três Passos; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Lucas Maltez Kachny; Julg. 06/05/2014; DJERS 12/05/2014) 

 

APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SUB-ROGAÇÃO PRAZO TRIENAL PRESCRIÇÃO REPELIDA CASO FORTUITO ROUBO ARMADO ANÁLISE CASUÍSTICA IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE SEGURO CONTRATO RISCO DE DESNATURAÇÃO RECONVENÇÃO.

Prescrição TRIENAL autora (seguradora) que se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, pretensão indenizatória, fundada no artigo 786, do Código Civil prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil prescrição rechaçada;. Caso fortuito (art. 393, parágrafo único, do Código Civil) evento imprevisível e inevitável, que constitui excludente de ilicitude, pelo rompimento do nexo de causalidade;. Imprevisibilidade decorrente da análise estatística do caso concreto, considerando o trajeto, a mercadoria e o histórico do transporte. Imprevisibilidade evidenciada roubo de carga com emprego de arma de fogo, ausente prova da negligência relevante da transportadora;. Inviável imputar a responsabilidade da colisão à transportadora, elemento probatório que afasta a responsabilidade da ré Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal;. Contratação direta pela segurada que impede a contratação de um novo seguro (arts. 778 e 782, ambos do Código Civil);. Contrato caracterizado pelo objeto (irrelevante os sujeitos), abrangendo o transporte pela ré, cuja responsabilidade somente decorreria da prova de culpa relevante Acolhimento da regressiva que importaria na desnaturação e esvaziamento do contrato de seguro artigo 422, do Código Civil;. Pedido reconvencional improcedente ausência de liame negocial entre as partes capaz de supor a cobertura securitária do veículo da transportadora responsabilidade civil própria da conduta da segurada (terceira), não imputável à autora; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 9056266-39.2009.8.26.0000; Ac. 7583631; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 19/05/2014; DJESP 09/06/2014) 

 

COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. DUPLICIDADE DE APÓLICES. MESMO RISCO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COBERTURA PARCIAL CONDIÇÕES DE EXCLUSÃO DA COBERTURA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA MEDIDA DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

Em que pese a regra insculpida no art. 782, do c. Civil, caberia também à seguradora, prévia ou concomitante à contratação, comunicar formalmente os fatores que excluiriam o pagamento da indenização, fazendo, desse modo, prova da sua excludente, o que não se verifica na espécie. Para se eximir do pagamento da apólice, deve a seguradora comprovar a ocorrência das condições de exclusão da cobertura do sinistro e o pleno conhecimento das referidas cláusulas contratuais pelo segurado. Correta a sentença que fixou a responsabilidade proporcional para cada seguradora, respeitado o montante integral segurado. (TJMT; APL 91662/2012; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 13/02/2013; DJMT 22/02/2013; Pág. 27) 

 

COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PELO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto o produto oferecido teve como principal chamariz o “seguro na rede” enfatizando a própria concessionária de energia, funcionando como garantidora do contrato, devendo responder solidariamente pela indenização. No que se refere ao pagamento direto ao proprietário, correta a sentença que entendeu ser o segurado e sua esposa os propriet ários do imóvel sinistrado. Carece de interesse recursal o apelo da ré que combate a sentença no ponto em que houve improcedência do pedido do autor acerca do dano moral. Duplicidade de apólices. Mesmo risco. Violação a disposistivos legais. Condições de exclusão da cobertura. Má-fé do segurado não configurada. Ausência de documentação completa para quitação. Irrelevância indenização devida na medida da responsabilidade. Decisão escorreita. Recurso desprovido. Em que pese a regra insculpida no art. 782, do c. Civil, caberia também à seguradora, prévia ou concomitante à contratação, comunicar formalmente os fatores que excluiriam o pagamento da indenização, fazendo, desse modo, prova da sua excludente, o que não se verifica na espécie. Para se eximir do pagamento da apólice, deve a seguradora comprovar a ocorrência das condições de exclusão da cobertura do sinistro e o pleno conhecimento das referidas cláusulas contratuais pelo segurado. A falta de apresentação de documentação sem relevância para a apreciação do sinistro, não induz, necessariamente, a sua recusa, ainda mais quando as parcelas mensais do prêmio restaram quitadas. Correta a sentença que fixou a responsabilidade proporcional para cada seguradora, respeitado o montante integral segurado. (TJMT; APL 91663/2012; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 13/02/2013; DJMT 22/02/2013; Pág. 28) 

 

APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS SEGURO IRRELEVÂNCIA DOS SUJEITOS DESNATURAÇÃO DO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA.

Agravo retido conhecimento por força da reiteração em sede de recurso de apelação, inteligência do artigo 523 do Código de Processo Civil;. Agravo retido inviável acolher a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos traduzidos (art. 157, do CPC) vício sanável (art. 284) e documentos dispensáveis ao julgamento da lide;. Agravo retido denunciação da lide rejeitada intervenção de terceiro adstrita às hipóteses de ação em garantia, descabida a aplicação para o mero direito de regresso ou indenizatório em face de terceiro (necessária via autônoma, identidade de lides não verificada);. Inviável imputar a responsabilidade da colisão à transportadora, elemento probatório que afasta a responsabilidade da ré Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal;. Contratação direta pela segurada, que afastou a cobrança pela seguradora e impede a contratação de um novo seguro (arts. 778 e 782, ambos do Código Civil);. Contrato caracterizado pelo objeto (irrelevante os sujeitos), abrangendo o transporte pela ré, cuja responsabilidade somente decorreria da prova de culpa Acolhimento da regressiva que importaria na desnaturação do contrato de seguro artigo 422, do Código Civil; AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0460072-39.2010.8.26.0000; Ac. 7121048; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 07/10/2013; DJESP 31/10/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS APÓLICES. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DO AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do código de processo civil. Mérito do recurso em exame 2. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 6. Não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro, desde que obedeça ao estabelecido no arts. 782 e 778 do Código Civil. É oportuno ressaltar que o seguro de dano tem caráter indenizatório, de sorte que não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 7. No caso em exame restou devidamente provada a contratação de duas apólices de seguro de dano pela parte autora para o mesmo período, no entanto, sem a observância do disposto nos artigos supracitados. 8. A parte postulante não comprovou a notificação da primeira seguradora da contratação securitária com a segunda, objetivando a compatibilização das indenizações até o limite do interesse segurado, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, CPC. 9. Dessa forma, como a parte segurada tentou obter vantagem indevida com a contratação de duas apólices securitária, o art. 778 do CC prevê a incidência do art. 766 da legislação precitada, que define a perda do direito à garantia. 10. Os demais elementos de prova colacionados ao presente feito que demonstram que a parte autora estava encerrando as suas atividades quando da contratação securitária. 11assim, afastar o direito da parte autora à garantia securitária é à medida que se impõe, ante a realização da prática de ato de má-fé com o objetivo de locupletamento indevido. Negado provimento ao agravo retido e ao apelo. (TJRS; AC 315692-39.2012.8.21.7000; São Borja; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/10/2012; DJERS 07/11/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. INCÊNDIO.

Duas apólices sobre o mesmo interesse e o mesmo risco. Limitação da cobertura ao valor do bem segurado. Exegese dos arts. 782 e 778 do Código Civil. À luz do art. 782 c/c art. 778, ambos do Código Civil, o segurado poderá obter mais de um seguro sobre o mesmo interesse e risco, contanto que exista prévia comunicação ao primeiro segurador e a garantia não ultrapasse o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Contrato regido pela legislação consumerista. Cláusula limitadora da complementação da indenização. Descabimento. Ausência de ciência do contratante. Inteligência dos arts. 6º, inciso III, e 47, do Código de Defesa do Consumidor. Liberação dos valores independentemente da apresentação de notas fiscais. A inexistência de informação adequada ao consumidor acerca de cláusula limitadora para liberação de indenização, afasta a sua incidência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2008.013554-1; Içara; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 04/09/2012; DJSC 11/09/2012; Pág. 113) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

Mantém-se a decisão que indefere o pedido liminar formulado em ação de interdição quando não preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. Inteligência dos artigos 273, do Código de Processo Civil, e 1. 782, do Código Civil. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 0237577-45.2010.8.13.0000; Camanducaia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho Julg. 02/12/2010; DJEMG 18/01/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

Contratação de duas apólices de seguro sobre o mesmo imóvel e o mesmo risco. Cobrança dos mesmos prejuízos já ressarcidos integralmente por uma das seguradoras. Inobservância da legislação vigente e dos termos contratados. Honorários advocatícios. Minoração. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. É permitido contratar com duas seguradoras distintas a proteção do mesmo bem e contra o mesmo risco, desde que haja prévia comunicação da intenção do segurado à primeira contratada. Uma vez ocorrido o sinistro, mas não observada essa regra, insculpida no artigo 782 do Código Civil, não pode o segurado cobrar a indenização do valor integral do prejuízo de ambas as seguradoras, mormente quando o contrato de seguro continha cláusula expressa vedando tal prática. (TJSC; AC 2007.036313-0; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 29/07/2011; DJSC 20/09/2011; Pág. 105) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. INCÊNDIO. PERDA PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADIMPLIDO PELAS SEGURADORAS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. No caso em exame, as provas colacionadas ao feito são suficientes para a análise e julgamento da causa. Ademais, o demandante não demonstrou a imprescindibilidade da dilação probatória, razão pela qual se rejeita a prefacial de cerceamento de defesa. Do julgamento conjunto - conexão de feitos 020/1.07.0003931-5 e 020/1.07.0003930-7 3. Com relação à possibilidade de julgamento conjunto dos feitos propostos contra a ACE Seguradora e Caixa Seguros, cumpre destacar que duas ou mais demandas serão consideradas conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Inteligência do art. 103 do CPC. 4. No caso em exame, a parte recorrente pretende o cumprimento de contratos de seguro que garantiam o mesmo bem, em razão do mesmo tipo de evento danoso. 5. Ressalte-se que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões contraditórias, quando vislumbrado um liame jurídico que repercuta em um pleito ou em outro, fazendo-se necessária a decisão unificada. 6. Assim, afastar a presente prefacial é a medida que se impõe. Da Ilegitimidade passiva das estipulantes 7. No presente feito, as estipulantes do contrato de seguro são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que atuaram apenas como facilitadoras do pacto sub examine, não integrando a relação jurídica securitária objeto da causa. Portanto, não tendo qualquer obrigação a ser cumprida em decorrência do contrato de seguro, igualmente descabe integrarem o pólo passivo das demandas que visam obter a indenização securitária. Da revelia da Caixa Seguros 8. A revelia, por si só, não acarreta a procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta. 9. Aliás, o não oferecimento no prazo previsto da contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes nos autos, quanto mais se houve defesa por parte dos demais listisconsortes. Mérito do recurso em exame 10. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 11. Desse modo, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 12. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 13. Não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro, desde que obedeça ao estabelecido no arts. 782 e 778 do Código Civil. É oportuno ressaltar que o seguro de dano tem caráter indenizatório, de sorte que não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 14. No caso em exame, houve sinistro com perda parcial do bem segurado, descabendo o pagamento de indenização como se houvesse ocorrido a perda total do imóvel. Valores alcançados pelas seguradoras ao segurado que cobriram os prejuízos causados pelo evento danoso. Do dano moral 15. Danos morais. A parte demandada não tem o dever de ressarcir os danos alegados pelo demandante, pois ausente a culpa no seu agir, na forma do art. 186 do novo Código Civil. Igualmente inexiste nexo causal a justificar a reparação pretendida, pois não há relação entre a conduta da parte ré e o dano alegado. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 70029128600; Palmeira das Missões; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 13/05/2009; DOERS 22/05/2009; Pág. 34) 

 

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