Art 784 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco dacoisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, quese não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO À COHAB/ES. DEFEITOS GRAVES NA CONSTRUÇÃO. DANOS EVOLUTIVOS. MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE nº 827996, fixou o entendimento de que é de competência da Justiça Federal as ações que versem sobre os contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66, desde que haja manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal - CEF ou pela União. Fixou ainda que os processos em que já havia sido proferida sentença até a data da entrada em vigor da MP nº 513/2010 permaneceriam na Justiça Estadual, ao passo que seriam deslocados para a Justiça Federal as demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 2. Quanto a alegada prescrição da pretensão autoral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. (STJ - AgInt no RESP 1558623/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017). 3. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL FINANCEIRO HABITACIONAL SEGURO OBRIGATÓRIO PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AFASTADAS DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COBERTURA PROVA PERICIAL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MULTA DECENDIAL DEVIDA RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. As seguradoras são responsáveis pelos danos decorrentes de vícios de construção no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando tal obrigação conste, expressamente, no contrato. (...) (TJES, Classe: Apelação, 048080176810, Relator: ANNIBAL DE REZENDE Lima, Órgão julgador: PRIMEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 17/07/2019) 4. Para a incidência do art. 784, do Código Civil, é preciso [...] que o vício intrínseco, além de constituir causa exclusiva do sinistro, seja conhecido pelo segurado, omisso em informá-lo e, mais, desconhecido do segurador (DE GODOY, Cláudio Luiz Bueno. In: PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 12ª edição, Bauru, SP: Editora Manole, 2018, p. 772/773) e, ademais, a hipótese dos autos é de seguro habitacional compulsório firmado antes da imissão do mutuário na posse do imóvel, não há como excluir a responsabilidade civil imputada à apelada. 5. É devida a multa decendial prevista em contrato [de seguro habitacional compulsório] quando houver atraso no pagamento da indenização securitária, ficando limitada ao valor da obrigação principal (STJ, AGRG no AREsp 129.646/PE, Rel. Min. João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014; CF. Ainda os seguintes precedentes citados nesse julgamento: Terceira Turma, AGRG no AREsp n. 219.198/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 5/11/2012; Quarta Turma, AGRG no AREsp n. 189.388/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/10/2012; e Quarta Turma, RESP n. 186.571/SC, Rl. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/12/2008), em conformidade com o art. 412 do Código Civil que estabelece que O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; AC 0013006-82.2010.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 11/10/2022; DJES 25/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 2. Em que pese os argumentos da parte embargante, a Terceira Turma não negou seguimento aos artigos 757 784 do Código Civil, mas sim aplicou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, no sentido que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. (TRF 4ª R.; AC 5000103-23.2022.4.04.7009; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 2. Em que pese os argumentos da parte embargante, a Terceira Turma não negou seguimento aos artigos 757 784 do Código Civil, mas sim aplicou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, em sede de recurso repetitivo, no sentido que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. (TRF 4ª R.; AC 5000225-17.2014.4.04.7009; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL.
Ação de Indenização. Vícios de construção apurados em perícia. Cláusula do contrato de seguro que não exclui expressamente essa cobertura. Exclusão abusiva, à luz da legislação consumerista, da boa-fé objetiva e da função socioeconômica do contrato. Precedente do E. STJ. Não incidência do artigo 784 do Código Civil no caso concreto. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0035078-92.1998.8.26.0562; Ac. 15558220; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 05/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 1950)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Julgada prejudicada a apelação. 2. A Caixa Seguradora S/A, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar a ilegitimidade da seguradora para responder por vícios construtivos, que é pedido de cobertura autoral. Pontua que a vistoria no imóvel realizada pela CEF, para fins do empréstimo imobiliário, apresenta tão somente caráter avaliatório, para efeito de garantia hipotecária, não lhe cabendo verificar se no imóvel escolhido por livre e espontânea vontade da parte autora existiam ou não defeitos de construção. Ressalta que os vícios construtivos não são abarcados pelo contrato aleatório de seguro em debate e de forma muito mais taxativa do que as antigas apólices públicas, sendo nítida a inexistência de responsabilidade do agente financeiro e da companhia seguradora pela existência de eventuais vícios redibitórios. Também aduz ser omisso o julgado com relação à inexistência de cobertura securitária para imóvel em que apresentem danos decorrentes de vícios de construção (a ré se restringiu a assegurar o imóvel contra riscos externos, excluídos os vícios de construção (intrínsecos), era mesmo de ser rejeitada a pretensão indenizatória da autora. Artigo 784 do Código Civil de 2002). Prequestiona: Arts. 784, 757, 760 do Código Civil e art 485, VI, do CPC/2015. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08002853120144058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 06/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Rejulgamento da causa. Recurso desprovido. 1. O recurso de embargos de declaração, por natureza, é de fundamentação vinculada. A não ser em situações excepcionais, nas quais pode-se a ele atribuir efeitos infringentes, é via inadequada em direito para confrontar a conclusão do julgado com o exclusivo objetivo de modificar decisão contrária aos interesses do embargante. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração pode se verificar entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão, entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo e entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento. 3. Não há contradição a ser sanada, na medida em que aduz a existência de contradição entre a decisão e a prova dos autos. Mesmo que assim não fosse, não foram as ampliações ou reformas que deram causa aos danos, conforme afirmou o experto. 4. Ressaltou-se no acórdão embargado que o termo inicial dos juros de mora dar-se-ia a partir da citação pela taxa selic, que já engloba juros e correção monetária, e, por essa razão, ficaria vedada a cumulação, tendo sido destacado que, embora o valor da condenação apenas tenha sido apurado quando da data da entrega do laudo pericial, desde a citação deveria a embargante assumir a sua responsabilidade e cobrir os danos sofridos pelos imóveis, não havendo obscuridade. 5. A tese 1.1 do julgamento do STF na repercussão geral no re nº 826996 trata das hipóteses em que não há sentença de mérito, o que não é o caso dos autos. 6. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico com relação a dezessete dos vinte autores que propuseram a presente ação, excepcionando as pretensões deduzidas por João Felix de Lima, José izidoro andrich e geny Maria da Silva. Por essa razão, o processo segue, tão somente, em relação a eles, tendo sido determinado o desmembramento do processo, formação de novos autos com as cópias e remessa à seção judiciária da capital do estado do Espírito Santo em relação aos demais. 7. Quanto ao disposto nos arts. 206, § 1º, inciso II e 784 do Código Civil e multa decendial, a embargante sequer aponta se há omissão, contradição ou obscuridade, sendo nítida sua intenção de rediscutir o decidido. 8. Ausente, pois, qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco subsumindo-se a irresignação em análise a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não há o que justifique a oposição dos embargos de declaração, eis que estes não se destinam ao rejulgamento da causa. 9. Recurso desprovido. (TJES; EDcl-AP 0026062-22.2009.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/09/2021; DJES 05/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Mitigação do requsito formal de subscrição do instrumento por duas testemunhas. Inadimplemento. Inaplicabilidade da multa por quebra de fidelização. Prosseguimento da execução sem a penalidade pecuniária. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução oferecidos por consumidor, por dependência à execução por título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de seguro saúde. O contrato de seguro saúde, desde que assinado por duas testemunhas, é título hábil para a propositura da execução de título extrajudicial, nos moldes do rol do artigo 784, III, do Código Civil. A proposta de seguro não contém as supracitadas assinaturas, todavia, esta circunstância não lhe retira a força executiva uma vez que está fartamente comprovada a certeza do negócio jurídico, que sequer conta com resistência do embargante. Precedentes da corte superior. No mérito, o segurado confessou o inadimplemento das prestações com o plano de saúde contratado, porém, no apelo alega excesso de execução. Houve utilização dos serviços dentro do mês questionado, o que autoriza a cobrança mensal integral pela operadora do plano de saúde. Embora exista previsão contratual de penalidade pecuniária por quebra de fidelização, a base normativa autorizativa, artigo 17, parágrafo único, da resolução ans 195/09, foi declarada nula no julgamento da ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou no trf2, cuja decisão tem efeitos nacionais. Diante disso, a rescisão deve se operar sem penalidade contratual e a execução deve prosseguir sem a cobrança da multa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0182375-63.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 19/03/2021; Pág. 587)
Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Apólices contratadas no âmbito do SFH. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Recurso que somente pode ser conhecido em parte. COMPETÊNCIA. Preliminar de incompetência desta Justiça Estadual para julgamento da causa, que comporta parcial acolhimento, apenas em relação aos autores Irene, Jorge e Durvalina. Contratos de mútuo firmados em 19.06.1984 e 27.07.1984. Apólices de seguro habitacional anteriores a 24.06.1998 que, necessariamente, são públicas, posto que inexistiam apólices privadas àquela época. Evidente interesse da Caixa Econômica Federal na lide, na qualidade de gestora do FCVS. Competência para julgamento da causa que, diante disso, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, deve ser deslocada para a Justiça Federal. Tese consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, em sede de repercussão geral (Tema 1011), que reforça essa conclusão. Análise da apelação interposta que, nessa medida, fica prejudicada MÉRITO. Ação que, diante da cisão acima indicada, somente prosseguirá em relação à autora Gizele. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Negativa de cobertura em decorrência de cláusula que exclui o pagamento de indenização para os danos decorrentes de vícios construtivos. Perícia técnica que apurou que os danos constatados no imóvel decorrem da má qualidade dos materiais empregados na construção da casa, bem como da falta de qualidade de mão de obra empregada. Cláusula limitativa de direitos que é válida e eficaz, alinhada ao disposto no art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de seguro que não admite interpretação extensiva, sendo da sua essência a delimitação da cobertura. Art. 784 do Código Civil. Contrato de seguro habitacional que, ademais, tem por escopo garantir o crédito imobiliário, e não a solidez e qualidade da obra, o que deve ser objeto de seguro residencial. Exclusão de cobertura pertinente. Precedentes. Improcedência, quanto à autora em referência, que deve ser mantida. Sentença reformada em parte, apenas para cindir o processo em relação aos autores Irene, Jorge e Durvalina, determinando-se a redistribuição do feito à Justiça Federal, mantendo-se a improcedência quanto à autora Gizele. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO, E DESPROVIDO QUANTO AO MAIS. (TJSP; AC 0005798-58.2013.8.26.0495; Ac. 14572299; Registro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/04/2021; DJESP 25/05/2021; Pág. 1603)
APELAÇÃO.
Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Apólice contratada no âmbito do SFH. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores/mutuários. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Negativa de cobertura em decorrência de cláusula que exclui o pagamento de indenização por falta de manutenção adequada do imóvel. Perícia técnica que apurou que as trincas e rachaduras verificadas na construção decorreram da falta de manutenção da caixa sifonada de um dos banheiros do imóvel, de responsabilidade dos moradores. Cláusula limitativa de direitos que é válida e eficaz, alinhada ao disposto no art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de seguro que não admite interpretação extensiva, sendo da sua essência a delimitação da cobertura. Art. 784 do Código Civil. Contrato de seguro habitacional que, ademais, tem por escopo garantir o crédito imobiliário, e não a solidez e qualidade da obra, o que deve ser objeto de seguro residencial. Exclusão de cobertura pertinente. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0017031-44.2018.8.26.0344; Ac. 14602801; Marília; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 04/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1717)
Seguro habitacional. Ação de indenização. Danos físicos em imóvel financiado pelo SFH. Ação julgada improcedente. Laudo pericial que afasta a existência de vícios e defeitos construtivos do imóvel. Fissuras que não decorrem de vícios construtivos ou decorrentes de recalque de fundação. Cláusula que exclui a cobertura válida. Aplicação do disposto nos arts. 757 e 784, ambos do Código Civil. Inexistência de abusividade. Ausência de cobertura. Ação Improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0001296-63.2010.8.26.0404; Ac. 14265640; Orlândia; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 07/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 6385)
APELAÇÃO.
Seguro habitacional. Ação de indenização. Danos físicos em imóvel financiado pelo SFH. Competência da Justiça Estadual. Questão decidida em precedente Agravo de Instrumento. Ilegitimidade passiva afastada. Ré que compõe o pool de seguradoras participantes do SFH. Prazo prescricional de comum de dez anos, a teor do art. 205 do CC/2002 ou de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1916. Impossibilidade de precisar a data em que surgiram os danos, pois são progressivos. Mérito. Vícios de construção apurados em laudo pericial. Vícios decorrentes de causas internas. Má qualidade dos materiais utilizados na obra. Ausência de cobertura. Cláusula que exclui a cobertura válida. Aplicação do disposto nos arts. 757 e 784, ambos do Código Civil. Inexistência de abusividade. Ausência de cobertura. Ação Improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0000633-22.2012.8.26.0024; Ac. 14271443; Andradina; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 11/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 6384)
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDOMÍNIO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. VIABILIDADE DE DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DA PARTE CREDORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Insurge-se a parte recorrente/exequente contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por impedimento ao regular exercício da ação. II. Indene de dúvidas que as taxas e despesas de condomínio configuram-se título executivo extrajudicial (CC, art. 784, incisos VIII e X), cujo processamento da demanda executória, no valor de até 40 vezes o salário mínimo, é de competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, II). III. No mais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT editou a Súmula nº 5, nos seguintes termos: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. lV. No caso concreto, não se mostra razoável que o regular processamento, somente seja possível, se o demandante converter a execução em ação de cobrança, sob o fundamento de necessidade de audiência de conciliação após a citação do réu, pois, além de ausência de previsão legal, tem-se por uma faculdade do credor a opção pela ação executiva (CC, art. 785, a contrario sensu), sobretudo em razão da celeridade. V. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07183.59-78.2020.8.07.0003; Ac. 133.4390; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Ausência de comprovação da exceção de contrato não cumprido. Título exigível, líquido e certo. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em embargos à execução oferecidos pela locatária e fiadores por dependência à execução por título executivo extrajudicial, o contrato de locação de loja em shopping center. Os embargantes não negam a falta de pagamento, mas defendem a aplicação da exceção do contrato não cumprido alegando que o exequente, ora embargado, não cumpriu suas obrigações, que seriam causa determinante do negócio locatício. Não comporta acolhimento a tese de que é nula a execução, pois a simples alegação de que o fracasso do lojista é imputável ao locador, sem comprovação desta causalidade, não tem o condão de exonerar por completo a obrigação de pagamento. Inexistindo notícias sobre revisão judicial do contrato de locação os valores dos aluguéis prevalentes devem ser o que as partes livremente pactuaram. Sobre a quantia atribuída aos encargos, se os embargantes discordavam do montante executado deveriam ter apresentado o que entendem devido, na forma do artigo 917, §3º, do diploma processual. Há dívida certa, exigível e líquida, fundada no contrato de locação assinado pelo contratante e por duas testemunhas, que autoriza a execução dos locativos, na forma do artigo 784, III e VIII, do Código Civil. Ausente qualquer hipótese do artigo 917, do código de processo civil, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0017946-08.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 22/10/2020; Pág. 296)
APELAÇÃO.
Seguro habitacional. Ação de indenização. Danos físicos em imóvel financiado pelo SFH. Preliminar de carência da ação afastada por falta de interesse de agir. Quitação do financiamento do imóvel que não afasta cobertura securitária por danos eventualmente ocorridos durante a vigência. Ilegitimidade passiva afastada. Seguradora que faz parte do pool de seguradoras do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente desta Câmara. Outros precedentes deste Tribunal. Prazo prescricional de comum de dez anos, a teor do art. 205 do CC/2002 ou de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1916. Impossibilidade de precisar a data em que surgiram os danos, pois são progressivos. Mérito. Vícios de construção apurados em laudo pericial. Vícios decorrentes de causas internas. Má qualidade dos materiais utilizados na obra. Ausência de cobertura. Cláusula que exclui a cobertura válida. Aplicação do disposto nos arts. 757 e 784, ambos do Código Civil. Inexistência de abusividade. Ausência de cobertura. Ação Improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0029368-55.2011.8.26.0071; Ac. 14121908; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 05/11/2020; DJESP 20/11/2020; Pág. 1968)
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por danos morais e materiais. Ação julgada improcedente. Danos físicos em imóvel. Imóvel adquirido do réu e financiado pela CEF. Vícios de construção apurados em laudo pericial. Vícios decorrentes de causas endógenas. Ausência de cobertura. Cláusula que exclui a cobertura válida. Aplicação do disposto nos arts. 757 e 784, ambos do Código Civil. Inexistência de abusividade. Ausência de cobertura. Ação Improcedente em relação à seguradora. Réu, vendedor do imóvel, que tem responsabilidade pelos vícios de construção. Laudo pericial sequer impugnado pelo apelado, que apurou a quantia de R$ 23.900,00, necessária para a realização das reformas necessárias. Danos morais. Não caracterizados. Pagamento de aluguel no período da reforma afastado. Manutenção que não demanda a desocupação do imóvel. Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente em relação a Minoru Kawamura e, improcedente em relação à Caixa Seguradora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002510-78.2013.8.26.0115; Ac. 14067109; Campo Limpo Paulista; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 19/10/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2206)
Indenização securitária. Imóveis populares, adquiridos nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação. Improcedência. Irresignação. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Negativa de indenizar fundada na cláusula que exclui a cobertura por vícios na construção. Cláusula limitativa de direitos que é válida e eficaz, alinhada ao disposto no art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de seguro que não admite interpretação extensiva, sendo da sua essência a delimitação da cobertura. Exegese do Art. 784 do Código Civil. Contrato de seguro habitacional que, ademais, tem por escopo garantir a integridade do imóvel enquanto este for a garantia da dívida, a fim de minimizar os riscos do agente financeiro. Solidez e qualidade da obra em prol do adquirente que deve ser objeto de seguro residencial ou então reclamado junto à construtora. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009325-81.2017.8.26.0132; Ac. 14037124; Catanduva; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/10/2020; DJESP 14/10/2020; Pág. 1916)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL.
Sentença de procedência. Cláusula do contrato de seguro que expressamente dispõe haver cobertura para riscos decorrentes de eventos de causa externa, excluindo expressamente danos causados por seus próprios componentes, sem que sobre ele atue força anormal. Laudo pericial conclusivo no que tange à vícios de construção causados pela má qualidade dos materiais empregados. Legalidade da exclusão. Inteligência do art. 784 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 0011596-45.2012.8.26.0071; Ac. 13894621; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/08/2020; DJESP 04/09/2020; Pág. 2507)
APELAÇÃO.
Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Apólice contratada no âmbito do SFH. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora. INCOMPETÊNCIA. Alegação da seguradora de que haveria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, o que imporia o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Rejeição. Questão que foi examinada e refutada em decisão saneadora, confirmada por este Colegiado em sede de agravo de instrumento, estando, por isso, preclusa, não comportando nova discussão. Ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, ante a inexistência de provas sobre o efetivo comprometimento do FCVS pela apólice contratada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Tese defendida pela seguradora no sentido de que não foi a responsável pelos danos relatados nos autos, tampouco pela regulação do sinistro, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela indenização pretendida pela apelada. Seguradora que, todavia, integra o pool de seguradoras que conjuntamente garantem a cobertura. Responsabilidade solidária entre as seguradoras, que autoriza seja qualquer delas judicialmente demandada para pagamento de indenização. Precedentes. Legitimidade de parte evidenciada. PRESCRIÇÃO. Arguição de que a prescrição ânua da pretensão inicial estaria consumada. Não ocorrência. Demanda que foi ajuizada antes que o contrato de financiamento fosse quitado (com consequente extinção do contrato de seguro), e antes que houvesse recusa (expressa ou tácita) de pagamento da indenização pela via extrajudicial. Termo inicial da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil que, diante das peculiaridades do caso concreto, não pode ser definido, sobretudo se considerados que os danos ao imóvel são progressivos e permanentes, não sendo possível definir-se uma data precisa em que iniciados. Precedentes. Prescrição, por isso, não consumada. MÉRITO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Negativa de cobertura em decorrência de cláusula que exclui o pagamento de indenização por vícios na construção. Cláusula limitativa de direitos que é válida e eficaz, alinhada ao disposto no art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de seguro que não admite interpretação extensiva, sendo da sua essência a delimitação da cobertura. Art. 784 do Código Civil. Contrato de seguro habitacional que, ademais, tem por escopo garantir o crédito imobiliário, e não a solidez e qualidade da obra, o que deve ser objeto de seguro residencial ou então reclamado junto à construtora. Exclusão de cobertura pertinente. Precedentes. Questão relativa à multa decendial que, nesse cenário, resta prejudicada. Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0007758-02.2016.8.26.0024; Ac. 13751986; Andradina; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 15/07/2020; DJESP 17/07/2020; Pág. 2988)
Ação de responsabilidade obrigacional securitária. Insurgência da autora contra a sentença de improcedência do pedido inicial. Não acolhimento. Responsabilização da seguradora por infortúnios que recaíram sobre o imóvel. Impossibilidade, diante das cláusulas da apólice de seguro habitacional vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. Exclusão de cobertura de danos causados por seus próprios componentes que afasta a responsabilidade da seguradora ré por vícios oriundos de falhas de construção, o que é o caso dos autos. Validade da cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária, com respaldo no art. 784 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1064304-19.2017.8.26.0576; Ac. 13535227; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 06/05/2020; DJESP 13/05/2020; Pág. 1872)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO COM PROVIMENTO FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Acórdão embargado que, por unanimidade, deu provimento à apelação da ora Embargante e julgou prejudicada a apelação dos Autores, reformando a sentença atacada para: (1) julgar improcedentes, em sua totalidade, os pedidos formulados na exordial; (2) condenar os sete Autores ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00 em 08.07.2009, data do ajuizamento, conforme fls. 02 e 26), na forma do Artigo 85, CPC/2015, pro rata, mas sob a condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça deferida aos Autores à fl. 142 dos autos; e (3) desconstituir a condenação da Seguradora-Ré a ressarcir a remuneração do assistente técnico contratado pelos Autores, diante da sucumbência total destes últimos. 2. Reconhecido, no acórdão embargado, que assiste razão à ora Embargante, com o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelos Autores em seu desfavor, resta inequívoca a falta de interesse recursal em opor embargos de declaração visando prequestionar o Artigo 784 do Código de Processo Civil, ao argumento, contraditório, de que o acórdão em questão ¿negou vigência ao art. 784 do Código Civil, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial¿, simplesmente porque o acórdão embargado não determinou o retorno dos autos à origem ou, tampouco, a produção de prova pericial, sendo, na verdade, totalmente favorável à ora Embargante. 3. Embargos de declaração da Ré (Sul América Companhia Nacional de Seguros) não conhecidos, diante da falta de interesse recursal constatada. (TRF 2ª R.; AC 0002328-49.2014.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 11/06/2019; DEJF 18/07/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELOS REQUERENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC.
1) Dos aclaratórios da Sul América Cia. Nacional de Seguros SA. : A questão acerca da competência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda está superada, havendo debate anterior e amparo em entendimento sob a sistemática de Recurso Repetitivo (EDCL no EDCL no EDCL no RESP nº 1.091.363/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014), inexistindo alterações. 2) Não houve omissão sobre o artigo do artigo 784 do CC/02, haja vista que a conclusão adotada foi a de que os danos físicos (cláusula 3ª), dentre os quais incluem-se os vícios de construção, estão inseridos na cobertura da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 3) A embargante limita-se a reiterar toda a argumentação já desferida em sua contestação e contrarrazões de apelação, sendo que os pontos essenciais à apreciação da causa foram enfrentados e refutados pelo órgão julgador, não se mostrando necessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, mormente, quando o julgador já encontra motivo suficiente para proferir decisão, como ocorreu no caso concreto. Precedente. 4) Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, CPC, inexistindo manifesta intenção de procrastinar o feito. 5) Embargos de declaração da Sul América Cia. Nacional de Seguros SA rejeitados. 6) Dos aclaratórios dos requerentes: Consabido que as despesas processuais abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico, conforme dispunha o art. 20, §2º, CPC/73 com igual redação no atual art. 84, NCPC. 7) Despiciendo mencionar que compete à parte vencida a responsabilidade por todos os encargos do processo, o que inclui o ressarcimento aos vencedores da remuneração do assistente técnico, conforme preconizado pelos artigos 84 e 95 do Novel Código Processual, isso desde que comprovado o efetivo pagamento antecipado de tal despesa nos autos. 8) Embargos de Declaração dos requerentes rejeitados. (TJES; ED-AP 0016911-32.2009.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 07/05/2019; DJES 17/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Acórdão objurgado não padeceu de quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado nos limites da controvérsia. II. No caso em tela, verificou-se que o Acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que, a despeito de o Laudo Técnico de Perícia de Engenharia Civil constatar, de forma inequívoca, a existência de danos estruturais no imóvel do Recorrido, por vícios construtivos, bem como, a propósito da inserção de cláusula contratual afastando, expressamente, o direito à cobertura securitária nessas situações específicas, não se pode afastar o direito do Autor à percepção do respectivo Seguro, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que se manifestou no sentido de que, (...) em virtude da natureza eminentemente social dos Contratos habitacionais, as suas cláusulas contratuais devem ser examinadas em benefício do Consumidor/Mutuário, de modo que, visando a preservação do bem imóvel que garante o financiamento, impondo, desse modo, declaração de nulidade da disposição contratual que exclua da proteção os danos físicos e as ameaças de desmoronamento resultantes de vícios construtivos. Portanto, não havendo vício de omissão no Acórdão embargado, restou afastada, por conseguinte, a alegação de violação aos dispostos nos artigos 441, 443, 757, 760, e 784, parágrafo único, todos do Código Civil. III. Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, os Embargos de Declaração não poderão conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de Recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, quando inexistentes os seus pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ED-Ap 0017170-25.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 23/04/2019; DJES 29/04/2019) Ver ementas semelhantes
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL.
1. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual. Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade ativa. Inépcia da inicial. Intervenção da Caixa Econômica federal. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Quitação dos contratos, aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. 2. Prescrição. Inocorrência. 3. Mérito. Vício de construção. Cobertura securitária. Multa decendial devida. Recurso improvido. 1. O Superior Tribunal de justiça em julgamento proferido nos EDCL nos EDCL no RESP nº 1.091.393/sc, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, reconheceu que o interesse da Caixa Econômica federal, como assistente simples, apto a deslocar a competência dos feitos relativos a seguro habitacional para a justiça federal, está sujeito a algumas condições, a saber: a existência de apólice pública; a prova de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice. Fesa. 2. Embora os contratos de seguro sejam do ramo 66, não restou provado o comprometimento do FCVS, consoante dicção da Lei nº 12.409/2011. Condições não verificadas, no caso dos autos. 3. A documentação carreada aos autos pela ora recorrente, igualmente não se apresenta hábil a comprovar a situação deficitária do fesa e nem comprometimento do FCVS, porquanto se cuidam de pareceres emitidos pela secretaria do tesouro nacional e procuradoria da Fazenda Nacional, sem que haja comprovação de que o balanço patrimonial do fundo tenha sido auditado por órgão de controle interno ou externo, que concluísse por situação deficitária. 4. Não reconhecida a pretensão recursal, ante a ausência de requisitos legais, não é competente a justiça federal, portanto não há ofensa ao art. 109, da Constituição Federal. 5. A relação entravada por meio da apólice securitária contratada quando da aquisição do imóvel do SFH perfaz-se entre mutuário e seguradora, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. 6. A quitação do contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrente de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a liberação da hipoteca. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso VI, do art. 485, do CPC. 7. A origem dos danos, se decorrentes ou não de vícios de construção ou de alterações nas estruturas originais dos imóveis, para efeito de eventual exclusão de cobertura securitária, é fato que interessa à seguradora comprovar; cabível a inversão do ônus da prova; aplicando-se, ainda o que prescreve o art. 373, II, do CPC. 8. Não havendo como se precisar a negativa da seguradora, não há falar em prescrição ânua do direito, afastando-se a hipótese do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. Prejudicial afastada. 9. Mérito. A existência de vício de construção, por si só, não exime a seguradora de responder pelo sinistro. A Súmula nº 58 deste egrégio tribunal de justiça estabelece que: a existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 10. Não restou provado pela seguradora que a gravidade dos problemas detectados foram decorrentes da má conservação do imóvel, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Não há falar em culpa concorrente ou excludente de cobertura, prevista no art. 1.459 do cc/1916 (art. 784 do cc/2002). 11. Constatada a hipótese de ameaça desmoronamento, o sinistro enquadra-se na previsão de cobertura da cláusula 3ª da apólice de seguro habitacional, surgindo daí o dever de indenizar, com fundamento no art. 1.432 do cc/1916 (art. 757 do cc/2002). 12. Assim, não se enquadrando a situação dos imóveis, objetos do litígio, nas hipóteses de riscos excluídos, elencados na cláusula 3.2 da apólice e, restando evidenciados os danos físicos e evolutivos, comprometedores da solidez e segurança da edificação, a cobertura securitária das edificações e o dever de indenizar mostram-se indiscutíveis. Logo, não há violação aos arts. 150, 186, 876, 884 e 945, do CC. 13. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal. Observância ao art. 412 e inadequação do art. 413, do CC. Considera-se devida da data da citação, quando em mora a seguradora. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é pacífica no sentido de que são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), as relações oriundas dos contratos de seguro habitacional adjetos ao sistema financeiro habitacional. 15 a remuneração do assistente técnico verba também integra as verbas sucumbenciais, a ser suportada pelo vencido, segundo dispõe o art. 84, caput e § 2º, do CPC. 16. Responsabilidade contratual. Termo inicial para incidência de juros de mora, a partir da data da citação, nos termos do art. 405, do CC e da correção monetária, da data da apresentação do laudo pericial com os valores apresentados. 17. Hipótese de majoração dos honorários advocatícios, para 15% do valor da condenação, consoante determina o art. 85, § 11º, do CPC vigente. 18. Recurso improvido. À unanimidade. (TJPE; APL 0007646-90.2013.8.17.1090; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 05/09/2019; DJEPE 19/09/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL.
1. Preliminares. Incompetência da Justiça Estadual. Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade ativa. Inépcia da inicial. Intervenção da Caixa Econômica federal. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Quitação dos contratos, aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. 2. Prescrição. Inocorrência. 3. Mérito. Vício de construção. Cobertura securitária. Multa decendial devida. Obrigação de comprovar utilização de recursos. Desnecessidade. Recurso improvido. 1. O Superior Tribunal de justiça em julgamento proferido nos EDCL nos EDCL no RESP nº 1.091.393/sc, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, reconheceu que o interesse da Caixa Econômica federal, como assistente simples, apto a deslocar a competência dos feitos relativos a seguro habitacional para a justiça federal, está sujeito a algumas condições, a saber: a existência de apólice pública; a prova de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice. Fesa. 2. Embora os contratos de seguro sejam do ramo 66, não restou provado o comprometimento do FCVS, consoante dicção da Lei nº 12.409/2011. Condições não verificadas, no caso dos autos. 3. A documentação carreada aos autos pela ora recorrente, igualmente não se apresenta hábil a comprovar a situação deficitária do fesa e nem comprometimento do FCVS, porquanto se cuidam de pareceres emitidos pela secretaria do tesouro nacional e procuradoria da Fazenda Nacional, sem que haja comprovação de que o balanço patrimonial do fundo tenha sido auditado por órgão de controle interno ou externo, que concluísse por situação deficitária. 4. Não reconhecida a pretensão recursal, ante a ausência de requisitos legais, não é competente a justiça federal, portanto não há ofensa ao art. 109, da Constituição Federal. 5. A relação entravada por meio da apólice securitária contratada quando da aquisição do imóvel do SFH perfaz-se entre mutuário e seguradora, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. 6. A quitação do contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrente de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a liberação da hipoteca. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso VI, do art. 485, do CPC. 7. A aquisição de imóvel a terceiros, sem a autorização da financiadora (contrato de gaveta) não afasta a legitimidade dos adquirentes para pleitearem a indenização securitária. O seguro vincula-se ao imóvel e não ao mutuário, que paga o prêmio à financeira. Súmulas nºs 56 e 59 deste egrégio tribunal. Rejeitada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é pacífica no sentido de que são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), as relações oriundas dos contratos de seguro habitacional adjetos ao sistema financeiro habitacional. 9. A origem dos danos, se decorrentes ou não de vícios de construção ou de alterações nas estruturas originais dos imóveis, para efeito de eventual exclusão de cobertura securitária, é fato que interessa à seguradora comprovar; cabível a inversão do ônus da prova; aplicando-se, ainda o que prescreve o art. 373, II, do cpc/73. 10. Não havendo como se precisar a negativa da seguradora, não há falar em prescrição ânua do direito, afastando-se a hipótese do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. Prejudicial afastada. 1. O Superior Tribunal de justiça em julgamento proferido nos EDCL nos EDCL no RESP nº 1.091.393/sc, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, reconheceu que o interesse da Caixa Econômica federal, como assistente simples, apto a deslocar a competência dos feitos relativos a seguro habitacional para a justiça federal, está sujeito a algumas condições, a saber: a existência de apólice pública; a prova de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice. Fesa. 11. Mérito. A existência de vício de construção, por si só, não exime a seguradora de responder pelo sinistro. A Súmula nº 58 deste egrégio tribunal de justiça estabelece que: a existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 12. Não restou provado pela seguradora que a gravidade dos problemas detectados foram decorrentes da má conservação dos imóveis, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 333, II, do CPC. Não há falar em culpa concorrente ou excludente de cobertura, prevista no art. 1.459 do cc/1916 (art. 784 do cc/2002). 13. Constatada a hipótese de ameaça desmoronamento, o sinistro enquadra-se na previsão de cobertura da cláusula 3ª da apólice de seguro habitacional, surgindo daí o dever de indenizar, com fundamento no art. 1.432 do cc/1916 (art. 757 do cc/2002). 14. Assim, não se enquadrando a situação dos imóveis, objetos do litígio, nas hipóteses de riscos excluídos, elencados na cláusula 3.2 da apólice e, restando evidenciados os danos físicos e evolutivos, comprometedores da solidez e segurança da edificação, a cobertura securitária das edificações e o dever de indenizar mostram-se indiscutíveis. Logo, não há violação aos arts. 150, 186, 876, 884 e 945, do CC. 15. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal. Observância ao art. 412 e inadequação do art. 413, do CC. Edição nº 147/2019 Recife. PE, terça-feira, 13 de agosto de 2019 170 16. Tendo em vista o grande tempo despendido no trabalho, sua qualidade e grau de zelo profissional frente à complexidade do caso, percentual de honorários advocatícios, deve ser de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, CPC, o que faço também considerando o que prescreve o art. 85, §11º, do CPC, já que a seguradora foi vencida em grau recursal. 17. Recurso improvido. À unanimidade. (TJPE; APL 0019710-02.2013.8.17.0810; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 11/07/2019; DJEPE 13/08/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL.
1. Preliminares. Agravo retido. Reconsideração. Perda do objeto. Prejudicado. Incompetência da Justiça Estadual. Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade ativa. Inépcia da inicial. Intervenção da Caixa Econômica federal. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Quitação dos contratos, aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. 2. Prescrição. Inocorrência. 3. Mérito. Vício de construção. Cobertura securitária. Multa decendial devida. Majoração dos honorários ante a sucumbência recursal. Recurso improvido. 1. O Superior Tribunal de justiça em julgamento proferido nos EDCL nos EDCL no RESP nº 1.091.393/sc, submetido ao rito do art. 543-c do CPC, reconheceu que o interesse da Caixa Econômica federal, como assistente simples, apto a deslocar a competência dos feitos relativos a seguro habitacional para a justiça federal, está sujeito a algumas condições, a saber: a existência de apólice pública; a prova de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice. Fesa. 2. Embora os contratos de seguro sejam do ramo 66, não restou provado o comprometimento do FCVS, consoante dicção da Lei nº 12.409/2011. Condições não verificadas, no caso dos autos. 3. A documentação carreada aos autos pela ora recorrente, igualmente não se apresenta hábil a comprovar a situação deficitária do fesa e nem comprometimento do FCVS, porquanto se cuidam de pareceres emitidos pela secretaria do tesouro nacional e procuradoria da Fazenda Nacional, sem que haja comprovação de que o balanço patrimonial do fundo tenha sido auditado por órgão de controle interno ou externo, que concluísse por situação deficitária. 4. Não reconhecida a pretensão recursal, ante a ausência de requisitos legais, não é competente a justiça federal, portanto não há ofensa ao art. 109, da Constituição Federal. 5. A relação entravada por meio da apólice securitária contratada quando da aquisição do imóvel do SFH perfaz-se entre mutuário e seguradora, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo desta lide. 6. A quitação do contrato não retira do mutuário a legitimidade para pleitear reparação de danos decorrente de vícios de construção, uma vez que o defeito é contemporâneo à edificação do imóvel, momento em que a cobertura subsistia, pouco importando se os contratos já estão quitados, com a liberação da hipoteca. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no inciso VI, do art. 485, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é pacífica no sentido de que são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), as relações oriundas dos contratos de seguro habitacional adjetos ao sistema financeiro habitacional. 8. A origem dos danos, se decorrentes ou não de vícios de construção ou de alterações nas estruturas originais dos imóveis, para efeito de eventual exclusão de cobertura securitária, é fato que interessa à seguradora comprovar; cabível a inversão do ônus da prova; aplicando-se, ainda o que prescreve o art. 373, II, do cpc/73. 9. Não havendo como se precisar a negativa da seguradora, não há falar em prescrição ânua do direito, afastando-se a hipótese do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. Prejudicial afastada. 10. Mérito. A existência de vício de construção, por si só, não exime a seguradora de responder pelo sinistro. A Súmula nº 58 deste egrégio tribunal de justiça estabelece que: a existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional. 11. Não restou provado pela seguradora que a gravidade dos problemas detectados foram decorrentes da má conservação do imóvel, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 333, II, do CPC. Não há falar em culpa concorrente ou excludente de cobertura, prevista no art. 1.459 do cc/1916 (art. 784 do cc/2002). 12. Constatada a hipótese de ameaça desmoronamento, o sinistro enquadra-se na previsão de cobertura da cláusula 3ª da apólice de seguro habitacional, surgindo daí o dever de indenizar, com fundamento no art. 1.432 do cc/1916 (art. 757 do cc/2002). 13. Assim, não se enquadrando a situação dos imóveis, objetos do litígio, nas hipóteses de riscos excluídos, elencados na cláusula 3.2 da apólice e, restando evidenciados os danos físicos e evolutivos, comprometedores da solidez e segurança da edificação, a cobertura securitária das edificações e o dever de indenizar mostram-se indiscutíveis. Logo, não há violação aos arts. 150, 186, 876, 884 e 945, do CC. 14. É devida a multa decendial ao mutuário, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal. Observância ao art. 412 e inadequação do art. 413, do CC. 15. Não havendo qualquer reconvenção da seguradora requerendo a fixação de obrigação de fazer à mutuária, tampouco, a transmissão de propriedade (adjudicação), em caso de a indenização não ser utilizada para os reparos no imóvel segurado, não há falar em tal imposição. 16. De consequência, tendo em vista a sucumbência recursal, restaram majorados os honorários advocatícios, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 17. Recurso improvido. À unanimidade. (TJPE; APL 0009595-86.2012.8.17.1090; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 14/03/2019; DJEPE 04/04/2019)
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