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Art 787 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento deperdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§ 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fatoao segurador.

§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ouconfessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lodiretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência dalide ao segurador.

§ 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro,se o segurador for insolvente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.

I. Inovação recursal. Inadmissibilidade. O requerido, ora apelante, apresenta novas alegações e pedidos que não foram formulados perante o juízo a quo, quando da oferta da contestação, em atenção ao princípio da eventualidade, configurando inovação recursal, o que afastada a análise por este juízo ad quem, por caracterizar supressão de instância. II. Seguro de danos. Condutor eventual. O fato do veículo sinistrado estar sendo conduzido pela esposa do beneficiário do seguro, no momento do sinistro, não retira o direito ao pagamento da indenização. Como realizado pela seguradora, por se tratar de condutora eventual mencionada na apólice. III. Acordo com o segurado sem anuência da seguradora. Ausência de prova. Embora o art. 787, § 2º, do Código Civil, proíba ao segurado, sem expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo tocante ao objeto segurado, o requerido/apelante não comprovou ter realizado pagamento ao beneficiário, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do CPC. lV. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5436356-92.2019.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 08/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 4175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. ACORDO FIRMADO SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INCLUSÃO DE OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL EM FACE DA SEGURADORA.

1. Conforme se extrai do exame dos autos originários, os réus/denunciantes somente foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, inexistindo, portanto, responsabilidade da seguradora denunciada, diante da inexistência de cobertura contratada na apólice. 2. Nos termos da interpretação conferida pelo STJ ao § 2º do art. 787 do Código Civil, a vedação a que o segurado firme transação com o terceiro prejudicado, ou indenize-o diretamente, sem anuência expressa do segurador, não tem o condão de afastar o direito à indenização do segurado que estiver de boa-fé e tenha agido com probidade. 3. No caso em apreço, não há como reconhecer a boa-fé dos exequentes/impugnados, pois, em manifesto prejuízo à seguradora litisdenunciada, firmaram acordo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, no qual incluíram verbas indenizatórias que nem sequer foram objeto de pedido na petição inicial (danos materiais e lucros cessantes), a fim de buscar o ressarcimento de quantias pagas que, na realidade, dizem respeito às indenizações por danos morais arbitradas em favor das autoras ELISA e CLARISSA. 4. Por tais fundamentos, inexiste qualquer obrigação de pagamento da seguradora, devendo ser mantida a decisão que acolheu a impugnação à fase de cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0015023-10.2022.8.21.7000; Proc 70085655348; Tapera; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/09/2022; DJERS 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONSERTO DE VEÍCULO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No presente caso, tem-se por razoáveis e relevantes as alegações da agravante, já que consta no contrato de seguro a cobertura para danos materiais de terceiros, conforme consta no ramo 53 da avença constante na fl. 24 dos autos. 2. Como é cediço, a obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato da ocorrência do sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado, a qual restou demonstrada, afinal colidiu com um veículo fiat strada/working, vermelho, de placa nyx-8181, que estava estacionado. 3. Dito isto, resta evidente que o juízo a quo deveria ter aplicado o disposto no art. 787 do CC/2002. 4. Ademais, como bem pontuou o Enunciado nº 544 da VI jornada de direito civil do conselho da justiça federal o seguro de responsabilidade civil garante tanto o segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade como a vítima que tem direito à indenização, no caso, o terceiro interessado. 5. In casu, a medida não se mostra irreversível, já que o seu deferimento ficará condicionada à prestação de caução, ausente, portanto, prejuízo para a parte contrária, ora agravada, afinal a garantia dada pela agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha a causar à agravada, caso o pleito autoral seja julgado improcedente, conforme prevê o art. 302, I, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJCE; AI 0633958-51.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 308)

 

CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. ART. 787, §2º DO CCB.

1. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos do §2º do art. 787 do Código Civil, É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Dessa forma, a mera confissão por parte do segurado não tem eficácia em face da seguradora, fazendo-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para aferição da culpa do segurado, a qual não restou evidenciada na presente hipótese. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07038.79-58.2021.8.07.0004; Ac. 160.0796; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO. ART. 787, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMILA Nº. 529, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº. 537, DO COLENDOP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTILA. RECURSO DESPROVIDO.

O pagamento de indenização securitária pressupõe prévio reconhecimento da responsabilidade do segurado pelos danos provocados ao terceiro, não bastando a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. (TJES; AC 0000293-83.2016.8.08.0042; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/06/2022; DJES 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

I. É vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência da seguradora, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. II. No seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora se obriga a ressarcir o segurado dos prejuízos econômicos que venha a sofrer por danos causados a terceiro, não sendo possível pedido de complementação de indenização exclusivamente em face da seguradora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO; AC 0126850-67.2016.8.09.0146; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 26/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 600)

 

APELAÇÃO. SEGURO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. CONDIÇÕES DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

1. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (artigo 787 do Código Civil). 2. Inexistindo reclamação feita por terceiro contra a segurada, nos termos da apólice do seguro na modalidade D&O, ausente o dever de indenizar. (TJMG; APCV 5011952-23.2016.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADA X RESSEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ANTERIOR MOVIDA POR PASSAGEIRO CONTRA A EMPRESA DE ÔNIBUS SEGURADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE RESSEGURO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZATIVA NO CONTRATO DE RESSEGURO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR 126/07. PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES MEDIANTE ACORDO JUDICIAL FEITO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA E DA RESSEGURADORA. ARTIGO 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA EMPRESA SEGURADA E DO PREJUÍZO DA SEGURADORA OU DA RESSEGURADORA.

1. Havendo cláusula contratual autorizativa expressa no contrato de resseguro, o pagamento da indenização securitária deve ser feito diretamente pelo ressegurador ao segurado, caso ocorra a insolvência, a decretação de liquidação ou a falência da seguradora. Inteligência do inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar 126/07. 2. Consequentemente, e porque a devedora já não é mais a seguradora em liquidação extrajudicial, mas sim a empresa resseguradora, o crédito decorrente da existência do contrato de resseguro e da indenização securitária que busca a empresa segurada, ora autora/apelada, não há que se falar em habilitação do crédito no aludido procedimento administrativo. 3. O segurado que realiza acordo com terceiro envolvido em acidente de trânsito ou com a própria seguradora deste só perderá o direito ao ressarcimento por sua própria seguradora se restarem comprovados a sua má-fé e o prejuízo da sua seguradora. Inteligência do 2º do art. 787 c/c 422 do Código Civil. (TJMG; APCV 5057835-48.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 23/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM VEÍCULO SEGURADO. APÓLICE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO AUSENTE. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECUTÁRIA.

Nos termos do art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado à terceiro. Os riscos assumidos pelo segurado são os constantes na apólice (contrato de seguro) que contêm um conjunto de cláusulas contratuais, chamadas, em conjunto, condições contratuais. Assim, somente se as cláusulas forem ambíguas, contraditórias ou dúbias é que poderão ser tidas como abusivas. Se o autor não se enquadra nos requisitos necessários à concessão da cobertura indenizatória, porquanto, de acordo com a apólice, a cobertura é limitada a danos causados a terceiros, não ocupantes do veículo objeto da contratação, não há que se falar em pagamento de indenização securitária. (TJMG; APCV 0147786-70.2013.8.13.0223; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 30/06/2022; DJEMG 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO PELOS VALORES DESEMBOLSADOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

Tendo em vista o princípio da boa fé objetiva deve ser relativizada a norma prevista no art. 787, § 2º, do Código Civil que proíbe ao segurado reconhecer sua responsabilidade e transigir, judicial ou extrajudicialmente, sem anuência da seguradora, posto que a perda da garantia securitária deve ocorrer apenas nos casos em que houver efetivo prejuízo à seguradora. Observado que na hipótese houve um significativo decréscimo do valor da indenização através do acordo firmado entre o causador do acidente e a família da vítima do acidente de trânsito, é dever da seguradora ressarcir ao segurado os valores relativos às coberturas contratadas, observados os limites da apólice. (TJMG; APCV 5001662-23.2019.8.13.0223; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ACORDO. MÁ-FÉ VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

O segurado não pode transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Inteligência do art. 787, §2º do Código Civil). (TJMG; APCV 2971340-45.2014.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 16/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO COMPROVAÇAO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS A TERCEIROS. ACORDOS CELEBRADOS ENTRE O SEGURADO E TERCEIROS PREJUDICADOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. REEMBOLSO DEVIDO. ARTIGO 787, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Para que possa ser considerado causa excludente da obrigação de pagar indenização securitária, é indispensável a prova de que o sinistro ocorreu em decorrência direta do excesso de velocidade, qualificando-se como causa determinante do evento sinistro, e que ela tenha sido promovida de modo intencional, com a vontade dirigida para tanto. A interpretação do art. 787, §2º, do Código Civil, deve ser realizada de forma restritiva, vez que visa, apenas, resguardar o segurador de um ressarcimento indevido, como o decorrente de fraude, ou exagerado, a ensejar prejuízos à seguradora. Destarte, a falta de anuência da seguradora, não exclui, automaticamente, o direito de reembolso aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora. (TJMG; APCV 5000932-12.2019.8.13.0223; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO TERCEIRO PARA, SÓ ASSIM, PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA INCÊNDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA PAUTADA EM SUPOSTA MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. SINISTRO OCORRIDO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA EM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA ANTES DE CONCRETIZAR O PACTO POIS, ASSIM NÃO FAZENDO, ASSUME O RISCO POR SUA DESÍDIA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com o § 2º do artigo 782 do Código Civil, É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador, não se mostrando plausível exigir o prévio pagamento ao terceiro para, só então, pleitear o pagamento securitário. 2. Considerando que a seguradora aceitou concretizar o contrato sem qualquer objeção quanto ao estado do veículo, não é razoável que meses após a contratação se recuse a pagar a indenização securitária ao argumento de má conservação do bem. (TJPR; ApCiv 0084881-17.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 14/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. RCTR-C. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AVERBAÇÃO PRÉVIA. REALIZAÇÃO APÓS O INÍCIO DO TRAJETO. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO POSTERIOR REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. SINISTRO POSTERIOR À AVERBAÇÃO. ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como exigir do segurado o prévio pagamento ao terceiro prejudicado, em atenção ao que determina o art. 787, § 2º do Código Civil. Tratando-se a requerente da própria empresa segurada, não há que se falar em sua ilegitimidade para realizar a cobrança relativa ao contrato de seguro por ela mesma contratado. 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso. 3. 2. Em se tratando de apólice aberta, mostra-se imprescindível a averbação de todos os embarques, ante o princípio da globalidade, de modo que o desprezo ao referido princípio enseja o afastamento da cobertura contratual, exceto na hipótese em que a não averbação decorrer de mero equívoco de boa-fé, não sendo lídimo ao segurado averbar apenas os embarques de maior risco, visto que tal importará em desequilíbrio do fundo constituído pelos prêmios pagos. Precedente. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula nº 568 desta Corte. (AgInt no RESP nº 1.913.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) 4. Evidenciada a boa-fé do segurado, dadas as peculiaridades do caso concreto, é de se reconhecer o direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada. (TJPR; ApCiv 0023182-30.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/07/2022; DJPR 03/08/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO), SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. ART. 782, § 2ª DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO À SEGURADORA. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Apesar do caráter protetor do § 2º do art. 787 do Código Civil, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado porque os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e no caso em tela não surgiram indícios de que o segurado e terceiro tenham agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. (TJPR; ApCiv 0039270-70.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE SEGURO DE FROTA.

Acordo celebrado com passageira sem a participação da seguradora. Valor condizente com os danos sofridos. Ausência de má-fé. Inaplicabilidade da regra do art. 787, § 2º do Código Civil. Precedentes do STJ e deste tribunal. Cláusula de exclusão da cobertura em razão de acordo celebrado sem a participação da seguradora. Interpretação restritiva das cláusulas contratuais limitativas. Aplicabilidade do CDC. Dever de indenizar que se limita aos valores contratados na apólice de seguro. Valor contratado na apólice acrescido do valor agregado previsto nas condições gerais. Sentença reformada. Redistribuição dos honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003627-90.2020.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 15/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. ROUBO DE CARGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO TERCEIRO PARA, SÓ ASSIM, PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 787, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SEGURADORA QUE ASSUMIU O RISCO PELO CONTRATO PACTUADO COM A TRANSPORTADORA SEGURADA. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA ROUBO. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. De acordo com o § 2º do artigo 782 do Código Civil, É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. , não se mostrando plausível exigir o prévio pagamento ao terceiro para, só então, pleitear o pagamento securitário. 2. Considerando que existiam cláusulas nas condições gerais divergentes das informações constantes no certificado individual, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 473 da legislação civil. (TJPR; ApCiv 0008424-03.2016.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. CORRETORA DE SEGUROS QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIA FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA. FINALIDADE CONTRATUAL DE ASSEGURAR O CAPITAL DA AUTORA DE EVENTUAIS DANOS QUE PUDESSE SOFRER. COLOCAÇÃO DE FIM NA CADEIA PRODUTIVA. QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. CONTRATO DE SEGURO EM APREÇO ASSEMELHADO AOS COMERCIALIZADOS PELA REQUERENTE, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA VULNERÁVEL FRENTE À REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE NÃO TERIA APRECIADO ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. FALHA PROFISSIONAL DA DEMANDANTE NÃO OBSERVADA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO DE SEU CLIENTE QUE ABRANGEU SOMENTE ROUBO E INCÊNDIO, EXCLUINDO COLISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DA COBERTURA TOTAL. RENOVAÇÃO DE APÓLICE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS ANTERIORES. NÃO ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, PELA AUTORA, DA FATURA/DUPLICATA DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS REFERENTE AO REPARO DA CAMIONETE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS HAVIDOS NO VEÍCULO EM QUESTÃO. PAGAMENTO DOS REPAROS PELA REQUERENTE, CASO RECONHECIDO, QUE VIOLA A VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ARTIGO 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E NA CLÁUSULA 8.11 DAS CONDIÇÕES GERAIS. REALIZAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DA SEGURADORA DEMANDADA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a demandante se utilizado, como destinatária final, de contrato de seguro de responsabilidade civil, cuja finalidade visava assegurar o seu capital de possíveis danos que pudesse sofrer, colocando-se um fim na cadeia produtiva, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossível a inversão do ônus da prova, uma vez que o contrato em tela se assemelha aos comercializados pela autora, que não pode ser, assim, considerada vulnerável frente à requerida. 3. Não estando o magistrado obrigado a se manifestar, de maneira expressa, acerca de questionamento ou fundamento apresentado pela demandada incapazes de alterar a conclusão a que chegou, resta afastada a alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 4. Considerando que o contrato de seguro de veículo do cliente da requerente abrangeu apenas roubo e incêndio, excluindo colisão, e que não restaram comprovados: A) a pretensão de contratação da cobertura total, tendo a apólice, inclusive, sido renovada com as mesmas características, sem a adequação das cláusulas contratais; b) o pagamento, pela demandante, da duplicata dos produtos e/ou serviços realizados para o reparo da camionete; e c) a extensão dos danos havidos no mencionado veículo; acrescido de fato de que, em se entendendo pela existência do sinistro e dos danos, o pagamento dos reparos em tela pela autora, sem a prévia anuência da seguradora requerida viola, expressamente, o previsto no artigo 787, § 2º, do Código Civil, e na cláusula 8.11 das Condições Gerais do contrato de seguro em exame, imperioso concluir pela inocorrência de falha profissional indenizável. 5. Diante da improcedência integral dos pleitos contidos na exordial, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se a verba honorária, devida ao procurador da demandada, em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante preconizado pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Diante do provimento do apelo, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR; ApCiv 0006329-84.2020.8.16.0170; Toledo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 04/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE.

Cumprimento das comunicações formais previstas no contrato. Controvérsia das partes acerca do valor da indenização securitária. Realização de acordo extrajudicial entre a segurada autora e sua cliente, sem anuência da seguradora ré. Valor indenizatório que deve corresponder ao prejuízo indenizável efetiva e diretamente decorrente do "ato danoso". Sentença de procedência reformada. Falha profissional da sociedade de advogados autora, consubstanciada na não apresentação de defesa técnica processual, em ação de regresso ajuizada por liquigás distribuidora s/a em desfavor de sua cliente, sul américa companhia nacional de seguros, em cuja fase de cumprimento de sentença deixou de apresentar impugnação a bloqueio judicial, assim como arguição de nulidade de citação e de alegar o exaurimento das garantias previstas na respectiva apólice de seguro, entre outras teses. Fato caracterizado no contrato de seguro como "ato danoso", coberto pela apólice vigente entre as partes, passível de produzir prejuízo indenizável. Segurada (casaes e Almeida), que visa ao recebimento de indenização correspondente ao valor integral da condenação imposta à cliente na aludida ação de regresso. Tese por esta aduzida no sentido de que a apresentação de defesa processual técnica oportuna, naquele processo, teria o condão de reverter o julgado. Seguradora ré, que, em contraposição, considera improvável a reversão da sentença proferida na ação de regresso, ainda que utilizada a mencionada defesa técnica à época dos fatos. Reconhecimento administrativo e depósito espontâneo da indenização securitária, pela ré, contudo em valor inferior ao pretendido pela sociedade de advogados segurada. Acordo extrajudicial realizado pela segurada e sua cliente, sem a anuência da seguradora, cujos termos não vinculam esta última, tampouco influem na quantificação do prejuízo indenizável. Cláusula 2.1, da apólice objeto da lide, que prevê ser o objetivo do seguro "garantir ao segurado o pagamento ou o reembolso pela seguradora de prejuízos indenizáveis relacionados a atos danosos resultantes de riscos cobertos pelos quais o segurado venha a ser responsabilizado por sentença judicial transitada em julgado, sentença arbitral da qual não caiba mais recurso ou em acordo autorizado previamente e de modo expresso pela seguradora". Sociedade de advogados demandante que celebrou acordo com sua cliente por mera liberalidade, sem qualquer imposição por sentença ou acordo anuído pela seguradora ré. Aplicação do § 2º, do artigo 787, do Código Civil. Indenização securitária, cujo valor adequado deve corresponder ao efetivo prejuízo, diretamente causado pela falha profissional da sociedade segurada. Reforma da sentença que se impõe, vez que correto o valor da indenização securitária depositado pela seguradora demandada. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0270468-07.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 25/01/2022; Pág. 515)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Nos contratos de seguro por responsabilidade civil, o segurado busca transferir ao segurador as consequências civis de seus atos ou omissões danosas a terceiro, de forma a proteger o patrimônio pessoal. No entanto, não pode o segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme prevê expressamente o contrato entabulado e, ainda, o § 2º do art. 787 do Código Civil. - Entendimento do STJ de que a vedação contratual não importa em imediata perda do direito/garantia, desde que haja prova de que o segurado tenha agido de boa-fé e sem causar prejuízo desmedido e efetivo à seguradora, o que falta na situação em tela. - No caso em comento, inexiste decisão judicial da esfera trabalhista a respeito da responsabilidade da empresa autora, pois a reclamatória trabalhista fora extinta pela realização de transação voluntária entre as partes, após a instrução processual. Caso em que não fora possibilitada a anuência da seguradora a respeito do acordo, com ofensa ao que prevê o contrato firmado e a legislação civil em vigor. Afora isto, a instrução do processo trabalhista traz evidências claras de que o acidente de trabalho fora causado por falha no dispositivo de segurança do maquinário da empresa, circunstância que afasta, de forma objetiva, a cobertura contratual. - Ausência de nulidades ou abusividades contratuais. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais majorados. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5001488-12.2019.8.21.0087; Campo Bom; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 28/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE SEGURADO E TERCEIRO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DA SEGURADORA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 787, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO QUE DECORRE SOBRETUDO DE LEI CUJA OBEDIÊNCIA A NINGUÉM É DADO ESCUSAR-SE ALEGANDO DESCONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

De todo claro o texto do artigo 787, §2º, do Código Civil: É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Consoante se estuda nos bancos das faculdades de Direito, é quando menos esperável que não se utilize o legislador de palavras vãs. Assim é que a palavra defeso escrita logo no início do dispositivo está a impor proibição elementar à conduta claramente lá vedada. O comando proibitório é, pois, bastante claro e específico: O segurado não pode, sem expressa autorização do segurador, reconhecer sua responsabilidade e indenizar diretamente o terceiro prejudicado. Se o fizer, não lhe cabe exigir da seguradora o cumprimento de obrigação relacionada a contrato e a texto de Lei que ele, segurado, tratou de descumprir. (TJSC; APL 0301860-64.2014.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 01/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. PRETENSÃO DE COMPELIR A SEGURADORA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE QUE INEXISTE QUALQUER RESSALVA DE QUE O SEGURO CONTRATADO NÃO COBRIRIA FURTO. INSUBSISTÊNCIA. APÓLICE DISPONIBILIZADA AO RECORRENTE QUE DEIXAVA CLARA A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO AO CASCO E CARROCERIA, ATRIBUINDO VALOR NULO AOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, AOS PRÊMIOS E ÀS FRANQUIAS DESTES ITENS. MODALIDADE ADQUIRIDA QUE ASSEGURAVA INDENIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE (ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 A apólice, na qualidade de documento que configura o instrumento da relação contratual, deve conter expressamente as condições do seguro contratado. 2 A restritividade é característica essencial dos contratos de seguro, uma vez que garante ao segurado o recebimento da devida indenização em conformidade com os termos efetivamente pactuados, salvaguardando-se o mutualismo e a boa-fé. 3 É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil facultativo (CC, art. 787), cujo o intuito é a proteção de bens de terceiros. 4 Inexistindo previsão específica na apólice de cobertura para danos no bem do segurado, não há se falar em indenização desta natureza. (...) (TJSC, Apelação nº 0312402-98.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). (TJSC; RCív 5052028-62.2021.8.24.0038; Relª Des. Margani de Mello; Julg. 19/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Necessidade de existência dos vícios previstos no art. 1022 do novo código de processo civil. Alegação de contrariedade aos arts. 787 e 944, do Código Civil e Súmula nº 537, do STJ. Inocorrência. Acórdão devidamente fundamentado. Recurso com fins de reexame. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202200707808; Ac. 18126/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 15/06/2022)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. CULPA INCONTROVERSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE FORMA INTENCIONAL POR PARTE DO SEGURADO (MÁ-FÉ). INCONSISTÊNCIA DA NEGATIVA À COBERTURA DO SINISTRO (PERDA TOTAL DO VEÍCULO). IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, BEM COMO A DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Não demonstrados os alegados riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca da (in) viabilidade da seguradora, ora recorrente, de arcar com a reparação de danos de forma solidária, sob o fundamento de agravamento do risco por parte do segurado (manobra irregular em rodovia. BR 040). III. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) houve atendimento à Recorrida/Autora por parte desta Cia. , com consequente regulação do sinistro, mas com posterior negativa de indenização securitária, haja vista que restou constatado o agravamento do risco pelo condutor do veículo segurado, com consequente perda de direitos e cancelamento da Apólice de Seguro, isentando, portanto, a Cia. , no dever de indenizar; (b) quando se reconhece o agravamento do risco, o Contrato de Seguro é cancelado e não há que se falar em qualquer pagamento de indenização garantido pelo mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito do Segurado; (c) a responsabilidade em indenizar a parte Autora/Recorrida é exclusiva do Segurado, o qual causou o acidente e os consequentes danos por meio de ato praticado por agravamento do risco e, consequentemente, não há responsabilidade da Seguradora, ora Recorrente (d) caso se mantenha a responsabilidade da Cia. , ora Recorrente, necessário se faz reconhecer sua sub-rogação na propriedade do salvado, o qual deverá se encontrar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (e) não se cumula juros taxa SELIC com correção monetária e, portanto, não há que se falar em aplicação de correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do recebedor da indenização. lV. Incontroversa a culpa exclusiva pelo sinistro, a parte requerente (terceira prejudicada) deve ser indenizada pelos danos, devidamente comprovados, decorrentes do acidente de trânsito (CC, artigo 186 e 944). No ponto, não há de se falar em ausência de solidariedade, pois a seguradora responde, conjuntamente com o segurado, pelos danos causados a terceiro (CC, art. 787 c/c Súmula nº 537 do STJ) (RESP 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012). V. No caso concreto, a despeito de o condutor do veículo segurado ser o responsável pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, a recorrente não comprovou, de forma contundente, que este teria agravado intencionalmente o risco (má-fé), uma vez que tal circunstância não pode ser presumida. Logo, exsurge a abusividade da recusa à cobertura, sob a singela invocação de cláusula excludente (Cláusula 6.1.1, h). VI. Desse modo, evidenciada o sinistro (perda total do veículo), é dever da seguradora arcar com a indenização securitária (CC, artigo 765 e 776), acrescida de correção monetária e juros desde o evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). VII. Lado outro, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte requerente, fica resguardado o direito da seguradora à transferência do salvado (sub-rogação), livre e desembaraçado de quaisquer ônus. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido para resguardar o direito da seguradora de transferência do salvado, nos moldes do item VII da presente ementa. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07026.00-28.2021.8.07.0007; Ac. 141.2476; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVENTO CAUSADO POR VEÍCULO FURTADO.

Sentença de procedência. Inconformismo da proprietária do automóvel. Insistência quanto à caracterização de caso fortuito. Não acolhimento. Parte recorrente que confiou o bem para seu filho e este, por seu turno, emprestou o automóvel para terceiro. Chaves deixadas em uma mesa de bar. Desídia relevante. Evento previsível e resistível. Ressarcimento devido. Cláusula expressa no contrato de seguro de exclusão de cobertura a terceiros no caso de ato decorrente de furto do veículo segurado. Validade. Exegese do art. 787 do Código Civil. Sentença escorreita e mantida por seus próprios fundamentos. (JECSC; RCív 0301634-83.2018.8.24.0033; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 26/07/2022)

 

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