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Art 790 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sobpena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o seguradoé cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.

Observadas. Decadência. Não reconhecida. Demanda pessoal. Anulação de negócio jurídico. Arts. 158 a 165, 171, inciso II e 178, inciso II todos do CC. Ato fraudulento. Reconhecimento. Cessão de direitos hereditários. Fraude verificada. Anulação da escritura pública. Dívida contraída pelo casal, revertida em benefício da família. Responsabilidade solidária. Arts. 1643 e 1.644 do CC. Art. 790, inciso IV do CPC. Incidente. Regime jurídico da solidariedade independentemente do regime de casamento. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0011620-97.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 24/03/2021; DJPR 24/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE EQUIPAMENTOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA.

Rejeição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócio no polo passivo da execução ante a ausência de transformação da empresa ou de inclusão de novo sócio em cento e oitenta dias. Inteligência do art. 1.033, inc. IV do Código Civil. Pedido de inclusão no polo passivo da esposa do sócio remanescente. Obrigação constituída em favor da empresa e não em benefício da família. Art. 790, inc. II, do Código Civil. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2089941-63.2019.8.26.0000; Ac. 12551597; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 31/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 2796)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 133 CPC.

1. O redirecionamento da execução fiscal prescinde do incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no novel CPC. 2. Não há confundir levantamento do véu corporativo. lifting the corporate veil/disregard of legal entity (art. 50 do CC; art. 790, VI, CPC). com imputação de responsabilidade pessoal ou solidária por Lei especial (art. 790, II, CPC; art. 135, III, CTN; art. 30, IX, da Lei nº 8.212/1991; art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 e art. 158 da Lei nº 6.404/1976; Súmula nº 435/STJ). 3. Ainda, a Lei nº 6.830/1980 possui disciplina própria para a defesa do executado (arts 4º, VI; 8º; 16), tendo o diploma adjetivo civil apenas aplicação subsidiária, no que não for incompatível com a Lei de Execuções Fiscais (art. 1º): lex posterior generalis non derogat priori specialis (art. 2º, §2º, da LINDB). 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; Rec. 0021824-34.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 25/07/2017; DEJF 28/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O V. Acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, o que tornaria imprescindível a declaração de interesse na preservação da vida do segurado, na forma do artigo 790, do Código Civil. 2. Assim, diante da ausência do referido documento, foi reconhecida apenas a nulidade da cláusula que indicou o beneficiário e determinado o pagamento da indenização em favor do cônjuge e herdeiros, na forma do artigo 792, do aludido diploma legal. (TJES; EDcl-Ap 0000616-63.2007.8.08.0023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 08/08/2017; DJES 15/08/2017) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. ANULAÇÃO DA CLÁSULA QUE INDICOU O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Analisando as provas coligidas, verifico que a apólice de seguro de fl. 34, aparentemente, foi contratada pelo próprio Sr. Gilson dos Santos, razão pela qual não seria necessária a exigência, por parte da embargante, da declaração de interesse na preservação da vida do segurado, prevista no artigo 790, do Código Civil. 2. Todavia, de fato, quem contratou o seguro de vida em favor do Sr. Gilson dos Santos foi o próprio embargado, uma vez que ele mesmo confessa isso na petição de impugnação (fl. 77), ao afirmar que o desconto do prêmio era realizado em sua conta corrente. 3. Dessa forma, não merece guarida a tese do embargado de que seria obrigação da embargante exigir referida declaração, por não ter ciência do fato, ainda mais tendo o seguro sido contratado através da esposa do embargado, gerente da corretora, conforme confessado pela própria, em depoimento (fls. 287/288). 4. Apesar de não ter informado na petição de impugnação, o embargado, posteriormente, alegou que o prêmio do seguro era descontado do salário do segurado, que era seu funcionário, entretanto, a única prova da existência do desconto foi de sua esposa, através do depoimento prestado como informante (fls. 287/288), o que, a meu ver, revela-se insuficiente para ser levado em consideração, já que tal afirmação demandaria prova documental. 5. Por outro lado, a embargante aduz que, por ser nulo o contrato, não deveria efetuar o pagamento da indenização a ninguém, entrementes, o que foi declarado nulo foi apenas a cláusula que indicava o beneficiário, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 792, do Código Civil. (TJES; Apl 0000616-63.2007.8.08.0023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 20/06/2017; DJES 27/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral. Seguro. Contratação por terceiro. Improcedência na origem. Admissibilidade. (1) gratuidade. Deferimento em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. - A decisão vergastada não possui teor decisório acerca da concessão, ou não, dos benefícios da justiça gratuita, visto que essa já havia sido concedida à postulante em decisão anterior. Logo, evidenciada a ausência de interesse recursal da apelante a obstar o conhecimento do recurso, no ponto. Mérito. (2) seguro de vida de outro. Segurada não anuente. Ajuizamento a derruir a presunção do § único do art. 790 do CC. Interesse diverso não caracterizado. Ofensa à liberdade de contratar. Invalidade reconhecida. - De regra, os contratos são firmados, única e exclusivamente, por aqueles interessados diretos na pactuação. Excetua-se a hipótese concernente ao seguro de vida - Que objetiva amparo material dos beneficiários (normalmente dependentes do proponente) -, no qual permite-se estipulação em favor de terceiro, desde que verificada a presunção do parágrafo único do art. 790 do Código Civil. - Daí porque "no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. "sílvio Rodrigues anota que, sem tal interesse o negócio é nulo, "por se aproximar dos pact corvina, que são vedados por implicarem um votum mortis. " (op. Citada, p. 347). (STJ, RESP 811.670/MG, Rel. Minª. Nancy andrighi, j. Em 16/11/2006). - O ajuizamento de demanda visando ao desfazimento da avença justo por aquela em nome de quem se contratou, e a ausência de motivação outra pelo responsável pela contratação, faz desaparecer a presunção mencionada. (3) dano moral. Responsabilidade civil. Pressupostos não configurados. - O seguro sobre a vida de outro consiste em modalidade contratual tipificada pelo Código Civil, de modo que ilicitude alguma foi cometida pelos réus quando da celebração da avença. Assim, por ausente um dos requisitos formadores da responsabilidade civil, impossível a verificação de dano moral. Sentença reformada. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2015.062950-7; Caçador; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 25/04/2016; DJSC 29/04/2016; Pág. 254) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA. MORTE DO CÔNJUGE. UNIÃO ESTAVEL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Contrato de seguro firmado com cláusula de inclusão de cônjuge. Capital segurado a ser adimplido à segurada principal/beneficiária em caso de evento danoso envolvendo aquele. 5. No entanto, no caso em exame, quando do falecimento do segurado, inexista sociedade conjugal com a parte postulante. Ação de dissolução de união estável movida por esta, onde afirma a inexistência de laço conjugal desde 2011. 6. Ainda, releva ponderar que é perfeitamente possível a contratação de seguro sobre a vida de outrem, modalidade securitária em que o contratante arca com o pagamento do prêmio, mas se coloca na condição de beneficiário, enquanto que o segurado é outra pessoa. Inteligência do art. 790 do Código Civil. 8. No momento da contratação o segurado não era mais cônjuge da parte demandante, conforme informação prestada por esta na ação de dissolução de sociedade conjugal. Assim, era necessária a declaração de preservação da vida do segurado, nos termos da norma supracitada, o que inocorreu no caso em exame. 9. Demonstrada a má-fé da parte contratante, uma vez que declarou como cônjuge pessoa que não mais detinha tal condição. Afastado o dever de a seguradora adimplir o capital segurado. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 0207098-23.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 29/07/2015; DJERS 04/08/2015) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Seguro de vida. Morte decorrente de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Afastado, apenas, o pedido de reserva de valores referente aos honorários contratuais. Recurso da seguradora requerida. Pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Descabimento. Autores e demandada que se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente. Relação de consumo evidenciada. Mérito. Pleito visando a reforma da sentença com fulcro no artigo 790 do Código Civil (estabelecimento de seguro de vida de terceiro). Insubsistência. Contrato firmado pela própria segurada. Dissociação da alegação defensiva da realidade dos autos. Suposta incapacidade financeira da segurada para arcar com os custos financeiros do seguro que não desautoriza o pagamento da indenização. Dever contratual incólume. Assistência funeral. Desnecessidade de prévio requerimento, bem como da comprovação das despesas para recebimento do auxílio contratado. Cobertura expressamente prevista na apólice. Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização mantida. Correção monetária incidente sobre a indenização securitária. Pedido de adequação do dies a quo para a data do ajuizamento da ação. Descabimento. Termo inicial. Data da contratação. Manutenção do termo inicial conforme fixado na sentença. Pedido de afastamento da condenação por danos morais. Impossibilidade. Evidente sentimento de angústia e inquietude face à negativa de cobertura contratual. Recusa, ademais, perpetrada em momento de flagrante fragilidade emocional dos autores. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Juros de mora incidentes sobre o dano moral. Pedido de adequação do dies a quo para a data do arbitramento. Insubsistência. Manutenção do termo inicial dos juros moratórios a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Intuito protelatório reconhecido. Inteligência do artigo 17, II e VII, do código de processo civil. Aplicação, de ofício, da multa e da pena de indenização previstas no artigo 18 do caderno processual civil. Recurso dos autores. Quantum indenizatório. Pedido de ambas as partes para alteração do montante fixado na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Insubsistência. Quantum fixado que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor essencial à reprimenda, mormente diante do perfil econômico da seguradora requerida. Honorários contratuais. Pleito visando a reserva dos honorários contratuais. Possibilidade. Contrato de honorários devidamente colacionado aos autos que demonstra o direito do causídico de obter 20% (vinte por cento) da indenização em caso de êxito na demanda. Inocorrência de pagamento anterior. Possibilidade de levantamento da quantia pleiteada. Inteligência do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sentença reformada nesse ponto. Honorários sucumbenciais. Pedido de majoração dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação. Descabimento. Valor fixado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do código de processo civil. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.005259-0; Jaraguá do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 01/09/2015; DJSC 14/10/2015; Pág. 771) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDE- NIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DOS PATRONOS DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUANTO AO INTERESSE PELA PRESERVAÇÃO DA VIDA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONTRATO REALIZADO PELO PRÓPRIO SEGURADO PROPONENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 790 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

No caso em tela, o suposto defeito de representação, ante a alegada insuficiência dos documentos procuratórios pela parte recorrida, é manifestamente improcedente, haja vista que há procuração da empresa recorrente ao advogado signatário do substabelecimento aos patronos que assinaram as peças constantes nos autos, existindo, inclusive, descrição específica da outorga de poderes para a atuação nos autos em exame. No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa da apelante, por suposta omissão quanto ao pedido de produção de prova existente na contestação apresentada, de igual forma se revela patentemente improcedente, porquanto, a despeito de se ter postulado a prova testemunhal, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência realizada. A legislação civil é clara ao afirmar que a declaração de interesse pela preservação da vida do segurado, pela própria lógica dessa exigência legal, é imprescindível, sob pena de falsidade, nos seguros sobre a vida de outros. Inteligência do art. 790 do Código Civil. No caso em análise, verifica-se a exigência de um seguro sobre a própria vida do contratante que estipula como seu beneficiário um amigo, tendo adimplindo a obrigação contratual da devida forma, sendo desnecessária, pela própria lógica da casuística contratual em tela, a declaração preconizada pelo art. 790 do código civil. (TJPB; APL 0001962-39.2013.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 10/10/2014; Pág. 15) 

 

FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. 790 DO CC/2002. RECONHECIMENTO PELO REQUERIDO DE UM PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. DIREITO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE À MEAÇÃO E À HERANÇA DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

I. As teses não inseridas na controvérsia primitiva e não discutidas no Juízo de Origem não podem ser analisadas pela instância revisora, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa e o do plurigrau de jurisdição. II. A união estabelecida entre conviventes só pode ser considerada legalmente estável quando permeada pelo elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituir família, sem o qual torna-se prejudicado o reconhecimento do instituto. III. Reconhecida, pelo próprio requerido, a existência da união estável entre seu irmão, falecido, e a requerente, e ausentes outras provas sobre o termo a quo da convivência, impõe-se a declaração da existência da referida união no período correspondente ao reconhecido, com a conseqüente meação dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. lV. É assegurado ao companheiro sobrevivente o direito de participação na sucessão do outro consorte, restrita, no entanto, aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. (TJMG; APCV 0205151-26.2007.8.13.0051; Bambuí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Botelho; Julg. 17/06/2010; DJEMG 23/09/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Habilitação dos sobrinhos do de cujus. Inconformismo da companheira inventariante. Conformidade com o art. 1. 790, inc. III, do CC/02. Habilitação devida. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AGIN 0210046-81.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roney Oliveira; Julg. 13/07/2010; DJEMG 04/08/2010) 

 

I. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. ISENÇÃO.

Coexistem a "assistência judiciário gratuita" (Lei nº 5.584/70, art. 14) e a "justiça gratuita" (CLT, art. 790, parágrafo 3º). O empregado pode estar sem a assistência sindical e ainda assim obter o favor legal da gratuidade. A condição de necessidade precisa ser considerada em cada caso. II. Prescrição. Dano moral. As interpretações devem atender à obviedade da leitura mais provável feita pelo jurisdicionado. O prazo iniciado sob a vigência de uma regra civil de competência não pode ser dissociado para uma nova regra de prazo que iria surpreender o jurisdicionado, subtraindo-lhe o direito de ação. As variáveis possíveis: A) os fatos lesivos verificados na vigência do Código Civil revogado são regidos pelo prazo daquele Código (20 anos); b) os fatos lesivos verificados na vigência do novo Código Civil (11.01.2003) até a data da EC 45 (31.12.2004) submetem-se ao prazo de 3 anos; c) os fatos lesivos verificados na vigência da EC 45 comportam o prazo de 5 anos para ação, limitado a 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; d) a redução do prazo prescricional sob a vigência do novo Código Civil (que reduziu de 20 para 3 anos) não produz o efeito de considerar prescrita a ação que não prescrevera (CC, art. 2.028), senão somente para fixar um novo termo final para a prescrição que já fluía. (TRT 2ª R.; AI 01414-2008-431-02-00-1; Ac. 2010/0146702; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DOESP 17/03/2010; Pág. 285) 

 

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