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Art 805 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que orendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA RECUSADO. VEÍCULO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS MENOS GRAVOSAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No processo executivo, quando a penhora afetar o direito de moradia do executado e houver outros meios disponíveis para a efetivação da execução, deve-se optar pelo meio menos gravoso (art. 805 do Código Civil). 2. Não se mostra razoável, neste momento processual, penhorar o bem que serve de residência ao devedor, mesmo que a Lei permita, para saldar uma dívida cujo valor é infinitamente menor que o imóvel. Ainda mais que, recentemente, foi encontrado um veículo em nome do executado e solicitada a sua penhora para quitação da dívida, havendo ainda a possibilidade de expedição de mandado de penhora para o endereço do executado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; AGI 07281.51-02.2019.8.07.0000; Ac. 125.0328; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 04/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DA DÍVIDA. MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.

1. No processo executivo, quando a penhora afetar o direito de moradia do executado e o de sua família e houver outros meios disponíveis para a efetivação da execução, deve-se optar meio menos gravoso (art. 805 do Código Civil). 2. Na hipótese em que o parcelamento do débito se revela medida efetiva e menos gravosa ao devedor, inclusive tendo a dívida sido quitada em quase sua totalidade, não é necessário, nem razoável que seja determinada a alienação em hasta pública do imóvel penhorado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Proc 07049.64-62.2019.8.07.0000; Ac. 118.6841; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/07/2019; DJDFTE 23/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA. RETENÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O contrato que instrui o feito foi firmado entre o autor e a demandada e isso, embora com anuência da empresa ajs empreendimentos imobiliários Ltda., dá à requerida legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Ademais, o consumidor não tem obrigação de saber qual empresa é a responsável pela construção do imóvel, ainda mais se considerarmos que o pleiteado neste feito é, justamente, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda que foi firmado pela requerida/apelante. Devolução dos valores pagos: Reconhecido o atraso na conclusão da obra deve ser responsabilizada a requerida pela rescisão contratual e não o comprador do imóvel. Então, se a rescisão ocorreu por inadimplência da promitente-vendedora em não entregar o imóvel na data limite avençada, e diante da ausência da comprovação de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, ônus que era seu, é incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes, eis que, nenhuma prova veio aos autos capaz de direcionar a culpa pelo atraso a terceiro. Isso reconhecido as coisas devem voltar ao seu status quo ante. Aplica-se à hipótese o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos.804 e 805 do Código Civil. Sucumbência recursal: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0088571-44.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 28/09/2017; DJERS 03/10/2017) 

 

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