Art 845 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por eletransferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas aoevicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direitosobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá deexercê-lo.
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO OCASIONADO POR REBAIXAMENTO DO CABO DA REDE ELÉTRICA.
Pretensão da autora, genitora da vítima, à condenação da concessionária por danos morais e materiais. Parcial ocorrência. Consideração de culpa concorrente da vítima que contribuiu para o acidente. Esforço intencional da vítima para alcançar o cabo de energia elétrica, situado a uma distância de 2,52 metros em relação ao piso. Culpa concorrente que enseja a redução da indenização arbitrada, nos termos do art. 845 do Código Civil. Danos materiais. Inocorrência. Não comprovada a dependência econômica entre a genitora e a vítima. Sentença reformada, para reduzir os danos morais arbitrados, considerada a culpa concorrente da vítima. Apelo da CPFL parcialmente provido, para tanto, e desprovido o da autora. (TJSP; AC 1001232-89.2019.8.26.0058; Ac. 14795811; Agudos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 06/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2604)
COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Encomenda de produtos de madeira. Ação. Indenizatória. Apelação. A autora cancelou encomenda, junto à ré, menos de 48 horas após o pagamento de parte do valor ajustado. Ingresso em juízo com pedido com base em enriquecimento sem causa. Sentença que considera que o pagamento implicou em arras confirmatórias que não comportam devolução. Tese não sustentada pela ré, que admite ter valor a devolver, descontadas despesas. Hipótese em que se evidencia enriquecimento à custa de outrem. Justa causa para a retenção que deixou de existir, posto que não entregue a encomenda ou prestado o serviço. Prevalência das disposições dos arts. 844 e 845 do Código Civil, admitido desconto de 20% por despesas decorrentes da encomenda. Ação que deve ser julgada procedente, em parte, provido o apelo neste sentido. (TJSP; AC 1046666-30.2019.8.26.0114; Ac. 14729741; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 17/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2791)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do tribunal, senão o de rejeição dos embargos. 2. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente. Além disso, está pacificado nesta corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (agint no aresp 984.246/RJ, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 15/08/2019, dje 23/08/2019) 3. No mérito, vê-se que, ao contrário do alegado, não existe contradição ou omissão no acórdão vergastado uma vez que este tribunal se manifestou de forma clara ao rejeitar as teses elencadas nas razões. A propósito, colacionou-se trecho do voto às fls. 282/290 dos autos principais para comprovar o enfrentamento. 4. Desta forma, a tese de culpa exclusiva foi rejeitada, o que impede a aplicação da tese subsidiária de redução pela metade do art. 845 do CC/02, bem como foi enfrentada a tese de exorbitância da indenização. Por isso, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 5. Não há omissão em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE; EDcl 0005085-31.2009.8.06.0091/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 29/04/2020; DJCE 06/05/2020; Pág. 158)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR, NO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO, CONFERINDO QUITAÇÃO AMPLA AO CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AJUIZADA APÓS A DISPENSA IMOTIVADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia consiste em definir se os efeitos extraprocessuais da transação ocorrida em reclamação trabalhista pretérita alcançam pretensão amparada em fato jurídico ocorrido após o acordo homologado. 2. O acórdão do TRT informa que o Reclamante ajuizou uma primeira reclamação trabalhista na qual, em primeira instância, foi reconhecido o vínculo empregatício a partir de 1º/10/1990 até 2005 e não houve a condenação em verbas rescisórias, porque o contrato de trabalho não estava extinto. Após a sentença, as partes transacionaram, culminando na homologação de acordo em que o Reclamante conferiu quitação aos pedidos constantes daquela ação e ao extinto contrato de trabalho, embora o contrato de trabalho estivesse em andamento. Em 2010, o Reclamante ajuizou esta reclamação trabalhista, na qual, constatado que ele continuou trabalhando para a Reclamada sem solução de continuidade até 1º/6/2009, foi deferido o reconhecimento do vínculo de emprego de 1º/8/2005 até 1º/6/2009, com a declaração da unicidade contratual de 1º/10/1990 a 1º/6/2009. em razão do vínculo reconhecido na primeira ação. sendo a Reclamada condenada ao pagamento de indenização de 40% do FGTS, pelo TRT, em relação aos depósitos do FGTS efetuados ou devidos de 1º/10/1990 a 1º/6/2009. 3. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente. Nessa esteira, conquanto se admitam os efeitos extraprocessuais do acordo homologado, a interpretação autorizada pelo Código Civil é no sentido de que tal transação alcança apenas as lides existentes ao tempo do acordo, ainda que não tenham sido objeto de postulação na petição inicial, desde que os pedidos derivem de direitos atuais e violados ao tempo da transação. Assim, se a pretensão resistida ou insatisfeita está amparada em fato jurídico imprevisível ocorrido após a celebração do acordo, não se há falar em quitação oriunda de transação pretérita. A uma, porque, não sendo possível às partes conhecerem de eventuais lides futuras. porque sequer ocorrido o fato jurídico capaz de amparar o possível direito a ser violado., a transação sobre direito que ainda não existe convolar-se-ia em verdadeira renúncia, em desalinho com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. A duas, porque o art. 845, parágrafo único, do Código Civil é expresso no sentido de que se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo. A doutrina majoritária, amparada no magistério de Dorval Lacerda, também endossa a tese de que é vedada a transação ou a renúncia de forma antecipada ou no curso do contrato de trabalho. Portanto, quer porque não se admite transação sobre direito trabalhista inexistente ao tempo do negócio jurídico, sob pena de configurar renúncia; quer porque transação pretérita não possui habilidade para quitar direito nascido de fato jurídico posterior à avença, não se há falar em coisa julgada apta a extinguir a pretensão do Reclamante em relação à indenização de 40% do FGTS referente aos depósitos de todo o período laboral cujo vínculo foi reconhecido (1º/10/1990 a 1º/6/2009), pois o fato jurídico que ampara o direito postulado, qual seja, a dispensa imotivada, ocorreu quase quatro anos após o acordo homologado na primeira reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. Na hipótese de o vínculo de emprego ser reconhecido em juízo, não se há falar em verbas rescisórias incontroversas e, por conseguinte, é indevida a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 467 da CLT e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A ausência da anotação na CTPS do vínculo de emprego reconhecido em juízo não caracteriza, por si só, dano moral, devendo ser comprovada situação concreta vexatória e degradante que cause abalo ao empregado, para que se configure o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O TRT não foi instado a decidir acerca da condenação em indenização dos honorários advocatícios e tampouco quanto ao percentual fixado, pois há registro de que as Reclamadas não interpuseram recurso ordinário quanto ao tema, de modo que se operou a preclusão máxima, que obsta o conhecimento do recurso de revista no particular. Remanesce, apenas, a controvérsia acerca da base de cálculo da verba honorária, que Regional fixou como sendo o valor líquido da condenação, reformando a sentença que indicou o valor da causa. Não obstante, as Súmulas nº 219 e 329 do TST, com redação vigente ao tempo da interposição do recurso de revista, não tratam da base de cálculo dos honorários advocatícios, apenas fixam seu percentual em 15%, matéria fulminada pela preclusão. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000342-86.2010.5.15.0076; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/02/2018; Pág. 850)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. DIFERENÇAS DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Não se divisa ofensa aos arts. 320 e 845 do Código Civil, 468 do CPC/1973 e 477, § 2º, da CLT, dispositivos de lei federal que não regulam os limites da coisa julgada, em relação às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, na hipótese de acordo judicial celebrado anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 110/2001, nos termos em que debatida a matéria. 2. Tampouco autoriza a admissibilidade do recurso de embargos a colação de arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho. 3. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, b, da CLT, considerada a redação dada anterior à Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST; E-RR 0066240-09.2004.5.03.0038; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 08/09/2017; Pág. 172)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Usurpação da competência do STF. 2. Violação ao art. 845 do Código Civil. Súmula nº 284/STF. 3. Atropelamento. Culpa exclusiva do réu pelo acidente. Não comprovada. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. 5. Agravo improvido. (STJ; AREsp 647.949; Proc. 2015/0000187-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TRANSAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
A aplicação da norma processual que permite às partes pôr fim ao litigo por meio da transação (art. 269 e 794, II, ambos do cpc), desde que se refira a direitos disponíveis, como no caso em questão, é indiscutível;. O fato de existir uma ação anulatória, pendente de julgamento, não se afigura suficiente para que o juízo a quo negue a vontade das partes em ter sua transação homologada por sentença, notadamente porque a própria legislação, constante do art. 845 do Código Civil, atenta à possibilidade de se reconhecer, posteriormente ao acordo, a evicção do bem;. A suspensão in casu não se justifica, afigurando-se extremamente prejudicial às partes tal ônus. Caso reste a empresa demandada carecedora do direito de propriedade sobre o bem ora transigido, o instituto da evicção pode ser invocado em ação futura, coforme previsão expressa constante do código civil. (TJPE; AI 0006609-29.2015.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 22/07/2015; DJEPE 03/08/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM.
1) Nos moldes do art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Mas se há nos autos prova cabal no sentido de que o empregador agravou a situação do trabalhador, deve arcar com a responsabilidade, na proporcionalidade da culpa, levando-se em conta que as atividades laborais contribuíram para a doença (nexo concausal), ex VI do art. 20, I, II, alínea c, IV, alínea a, da mesma Lei, assim como o art. 945 do Código Civil; 2) observados os princípios da dignidade humana e protetor, da razoabilidade, da extensão do dano, sanção pedagógica, além do porte econômico das empresas, nos termos do art. 845 do Código Civil, os valores fixados pelo juízo de origem são mantidos in totum, considerando que a reclamante ficou de benefício previdenciário em período considerável. (TRT 8ª R.; RO 0000136-29.2015.5.08.0129; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 25/09/2015; Pág. 309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNBEP. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 131 do CPC e 844 e 845 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000871-82.2012.5.09.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/11/2013; Pág. 994)
RECURSO DE REVISTA.
Acordo judicial homologado e posterior sentença condenatória a respeito do mesmo mérito. Nulidade. A corte de origem não discutiu a validade e eficácia de título originado de avença, nem de sentença que decide o mérito, mas sim da existência conjunta de ambas as soluções judiciais atacando o mesmo mérito, no mesmo processo. Assim, não há falar em violação do artigo 844, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. O tribunal de origem tampouco emitiu tese a respeito dos artigos 840, 842, 843, 845 e 849, parágrafo único, do Código Civil; 166, 267, § 3º, 269, III, 449, 460, parágrafo único, 468, 471 e 473 do CPC; 831, parágrafo único, da CLT; e 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nem a respeito das Súmulas nº 100, V e 259 do TST. Os arestos trazidos a confronto encontram óbice no artigo 896 da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 434-08.2010.5.18.0003; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/03/2013; Pág. 1976)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão do acórdão em examinar dispositivos legais e argumentos impertinentes ou irrelevantes, porque o decisum apenas precisa analisar as normas jurídicas úteis à apreciação da matéria, e que, exatamente por isso, podem influenciar a conclusão do acórdão. 2. A alegação de violação dos artigos 395 e 845, parágrafo único, do Código Civil e artigos 461, caput c/c 644 do CPC e de entendimento divergente da jurisprudência sobre o tema não se caracteriza como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, revelando mero descontentamento dos recorrentes com o resultado do julgamento, que lhes foi desfavorável. 3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. 4. Não havendo efetivamente os alegados vícios de omissão e contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0012518-10.2012.4.02.0000; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 14/08/2013; DEJF 26/08/2013; Pág. 217)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
1. No acórdão embargado restou apreciada a questão da aplicação dos expurgos inflacionários referentes a janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre o saldo reconstituído das contas vinculadas ao FGTS do autor pela aplicação da taxa progressiva de juros, deferida nos autos de outro processo. 2. No que diz respeito aos artigos 2º, 128, 460 e 461 do código de processo civil, citados pelo embargante para fins de prequestionamento, restou assentado no julgado embargado o entendimento de que é possível ao tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias a que se referem o parágrafo 3º do artigo 267 do CODEX processual civil. 3. Por conseguinte, descabe a análise de dispositivos legais que tratam do mérito desta ação, notadamente quanto aos apontados pelo embargante, referentes ao direito à correção monetária sobre os débitos oriundos de decisão judicial (lei nº 6.899/81); à responsabilidade do devedor pela atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 395 do novo código civil), à correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas (artigo 13 da Lei nº 8.036/90) e aos expurgos reconhecidos pelo STJ como devidos aos fundistas (súmula nº 252). 4. Despicienda, ainda, a apreciação do disposto no parágrafo único do artigo 845 do novo Código Civil, que cinge-se à hipótese de transação, que não se coaduna com o caso em apreço. Quanto ao artigo 535 do código de processo civil, está sendo analisado no julgamento do presente recurso, momento oportuno para tanto. No tocante ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a demanda foi julgada, ainda que contrariamente aos interesses do embargante. 5. Em relação à existência de julgados desta corte regional, inclusive o proferido por esta turma especializada apontado pelo embargante, que decidiram em sentido contrário ao acórdão embargado, tal fato não consubstancia a contradição prevista no artigo 535, inciso I, do código de processo civil. Na hipótese, caso entendesse o autor haver divergência de entendimento entre os julgados deste tribunal, deveria ter suscitado incidente de uniformização de jurisprudência. 6. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a resolução da demanda, em especial quanto à possibilidade do exame ex officio em matéria de ordem pública. 7. Objetiva o embargante, na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 8. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese vertente. 9. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (stf, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 10. Recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0010370-20.2010.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2013; DEJF 12/06/2013; Pág. 133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo dos artigos 844 e 845 do Código Civil e 2º, 3º, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. Frise-se, por oportuno, que, mesmo tendo sido interpostos Embargos Declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil e demonstrar, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 2.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.207.848; Proc. 2010/0149694-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 20/11/2012; DJE 11/12/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. FUNCEF.
1. Justiça do trabalho. Competência material. Complementação de aposentadoria. Não provimento. Esta corte pacificou o entendimento no sentido de que a justiça do trabalho é competente para julgar as ações decorrentes de planos de previdência privada complementar que envolvam o empregado, o empregador e a entidade privada por este instituída com a finalidade de complementar a aposentadoria dos seus funcionários, tendo em vista que tal obrigação decorre do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal - CEF. Regras de saldamento do Reg/replan. Adesão. Quitação plena. Validade. Súmula nº 51, II. Poder judiciário. Acesso. Reclamação trabalhista. Incorporação de função. Trânsito em julgado após a data de adesão. Efeitos. Não provimento. A opção do reclamante pelo novo plano de benefícios Reg/replan não pode implicar renúncia de ações anteriormente propostas, pois o acesso ao judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O artigo 845, parágrafo único, do CC, por sua vez, prevê que a renúncia não inibe o exercício de direito novo, adquirido depois da transação. No caso, depreende-se do acórdão regional que a opção pelo novo plano de complementação de aposentadoria deu-se em 31/7/2006 e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à incorporação de função deu-se em 12/12/2006. Correta, portanto, a determinação de incorporação da referida parcela na complementação de aposentadoria somente a partir de 31/7/2006. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) agravo de instrumento do reclamante. 1. Preliminar. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não provimento. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as questões controvertidas foram devidamente debatidas no V. Acórdão recorrido, havendo claro liame entre a fundamentação e a conclusão nele expostas. No caso, a egrégia corte regional assentou expressamente que o reclamante optou, em 31 de julho de 2006, pelo novo plano de benefícios da funcef, aderindo assim à cláusula que prevê quitação plena sobre todas as obrigações e direitos referentes do plano anterior, ressalvando-se apenas os direitos porventura adquiridos após essa data, a teor do artigo 845, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Por conseguinte, o egrégio tribunal regional do trabalho, ainda que de forma contrária ao interesse do reclamante, manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Complementação de aposentadoria. Caixa Econômica Federal - CEF. Regras de saldamento do Reg/replan. Adesão. Quitação plena. Validade. Súmula nº 51, II. Poder judiciário. Acesso. Reclamação trabalhista. Incorporação de função. Trânsito em julgado após a data de adesão. Efeitos. Não provimento. Evidenciado que o reclamante optou livremente pelo novo plano de benefícios Reg/replan, cuja adesão era facultativa, não há respaldo para declarar-se a nulidade da cláusula que prevê a quitação plena, irrevogável e irretratável sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do Reg/replan e às regras do reb. Nesse contexto, a opção pelo novo regulamento implica a sujeição às regras deste e renúncia ao regulamento anterior, nos termos da Súmula nº 51, II. Precedentes. Na hipótese, não há respaldo para o acolhimento da pretensão do reclamante, no sentido de se declarar a nulidade da referida cláusula, pois, ao optar pelo novo regulamento, sujeitou-se às suas regras, renunciando ao regulamento anterior, nos termos da Súmula nº 51, II. Remanescem, pois, somente os direitos reconhecidos em ação judicial após o dia 31/7/2006. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1184-74.2010.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 31/10/2012; Pág. 1189)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INDEVIDA PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. No que diz respeito aos artigos 2º, 128, 460, 461, todos do Código de Processo Civil, citados pelo embargante para fins de prequestionamento, restou assentado no julgado embargado o entendimento de que é possível ao Tribunal, ultrapassada a admissibilidade do apelo, decidir matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias a que se referem o parágrafo 3º do artigo 267 do Codex Processual Civil. 2. Assim, descabe a análise de dispositivos legais que tratam do mérito desta ação, notadamente quanto aos apontados pelo embargante, referentes ao direito à correção monetária sobre os débitos oriundos de decisão judicial (Lei nº 6.899/81), à responsabilidade do devedor pela atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 395 do Novo Código Civil), à correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas (artigo 13 da Lei nº 8.036/90) e aos expurgos reconhecidos pelo STJ como devidos aos fundistas (Súmula nº 252). Despicienda, ainda, a apreciação do disposto no parágrafo único do artigo 845 do Novo Código Civil, que cinge-se à hipótese de transação, que não se coaduna com o caso em apreço. Quanto ao artigo 535 do Código de Processo Civil, está sendo analisado no julgamento do presente recurso, momento oportuno para tanto. No tocante ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a demanda foi julgada, ainda que contrariamente aos interesses do embargante. 3. Inexiste, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a resolução da demanda, em especial quanto à possibilidade do exame ex officio em matéria de ordem pública. 4. Objetiva o embargante, na verdade, a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 5. Por seu turno, a pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, que não é o caso. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0020451-62.2009.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 07/11/2012; DEJF 21/11/2012; Pág. 184)
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
1. O princípio da segurança jurídica impõe que se reconheça o direito adquirido do autor ao prazo prescricional vigorante à época do fato gerador - Acidente de trabalho - Que teve lugar anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 2. Tendo decorrido, ao início da vigência do Código Civil de 2002, mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 - Observada a regra de transição insculpida no art. 2028 do Código Civil de 2002-, a hipótese deve ser examinada à luz da prescrição vintenária. 3. Ocorrido o acidente em 09.02.1989 e proposta a presente demanda em 17.3.2005 - Dentro, portanto, do vintênio previsto na legislação incidente-, não há prescrição a ser pronunciada. Revista conhecida e não provida, no tema. Acidente do trabalho. Braço amputado em máquina de moer carne. Responsabilidade subjetiva. Caracterização. 1. Registrada pelo tribunal de origem a existência de culpa da reclamada no evento danoso que culminou com a amputação de braço do trabalhador - Ante a negligência da reclamada na adoção de meios de proteção para atividade de potencial lesivo elevado -, bem como a presença dos demais requisitos ensejadores da reparação civil, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da Carta Política e 186 do Código Civil. 2. Consideradas as premissas fáticas insculpidas no acórdão recorrido, a pretensão da reclamada de afastar a responsabilidade subjetiva que reconhecida ou demonstrar culpa exclusiva da vítima demandaria o revolvimento de fatos e provas - Obstaculizado pela Súmula nº 126/TST. Revista não conhecida, no tema. Danos morais e estéticos. Quantum indenizatório. 1. Emergindo do acórdão recorrido o registro de que o reclamante teve seu braço amputado por máquina de moer carne, no exercício de seu labor, por culpa da reclamada, ante a ausência de adoção de medidas preventivas de acidentes, considerado o potencial lesivo da atividade executada, a conclusão da corte regional, no sentido de manter a condenação a indenização danos morais e estéticos, no importe de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais), não se vislumbra enriquecimento ilícito por parte do reclamante - Incólume o art. 844 do Código Civil. 2. A permanência da lesão e a irreversibilidade do dano causado - Perda do braço esquerdo- afastam a alegada violação do art. 845 do Código Civil. 3. Consignada pela corte de origem a análise do quantum indenizatório à luz da gravidade do dano, do grau de culpabilidade e das condições do causador do dano, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil. Revista não conhecida, no tema. Danos morais e estéticos. Cumulação. A corte regional não dirimiu a lide sob o prisma da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, nem foi instada a fazê-lo quando da oposição de embargos declaratórios, carecendo a matéria do necessário prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Revista não conhecida, no tema. Danos materiais. Pensionamento. Acidente do trabalho. Perda parcial e definitiva da capacidade do trabalho. Consignado pela corte de origem que, em virtude do acidente, o autor sofrera lesão permanente - Perda do braço esquerdo - Com redução de 60% em sua capacidade laborativa-, a conclusão no sentido do dever do empregador de alcançar ao empregado mutilado pensão mensal vitalícia se coaduna com a norma do art. 950 do Código Civil. Revista não conhecida, no tema. Danos materiais. Pensionamento. Valor. 1. Quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, o cálculo proporcional ao valor da pensão deverá observar o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe o deferimento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração (Sebastião Geraldo de oliveira, indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2008, págs. 296-7). Precedentes desta casa. 2. Emergindo do acórdão regional a efetiva redução da capacidade laborativa do autor em 60% e a fixação da pensão mensal vitalícia em 30% do maior salário recebido pelo autor, a pretensão do reclamado de diminuir, ainda mais, o montante arbitrado para a pensão não encontra respaldo no art. 950 do Código Civil. Revista não conhecida, no tema. Honorários advocatícios. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Ação ajuizada na justiça comum. Requisitos. Tendo em conta a propositura da presente demanda, em que pleiteada a responsabilização civil da reclamada e a consequente indenização pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho, junto à justiça comum, em momento no qual existia controvérsia, no âmbito do poder judiciário, acerca da competência desta justiça especializada para exame de tais pleitos - Somente dirimida com o julgamento, em 29.6.2005, do conflito de competência 7.402 pelo STF, publicado em no diário de justiça de 09.12.2005-, o deferimento dos honorários advocatícios não se submete ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. º 5.584/1970. Não há falar em contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 desta corte, pois inaplicáveis ao caso. Revista não conhecida, no tema. (TST; RR 120385-22.2005.5.12.0008; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 29/04/2011; Pág. 714)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. LOCAÇÃO. FIADORES E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ESTIPULADA EM ACORDO DO QUAL OS FIADORES NÃO ANUÍRAM. RECURSO IMPROVIDO.
Se a prorrogação do contrato de locação não decorre do simples vencimento, e, sim, por meio de acordo firmado entre locador e locatário, sem anuência dos fiadores, estes não respondem solidariamente pelos encargos dele decorrentes, mormente quando cumprem satisfatoriamente o disposto no artigo 845 do Código Civil, informando a exoneração acerca da fiança, hipótese em que sua responsabilidade fica adstrita até 60 dias, contados da notificação do credor. Se a responsabilidade solidária é decorrente do contrato, o devedor não responde pelas obrigações decorrentes de nova avença entre locador e locatário, da qual não tenha participado. (TJMS; AC-LEsp 2008.013640-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 16/02/2009; Pág. 46)
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