Art 852 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direitopessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO APELADO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Considerando as que provas existentes nos autos não esclarecem a existência do contrato de locação, não há como dar guarida à pretensão da parte autora em receber os alugueis pleiteados. Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis, não há como, neste processo, buscar a cobrança de aluguéis advindos de um contrato verbal de comodato, ainda mais quando a notificação extrajudicial nada menciona a respeito da matéria, não podendo se invocar, neste caso, o disposto no artigo 852 do Código Civil. Consoante dispõe o artigo 373, I do CPC, caberia ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados por ele na inicial, principalmente em relação à existência do contrato de locação entre as partes, não podendo ele se escorar na ausência de comprovação do requerido em relação ao comodato, para tão somente dar validade à sua pretensão. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0800127-60.2014.8.12.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 24/02/2021; Pág. 141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTADA, IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO POR INTERMÉDIO DE ARBITRAGEM.
Demanda de trata de direito personalíssimo. Inteligência do art. 1º, caput da Lei nº 9.307/96 e art. 852 do Código Civil. Dever alimentar dos avós. Caráter subsidiário e complementar. Não comprovada a insuficiência dos genitores. Decisão que considerou a incidência dos alimentos sobre valores decorrentes de FGTS e verbas rescisórias. Necessidade de encaminhamento de ofício à instituição financeira responsável pelo pagamento do FGTS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AI 0800176-17.2020.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 22/06/2020; Pág. 192)
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