Art 876 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida acondição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO 2º RÉU. LEVANTAMENTO PELO EX-PATRONO APÓS A DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. FALHA NO PROCESSAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXAURIDA. ARTIGO 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de consignação em pagamento julgada procedente, para declarar realizado o depósito em favor do segundo réu. Autorizado o levantamento da quantia pelo advogado então substabelecido, o credor constituiu novo patrono, e requereu a expedição do mandado de pagamento em seu nome. Antes da remessa dos autos à conclusão, o mandado foi expedido, e o valor levantado por quem não mais detinha poderes para receber. 2. Decisão recorrida, segundo a qual a parte deveria se utilizar de ação própria para reclamar pelos valores retidos pelo procurador. 3. Valor depositado pela consignante que pertence à parte. 4. Direito reconhecido, mas não efetivado, em razão de falha cartorária durante o processamento. 5. Prestação jurisdicional não exaurida. Artigo 4º do CPC. Direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 6. Necessidade de atendimento aos artigos 876 e 884 do Código Civil. 7. Provimento do recurso para determinar ao ex-patrono do agravante, a devolução da quantia indevidamente levantada, sob pena de expedição de ofício à OAB e adoção das demais providências cabíveis. (TJRJ; AI 0089879-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 445)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIDA A INVALIDADE DO CONTRATO, INCUMBE AO BANCO RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 876, DO CÓDIGO CIVIL, E DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (EARESP. 676.608/RS) TEVE SEUS EFEITOS MODULADOS, INCIDINDO APENAS PARA DESCONTOS POSTERIORES AO REFERIDO JULGAMENTO. O DESCONTO INDEVIDO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PREJUDICA SUA SUBSISTÊNCIA, CONFIGURANDO AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DEVENDO SER ARBITRADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM ESTES CRITÉRIOS, BEM COMO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA PRIMEVA. OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. A CORREÇÃO MONETÁRIA SE APLICA DESDE O RESPECTIVO DESCONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. V. V.
1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.2. O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. Ainda que se reconheça ter a parte requerente suportado algum aborrecimento ou dissabor em razão dos fatos narrados na inicial, é inviável o reconhecimento da ocorrência do alegado dano moral quando ausente comprovação de que houve, de fato, violação a direito inerente à personalidade. (TJMG; APCV 5000444-46.2019.8.13.0453; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Termo de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), descontada do benefício previdenciário da parte autora. Alegação da parte de que formalizou avença de natureza distinta daquela que intentava efetivamente contratar. Ajuste que não informa de maneira clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Violação ao direito de informação. Ademais, faturas acostadas que comprovam que o cartão de crédito nunca foi utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade caracterizada. Conversão da transação para empréstimo consignado com o abatimento dos valores do saldo devedor. Restituição em dobro indevida. Descontos realizados com respaldo em contrato que posteriormente teve a legalidade contestada em juízo não ensejam a devolução em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que se dirige aos casos de cobrança fora dos limites do que foi pactuado pelas partes. Restituição na forma simples devida, com base no disposto no art. 876 do Código Civil. Insurgência parcialmente provida. Danos morais. Ato ilícito comprovado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar configurado. Quantum arbitrado de acordo com os parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5008105-26.2020.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022)
REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Devolução dos referidos montantes de forma simples, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigo 368 do Código Civil. Repetição do indébito. Artigo 876 do Código Civil. Critério de remuneração do capital a ser restituído. Contrato bancário. Impossibilidade de incidência de juros reflexos com base nas taxas aplicáveis à atividade bancária. Autorização para a cobrança de juros remuneratórios excedentes ao limite legal de 1% ao mês. Prerrogativa exclusiva das instituições financeiras. Súmula nº 596 do STF. Regra de observância. Artigo 405 do Código Civil e Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Pretensão autoral afastada, neste tocante Honorários advocatícios. Arbitramento em patamar irrisório, diante do baixo proveito econômico da demanda. Verba honorária majorada com fulcro no art. 85, §§8º e 11 do CPC. Pretensão recursal acolhida parcialmente. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1002564-81.2022.8.26.0189; Ac. 16152729; Fernandópolis; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2161)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples. Recurso da casa bancária ré. Preliminar. Aventada carência da ação por inépcia da inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir devidamente delineados. Cumprimento, outrossim, da exigência disposta no art. 330, § 2º, do código de processo civil de 2015, na medida em que a parte autora quantificou o valor que considerava incontroverso. Prefacial afastada. Mérito. Insurgência em face da limitação dos juros remuneratórios. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Contrato de cartão de crédito. Possibilidade de análise da abusividade dos juros divulgados nas faturas mensais. Série temporal 25.477, aplicável à hipótese, de contratação firmada com pessoa física. Taxas pactuadas que, na espécie, suplantam às médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Abusividade constatada. Sentença que limitou os juros à média mercadológica mantida. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Recurso da financeira demandada conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Sentença publicada após a entrada em vigor do novo código de processo civil. Impossibilidade, todavia, de majoração da verba advocatícia em grau recursal, uma vez que já estipulada em seu máximo (20% [vinte por cento] do valor da causa). (TJSC; APL 0301120-05.2018.8.24.0010; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. DESCONTO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica é dever do pretenso credor, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar a existência de vínculo contratual, porquanto não se pode exigir a prova de fato negativo. Não contratação. Da parte autora. Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do artigo 876, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, conta-se a partir do evento danoso. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG; APCV 5009993-72.2021.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Descaracterização da mora. Arguição em contrarrazões. Inovação recursal. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Juros remuneratórios. Abertura de crédito em conta corrente. Taxas de juros flutuantes. Possibilidade diante da natureza jurídica específica do contrato. Não incidência da Súmula nº 530 do STJ. distinguishing (CPC, art. 1.037, § 9º). Abusividade demonstrada apenas em set. /2013, AGO. /2014 e mai. /2019 (RESP nº 1.061.530/RS). Expurgo devido apenas em tais períodos. 3. Capitalização de juros. Pactução expressa. Abusividade não configurada (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ). Manutenção da periodicidade contratada. 4. Cesta de serviços. Incidência de taxas e tarifas administrativas em conta corrente. Possibilidade. Contratação expressa. Ausência de impugnação específica (CPC, art. 373, I). Legalidade da cobrança. 5. Repetição do indébito. Cabimento (CC, art. 876 c/c CDC, art. 42, par. Único). Ausência de má-fé. Restituição na forma simples. 1. Como não foi arguida em primeiro grau, tampouco decidida por sentença a tese de descaracterização da mora, não há como conhecer da matéria, invocada em contrarrazões, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A incidência da Súmula nº 530 do STJ, bem como as decisões proferidas nos resp’s nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, têm como pressuposto as peculiaridades do contrato, não se aplicando aos contratos de conta corrente, devendo ficar demonstrada efetivamente a abusividade das taxas praticadas em cotejo com aquelas divulgadas pelo BACEN para o mesmo período. 3. Havendo prova da pactuação expressa da capitalização de juros, deve ser mantida a cobrança do encargo na periodicidade contratada (STJ, Súmulas nºs 539 e 541). 4. É lícita a cobrança de taxas e tarifas bancárias se comprovada a contratação da cesta de serviços pelo correntista, e não houver prova de pagamentos por serviços não prestados e/ou em descompasso com as resoluções editadas pelo BACEN. 5. Cabível a repetição do indébito dos valores reputados abusivos, aplicando-se a forma simples, e não em dobro, diante da ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0054860-87.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Sentença de procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Agitada captação irregular de clientes pelo patrono da parte autora, para o ajuizamento de ações em massa, com requerimento para o estebelecimento de critérios mais rigorosos para as ações revisionais. Tese repelida. Arguente que pode buscar diretamente as autoridades ou o órgão de classe competentes, conforme o caso, caso entenda haver indícios de infrações. Direito do polo demandante à revisão contratual, doutro giro, que deve ser resguardado. Ademais, exame das ações revisionais que é feito de modo individual e criterioso, caso a caso, em observância às normas legais e aos precedentes jurisprudenciais estabelecidos por esta corte e pelos tribunais superiores. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida mantença dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Conseração da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Pleito de redução da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (10% [dez por cento] do valor atualizado da causa, esta avaliada na petição inicial em R$ 41.213,01 (quarenta e um mil, duzentos e treze reais e um centavo) ) que não se mostra excessiva, considerando que são revisados 7 (sete) contratos bancários. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré, derrotada. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 5001283-84.2022.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
Sentença de parcial procedência da demanda para: A) na conta corrente nº 6.568-4, agência 3541-6, no contrato para desconto de cheques n. 008.417.729 e no contrato para desconto de títulos n. 354.101.437, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros e a incidência de qualquer outro índice para a correção monetária, aplicando-se, em substituição, o INPC, e expurgar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos de mora; b) no contrato de desconto de títulos nº 354.101.437, limitar a multa moratória em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor; e c) determinar a repetição do indébito na forma simples. Recurso da financeira ré. Aventada carência da ação por inépcia da inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir devidamente delineados, com especificação dos pactos objetos da revisão e das cláusulas controvertidas. Prefacial afastada. Mérito. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Sustentada legalidade da capitalização de juros. Inexistência de cláusula com previsão expressa do encargo. Pactuação não evidenciada. Decisão objurgada conservada. Pretendida mantença dos juros remuneratórios pactuados nos contratos em debate. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, no sentido de que ausente o contrato firmado entre as partes ou a estipulação de taxa de juros remuneratórios, esta deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, com a ressalva de que se houver eventual comprovação que a taxa efetivamente praticada foi menor, a mais benéfica ao consumidor deverá prevalecer. Limitação levada a efeito no decisum escorreita, dada a inexistência de cláusula com previsão das taxas de juros remuneratórios a serem cobradas. Pretendida mantença da cobrança da comissão de permanência conforme pactuada. Comissão de permanência que deve incidir, no período da inadimplência, de forma isolada e limitada à soma dos demais encargos de inadimplência. Dicção da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida no ponto. Alegado descabimento da fixação do INPC como índice de correção monetária. Não acolhimento. Inexistência de pactuação nas avenças acerca do índice aplicável à correção monetária. Atualização da moeda, todavia, que deflui como consequência legal, a fim de preservar o poder aquisitivo. Conservação do índice que se impõe. Inconformismo em relação à limitação da multa moratória. Apelo não acolhido. Encargo escorreitamente limitado no decisum em 2% (dois por cento), em conformidade com art. 52, § 1º do código consumerista. Entendimento desta casa. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores assegurada. Arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência. Distribuição realizada na sentença que se mostra proporcional ao sucesso obtido por cada uma das partes, sobretudo considerando o desfecho do presente julgamento. Prequestionamento. Temáticas suscitadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Apelo conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Sucumbência recursal da parte apelante. Necessidade de fixação de honorários em favor dos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC. Estipêndio fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (parâmetro estipulado na origem). (TJSC; APL 0008002-36.2012.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO.
Não prospera a pretensão do Exequente, ainda que em razão de erro do Perito ou amparado em boa-fé, de perceber valor além do que lhe era efetivamente devido. Deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa, bem assim o disposto no art. 876 do Código Civil no sentido de que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", sendo certo que deverá ser observado o meio processual para tanto adequado. (TRT 3ª R.; AP 0001453-23.2012.5.03.0027; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1255)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA.
Vedada a revisão de ofício de clausulas contratuais. Sumula 381 do STJ. Tarifa de avaliação do bem. Cabimento desde que expressamente pactuada, o serviço tenha sido efetivamente prestado e que os valores não se mostrem abusivos. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Prestação do serviço de avaliação não comprovada. Ilegitimidade da cobrança. Repetição devida, com os consectários legais. Tarifa de registro de contrato. Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Tema 958/STJ. Previsão contratual. Validade da cobrança. Existência de prova do registro do gravame junto ao Detran/PR. Repetição do indébito, de forma simples, devida. Inteligência do art. 876, do Código Civil. Ônus sucumbencial. Readequação. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000869-05.2018.8.16.0165; Telêmaco Borba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE. CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE, MAS DEIXA DE COLACIONAR AO CADERNO PROCESSUAL EXTRATOS DO CARTÃO PARA FINS DE COMPROVAR SUA UTILIZAÇÃO PELA CONSUMIDORA. AFIRMAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE ADESÃO A CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER SOLICITADO E/OU UTILIZADO NÃO DERRUÍDA. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELO AUTOR CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DO DECISUM NESTE ASPECTO.
A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. In casu, constata-se a existência do vício de consentimento e a configuração de venda casada, pois demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito nunca antes utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade do contrato ajustado entre os contendores, retornando-se tal relação ao status quo ante. É dizer que, deve a casa bancária ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do hipossuficiente, atualizada e acrescida de juros moratórios desde a data de cada pagamento indevido, enquanto ao consumidor cumpre restituir a quantia sacada, corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da transferência do valor, sob pena de enriquecimento ilícito. Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 876 DO Código Civil. REEMBOLSO NA FORMA SIMPLES DO SALDO EM FAVOR DO ACIONANTE. RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. Estabelece o art. 876 do Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Dessarte, em sendo exigida mensalmente do acionante quantia superior àquela que seria decorrente da escorreita modalidade contratual pretendida, ser a restituição implementada na sua forma simples, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, ambos desde a data de cada pagamento indevido. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA Lei nº 8.078/1990. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO RECORRENTE QUE COLOCARAM EM RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO CAPÍTULO. Segundo entendimento deste Órgão Fracionário, embora se trate de típica relação de consumo, a incidir a responsabilidade civil objetiva da casa bancária pelos danos ocasionados no desempenho de sua atividade, materializa-se na falha da prestação de serviços (art. 14 do Código do Consumidor), para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). In casu, mostra-se inconteste o ato ilícito e o dever de indenizar pois, nada obstante o valor descontado do autor, que percebe benefício previdenciário (R$ 1.045,00), possa sugerir quantia ínfima se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante se agregam valores não entabulados. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONTENDORES. ESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES, INCIDINDO CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DA PRESENTE DELIBERAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (Súmulas nºs 362 E 54 DO STJ). As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso, levando em consideração mencionado dispositivo, condições econômico-financeiras das partes envolvidas, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caráter pedagógico do ressarcimento. Sopesando que, enquanto o autor recebe benefício previdenciário (R$ 1.045,00), a responsável pela indenização, por sua vez, é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. Na perspectiva dos autos, constata-se que o acionante obteve êxito na totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, devendo ser atribuído à ré o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota, nos moldes do art. 85, caput, da Lei Adjetiva Civil. No tocante à fixação da verba honorária, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do Código Fux (tramitação da demanda desde 3 de dezembro de 2020); autos integralmente digitais; julgamento antecipado da lide; trabalho adicional desenvolvido em grau recursal) entende-se adequado o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTEGRAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Em caso de integral provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais. (TJSC; APL 5028667-13.2020.8.24.0018; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
Sentença de procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento). Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples conservada. Pleito de redução da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (R$ 2.000,00 [dois mil reais]) que se mostra adequada ao caso concreto. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJSC; APL 5013458-39.2021.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL.
Sentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a repetição do indébito na forma simples. Apelo da casa bancária requerida. Aventada impossibilidade de revisão contratual. Descabimento em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mitigação do princípio pacta sunt servanda que se impõe. Juros remuneratórios. Pretendida manutenção dos percentuais pactuados. Aferição da abusividade que deve se pautar pela média praticada pelo mercado, admitida alguma variação, desde que não abusiva, a fim de não se desconstituir a essência do encargo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Taxas pactuadas que, na hipótese, suplantam as médias de mercado em mais de 10% (dez por cento) em todas as avenças. Situação indicativa de excesso. Mantença da sentença, que procedeu à limitação às referidas médias, que se impõe. Repetição do indébito. Desnecessidade da prova do erro. Restituição/compensação dos valores devida. Exegese dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restituição na forma simples escorreita. Pleito de modificação da verba fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Inacolhimento. Quantia arbitrada pelo magistrado a quo (10% [dez por cento] do valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte autora) que se mostra adequada. Honorários advocatícios recursais. Existência de sucumbência recursal da parte ré, sucumbente. Necessidade de majoração da verba devida aos advogados da parte autora. Imposição do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Estipêndio patronal elevado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 5004151-40.2020.8.24.0175; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento de valor. Crédito disponibilizado em favor do réu indevidamente. Erro sistêmico. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Descabimento. Prova de que o valor foi transferido para conta de titularidade do réu. Valor utilizado para realização de diversas transações. Réu que não impugnou as operações. Artigo 373, inciso II, do CPC. Dever de restituição. Inteligência do art. 876 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso Não Provido. (TJSP; AC 1008553-60.2021.8.26.0009; Ac. 16103733; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 30/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2179)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 876 DO CÓDIGO CIVIL E 3º DA LINDB. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, em face da parte ora agravada, objetivando "o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário pelo Réu em razão do percebimento indevido de pensão por morte e pelo uso impróprio da assistência à saúde fornecida pela Autora". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados - art. 876 do Código Civil e 3º da LINDB -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação, da parte ora agravada, ao fundamento de que "trata-se, por outro lado, de verba de natureza alimentar e, portanto, não repetível, o que, aliado ao fato de não ter sido comprovada a má-fé no percebimento do benefício, afasta o pleito de devolução". VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.068.964; Proc. 2022/0035427-8; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da: a) aplicabilidade da Súmula nº 284/STF, quanto à violação do artigo 1.022 do CPC/2015; b) Súmula nº 211/STJ, no que se refere aos artigos 368 e 876 do CC/2002; c) Súmula nº 284/STF, em virtude da não particularização do inciso, parágrafo ou alínea sobre o qual recai a referida ofensa, bem como por razões dissociadas do fundamento utilizado no aresto impugnado no que concerne ao artigo 124 da Lei nº 8.213/1991; c) incidência da Súmula nº 284/STF, no que pertine ao artigo 115, II da Lei nº 8.213/1991 em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante limitou-se a afirmar que a análise da demanda recursal não enseja o reexame do conjunto probatório dos autos. 3. Nota-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.036.880; Proc. 2021/0382366-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 30/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMELITE. REAÇÕES ADVERSAS. PARALISIA INFANTIL. PENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 876, 884, 885 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da União e da Fundação Oswaldo Cruz, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e estéticos ocasionados por paralisia, decorrente de vacinação contra a poliomielite, em irmãos gêmeos. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, reduzindo o valor da indenização por danos estéticos, para R$ 100.00,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, no que diz respeito à modificação do valor estipulado a título de pensionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais de ser indevido o pagamento de pensão vitalícia às vítimas e à sua mãe, da impossibilidade de retroatividade, da ausência de indicação de atividade laborativa e correspondente comprovação de rendimentos percebidos pela vítima, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 876, 884, 885 e 950 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.945.464; Proc. 2021/0187579-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando seja imediatamente restabelecido o pagamento das parcelas restantes do benefício do seguro-desemprego, bem como seja suspensa a determinação de ressarcimento das 1ª e 2ª parcelas já usufruídas pelo impetrante. A sentença julgou improcedente a ação e denegou a segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Relativamente à alegada violação dos arts. 876 e 884 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. À propósito: AgInt no AREsp 1.896.144/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.018.251; Proc. 2021/0347274-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DIFERENÇAS DA VPNI. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à irredutibilidade de vencimento, acolheu em parte a impugnação da União para declarar a inexistência de diferenças em relação ao benefício de aposentadoria (devido à absorção total em 1/2009) e limitar as diferenças ao período de 3/2012 a 12/2013 em relação ao benefício de pensão. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a compensação das diferenças da VPNI com os aumentos decorrentes da Lei n. 11.784/2008 tanto em relação à aposentadoria quanto em relação à pensão. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 876 do Código Civil; art. 884 do Código Civil; arts. 369, 374, 535, III e IV, 502 e 505, I, do Novo CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.728.656; Proc. 2020/0173954-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 04/05/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, EM 13/05/2011, POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS, VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM DOS DOIS CARGOS, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPULSORIAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, DE UM DOS CARGOS, OBSERVADA, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, A CHAMADA TESE DOS CINCO ANOS MAIS CINCO (TESE APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM DOS CARGOS E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, APENAS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS SEM INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 168 DO CTN, BEM COMO À SÚMULA Nº 188 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO, EM SE TRATANDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR QUE INDICA OFENSA AOS ARTS. 165, I, DO CTN E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, contra o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, por servidor público estadual ocupante de dois cargos públicos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, sobre a remuneração de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005). Julgada improcedente a demanda, o autor interpôs Apelação. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados em relação ao cargo de menor remuneração. Opostos Embargos de Declaração, pelos réus, restaram eles rejeitados. No seu Recurso Especial os réus indicaram contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, 884 a 886 do Código Civil, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ, e sustentaram as seguintes teses: (a) nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão quanto aos arts. 885 e 886 do Código Civil; (b) impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor; (c) legalidade do desconto da contribuição sobre o total da remuneração referente aos dois cargos; (d) estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo; (e) vedação a comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inadmissibilidade da adoção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente e abuso de direito consubstanciado na continuação do vínculo em um dos cargos, com pedido de restituição dos valores referentes ao outro cargo; (f) aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (g) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; (h) limitação temporal do indébito tributário ao advento da Instrução Normativa SCAP 02/2010, de 05/05/2010, pela qual foi positivada, no sistema jurídico, a facultatividade dos descontos para o custeio dos serviços de saúde, observada a prescrição quinquenal, com a consequente caracterização da sucumbência recíproca. Já no seu Recurso Especial o autor da ação apontou violação aos arts. 165 do CTN e 876 do Código Civil, sustentando que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, em relação a um dos dois cargos acumuláveis por ele ocupado, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. III. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no RESP 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).IV. Quanto ao Recurso Especial dos réus, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à alegada violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil, os réus sustentaram a tese de impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. No entanto, quanto a tal tese, o Recurso Especial dos réus não deve ser conhecido, porquanto não foi cumprido, pela decisão atacada, o necessário e indispensável prequestionamento à luz dos dispositivos do Código Civil, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Assim, incidem, no caso, as Súmulas nºs 211 do STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo) e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").VI. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado, como no presente caso, em que os arts. 884 a 886 do Código Civil não foram invocados, oportunamente, na contestação, tampouco nas contrarrazões à Apelação. VII. Ainda no Recurso Especial dos réus - nos tópicos intitulados "Legislação anterior - desconto em toda a remuneração - legalidade"; "Da contribuição para o custeio da saúde - decisão do STF que, desataviando-a do feitio tributário, fez emergir a natureza de preço público - da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo"; "Da vedação do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente - inadmissibilidade - continuação do vínculo em um cargo com pedido de restituição dos valores em outro - abuso de direito (Código Civil art. 187)"; "Ausência de estipulação quanto ao marco término para a devolução da contribuição - não abordagem da Instrução Normativa SCAP nº 02/2010, de 05.05.2010 - facultatividade positivada no sistema jurídico - sucumbência recíproca caracterizada"; e "Conclusão" -, ressalvada a simples menção, nesses dois últimos tópicos, aos arts. 21 e 333, I, do CPC/73, que não se encontram prequestionados, incide, em todos esses tópicos, o óbice da Súmula nº 284 do STF, de vez que os réus não demonstraram, no Recurso Especial, contrariedade a qualquer dispositivo de Lei Federal, pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. VIII. No que diz respeito à alegação, pelos réus, de contrariedade aos arts. 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ - além da incidência, em relação a esse enunciado sumular, do óbice da Súmula nº 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula") -, a pretensão recursal dos réus mostra-se inadmissível, quanto a tais aspectos, por inexistência de interesse em recorrer, na medida em que o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e observou o prazo prescricional quinquenal, ao assegurar a restituição apenas a partir da data da citação. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (DJe de 02/03/2018), assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica às condenações de natureza tributária, devendo a correção monetária e a taxa de juros de mora corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. X. O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nesse sentido: STJ, EDCL nos ERESP 739.552/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/09/2006.XI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese suscitada no Recurso Especial do autor, no sentido de que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, em relação a um dos dois cargos acumuláveis, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tese vinculada aos dispositivos legais tidos como violados - arts. 165, I, do CTN e 876 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. XII. Recurso Especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial do autor não conhecido. (STJ; REsp 1.367.108; Proc. 2013/0032506-1; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela autarquia (fl. 4). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente importa enfatizar que, em relação aos diversos aspectos da controvérsia, deduzida no Recurso Especial, mais especificamente no tocante à alegação de violação dos arts. 368 e 876 do CC/2002, dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, e do art. 124 da Lei n. 8.213/91, foi aplicado também o óbice relativo à ausência de prequestionamento, não impugnado no agravo interno, razão por que a análise acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF não é suficiente para provocar o conhecimento do recurso em relação a tais matérias. III - Observa-se, nesse ponto, que o óbice relativo à Súmula n. 284 foi aplicado, de maneira autônoma, à alegação de violação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. E, nesse ponto, as razões delineadas no agravo não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. lV - Isso porque, quanto ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que versa sobre o desconto na seara administrativa de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "V - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei Federal, apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: Quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no RESP n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021.VI - Ademais, o cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão revelam ser aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais, delineadas no especial, estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "VII - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AGRG no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VIII - Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.937; Proc. 2021/0287264-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 24/03/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o pagamento das prestações consideradas indevidas no âmbito da fase de cumprimento de sentença, mediante a determinação de que a compensação de valores ocorresse por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só poderia ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado (fl. 4). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente importa enfatizar que, em relação à segunda controvérsia deduzida no Recurso Especial, mais especificamente no tocante à alegação de violação dos arts. 368 e 876 do CC/2002, dos arts. 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, e do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, foi aplicado também o óbice relativo à ausência de prequestionamento, não impugnado no agravo interno, razão por que a análise acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284 do STF não é suficiente para provocar o conhecimento do recurso em relação a tais matérias. III - Observa-se, nesse ponto, que o óbice relativo à Súmula n. 284 foi aplicado, de maneira autônoma, à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e de violação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. E, nesse ponto, as razões delineadas no agravo não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. lV - Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, de fato, inafastável o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto à apreciação de dispositivo(s) de Lei Federal com base no art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), sem, contudo, demonstrar especificamente sua relevância para o julgamento do feito. Nesse sentido, há o seguinte julgado: "Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. " (RESP n. 1.825.179/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020.) V - Quanto ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que versa sobre o desconto na seara administrativa de benefícios pagos indevidamente ou além do devido, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "VI - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de Lei Federal, apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no RESP n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.VII - Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.935.799; Proc. 2021/0235155-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/03/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Gratificação de função. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Falha administrativa do empregador. Impossibildidade. O TRT afastou a pretensão de devolução dos valores auferidos sob o fundamento de que não restou comprovado que a reclamante agiu de má-fé no recebimento das parcelas, e que o pagamento ocorreu em virtude de erro de interpretação pela reclamada de seu próprio regulamento interno. Por conseguinte, a moldura fática descrita aponta para o recebimento de parcela salarial deboa-fé, em face de erro administrativo. Trata-se de verba de caráter alimentar, e tendo em vista que a obreira não contribuiu para o erro da administração, mostra-se indevida a restituição. Precedentes. Ante tais premissas fáticas, inviável constatar violação aos artigos 114, 876, 877, 884 e 885 do Código Civil, art. 5º, II, e 37, caput da constituição, bem como ao art. 53 da Lei nº 9.784/99. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0010444-52.2017.5.03.0143; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 3288)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroverso, que, por erro material, foi liberado valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida, conforme estabelece o art. 876, caput, do Código Civil, sob pena de enriquecimento injustificado. Ressaltou que, embora presumida a boa-fé da exequente e do seu advogado, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição de valores recebidos indevidamente. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a execução dos valores recebidos em excesso. Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual a devolução de valores recebidos a maior deve ser requerida em ação própria de repetição de indébito, e não nos próprios autos do processo de execução, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021400-62.2013.5.13.0023; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/02/2022; Pág. 3595)
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