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Art 880 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o comoparte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriumão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de açãoregressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REINTEGRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE DA DISPENSA DECLARADA. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS RECEBIDAS. A declaração de nulidade do ato que gerou o pagamento das verbas rescisórias, faz cair por terra a alegação de direito adquirido ou ato jurídico perfeito, os quais pressupõem, justamente, a regularidade da relação discutida frente à lei vigente no tempo de sua prática, de modo que não há como se constatar violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Ainda, é impertinente a indicação de afronta aos artigos 880, 880 e 1.217 do Código Civil e 186 do CTN, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Por fim, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000090-34.2013.5.01.0055; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/10/2019; Pág. 4586)

 

FINANÇAS PÚBLICAS. COOPERATIVISMO. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE OBRIGAR COOPERATIVA DE CRÉDITO À MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ARGUIÇÃO, PELO BANCO CENTRAL, DAS RESTRIÇÕES ÀS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, FIXADAS NA LEI N. 5.764/71 (REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2018, AUTORIZANDO OPERAÇÕES DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM MUNICÍPIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Município de Volta Grande-MG apela de sentença em que, nos autos de ação cominatória ajuizada pela municipalidade em face de Cooperativa de Crédito Rural de Volta Grande Ltda. e Banco Central, foi julgado improcedente o pedido para condenar a “Requerida em manter aberta a conta corrente da Requerente em seu estabelecimento (obrigação de fazer) e, em hipótese de não atendimento, seja-lhe aplicada pena pecuniária traduzida pela multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 880 do C. Civil c/c art. 287 do C. P. C. ”. 2. Conforme consignado na sentença, a pretensão da municipalidade encontrava óbice na Lei n. 5.764/71, com a redação original do art. 84: “Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: I. desenvolvam, na área da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas; II. se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado”. 3. Ocorre que, com a Lei Complementar n. 161, de 2018, veio a autorização para as operações da espécie: “Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. § 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração”. 4. Nos termos do art. 462 do CPC/73 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015), o juiz deve considerar o fato superveniente capaz de influir no julgamento da lide. 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0003912-44.2004.4.01.3801; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 25/06/2019)

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.

Se a norma prevê expressamente obrigação de contratar plano de saúde e o devedor da obrigação não efetua o pagamento, o credor tem direito a indenização substitutiva. Inteligência do artigo 880 do Código Civil. (Recurso provido) 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000278-16.2016.5.17.0010; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/04/2019; Pág. 2959)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS.

1. Consumidor que alega a condição de locatário, porém, nada prova; e, ainda, assume a responsabilidade e parcela o débito. Ademais, na hipótese de haver efetivamente locação, faz jus apenas ao regresso contra o verdadeiro responsável, na forma da Lei Civil (CC, art. 880), pois não pagou por erro ou ignorância, dolo ou coação (CC, arts. 138-55), mas por interesse na condição de locatário. Precedente da câmara. 2. O só fato do corte no fornecimento por dívida lícita, não gera danos morais, tampouco o envio do nome a cadastro negativo de consumo. Ainda, tem o STJ reservado os danos morais in re ipsa a situações específicas (Súmulas nºs 370, 388 e 403). 3. Tratando-se de débito antigo, descabe o corte no fornecimento de energia elétrica. Orientação do STJ e da corte local. 4. Aplicação do art. 475 - N, I, do CPC/1973, art. 515, I, do CPC/2015 e repercussão geral do STJ (RESP 1261888 - RS), no sentido da execução imediata nos próprios autos. 5. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 0345207-46.2017.8.21.7000; Santo Ângelo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 13/07/2018; DJERS 26/07/2018) 

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.

Se a norma prevê expressamente obrigação de contratar plano de saúde e o devedor da obrigação não efetua o pagamento, o credor tem direito a indenização substitutiva. Inteligência do artigo 880 do Código Civil. (Recurso provido) 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001342-48.2017.5.17.0003; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 08/06/2018; Pág. 3693) 

 

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.

Prevendo a norma expressamente obrigação de contratar plano de saúde, se o devedor da obrigação não efetua o pagamento, o credor tem direito a indenização substitutiva. Inteligência do artigo 880 do Código Civil. (Recurso desprovido neste particular) 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000078-03.2016.5.17.0012; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/11/2017; Pág. 246) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Brasil telecom s/a. Subscrição de ações faltantes. Cumprimento de sentença. Alegação de ofensa aos arts. 467, 471, 475 - J e 475 - L do Código de Processo Civil de 1973. Art 880 do Código Civil. Art. 170 da Lei nº 6.404/76. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Agravo desprovido 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 641.946; Proc. 2014/0341521-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/11/2016) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 467, 471, 475 - J E 475 - L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART 880 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 170 DA LEI Nº 6.404/76. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. A ausência de indicação do dispositivo de Lei federal supostamente violado quanto à alegação de erro no cálculo dos dividendos impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 702.465; Proc. 2015/0090518-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/08/2016) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 170, § 1º, E 202, DA LEI Nº 6.404/76, AOS ARTS. 467, 471, 475 - J, 475 - L, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E AO ART. 880 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. APURAÇÃO DE DIVIDENDOS. MARCO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do plenário do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 2. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no V. Aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de Lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 818.223; Proc. 2015/0298229-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 30/05/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

No Acórdão não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 964 e 969 do Código Civil/1916 e dos correspondentes artigos 876 e 880 do Novo Código Civil. II. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. III. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0024158-89.2007.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 22/11/2016; DEJF 05/12/2016) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR.

1) O julgamento antecipado da lide por si só não caracteriza cerceamento de defesa, já que o magistrado pode julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, indeferindo a produção daquela considerada inútil para o deslinde da causa, eis que a ele cabe apreciar livremente as provas dos autos; 2) cabia à autora comprovar que o pagamento se deu por erro, nos termos do art. 877, do Código Civil, todavia os documentos carreados aos autos comprovam que não houve erro, mas pagamento voluntário de dívida contraída por outra empresa da qual uma das sócias da autora também é sócia e que tal prática era comum; 3) tendo a parte ré recebido o valor como parte do pagamento da dívida, dando por quitado o título que a embasou, não está obrigada a restituir à autora, dispondo esta de ação regressiva contra a verdadeira devedora, como prescreve o art. 880, do Código Civil; 4) Apelo conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão autoral. (TJAP; APL 0001267-58.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 14/04/2015; DJEAP 17/04/2015; Pág. 42) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. BENS ADJUDICADOS. DÍVIDA PRESCRITA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto estão presentes as razões de fato e de direito pelas quais a apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 514 do CPC. 2. Não há mais o que discutir sobre a prescrição do crédito tributário, haja vista que a controvérsia já foi discutida em ação transitada em julgado, estando atravancada ante a ocorrência da preclusão, sob pena de ofensa a coisa julgada material, de acordo com o estabelecido no art. 474 do CPC. 3. Na hipótese, afigura-se devida a restituição do valor total correspondente aos bens adjudicados pelo ente público como meio de pagamento do crédito tributário que já estava prescrito no momento da inscrição em dívida ativa, assim como do ajuizamento do executivo. 4. Inaplicável ao caso os artigos 880 e 882 do Código Civil, na medida em que o aproveitamento das disposições pressupõe a necessidade de pagamento voluntário. 5. Com relação aos juros e a correção monetária, entendo que deve incidir as disposições presentes na Lei Estadual nº 13.379/10, que alterou o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, dispondo que deverá incidir sobre os créditos tributários do estado a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - Selic, a partir de 01/01/2010, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês e à correção monetária pela upf. 6. Por se tratar de hipótese de indébito tributário, regido por Lei Especial, não há falar em aplicação do artigo 1º-f da lei nº. 9.494/97 na redação da Lei nº 11.960/09, que, inclusive, foi declarada inconstitucional por arrastamento. 7. Mantido os juros e a atualização monetária conforme estabelecido na sentença em observância à vedação da reformatio in pejus, apesar do meu posicionamento acerca do tema. 8. O estado é isento do pagamento das custas processuais, porque o processo tramitou em cartório estatizado, situação essa que caracteriza o instituto da confusão previsto no artigo 381 do CCB. 9. De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo órgão especial desta corte na adi nº 70038755864 e no iin nº 70041334053, são devidas as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. Recurso parcialmente provido. Confirmada a sentença, no mais, em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0366363-61.2015.8.21.7000; Bagé; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Grassi Beck; Julg. 04/11/2015; DJERS 23/11/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LOCATÁRIO. PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO.

1. Consolidou-se no tribunal o entendimento de que a obrigação por consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam. Portanto, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. Exegese do art. 4º, § 2º, da resolução 456/00, e do art. 128, parágrafo único, da resolução 414/10, ambas da ANEEL. 2. Tendo o locatário pago parte do débito por consumo de energia elétrica deixado por anterior ocupante do imóvel, não faz jus à restituição face à fornecedora, mas apenas ao regresso contra o verdadeiro responsável, na forma da Lei Civil (CC, art. 880), pois não pagou por erro ou ignorância, dolo ou coação (CC, arts. 138-55), mas por interesse na condição de locatário. Se o débito era legítimo, não há falar em restituição do indébito. Precedente da câmara. 3. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0212318-70.2013.8.21.7000; Canoas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 26/11/2014; DJERS 09/12/2014) 

 

JUROS DE MORA DECRESCENTES OU REGRESSIVOS.

Nas ações trabalhistas, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, por força de Lei, estando a matéria pacificada na Súmula n. 200 do C. TST e Lei n. 8177/91. No caso, quando a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, os juros são devidos desde o ajuizamento da ação, mas serão regressivos em relação às parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 880, do Código Civil). Isso, decorre da própria natureza da apuração do crédito, vencido somente após ajuizamento da ação, no mês em que deveria ter sido pago e não o foi, momento a partir do qual o devedor encontra-se em mora. (TRT 11ª R.; AP 0545300-15.2005.5.11.0003; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga; DOJTAM 11/10/2012; Pág. 10) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal Regional pautou-se na análise do conjunto probatório e entendeu que o acordo firmado entre as partes, acompanhado de assistência do sindicato da categoria profissional, está viciado, porquanto não submetido à homologação judicial. Tal assunto reclamaria adentrar novamente no exame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, o Tribunal consignou, com acerto, que a matéria atinente à compensação de valores, como não foi aventada no recurso ordinário, está preclusa. Ilesos os artigos 4º da Lei de Introdução ao Código Civil; 8º da CLT; 876 e 880 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 644/2003-531-05-40.5; Terceira Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 06/03/2009; Pág. 580) 

 

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