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Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriude boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.
I. A lei brasileira adotou a figura da solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo econômico, fazendo com que todas elas respondam pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das empresas do grupo, conforme dispõe o art. 2º, § 2º da CLT. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. A norma inserta no artigo 896, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Assim, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada (artigo 275 do Código Civil). II. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, com a retificação das anotações constantes da CTPS, sob o argumento de fraude na terceirização de serviços. Também pleiteou a condenação solidária dos reclamados, por formação de grupo econômico. III. Assim, reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, real empregadora, resulta irreprochável o acórdão recorrido em que se manteve a condenação daquela à retificação da CTPS, ainda que integrante do grupo econômico. lV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. I. A jurisprudência transcrita para a demonstração de divergência jurisprudencial, além de atender os requisitos do art. 896, a, da CLT, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. II. No caso vertente, os arestos transcritos não ensejam a comprovação de divergência jurisprudencial, por inobservância das regras do art. 896, a, da CLT e da Súmula nº 296, I, desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NATUREZA JURÍDICA E PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ainda, o entendimento do acórdão regional acerca do pagamento integral do intervalo parcialmente suprimido, bem como referente à natureza salarial da parcela, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000972-50.2012.5.02.0492; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 11/02/2022; Pág. 3214)
INCLUSÃO DE SÓCIOS NA EXECUÇÃO. REQUISITOS.
Além dos casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), também é permitida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empregadora sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador, conforme art. 28 §5º da Lei nº 8.078/1990, aplicada subsidiariamente ao Processo Trabalhista. Assim, não impugnado pelo indicado a alegação de que, como sócio de fato e oculto, era responsável pela gestão da empresa devedora, na oportunidade legal que lhe fora dada para isso, procede o pedido do exeqüente de inclusão daquele no pólo passivo da execução, notadamente com base nos art. 896 e seguintes do Código Civil. ACÓRDÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, apenas para julgar, em relação a FELIPE GUILHERME BRIER LEITE, procedente o incidente de inclusão de sócio de fato da reclamada GRANITOS Brasil Itália LOGÍSTICA Ltda. Na lide, determinando-se sua inclusão no polo passivo desta execução, como sócio da referida empresa devedora, prosseguindo -se no processo como de direito. Custas pelos executados no valor de R$44,26, ao final. Belo Horizonte/MG, 01 de junho de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; AP 0010403-28.2019.5.03.0107; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 01/06/2022; DEJTMG 02/06/2022; Pág. 780)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A PETROBRAS ALEGA QUE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO TER APRECIADO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, PRINCIPALMENTE OS TÓPICOS REFERENTES A VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL E/OU AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SOBRE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DIVERGENTES DO TST. II. NO CASO, AS QUESTÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS NO RECURSO DA RECLAMADA FORAM RETRATADAS, ANALISADAS E DIRIMIDAS COM A FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFICOU O SEU NÃO CONHECIMENTO, INCLUSIVE COM A INDICAÇÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VIABILIZAR A ADMISSIBILIDADE DO APELO. LOGO, CABIA À RECLAMADA INDICAR DE FORMA PRECISA E ESPECÍFICA QUAIS PONTOS E VIOLAÇÕES QUE NÃO TERIAM SIDO APRECIADOS NA DECISÃO OBJURGADA. III.
A ré apresenta alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar os aspectos que não teriam sido apreciados e que seriam importantes para a compreensão e solução das matérias vertidas no recurso de revista. Ao alegar de forma imprecisa a falta de análise dos dispositivos indicados, a parte não logra demonstrar e não permite aferir a suposta negativa de prestação jurisdicional. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Petrobras alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar a presente ação, uma vez que a controvérsia não diz respeito à relação de emprego, tratando-se de situação tipicamente civil-previdenciária. II. A matéria foi arguida apenas no recurso de revista da Petros, não tendo sido objeto do recurso de revista da ora agravante. Portanto, em face da preclusão em desfavor da Petrobras, a matéria não pode ser analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Petrobrás afirma que a prescrição deve se iniciar da data da concessão de aposentadoria, não se cogitando da prescrição parcial de que trata a Súmula nº 327, aplicando-se, ao revés, a Súmula nº 326, ambas do TST. II. Os recursos das reclamadas não foram conhecidos no tema, diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por não terem impugnado o fundamento do v. acórdão recorrido de que o regulamento do plano de benefícios dispõe sobre a aplicação da prescrição parcial à suplementação de aposentadoria, conforme disposição expressa do art. 46. A mera reprodução das alegações do recurso de revista no agravo interno, renovando o mesmo vício de fundamentação, não viabiliza o conhecimento do apelo no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A Petrobras alega que não é devida a integração da parcela PL/DL na complementação de aposentaria porque a verba tem, por excelência, natureza indenizatória, fato este que somente teve alteração com a edição do Decreto Lei nº 1971/82, acenando com a violação dos arts. 5º, LV, 195, V, da CRFB, 818 da CLT, 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 7 do TRT da 3ª Região. II. Nas razões do recurso de revista, entretanto, a reclamada se insurgiu contra a decisão recorrida alegando interpretação extensiva do regulamento de benefícios e ofensa aos arts. 5º, II, da CRFB, 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 97 do TST. Portanto, as alegações do presente agravo são inovatórias e não podem ser analisadas em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. ADESÃO. REQUISITOS CONDICIONANTES. I. A Petrobras alega que o processo de pactuação em torno da modificação do Plano Petros não estabeleceu isonomia entre empregados e aposentados, não prevê hipóteses de incorporação de verbas recebidas pelos empregados da Patrocinadora e trata-se de ato jurídico perfeito que só poderá ser anulado caso comprovada a existência de defeitos ou vícios nos moldes dos arts. 145 e 147 do Código Civil. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras, tratando-se mais uma vez de inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Petrobras alega que a solidariedade decorre tão somente da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso, apontando violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264, 265, do Código Civil/2002 e 42, § 3º, da Lei nº 6.435/77, pretendendo a aplicação da subsidiariedade prevista no regulamento da Petros. II. A violação dos arts. 896 do Código Civil/1916, 264 do Código Civil/2002 não foi invocada no recurso de revista e, por isso, não pode ser agora analisada. Acerca das normas dos regulamentos da aposentadoria complementar, o v. acórdão tratou apenas do art. 15 do Estatuto da Petros e entendeu que o documento é inaplicável porque foi formalizado unilateralmente, sem a participação das demais partes. Assim, o exame da matéria pelos dispositivos do estatuto e do regulamento da Petros indicados no presente agravo encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Além disso, o fundamento da formalização unilateral do estatuto como óbice a sua aplicabilidade não foi impugnado pela reclamada, incidindo no aspecto também a Súmula nº 422, I, do TST. Relativamente à solidariedade decorrer somente da lei ou da vontade das partes, o eg. TRT entendeu que o convênio de adesão não veio aos autos e, por ser matéria de defesa, era das reclamadas a obrigação de demonstrar que não respondem de forma subsidiária ou solidaria pelas obrigações contraídas pela Petros nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 109/2001. Nesse sentido, não há como se reconhecer a violação do art. 265 do Código Civil/2002 porque a matéria foi dirimida com fundamento em norma processual relativa ao ônus da prova, uma vez que foi imputada às reclamadas a obrigação de comprovar que o convênio de adesão não previa a responsabilidade solidária das rés. E, ainda, o Tribunal Regional entendeu que a Petrobrás, como fundadora, patrocinadora e componente dos órgãos de administração da Petros, responde solidariamente pela suplementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada em razão do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão unipessoal agravada registrou a consonância do julgado com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato de que está ligada à entidade privada de previdência complementar, a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Nesse contexto, além de a questão da responsabilidade solidária ter sido decidida com base em norma de natureza processual, o que impede a configuração de violação direta e literal do art. 265 do Código Civil/2002, a pretensão encontra óbice nas Súmulas nºs 297, 333, 422, I, todas do TST, e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO/PARIDADE DE REAJUSTE. I. A Petrobras alega que é indevida a cobrança de participação da patrocinadora no custeio de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da isonomia entre ativos e inativos e que a preservação do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da entidade de previdência privada. II. A matéria não foi objeto do recurso de revista da Petrobras e não pode ser analisada em face da preclusão. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. A Petrobras alega que não há falar em concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o reclamante não comprovou que sua situação econômica não lhe permitia demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que, quando as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas, anteriores a 08/03/2013, vigiam o § 3º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.537/2002, alterado pela Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo CPC/2015, e a seguinte redação da OJ 304 da SBDI-1 do TST: para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. III. No caso concreto, a parte reclamante meramente pediu a gratuidade de justiça (fl. 21), o que induziu à presunção iuris tantum da condição de hipossuficiência econômica. Portanto, não há falar em violação dos arts. 5º, LXXIV, da CRFB e 14 da Lei nº 1.060/50, visto que os Magistrados da sentença e do acórdão regional decidiram a matéria à luz da exegese dos dispositivos legais vigentes no momento da decisão, os quais possibilitavam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a partir exclusivamente da presunção de pobreza, independentemente, inclusive, de pedido e ou declaração expressa de que a parte não possui meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A reclamada não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E COTA PARTE DE RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I. A reclamada alega que tratando-se de verba indenizatória, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do arbitramento, citando aresto e Súmula do STJ. Aduz que, para a cota parte de restituição do fundo de previdência, devem ser observados os limites da Lei Complementar nº 108/ 2001. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que o óbice da Súmula nº 297 do TST impede o exame das questões relativas aos juros, correção monetária e cota parte de restituição ao fundo de previdência. A Petrobras limita a renovar os argumentos do recurso de revista; logo, não há viabilidade para o seu conhecimento no tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Petrobras pretende que a parte reclamante, ainda que parcialmente sucumbente na lide, deva arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. II. As matérias devolvidas nos recursos de revistas das reclamadas dizem respeito à sucumbência delas na lide, não versaram sobre eventual sucumbência do autor, ainda que parcial em alguma pretensão, nem as reclamadas aventaram com esse debate naqueles recursos. III. Nesse sentido, não tendo sido conhecidos os recursos de revistas da rés, mantida, portanto, a sucumbência apenas das reclamadas nesta instância, sem que eventual pretensão de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência fosse objeto desses recursos, não há como acolher tal pretensão neste momento processual, pois, não há sucumbência recursal do autor e está preclusa a discussão sobre eventual anterior sucumbência dele que pudesse ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0000796-61.2012.5.09.0594; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 10/12/2021; Pág. 4901)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever nem o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ressalte-se que a SDI- 1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 5º, II e LIV, 22, I, 37, II, XXI e §§ 2º e 6º, 61 a 69, 97, 103-A, 167, 169 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 58, III e IV, 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 265 e 896 do Código Civil e 2º, 128, 333, I e II, 460, 480 e 482 do CPC/1973, contrariedade à Súmula nº 331, item IV, Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que o ente público, ora recorrente, na qualidade de tomador dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Efetivamente, no presente caso, o ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho foi corretamente atribuído ao ente público e a sua responsabilidade subsidiária não foi reconhecida de forma automática. Ao revés, decorreu da caracterização da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA (alegação de violação aos artigos 17, 18, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73 e 897-A da CLT). Não vislumbro ofensa aos artigos 17, 18, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73 e 897-A da CLT, tal como exige o artigo 896, c, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional, ao consignar as premissas fáticas que ensejam a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, apenas aplicou à hipótese o preconizado no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, vigente ao tempo em que foi proferido o acórdão recorrido. Contudo, no tocante ao cálculo do valor da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, o parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973, vigente à época da publicação do acórdão recorrido, estabelece que Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Nesse passo, o e. Regional, ao estabelecer que a referida multa incidiria sobre o valor da condenação, acabou por violar o parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0001939-98.2013.5.05.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/11/2021; Pág. 6343)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não provocou a discussão relativa aos artigos 87 e 896 do Código Civil e 13 e 32 da Lei nº 7.357/1985 quando da oposição dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto inexistir omissão ou contradição no acórdão recorrido, que tampouco carece de fundamentação idônea. O julgamento contrário à pretensão da parte não importa, por si só, violação de norma de regência dos declaratórios ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.851.503; Proc. 2019/0359221-1; RS; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pleitos decorrentes de vínculo de emprego, emerge cristalina a competência desta Justiça Especial para julgar a lide. Incólume, portanto, o artigo 114, I, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/5/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, além de incidir na culpa in iligendo, afigura-se também a existência de culpa in vigilando, em relação à recorrente, tendo em vista que descuidou-se de sua obrigação de fiscalização do cumprimento do contrato em relação aos trabalhadores por ela utilizados. Por certo o art. 896, do Código Civil prescreve que a solidariedade decorre de lei ou da vontade das partes. O contrato de natureza civil formado entre as reclamadas não tem o condão de afastar a responsabilidade dirigida à União, pelos haveres trabalhistas reivindicados e reconhecidos aos empregados, resumindo-se aludida avença em conferir obrigações recíprocas ás contratantes, não afastando, por óbvio, os direitos trabalhistas dos empregados. (...) E no caso, manifesta a inobservância pela recorrente, na medida em que reconhecidos direitos inadimplidos. Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que, com efeito, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador, independe da existência de vínculo empregatício e do fato de a segunda reclamada pertencer à Administração Pública. Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador dos serviços decorrente do trabalho do empregado, uma vez que este não poderia ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu empregador. 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 3052100-52.2002.5.09.0900; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/11/2020; Pág. 3283)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ESCELSA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se que a recorrente pretendeu o aclaramento do julgado para que a Corte regional se manifestasse acerca do teor de normas legais, especificamente sobre o que dispõem os arts. 5º, X e LV, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 282, 265, 927 e 945 do Código Civil, da incidência dessas normas ao caso concreto, bem como de que foi contrariada a Súmula nº 331 do TST. 2. Observado que a negativa de prestação jurisdicional arguida diz respeito apenas a questões jurídicas, e não fáticas, inócua a arguição de nulidade do acórdão regional, ante a ausência de prejuízo, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT, porquanto prequestionadas as questões jurídicas suscitadas, nos termos do entendimento da Súmula nº 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESAS DO RAMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. É aplicável à reparação de dano decorrente de acidente de trabalho a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade exercida se revestir de risco superior ao existente na média das relações de trabalho. 2. Se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador. Do contrário, estar-se-ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Constituição da República, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. 3. No caso, o reclamante exercia atividade profissional de manutenção de rede elétrica e, ao participar da troca de poste de energia elétrica, sofreu acidente que resultou na sua incapacidade permanente para o trabalho. 4. A Corte regional consignou que a avaliação feita pela empresa informa a existência de riscos de choque elétrico e de queda de poste no serviço executado pelo reclamante, sendo inevitável reconhecer que a queda do poste no momento de sua troca consiste em risco inerente à atividade desempenhada pelo reclamante, configurando-se, pois, atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDAE RECURSAL. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. No caso, os argumentos da segunda reclamada não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional no sentido de que a responsabilidade solidária que lhe foi imposta decorre do fato de que a primeira reclamada, em relação aos empregados que contratou, atuou como sua preposta, o que atraiu a incidência do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 942 do Código Civil. 3. Na verdade, a recorrente limita-se a aduzir que não foi comprovada a sua culpa nem que há previsão legal ou contratual para lhe atribuir responsabilidade solidária pelo infortúnio, renovando a indicação de violação dos arts. 265 e 896 do Código Civil e a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Rompida a dialeticidade recursal e desobedecido ao quanto exigido pelo art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015), não tem viabilidade o recurso de revista da reclamada, por deficiência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. 1. O Tribunal de origem, ao majorar o quantum da indenização, considerou que o acidente de trabalho sofrido pelo empregado da primeira reclamada acarreta-lhe dor e sofrimento imensuráveis, uma vez que ficou completamente impossibilitado de voltar a exercer a atividade de eletricista, com redução de sua capacidade laboral mesmo para outras atividades, e ainda permanece com sequelas atuais do acidente, bem como que as reclamadas dispõem de alta capacidade econômica, questões que não foram impugnadas nas razões recursais. 2. Para possibilitar a revisão do montante atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o quantum da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado. Não basta simplesmente afirmar que o quantum arbitrado é excessivo. 3. Rompida a dialeticidade recursal e desobedecido ao quanto exigido pelo art. 514, II, CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015), não tem viabilidade o recurso de revista da reclamada, por deficiência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDAE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional. 2. Mostra-se nítida a ausência de correlação entre a fundamentação do julgado recorrido e as razões expostas na minuta do recurso de revista, pois a recorrente não combate as conclusões em que se pautou a Corte regional para manter a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 35% da última remuneração percebida pelo reclamante, limitando-se a arguir que os parâmetros pretendidos de pagamento de pensão até que o empregado atingisse setenta e dois anos e sete meses de idade são equivocados. 3. Rompida a dialeticidade recursal e desobedecido ao quanto exigido pelo art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015), não tem viabilidade o recurso de revista da reclamada. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nem a respeito dos arts. 396, 398, 401 do Código Civil invocados nas razões do recurso de revista, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Incide no particular, à míngua de prequestionamento, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a discussão dessa tese recursal na presente instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Ante da pretensão deduzida desde a inicial de que lhe fosse atribuída responsabilidade solidária pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trabalho do qual foi vítima o autor, incumbia à reclamada, não só na peça de defesa, mas também em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, alegar toda matéria de defesa, em observância ao princípio da eventualidade. 2. Portanto, mostra-se inócua a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a alegada supressão de instância. 3. Constatado que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa é mera consequência. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal, o recurso de revista adesivo apresentado pelo reclamante segue a mesma sorte, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (redação do art. 997 do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. (TST; ARR 0035300-20.2010.5.17.0181; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 13/11/2019; Pág. 1381)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O dono da obra responde subsidiariamente se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiro, por aplicação analógica do art. 455, da CLT, não se vislumbrando, pois, violação ao art. 5º, inciso II, da CR e ao art. 896, do Código Civil. Inteligência da OJ nº 191, da SDI-I do TST. (TRT 20ª R.; RO 0001977-76.2016.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 29/03/2019; Pág. 629) Ver ementas semelhantes
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. REFORMA DA SENTENÇA.
O dono da obra responde subsidiariamente se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiro, por aplicação analógica do art. 455, da CLT, não se vislumbrando, pois, violação aos arts. 5º, inciso II, da CR e 896, do Código Civil. Inteligência da OJ nº 191, da SDI-I do TST. (TRT 20ª R.; RO 0001757-18.2015.5.20.0003; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 08/02/2019; Pág. 718)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Recurso de revista desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE. Inviável o exame da alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que o TRT não adotou tese em relação ao tema, julgando prejudicada a análise acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. Ademais, é inovatória a indicação de afronta ao art. 896 do Código Civil. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235- 20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula nº 288/TST. No caso, o reclamante aposentou. se antes da edição das LCs 108 e 109, de 29/5/2001. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria deverá ser regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, nos termos da Súmula nº 288, III, do TST. Precedente da SBDI-1. CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR DE 90%. O TRT não adotou tese explícita sobre o tema, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC). REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a instituição do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), por meio de acordo coletivo, implicou nítido aumento salarial aos empregados da Petrobras, não havendo razão para excluir os aposentados, diante do que dispõe o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petros. Aplicação, por analogia, da OJ Transitória 62/SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001933-45.2011.5.15.0045; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/09/2018; Pág. 1600)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que nas razões de recurso de revista a parte transcreveu trechos da sentença e do acórdão do recurso ordinário; contudo, não transcreveu trecho do acórdão de embargos de declaração nem trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, de maneira que está inviabilizado o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À IN 40/TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Fica afastada a eventual nulidade da decisão agravada proferida antes da vigência das Instruções Normativas nºs 39 e 40 do TST, seja por negativa de prestação jurisdicional, seja por cerceamento do direito de defesa. Eventual falha no despacho denegatório não acarreta prejuízo que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT), pois devolvida ao exame do TST a matéria impugnada no agravo de instrumento. Justamente por isso, nos termos da OJ nº 377 da SBDI-1 do TST, vigente ao tempo da decisão agravada, eram incabíveis embargos de declaração contra o despacho denegatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO NÃO EVENTUAL. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante permanecia na área de risco no momento em que eram realizados abastecimentos de aeronave e que a exposição não se dava de forma eventual. Nesse particular, concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. Portanto, a análise das alegações da reclamada, de que não há falar em adicional de periculosidade porque a exposição se dava de forma eventual, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista fragmento do acórdão que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia, em especial o que revela que o Decreto nº 1.232/62 não exige a cumulação dos requisitos de habitualidade e permanência para caracterização da jornada de 6 horas, bem como o que trata do tíquete-alimentação e do intervalo intrajornada. Não atendido, portanto, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA. Em que pese a parte ter indicado trecho do acórdão, constata-se que nas razões do recurso de revista, a reclamada alega violação do arts. 333, I, do CPC/73, 818 da CLT e 884 do CC (art. 896, § 1º- A, II, da CLT), em bloco ao final das razões, e não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM FERIADOS E FINAIS DE SEMANA. Tendo o TRT concluído que os cartões de ponto são inválidos ante a possibilidade de manipulação pela reclamada, a reforma pretendida pela empresa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. A reclamada alega violação do art. 7, XXVI, da CF, mas o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do reconhecimento e validade de norma coletiva, consequentemente não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001052-27.2013.5.03.0144; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 31/08/2018; Pág. 3312)
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA I.
A Lei brasileira adotou a figura da solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo econômico, fazendo com que todas elas respondam pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das empresas do grupo. Dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. II. A existência de personalidade jurídica distinta não exclui a figura do §2º do artigo 2º da CLT, pois é a inter-relação entre as diferentes pessoas jurídicas em nível administrativo ou financeiro que caracteriza o grupo econômico. III. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. A norma inserta no artigo 896, parágrafo único do Código Civil, estabelece que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Assim, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada (artigo 275 do Código Civil). lV. No caso sob exame, é fato incontroverso que as rés possuem sócio comum na administração das sociedades empresárias. E a impetração conjunta de contestação, pelo mesmo patrono, permite a conclusão de que as empresas formam grupo econômico. Assim, restou configurado o grupo econômico, tendo em vista a comprovação de que as rés possuem em comum o mesmo administrador no controle da atividade de direção e/ou coordenação do negócio empresarial. V. Recurso ordinário conhecido a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RO 0100901-03.2017.5.01.0462; Rel. Des. Evandro Pereira Valadão Lopes; DORJ 20/12/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A Lei brasileira adotou a figura da solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo econômico, fazendo com que todas elas respondam pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das empresas do grupo. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. O artigo 896, parágrafo único, do Código Civil estabelece que há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. Assim, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada (artigo 275 do Código Civil).0078. AP (TRT 1ª R.; APet 0000746-87.2011.5.01.0078; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Moraes; DORJ 22/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Resta inviável o processamento da revista quanto à alegação de contrariedade à Sumula Vinculante 10 do STF, considerando que, nas razões de recurso de revista, o agravante não formulou tal denúncia, só o fazendo agora, na minuta do agravo de instrumento, o que configura inovação recursal incapaz de viabilizar o exame do recurso de revista denegado. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. No que diz respeito à alegação de violações aos arts. 2º e 3º, da CLT, o Regional consignou que restou demonstrado, pelo contexto probatório produzido, a presença dos pressupostos fáticos exigidos pelos artigos 2 e 3, ambos da CLT (fl. 833), motivo pelo qual torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão do Regional que, verificando a existência de terceirização de atividade- fim, declara a nulidade do contrato de trabalho realizado entre o trabalhador e a empresa interposta, consequentemente, declara o vínculo diretamente com o tomador de serviços, está em consonância com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 331 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DE BANCÁRIO. Uma vez declarado o vínculo de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, a consequência lógica é que o empregado seja enquadrado na categoria de bancário e seja contemplado com as regras previstas nos instrumentos coletivos da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do regional que condena as reclamadas a responderem solidariamente pelos créditos trabalhista do reclamante não tem o condão de ferir, literalmente, norma do art. 896 do Código Civil, que trata de matéria diversa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000316-42.2012.5.03.0015; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/05/2017; Pág. 651)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão do apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de o apelante ter saído do quadro societário da pessoa jurídica executada pouco tempo depois da assinatura de contratos de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações firmados com a CEF, não lhe tira, por si só, a condição de devedor solidário, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0029121-09.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 27/11/2017; DEJF 06/12/2017)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CREDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de codevedora do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de a apelante ter saído do quadro societário da empresa executada, não lhe tira, por si só, a condição de devedora solidária, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o codevedor se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Se o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 606-000004423, pactuado entre a CEF e a executada reúne, por sua natureza, os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de Processo Civil, possui ele natureza jurídica de título executivo extrajudicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). 5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% (doze) ao ano. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, restringem-se aos contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01). 7. Ainda que algumas cláusulas do título executivo extrajudicial sejam reconhecidas como abusivas, não há falar em descaracterização da mora do contratante inadimplente. 8. O artigo 595 do Código de Processo Civil, vigente na época dos fatos, restringe-se à execução contra fiador extrajudicial e, por tal razão, não atinge o devedor solidário. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0010981-53.2010.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 08/05/2017; DEJF 16/05/2017)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de a apelante ser sócia minoritária da empresa executada, não lhe tira, por si só, a condição de devedora solidária, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0007823-98.2008.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDOR AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão do apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. A despeito de o apelante ter saído do quadro societário da pessoa jurídica executada pouco tempo depois da assinatura do contrato de financiamento com recursos do FAT firmado com a CEF, não lhe tira, por si só, a condição de devedor solidário, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar o avalista se este, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente nos casos em que tenha anuído à cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0012285-58.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CREDORA AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CÓDIGO DE DESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, correta a inclusão da apelante, na condição de avalista do contrato de mútuo firmado entre a instituição financeira e a pessoa jurídica, no polo passivo da ação executiva. 2. Para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da apelante para integrar referida lide, far-se-ia necessário comprovar-se eventual vício de vontade, já que partiu de seu punho responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento da obrigação pactuada entre a CEF e Lagoa Azul Madeiras e Ferragens Ltda., o que não restou demonstrado pela apelante. 3. A ação executiva de titulo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 779 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, não admite fase instrutória, a qual, caso faça-se necessária, demanda o acautelamento do Juízo, previsto pelo artigo 787, parágrafo único, do mesmo Código. 4. A Jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caminha pacifica no sentido de que a relação entre banco e cliente é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297). 5. A despeito de a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal orientar-se pela vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; a capitalização, ora impugnada pela apelante restou autorizada pela edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.00, tornada definitiva pela promulgação da Emenda Constitucional n. 32/01), que em seu artigo 5º, permite que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0019856-80.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 24/04/2017; DEJF 03/05/2017)
CIVIL.
Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Ação cautelar inominada. Arts. 679 e 896 do cc/02. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs. 282 e 356 do STF. Requisitos para a concessão da tutela. Reexame. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Inaplicabilidade do ncpc neste julgamento ante os termos do enunciado nº 1º aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9.3.2016. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 899.731; Proc. 2016/0092649-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 02/05/2016)
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO EXAMINOU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DO ART. 896 DO CÓDIGO CIVIL, TAMPOUCO FOI INSTADO A FAZÊ-LO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
Também não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o princípio genérico nele contemplado ensejaria afronta somente por via reflexa, o que não se coaduna com os termos do art. 896, c, da CLT. O primeiro aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, e o segundo julgado não serve ao fim pretendido, a teor do art. 896, a, da CLT e da OJ 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 1. Quanto à configuração do dano moral, registre-se que esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador com o empregado que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho, que a Constituição, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. No caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, considerando que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo autor em decorrência do atraso no pagamento dos salários, suportado por cinco meses, o que acarretou transtornos, com prejuízos à sua imagem e autoestima, ante o receio e a angústia de ter sido subtraído o seu único meio de subsistência. Nesse contexto, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incólumes, portanto, os dispositivos de leis invocados, e superada a tese dos arestos válidos colacionados. 2. Relativamente ao valor arbitrado, registre-se que o quantum fixado pelo Tribunal Regional em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra- se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a situação financeira da empresa ofensora, a gravidade e a extensão do dano (atraso no pagamento de salário, que perpetuou no tempo por cinco meses) a finalidade punitivo- pedagógica e sem enriquecimento ilícito do trabalhador. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 1. Quanto à multa do art. 477 da CLT, não há interesse da segunda ré em recorrer, pois não foi sucumbente nesse aspecto, uma vez que a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a aplicação da referida multa. 2. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o Tribunal a quo deferiu o pagamento da referida multa, consignando que não há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias e as rés não comprovaram a quitação ou apresentaram prova de diferença de valores. Assim, para se entender de forma contrária seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição da alegada violação do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000859-59.2013.5.03.0096; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/08/2016; Pág. 586)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA DA PROPRIETÁRIA REGISTRÁRIA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL, CIRCUNSTÂNCIA A TORNAR INJUSTIFICADA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O IMÓVEL.
Dívida substanciada em contraprestação que vincula apenas o contratante e nos exatos limites da avença. Solidariedade anunciada pelo artigo 19, parágrafo 2º, do Decreto n. 41.446/96, inclusive à vista do disposto nos artigos 896 do Código Civil/16 e 265 do vigente, afastada. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0193476-77.2012.8.26.0100; Ac. 9905626; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 18/10/2016; DJESP 31/10/2016)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO. CARACTERIZADA A TERCEIRIZAÇÃO, DEVE O TOMADOR DOS SERVIÇOS RESPONDER, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO (SÚMULA Nº 331 DO C. TST). RECORREM ORDINARIAMENTE A 2ª RECLAMADA E O RECLAMANTE RESPECTIVAMENTE (FLS. 201/210 E 218/231), ESTE DE FORMA ADESIVA, INSURGINDO-SE CONTRA A R. SENTENÇA (FLS. 179/189), PROFERIDA PELO EXMº JUIZ DO TRABALHO AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. I-RELATÓRIO A 2ª RECLAMADA IMPUGNA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, DEMAIS VERBAS RESILITÓRIAS E MULTA DO ART. 467 CLT. O RECLAMANTE, POR SUA VEZ, IMPUGNA A DECISÃO REQUERENDO A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA “A QUO” DE FLS. 179/189. AMBOS SEM PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES OFERECIDAS PELO RECLAMANTE E PELA 2ª RECLAMADA (FLS. 232/238 E 242/246). 7476 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD AUTOS NÃO REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE INTERVENÇÃO (INCISOS II, XII E XIII, DO ARTIGO 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93). É O RELATÓRIO. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE SUA ADMISSIBILIDADE. DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA O PRESENTE RECURSO ENCONTRA-SE TEMPESTIVO, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OCORRIDA EM 28/11/2014 (SEXTA-FEIRA), INICIANDO-SE O PRAZO RECURSAL EM 01/12/2014 (SEGUNDA-FEIRA). O RECORRENTE PROTOCOLOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FLS. 191/193 EM 05/12/2014, TENDO A SENTENÇA DO MESMO, SIDO PUBLICADA EM 29/05/2015 (SEXTA-FEIRA), INICIANDO-SE O PRAZO EM 01/06/2015 (SEGUNDA-FEIRA) E ENCERRANDO EM 08/06/2015 PARA EVENTUAL RECURSO. A RECLAMADA INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO EM 08/06/2015, PORTANTO, DENTRO DO REFERIDO PRAZO LEGAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR, CONFORME INSTRUMENTOS DE MANDATO DE FLS. 55/56. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DEVIDAMENTE RECOLHIDOS CONFORME FLS. 211/213. 7476 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O PRESENTE RECURSO ENCONTRA-SE TEMPESTIVO, TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA TER OCORRIDO EM 03/07/2015 (SEXTA-FEIRA), INICIANDO-SE O PRAZO EM 06/07/2015 (SEGUNDA-FEIRA) E ENCERRANDO EM 13/07/2015. O PRESENTE RECURSO FOI INTERPOSTO EM 10/07/2015, PORTANTO, DENTRO DO REFERIDO PRAZO LEGAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR, CONFORME INSTRUMENTOS DE MANDATO DE FLS. 11. POR SER RECLAMANTE, DISPENSADO DE RECOLHER DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PELA RECLAMADA CONFORME SENTENÇA DE FLS. 189. MÉRITO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, VERBAS RESILITÓRIAS E MULTA DO ART 467 DA CLT. INSISTE O RECORRENTE NA TESE DE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA PELO CRÉDITO TRABALHISTA DO RECLAMANTE, TENDO EM VISTA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SE DEU NA ATIVIDADE-MEIO. ALEGA QUE O MESMO NÃO LHE PRESTOU SERVIÇOS COM SUBORDINAÇÃO, NÃO TENDO EFETUADO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DESCABENDO QUALQUER RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS A ELE DEVIDAS, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT, POR ENTENDER QUE TODAS AS PARCELAS INCONTROVERSAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS. SEM QUALQUER RAZÃO. 7476 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD NÃO SE DISCUTE NOS AUTOS, MISTER SALIENTAR, A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO ENTRE O RECLAMANTE E A 2ª RECLAMADA, MAS APENAS A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DESTA ÚLTIMA, PORQUE FIGUROU NA QUALIDADE DE TOMADORA DE SERVIÇOS DA 1ª RECLAMADA. PARA TANTO, IMPÕE-SE AFERIR SE A 1ª RECLAMADA DEIXOU DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO AJUSTADO COM O RECLAMANTE, INDAGANDO SE HÁ OU NÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANDO O PRESTADOR NÃO CUMPRE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. É INDISCUTÍVEL QUE A 1ª E A 2ª DEMANDADAS, MANTIVERAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO EXISTENTE ENTRE A 1ª RECLAMADA E O RECLAMANTE FLS. 84/92. COM EFEITO, O PREPOSTO DA 2ª RECLAMADA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL DE FLS. 178 CONFIRMOU QUE O RECLAMANTE TRABALHOU EM FAVOR DA MESMA, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE VIGOROU O VINCULO EMPREGATÍCIO NA ESCALA 12X36. SENDO, PORTANTO, FATO INCONTROVERSO. PORTANTO, RESTOU COMPROVADO QUE A 2ª RECLAMADA BENEFICIOU- SE DA FORÇA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. AINDA QUANDO LEGÍTIMO O CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, SE A EMPRESA CONTRATADA NÃO TIVER IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SATISFAZER OS DIREITOS TRABALHISTAS DE SEUS EMPREGADOS, A BENEFICIÁRIA ÚLTIMA DOS SERVIÇOS É TIDA COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ASSIM, AGIU COM ACERTO O JULGADOR ORIGINÁRIO AO CONCLUIR QUE A 2ª RECLAMADA EFETIVAMENTE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RECLAMANTE, QUE EMPREENDEU SUA FORÇA DE TRABALHO PARA QUE ELE ATINGISSE SEUS OBJETIVOS. É ESSA A BASE PARA A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA, QUE APENAS RESPONDERÁ PELO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS APURADOS, CASO A 1ª RECLAMADA VENHA A SER INADIMPLENTE NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, POR MEIO 7476 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD DA RESOLUÇÃO Nº 174 DE 24/05/2011, EM SEU ARTIGO 21, DECIDIU REVISAR O TEOR DA SUA SÚMULA Nº 331, ALTERANDO A REDAÇÃO DO INCISO IV E ACRESCENTANDO O INCISO VI, NOS SEGUINTES TERMOS. “IV. O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VI. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. ” A RESPEITO DO TEMA, BASTANTE ELUCIDATIVAS AS PALAVRAS DO MINISTRO VANTUIL ABDALA, VERBIS. “... RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA QUANDO QUALQUER UM DOS DEVEDORES É RESPONSÁVEL INTEGRALMENTE PELO DÉBITO (ART. 896, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL) (...) JÁ QUANDO A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, TAL NÃO OCORRE. NESTA, A RESPONSABILIDADE DIRETA É DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, E SÓ SE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO QUANDO O PRIMEIRO FOR INADIMPLENTE, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE SOLVER O DÉBITO (...). A ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO DEFINE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COMO SENDO AQUELA DE CARÁTER SECUNDÁRIO, USADA PARA COMPLETAR, PARA REFORÇAR A GARANTIA PRINCIPAL, QUANDO ESTA SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO" (IN, REVISTA LTR. 60 05/589)" 7476 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD PORTANTO, O TOMADOR, AO ESCOLHER O CAMINHO DA TERCEIRIZAÇÃO, AINDA QUANDO ESTA NÃO VIOLE AS NORMAS DE TUTELA DO TRABALHADOR, DEVE DILIGENCIAR QUANTO À IDONEIDADE DA EMPRESA PRESTADORA, POIS, CASO CONTRÁRIO, RESPONDERÁ PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS PELA CONTRATADA, AINDA QUE INDIRETAMENTE. REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NÃO CONSTITUI OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. A ESFERA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE ABARCA O CONJUNTO DE RESPONSABILIDADES IMPOSTAS AO DEVEDOR PRINCIPAL, INCLUSIVE, NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESILITÓRIAS, ENTRE OUTROS, INCLUÍDAS AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O TOMADOR É DEVEDOR SUBSIDIÁRIO DOS DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDOS PELA CONTRATADA A SEUS EMPREGADOS, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE OS ACRÉSCIMOS E MULTAS QUE TIVERAM ORIGEM NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADMITIR-SE O CONTRÁRIO SERIA PRIVILEGIAR AQUELE QUE NÃO CUIDOU DE FISCALIZAR A EMPRESA COM QUE CONTRATOU, ASSUMINDO, PORTANTO, OS RISCOS DAÍ ADVINDOS. MANTENHA-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. DIANTE DISSO, NEGO PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU A REVELIA DA 1ª RECLAMADA (FL. 179/189) CONDENANDO AO PAGAMENTO DE 1 HORA EXTRA DIÁRIA ACRESCIDA DO ADICIONAL LEGAL, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL DE FLS. 178 CONFESSOU “ QUE TRABALHAVA EM ESCALA 12 X 36, DAS 19H ÀS 7H, COM CERCA DE QUINZE MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA, SENDO CERTO QUE A 7476 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO GAB DES JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251 11O. ANDAR. GABINETE 04 CASTELO RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROCESSO. 0001127-63.2014.5.01.0281. RTORD 2ª RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 818 DA CLT, QUANTO À PROVA DE SUA ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HAVIA O INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. TST RESSALTA QUE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO, PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT, É DIREITO DE TODO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE O TRABALHO SER REALIZADO EM SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DEVENDO A RESPECTIVA DURAÇÃO SER DE UMA HORA SEMPRE QUE A JORNADA DIÁRIA SEJA SUPERIOR A SEIS HORAS. NESSE SENTIDO, O EXCELSO PRETÓRIO TRABALHISTA PACIFICOU SUA JURISPRUDÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO SUPRIMIDO E NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA, MEDIANTE A SÚMULA Nº 437, QUE REUNIU AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 307 E 342, DA SBDI-I. “SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 307, 342, 354, 380 E 381 DA SBDI-1). RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25, 26 E 27.09.2012.
I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ” diante disso, nego provimento. 7476 7 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord do recurso adesivo do reclamante da responsabilidade subsidiária, revelia e confissão ficta da primeira reclamada. C j f de vigilância Ltda insurge-se o reclamante pela reforma da sentença no que tange a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, bem como a decretação da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada. Entretanto, o juízo julgou procedentes tais pedidos. Deixo de conhecer o recurso, neste tópico, por ausência de interesse recursal. Da revelia e confissão ficta da 2ª reclamada. Sesc mineiro grussai requer o reclamante que seja configurada a confissão, com base nos arts. 844 da CLT e 344 do ncpc, alegando que a reclamada não contestou os fatos especificadamente. Não assiste razão o recorrente. Conforme fls. 57/82, a defesa foi especifica aos itens narrados na inicial, além de estar assistida e representada nos autos, tendo inclusive prestado depoimento em audiência conforme ata de fls. 178. Pelo exposto, deixo de aplicar a revelia e confissão à 2ª reclamada. Nego provimento. 7476 8 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord das horas extras, noturnas e adicionais, domingos e feriados insurge-se o reclamante pela reforma da sentença referente às horas extras, adicional noturno, trabalho aos domingos e feriados. Alega que o reclamante sempre trabalhou a noite, realizando jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sem ter recebido suas horas extraordinárias. Passo a analisar. Quanto ao trabalho em feriados, deixo de conhecer o recurso, neste tópico, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. Sentença julgou procedente o pedido para que os feriados previstos na Lei nº 662/49 laborados pelo reclamante, sejam remunerados com adicional de 100%, conforme Súmula nº 444 do c. TST. O reclamante requer a reforma da sentença alegando que sua jornada mensal era de 180 horas ao passo que realizava jornada de 220 horas mensais, sem ter recebido corretamente suas horas extraordinárias. Sem razão o recorrente. Em seu depoimento pessoal de fls. 179 o mesmo confirmou que trabalhava em escala 12 X 36, sem fazer nenhuma referência as horas extras. Não há direito ao recebimento das horas extras laboradas dentro do período convencionalmente autorizado de 12 horas diárias, eis que as 12 horas laboradas em um dia, eram compensadas com as 36 horas de folgas seguintes. Diante disso, nego provimento. Em relação ao trabalho aos domingos, a escala de 12x36 é compensada com o maior número de folgas gozadas pelo trabalhador. 7476 9 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord portanto, indevido de forma dobrada. Diante disso, nego provimento. Em relação ao pagamento das diferenças do adicional noturno, os recibos salariais de fls. 21/31 comprovaram o pagamento integral do adicional devido na jornada em escala de 12x36. Posto isso, nego provimento. Dos danos morais requer o reclamante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, tendo em vista o atraso do pagamento das verbas rescisórias. Com razão o reclamante. Tendo sido reconhecida a falta de pagamento das verbas rescisórias na dispensa imotivada, fato incontroverso, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral, conforme entendimento deste TRT: “indenização por dano moral. O atraso reiterado no pagamento de salários e a falta de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, justifica a reparação moral, considerando a natureza alimentar de tais verbas que, sonegadas, comprometem o sustento do trabalhador e de sua família. 0010284-95.2015.5.01.0064. Dejt 14-04-2016 desembargador/juiz do trabalho: Maria helena motta” insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que o 7476 10 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord reclamante sofreu dano moral. No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar que a reparação por dano moral tem como objetivos garantir a compensação pela dor sofrida e exercer a função pedagógica sobre o causador da lesão, punindo-o pelo ilícito praticado e evitando a repetição da conduta, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se considerar, ainda, as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica da empregadora, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano. Considerando tais parâmetros, afigura-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao critério de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, estabelecido no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Por conseguinte, tem-se que a correção monetária será computada a partir da data da prolação desta decisão, independentemente da data do trânsito em julgado, e que os juros de mora incidirão desde a data do ajuizamento da ação. Isto porque o arbitramento é feito de acordo com a dimensão do valor à luz dos dados no momento de sua fixação (súmula n. 439 do c. Tst). Diante disso, dou parcial provimento, para condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais. Honorários advocatícios requer o recorrente, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de honorários advocatícios conforme transcrito abaixo: “não estando a parte reclamante assistida por seu 7476 11 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord sindicado de classe, indevida a verba honorária, por não preenchidos os requisitos Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. ” assiste parcial razão ao recorrente. Com efeito, o Enunciado N. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente que são devidos honorários sucumbenciais quando a parte vencedora for beneficiária da gratuidade de justiça, in verbis: “são devidos honorários de advogado sempre que vencedor for beneficiário de justiça gratuita. ” note-se que a justiça gratuita foi deferida ao reclamante pelo juízo a quo em fls. 187, o que conduz à conclusão do cabimento de honorários sucumbenciais. Nessa mesma senda deu-se a recente alteração do inciso I do Enunciado N. 219 da Súmula do c. TST, por meio da resolução n. 204/2016, publicada nos dias 17, 18 e 21.03.2016, que passou a prever os seguinte: “honorários advocatícios. Cabimento (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do tribunal pleno realizada em 15.03.2016). Res. 204/2016, dejt divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem 7476 12 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-oj nº 305da sbdi-i) “ de acordo com a nova redação, há duas hipóteses em que são admitidos os honorários advocatícios na justiça do trabalho: (i) quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, concomitantemente, ou (ii) quando se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Dúvidas não há que o reclamante está enquadrado no segundo caso, tanto que, repita-se, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça. Sendo assim, inexorável a condenação em honorários sucumbenciais. E afigura-se razoável o montante de 15% sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a importância da causa e o zelo profissional exigido do advogado. Diante disso, dou parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor total da condenação. Iii-conclusão diante do exposto, conheço dos recursos e no mérito nego provimento ao recuso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se o valor da causa por ser compatível com a condenação. 7476 13 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des José Luís campos Xavier avenida presidente antonio Carlos 251 11º. Andar. Gabinete 04 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0001127-63.2014.5.01.0281. Rtord. (TRT 1ª R.; RO 0001127-63.2014.5.01.0281; Sétima Turma; Rel. Des. José Luís Campos Xavier; DORJ 30/06/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO.
Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada pelo tribunal ad quem, impõe-se-lhes o destino da rejeição. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo município de macaé, nos autos do recurso ordinário em que é recorrente, sendo recorridos marcos sthel antunes Júnior, núcleo de saúde e ação social. Salute sociale e instituto de gestão em políticas públicas. Igepp. Sustenta o embargante que o acórdão de fls. 268/271 conteria obscuridade e contradição no que concerne à responsabilidade subsidiária que lhe restou imposta. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. V o t o: conhecimento: medida oposta a tempo e modo. Conheço-a. Mérito: de partida, o tracejamento do quadro factual-jurídico revela que o recorrente protocolou tempestivamente os presentes declaratórios, em data de 30/03/2015 (consoante se infere das fls. 301 e 318). 8963 1todavia, por algum equívoco, os mesmos somente restaram colacionados ao feito aos 19/11/2015 (fl. 298), tendo o julgador de origem declarado a nulidade dos atos posteriores ao trânsito em julgado (fl. 287), conforme despacho de fl. 298. No que tange à denuncia de obscuridade e de contradição no acórdão, pacífica a jurisprudência pretoriana no sentido de que, se as razões expostas pelo julgado embargado bastam para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte. Posta tal premissa, tem-se que a decisão hostilizada adotou tese explícita ao declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, com espeque na Súmula nº 331 do TST, haja vista a inconteste prestação de serviços do trabalhador e o inadimplemento patronal. Vale transcrever excerto do vergastado acórdão (fls. 269), verbis: “exsurge dos elementos dos autos a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado pela primeira ré (salute sociale) aos 02/08/2012, para exercer a função de “médico clínico geral plantonista” na upa. Unidade de pronto atendimento do município de macaé, por meio de convênio administrativo celebrado com o instituto de gestão de políticas públicas. Igepp (fls. 106/125), o qual, por ausência de repasse de nota de emprenho pelo município, deixou de adimplir com as obrigações trabalhistas devidas ao autor. Como é cediço, convênio não é contrato, mas, sim, acordo de cooperação para a realização de objetivos de interesses comuns. Tal acordo é normalmente entabulado quando o poder público, ao invés de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por meio de auxílio financeiro ou subvenções. Se assim é, em tendo o município delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado... ” 8963 2sabe-se que à administração pública compete a fiscalização dos serviços contratados com terceiros, o que, in casu, não se verificou, permanecendo íntegra sua responsabilidade diante da frustração dos direitos do obreiro. De outro giro, impende o registro de que a fundamentação do veredicto com base na jurisprudência sumulada é perfeitamente admissível, em se tratando de uma das fontes de direito, sendo despicienda a invocação dos artigos referidos (2º, 5º, inciso II, 37, caput, 22, inciso I, 48, caput e 60 § 4º da Constituição Federal e art. 896 do código civil) para o enfrentamento da querela. No que concerne ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, bem ao revés do alegado, a vergastada decisão em nenhum momento declarou a inconstitucionalidade da dita norma, mas, tão somente, deixou de aplicá-la ao caso concreto, por inadequada, o que afasta a aventada violação ao art. 97 da cf/88, à Súmula vinculante nº 10 do STF e aos artigos do CPC. Sublinhe-se que, em recente decisão, o e. STF declarou a constitucionalidade do indigitado art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, porém, admitiu a possibilidade de a administração ser responsabilizada, caso a caso, conforme se infere da declaração do Exmo. Ministro Presidente do STF, César peluzo, verbis: “o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Vale transcrever excerto do vergastado acórdão (fls. 269), verbis: “exsurge dos elementos dos autos a iniludível circunstância de o trabalhador haver sido contratado pela primeira ré (salute sociale) aos 02/08/2012, para exercer a função de “médico clínico geral plantonista” na upa. Unidade de pronto atendimento do município de macaé, por meio de convênio administrativo celebrado com o instituto de gestão de políticas públicas. Igepp (fls. 106/125), o qual, por ausência de repasse de nota de emprenho pelo 8963 3município, deixou de adimplir com as obrigações trabalhistas devidas ao autor. Como é cediço, convênio não é contrato, mas, sim, acordo de cooperação para a realização de objetivos de interesses comuns. Tal acordo é normalmente entabulado quando o poder público, ao invés de desempenhar uma atividade, opta por incentivar o particular a fazê-lo, por meio de auxílio financeiro ou subvenções. Se assim é, em tendo o município delegado a particular a execução de atividade de sua competência, há de responder pelas consequências jurídicas advindas do convênio firmado... ” de tudo se permite concluir que a embargante, de forma iniludível, investe contra o mérito da decisão, contudo, por via inadequada, impondo-se à medida intentada o destino da rejeição. Conclusão: conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os. (TRT 1ª R.; RO 0000695-23.2014.5.01.0482; Décima Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; DORJ 12/04/2016)
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS. PACTO DE SOLIDARIEDADE.
A Portaria nº 1964, de 1º de dezembro de 1999, que trata sobre o Condomínio/Consórcio de Empregadores Rurais, estabelece em seu art. 3º o seguinte: "Art. 3º Feito o levantamento físico e tendo o Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por "Consórcio de Empregadores Rurais", deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:... II. pacto de solidariedade, consoante previsto no art 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;". Assim, somente haverá responsabilidade solidária desde que haja um pacto de solidariedade pelos integrantes do consórcio, devidamente registrado em cartório. Evidenciado nos autos que o 2º réu firmou o "Termo de Adesão ao Pacto de Solidariedade do Consórcio de Empregadores Rurais de Tambaú", devidamente registrado em cartório, desnecessária sua inclusão na fase de conhecimento, já que ausente o interesse processual. É de se registrar, todavia, que esse réu não está livre de vir a ser responsabilizado na fase de execução. (TRT 3ª R.; RO 0010249-77.2016.5.03.0151; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; DJEMG 13/10/2016)
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