Art 936 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se nãoprovar culpa da vítima ou força maior.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Invasão de animal (bovino) na pista de rolamento, causando colisão com ambulância. Sentença de parcial procedência. Insurgência da acionante. Preliminares. Justiça gratuita. Requisitos legais preenchidos. Deferimento. Legitimidade passiva do município de são José. Não acolhimento. Culpa exclusiva de terceiro. Fato do animal adentrar na pista de rolamento como causa determinante e exclusiva do acidente de trânsito. Inexistência de alegação de ter o motorista da ambulância contribuído para o sinistro. Ausência de demonstração de nexo causal entre eventual conduta omissiva do ente público e os danos sofridos pela autora. Responsabilidade pelos danos que recai unicamente sobre a proprietária do animal. Exegese do artigo 936, do Código Civil. Mérito. Lesões ortopédicas, agravamento do quadro depressivo preexistente e constatação de blefaroespasmo (piscar de modo involuntário) em decorrência do ocorrido. Lesões físicas e psicológicas que ultrapassam o patamar de meros dissabores. Danos morais configurados. Pretensão de majoração do valor fixado na sentença. Não acolhimento. Quantum estabelecido em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à extensão dos danos e aos parâmetros utilizados pelo TJSC em casos semelhantes. Precedentes. Consectários legais. Ilícito derivado de relação extracontratual entre particulares. Aplicação dos índices oficiais da cjg-SC. Correção monetária pelo INPC desde o arbitramento da indenização. Juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ). Adequação, de ofício. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000162-80.2019.8.24.0039; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS". RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ATAQUE DE CACHORRO.
Animal que, adentrou ao estabelecimento da requerida e mordeu a menor impúbere autora. Cão que, conforme conjunto probatório, apesar de ser agraciado com alimentação, água e carinho da requerida, não era de propriedade/detenção desta, mas, sim, de rua. Existência de vários animais em condição de rua na cidade de chopinzinho/PR que são considerados comunitários, pois recebem auxílio da população em geral (existência de bebedouros e comedouros espalhados pela cidade). Ausência de responsabilidade da suplicada, pelo infortúnio. Não enquadramento desta no artigo 936 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso de apelação desprovido. (TJPR; ApCiv 0001272-37.2019.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AO INTERPRETAR O INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT, A NO JULGAMENTO DOS E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, A SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I DESTA CORTE FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE SE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NOS CASOS DE EXAME DE PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PARTE RECORRENTE DEVE TRANSCREVER. (A) OS TRECHOS DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE OBJETIVOU SANAR A OMISSÃO E (B) O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PONTO EM QUE SE EXAMINOU AS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE. O OBJETIVO DESSA EXIGÊNCIA É QUE A PARTE DEMONSTRE QUE A QUESTÃO FORA TRAZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NÃO FORA ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ASPECTOS OMISSOS E QUE FOI NEGADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ASPECTO. NO PRESENTE CASO, OS RECLAMADOS SE LIMITARAM A EFETUAR A TRANSCRIÇÃO DA CONCLUSÃO DOS TÓPICOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RESOLUTÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 527/528), O QUE INVIABILIZA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PORQUE IMPOSSIBILITA O EXAME PRECISO ENTRE O REQUERIMENTO DA PARTE E A EXISTÊNCIA (OU INEXISTÊNCIA) DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRT.
Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. A discussão travada entre as partes diz respeito à responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho. A Corte Regional explicitou que, no momento do acidente, o reclamante conduzia cavalo de propriedade dos reclamados, quando o animal pisou-lhe o pé, resultando na fratura do 5º metatarso do pé esquerdo do autor. Em razão desses fatos, o reclamante postulou pedido de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a Corte Regional examinou a controvérsia suscitada pelas partes, levando em conta o pedido de indenização por danos morais e materiais, assim como as alegações trazidas na defesa. Nesse sentido, verifica-se que o juízo de origem decidiu o processo dentro dos limites propostos pelos litigantes no processo. Portanto, incólumes os arts. 128 e 460 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA DO EMPREGADOR. ACIDENTE ENVOLVENDO ANIMAL DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR. Dispõe o art. 936 do Código Civil que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador, quando o dano for causado por animal de sua propriedade. Julgados. Nesse contexto, ao constatar a responsabilidade do empregador pelos danos causados por animal de sua propriedade, a Corte Regional proferiu decisão de acordo com o art. 936 do Código Civil. Noutro passo, ao afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, os reclamados buscam a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Em razão disso, a modificação do julgado dependeria do reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o reconhecimento da estabilidade provisória dispensa a percepção do auxílio-doença acidentário, nas hipóteses em que se reconheça o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho prestado. Nesse sentido, é o item II da Súmula nº 378 do TST ao trazer diretriz de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em exame, a Corte Regional consignou ser incontroverso que os reclamados emitiram comunicação de acidente de trabalho, além de não terem comprovado a aptidão do reclamante para o trabalho, no momento da rescisão do contrato, uma vez que não apresentaram exame demissional. Ademais, também está demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante em benefício das empresas reclamadas. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000031-06.2012.5.12.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 01/07/2022; Pág. 978)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Quanto à insistência da empresa de que houve CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA em razão da utilização de prova emprestada sem a sua anuência e que a manutenção da sentença, nesse sentido, acarretou violação do artigo 5º, LV e LVI, da CF, além de contrariedade à Súmula nº 74/TST, destaco que não se viabiliza tal pretensão, porquanto a indicação de violação do inciso LVI do artigo 5º da CF e de contrariedade à Súmula nº 74/TST mostra-se inovatória em relação ao recurso de revista, desservindo ao fim principal. Por sua vez, o artigo 5º, LV, da CF não se presta ao fim colimado, uma vez que a Corte Regional, após fazer menção ao artigo 765 da CLT e ressaltar a semelhança das situações fáticas entre os processos, é expressa ao aduzir que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a reclamada participou ou teve oportunidade de se manifestar sobre os atos realizados nos autos citados (pág. 588), acrescentando que já existiam provas suficientes para o deslinde da causa, ainda que produzidas em outros processos judiciais, não há qualquer nulidade a ser declarada na sentença, no particular. Pelos mesmos motivos, é indevida a reforma para afastar a utilização da prova emprestada (pág. 588). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária. Quanto à alegada legitimidade do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO, a Corte Regional expressamente registra que a reclamada não observou a norma coletiva, uma vez que, sem a intervenção do sindicato da categoria profissional, firmou com a reclamante acordo de compensação de jornada (ID 13f5c0c. Pág. 5), mister se faz o reconhecimento da invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela demandada. Outrossim, os contracheques da reclamante (fls. 178 e seguintes) revelam habitualidade na prestação das horas extras, o que, da mesma forma, a teor do item IV da Súmula nº 85 do TST, descaracteriza o sistema de compensação de jornada (pág. 590). Nesse contexto, decerto que a tese recursal de não utilização do banco de horas, assim como de validade do regime de compensação individual e que todas as poucas horas extras realizadas pela Agravada foram devidamente registradas nos controles de ponto, e regularmente compensadas, nos termos da pactuação inter pars, ou foram regularmente pagas, como se pode depreender do cotejo dos anteriormente citados cartões de ponto com os recibos de pagamento colacionados aos autos (pág. 823), encontra óbice na Súmula nº 126/TST, não se havendo de falar em violação dos artigos 59 da CLT, 5º, II e LIV, e 7º, XIII, da CF. Da mesma forma, no tocante ao tema INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA, não se sustenta a tese recursal de que inexiste prova inequívoca de labor em ambientes artificialmente frios acima do lapso temporal legal e que a reclamante recebeu todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes nocivos à saúde, uma vez que dirimida a controvérsia pelo regional com base em laudo técnico que constatou que a autora estava exposta ao agente insalubre frio (temperatura inferior a 12ºC), concluindo ser correta a sentença ao deferir o pedido de horas extras pela ausência da concessão do intervalo do artigo 253 da CLT, mais reflexos, até março de 2013 (pág. 594). Assim, a aplicação da Súmula nº 126/TST, mais uma vez, se impõe como óbice à pretensão patronal. Ademais, tendo o despacho agravado aduzido a consonância da decisão regional com a Súmula nº 438/TST, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 333/TST, e a empresa deixado de atacar tal fundamento, atrai como óbice à sua pretensão a Súmula nº 422, I, do TST. Por sua vez, em relação à pretendida declaração de INCONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DA MULHER (violação do artigo 5º, I, da CF), destaco que a questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046- 12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, decerto que incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST a inviabilizar a pretensão recursal. Quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE À BASE DE CÁLCULO SALARIAL, não se justifica a alegação recursal de violação dos artigos 5º, II, LIV e lV, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, O entendimento da Turma de que a produtividade paga de forma habitual ostenta natureza salarial e integra a remuneração do empregado, ainda que haja previsão em sentido contrário na norma coletiva que estabeleceu o pagamento da parcela, está amparado nas provas produzidas nos autos e no artigo 457, § 1º, da CLT, tendo sido consignado, ainda, no acórdão, que não se fará integração de prêmio de produtividade na remuneração nos meses em que essa parcela não foi paga (pág. 806). A argumentação recursal de que os pagamentos da parcela em destaque foram feitos de acordo com os ACT S juntados, não havendo dúvidas quanto à ausência de habitualidade no pagamento destes (pág. 826, g.n.), encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Em relação ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, o despacho agravado denega seguimento ao agravo de instrumento com base na Súmula nº 333/TST (pela adequação da decisão regional à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST ali citada) e no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, respectivamente, deixando a empresa, neste momento processual, de atacar tais fundamentos, o que atrai, como óbice à sua pretensão, a incidência da Súmula nº 422/TST. Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que, conforme amplamente demonstrado todos os depósitos fundiários devidos à Agravada, já foram devidamente pagos ao longo do seu contrato de trabalho, restando inequívoca incorreção da r. decisão neste aspecto, o que não pode prevalecer (pág. 828), porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que a condenação em diferenças de FGTS se justifica porque o contrato permanece ainda em vigor. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão regional: a reclamada foi condenada ao pagamento de parcelas de natureza salarial e seus reflexos. Logo, permanece a obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada das diferenças de FGTS sobre tais parcelas, considerando que o vínculo empregatício continua em vigor (pág. 603, grifamos). Por isso, mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que a determinação de recolhimento do respectivo FGTS não viola os preceitos apontados. Cabe, ainda, tratar da MULTA CONVENCIONAL. A empresa agravante alega ser incabível tal multa, ante a ausência de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional (pág. 829). No entanto, a Corte Regional é clara ao afirmar que É incontroverso que a norma coletiva veda o trabalho no feriado do dia 2 de novembro, bem como que houve prestação de serviço nesse dia (2/11/2012), conforme registrado no cartão de ponto de fl. 121. Ainda que tenha havido o pagamento ou compensação do referido feriado, é devida a multa por descumprimento do estabelecido no instrumento normativo. Além disso, observa-se que a reclamada descumpriu a cláusula 13 da CCT quanto à falta de negociação com o Sindicato Laboral no que tange à compensação de jornada (pág. 604). Incidência da Súmula nº 126/TST. Finalmente, no tocante à controvérsia em torno da doença ocupacional, danos patrimonial e extrapatrimonial e o quantum indenizatório, igualmente sem razão a empresa-agravante. Quanto à DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL, em si, alega a empresa-agravante que evidenciou que a imputação da responsabilidade aquiliana sem a ocorrência da culpa empresária violou frontalmente ao artigo 936 do Código Civil (pág. 829), uma vez que restou incontroverso nos autos, o I. Perito concluiu pela concausa, inexistindo qualquer afirmação de que o labor fora o fato determinante para o surgimento da doença que acometeu a Agravada. Ademais, trata-se a hipótese de incapacidade temporária, com melhora do quadro patológico de curto prazo, o que se fez no lapso temporal de fruição do auxílio previdenciário, inexistindo incapacidade laboral permanente (pág. 830). Reitera a divergência jurisprudencial colacionada no apelo principal. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão recursal da forma em que devolvida, uma vez que a alegação de violação do artigo 936 do CCB, neste momento processual, mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Da mesma forma, a referência aos artigos 186 e 927 do CCB a seu favor também não socorre a empresa, porquanto, com base no laudo técnico, a Corte Regional expressamente registra que, uma vez configurados o dano, o nexo causal/concausal e a culpa da reclamada, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e do dever da reclamada em indenizar a autora (pág. 690). Quanto aos arestos, que aqui são reiterados, o despacho agravado expressamente os afasta aduzindo que A pretensão recursal quanto à necessidade de prova do dano moral está superada pela jurisprudência notória, iterativa e atual da SBDI-1 do Colendo TST, não merecendo prosperar a Revista quanto a esse aspecto, por óbice da Súmula nº 333/TST (Precedentes: E-RR-109040- 47.2005.5.12.0012, publicado in DEJT de 04/06/2010; E-RR-816513. 56.2001.5.15.5555, publicado in DEJT de 23/10/2009 e E-ED-RR- 346700-21.2002.5.12.0037, publicado in DEJT 03/06/2011). Afasta- se, assim, as alegações formuladas referentes a esta questão, inclusive o dissenso com os paradigmas que abordam o tema. Os demais modelos colacionados revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela delineada nos presentes autos (Inteligência da Súmula nº 296/TST) (pág. 813), motivação esta não atacada de forma objetiva, o que atenta contra o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula nº 422/TST. Da mesma forma, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS EXTRAPATRIMONIAIS), tendo a empresa agravante se limitado a aduzir, neste momento processual, que logrou êxito em comprovar as violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal, sem atacar o fundamento ensejador da denegação de seu agravo de instrumento, a saber, que o posicionamento do Colegiado Regional, ao contrário do alegado, demonstra observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da indenização por dano moral, tendo sido levados em conta os aspectos específicos dos autos (pág. 814), incide, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 422/TST. Por fim, quanto aos DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES, assim como ressaltado no despacho agravado, não se vislumbra ofensa a nenhum preceito legal ou constitucional, diante das assertivas consignadas no acórdão regional de que o fato de a incapacidade ser parcial e temporária não retira da empregada o seu direito à parcela, enquanto perdurar a incapacidade, até a convalescença. De outro lado, esclareça-se que a percepção de benefício previdenciário não afasta o dever que tem a reclamada de indenizar a autora, pois se trata de obrigações distintas, conforme se infere do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal (pág. 691). Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (grifamos). Ou seja, o citado preceito legal estabelece uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A pensão mensal visa não somente a retribuir o prejuízo financeiro, mas a parcela da capacidade para a qual o trabalhador se inabilitou. Uma vez caracterizada a diminuição, ainda que parcial, da capacidade laborativa do empregado para a função que exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal. Por outro lado, a indenização por danos extrapatrimoniais e o benefício previdenciário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Acresça-se, finalmente, que, na hipótese, a Corte não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, o que resultam ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC que tratam do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010542-17.2015.5.18.0005; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/06/2022; Pág. 1579)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO DNIT IMPROVIDA.
O DNIT é responsável, nos termos da Lei nº 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT. - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei nº 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso concreto, a ITAÚ Seguros de Auto e Residência S/A objetiva a cobrança do montante de R$ 23.878,00 (vinte e três mil e oitocentos e setenta e oito reais), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio à segurada Flaviane Afonso Pereira por ocasião de acidente em rodovia federal. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva do DNIT e o nexo de causalidade entre elas. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva do DNIT e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu da omissão do DNIT, pois foi encontrado um animal silvestre na pista. - Desta forma, é procedente o pedido, devendo o DNIT ser condenado ao pagamento do valor de R$ 23.878,00 (vinte e três mil e oitocentos e setenta e oito reais). - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018881-77.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 27/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE NÃO AFASTAM SEU DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR DO ANIMAL. OMISSÃO.
1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o acidente discutido nos autos teve como causas diretas e imediatas (I) o descumprimento, pelo DNIT, de seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via e (II) o excesso de velocidade em que trafegava o condutor do veículo acidentado, razões pelas quais manteve o julgamento de parcial procedência do pedido para condenar a ré a ressarcir à autora metade do valor pago a terceiro a título de cobertura securitária, descontada a alienação do salvado, apenas modificando os honorários fixados no decisum. 2. A atribuição à Polícia Rodoviária Federal da tarefa de remoção de animais de rodovia federal (art. 1º, III, do Decreto nº 1.655/1995) não afasta a responsabilidade civil do DNIT, uma vez que inobservado seu dever de manutenção das condições de trafegabilidade da via, como decidido no acórdão embargado. 3. As presentes alegações acerca das atribuições do DNIT e da PRF e da culpa do condutor pelo evento revelam tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 4. Embora o Código Civil preveja a responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos danos por este causados (art. 936), tal previsão não afasta a responsabilidade civil da administração pública, considerando que a relação do dano com a prestação do serviço público é evidente. Fica ressalvado, no entanto, o direito de regresso do DNIT em face do proprietário ou detentor do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias processuais próprias a tanto. 5. Embargos de declaração do DNIT parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente acolhidos para explicitar que o artigo 936 do Código Civil não afasta a responsabilidade civil da administração pública pelo ressarcimento pleiteado nestes autos, ressalvado o direito de regresso do DNIT em face do proprietário do animal envolvido no acidente, a ser exercido pelas vias processuais próprias a tanto. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021098-93.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 03/05/2022; DEJF 11/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Rejeita-se a preliminar de falta de impugnação específica, pois é possível extrair da peça recursal, sem dificuldade, o fundamento do pedido de reforma da sentença, seja em razão da ilegitimidade passiva, seja pela inexistência dos requisitos para imputação de responsabilidade para indenização. Além do mais, é pacífico o entendimento de que o mero fato de serem renovadas, em apelo, alegações de contestação não implica falta de impugnação, quando possível extrair da exposição os elementos para compreensão dos pontos controvertidos com pertinência ao caso concreto. 2. O DNIT tem atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal dever de ressarcir dano causado, não afasta a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal. 3. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade. 4. No mérito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. 5. No caso, além da impugnação à responsabilidade civil em si, o DNIT destacou que sequer foi comprovado o dano a ser ressarcido, pois a autora não juntou prova do pagamento à segurada. Contra tal impugnação a autora apenas alegou, em réplica e contrarrazões, que todos os danos suportados pela Autora restam comprovados nos autos. Os documentos apresentados pela Autora descriminam, pormenorizadamente, as partes afetadas do veículo, bem como ilustram satisfatoriamente os valores de recomposição prestados. 6. O exame do conjunto probatório revela que, de fato, quanto ao pagamento da indenização à segurada, a autora juntou apenas tela de consulta de lançamentos de sinistros, tratando-se, no entanto, de documento interno da companhia, que sequer prova o fato constitutivo do próprio direito. Não se provou, de fato, que houve transferência bancária do valor informado. 7. Embora juntada nota fiscal de venda de salvado, indicando R$ 60.000,00, não se provou o próprio pagamento da cobertura do seguro ao respectivo titular, proprietário do veículo sinistrado. A juntada de apólice de seguro, aviso de sinistro e orçamento de reparo não supre a falta da prova, pela autora, do efetivo pagamento do valor segurado para respaldar o pedido de indenização. O conjunto probatório é, pois, insuficiente para subsidiar a pretensão deduzida, pois não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, que foi, segundo narrado, a assunção pela autora do pagamento do seguro ao segurado, diante dos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. 7. Em consequência da integral sucumbência, fixada verba honorária a cargo da autora, em conformidade com os critérios dos §§ 2º a 6º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 8. Apelação da ré parcialmente provida, e apelação da autora julgada prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024344-41.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 15/03/2022; DEJF 21/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. ACIDENTE CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT E NÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DANOS RELACIONADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. DIREITO DE REGRESSO DO DNIT CONTRA O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. OMISSÃO.
1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que o acidente automobilístico discutido nesses autos foi causado pela presença de um animal e que, com isso, restou configurada a responsabilidade civil do DNIT pelos danos daí advindos, eis que cabe ao réu. e não à Polícia Rodoviária Federal. o dever de manter as condições de trafegabilidade da via, responsabilidade essa que não é afastada pelo artigo 936 do Código Civil, eis que os danos estão diretamente relacionados com a prestação do serviço público. 2. Desta forma, as presentes alegações de omissão quanto a uma possível responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, quanto à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil da ré e quanto à sua culpa no evento revelam tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 3. Nada obstante, os aclaratórios merecem parcial acolhimento para que se consigne expressamente que fica ressalvado o direito de regresso do DNIT contra o proprietário do animal causador do dano, a ser exercido pelas vias processuais próprias a tanto. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para consignar expressamente que fica ressalvado o direito de regresso do DNIT contra o proprietário do animal causador do dano, a ser exercido pelas vias processuais próprias a tanto. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018882-62.2016.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/02/2022; DEJF 24/02/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA RODOVIA. DNIT. LEGITIMIDADE.
Embora o artigo 936, do Código Civil, atribua ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir solidariamente o dano causado, tal fato não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados. - O acidente em questão ocorreu na rodovia federal BR-116, na altura do KM 128, sentido Fortaleza. CE, de responsabilidade do DNIT. Ilegitimidade passiva afastada. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias. como o caso fortuito e a força maior. ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233. RTJ 55/50. RTJ 163/1107-1109, V.g.). - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - A autora firmou contrato de seguro com Antonio Aldo Bezerra, na modalidade RCFV Auto. Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre, representado pela Apólice n. 865172, contra riscos, dentre outros, aqueles decorrentes de acidente de trânsito. - O boletim de ocorrência informa que o acidente ocorreu em 02.08.2013, por volta das 05:30, no município de Russas/CE em direção à Fortaleza/CE, mais precisamente no km 128 da BR 116. Consta que o condutor seguia sentido interior. capital, quando se deparou com um animal na pista (jumento), vindo a atropelá-lo e a sair da pista. - Na ocasião a rodovia apresentava as seguintes condições: localidade não edificada, cuja ocupação do solo caracteriza-se como rural; dotada de acostamento pavimentado, em bom estado de conservação, com meio-fio conservado, com desnível, sem sarjeta, sem defensa, com largura de 3,2 metros; sem canteiro central; com faixa de domínio em regular estado de conservação, com cerca e pista de rolamento conservadas, duas faixas, asfaltada, em nível, reta, sem curva vertical, sem superelevação, sem superlargura e sem estreitamento (ID159216156. fls. 280). - A testemunha Antonio Aldo Ribeiro, motorista do veículo segurado, em seu depoimento, afirmou que a seguradora Bradesco quitou o financiamento do veículo, e o valor que sobejou lhe foi entregue. Narrou que ia para uma reunião no interior de Fortaleza e por, volta das cinco da manhã, um jumento surgiu na pista e foi por ele atropelado. Acrescenta que com o impacto perdeu a direção, vindo a descer com o veículo por um barranco. Trafegava entre 90 e 100 km/horas, ainda um pouco escuro por conta do horário, sem chuva e com boas condições na pista. Finaliza afirmando que não havia qualquer sinalização no local acerca da possibilidade da presença de animais na pista. - O policial rodoviário federal que lavrou o boletim de ocorrência, muito embora não tenha recordações específicas do acidente, afirma que a pista, à época dos fatos, não estava em bom estado de conservação, tanto que muitos acidentes ocorreram naquela época, mas afirma que, de forma geral a sinalização era boa. - É certo que cabe ao DNIT a administração, conservação e manutenção das rodovias federais, provendo a infraestrutura necessária ao acesso e circulação de veículos e pessoas com a devida segurança e a adoção de medidas necessárias para evitar acidentes do tipo (animal na pista), circunstância nada incomum na região. - De fato, tudo indica que não havia iluminação adequada, sinalização ou qualquer tipo de cerca de contenção no trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, que vale dizer, são plenamente previsíveis em se tratando de área rural, afastando-se, assim, as excludentes de caso fortuito ou força maior. - Não há nos autos elementos que indiquem a culpa exclusiva da vítima, ao contrário, o conjunto probatório demonstra que no momento do acidente o veículo transitava em velocidade regular e a colisão deu-se subitamente, de modo que ele sequer teve condições de desviar do animal. - Além da autarquia ter descumprido o dever a ela atribuído, o que revela negligência de sua parte, tal fato contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido, passível, portanto, de indenização, razão pela qual deve ser mantida a sentença. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado devidos à parte autora, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação do DNIT não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0019408-63.2015.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO COM EQUINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A alegação de que não houve responsabilidade objetiva da União pelo ocorrido - amputação de falange causada por acidente ocorrido com equino no Exército -, pela ausência ato ilícito de agente, não subsiste na medida em que a responsabilidade da União decorre não somente por ter que zelar pela integridade física dos militares que integram as fileiras das Forças Armadas, mas também do fato do animal, que também atrai a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 936 do Código Civil. E não ficou demonstrada culpa da vítima ou força maior, como causas excludentes da responsabilidade. 3. Correção monetária sobre o valor global (R$ 30.000,00) da indenização que deverá incidir, na forma da Súmula nº 362/STJ, desde a data da sentença relativamente ao valor de R$ 5.000,00 ali arbitrado. A diferença (R$ 25.000,00) resultante da majoração do montante indenizatório terá como termo inicial da correção monetária o acórdão, que deu parcial provimento ao apelo do autor. (TRF 4ª R.; AC 5002763-04.2019.4.04.7103; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. ATAQUE DE CACHORRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO CÃO. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA (ART. 936, CAPUT, DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 1152541/RS E RESP N. 1473393/SP). VALORIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DO INTERESSE JURÍDICO LESADO DEVIDAMENTE ANALISADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.000,00. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu apelante contra sentença proferida pelo d. Juízo de direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada pelo autor apelado, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o promovido a indenizar o promovente pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (fls. 173/176). 2. Em suas razões recursais, defende, em resumo, que não causou o incidente, o qual decorreu de culpa exclusiva da vítima que acionou a campainha da residência e tentou abrir a porta, ingressando no apartamento sem autorização dos residentes, circunstância que provocou o instinto defesa do animal. 3. Portanto, o cerne da questão recursal consiste em saber se houve ou não culpa da vítima, a ensejar a reparação civil por danos morais advindos do ataque de cachorro de propriedade do réu apelante. 4. Ao exame dos autos, constata-se que a instrução se baseou no depoimento de duas testemunhas, uma presencial, que vem a ser a secretaria da casa do apelante, sra. Joana, e outra não presencial, Sr. Eliezer, que se apresentou como supervisor da empresa de tele-entrega, na qual o autor trabalha, que chegou ao local quando o requerente já estava do lado de fora do prédio (segundo seu depoimento). De acordo com a sra. Joana, o autor, de fato, abriu a porta do apartamento, momento em que o cachorro o atacou sua mão. Segundo relatou, ao questioná-lo por que ele não tocara a campainha, ele respondera que o fez, mas não funcionou, que bateu na porta; tendo ainda o indagado por que ele não esperou alguém abrir a porta, acrescentando que ele estava muito nervoso. Disse ainda a testemunha: "ninguém esperava que ele ia abrir a porta". Lado outro, embora precipitada a atitude da vítima em não aguardar que alguém abrisse a porta, não se pode atribuir a ela culpa exclusiva pelo ocorrido, mas culpa concorrente, considerando que foi autorizada sua subida para entrega da encomenda, estando a campainha com defeito e a porta sem a tranca acionada. 5. Nesse cenário, não comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 936 do Código Civil, tem-se a ocorrência do dano moral. 6. Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, as turmas da seção de direito privado do col. STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vem se uniformizando na adoção do método bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, conjugando os critérios da valorização das circunstâncias do caso concreto e do interesse jurídico lesado, e minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Precedentes do col. Stj: RESP n. 1152541/RS, terceira turma, dje 21.09.2011; RESP n. 1473393/SP, quarta turma, dje 23.11.2016. 7. Nessa toada, verifica-se que o constrangimento sofrido pelo apelado, de que foi tratado com descaso, sem sequer receber os primeiros socorros não foi confirmado, pois a testemunha joana afirmou que o apelante foi quem limpou a mão dele, colocou a gaze e ofereceu o uber, a fim de levá-lo para a upa, ao que ele recusou achando estar bem. A testemunha eliezer, apesar de alegar ter encontrado o autor com a mão ensanguentada, reconheceu, diante das perguntas do advogado do apelante, que sobre o ferimento tinha uma atadura, o que desmente a falta dos primeiros cuidados. Registre-se que tal testemunha declarou terem sido dois cães que atacaram o autor, contudo, este declarou na perícia forense que foi atacado por um cão (fl. 34). Verifica-se ainda que o ferimento na mão do apelado não foi profundo e extenso, sendo de 3 cm (fl. 18) e não levou ponto, sendo prescrito no mesmo dia 11.02.2021, duas doses de vacina antirrábica e lhe foi recomendado 3 (três) dias de afastamento do trabalho (fl. 38). Somente quatro dias depois, em 15.02.2021, ao dirigir-se a outro posto de saúde, sem qualquer prescrição de medicamento, obteve um segundo atestado de 5 (cinco) dias (fl. 39), indo mais uma vez a um terceiro posto de saúde, em 22.02.2021, cujo atestado médico obtido foi de 1 (um) dia (fl. 40), contabilizando nesse período do dia 11 ao dia 23 do mês de fevereiro em 9 (nove) dias recomendados para afastamento do trabalho. Assim, atenta às particularidades do caso em comento, e considerando que houve culpa concorrente da vítima ao abrir a porta sem a presença da pessoa da casa, reduz-se o valor da indenização para R$ 2.000,00, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial mostra-se razoável e proporcional. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, devendo ser decotado do quantum debeatur o montante eventualmente pago pelo apelante ao apelado referente ao acordo firmado pelas partes, no âmbito do tco n. 3001560-46.2021.8.06.0001, em trâmite no 14º juizado especial criminal de Fortaleza (fl. 257). (TJCE; AC 0222343-29.2021.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 19/09/2022; Pág. 105)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO.
Ataque de cão. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva. Excludente. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de nexo causal oriundo de negligência ou omissão pela proprietária do animal. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco alves Araújo, em virtude da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da Comarca de canindé às fls. 107/111, nos autos da ação de reparação de danos por ato ilícito, na qual julgou improcedente o pleito proposto pelo apelante em desfavor de alvernir Maciel Lopes, ora apelada. II. É cediço que a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva, sendo dispensável a comprovação da culpa, somente se escusando do seu dever legal de guarda, se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou força maior. A propósito, o art. 936 do Código Civil dispõe. Nas lições de Maria helena diniz, "o dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, plantações ou a pessoas por presunção iuris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando. (…)".III. Além disso, não se pode deixar de destacar que a teoria da responsabilidade objetiva ensina que, independentemente, de prova de culpa, o detentor ou dono do animal ressarcirá os danos causados a outra parte, salvo se ausente o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, ocorrer a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso ou um caso fortuito/força maior. lV. No caso em cotejo, após analisar com acuidade o acervo probatório, verifica-se que, é incontroverso o fato de que o apelante fora atacado pelo cão de propriedade da apelada, uma vez que tal informação, reside categoricamente em sede de contestação e audiência de instrução e julgamento, todavia, tal como entendeu o magistrado sentenciante, não restou comprovado nos autos o nexo causal oriundo de omissão e negligência por parte da proprietária, ora apelada, a ensejar a responsabilidade civil. V. De mais a mais, é imperioso destacar que os depoimentos pessoais colhidos na fase instrutória foram claros ao afirmar que o cão pertencente a promovida, ora apelada, encontrava-se em local reservado, com cerca e cancela, assim sendo, suficiente para evitar o ataque efetuado pela cachorra, sem notícias de vítimas fora dos domínios delimitados pela cerca, tampouco temor aos transeuntes que costumam passar nas proximidades da fazenda. Não obstante, é possível inferir, de forma unânime, conforme os depoimentos retromencionados que a cadela "vivia solta", ou seja, restando claro que o aludido animal não apresentava sinais de agressividade, de modo que não representa situação de risco. VI. Conclui-se, portanto, que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito autoral, uma vez que não restou demonstrado nos autos o nexo causal oriundo de negligência ou omissão pela proprietária do animal, ora apelada. Por outro lado, restando inconteste a culpa exclusiva da vítima. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0017943-90.2018.8.06.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 10/05/2022; DJCE 13/05/2022; Pág. 297)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. AVANÇADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA, QUE TAMBÉM ENCONTRAVA-SE SEM CAPACETE E VEIO COLIDIR EM UMA RETA, COM BOA VISIBILIDADE, SEM FREAR. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CAUSALIDADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal - Neste caso, embora os apelantes tenham reiterado as questões fáticas salientadas por ocasião da propositura da demanda, não está caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais, o porquê do inconformismo dos recorrentes, que cuidaram de rebater ponto a ponto a sentença e cada um dos fundamentos utilizados pelo magistrado de singela instância. Preliminar rejeitada. 2. Mérito - Postas estas premissas, o artigo 936 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade civil do proprietário de animal, preconiza que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. O caso em análise, comporta, portanto a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do proprietário do animal que somente é excluída se restar comprovada a culpa da vítima ou força maior. 3. Das provas coligidas aos autos ressai que o de cujus trafegava em sua moto, em um trecho com advertida travessia de animais, em um momento em que o tempo era bom e com boas condições de visibilidade, em um trecho com leve sinuosidade seguida de uma reta e colidiu a frente de sua motocicleta com a lateral de uma vaca, sem freiar. Foi colacionado aos autos, também, o Laudo do Serviço Médico Legal realizado com amostra de sangue do condutor da motocicleta, que constatou a concentração de 23.2dg/L (fl. 45). 4. Analisando a dinâmica dos fatos, não há como ignorar o alto teor alcoólico encontrado no sangue do motociclista, filho/pai dos autores, uma vez que os recorrentes não trouxeram nenhum elemento para contrapor a referida prova. No momento do acidente, o motociclista encontrava-se em estado de embriaguez profunda, com grandes chances, segundo os estudos, de ter dupla visão, dificuldade de controlar seu veículo automotor. 5. A falta de nitidez do condutor do veículo resta evidente quando a prova técnica demonstra que ele veio a colidir frontalmente com o animal sem frear, sendo imperioso notar que via de regra, os animais de porte como uma vaca, não se deslocam com uma velocidade considerável. Em outras palavras, o motorista não foi surpreendido com a entrada de inopino do animal na via mas não teve a capacidade de dele desviar, dado seu estado de embriaguez. Como bem acentuado pelo magistrado de singela instância pelas fotos apresentadas no laudo pericial, a colisão ocorrera na lateral do bovino e na frente da moto, o que demonstra que o falecido não fora surpreendido pelo gado, pois acaso estivesse, a colisão ocorreria ao lado da motocicleta. 6. Ademais, não há como desconsiderar que o condutor da motocicleta, falecido, guiava sem capacete, o que, por óbvio, contribuiu de forma relevante para a ocorrência do resultado morte, causado por politraumatismo, inclusive crânio-encefálico. 7. No contexto que exsurge dos autos, o animal não foi a causa preponderante para a ocorrência do evento, não havendo sequer que se falar em culpa concorrente. Isto porque, considerando a forma como acidente ocorreu, pode-se dizer que mesmo que o obstáculo fosse fixo e de natureza outra qualquer, o estado de embriaguez do falecido era tal que ele não teria condições de desviar e de adotar as cautelas necessárias. 8. À vista de tais considerações, em análise das provas dos autos, tem-se que o elevado nível de embriaguez da vítima reduziu sua capacidade de discernimento e de percepção dos riscos, bem como comprometeu sua capacidade motora, o que a fez conduzir o veículo de modo imprudente, ocasionando o acidente e sua própria morte. 9. Recurso conhecido e improvido. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensas na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJES; AC 0001187-03.2018.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 15/03/2022; DJES 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA.
I. Responsabilização do proprietário do animal. In casu, o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado atesta a propriedade dos animais causadores do acidente ao apelado, impondo a condenação dos requeridos/apelantes ao ressarcimento dos prejuízos verificados nos autos, à luz do art. 936, do Código Civil. II. Danos materiais. Nexo de causalidade. Prejuízos experimentados. Não restam dúvidas de que os prejuízos materiais experimentados pelos apelados, decorrentes do acidente com o caminhão que era o seu meio de trabalho e sustento. Assim, devida é a manutenção da sentença para manter a condenação imposta por danos materiais e lucros cessantes, caracterizados por culpa dos requeridos/apelantes. Contudo, sobre o valor da condenação deve ser deduzido a quantia anteriormente paga aos autores, sob pena de enriquecimento indevido. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 5503797-07.2017.8.09.0069; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 05/04/2022; DJEGO 19/04/2022; Pág. 1895)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. BOIS. CERCA CORTADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 936 do Código Civil: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Todavia, a culpa exclusiva de terceiro obsta a responsabilização civil do dono ou detentor do animal. Restando demonstrado nos autos que a cerca foi cortada por terceiros, não estão evidenciados os requisitos condutores da reparação civil do dono ou detentor do animal, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida impositiva. (TJMG; APCV 0109051-16.2010.8.13.0338; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 06/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS POR ANIMAL. RESPONSABILIDADE DO DONO.
O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior (artigo 936 do Código Civil). (TJMG; APCV 0042757-10.2017.8.13.0411; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ANIMAL NA PISTA. REPSONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Nos termos da norma do artigo 936 do Código Civil, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Estando o animal na rodovia, basta a comprovação do dano e do nexo causal, que é incontroverso nos autos, portanto, a decisão deve ser mantida. Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio, portanto, a fixação da indenização correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo não configura enriquecimento ilícito, tendo em vista que o autor gastou um valor superior na reparação do caminhão. (TJMG; APCV 0278460-89.2015.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO. COICE DE BOVINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. -NOS TERMOS DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL, APLICA-SE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA IMPUTÁ-LA AO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, QUE SE EXIMIRÁ SE COMPROVAR A CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR.
Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que ocasionou a amputação do seu dedo indicador da mão esquerda, fica excluído o dever de indenizar. (TJMG; APCV 0007907-59.2016.8.13.0347; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE. SUPOSTA COLISÃO DE MOTOCICLISTA COM SEMOVENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. FUGA E ATAQUE POR BOVINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATAQUE AO AUTOR E PROPRIEDADE DOS RÉUS SOBRE O ANIMAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE FUNDAR EM SUPOSIÇÃO OU PRESUNÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS FATOS NÃO COMPROVADOS OBJETIVAMENTE.
1) O artigo 936 do Código Civil descreve a responsabilidade do dono pelos prejuízos causados por animais de sua propriedade a terceiros, os quais devem ser ressarcidos por quem faltou com o dever de vigilância adequada do semovente. 2) Comprovada a propriedade do animal e o dano causado, a responsabilidade civil do dono do animal só será exonerada quando restar demonstrada a culpa da vítima ou a força maior. 3) Hipótese em que não há nos autos, todavia, sequer evidência de que tenha sido um ataque animal o evento causador dos ferimentos corporais da vítima, narrados na inicial, menos ainda de que esse semovente fosse de propriedade da parte requerida, deixando o requerente de satisfazer o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. (TJMG; APCV 0021461-05.2016.8.13.0592; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 22/03/2022; DJEMG 24/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR SEMOVENTE. TETRAPLEGIA PARCIAL DO VITIMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL, "O DONO, OU DETENTOR, DO ANIMAL RESSARCIRÁ O DANO POR ESTE CAUSADO, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. ". O SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA QUE FICOU PARCIALMENTE TETRAPLÉGICA APÓS SER GOLPEADO POR UM ANIMAL, DEIXA INDENE DE DÚVIDA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, JUSTIFICANDO O DEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZATÓRIO.
A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJMG; APCV 0183484-04.2015.8.13.0471; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 14/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. ACIDENTE DE MOTO. AUTOR RELATA QUE FOI DESVIAR DE CACHORRO NA RUA E COLIDIU COM UMA ÁRVORE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO ESTADO AO STATUS DE SEGURADOR UNIVERSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade estatal decorrente de conduta omissiva é de natureza subjetiva, que demanda a demonstração da culpa do ente público que, tendo o dever de impedir o dano, dentro de padrões de atuação esperados, descumpre seu mister. No caso, descabido se falar na obrigação do município de proceder o recolhimento imediato de todos os animais que transitam pelas ruas, recaindo a responsabilidade pelos atos destes sobre os respectivos proprietários, na forma do art. 936, do Código Civil. (TJMS; AC 0805527-36.2019.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 04/08/2022; Pág. 167)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL E DESPESAS FUTURAS. POSSIBILIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Caracteriza-se a responsabilidade civil quando configurados os requisitos previstos nos artigos 186 e 926 do Código Civil. Em se tratando de acidente de trânsito envolvendo semoventes, aplicam-se as disposições contidas no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Na hipótese, demonstrada que a propriedade do animal que deu causa ao acidente pertence ao Apelante, resta configurado o dever de indenizar. No que tange a alegada culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que o acidente teria ocorrido por negligência ou imperícia do filho dos Apelados na condução do seu veículo ou outra situação que implicasse na excludente de sua responsabilidade. Para a apuração do montante a ser reparado como dano material, não é imprescindível a confecção de três orçamentos, bastando que a importância constante do único orçamento apresentado esteja em acordo com os valores de mercado. No caso, o orçamento de peças e recibo de pagamento dos serviços prestados em cotejo com a extensão das avarias do veículo da vítima, demonstram que a reparação pretendida encontra respaldo nos valores de mercado para o conserto, inclusive por não ter havido impugnação específica sobre os preços especificados. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação. No que tange à pensão mensal, tem-se que caracterizada a perda parcial permanente da visão da Apelada impõe-se o dever de indenizar por parte do Apelante, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida sua cumulação com danos estéticos se resultaram sequelas ou deformidades à vítima. Por fim, tem-se que é viável o reembolso de eventuais despesas futuras, relacionadas diretamente à recuperação da Recorrida Deuzirene com a devida comprovação em estágio processual adequado para tanto, eis que a parte autora segue em recuperação das lesões decorrentes do acidente de trânsito noticiado na peça vestibular. (TJMT; AC 0002579-44.2014.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 13/04/2022; DJMT 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATAQUE DE CÃES À PESSOA IDOSA. MORDIDAS NAS PERNAS E NAS COSTAS DA AUTORA. INTERNAMENTO HOSPITALAR POR MAIS DE TRINTA DIAS. LACERAÇÃO NA PERNA ESQUERDA, COM REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica ausência de nexo de causalidade ou ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de afastar a responsabilidade objetiva, a qual deve ser reconhecida e aplicada no caso em tela, configurado o deve de indenizar. 2. No caso dos autos, não há dúvidas que a lesão física decorrente do ataque acarretou sofrimento psicológico à autora, incluídas aí, preocupações com sua convalescência, aborrecimentos com a alteração de suas rotinas, tristeza com os danos físicos que lhe foram causados, entre diversos outros maus sentimentos, sendo de clareza solar a ocorrência do dano moral indenizável. 3. Da análise do conjunto probatório, notadamente dos registros fotográficos, documentais e da prova testemunhal, tem-se por configurado o dano estético no caso em tela, devendo, portanto, ser indenizado. 4. Como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo em sede de embargos de declaração, a questão da dedução do valor da condenação criminal não foi objeto de discussão nos autos, de modo que não se reconhece do recurso neste tocante. 5. Em vista do decaimento da autora com relação ao valor dos danos estéticos pretendidos, é de se readequar o ônus de sucumbência. (TJPR; ApCiv 0000866-75.2019.8.16.0113; Marialva; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/03/2022; DJPR 31/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO.
Colisão de veículo contra semovente que se encontrava na pista de rolamento. Responsabilidade do dono do animal pelos danos causados. Art. 936 do Código Civil. Inexistência de vícios na decisão embargada, que autorizem a interposição desta irresignação. Mero inconformismo com o teor do Acórdão. REJEITADOS OS EMBARGOS. (TJRJ; APL 0440119-08.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 13/05/2022; Pág. 444)
DIREITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. MORDIDA DE CACHORRO.
Lesões graves causadas ao autor que precisou amputar o dedo polegar da mão direita. Pretensão indenizatória deduzida em face do dono do animal (processo nº 0002976-87.2016.8.19.0042) e da empresa local onde o autor encontrava-se no momento em que foi atacado pelo cão (processo nº Apelação Cível nº 0005693-38.2017.8.19.0042). A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e condenou o dono do animal a restituir ao autor os valores gastos com o tratamento médico, em montante a ser fixado em liquidação de sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do autor pleiteando a inclusão da empresa na condenação e a majoração da indenização dos danos morais, fixados em quantia bem inferior ao postulado, que foi a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alega que a sentença foi -intra petita- por não ter condenado o réu ao pagamento por dano estético. O recurso contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa não merece acolhida, pois nos termos do art. 936 do Código Civil, -o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. No presente caso, restou comprovado, por meio do processo criminal nº número 0012610-10.2016.8.19.0042, que o dono/detentor/responsável pelo cachorro era o réu Geraldo, que foi condenado na esfera criminal por decisão transitada em julgado. Desta maneira, correta a extinção do feito sem resolução do mérito em face da sociedade empresária. A alegação de julgamento - citra petita- por não ter condenado o réu ao pagamento de dano estético também deve ser afastada, uma vez que o autor não requereu, na inicial, a fixação de valor autônomo para este dano. Contudo, considerando que o dano estético caracteriza-se como espécie do gênero dano moral e que tanto o sofrimento psíquico, quanto o de natureza estética foram evidentes e restaram amplamente demonstrados, importante pormenorizar a extensão e sequelas das lesões para aferir se a indenização foi arbitrada de maneira adequada. De acordo com a prova emprestada constante nos autos (index 160), verifica-se que a perícia médica concluiu que o autor possui importante limitação funcional (limitação da força de preensão) na mão direita (dominante), o que o impossibilita de exercer a função de motorista de forma permanente. Verificando que além do grande abalo, o autor ainda ficou com grave comprometimento estético e funcional, ficando permanentemente incapacitado para a função de motorista autônomo antes exercida, uma vez que o dedo extirpado não pôde ser reimplantado devido ao estado de decomposição, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se ínfimo e insuficiente para compensá-lo, dada a natureza e extensão da lesão sofrida. Portanto, considerando a capacidade econômica do réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor da indenização pelo dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por se adequar melhor em face das peculiaridades do caso. Desprovimento do recurso no processo nº 0005693-38.2017.8.19.0042 e parcial provimento do recurso no processo nº 0002976-87.2016.8.19.0042, para majorar o valor da indenização pelo dano moral a ser paga pelo dono do animal para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data, mantidos os demais termos da r. Sentença. (TJRJ; APL 0005693-38.2017.8.19.0042; Petrópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 19/04/2022; Pág. 426) Ver ementas semelhantes
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições