Art 938 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente dascoisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANO MATERIAL. DESPRENDIMENTO DE TELHAS E OUTROS MATERIAIS. IMÓVEL COM IRREGULARIDADES. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO
1. Preliminar de cerceamento de defesa: O juízo de piso, reputando suficientes as provas documentais já existentes nos autos, como as fotografias e o laudo da Defesa Civil, ante a baixa complexidade da causa, entendeu corretamente pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do permitido pelo art. 355, I, do CPC, por inexistir necessidade de dilação probatória. 2. Nesse contexto, considerando que não se vislumbra qualquer especificidade que revele a utilidade de prova testemunhal, não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença que dispensou a produção de provas desnecessárias e meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, parágrafo único. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Restou incontroverso nos autos que as telhas e demais materiais que atingiram o telhado do imóvel da apelada e a sua caixa dágua são provenientes da residência do apelante, assim como restou devidamente comprovada a extensão dos danos e o valor dos gastos dispendidos com seu conserto, conforme notas fiscais acostadas aos autos. 4.Nada obstante o fato de que os fortes ventos ocorridos à época, dada a excepcionalidade de sua magnitude, pudessem, a princípio, caracterizar a excludente de responsabilidade da força maior, verifica-se dos autos a existência de laudo emitido pela Defesa Civil do Município de Vila Velha constatando irregularidades na cobertura do imóvel do apelante, que facilitaram o desprendimento das telhas e demais materiais. 5. Outrossim, não há que se falar que a excepcional ventania tenha, por si só, sido responsável pelas avarias, uma vez que não foi demonstrado nos autos que outros imóveis da mesma rua ou do mesmo bairro tenham passado por situação semelhante, com desprendimento de suas telhas, de modo que, aliado com o relatório da Defesa Civil, forçoso concluir que caso o imóvel do apelante se encontrasse com sua cobertura e telhados mantidos nas condições devidas, os materiais não teriam se desprendido e atingido o imóvel da apelada. 6.Configurados, pois, os requisitos necessários à responsabilização do apelante e consequente dever de indenização, nos termos dos arts. 186, 927 e 938 do Código Civil, quais sejam, a negligência do apelante na manutenção de seu imóvel, o dano sofrido e o nexo causal, correta a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais devidamente comprovados. 7. Recurso improvido. (TJES; AC 0044870-75.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 14/12/2021; DJES 12/01/2022)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA PELO AUTOR, CONTRA O CONDOMÍNIO RÉU, JULGADA PROCEDENTE. OBJETOS, DENTRE ELES, UMA JARRA DE VIDRO, LANÇADOS DE UMA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO REQUERIDO CONTRA A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
Apelo do réu. Ilegitimidade de parte passiva. Inocorrência. Pelo que se tem nos autos, não houve identificação do condômino ou da unidade da qual teriam sido arremessados os objetos que atingiram o imóvel do autor. Logo, não identificado o condômino de cuja unidade teria havido o arremesso de objetos, na residência do autor, problema algum havia, no ajuizamento da ação contra o Condomínio, que, em tese, pode responder pelos atos praticados por seus condôminos, ex vi do que dispõe o artigo 938 do Código Civil. Pela teoria da asserção, acolhida pelo legislador processual, as condições da ação (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificadas à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o art. 938, do CC, permite a oposição da pretensão deduzida pelo autor em Juízo, em face do Condomínio réu. Logo, não há que se falar in casu, em ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda. Mérito. O conjunto probatório carreado aos autos deu conta da impossibilidade do arremesso de objetos no imóvel do autor de outro local, que não fosse o Condomínio suplicado. Lançamento de unidade não identificada. Destarte, não havendo dúvida acerca do lançamento de objetos no imóvel do autor, por moradores do Condomínio, sem que tenha sido possível a identificação do responsável, de rigor, que o réu/apelante responda pelos atos praticados, os quais, certamente causaram danos ao suplicante, como dá conta o conjunto probatório carreado aos autos. Inteligência do art. 938, do CC. A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva. Nexo de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e atos praticados pelo condômino não identificado comprovado. Danos Materiais. Comprovados. Logo, de rigor o dever de indenizar. Danos Morais. Configurados. Além de ter havido repetição do episódio, não pode passar sem observação que houve, dentre outros objetos, o arremesso de uma jarra de vidro, que poderia, como referido na r. Sentença, ter ferido gravemente um dos moradores. Em suma, a segurança dos familiares do autor foi colocada em risco. Fácil, portanto, perceber, que em razão dos atos praticados pelo condômino habitante do condomínio réu, os moradores da residência do autor sofreram danos que extrapolaram o mero aborrecimento, atingindo-os no âmbito da sua esfera privada, com o risco ainda de danos físicos potencialmente causados por estilhaços de vidro. Em suma, restaram configurados na espécie, danos morais, que devem ser reparados pelo réu, ex vi do que dispõe o art. 186, do CC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011700-36.2017.8.26.0009; Ac. 15449213; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 03/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1939)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
Legitimidade passiva do condomínio. Toldo de restaurante danificado por bitucas de cigarro, lançadas a partir do prédio acima do estabelecimento. Responsabilidade objetiva do condomínio por objetos lançados do prédio, conforme inteligência do artigo 938 do Código Civil. Precedentes. Não demonstrada a irregularidade do toldo. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002255-40.2019.8.26.0068; Ac. 15298798; Barueri; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 17/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3872)
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA DE ENGENHARIA CIVIL. DETRITOS CAÍDOS EM LUGAR INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. TURBAÇÃO AO SOSSEGO PERDURADO POR MAIS DE 8 MESES. DANO INFECTO. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL E ADEQUADO À REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu/recorrente interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo 1º Juizados Especial Cível de Águas Claras, que, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do litisconsorte Omásio T. De Souza, sob o fundamento de que na qualidade de possuidor direto do veículo, o requerente pode pleitear, em nome próprio, indenização por eventuais danos que sofrer na posse do referido bem, até porque será titular do direito pleiteado. No mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o recorrente a pagar a cada um dos recorridos a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, sob o fundamento de que os recorridos foram vítimas da negligência do réu, que causaram transtornos habituais aos requerentes por mais de 8 meses, mediante o lançamento de resíduos líquidos e sólidos nos automóveis dos autores, estacionados próximo ao local da obra, conforme fotografias anexadas, e a obra realizada pelo réu trouxe perturbação do sossego e da tranquilidade dos requerentes pelo longo período de tempo, o que autoriza a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. 3. Em preliminar, o recorrente alega ilegitimidade ativa do recorrido Omásio, porquanto o veículo automotor sobre o qual alega posse é de titularidade do espólio, sendo a autora da herança a sua genitora, titular do direito, não podendo pleitear em nome próprio direito alheio. No mérito, defende que os detritos das obras, por serem líquidos, tais como tintas, não advieram da sua reforma, mas sim, da reforma do condomínio em que os recorridos são moradores, sendo fisicamente impossível os detritos cair da obra do recorrente sobre os veículos dos recorridos. 4. Em contrarrazões, os recorridos defendem a legitimidade ativa do senhor Omásio, porquanto tem a posse do veículo objeto de sucessão hereditária. No mérito, defendem a manutenção da sentença, porquanto a obra do recorrente perturbou o sossego dos recorridos por mais de 8 (oito) meses, mesmo após notificação extrajudicial informando o recorrente sobre os danos causados aos veículos. 5. O documento de ID 35410790 evidencia que o veículo do qual o recorrido Omásio tem a posse era de titularidade de sua genitora, falecida, conforme Certidão de Óbito ao ID 35410791, o que evidencia a pertinência subjetiva com o veículo sobre os quais os detritos de obras do recorrente caíram, demonstrando que há relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial, e, portanto, sua legitimidade para pleitear os danos morais decorrente da turbação do sossego. 6. Nos estritos termos do art. 938 do Código Civil, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem. O prédio cujo recorrido administra o condomínio esteve em obras, que afetaram de forma cristalina o sossego dos recorridos, conforme restou demonstrado pela foto de ID 35410796. O grau de sujeira fica mais evidente e perceptível ao se analisar a foto de ID 3541097, em que, na janela do prédio do condomínio recorrente há a mesma massa que caiu sobre o veículo Cruze LT. Houve diversas tentativas extrajudiciais de solução do conflito, conforme demonstram a comunicação de ID 35410798. Não há qualquer comprovação de que a obra realizada no prédio do condomínio dos recorridos tenham ocorrido em mesma data e gerado os problemas apontados, isso porque os vídeos colacionados aos autos não têm comprovação de período de produção. Não obstante, o alegado fato foi analisado como hipótese de culpa concorrente, reduzindo o quantum indenizatório. 7. A situação vivenciada pelos recorridos, tendo seu sossego turbado por mais de 8 meses em razão de obras de engenharia civil no prédio do condomínio réu, causando grau de sujeira nos veículos estacionados em vaga própria além do razoável, viola seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado. Os valores fixados em juízo de primeiro grau, qual seja, R$ 1.000,00 para cada litisconsorte ativo, totalizando R$ 5.000,00, conquanto estejam abaixo do valor razoável à reparação do dano, não é possível sua majoração sem que tenha havido recurso dos recorridos, em razão da vedação da reformatio in pejus. Sendo, portanto, na hipótese, razoável e proporcional a situação dos ofendidos, a capacidade econômica das partes, ao dano e à sua extensão, sem se descurar da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que se afigura adequado a sua manutenção. 8. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas, pelo recorrente vencido. Condeno o recorrente a pagar aos recorridos, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (Art. 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). (JECDF; ACJ 07149.76-07.2021.8.07.0020; Ac. 143.4094; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 11/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO. DEFENESTRAMENTO (EFFUSIS E DEJECTIS). CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Embargos de declaração fundamentada na alegada omissão sobre a responsabilidade da ré. 2. Responsabilidade Civil. Objeto que cai de edifício. Defenestramento (art. 938 do Código Civil). A rejeição da pretensão do autor baseou-se na ausência de prova do fato, apesar de a ré ter disponibilizado ao autor acesso às imagens da câmara de vídeo do condomínio, ponto que consta expressamente do acórdão. O acórdão também foi expresso sobre a ausência de asserção do autor sobre o fato determinante para o reconhecimento do direito, com especificação do objeto e hora ou circunstância em que tal teria ocorrido. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c. C. O art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4. Recurso conhecido, mas não provido. (JECDF; EMA 07038.30-66.2021.8.07.0020; Ac. 140.7270; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETO QUE CAI DE EDIFÍCIO. DEFENESTRAMENTO (EFFUSIS E DEJECTIS). CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos materiais em razão de suposto arremesso de objeto de unidade de condomínio que teria acertado o veículo do autor. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2. Responsabilidade Civil. Objeto que cai de edifício. Defenestramento. Na forma do art. 938 do Código Civil, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (effusis e dejectis) Conforme Enunciado nº 557 da VI Jornada do CJF: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso. Indispensável se mostra a prova do fato alegado. 3. Prova do fato e causalidade. Distintamente do que consta da sentença, não é incontroversa a alegação do autor de que houve queda de objeto do edifício condominial administrado pela ré sobre o veículo do autor. A ré, na contestação, afirma, expressamente, que analisou as imagens na data informada na inicial e não constatou qualquer queda. Também apresenta, por escrito, resposta ao pedido feito pelo autor, informando que as imagens estão à disposição para verificação. Embora o réu diga que não há disponibilidade para cópia, tal óbice poderia ser superado com print de tela com imagem ou mesmo mediante requisição judicial. Entretanto, não há efetiva asserção do autor sobre o fato determinante para o reconhecimento do direito, com especificação do objeto e hora ou circunstância em que tal teria ocorrido. Assim, a apresentação da nota fiscal do serviço de troca do para-brisa (ID. 30420481) não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil. O relato do documento de ID. 30420480 informa que provavelmente o dano foi causado por objeto lançado de varanda. Desse modo, não há responsabilidade civil do réu em reparar os danos materiais pleiteados. Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2020. L (JECDF; ACJ 07038.30-66.2021.8.07.0020; Ac. 139.1672; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 25/01/2022)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PLACA DE PROPAGANDA DE LOJA SOBRE A CABEÇA E COSTAS DE PEDESTRE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DA RÉ E O DANO CAUSADO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III E ART. 938, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade do dono/ocupante de casa/prédio pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas, bem como a responsabilidade do empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é objetiva, afastando apenas a comprovação da culpa, mas não exclui a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do animal da Ré. 2. A segurança dos pedestres, sejam eles consumidores ou meros transeuntes, que se encontram postados ou em movimento sob as marquises de prédios urbanos, é dever imposto ao ocupante/proprietário do imóvel, mormente quando se trata de estabelecimento comercial. 3 Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e não demonstrada nos autos a existência de suas excludentes, resta configurado o dever de reparação dos danos causados, a teor do disposto nos arts. 932, inciso III e 938, ambos do Código Civil. 4 A reparação material decorre do prejuízo financeiro efetivamente comprovado pela Autora, tais como os gastos com medicamentos, cuidadora, aparelho ortopédico, etc. , o que restou demonstrado nos autos. 5 O dano moral consiste no sofrimento psicológico, no abalo e no dissabor suportados pela Autora/Apelada em situação de tristeza, dor e angústia por ter sido vítima de acidente que poderia lhe ceifar a vida ou lhe submeter por um longo e doloroso processo de recuperação, além de se ver impedida de realizar suas atividades diárias normais, o qual prescinde de comprovação. (TJDF; APC 07105.34-02.2019.8.07.0009; Ac. 132.5307; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)
AUTOR/APELANTE QUE ALEGA TER ALUGADO, EM 2009, IMÓVEL COMERCIAL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS/APELADOS, EM PÉSSIMO ESTADO, E QUE, EM 18/12/2010, PEDAÇO DA MARQUISE SE DESTACOU, CAINDO NO PÉ DE TRANSEUNTE, O QUE LHE GEROU PROCESSOS CRIMINAL E CÍVEL, ALÉM DA DESPESA DE R$ 3.000,00 PARA O REPARO DO BEM.
2. O autor/apelante não se insurgiu contra o indeferimento do pedido de restituição dos aluguéis, razão pela qual a discussão, neste ponto, restou preclusa, com força de coisa julgada, conforme art. 1.013 do NCPC. 3. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade dos recorridos na queda de parte da marquise do imóvel locado, bem como na existência de danos moral e material. 4. Responsabilidade pela ruína do imóvel que é objetiva, respondendo o proprietário do bem, assim como o construtor, a princípio, pelos danos decorrentes, conforme os artigos 927, 937 e 938, todos do Código Civil. 5. Locatário, possuidor direto do imóvel, que possui o dever de informar ao locador eventuais danos, bem como cuidar como se dono fosse, nos termos do art. 23, II e IV, da Lei nº 8.245.6. Cláusula quinta do contrato de locação comercial, assinado pelo autor/locatário, que atesta o bom estado do imóvel no momento de sua entrega, estabelecendo como dever do locatário a realização dos reparos necessários à sua manutenção. 7. Suposto acordo verbal, estabelecendo como dever dos apelados realizar reparos no imóvel antes de sua entrega ao apelante, que não foi comprovado, incidindo, portanto, a previsão contratual. 8. Apelante que, além de não demonstrar que os danos existiam à época da celebração do pacto, não comprovou que levou a conhecimento do locador a necessidade de efetuar reparos na marquise do imóvel, bem como não demonstrou que efetuou qualquer reparo ou despendeu o valor alegado para conserto, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 9. Inexistência de danos material e moral indenizáveis, na medida em que a queda de parte da marquise decorreu de omissão do recorrente em informar o locador acerca dos reparos necessários, bem como da falha em seu dever de cuidar do bem, deixando de realizar as manutenções essenciais para sua conservação. 10. Alegação de violação à segurança jurídica que não merece prosperar, na medida em que os motivos e a fundamentação da sentença não fazem coisa julgada, consoante os artigos 504 e 506, ambos do CPC, motivo pelo qual o fato de o juízo do processo de nº 0173498-09.2012.8.19.0004, proposto pela vítima contra o autor/locatário, ter reconhecido a inexistência de sua responsabilidade no dano, não vincula este juízo, tratando-se de processos distintos com partes diversas. 11. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0064632-73.2013.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 13/05/2021; Pág. 597)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO ART. 938, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE ALIMENTOS FORMULADO EM FACE DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO CONTRA O DE CUJUS, QUE ERA MARIDO E PAI DOS DEMANDADOS.
Vítima que deixou esposa e três filhos, sendo, dentre estes, dois menores; e a terceira, com 22 anos de idade, estudante. Suposto assassino que é irmão do falecido e figurava como seu sócio em sociedades empresárias, além de ser com ele coproprietário de onze imóveis. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos requerentes na quantia de R$ 23.500,00. Réu que, embora já pronunciado pejo juízo sumariante, na esfera criminal, ainda não foi condenado pelo tribunal do júri. Tese do homicídio, porém, que restou incontroversa, uma vez que o réu não a refuta, como tampouco questiona a necessidade dos autores de auferirem a verba. Requerido que pleiteia tão-somente a redução dos alimentos provisórios ao valor de R$ 3.000,00. Parcial admissibilidade. Autores que alegaram que o falecido teria renda mensal de R$ 35.000,00, com base em mera declaração de contabilista. Questão concernente à efetiva renda mensal do de cujus que haverá de ser mais bem perquirida no curso da instrução processual. De cujus, de toda sorte, que possuía padrão de vida inegavelmente elevado, sendo proprietário da fração ideal de 25% de onze imóveis, além de sócio de duas sociedades empresárias. Por ora, afigura-se adequada a fixação da verba provisória em R$ 15.000,00, sem prejuízo do repasse aos autores de parcela dos alugueres auferidos com a locação dos imóveis comuns, que já vem sendo efetuada pelo réu. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2102570-98.2021.8.26.0000; Ac. 14712737; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 11/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 1918)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. QUEDA DE OBJETO DA JANELA DO RÉU (SACOLA DE ROUPAS).
Danos em veículo estacionado nas dependências da segurada. Dever de reparar configurado. Aplicação do art. 938, do Código Civil. Caso fortuito ou força maior. Excludente não caracterizada. Falha no dever de cuidado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006282-18.2020.8.26.0008; Ac. 14250144; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 16/12/2020; DJESP 29/01/2021; Pág. 3608)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESPRENDIMENTO DE GRANITO DA FACHADA DE PRÉDIO. LESÃO DE TRANSEUNTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
Compete ao juiz não apenas enquadrar o pedido ao dispositivo legal aplicável, como trazer a fundamentação que lhe parece mais acertada para dirimir a questão fática deduzida pelos litigantes (da mihi factum, dabo tibi jus). Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço a terceiros, que ultrapassa o seu objeto. O artigo 938 do Código Civil atribui responsabilidade objetiva por danos provenientes de coisas caídas ou lançadas de prédio, em lugar indevido, àquele que habitá-lo no todo ou em parte. Não se incute a responsabilidade ao proprietário, pois não detém a guarda, a posse, o controle das coisas, afastando qualquer possibilidade de evitar o fato, e nem se podendo compeli-lo a não tirar proveito do prédio através da locação. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias de cada caso, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG; APCV 0599226-55.2011.8.13.0079; Contagem; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Habib Felippe Jabour; Julg. 11/11/2020; DJEMG 18/11/2020)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de que os juros sobre a verba arbitrada a título de pensão incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ e na forma do art. 398 do Código Civil. Irrelevante se a pensão foi fixada a partir da data em que a autora completou 14 anos, posto que "nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou". Incidência da Súmula nº 54, do STJ, e do art. 938, do Código Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0069166-56.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 17/03/2020; Pág. 150)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DA COISA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Autora que teve sua residência atingida por objetos arremessados de condomínio vizinho. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo das partes. A hipótese versa sobre responsabilidade civil objetiva pelo fato da coisa, disciplinada pelo artigo 938 do Código Civil de 2002. No caso, os pressupostos para gerar o dever de indenizar à luz da responsabilidade objetiva são o dano, nexo causal e a conduta. Do exame dos autos restou comprovada a existência do fato e os danos causados no imóvel da parte autora. No que toca à conduta e o nexo causal, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os objetos foram arremessados do condomínio réu. Os pressupostos para gerar a obrigação de indenizar restaram plenamente satisfeitos, estando, portanto, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do edifício magister pelo fato lesivo. De outro vértice, não há que se falar em error in judicando da sentença. Isto porque, os questionamentos do apelante 2 acerca da conclusão da prova técnica pericial, são despidos de consistência e revelam mero inconformismo com a conclusão do especialista. No que diz respeito ao dano moral, no caso em análise o mesmo se dá in re ipsa, porquanto o susto e a violência do impacto dos objetos que estilhaçaram as telhas, sem dúvida que provocaram expressivo abalo emocional, sobretudo tratando-se de pessoa idosa, passível de indenização por danos morais. A pretensão da apelante 1 em majorar esta verba não merece acolhimento, pois, tenho que o quantum fixado na quantia em r$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e observou os princípios do instituto que o estabeleceu. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0031866-67.2009.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 05/02/2020; Pág. 493)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. CONDOMÍNIO DE CASAS. ALEGAÇÃO DE QUE ÁRVORES PLANTADAS NA PROPRIEDADE DA RÉ-RECONVINTE INTERFEREM NA INSTALAÇÃO DA CERCA ELÉTRICA CAUSANDO PREJUÍZO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE AS ESPÉCIES NATIVAS CARECEM APENAS DE PODA, MAS ORDENADA, NA SENTENÇA, A REMOÇÃO DE DOIS EXEMPLARES DE ARBÓREOS. DESNECESSÁRIA A RETIRADA, POIS NÃO HÁ INGERÊNCIA NO EQUIPAMENTO DA CERCA ELÉTRICA DO AUTOR, COM AUTORIZAÇÃO AO CONDOMÍNIO DE PODA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DAS NORMAS ESPECÍFICAS TRAZIDAS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO NESSA PARTE PROVIDO, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A SENTENÇA. HÁ NOS AUTOS CONSIDERAÇÕES OPOSTAS A RESPEITO DA INTERFERÊNCIA NO DISTANCIAMENTO DAS ÁRVORES SOBRE OS MUROS DE DIVISA, ALÉM DA EXTENSÃO POSSIVELMENTE ESTABELECIDA DE INFLUÊNCIA NA CERCA ELÉTRICA COM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DAS ÁRVORES, MAS, SEM DÚVIDA, A CONVICÇÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE É A MAIS RIGOROSA NO SENTIDO DE SE REMOVER DUAS ESPÉCIES. ENTRETANTO, PELAS RAZÕES DESCRITAS PELO PERITO NO LAUDO OFICIAL, AS AMOSTRAS DE ÁRVORES NATIVAS. INSTALADAS NO TERRENO DA RÉ NÃO INTERFEREM NA CERCA ELÉTRICA E, POR ISSO, PODEM SER MANTIDAS MEDIANTE PODA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DOS RAMOS QUE AVANÇAREM SOBRE A CERCA, SEGUIDAS AS DIRETRIZES DESCRITAS NESSE PARECER. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE COM ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO ORIUNDO DO CONDOMÍNIO-AUTOR NA SUA PROPRIEDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE MEDIANTE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PLENO. CONFECÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS A ALEGAÇÃO DO DIREITO VIOLADO TEM ORIGEM DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA RECONVENCIONAL. CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE PELA PROVA PERICIAL. SOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA APENAS COM OBRA PÚBLICA, SEGUNDO DOCUMENTO EMITIDO PELA PREFEITURA. LOCAL QUE NÃO POSSUI REDE EXTERNA COLETORA DE ESGOTO. ESVAZIAMENTO DA FOSSA POR MEIO DE BOMBA ATÉ SOLUÇÃO DA COLETA PÚBLICA. MEIO NECESSÁRIO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
1. No caso em julgamento, é possível considerar o documento juntado pela ré em grau de recurso como novo, lembrando que a confecção dele ocorreu em 03/04/2020, ou seja, depois de prolatada a sentença em 03/03/2020. Entretanto, a matéria propriamente dita não é nova, pois a alegação de vazamento do esgoto sanitário partindo do autor, com fluxo à propriedade da ré, já tinha sido objeto de questionamento desde o início da demanda e foi avaliado pelo perito nomeado pelo Juiz. 2.. Elementos probatórios reunidos neste processo asseguram, com clareza e segurança, que a situação do vazamento do esgoto encaminhado do autor para a propriedade da ré persiste. Todavia, emitir comando judicial para que o autor canalize uma rede de esgoto coletora para sanar o problema, por ora, não pode ser acolhido, pois, no caso, não há. Rede pública coletora de esgoto. No local. Dessa forma, enquanto esse sistema não for instalado, o esgoto sanitário proveniente do autor, depositado em fossa, deverá ser escoado nos moldes como vem sendo feito. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. CONDOMÍNIO DE CASAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS E LIXO LANÇADOS NA PROPRIEDADE LINDEIRA DA RÉ-RECONVINTE. OCORRÊNCIA REGISTRADA PELA PROVA PERICIAL, INCLUSIVE COM EXIBIÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ART. 938 DO Código Civil (CC). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SEJA POSSÍVEL, NO CASO, IDENTIFICAR O MORADOR OU HABITANTE CAUSADOR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. O lixo e objetos lançados na propriedade da ré é incontroverso e a prova pericial identificou muito bem os detritos de acordo com o material fotográfico apresentado nos autos. Por isso, como forma pedagógica, havendo instrumento jurídico para impor realmente um limite e para atender normas de exigência de segurança e saúde, será aplicado ao caso a regra prevista no art. 938 do CC, ou seja, a responsabilidade pelos danos oriundos de coisas lançadas sobre o imóvel da ré alcançará o proprietário ou ocupante da moradia do autor quando houver possibilidade de identificá-lo; entretanto, não sendo possível de saber a origem da coisa arremessada, o Condomínio responderá subsidiariamente. (TJSP; AC 1001126-82.2018.8.26.0634; Ac. 13931197; Tremembé; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 03/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2772)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA.
Condomínio. Queda de vidro de janela sobre véículo do condômino segurado. Termo de quitação. Ocorrência do dano. Culpa. Nexo causal. Fortes chuvas. Não ocorrência de caso fortuito ou força maior. Sub-rogação da seguradora em relação ao segurado. O fato de o vidro ter se desprendido da janela do prédio, demonstra falta de manutenção e cuidado pelo condomínio, que deveria cobrar de seus condôminos a devida manutenção e regular vistoria, para evitar a ocorrência de acidentes. Artigos 186, 927, 937 e 938 do Código Civil. Considerando queojuiz éodestinatárioda prova, cabe a ele indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Condomínio firmou acordo em que demonstra a sua responsabilidade no evento, sendo inútil produzir outra prova em tal contexto processual. Ilegitimidade passiva não acolhida. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0022361-52.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Andre Luiz Cidra; DORJ 25/10/2019; Pág. 699)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PENSIONAMENTO.
Pedestre atingido por queda de marquise. Ausência de vícios na decisâo embargada. Alegação de contradições no acórdão embargado, por ter havido culpa exclusiva da empresa contratada para realizar a obra e porque a jurisprudência trazida ao acórdão delimita a incidência dos juros pelos danos morais para que corram a partir da estipulação em sentença. Alegação de omissão por manutenção da condenação de pensionamento vitalício. Alegação de desproporcionalidade na fixação do dano moral. Responsabilidade extracontratual e objetiva, nos termos dos artigos 927, 937 e 938, do Código Civil. Responsabilidade solidária entre o estabelecimento do qual se desprendeu a marquise e a empresa que acabara de realizar a obra. Incontroversas as lesões causadas pela queda da marquise. Extensão do dano conforme conclusões do laudo pericial. Quantum indenizatório relativo ao dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser mantido, segundo enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Juros moratórios que devem fluir desde a data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Decisão embargada que se encontra devidamente fundamentada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de omissão ou de contradição na hipótese. Embargos que se rejeitam. (TJRJ; APL 0167069-74.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 11/10/2019; Pág. 340)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PENSIONAMENTO.
Pedestre atingido por queda de marquise. Responsabilidade extracontratual e objetiva, nos termos dos artigos 927, 937 e 938, do Código Civil. Responsabilidade solidária entre o estabelecimento do qual de desprendeu a marquise e a empresa que acabara de realizar a obra. Incontroversas as lesões causadas pela queda da marquise. Extensão do dano conforme conclusões do laudo pericial. Quantum indenizatório relativo ao dano moral fixado com razoabilidade e proporcionalidade, que deve ser mantido, segundo enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. Juros moratórios que devem fluir desde a data do evento danoso, pleito que se acolhe da segunda apelante. Súmula nº 54 do STJ. Compensação dos valores comprovadamente pagos pelo hotel, a ser feita em fase de execução, pleito que se acolhe do primeiro apelante. Manutenção da sentença apelada quanto ao mais. Recursos conhecidos e providos parcialmente. (TJRJ; APL 0167069-74.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 29/07/2019; Pág. 177)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRITOS LANÇADOS HÁ ANOS POR MORADORES DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS NA CASA DA AUTORA.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu em indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.Apelação do condomínio réu. Sentença mantida. Reiteração do Agravo Retido contra o indeferimento de quesitos em perícia que sequer foi realizada. Agravo que se nega provimento. Fotografias acostadas aos autos mostrando o quintal e o telhado da autora tomado de lixo: Garrafas PET, fraldas usadas, embalagens plásticas, jornais, entre muitos outros objetos. Testemunha que trabalhou na residência da autora durante 90 dias confirmando os fatos narrados. Aquele que habitar prédio responde pelo dano proveniente das coisas que forem lançadas. Aplicação do art. 938 do Código Civil. Réu que não se desincumbiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora. Aplicação do art. 373, II do CPC. Honorários advocatícios, fixados pelo juízo a quo em 15% sobre o valor da condenação, majorados para 17% em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPCRecurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0016107-92.2011.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 26/07/2019; Pág. 393)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO.
Indenização por danos materiais e morais. Queda de marquise com evento morte. Sentença de parcial procedência. Apelos. Pedestre que veio a óbito ao ser atingido por queda de marquise da loja demandada. Autores, pais, irmã e noiva da vítima que perseguem indenização de danos materiais (despesas com funeral), danos morais e, quantos aos dois primeiros, pensionamento. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização relativa às despesas com funeral e de danos morais no valor total de r$80.000,00 (sendo r$25.000,00 para cada um dos genitores e r$15.000,00 para cada uma das demais autoras), julgando improcedente o pleito de pensionamento por considerar não haver provas no sentido de que os pais eram dependentes economicamente da vítima. 1.não demonstrada a pertinência subjetiva do ente político municipal com a Res in iudicium deducta, não há incompetência do juízo cível para apreciar ação que versa sobre responsabilidade civil. 2.por outro lado, sendo patente a pertinência subjetiva da ré com a Res in iudicium deducta, não há a alegada ilegitimidade passiva ad causam. 3.não é inepta a petição inicial que atende aos pressupostos legais e apresenta de forma clara pedidos e causa de pedir. 4.comprovado o valor das despesas, não é olíquida a sentença no que condena a ré a ressarci-las. 5.não opera cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral desnecessária ao deslinde da demanda ante o acervo já produzido nos autos. 2. Responsabilidade da sociedade empresária de cujo estabelecimento se desprende marquise que vem a atingir pedestre é extracontratual e objetiva, nos termos dos artigos 186, 937 e 938 do Código Civil. Aplicação também dos artigos 927, caput, e 937, que prevê a presunção de responsabilidade do proprietário do edifício pelos danos decorrentes de sua -ruína-, e o artigo 944, todos do Código Civil. 3. É devido ressarcimento de danos materiais relativos ao sepultamento que restaram comprovados nos autos. 4. Não demonstrada a dependência econômica da vítima, há manter o indeferimento do pedido de condenação de a ré pensionar os pais. 5. Dano moral que restou configurado, sendo que o valor fixado na sentença não se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo tratando-se de fato com evento morte, devendo ser majorada a indenização para r$100.000,00 na seguinte proporção: Para cada um dos genitores r$30.000,00 e para a irmã e noiva r$20.000,00, também para cada uma. 6. Recurso da ré ao qual se nega provimento e recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0437212-31.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 11/04/2019; Pág. 229)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL.
Ruína de edifício. Queda de pedaço de janela em transeunte na calçada. Alegação de ocorrência de danos morais e estéticos. Denunciação à lide do condomínio pela proprietária do imóvel. Sentença de parcial procedência na lide principal. Improcedência da lide acessória. Irresignação da parte autora e da ré. Manutenção do julgado. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Incidência da Teoria da Asserção. Responsabilidade objetiva. Inteligência dos arts. 186, 927, 937 e 938, todos do Código Civil. Parte ré que não logrou êxito em afastar sua responsabilidade. Mais ainda, não demonstrado pelo acervo probatório que o desprendimento de peças da janela tenham sido ocasionados pela obra realizada pelo condomínio denunciado. Danos morais configurados. Verba reparatória em consonância com o caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação da Súmula n.343 do E. TJRJ. Ajuste do arbitramento dos honorários sucumbenciais, ante a vedação à compensação trazida pelo NCPC, bem como em razão da majoração na forma do art. 85,§11 do dispositivo. Jurisprudência e precedentes citados: 0024698-88.2009.8.19.0054. APELAÇÃO Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO. Julgamento: 24/02/2016. SEXTA Câmara Cível; 0395011-92.2011.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS. Julgamento: 26/06/2013. DÉCIMA SÉTIMA Câmara Cível;0077872-31.2013.8.19.0067. APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA Souza. Julgamento: 13/11/2018. VIGÉSIMA SEGUNDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0329583-61.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 08/02/2019; Pág. 633)
RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO QUE TRANSITA VA EM VIA PÚBLICA. VEGETAÇÃO SITUADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL E DO DONO DA TERRA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIDA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade, sendo certo que mero dissabor ou aborrecimento, tal como o sofrido pela autora, em decorrência do indevido apossamento de parte de imóvel de sua propriedade, não se presta para caracterizá-lo" (AC n. 2011.020810-5, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31.5.11). (TJSC; AC 0301316-57.2015.8.24.0049; Pinhalzinho; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 07/11/2019; Pag. 506)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS CONSEQUENTES À QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA PRIVADA NA QUAL OCORRE EVENTO SOCIAL. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À VERSADA NO ARTIGO 938 DO CÓDIGO CIVIL.
Responsabilidade objetiva do dono do imóvel reconhecida. Ciência de que a árvore estava podre e podia cair que obrigava o réu a sinalizar a área ou proibir que lá estacionassem. Ocorrência de chuva forte não caracterizava a excludente de responsabilidade da força maior ou caso fortuito. Indenização devida na medida indicada no acórdão. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001254-74.2018.8.26.0320; Ac. 12993273; Limeira; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2019; DJESP 24/10/2019; Pág. 1049)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE MISTURA LANÇADA DO IMÓVEL DO RÉU DANIFICOU AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA CASA DO AUTOR, SEU VIZINHO.
Fato confirmado pela prova. Responsabilidade objetiva do morador do imóvel de onde proveio o lançamento. Artigo 938 do Código Civil. Dano moral não comprovado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023336-05.2017.8.26.0007; Ac. 12921753; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 27/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2955)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBJETO LANÇADO DE EDIFÍCIO QUE ATINGIU VEÍCULO ESTACIONADO NA RUA. ARTIGO 938 DO CÓDIGO CIVIL.
Falta de revelação da unidade de onde partiu o lançamento que impunha reconhecer a responsabilidade objetiva do condomínio. Entendimento pacifico nesse sentido. Danos materiais bem comprovados. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008351-08.2018.8.26.0068; Ac. 12881461; Barueri; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 16/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2894)
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da queda de tijolos na cabeça do autor, advindos do muro de imóvel da ré. Responsabilidade civil objetiva. Inteligência dos art. 937 e 938, do Código Civil. Evento, nexo causal e dano suficientemente comprovados. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003059-24.2016.8.26.0032; Ac. 13129238; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Ribeiro; Julg. 15/03/2012; DJESP 04/12/2019; Pág. 2595)
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