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Art 951 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenizaçãodevida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhelesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. ÓBITO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TERAPÊUTICA UTILIZADA FOI INADEQUADA PARA O CASO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se os recorrentes fazem jus à indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposto erro de diagnóstico que teria dado causa ao óbito de wesley ítalo dos Santos. 2. Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. A responsabilidade médica, por sua vez, é em regra subjetiva, estando prevista no artigo 951 do Código Civil, o qual estatui que o disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 3. No que se refere à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 4. No caso concreto, alegam os apelantes ter havido diagnóstico tardio, o que deu causa à evolução para o quadro de "hemorragia subaracnóidea fisher IV", impedindo as chances de reversão da doença. 5. Ocorre que, em momento algum, os apelantes comprovaram que as condutas médicas adotadas não eram as recomendadas para o caso de wesley, fato que somente seria possível de aferição por meio de perícia a ser realizada no âmbito judicial e por médicos especialistas, o que não aconteceu. 6. Verifica-se que após regularmente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, os autores/apelantes quedaram-se inertes, e o feito foi julgado no estado em que se encontrava, sem a realização de prova testemunhal e pericial, ou outras provas necessárias para a comprovação de seu alegado direito à indenização. 7. Não havendo certeza acerca da conduta comissiva equivocada ou omissiva na condução do tratamento em questão pelo profissional da rede de saúde municipal e pelos médicos credenciados do hapvida, cai por terra o liame entre o óbito de wesley e a conduta dos profissionais de saúde envolvidos. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0157488-80.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 145)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.

Reparação de danos decorrentes da aplicação de injeção em farmácia (art. 951 do CC/02). Matéria de competência das Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº. 623/2013 (Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução). Precedentes. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (1ª a 10ª Câmaras). (TJSP; AC 1008901-38.2020.8.26.0066; Ac. 15800188; Barretos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 28/06/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2102)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL). AUTOR VÍTIMA DE ACIDENTE, TENDO SEU OLHO ATINGIDO POR CORPO ESTRANHO.

Perda da visão no olho direito. Alegação de vício no serviço prestado por hospital e médico. Não caracterização. Perícia que atesta a correção do procedimento adotado. Autor que, antes de procurar os requeridos, havia sido atendido em dois outros estabelecimentos, decorrendo alguns dias desde o acidente até o início do tratamento com os requeridos. Registro no prontuário de que o autor teria se recusado a se submeter ao procedimento cirúrgico no primeiro atendimento e em outras ocasiões, até que passou a padecer de acentuada dor. Infecção determinante da perda da visão. Efeito comum em lesões desta natureza, que exigem pronta intervenção. Conduta dos réus que não foi determinante do resultado, não se constatando falha na prestação do serviço ou erro médico. Autenticidade do prontuário que não havia sido antes impugnada pelo autor, que apresentou o documento, sendo incabível a pretensão de prova pericial grafotécnica. Prova pericial médica. Conclusiva, com resposta às objeções apresentadas pelo autor após o laudo, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1031563-91.2015.8.26.0576; Ac. 16158261; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2460)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ERRO ODONTOLÓGICO.

Controvérsia ancorada em erro profissional. Art. 951 do Código Civil. Primeira Subseção de Direito Privado tem competência preferencial para o julgamento de ação em que se discuta erro profissional. Inteligência do art. 5º, I.24 da Resolução nº 623/2013 com a redação introduzida pela Resolução 693/2015. Precedentes desta E. Corte, inclusive do C. Grupo Especial de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; AC 1011005-46.2021.8.26.0008; Ac. 16133594; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1961)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ERRO ODONTOLÓGICO.

Controvérsia ancorada em erro profissional. Art. 951 do Código Civil. Primeira Subseção de Direito Privado tem competência preferencial para o julgamento de ação em que se discuta erro profissional. Inteligência do art. 5º, I.24 da Resolução nº 623/2013 com a redação introduzida pela Resolução 693/2015. Precedentes desta E. Corte, inclusive do C. Grupo Especial de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; AI 2163015-48.2022.8.26.0000; Ac. 15960452; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 18/08/2022; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2079)

 

COMPETÊNCIA.

Reparação de danos. Erro médico. Ação fundada no art. 951, do Código Civil, por ilícito atribuído a preposto do Estado de São Paulo. Competência da Colenda Seção de Direito Público. Observância ao previsto no art. 3º, item I.7, da Resolução 623/13, com a redação introduzida pela Resolução 736/16. Precedentes. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1003525-21.2016.8.26.0322; Ac. 15818701; Lins; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 01/07/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2586)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ERRO MÉDICO.

Matéria que versa sobre responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência recursal da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. (TJSP; AC 1000667-93.2015.8.26.0405; Ac. 16004793; Osasco; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 31/08/2022; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 2085)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E A C. 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE FALECEU APÓS SER INTERNADA EM HOSPITAL GERIDO PELA SANTA CASA DE LIMEIRA.

Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde. SUS. Pedido relacionado à imperícia imputada ao profissional da saúde, com pretensão indenizatória por suposto erro médico (art. 951 do Código Civil). Demanda entre particulares. Inexistência de qualquer relação com a responsabilidade do Estado. Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial. Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (2ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; CC 0027501-60.2022.8.26.0000; Ac. 16072990; Limeira; Órgão Especial; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 21/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2659)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88, E 832, DA CLT). A CONSTATAÇÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO TRANSCREVEU, NO TÓPICO REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUAL REVELA-SE NECESSÁRIO PARA O FIM DE POSSIBILITAR O COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO, IMPOSSIBILITA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (violação aos artigos 5º, V e X da CF/88, 186, 188 e 944, parágrafo único, do CC, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nesta instância extraordinária, somente é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, pelo Tribunal Regional, na hipótese em que o valor arbitrado tenha sido ínfimo ou exorbitante, e com patente discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. De outra parte, também se firmou entendimento de que a mera fixação, pelo Tribunal Regional, do quantum indenizatório, apenas com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de instar o juízo a quo a se manifestar a respeito. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados quando constatado que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho (túnel do carpo), pautou-se em critérios doutrinários a respeito da questão, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (violação aos artigos 950 do CC, 201, I, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para o qual se inabilitou, o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto no citado artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Em face da constatação da redução da capacidade laboral do empregado para o desempenho de suas atividades, está plenamente configurado o prejuízo financeiro, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação do benefício previdenciário pago pelo INSS, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mesmo que complementado por previdência privada, com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos morais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Aplicação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei nº 8.213/1991, cujas normas expressam a possibilidade da cumulação das indenizações previdenciária e civil. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (violação ao artigo 475-Q, da CLT). A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 475- Q do CPC de 1973 e seu correlato artigo 533 e parágrafos do CPC, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, sendo apenas defeso manter a constituição de capital simultaneamente com a inclusão em folha. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista do reclamado, prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante, em conformidade com o artigo 500 do CPC/1973 (atual artigo 997 do CPC/2015). (TST; RR 0000427-53.2013.5.09.0749; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5748)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. DIALETICIDADE.

O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista, quanto aos referidos temas, tenha sido denegado por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula nº 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação às questões de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MORTE DO EMPREGADO (R$ 300.000,00). Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ÓBITO DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (alegação de violação aos artigos 950, parágrafo único e 951, caput, do Código Civil e divergência jurisprudencial). A faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) não abarca os casos em que ocorre o óbito do empregado acidentado, eis que, para esta hipótese, existe norma específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização. art. 948 do Código Civil. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA (alegação de violação aos artigos 791 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º da IN nº 27/2005 do TST, contrariedade à Súmula nº 219 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pela viúva do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula nº 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011060-06.2013.5.03.0163; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4746)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CF/88, 832, 833 E 897-A, DA CLT, 458 E 535, DO CPC/73, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL REGIONAL A RESPEITO DAS MATÉRIAS SOBRE AS QUAIS A PARTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES REVELA-SE SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927, 949, 950 E 951, DO CC/2002, 7º, XXII, XXVII, 225, DA CF/88, CC128, 460 E 515, 333, DO CPC/73, 818, DA CLT, 5º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DESTA CORTE, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A INCAPACIDADE PERMANENTE DEVE SER ANALISADA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PRINCIPAL EXERCIDA PELA VÍTIMA. CONSIDERA-SE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO QUANDO A LESÃO OU DOENÇA IMPOSSIBILITAR TOTALMENTE O EMPREGADO DE EXERCER A FUNÇÃO PARA A QUAL FORA CONTRATADO (FUNÇÃO NATURAL OU ORIGINÁRIA). A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR MATERIALMENTE O LESIONADO NAS HIPÓTESES DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE, PODENDO ELA SER TOTAL (INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO/ATIVIDADE/FUNÇÃO) OU PARCIAL (REABILITAÇÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU OUTRA FUNÇÃO COMPATÍVEL). A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO QUE EXERCIA O EMPREGADO CONFIGURA O PREJUÍZO FINANCEIRO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO MATERIAL, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. CABE AO JUIZ, NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DISCRICIONÁRIO, OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, A TEOR DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA ESTABELECER O CRITÉRIO DE MAIOR EQUIDADE, LEVANDO EM CONTA A EXTENSÃO DA PERDA GERADA À VÍTIMA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, DENTRE OUTROS FATORES. ASSIM, TRATANDO-SE DE INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL, O VALOR ARBITRADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONSIGNANDO-SE O FUNDAMENTO SEGUNDO O QUAL O AUTOR NÃO SE ENCONTRA INAPTO PARA O TRABALHO EM GERAL, MAS INCAPACITADO PARA TRABALHOS COM ESFORÇOS, SOBRECARGAS, MOVIMENTOS ANGULARES, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO GRAU DE 6,25%, CONFORME LAUDO MÉDICO NÃO SE AFIGURA INFERIOR ÀQUELE QUE SERIA NECESSÁRIO E JUSTO PARA ATENDIMENTO DA FUNÇÃO INDENIZATÓRIA, PAUTANDO-SE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES, INCLUSIVE COM O ARTIGO 944 DO CC/2002, SEGUNDO O QUAL A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 950, CAPUT, DO CC/2002, 128, 460 E 515, DO CPC/73, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ESTA CORTE VEM PACIFICANDO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE APLICAR UM DESÁGIO QUANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL FOR CONVERTIDO EM PARCELA ÚNICA, DE MODO A COMPENSAR O PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REGISTRE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ADOTADO A APLICAÇÃO DE UM REDUTOR QUE OSCILA ENTRE 20% E 30%. NESTE CONTEXTO, RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NO MAIS, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CC/2002, DE UMA ÚNICA VEZ, NÃO OFENDE OS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DESTA CORTE). A ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DESTA CORTE NÃO VIABILIZA A ADMISSIBILIDADE DO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000641-32.2011.5.04.0271; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/03/2022; Pág. 4393)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de erro médico, descabe examinar se houve ou não culpa do autor, respondendo objetivamente o Município pelos danos causados por seus funcionários, conforme determina o referido dispositivo. 2. Em análise ao laudo pericial, onde concluiu-se pela existência de falha no sistema de saúde devido à prescrição e aplicação pela equipe de enfermagem, de tratamento em caso de sífilis falso-positiva sem confirmação diagnóstica conforme os protocolos do Ministério de Saúde, fica claro que houve negligencia da equipe de enfermagem. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do profissional está prevista no artigo 951 do Código Civil ao estabelecer que a indenização é devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0653396-22.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 07/02/2022; DJAM 11/02/2022)

 

DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. (1) RESPONSABILIDADES CIVIS. (1.1) SUBJETIVA. MÉDICO. ARTS. 949, 950,  E 951, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. CONDUTA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. INCONCLUSIVA. CULPA. INEXISTÊNCIA. (1.2) OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA (HOSPITAL). ARTS. 931, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, CAPUT, DO CDC. MÉDICO. VÍNCULO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES PRINCIPAIS. PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. GRATUIDADE.

1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recorrente impugnou os capítulos da decisão judicial, devolvidos a reexame e passíveis de substituição na fase recursal. Preliminar rejeitada. 2. Enquanto destinatário final das provas, o juiz pode indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, notadamente, quando a parte processual requerer a produção de prova oral, apesar da prova do fato depender de conhecimento técnico, já analisado em laudos periciais principal e complementar, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, 371 e 464, § 1º, I (contrario sensu), todos do CPC. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas. 3. O hospital no qual é realizado procedimento cirúrgico, cujo eventual erro médico consubstancia a causa de pedir, possui legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. É objetiva a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, ante a ocorrência de danos provocados pelas condutas de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, desde que existente nexo causal entre estes requisitos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil ou do art. 14, caput, do CDC, e a inocorrência das excludentes correlatas (CC, Art. 188 ou CDC, Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II). 5. Quando o médico ou profissional da área da saúde for preposto ou funcionário de hospital/clínica, a responsabilidade pela falha daquele será da pessoa jurídica. 5.1. Em se tratando de profissional que não mantenha relação jurídica semelhante com a casa de saúde, mas, somente, utiliza as suas instalações ou meios, mesmo que com o consentimento, assumirá total responsabilidade pelos riscos das intervenções promovidas em seus pacientes. 6. Em se tratando de pessoa física, notadamente, de profissional liberal, como o médico assistente particular, que causa a morte de paciente ou agrava-lhe o mal, a responsabilidade civil será subjetiva; aferindo-se, além da conduta, do nexo causal e do dano, o elemento subjetivo. Culpa, nas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com os arts. 949, 950 e 951, todos do Código Civil ou art. 14, § 4º, do CDC. 7. Preliminares rejeitadas. Apelações principais e recurso adesivo conhecidos. Apelação principais dos Réus providas. Sentença reformada in totum. Pedido improcedente. Sucumbência invertida. Autora condenada ao pagamento das despesas processuais. Recurso adesivo da Autora. Desprovido. Honorários fixados e majorados. Exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (TJDF; Rec 07070.79-87.2018.8.07.0001; Ac. 161.7168; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GATA. SUPOSTA FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE TORACOCENTESE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE VETERINÁRIA. ÓBITO DA FELINA. PRETENSÕES ENDEREÇADAS ÀS CLÍNICAS E À PROFISSIONAL VETERINÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO. IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE FALHA DE PROFISSIONAIS VETERINÁRIOS (CDC, ART. 14, § 4º. CC, ART. 951). OBRIGAÇÃO DE MEIO. REQUISITOS. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, DANO (RESULTADO) E NEXO CAUSAL. HIPÓTESE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS. CONDUTA PROFISSIONAL. HIGIDEZ E CORREÇÃO. PROVA OU INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ERRO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE TORACOCENTESE. PERFURAÇÕES PULMONARES. LACERAÇÕES. CAUSAÇÃO INDETERMINADA. FALHA AUSENTE OU NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DO ATO REJEITADA. DANO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSENTES. SENTENÇA. REFORMA. QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. TESE. AUSÊNCIA DE LASTRO. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTRATO CELEBRADO. AFIRMAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENTIDADE CONTRATADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS. PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 3. Enlaçando as fornecedoras de serviços e a destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica de direito material havida emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição das partes ao dever de indenizar, quando preenchidos os requisitos conformadores das hipóteses de responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. 4. Conquanto o relacionamento da proprietária de animal de estimação com o estabelecimento clínico no qual fora ministrado tratamento veterinário a felino em quadro patológico encarte relação de consumo, derivando a causa de pedir da pretensão indenizatória de imputação de erro em serviços veterinários, e não de falha na prestação de serviços de suporte reservados especificamente ao estabelecimento, a responsabilidade do fornecedor e dos próprios veterinários pelos atos de profissionais integrantes do seu corpo clínico é apreendida sob o critério subjetivo, sob pena de se responsabilizar objetivamente o nosocômio por fatos ou atos humanos e cujos protagonistas somente são passíveis de ser responsabilizados em incorrendo em culpa ou dolo (CDC, art. 14, §4º; CC, art. 951). 5. Direcionada a ação contra a entidade clínica e contra o profissional veterinário, mas fiada na imputação de falha ou erro no tratamento veterinário, encerrando os serviços veterinários, como regra, obrigação de meio, e não de resultado, a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica também deve ser pautada pelo critério subjetivo quando não derivada a falha imprecada à deficiência do aparato fomentado, mas da imprecação de imperícia e/ou negligência em que teria incidido a profissional que atendera a paciente/consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 6. Diante da hipótese de responsabilidade civil subjetiva, os pressupostos à sua particularização, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrida a conduta, se não derivara de negligência, imprudência ou imperícia, não subsiste ato ilícito, e, do mesmo modo, ainda que ocorrente, se não irradiara nenhum efeito lesivo, não se aperfeiçoam os pressupostos necessários à qualificação da obrigação indenizatória. 7. Aferido que, no que tange à profissional veterinária contra quem fora imprecada prática de ato ilícito, agregado à natureza subjetiva da responsabilidade proveniente da imputação de falha no fomento de serviços veterinários, os elementos coligidos atestam que a paciente, felino possivelmente acometido por patologias diversas, obtivera o tratamento adequado à tentativa de realização de diagnóstico clínico e terapêutica emergencial, não subsistindo provas suficientes a infirmar essa compreensão, inviável que seja assimilada falha imputável à profissional que atendera o animal sob o prisma de que teria incorrido em negligência ou imperícia. 8. Atestando as provas colacionadas que, para além da ausência de provas quanto à subsistência de ato ilícito, o evento danoso não decorrera ou fora corroborado por eventual incúria da veterinária contratada pela clínica, pois, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário, fora prestado todo o atendimento necessário e indicado no ambiente de atendimento em clínica veterinária, com observância dos indicativos subsequentes, não subsiste sustentação para imputação de negligência e/ou negligência no atendimento prestado, porquanto ministrado segundo os indicativos técnicos, e, sobretudo, diante higidez do serviço prestado, rompendo conseguintemente o apurado o nexo causal entre o desfecho e ato imputado à profissional veterinária, obstando a germinação da responsabilidade civil (Código Civil, art. 186), porquanto conclusão em sentido diverso importaria a responsabilização do profissional veterinário sob o prisma da teoria do risco integral. 9. Quanto à questão afeta ao nexo causal indispensável à ligação entre o resultado danoso e o fato a que lhe fora atribuído como causa, a Teoria da Causalidade Direta ou Adequada, segundo a qual a ocorrência do dano (resultado) somente será apta a atrair o dever de indenizar se decorrer diretamente (nexo causal) do ato ou da omissão imputada, não bastando que haja alguma singela relação entre tais elementos, ressoando imprescindível, ao revés, que haja a constatação de uma relação de causalidade adequada, excluindo-se as intercorrências que, conquanto previsíveis, não irradiam vinculação de causa e efeito, razão pela qual, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de dano ou que este tenha decorrido direta e necessariamente do ato imprecado como causador, inviável a germinação de hipótese de responsabilidade civil. 10. Conquanto o sistema jurídico tenha incorporado a Teoria da Perda duma Chance, sobressai inexorável a apreensão de que a chance de sucesso do resultado almejado carece de elevado juízo de probabilidade, ou seja, a chance deve ser real e certa, e, a par disso, quanto à questão afeta ao nexo causal indispensável à ligação entre o resultado danoso e o fato a que lhe fora atribuído como causa, a Teoria da Causalidade Direta ou Adequada reza que a ocorrência do dano (resultado) somente será apta a atrair o dever de indenizar se decorrer diretamente (nexo causal) do ato ou da omissão imputada, tornando inviável que seja estabelecido nexo causal a enlaçar se nem ao menos a efetiva causação da morte se mostrara cristalina nos autos. 11. O provimento dos recursos aviados pelas rés, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão do ônus decorrente da sucumbência originalmente estabelecido e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo Estatuto Processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 13. Recursos conhecidos e providos. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Pedidos rejeitados. Honorários invertidos e majorados. Unânime. (TJDF; APC 07103.27-33.2020.8.07.0020; Ac. 160.3305; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA DE AUMENTO COM PRÓTESE DE SILICONE. PERÍCIA MÉDICA. RESULTADO SATISFATÓRIO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. SEROMA TARDIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÓTESE DE SILICONE. EMPRESA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve ser conhecido. A responsabilidade civil do médico cirurgião plástico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente provar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade da empresa fabricante da prótese de silicone, por outro lado, é, em regra, objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão encontra fundamento no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, e nos citados artigos 186, 187, 927 do Código Civil. Para fins de responsabilização da empresa fornecedora, faz-se necessária a demonstração do defeito do produto, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre este e o resultado lesivo alegado. A culpa do cirurgião plástico é afastada, quando, por meio de exame pericial, realizado por médico com especialização na área, constata-se a inexistência de imperícia ou negligência em razão da ocorrência de seroma tardio, cuja complicação pós-operatória não guarda nenhuma relação com a conduta adotada pelo profissional no ato cirúrgico. A responsabilidade civil da empresa fabricante do implante mamário é, de igual forma, afastada, ante a inexistência de defeito no produto. (TJDF; Rec 07011.46-81.2019.8.07.0007; Ac. 143.7844; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. CULPA DO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

Realizada a perícia judicial em conformidade com os preceitos estabelecidos no artigo 473, do Código de Processo Civil, e prestados os esclarecimentos solicitados pela parte, a reiteração de pedidos de esclarecimentos complementares ao perito e de realização de nova perícia revela o mero inconformismo com o resultado do laudo pericial. Se a produção da prova testemunhal requerida se mostra desnecessária, uma vez que a perícia técnica judicial é suficiente ao convencimento, o juiz pode promover o julgamento da lide com base em outros elementos probatórios, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa. A responsabilidade civil do profissional liberal se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente provar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. Para fins de responsabilização civil do profissional liberal, faz-se necessária a demonstração de falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Assim, se o erro atribuído pela paciente deriva da imperícia, negligência ou imprudência imputada ao profissional que a atendeu e a tratou, a responsabilidade civil somente se configura quando comprovada a culpa do dentista atuante, o que não ocorreu no caso. (TJDF; APC 07347.04-62.2019.8.07.0001; Ac. 143.6855; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A responsabilidade civil do médico, em se tratando de profissional liberal, pressupõe a verificação da culpa, tal qual prevê o art. 14, § 4º do CDC e art. 951 do Código Civil. 2. A responsabilidade da instituição hospitalar é auferida de maneira objetiva e tem por fundamento a teoria do risco da atividade. Todavia, caso não seja demonstrada a falha na prestação do serviço realizado pelo médico que ali atua, não há como responsabilizar o hospital, porquanto ausente o nexo causal entre a conduta daquele e o dano apontado pela autora. 3. Os profissionais da saúde em combate a enfermidades não atuam dentro da chamada obrigação de resultado. 4. No caso, a autora afirma que, após ter sido submetida a cirurgia de coluna realizada pelo segundo recorrido, teve agravado o seu estado de saúde, porquanto, além de perder a mobilidade da perna esquerda, permanece com sintomas de dor intensa, atribuindo esse quadro clínico à falha cometida pelo cirurgião. 5. A prova pericial produzida nos autos foi clara ao demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta adotada pelo médico e o dano apontado pela apelante. O perito do juízo esclareceu todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo como se extrair das respostas qualquer falha (atuação negligente, imperita ou imprudente) na conduta do cirurgião. 6. Inexistindo prova em sentido contrário, e tampouco nenhuma irregularidade no exame desse acervo, a conclusão consignada no laudo pericial afigura-se suficiente e hábil a justificar a improcedência do pedido autoral, sobretudo porque bem sintetiza toda análise técnica realizada pelo expert. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07186.10-39.2019.8.07.0001; Ac. 143.7166; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 22/07/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. ASFIXIA NEONATAL. SEQUELAS. PARALISIA CEREBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO. DANO MORAL AO RECÉM-NASCIDO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Somente com o conhecimento pleno das enfermidades que acometeram o infante, é que se iniciou o transcurso do prazo quinquenal da prescrição. Trata-se, pois, da aplicação da teoria da actio nata, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e endossada por este Tribunal. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Precedentes. 2.1. No caso, presente o nexo de causalidade, porquanto o ente distrital descurou-se de seu dever de prestação de serviço médico, cuja falha no atendimento e inércia na realização do parto foram determinantes para a asfixia neonatal do recém-nascido e outras enfermidades que se seguiram. 3. O dano moral fica caracterizado quando de ofensa a direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, antecedendo a dor ou padecimento experimentado pela pessoa lesada. 3.1. No caso, são incontroversas as enfermidades que afligem o infante. Do mesmo modo, é notória a gravidade de tais doenças, visto que o acompanharão por toda a vida, trazendo-lhe severas dificuldades no dia a dia. Nesse cenário, diferente do arguido pelo Distrito Federal, não se afigura desproporcional o arbitramento na sentença impugnada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois observa a finalidade compensatória, sem olvidar das circunstâncias da causa, inclusive, como dito, da gravidade das enfermidades acometidas à criança. 4. O dano moral reflexo, como o próprio nome sugere, é aquele que atinge a pessoa de forma indireta. Isto é, a lesão ao direito da personalidade, em si considerada, atingiu terceiro. Porém, dada a relação de afetividade e parentesco, acabou por ricochetear e também atingir aquele que com ela convive. É, pois, autônomo em relação ao dano da vítima direta do evento danoso, além de independente quanto à natureza do incidente. 4.1. No caso, sobressai que houve violação indireta aos direitos da personalidade da autora, porquanto seu filho, em decorrência de conduta estatal, sofrerá sequelas por toda a vida. 5. Comprovado o ato ilícito e em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de maneira que é devido o pensionamento ao infante, que teve sua integralidade física prejudicada ante o evento danoso, consoante os artigos 949, 950 e 951 do Código Civil. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelações conhecidas e não providas. (TJDF; APO 07016.07-83.2020.8.07.0018; Ac. 142.9689; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROFISSIONAL MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. FALHA NA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA E NO TRATAMENTO IMEDIATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO. IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE FALHA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS (CDC, ART. 14, § 4º. CC, ART. 951). OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, DANO (RESULTADO) E NEXO CAUSAL. UNIDADE HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE. AFERIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MÉDICO QUE REALIZOU ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA MÉDICA. HIGIDEZ E CORREÇÃO. PROVA OU INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIAGNÓSTICO E DE TRATAMENTO IMEDIATOS. FALHA AUSENTE. ILICITUDE DO ATO. AUSÊNCIA. DANO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RESULTADO. IMPRECAÇÃO DE CAUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CRITÉRIO. CAUSALIDADE ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITO. CHANCE REAL, ALTA PROBABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA. INAPLICABILIDADE. SIMPLES INFERÊNCIA OU JUÍZO DE PROBABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA. REFORMADA. QUESTÃO PRELIMINAR. RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO PELOS POSTULANTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PROVIDO. APELO DAS AUTORAS PREJUDICADO. ACÓRDÃO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OBSERVADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E/OU ERRO DE JULGAMENTO. ARGUMENTAÇÃO ATINADA COM O DECIDIDO ORIGINALMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA DEVOLVIDA. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Assim como sói ocorrer ao apreciar os pedidos formulados em ambiente de inauguração da demanda, ou mesmo em reconvenção, ressoa inolvidável que em ambiente recursal seu equacionamento está adstrito, em regra, às questões que foram efetivamente devolvidas à revisão, como reflexo do efeito devolutivo que qualifica os recursos em geral (tantum devolutum quantum apellatum. Artigo 1.013 do CPC), com a ressalva de que o pedido reformatório deve ser interpretado segundo os fundamentos desenvolvidos e com o diálogo estabelecido com a sentença, prestigiando-se o efeito devolutivo que lhe é inerente e o enunciado constante do artigo 322, §2º, do CPC. 3. Assim como o pedido deve ser interpretado segundo o conjunto da postulação e a boa-fé, compreendendo, nessa delimitação, aquilo que se extrai de toda a postulação formulada e dos argumentos articulados, inviável se cogitar que, no ambiente recursal, tendo a parte apelante cuidado de ventilar defesa indireta e também de arrostar a solução de mérito, postulando linearmente a reforma do decidido ao articular argumentos e teses reformatórias objetivando a modulação, no mérito, quanto àquilo que restara decidido em seu desfavor, houvera extrapolação do efeito translativo inerente ao apelo, com incursão em julgamento fora dos limites da matéria devolvida, em razão de ter havido incursão pelo mérito, com solução diversa da esperada pela contraparte, conforme linearmente defendido, postulado e argumentado pela recorrente. 4. A elucidação do recurso, consoante o efeito inerente à devolutividade que lhe é inerente, retratada no princípio emoldurado no brocardo tantum devolutum quantum appellatum, é pautada pela matéria que encartara no diálogo técnico que estabelece com o originalmente resolvido segundo o princípio da dialeticidade, resultando daí a imperativa ingerência de o julgado que o resolve elucidá-lo na sua exatidão material, tornando inviável que, aviado o recurso, consumando o direito que assiste à parte de valer-se do duplo grau de jurisdição, e sendo elucidado na compreensão que alcançara, seja reputado o julgado omisso por não ter se pronunciado sobre questões não devolvidas a reexame e somente formuladas no ambiente de embargos de declaração. 5. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 6. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 7. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 8. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 00039.55-78.2016.8.07.0011; Ac. 142.0672; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. PERÍCIA MÉDICA. RESULTADO SATISFATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA. CULPA DO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

A responsabilidade civil do médico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente provar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos 186, 187, 927 e 951, do Código Civil. A responsabilidade do hospital, por outro lado, é, em regra, objetiva, sendo fundada na teoria do risco da atividade, cuja previsão também encontra fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e nos citados artigos 186, 187, 927 do Código Civil, além do artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. Para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessária a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta, bem como a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Constatado que o paciente realizou procedimento cirúrgico com finalidade estética, que constitui obrigação de resultado, deverá haver prova do alcance do benefício por ele visado. A culpa do cirurgião plástico é afastada quando, por meio de exame pericial, realizado por profissional médico com especialização na área, constata-se que o resultado foi atingido, afastando-se a ocorrência de imperícia ou negligência. (TJDF; APC 07029.49-54.2018.8.07.0001; Ac. 142.0718; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR REMOTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. SUPOSTO RETARDAMENTO NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DIVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA DE UTI. PRETENSÕES ENDEREÇADAS A HOSPITAL, AOS MÉDICOS E À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO. PRISMA SUBJETIVO. IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE FALHA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS (CDC, ART. 14, § 4º. CC, ART. 951). OBRIGAÇÃO DE MEIO. REQUISITOS. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, DANO (RESULTADO) E NEXO CAUSAL. OPERADORA. RESPONSABILIDADE. AFERIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MÉDICO QUE REALIZOU PRIMEIRO ATENDIMENTO. HOSPITAL QUE RECEBERA A PACIENTE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. LIDE. EXTENSÃO OBJETIVA REMANESCENTE. MÉDICA QUE PRESTOU O SEGUNDO ATENDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDUTA MÉDICA. HIGIDEZ E CORREÇÃO. PROVA OU INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIAGNÓSTICO E DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE. FALHA AUSENTE. ILICITUDE DO ATO. ENJEITADA. DANO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. AUSENTES. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO. INTERNAÇÃO EM UTI. SUPOSTA NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. OBITER DICTUM. EVENTUAL LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AMBULATORIAL. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. PREVISÃO. LEI Nº 9.656/1988, ART. 12. RESOLUÇÃO ANS 465/2021. RESULTADO. IMPRECAÇÃO DE CAUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CRITÉRIO. CAUSALIDADE ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITO. CHANCE REAL. ALTA PROBABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA. INAPLICABILIDADE. SIMPLES INFERÊNCIA OU JUÍZO DE PROBABILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. FÓRMULA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação, a par de já guarnecida ordinariamente desse atributo, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Enlaçando o réus como fornecedores e o falecida esposa do autor como destinatária final dos serviços fomentados e das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica de direito material havida entre eles emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição das partes ao dever de indenizar, quando preenchidos os requisitos conformadores das hipóteses de responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. 3. Conquanto o relacionamento da paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe fora ministrado tratamento ambulatorial encarte relação de consumo, derivando a causa de pedir da pretensão indenizatória de imputação de falha médica, e não de falha na prestação de serviços de suporte reservados especificamente ao estabelecimento, a responsabilidade do fornecedor e dos próprios médicos, pelos atos de médicos integrantes do seu corpo clínico é apreendida sob o critério subjetivo, sob pena de se responsabilizar objetivamente o nosocômio por fatos ou atos humanos e cujos protagonistas somente são passíveis de ser responsabilizados em incorrendo em culpa ou dolo (CDC, art. 14, §4º; CC, art. 951). 4. Direcionada a ação contra a entidade hospitalar e contra o profissional médico, mas fiada na imputação de falha ou erro médico, encerrando os serviços médicos, como regra, obrigação de meio, e não de resultado, a apuração da responsabilidade da pessoa jurídica também deve ser pautada pelo critério subjetivo quando não derivada a falha imprecada à deficiência do aparato fomentado, mas da imprecação de imperícia e/ou negligência em que teria incidido a profissional que atendera a paciente/consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 5. Diante da hipótese de responsabilidade civil subjetiva, os pressupostos à sua particularização, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrida a conduta, se não derivara de negligência, imprudência ou imperícia, não subsiste ato ilícito, e, do mesmo modo, ainda que ocorrente, se não irradiara nenhum efeito lesivo, não se aperfeiçoam os pressupostos necessários à qualificação da obrigação indenizatória. 6. Aferido que, no que tange à profissional médica que não celebrara acordo com o autor, remanescendo contra ela imprecação de prática de ato ilícito, agregado à natureza subjetiva da responsabilidade proveniente da imputação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que a paciente, pessoa idosa e acometida por patologias diversas, que recentemente fora acometida de grave queda, obtivera o tratamento adequado à tentativa de realização de diagnóstico médico e de transporte para unidade hospitalar dotada de neurocirurgião e unidade de tratamento intensivo. UTI, razão pela qual não subsiste falha imputável à profissional que a atendera sob o prisma de que teria incorrido em negligência ou imperícia. 7. Atestando as provas colacionadas, de relevo o laudo pericial produzido, que, para além da insubsistência de ato ilícito, o evento danoso não decorrera ou fora corroborado por eventual incúria do corpo médico contratado pelo hospital, pois prestado todo o atendimento necessário e indicado no ambiente de atendimento em unidade de pronto-socorro, com observância dos indicativos subsequentes, não subsiste sustentação para imputação de negligência e/ou negligência no atendimento prestado, porquanto ministrado segundo os indicativos técnicos, e, sobretudo, diante higidez do serviço prestado, rompendo conseguintemente o apurado o nexo causal entre o desfecho e ato imputado à médica, obstando a germinação da responsabilidade civil (Código Civil, art. 186), porquanto conclusão em sentido diverso importaria a responsabilização do profissional médico sob o prisma da teoria do risco integral. 8. Conquanto a responsabilidade das operadores de planos de saúde deva ser aferida pelo critério objetivo, não sobejando elementos aptos minimamente indicar que houvera demora ou negativa quanto à autorização de exames necessários à avaliação do quadro clínico da paciente ou que eventual atraso tenha sido relevante e suficiente para corroborar com o agravamento daquele quadro, sobejando, lado outro, a constatação de que todos os exames foram autorizados e realizados, inclusive como praxe hospitalar de realização mesmo sem anterior autorização, inviável, sob essa óptica, responsabilizar a operadora por suposto ato ilícito que sequer fora evidenciado. 9. A par do nosocômio que integrara o pólo passivo da lide processual não deter Unidade de Tratamento Intensivo. UTI, não ressaindo dos autos qualquer demonstração ou prova de negativa na cobertura quanto à inserção em requestada pela profissional de saúde nessa modalidade de atendimento, limitando-se a argumentação autoral a afirmar ter sido informado de que eventual internação somente estaria sujeita a cobertura contratual pelas 12 (doze) primeiras horas, soa inviável imputar à conduta da operadora ato ilícito ou causação/corroboração danosa, donde, também não preenchidos os requisitos qualificadores da responsabilidade civil, a compensação pecuniária perseguida ressoa carente de lastro. 10. Porquanto consubstancia-se em modalidade contratual lícita e prevista no plano legal (Lei nº 9.656/1988, art. 12) e regulamentar (Resolução/ANS nº 465 de 24/2/2021), a contratação de plano ambulatorial é dotada de opções de cobertura sobremaneira limitadas, tendo como contrapartida um menor custo mensal ao aderente, razão pela qual ainda que houvesse sido autorizada eventual internação em UTI estritamente quanto ao prazo de 12 (doze) horas em razão de quadro de urgência/emergência. Reitere-se, o que não se registrara nos autos. , tal inferência não permitiria concluir pela prática de ato ilícito e, menos ainda, de nexo causal, real ou probabilístico, a enlaçar a hipotética negativa ao resultado danoso. 11. Conquanto o sistema jurídico tenha incorporado a Teoria da Perda duma Chance, sobressai inexorável a apreensão de que a chance de sucesso do resultado almejado carece de elevado juízo de probabilidade, ou seja, a chance deve ser real e certa, e, a par disso, quanto à questão afeta ao nexo causal indispensável à ligação entre o resultado danoso e o fato a que lhe fora atribuído como causa, a Teoria da Causalidade Direta ou Adequada, segundo a qual a ocorrência do dano (resultado) somente será apta a atrair o dever de indenizar se decorrer diretamente (nexo causal) do ato ou da omissão imputada, não bastando que haja alguma singela relação entre tais elementos, ressoando imprescindível, ao revés, que haja a constatação de uma relação de causalidade adequada, excluindo-se as intercorrências que, conquanto previsíveis, não irradiam vinculação de causa e efeito, inviável que cicatrizes derivadas da enfermidade que afligira a paciente, encerrando manifestação corporal da própria doença, sejam interpretadas como perda duma chance real de serem evitadas se houvesse diagnóstico imediata da doença rara que a afetara, notadamente quando sequer negligência ou imperícia houvera na realização do diagnóstico. 12. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; APC 07191.79-56.2018.8.07.0007; Ac. 140.8494; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ROSELY FAGUNDES MADEIRA. RÉU REVEL. POSSIBILIDADE DE ASSUMIR O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGENCIA DA MÉDICA. QUEIMADURA NO PACIENTE. ERRO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO PELA EQUIPE DE ENFERMEIROS. DANO ESTÉTICO CONSTATADO. CICATRIZ PERMANENTE NA PERNA DO MENOR. REDUÇÃO DE QUANTUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por rosely fagundes madeira. I.I. A despeito da requerida rosely fagundes madeira não haver apresentado contestação, sendo considera ré revel, certo é que ao réu revel é licito assumir o processo no estado em que se encontra, conforme artigo 322, parágrafo único, do código de processo civil. I.II. Preliminar rejeitada. II. Mérito. II. I. Em se tratando da responsabilidade civil do médico, no caso de suposto erro no exercício de suas atividades profissionais, a responsabilidade é, em regra, subjetiva, nos termos do art. 951, do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor da ação judicial comprovar que os danos sofridos foram decorrentes de um serviço culposamente mal prestado. II. II. Em relação à responsabilidade do nosocômio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC). Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros. II. III. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é do hospital recorrente por imposição legal (inversão ope legis) inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC (STJ-agint no aresp: 1344544 MG 2018/0204175-8, relator: Ministro Paulo de tarso sanseverino, data de julgamento: 25/05/2020, t3 terceira turma, data de publicação: Dje 28/05/2020). II. lV. In casu, a prova pericial (fis. 327/341) atestou que a lesão ocorrida na perna do apelado se refere a queimadura proveniente da chapa do bisturi elétrico, a qual não fora devidamente coberta pela equipe médica. O expert ainda fora enfático ao atribuir a responsabilidade pela queimadura à requerida/apelante rosely fagundes madeira, que atuou com negligência na condução do procedimento cirúrgico. II. V. Não há nenhum indício nos autos que aponte para eventual falha no funcionamento do bisturi elétrico como elemento causador dos danos narrados. II. VI. Há que se reconhecer a responsabilidade do hospital pelos atos praticados pela equipe de enfermagem, a qual também era responsável pela instalação e preparo dos equipamentos. II. VII. Nos termos do enunciado nº 387, da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afigura-se lícita a cumulação das indenizações de dano moral e dano estético, reconhecendo a independência de causas do dever de reparação em ambas as modalidades, reputando, esta última, como os prejuízos à integridade morfológica/física corporal. II. VIII. Em relação ao dano estético, subsiste prova documental nos autos, por meio da fotografia acostada à fl. 31, como da afirmação do laudo pericial, acerca da existência de alterações morfológicas no corpo do recorrente em razão da queimadura em sua perna, informando, à fl. 328, a presença de cicatriz pós-queimadura com 04 (quatro) centímetros de diâmetro na panturrilha direita. II. IX. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido pelo magistrado de piso a título de danos estéticos, afigura-se desproporcional diante da extensão do dano, que se trata de uma cicatriz permanente na perna direita do menor, devendo ser reduzido o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. X. No que se refere ao fornecimento de cirurgia plástica reparatória de boa qualidade, não há nos autos qualquer laudo médico indicando a necessidade da referida cirurgia, bem como a comprovação de que, caso a mesma seja realizada, será capaz de diminuir os danos existentes, motivo pelo qual se impõe reforma da sentença para afastar a obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia reparadora. II. XI. Recursos conhecidos e parcialmente providos, no sentido reduzir a indenização por danos estéticos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como afastar a condenação dos recorrentes na obrigação de fazer consistente no custeio de cirurgia reparadora. (TJES; AC 0017858-23.2012.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 07/12/2021; DJES 16/03/2022)

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. COMPLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. VÍNCULO.

1. No que diz respeito à responsabilidade civil dos profissionais liberais, o artigo 951 do Código Civil adotou a teoria da culpa, tornando-se necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: O dano, o nexo causal e a culpa do profissional, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. 2. O atendimento negligente do médico recorrente acarretou o agravamento do estado de saúde da recorrida e, por conseguinte, as sequelas ocasionadas em razão da demora, que denota o nexo de causalidade. 3. A regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 0164129-24.2017.8.09.0091; Jaraguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 16/03/2022; DJEGO 21/03/2022; Pág. 236)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE.

Ausência de comprovação. -as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (agint no RESP n. 1.476.534/CE).-nos termos dos artigos 186, 951 do CC/02, e 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível para caracterização a comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta do profissional. -a responsabilidade dos hospitais particulares é objetiva, tendo em vista serem fornecedores de serviços médicos e hospitalares, nos termos dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, caput, do CDC. -não comprovada prática de ato ilícito pelo médico e o nexo causal, necessários para configurar o alegado erro médico no procedimento de retirada segmentar da veia safena parva, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. (TJMG; APCV 0040746-50.2014.8.13.0625; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 13/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CULPA DO PROFISSONAL OU DO NOSOCÔMIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

O direito a indenização por danos sofridos com fundamento no art. 951 do Código Civil, requer a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do médico no exercício de sua atividade profissional em face do paciente. Constatando na prova pericial que não houve negligência, imprudência ou imperícia no longo atendimento médico dispensando à paciente, não há falar em dever de compensar. (TJMG; APCV 0022816-98.2016.8.13.0479; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 08/07/2022; DJEMG 12/07/2022)

 

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