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Art 954 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento dasperdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, temaplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o cárcere privado;

II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III - a prisão ilegal.

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENA DISCIPLINAR DE PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PENALIDADE ANULADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo sido comprovado que a execução da penalidade administrativa aplicada à autora foi de forma prematura em flagrante violação ao princípio da ampla defesa, conforme documentos carreados aos autos, afigura-se ilícita a sua prisão por 05 (cinco) dias, sobretudo quando anulada posteriormente a pena disciplinar, o que comprova a notória ofensa ao seu direito personalíssimo, a ensejar indenização por perdas e danos, nos termos do art. 954, parágrafo único, III, do Código Civil. -É inequívoco o dano moral, diante do constrangimento, angústia e humilhação sofrida pela autora, ao ser privada de sua liberdade, sendo certo que o valor fixado é suficiente e adequado, trazendo a necessária compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa e, sobretudo por terem sidos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Comprovado que a autora se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, pois devidamente demonstrado nos autos que após ter sido recolhida à prisão, foi desencadeado o quadro depressivo e, inclusive afastada das suas atividades por recomendação médica, teve gastos com remédios, contemporâneos às datas dos relatórios médicos, não merece reparos a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação por arbitramento (art. 509, I CPC). (TJMG; AC-RN 0071307-90.1999.8.13.0105; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 05/04/2022; DJEMG 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso do réu. Responsabilidade civil do demandado incontroversa. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Discussão restrita ao quantum indenizatório por danos morais. Valor estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Quantia arbitrada que não se revela exorbitante ou insignificante, nem tampouco desproporcional às lesões sofridas pela vítima. Perda de um dos rins. Conduta reprovável do réu em conduzir sua motocicleta sob efeito de álcool. Valor da indenização mantido conforme arbitrada em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300335-52.2015.8.24.0041; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INDICAÇAO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União pleiteando, em suma, indenização por danos morais decorrentes da prisão imposta à parte autora, após instauração de inquérito policial relativo à suposta compra e venda irregular de terras públicas. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o Recurso Especial não foi conhecido. II - Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 do CPC/2015 e demais dispositivos legais relacionados no recurso, na medida em que a Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III - Em relação à alegação de violação de dispositivo do Código de Processo Penal e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 7.960/1989, veja-se que a análise de tais pretensões, além de esbarrar na vedação da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento, ainda incide o óbice da Súmula n. 284/STF, já que não tem apelo neste feito originário, que versa sobre indenização civil. Tais questões dizem respeito ao próprio feito criminal. lV - Sobre os invocados arts. 302, 320, II e 334, do CPC/1973, relativamente à alegação de produção probatória, o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois sua análise demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável. V - Por fim, quanto à alegação de violação dos arts. 43, 186, 927 e 954 do Código Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. Verifica-se que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDCL no AgInt no RESP n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.VI - Os óbices de admissibilidade aqui apontados também incidem na parcela recursal relativa ao dissídio jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.837.358; Proc. 2021/0039889-5; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC.

Inexistência. Termo inicial do prazo prescricional. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. Legitimidade passiva. Desconstituição do entendimento do acórdão recorrido. Súmula nº 7/STJ. Violação ao art. 954 do Código Civil. Ausência de análise pela corte local. Súmula nº 211/STJ. Readequação dos honorários sucumbenciais. Súmula nº 7/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.344.904; Proc. 2018/0205006-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/03/2021)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM PRISÃO ILEGAL.

Sentença de procedência. Irresignação Estatal que não merece acolhimento. Responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 37, §6º da CRFB/88. Autor que foi preso em 02.05.2011 em razão de mandado de prisão cujo recolhimento já havia sido determinado em 1996, nos autos de ação criminal em que houve reconhecimento da extinção da punibilidade do autor. Encarceramento que perdurou por 21 (vinte e um) dias. Dano moral evidente. Art. 954 do Código Civil. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 42.000,00 (vinte mil reais) de forma razoável e que não desafia redução, pois bem sopesada levando em conta a extensão do dano. Súmula nº 343 deste Tribunal. Pequeno reparo, de ofício, para suprindo omissão, fixar os índices de correção monetária e juros. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0036497-45.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 16/12/2021; Pág. 275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBETIVA DO ESTADO POR PRISÃO INDEVIDA. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

Autor que foi privado indevidamente de sua liberdade por 45 (quarenta e cinco) dias durante a pandemia. Apelante que não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a sua responsabilidade no evento danoso. Cabimento da indenização. Inteligência do art. 5º, lxxv da Constituição Federal e do art. 954 do Código Civil. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado de r$20.000,00 (vinte mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº343 deste TJ. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0026887-76.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 24/09/2021; Pág. 1403)

 

A DUPLICIDADE DE LAVRATURA DE REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ? E, POR CONSEGUINTE, DE AÇÕES JUDICIAIS ? PELO MESMO FATO INFRACIONAL CONSTITUI EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO E, ATO CONTÍNUO, JUDICIÁRIO, QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO EM CASO DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXV, C/C ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 954, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO CIVIL.

2. Em circunstâncias tais, considerado o ilícito cerceamento ao direito fundamental de liberdade ambulatória, o dano moral configura-se in re ipsa. 3. Na mensuração da verba compensatória, porém, há de se considerar que a vítima do erro judiciário não é pessoa inocente, mas sim pessoa condenada por sentença transitada em julgado pelo ato infracional cometido quando menor de idade, análogo ao gravíssimo crime de roubo à mão armada, em companhia de outros três, em cumprimento de medida socioeducativa. Tal circunstância implica constatar que a causa máxima e determinante do esgarçamento da reputação do autor perante terceiros ? indicado como principal fundamento do pedido ? foram seus próprios atos delituosos, e não o erro judiciário. 4. Acrescida a brevidade da custódia ? relaxada pela autoridade judicial e desfeita em menos de 24 horas ? e a ausência de alegação de quaisquer maus tratos, justifica-se, no específico caso dos autos, a redução do quantum indenizatório, dos R$ 8.000,00 fixados em sentença, para o valor de R$ 2.000,00.5. Parcial provimento do recurso principal e desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0024394-19.2017.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 09/06/2021; Pág. 524)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2. Autor que foi preso em flagrante por roubo qualificado no ano de 2008, e obteve a extinção da punibilidade por indulto presidencial em 2014. 3. Sentença condenatória confirmada, após o exaurimento das vias recursais, em 2017. 4. Equívoco da atividade judiciária. Expedição de mandado de prisão, cuja ordem resultou em três dias de acautelamento indevido do autor. 5. Responsabilidade objetiva do Estado. Artigo 37, §6º, da CRFB. Indenização devida, também com amparo no artigo 5º, LXXV, da Lei Maior, e artigo 954 do Código Civil. 6. Dano moral caracterizado in re ipsa. 7. Quantificação da indenização que deve considerar a gravidade da conduta, a repercussão na esfera jurídica do indivíduo, as demais circunstâncias do caso concreto, o tempo de acautelamento indevido e os padrões adotados pela Corte para situações semelhantes. 8. Ligeira redução do importe, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 9. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados, no patamar mínimo disposto no artigo 85, §3º, I. 10. Provimento parcial do apelo. (TJRJ; APL 0005684-82.2018.8.19.0061; Teresópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 19/03/2021; Pág. 508)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2. Autor que, ao se dirigir a Delegacia de Polícia para registrar o extravio de documentos, foi detido, em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos de execução de alimentos. 3. Informada, pela RL dos credores, a quitação do débito em 23/08/2011, os autos foram remetidos ao MP, mas somente foram devolvidos quando informado, em 29/09/2011, o cumprimento da ordem. 4. Falha dos serviços administrativos do Estado. 5. Processamento que não observou a urgência necessária a evitar a privação indevida da liberdade da parte. 6. Artigos 37, §6º, 5º, LXXV, da Constituição da República, e 954, do Código Civil. 7. Assente o dever de indenizar. Dano moral evidente. 8. Não formulada insurgência a respeito do quantum reparatório arbitrado. 9. Correção monetária sobre as verbas devidas, incidente a contar do arbitramento, e calculada pelo IPCA-E. Juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança. Temas 905, STJ e 810, STF. 10. Provimento parcial e ajuste de ofício somente quanto aos consectários da condenação, mantida a sentença quanto ao mais. (TJRJ; APL 0158769-16.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 12/03/2021; Pág. 448)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO. O TRIBUNAL DE ORIGEM CORROBOROU A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM APOIO NO LAUDO PERICIAL, NO SENTIDO DE QUE EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO RECLAMANTE E O TRABALHO EXERCIDO, SENDO QUE O EVENTO DANOSO RESULTOU EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA PATRONAL, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 157 DA CLT.

Nesse contexto, para chegar a conclusão em sentido oposto e entender que não teria restado comprovada a existência de todos os requisitos formadores da responsabilidade civil subjetiva, seria necessário o reexame conjunto fático-probatório dos autos, o que não é o escopo do recurso de natureza extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não demonstrada violação aos artigos 186, 946 e 954 do Código Civil; 5º, II, e 7º, XXVIII, da CRFB/1988. A alegação genérica de violação à Lei nº 8.213/1991 não impulsiona o conhecimento do apelo, conforme Súmula nº 221 do TST. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o aresto colacionado para demonstrar divergência jurisprudencial é inespecífico, pois sequer revela quadro fático que se possa cotejar com a decisão recorrida, pelo que incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A insurgência da reclamada quanto à suposta impossibilidade de cumulação da indenização decorrente de doença do trabalho com o benefício previdenciário pago pelo INSS não foi explicitamente tratada no acórdão regional, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma dos itens I e II da Súmula nº 297 do TST. O art. 818 do CPC é impertinente à discussão da matéria, pelo que não impulsiona o conhecimento do apelo. Em recurso de natureza extraordinária, a alegação de afronta direta e literal ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CRFB/1988, de maneira geral, não impulsiona o conhecimento do apelo, uma vez que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Precedente do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO FUDAMENTADO EM ARESTOS INESPECÍFICOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios por objetivos, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que o reclamante não faria jus à parcela em virtude do seu desempenho aquém das metas preestabelecidas. Nesse contexto, a questão foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova e os arestos colacionados não tratam da questão sob essa ótica, pelo que se mostram inespecíficos para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Pelas mesmas razões de decidir no tópico anterior, a alegação de afronta direta e literal ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CRFB/1988 não impulsiona o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE GOZO. A decisão regional está em consonância com jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, mesmo ante a possibilidade de controle de jornada, em virtude de trabalhador externo poder estabelecer o seu próprio horário, o gozo do intervalo para refeição é presumido, ante a autorização legal para dispensa do registro, o que afasta o direito às horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A alegação de violação aos artigos 1º, III, e 5º, III, da CRFB/1988 não se presta à discussão do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que sua possível violação não seria direta e literal, mas reflexa, impondo a necessidade de análise da legislação infraconstitucional acerca da questão, o que não se coaduna com a hipótese de conhecimento do art. 896, alínea c, da CLT. Os dois arestos colacionados também não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, pelo que incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 340 do TST por considerar que mesmo nos períodos em que o autor estava em reuniões internas, as atividades eram relacionadas às vendas, uma vez que traçadas metas para a viabilização dos negócios, inexistindo motivo para se diferenciar da jornada de trabalho interregnos em que o trabalhador estava ou não exercendo atividade de venda, propriamente dita. A jurisprudência do TST é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula nº 340 desta Corte ao empregado comissionista que, durante a sobrejornada, desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, no caso, vendas. Portanto, registrado na decisão recorrida que o trabalho durante a jornada extraordinária não consistiu em efetiva tarefa de vendas, mas em reuniões internas, não se há falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada. No caso, houve má aplicação do entendimento constante da Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001476-22.2012.5.06.0144; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/03/2020; Pág. 640)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DANOS MORAIS.

1 - Não se trata de caso de reforma da pena-base em revisão criminal, já que não há contrariedade ao texto expresso de Lei, em razão de o artigo 59 do Código Penal conferir certa discricionariedade ao julgador na correção da pena-base. 2 - Inaplicável a confissão espontânea, já que o réu não assume propriedade das drogas, nem mesmo confessa a prática do tráfico. 3 - Patamar do tráfico privilegiado mantido, já que a grande quantidade de entorpecentes apreendidos se traduz na necessidade de aplicação do benefício em seu menor patamar. 4 - considerando o réu como primário, e a pena fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, necessária reforma sem regime de cumprimento de pena, de maneira que este seja o semiaberto. 5 - Trata-se de responsabilidade civil aquela verificação eventual dano moral em razão do artigo 954 do Código Civil. 6 - Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; RevCr 0006212-43.2020.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 14/09/2020; DJES 23/09/2020)

 

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OBJETIVANDO O AUTOR INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTO OCORRIDO POR CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE OBSTRUIU VIA NÃO PÚBLICA, À ÉPOCA DO ACIDENTE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.

2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a existência de culpa concorrente e condenando o réu ao pagamento de danos materiais, pensão mensal e danos morais. 3.Irresignação das partes. 4. Responsabilidade objetiva, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o dano e a referida omissão. 5. Concorrência de culpas, face ao comportamento imprudente da vítima e a conduta omissiva do réu, ao não sinalizar adequadamente o local, devendo ser aplicado o disposto no art. 954 do Código Civil, estando correta a r. Sentença ao determinar o rateio das verbas devidas. 6. Dano moral caracterizado e corretamente fixado. 7. Dano material devidamente comprovado. Pensionamento mensal devido até que se finde o período de recuperação do autor. 8. Em reexame necessário, reforma parcial da sentença para que o valor do dano material a ser ressarcido seja monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora desde o desembolso, e quanto ao pensionamento mensal, deve incidir correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento mensal de cada parcela, com a condenação do Município de Rio das Flores ao pagamento do valor da taxa judiciária, mantendo-se, no mais, a r. Sentença. Honorários majorados. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ; APL-RNec 0002982-57.2018.8.19.0064; Rio das Flores; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 20/08/2020; Pág. 422)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DESFERIDAS PELO RÉU. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO/RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE AUTO-LESÃO EMPREENDIDA PELA AUTORA/RECONVINDA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DURANTE A DISCUSSÃO.

Tese inacolhida. Prov a testemunhal a confirmar a versão apresentada pela demandante. Acervo probatório que bem elucida as agressões perpetradas pelo réu/reconvinte. Laudo de exame de corpo delito atestando fratura do sétimo arco costal esquerdo produzida por "instrumento contundente". Dever de indenizar caracterizado. Decisum irretocado no ponto. Pleito de afastamento da condenação a título de danos materiais e morais. Insubsistência. Comprovantes de despesas com medicamentos, consultas médicas e exames acostados aos autos. Prejuízos de ordem material devidamente demonstrados. Danos morais. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, do Código Civil. Danos à integridade física e moral da autora devidamente comprov ados. A ventada inexistência de comprovação quanto aos lucros cessantes. Acolhimento. Ausência de demonstração da renda que deixou de ser auferida enquanto a autora estava em recuperação, tampouco qual ofício era desempenhado. Ônus do art. 373, I, do código de processo civil. Sentença reformada no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0007951-81.2011.8.24.0045; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 26/08/2020; Pag. 142)

 

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. COLISÃO CONTRA BICICLETA. LESÕES PRODUZIDAS NA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA NA CARONA DO VELOCÍPEDE. FRATURA DA TÍBIA E PERÔNIO ESQUERDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE VISA À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Sentença de parcial procedência na origem. Irresignação da sociedade empresária demandada. Alegação de culpa exclusiv a da vítima (CC, art. 945). Tese rechaçada. Material probatório que indica o condutor do ônibus como o causador do sinistro. Responsabilidade civil objetiva (cfrb, art. 37, § 6º). Concessionária de serviço público de transporte. Teoria do risco administrativo. Causas excludentes de responsabilidade indemonstradas. Dever de indenizar inafastável. Danos morais. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. V alor arbitrado no primeiro grau em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Minoração do quantum para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Montante que melhor se harmoniza com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e extensão das lesões corporais. Condenação que não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco deixar de representar a justa compensação pelo anímico imposto à vítima. Observância das peculiaridades do caso concreto e consequências dos danos suportados pela autora. Sentença reformada. Danos estéticos. Rep aração devida e cumulável com o abalo anímico (STJ, Súmula nº 387), forte no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Sequelas permanentes. Marcas visíveis. Redução do montante indenizatório em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Encargos sucumbenciais. Fixação de acordo com o quantitativo de pedidos acolhidos. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0000062-29.2013.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 26/08/2020; Pag. 147)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E CAMINHÃO. MORTE DO CONDUTOR DO PRIMEIRO VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

Agravos retidos. Insurgência do demandado quanto ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Alegada impossibilidade de o espólio requerer indenização por danos experimentados exclusivamente pela viúva. Tese arredada. Princípio da instrumentalidade. Representante do espólio que é a única herdeira do de cujus. Ausência de prejuízo ao réu. Alteração do polo que acarretaria mera troca de nomes. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido conhecido e desprovido. Irresignação da autora quanto ao indeferimento da juntada dos autos criminais. Pleito posteriormente deferido. Perda do objeto. Agravo retido prejudicado. Mérito. Defendida a ausência de prova de autoria. Sentença penal absolutória fundamentada na falta de provas. Não vinculação do juízo cível. Precedente da corte cidadã. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Insubsistência. Condutor do caminhão que invade pista contrária e atinge automóvel que trafegava regularmente na mão de direção. Culpa grave caracterizada. Manobra imprudente do réu que deu ensejo ao sinistro. Sentença mantida no ponto. Danos morais. Pleito de minoração. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, do Código Civil. Redução do importe fixado pelo juízo a quo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De cujus que deixou família composta unicamente por sua esposa. Atenção aos precedentes deste sodalício e às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Reforma da sentença no ponto. Pensão mensal vitalícia. Ausência de comprov ação do efetivo vínculo empregatício da vítima. Pleito de exclusão do cômputo do 13º (décimo terceiro) salário e gratificação de férias. Acolhimento. Precedente do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0001959-92.2010.8.24.0072; Tijucas; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 26/08/2020; Pag. 140)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE PROFERE PALAVRAS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO. PRECONCEITO RACIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

Dinâmica dos fatos. Prova emprestada. Depoimentos que confirmam a versão do autor. Preposto da ré que utiliza expressão com evidente discriminação racial. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Sustentada ausência de prova de autoria por sentença penal absolutória fundamentada na falta de provas. Não vinculação do juízo cível. Precedentes do STJ. Responsabilidade civil objetiva da ré prestadora de serviço público. Inteligência dos art. 37, §6º da Constituição Federal cumulado com os arts. 186, 734 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar evidenciado. Danos morais. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Contexto fático. Discussão entre passageiro e motorista de ônibus. Montante arbitrado na sentença que melhor se harmoniza com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenação que não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, tampouco deixar de representar a justa compensação pelo abalo anímico imposto à vítima. Observância das peculiaridades do caso concreto e consequências dos danos suportados pelo autor. Condenação mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0007028-44.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 21/08/2020; Pag. 73)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (FILHO DOS AUTORES).

Ausência de habilitação e recente maioridade civil que ensejaria a imprudência da vítima no trânsito. Tese rechaçada. Responsabilidade do acionado reconhecida na esfera criminal. Decisão transitada em julgado. Eficácia preclusiva panprocessual dos efeitos da sentença penal condenatória. Impossibilidade de discussão da autoria e materialidade do fato. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Culpa concorrente passível de discussão na esfera cível, porém não verificada no caso concreto. Culpa grave caracterizada. Manobra imprudente do réu que deu ensejo ao sinistro. Invasão de pista preferencial. Presunção de veracidade do boletim de ocorrência não derruída (art. 373, II, CPC/2015). Sentença mantida no ponto. Danos morais. Pleito de minoração do réu. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Valor indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Estipulação mantida. Valor da indenização que não se revela exorbitante ou insignificante em relação à perda de vida de um filho com 18 (dezoito) anos de idade. Abalo anímico inafastável. Indenização mantida no patamar fixado na origem. Condenação confirmada. Pensão alimentícia mensal. Irresignação dos réus. Fixação em 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos à época do falecimento. Pensão devida até a data em que vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade. Após, minoração para o patamar de 1/3 (um terço) até que a vítima alcançasse 70 (setenta) anos de vida ou até o falecimento dos beneficiários. Critério estabelecido de acordo com precedentes. Dever de prestar os alimentos mantido. Decisum confirmado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0087885-51.2007.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 28/04/2020; Pag. 86)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Danos morais. Demandante preso em flagrante por embriaguez ao volante em via pública. Expedição de alvará de soltura. Liberação de outro preso. Erro da Administração a ocasionar a permanência do acionante por mais dois dias no cárcere. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Sentença de parcial procedência mantida. Apelo não provido. Se pessoa é mantida presa, injustamente, em decorrência de erro na identificação do beneficiado pelo alvará de soltura, ocorre falha do serviço público e a Administração responde pela indenização, configurada ofensa à liberdade pessoal do cidadão, nos termos do art. 954, do Código Civil. (TJSP; AC 1021097-21.2016.8.26.0053; Ac. 10181863; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 14/02/2017; rep. DJESP 18/05/2020; Pág. 2714)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ART. 22, 131, 133, 230, V, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 403, 944, 953 E 954 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que concerne à violação aos arts. 22, 131, 133, 230, V, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; aos arts. 403, 944, 953 e 954 do Código Civil/2002 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou aos autos cópia de notificação do auto de infração ESA nº 0176495, data 30/09/2011, correspondente a infração de conduzir veículo registrado que não esteja licenciado, tendo o AR sido emitido em 03/01/2012. Ocorre que, o autor é proprietário do veículo motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano 2008, placa NHP 1367, e apresentou DUT do referido veículo emitido em 02/03/2011, portanto, patente que estava devidamente licenciado na data da autuação da infração. Além disso, os arts. 280 e 281 do CTB estabelecem a necessidade de duas notificações para o processo administrativo de imposição de multa, uma da autuação e outra da aplicação da pena. Por outro lado, a única notificação expedida pela autarquia de trânsito foi fora do prazo, pois a autuação da infração somente foi expedida em 30/09/2011 e a data da da postagem do AR em 03/01/2012, para o autor exercer seu direito de defesa prévia, logo, 61 (sessenta e um) após. (...) Diante do conjunto probatório, observo que acertado o entendimento do magistrado de base ao anular o auto de infração ESA nº 176495, ficando desconstituído e insubsistente seu registro. Assim, assentado o direito do autor, ora apelado, quanto à emissão da CRLV do veículo em apreço, referente ao ano de 2012, resta então evidenciada o ato ilícito perpetrado pela autarquia de trânsito que negou-lhe arbitrariamente tal documento, sendo sobredita conduta apta, por si só, a caracterizar o dano moral. Ressalta-se que a ausência da emissão do CRLV do veículo para transitar com regularidade e legalidade impediu o apelado de usufruir normal e tranquilamente do bem, livre e desembaraçado e com a documentação regularizada, diante da falha na prestação dos serviços do Apelante. (...) No que tange ao quantum indenizatório, embora a Lei não defina parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e reprovabilidade da conduta, entendo que o valor fixado a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 183-186, e-STJ, grifei). 3. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que, "no caso em apreço, a infração de trânsito foi cometida no dia 30/09/2011 e foi entregue aos correios no dia 11/10/2011 - data de postagem -, portanto dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Logo, esta entidade não deixou de adotar as medidas tendentes a cientificar o autor da lavratura de auto de infração de trânsito. Segundo, o intuito da referida notificação é ofertar ao infrator o prazo para que apresente defesa prévia contra o auto de infração de trânsito. Sucede que o autor permaneceu inerte, não apresentando qualquer recurso ao auto de infração, sendo então emitida notificação da imposição da penalidade em 28/11/2011. Dessa forma, o autor foi comunicado regularmente da imposição da penalidade, conforme prevê o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (...) Consoante se observa pelos fatos narrados e por toda a documentação juntada aos autos o apelado estava transitando com seu veiculo sem portar o CRLV, dando, ele próprio, causa aos supostos danos ocasionados, estes em nenhum momento comprovados. Portanto, a conduta ilícita capaz de gerar algum dano ao autor se deu única e exclusivamente por ato próprio do apelado. (...) Desta feita, fica evidente que o Detran não deu causa, nexo de causalidade, para o cometimento de qualquer ilícito, agindo tão somente de acordo com o princípio da legalidade. (...) Por outro lado, não há qualquer prova nos autos que comprove nexo causal entre os supostos danos e qualquer conduta do Detran/MA por meio de seus prepostos. (...) Por tudo isso, caso entenda ser devida alguma indenização ao recorrido, a mesma deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o grau de culpa desta autarquia, q não agiu de forma arbitrária, pois conforme já demonstrado, todos os seus atos se deram sob os ditames da Lei" (fls. 229-245, e-STJ) 4. Dessa forma, adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.784.247; Proc. 2018/0257457-8; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/02/2019; DJE 29/08/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA ILEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta por Manoel Maia Jovita da sentença (originária e integrativa) pela qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos visando à condenação da União ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes da prisão temporária contra ele decretada nos autos de inquérito policial que, ao final, foi arquivado em relação a ele por ausência de provas da autoria. 2. Apelante sustenta, em suma, que foi preso temporariamente em 09/04/2008 por ordem do então Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1ª Região; que, a partir daí, “viveu [... ] momentos tormentosos, revestidos de constrangimento infindável, moral e materialmente”; que sua prisão perdurou por três dias; que foram decretados o sequestro de seu único veículo (VW Golf, ano e modelo 2004, compatível com seus rendimentos), a apreensão de um notebook e a de um palmtop (agenda eletrônica); que ficou privado de seus bens por seis meses; que, na época, estava separado judicialmente e tinha a guarda de seus dois filhos menores de idade; que em virtude da apreensão de seu veículo “viu-se obrigado a buscar seus filhos no colégio e aos cursos que frequentavam de táxi, ou com a ajuda e favor de terceiros, e sempre sob a visão dos outros como criminoso, como uma pessoa marginalizada ou segregada da sociedade”; que a sua prisão, diante da total ausência de indícios suficientes, configurou erro judiciário; que foi libertado por decisão da Corte Especial deste Tribunal; que, igualmente, o STJ, no Habeas Corpus 104181/DF, concedeu liminar “determinando a sua imediata soltura, sob o argumento de que a prisão se mostrava ilegal, esvaziando-se, por completo a sua necessidade”, reconhecendo, assim, a ocorrência de erro judiciário; que foi vítima de negativa de prestação jurisdicional porquanto “apesar de ter a seu favor um pedido de arquivamento do inquérito n. 603-DF, formulado pelo Delegado de Polícia Federal que presidiu as investigações, por total falta de provas, não conseguiu obter um provimento jurisdicional [... ], pois somente quando houve o desmembramento do processo, é que o Ministério Público Federal se manifestou pela remessa dos autos do inquérito ao Juízo” Singular; que, perante o Juízo Federal, “teve que, insistentemente, pleitear o arquivamento expresso do inquérito [... ] e só assim, após quase 5 [... ] anos, obteve decisão” de arquivamento, prolatada em 25/10/2012; que, nessa decisão, o Juízo concluiu que “há de se reconhecer que as investigações realizadas ao longo do inquérito policial, bem como a análise dos materiais apreendidos na residência, no local de trabalho e nos computadores [... ] não demonstraram a participação de Manoel Maia Jovita nos delitos em apuração”; que durante todo esse período (09/04/2008 a 25/10/2012), “muito embora clarividentes a urgência e importância dos pedidos formulados nos autos, de forma insistente, pois diziam e dizem respeito ao [seu] direito de [... ] restabelecer a paz e a tranquilidade em sua vida, não houve qualquer prestação jurisdicional”; que o arquivamento do inquérito policial “ensejou ‘desagravo público’ pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que publicou em seu sítio eletrônico”, em 30/10/2012, nota resumindo a investigação e o seu desfecho pelo arquivamento em relação a si; que seu nome foi mencionado em conversas telefônicas por terceiros que à época eram investigados na denominada “Operação Pasárgada”; que “[n]ão bastasse ter ficado preso por três dias, tendo sua liberdade violada, também seu nome e honra foram atingidos, não só em decorrência da prisão, mas também da inscrição de seu nome na folha de antecedentes criminais do Instituto Nacional de Identificação”; que, “[a]pós ter sido solto, diante de seu quadro de estresse, ficou [... ] afastado do Tribunal por quase um mês”; que além das despesas com sua defesa no âmbito criminal, efetuou gastos com transporte para si e para seus filhos, bem como na aquisição de novos equipamentos, em substituição aos apreendidos; que por “mais de sete meses ficou sem seu carro, notebook e palmtop”; que da simples leitura dos diálogos telefônicos interceptados “poderia se concluir, desde o início e com a cautela que o Estado exige ao se tomar medidas tão avassaladoras, que não existia envolvimento [dele] em crime algum e que [ele] não recebeu qualquer vantagem ilícita”; que a decisão supostamente vendida por ele foi contrária aos interesses do alegado corruptor; que o seu nome somente foi citado pelas pessoas investigadas “em razão do cargo que exercia à época, a fim de demonstrar uma falsa influência a justificar o recebimento da vantagem ilícita”; que o suposto valor da propina era, na verdade, pagamento devido ao próprio lobista por aquele que o contratara; que seu nome “estava sendo vendido pela função que exercia à época, sem ter conhecimento de nada”; que a anexação de “bilhetes” nos processos era uma praxe do Gabinete da Presidência, a fim de facilitar os trabalhos; que a então Presidente deste Tribunal, na sessão da Corte Especial de 11/04/2008, esclareceu que ele, apelante, nem sequer tinha a responsabilidade de preparar minutas nos casos de pedidos de suspensão de segurança, bem como que não ocorreu o suposto episódio da determinação de mudança de minuta no caso do prefeito afastado do Município de Itabela; que o pedido de indenização está fundado em “erro judiciário”; que a prisão ilegal constitui erro judiciário; que nos termos do Art. 954, parágrafo único, III, do Código Civil é cabível indenização em virtude de prisão ilegal; que a prisão injusta lhe causou “sensação de dor, vergonha e humilhação no meio em que convive”; que sua prisão não foi requerida pela autoridade policial, mas, sim, decretada pelo então Corregedor-Geral desta Corte. Requer o provimento do recurso para fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000.000,00 e a por dano material em R$ 27.536,45. 3. Responsabilidade civil do Estado por ato do Poder Judiciário. (A) “No âmbito da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas em Lei, quais sejam: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV); b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV); e c) nas hipóteses do art. 133, do CPC [1973] (quando o magistrado no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, a requerimento da parte). ” (TRF 1ª Região, AC 49694-70.2000.4.01.0000/MG; AC 0000267-24.2007.4.01.3601; CPC 1973, Art. 133; CPP, Art. 630; CR, Art. 5º, LXXV; STF, RE 69568/SP; RE 111609/AM. ) (B) Prisão provisória ilegal caracteriza erro judiciário. “A mera circunstância de ser preso de maneira indevida é hábil a ocasionar danos morais, presumidamente. ” (TRF1, AC 0008757-16.2004.4.01.3900.) (C) Hipótese em que os fatos objetivamente considerados não autorizavam um policial razoável e prudente a acreditar que o apelante integrava uma quadrilha que vendia decisões judiciais. Consequente ocorrência de erro judiciário na determinação da prisão temporária do apelante. (D) Direito do apelante às indenizações por dano moral e material. 4. Dano moral. “Para a fixação [da indenização] decorrente de detenção ou prisão ilegais deve ser considerado o tempo em que a parte ficou indevidamente detida. ” (TRF 1ª Região, AC 0000961-57.2007.4.01.4000/PI. ) No presente caso, o apelante ficou preso durante três dias, o que justifica a fixação da indenização em valor razoável. O Estado deve evitar a prisão de pessoas inocentes. Assim, “[a] natureza pedagógica do dever de indenizar imposto ao ofensor, evitando a repetição de situações semelhantes no futuro” (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311-5/RS) ou o fim de “desestimular a ocorrência de repetição de pratica lesiva” (TRF 1ª Região, AC 0017702-33.1996.4.01.0000/BA) justificam o incremento do valor da indenização. “[A] condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo” (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311-5/RS), que, no caso, é a União, justifica o incremento do valor da indenização. “[A] intensidade da culpa do ofensor” (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311-5/RS), no presente caso, foi razoável, porquanto a autoridade policial deveria ter efetuado mais diligências antes de pedir a prisão do apelante. “[A]s circunstâncias do fato e a [ausência de] culpa concorrente do ofendido” (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311-5/RS) justificam o incremento do valor da indenização. O apelante nenhuma participação teve na consumação do ato que lhe causou dano moral. “[A] gravidade da repercussão da ofensa” (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311-5/RS) justifica o incremento do valor da indenização. O apelante exercia o cargo de assessor da Presidência desta Corte. A repercussão de sua prisão teve alcance nacional. “[A] posição familiar, cultural, social e econômico-financeira” do autor (TRF 4ª Região, AC 1999.04.01076311- 5/RS), o qual era pai de duas crianças, com nível superior de ensino e integrante da classe média, autoriza a fixação da indenização em valor moderado. Observância, ainda, dos objetivos “de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e [de] compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o [apelante], sem reduzi[] [a indenização] a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora” (TRF 1ª Região, AC 0017702-33.1996.4.01.0000/BA. ) Indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” (STJ, Súmula nº 326.) 5. Dano material. Despesas com transporte e com advogados. Reparos no veículo que ficou apreendido durante 7 meses. Dano material no montante de R$ 27.536,45. 6. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ” (STJ, Súmula nº 54.) “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. ” (STJ, Súmula nº 362.) “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” (STJ, Súmula nº 43.) 7. Apelação provida em parte. (TRF 1ª R.; AC 0057215-31.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 22/01/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE.

Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. Apreciação conjunta. Pleito dos réus de dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT e pensão por morte do INSS das indenizações fixadas em sentença. Inovação recursal. Matérias não suscitadas na origem. Não conhecimento do reclamo nos pontos. Preliminares. Cerceamento de defesa alegado pelos réus em razão do julgamento antecipado da lide. Tese não acolhida. Existência de decisão no âmbito penal. Desnecessidade de dilação probatória para reanálise da responsabilidade pela conduta lesiva, ou para aferir a dependência econômica entre os autores e o filho vitimado pelo sinistro. Conjunto probante suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a morte da vítima, bem como da necessidade da fixação dos alimentos. Exegese do art. 370 do CPC. Tese afastada. Ilegitimidade passiva ad causam. Defendida alienação do veículo pela segunda ré à terceiro antes do acidente. Inacolhimento. Tradição e transferência registral do bem ocorridas após o sinistro. Proprietária solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima. Proemial rechaçada. Mérito. Alegação dos réus de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (filho dos autores). Suposta manobra de ultrapassagem e desatenção do motorista que teria resultado na colisão frontal. Tese rechaçada. Responsabilidade do primeiro acionado reconhecida na esfera criminal. Decisão transitada em julgado. Eficácia preclusiva panprocessual dos efeitos da sentença penal condenatória. Impossibilidade de discussão da autoria e materialidade do fato. Inteligência do art. 935 do Código Civil. Culpa concorrente passível de discussão na esfera cível, porém não verificada no caso concreto. Sentença mantida no ponto. Reparação por danos materiais. Despesas com o funeral da vítima. Guia de sepultamento que comprova o valor efetivamente despedido pelos autores. Prejuízo bem demonstrado. Quantum devido pelos requeridos. Danos morais. Pleito de minoração pelos réus e majoração pelos autores. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Valor indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Estipulação mantida. Valor da indenização que não se revela exorbitante ou insignificante em relação à perda de vida do ente querido. Morte do filho dos autores. Abalo anímico inafastável. Indenização mantida no patamar fixado na origem. Condenação confirmada. Pensão alimentícia mensal. Irresignação dos réus. Fixação em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Critério estabelecido de acordo com a média mensal dos rendimentos percebidos pela vítima. Dependência econômica dos autores em relação ao falecido demonstrada. Dever de prestar os alimentos mantido. Decisum confirmado. Termo final da obrigação alimentar. Inovação recursal. Ponto não conhecido. Insurgência de ambas as partes com relação ao quantum dos honorários advocatícios. Majoração pretendida pelos autores. Minoração requerida pelos réus. Teses rejeitadas. Verba arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quantia proporcional e razoável ao caso concreto. Inteligência do art. 85, § 2º, da Lei adjetiva civil. Recurso dos réus parcialmente conhecido e na extensão desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000600-84.2013.8.24.0078; Urussanga; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 27/11/2019; Pag. 213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Discussão restrita as condenações por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do demandado incontroversa. Reparação por danos materiais. Prejuízos bem demonstrados. Notas fiscais apresentadas pela autora comp atíveis com o trauma sofrido. Quantum devido. Danos morais. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Valor indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Estipulação mantida. Valor da indenização que não se revela exorbitante ou insignificante. Fratura na perna esquerda que acarretou incapacidade temporária. Abalo anímico inafastável. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301027-68.2014.8.24.0079; Videira; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/10/2019; Pag. 244)

 

DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Perímetro urbano. Colisão de caminhonete de propriedade de concessionária de serviço público do ramo da telefonia com veículo de passeio em cruzamento. Condutor e passegeira do automóvel lesionados. Ação de indenização que visa à reparação por danos materiais, inclusive pensionamento, e morais. Sentença de parcial procedência na origem. Apelação. Irresignação da sociedade anônima demandada visando à reversão da imposição de obrigação de reparar. Pleito recursal inviável. Redistribuição da sucumbência. Impossibilidade diante da manutenção da decisão de primeiro grau. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos apontados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. Apelação na forma adesiva. Inconformismo dos demandantes quanto aos V alores da indenização. Pensão mensal. Lesões graves produzidas na caroneira do automóvel abalroado pela caminhonete da companhia demandada. Fratura na clavícula comprovada. Completa recuperação demonstrada pela prova pericial. Inexistência de qualquer impedimento do retorno ao trabalho. Verba descabida. Decisão referendada também neste particular. Referência genérica ao cabimento da condenação ao ressarcimento da "integralidade dos danos materiais". Sentença que pormenoriza os desembolsos comprovados. Proposição não merecedora de acolhimento. Temáticas comuns a ambos os recursos. Culpa no evento danoso. Alegação da companhia demandada de culpa exclusiva do condutor acionante. Inviabilidade. Responsabilidade civil da concessionária de serviços de telefonia delineada (CC, arts. 186 e 927). Argumentação dos demandantes atribuindo unicamente ao preposto da concessionária dos serviços de telefonia a imprudência causadora do evento danoso. Teses autoral e defensiva rechaçadas. Peculiaridades do caso concreto que apontam para a correção da decisão da primeira instância que pronunciou a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Redução proporcional das reparações pela sociedade anônima demandada ao grau de culpa do motorista demandante. Deliberação adequada. Condutor acionante que trafegava por via que seria tradicionalmente compreendida como preferencial. Informação oficial fornecida pelo município que confirma a alegação. Cruzamento não sinalizado. Levantamento fotográfico a demonstrar que nenhuma indicação de parada obrigatório existia no local. Prova oral colhida confirmando a omissão do poder público. Inexigibilidade de conhecimento do condutor forasteiro acerca das regras consuetudinárias do trânsito local. Circunstâncias que, ademais, poderiam indicar, diante da inércia da municipalidade, a incidência da regra estampada no art. 29, III, "c", da Lei n. 9.503/97. Contexto que exigia o cuidado redobrado de ambos os condutores envolvidos no episódio danoso. Inteligência dos arts. 28, 34 e 44 do código de trânsito brasileiro. Decisão reafirmada também neste particular. Danos morais. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Quantum indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para cada um dos autores. Estipulação mantida. V alores das indenizações que não se revelam exorbitantes ou insignificantes, desproporcionais às diversas lesões sofridas pelas vítimas. Demandantes submetidos a diversos procedimentos. Dor física e psicológica com o tratamento e com a demorada recuperação. Indenizações mantidas conforme arbitradas. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 0001572-82.2011.8.24.0059; São Carlos; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 02/10/2019; Pag. 343)

 

JUDICIÁRIO E PRISÃO DEPOIS DE ABSOLVIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Inexistência do cogitado "erro judiciário" eis que o trâmite processual, a contar da prisão em flagrante, devidamente fundamentada, primou pela regularidade. Improcedência deste pedido. Sentença de acolhimento do segundo pedido. Réu que foi encarcerado inescusavelmente, em processo de execução penal, após a extinção da punibilidade, por 8 (oito) dias. Dano moral positivado. Indenização devida (art. 954, p. Único, inc. III, do Código Civil). Fixação sentencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Majoração para R$ 10.000,00(dez mil reais). Precedentes da corte. Recurso do autor provido em parte e recurso do estado desprovido. (TJSC; AC 0002297-34.2014.8.24.0005; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 16/08/2019; Pag. 437)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.

Acidente de trânsito. Ação de indenização. Colisão entre veículo da demandada, conduzido por seu preposto, e bicicleta guiada pelo autor. Parcial procedência na origem. Irresignação da seguradora litisdenunciada. Alegada ausência de provas do fato constitutivo do direito do demandante (art. 373, I, do CPC). Descabimento. Conteúdo probatório que evidencia ter o preposto da empresa ré promovido a abertura da porta do automóvel por si conduzido sem os cuidados necessários, vindo a atingir a bicicleta do autor. Queda que acarretou em fratura da clavícula esquerda. Conduta afrontosa ao art. 49 do código de trânsito brasileiro. Testemunhos uníssonos quanto à dinâmica do evento danoso. Nexo causal, dano e culpa patenteados. Responsabilidade civil da demandada delineada (CC, arts. 186 e 927). Dever de indenizar inafastável. Danos morais. Reparação devida com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Quantum indenizatório estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Estipulação mantida. Valor da indenização que não se revela exorbitante ou insignificante. Fratura de clavícula que acarretou incapacidade temporária. Abalo anímico inafastável. Sentença mantida no ponto. Pleiteada dedução do seguro obrigatório (dpv at). Do valor da condenação. Viabilidade. Legislação especial que não limita a cobertura aos danos de natureza material. Compensação devida também para os danos morais. Ausência de demonstração acerca do efetivo recebimento dos valores pelas demandantes que não obsta o reconhecimento do direito ao abatimento. Possibilidade de averiguação em sede de liquidação de sentença. Orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Exegese da Súmula nº 246 da corte da cidadania e precedentes deste areópago. Rebeldia atendida nesta p arte. Alegação de que a cobertura para danos corporais não compreende os abalos morais. Acolhimento. Peculiaridade do caso concreto. Apólice com expressa e individualizada contratação de cobertura por danos morais, materiais e corporais. Impossibilidade da adição das quantias previstas para pagamento da indenização por abalo anímico com os danos corporais. Observância dos termos pactuados. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. Insurgência relativa a incidência de juros sobre a apólice. Sentença que expressamente consigna a contagem de juros a partir da citação. Honorários advocatícios da lide principal. Pleito da seguradora para que corresponda apenas ao capital segurado. Decisum a quo limitante da obrigação da litisdenunciada aos valores estabelecidos na apólice. Ausência de interesse recursal quanto aos temas. Não conhecimento. Condenação direta e solidária da companhia seguradora. Viabilidade. Inteligência da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação, porém, aos valores das coberturas constantes na apólice. Inconformismo rejeitado. Encargos de sucumbência. Manutenção da distribuição. Sentença minimamente alterada neste grau de jurisdição. Decisão hostilizada que observou a quantidade e expressão dos pedidos. Recurso conhecido em p arte e, nesta, p arcialmente provido. (TJSC; AC 0011181-95.2010.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 10/04/2019; Pag. 183)

 

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