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Art 956 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entreeles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas econtratos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Penhora e arrematação de imóvel. Concurso de credores. Decisão que determinou o pagamento do exequente que moveu a execução em primeiro lugar, sendo o restante dividido entre os credores trabalhistas, com caráter alimentar. Modificação excepcional da ordem de credores. Não cabimento. Artigo 908 do Código de Processo Civil e artigos 956 a 963 do Código Civil. Crédito de natureza alimentar que é preferencial em relação aos demais. Precedentes deste E. TJ/SP. Prioridade de pagamento do crédito tipicamente trabalhista do agravante em relação ao crédito equiparado ao trabalhista. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2231178-17.2021.8.26.0000; Ac. 15386669; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 10/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2700)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NARRATIVA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 792 DO CPC. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.

O que ocorre no feito é a existência de pluralidade de exeqüentes, disputando a penhora realizada na execução intentada pelo agravante contra o mesmo devedor, a ser solvida nos termos do art. 908 do CPC. Enquanto não decidida acerca da existência legal de preferência o numerário deverá ficar retido na execução que tramita pelo juízo da execução fiscal, como deixa claro o disposto no art. 909 do CPC. Em todo o caso, a invocação de existência de fraude à execução levantada pelo credor, ora agravante, não vinga. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente nos casos do art. 792 do CPC, que não contemplam a narrativa que fundamenta o recurso e a decisão recorrida. Eventual conluio entre o executado e sua anterior procuradora para lesar o Fisco deve ser solvido em ação própria, nos termos do art. 956 do Código Civil: A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles, disputada, que sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos. Neste contexto, tem-se que o Fisco deve mover ação anulatória contra o executado e sua credora, visando a desconstituição do ato que deu azo à cobrança de honorários e resultou na preferência do crédito de natureza alimentar. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0057666-51.2020.8.21.7000; Proc 70084193077; Bagé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 15/07/2020; DJERS 21/07/2020)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE, DADA A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

Decreto de extinção afastado. Pretendida discussão acerca de encargos contratuais tidos por abusivos. O procedimento de verificação de créditos, no entanto, ostenta clara natureza declaratória, remetendo às matérias especificadas nos arts. 8º da Lei nº 11.101/2005 e 956 do CC/2002, e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades. Necessidade de ajuizamento de demanda autônoma. Improcedência decretada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2031655-58.2020.8.26.0000; Ac. 13808495; São João da Boa Vista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/07/2020; rep. DJESP 04/08/2020; Pág. 1671)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTARIA DA SECRETARIA DE DEFESA ECONÔMICA. TIPIFICAÇÃO COMO CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA A QUE INCLUA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMO DESPESAS, MESMO QUE NÃO HAJA AJUIZAMENTO DE COBRANÇA. ANULAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE, DO PONTO DE VISTA SUBSTANCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de ação rescisória intentada pela UNIÃO, mediante a qual pretende “seja rescindido o V. acórdão prolatado na AC Nº 1999.34.00.029512-0/DF, com novo julgamento da causa, para o fim de indeferir o pleito formulado pelo Conselho Federal da OAB, nos termos da fundamentação expendida, à luz do art. 494, do Código de Processo Civil”. 2. No acórdão rescindendo, julgou-se, por maioria, que a Portaria nº 4, da Secretaria de Direito Econômico, cerceava “a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) ” e restringia “a correspondente remuneração, pois a atividade do advogado não se resume à advocacia judicial, abrangendo também as gestões extrajudiciais para pacificação de conflitos. / 4. Ademais, a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pelo consumidor não integra o advogado à relação de consumo que vincula consumidor/fornecedor, só o atingindo por via reflexa”. 3. A aludida Portaria acrescentou ao elenco do art. 51 da Lei n. 8.078/90 e do art. 22 do Decreto n. 2.181/97, entre outras, as seguintes cláusulas nulas de pleno direito: “(...) 9. Obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente (...) ”. / “Nota Explicativa: O consumidor não está obrigado ao pagamento de honorários ao advogado do fornecedor. Os serviços jurídicos contratados diretamente entre o advogado e o consumidor não se enquadram neste item”. 4. Se uma disposição legal deve ser interpretada aprioristicamente (em tese e de forma vinculante para os órgãos subordinados) pela Administração ou se deve ser deixada à interpretação casuística dos órgãos encarregados de aplicá-la é matéria de política administrativa, afeta à discricionariedade, na qual o Judiciário não pode interferir. Pode interferir, sim, para invalidar o conteúdo de interpretação, tanto num caso como no outro, que contrarie norma jurídica superior. 5. No acórdão rescindendo (voto da relatora), entendeu-se que “o ato hostilizado é materialmente inconstitucional, na medida em que cerceia o exercício profissional, em inteiro descompasso com a norma do art. 5º, XIII, da CF, que inclui entre as garantias fundamentais o livre exercício da profissão e na qual colhe validade o artigo 5º da Lei nº 8.906/94, que assegura a atuação judicial e extrajudicial do advogado. E ante esta garantia faz-se inquestionável o direito do advogado à correspondente remuneração, pois é também garantia constitucional o trabalho remunerado. / Ora, se atividade do advogado não se resume à advocacia judicial, abrangendo também as gestões extrajudiciais para pacificação de conflitos, evidentemente que a prevalecer a norma hostilizada, constituirá ela grande incentivo à multiplicação de demandas judiciais, com sério agravamento de uma situação já caótica em face de razões que são públicas e notórias. / Ademais, a cláusula contratual que impõe ao consumidor o ônus integral da sua mora, encontra plena ressonância no artigo 956 do C. Civil, ante o qual é assegurado a ele, consumidor, idêntico direito no caso de mora do fornecedor, pois que se tratam de cláusulas implícitas em todos os contratos onerosos”. 6. O julgado rescindendo não impede que o consumidor vá a juízo para, concretamente, postular a referida equiparação a cláusulas contratuais abusivas. 7. No aspecto substancial, o julgado rescindendo deu aplicação razoável ao direito, de modo que não merece rescisão por violação a literal disposição de Lei (anterior CPC) ou violação manifesta de norma jurídica (atual CPC, art. 966, V). 8. Indeferido o pedido de rescisão. (TRF 1ª R.; AR 0028871-36.2004.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 28/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. NOVA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARÃO IMPROVIDOS.

1. Após o advento da LCE 59/04, todos os militares passaram a ter direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao da atividade, quando se tornam inativos. 2. Ao embargante fora assegurado o direito de perceber seus proventos de inatividade com base no grau hierárquico superior àquele que ocupava em atividade, porquanto passou da patente de soldado PM para a de cabo PM, não havendo que se falar em uma nova promoção, sob pena de ser promovido por duas vezes. 3. As questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no aresto embargado, não servindo a sede aclaratória ao reexame meritório do que já foi decidido. 4. Embargos de declaração à unanimidade improvidos, não se considerando vulnerados os arts. 2º e 98, §2º, c da Lei estadual nº 6.783/74; 59 da Lei federal nº 2.370/54; 2º da LCE nº 9.221/83; 83, III e §1º, da Lei estadual nº 10.426/90; 4º da Lei estadual nº 8.861/81; 171, §2º, da EC nº 16/99; 5º, XXXVI e LIV, 37, caput, X, XI, XV e §§2º e 6º da cf/88; 186, 962, 956 do cc/2002 e Súmula nº 51 do STF, pela fundamentação exposta. (TJPE; Rec. 0014646-81.2011.8.17.0001; Rel. Des. Presidente; Julg. 22/10/2015; DJEPE 09/11/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela adoção, in casu, da Súmula nº 182 do STJ, pois a parte, ora embargante, limitou-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem impugnar a seguinte fundamentação do decisum: a) incide no caso, por analogia, a Súmula nº 284/STF, em relação à ofensa ao art. 535 do CPC, pois a parte não apontou, de forma clara, os vícios em que teria incorrido o acórdão impugnado; e b) aplica-se a Súmula nº 211/STJ, porquanto as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 186, 946, 956 e 962 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Esta Turma desproveu o recurso com base em fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe examinar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AG-REsp 81.909; Proc. 2011/0272550-4; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 29/05/2012; DJE 26/06/2012) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. LIMITES. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO. CLÁUSULA DE MANDATO. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Por expressa previsão legal, a CEF é a agente operadora do FIES até que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE assuma o desempenho das atribuições decorrentes do encargo (art. 20 - A da Lei nº 10.260/2001). Logo, possui legitimidade passiva para causa. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ela suscitada. 2. O STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia, sob o regime do art. 543 - C do CPC, RESP 1155684/RN, firmou o entendimento de que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil -FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor". 3. É legal a aplicação de taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano, uma vez que o contrato foi firmado em 07 de julho de 2000, quando vigente a Resolução CMN 2.647/99 do Banco Central do Brasil. Precedente do STJ. 4. "Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF" (trecho do RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). 5. É legal a utilização da Tabela Price nos contratos de financiamento estudantil, o que, por si só, não configura anatocismo. Precedentes desta Corte. 6. Não há vedação à aplicabilidade cumulativa da multa moratória e da cláusula penal, uma vez que possuem naturezas distintas (arts. 956 e 917 do Código Civil/1916; arts. 394 e 408 do CC/2002). 7. É nula a cláusula de mandato, que não traduz a voluntariedade do representado. Recurso dos autores acolhido nesta parte. 8. A interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. Ademais, a previsão constitucional do direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei nº 1.060/50. Reforma da sentença neste ponto. 9. Apelação da CEF improvida. Apelação dos autores parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 472320; Proc. 2008.84.00.010929-1; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 25/10/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINALIDADE DA AÇÃO É ACLARAR E DECLARAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE EXISTIU A CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELES SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL PACTUADO, INCLUSIVE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%; SE NÃO EXISTIU A PROVA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.

Não houve omissão na questão da forma de amortização do débito à luz do disposto no art. 993 do Código Civil de 1916, porque o CDC afasta a sua incidência no caso sub judice; caso em que a Lei Especial e posterior revoga a Lei de caráter geral e anterior- Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º., VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n. 4.595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.002599-8/50000; Ac. 4594447; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART. 545. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 955, 956 E 1056 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.

1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o Recurso Especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 4. Não constitui julgamento extra petita decisão que ante a pretensão de uma parte pela rescisão contratual por suposta culpa da parte adversa, conclui pela reciprocidade culposa e determina a resolução contratual sem ônus para ambas. Isto porque, "em nosso Direito vigora o princípio de que as Leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhes apresentem os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor" (RESP n.º 233.446/RJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 512.572; Proc. 2003/0056502-3; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 17/11/2009; DJE 30/11/2009) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO, NÃO EXISTIU PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. INAPLICÁVEL A NORMA DO ARTIGO 993 DO CC/16 E NEM DO ARTIGO 354 DO CC/02, MAS DEVERÃO SER APLICADAS, OBRIGATORIAMENTE, AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC, MORMENTE PARA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEJAM INTERPRETADAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. NÃO VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART 458, INCISOS II E III E ART 515, AMBOS DO CPC. FICOU ESTABELECIDO NO V ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NA ESPÉCIE ERA VETADA A INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS OU COMPOSTOS. A VERIFICAÇÃO SE EXISTOU NÃO A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS PODERÁ SER ENCETADA NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HOUVE OMISSÃO NA QUESTÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PORQUE O CDC AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO CASO SUB JUDICE, CASO EM QUE A LEI ESPECIAL E POSTERIOR REVOGA A LEI DE CARÁTER GERAL E ANTERIOR. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ ATRAVÉS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FOI CORRETA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POIS O AUTOR FOI VENCIDO NA QUASE TOTALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º, VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n 4 595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n 1 963-17/2000 e Medida Provisória n 2 170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 7283674-7/01; Ac. 3687439; Araçatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 25/05/2009; DJESP 07/07/2009) 

 

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