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Art 962 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou maiscredores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateioproporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamentointegral de todos.

JURISPRUDÊNCIA

 

COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO MORAL.

Cumprimento de sentença. Distribuição do produto da arrematação. Créditos de igual natureza alimentar. Critério de rateio nos termos do art. 962 do Código Civil. Entendimento do STJ e da doutrina. Distribuição proporcional entre os credores da mesma classe especialmente privilegiada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2201305-35.2022.8.26.0000; Ac. 16148094; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2281)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

1. A narrativa da parte autora em sua inicial demonstra que seus rendimentos estão comprometidos em função dos descontos realizados pelos apelantes. 2. A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. 3. Assim, os descontos automáticos no contracheque da autora, referentes aos empréstimos contratados, devem ser limitados a 30% de seus rendimentos. 4. Saliente-se, contudo, que, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0008152-38.2018.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 19/10/2022; Pág. 364)

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. NÃO ABRAGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO. GARANTIA AO PATRIMÔNIO MÍNIMO.

Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, o regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo-se os militares, sujeita-se ao Dec. N º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º o limite de 30% dos rendimentos. O Código do Consumidor não implica necessariamente o afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles dialogados, conforme doutrina de Cláudia Lima Marques, inspirada em Erik Jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas. Pelo prisma do Código do Consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. De acordo com o Dec. N º 45.563/ 2016, art. 6º, §3º, soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação e a ordem decrescente de prioridade definida no art. 4º. Havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0371915-09.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 10/10/2022; Pág. 671)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, SÚMULA Nº 32 DO TJGO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a utilização de serviços, incumbe à outra a prova do fornecimento deles e a regularidade das cobranças, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É notório que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral na hipótese de ofensa à sua honra objetiva, a qual prescinde de prova nos casos de indevida negativação nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, sendo a reparação por dano moral in re ipsa, posto causar, por óbvio, abalo a sua credibilidade e imagem. 3.. Esta Corte de Justiça admite a modificação do quantum indenizatório apenas quando não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula nº 32 do TJGO), o que não é a situação dos autos. 4. Os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual. Fundada na regra geral do artigo 405 do Código Civil e do artigo 219 do Código de Processo Civil, e, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual. Fundada nos artigos 159 e 962 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ 5. Demonstrada a cobrança indevida pelo fornecimento de serviço de telefonia móvel e comprovada a má-fé na cobrança indevida, deve ser aplicada a sanção de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5297427-12.2018.8.09.0117; Varjão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1691)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE OS CREDORES DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS PROCURADORES. ALEGADA PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DIANTE DA ANTERIORIDADE DA PENHORA, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 908, §2º, DO CPC.

Não acolhimento. Créditos discutidos nos autos que se tratam de honorários advocatícios os quais possuem caráter alimentar e se equiparam a verbas trabalhista (art. 85, §14, CPC). Credores privilegiados da mesma classe. Valor depositado que deve ser dividido proporcionalmente entre as partes, respeitando os limites dos créditos. Inteligência do art. 962 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste e. TJPR. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0057841-97.2021.8.16.0000; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 22/07/2022; DJPR 22/07/2022)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO EM RAZÃO DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA (CPC, ART. 924, III).

1. Concurso particular de credores que apresenta créditos privilegiados de mesma classe. Créditos decorrentes de honorários advocatícios que se equiparam aos trabalhistas (RESP repetitivo nº 1.152.218/RS). Averbação de penhora no rosto dos autos proveniente de execução trabalhista movida por terceiro habilitado neste feito. Anterioridade de penhoras que não importa para solucionar a forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. Pagamento dos créditos privilegiados equiparados a trabalhistas que deve ser realizado mediante rateio proporcional ao valor titularizado pelos credores concorrentes (CC, artigo 962), independente da anterioridade de penhoras. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Sentença reformada. 2. Não cabimento de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11). Recurso parcialmente provido. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas. Por outro lado, a anterioridade de penhoras não importa para solucionar a forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe, a qual será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, com fulcro no artigo 962 do Código Civil. Nesse sentido decisão do stj: RESP nº 1.649.395/SP. Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino. 3ª turma. Dje 5-4-2019. (TJPR; ApCiv 0015131-87.2007.8.16.0021; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. NÃO ABRAGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO. GARANTIA AO PATRIMÔNIO MÍNIMO.

Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de serem -lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento-. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, o regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, incluindo-se os militares, sujeita-se ao Dec. N º 45.563/ 2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º o limite de 30% dos rendimentos. O Código do Consumidor não implica necessariamente o afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles dialogados, conforme doutrina de Cláudia Lima Marques, inspirada em Erik Jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas. Pelo prisma do Código do Consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. De acordo com o Dec. N º 45.563/ 2016, art. 6º, §3º, soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação e a ordem decrescente de prioridade definida no art. 4º. Havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0488562-24.2014.8.19.0001; Nova Iguaçu; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 30/09/2022; Pág. 769)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Julgamento da tese n. 1085 pelo STJ. Não abragência. Descontos em folha de pagamento por imposição legal. Limitação a 30% do vencimento. Militar federal. Vulnerabilidade. Onerosidade excessiva. Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085, que não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, como se percebe do contracheque acostado que foram descontados a título de empréstimo consignados valores acima de 30% de seus ganhos. Por imposição legal, tanto Lei nº 1.046/50, em consonância com a MP 2.215/01, vedam expressamente os descontos consignados de empréstimos consignados acima do aludido patamar, pois o devedor estando em desvantagem manifesta, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Havendo concurso de credores, como no caso, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. O rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0016236-60.2021.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 12/09/2022; Pág. 470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

1. A narrativa da parte autora em sua inicial demonstra que seus rendimentos estão comprometidos em função dos descontos realizados pelos apelantes. 2. A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. 3. Assim, os descontos automáticos no contracheque da autora, referentes aos empréstimos contratados, devem ser limitados a 30% de seus rendimentos. 4. Saliente-se, contudo, que, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0033520-40.2019.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 23/08/2022; Pág. 452)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Julgamento da tese n. 1085 pelo STJ. Não abragência. Ação de obrigação de fazer. Descontos em folha de pagamento por imposição legal. Limitação a 30% do vencimento. Militar federal. Vulnerabilidade. Onerosidade excessiva. Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, a limitação dos descontos diz sobre os vencimentos dos militares federais, os quais são regidos pela Lei nº 1.046/50, em consonância com a MP 2.215/01, devendo ser afastada a aplicação do Decreto Federal nº 8.690/16, que, a rigor, aplica-se aos empregados militares, bem a Lei n 10.820/2003, destinada aos empregados regidos pela consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Como se percebe do contracheque acostado que foram descontados a título de empréstimo consignados valores próximos a 42% de seus ganhos. Por imposição legal, tanto Lei nº 1.046/50, em consonância com a MP 2.215/01, vedam expressamente os descontos consignados de empréstimos consignados acima do patamar de 30% dos vencimentos recebidos. O limite pode ser elevado a 70%, quando se refere a prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. Dado o comprometimento significativo de verba alimentar, sem prova de sua autorização pelo mutuário e de sua destinação, cujo ônus pertence às instituições financeiras que invocam sua aplicação, não há como estendê-lo de forma aleatória. Pelo prisma do código do consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Cumpre destacar que, havendo concurso de credores, como no caso, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. O rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0007517-85.2020.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 22/08/2022; Pág. 549)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Empréstimos consignados. Limitação a 30% dos rendimentos do autor, servidor público estadual. Sentença de procedência. Apelo de duas instituições financeiras. Hipótese em que a totalidade dos descontos advindos dos mútuos firmados com os réus representa cerca de 45% da renda mensal do autor, bem superior ao patamar de 30% admitido por esta corte de justiça, tal como expresso nas Súmulas nºs 200 e 295 do TJRJ. Ademais, o Decreto Estadual nº 25.547/1999, com previsão de limite máximo de 40% (quarenta por cento) consignável, é bem anterior à Lei Federal nº 10.820/03, a limitar os descontos em 30% da remuneração disponível e, por isso mesmo, deve prevalecer, haja vista que mais recente e favorável ao consumidor. Aliado a isso, sobreveio o Decreto Estadual nº 45.563/2016, cuja alteração da regulamentação dos mútuos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos do ESTADO DO Rio de Janeiro, fixou, em seu art. 6º, o patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos do consignante, a fim de garantir isonomia entre os consumidores, independente do vínculo empregatício e, principalmente, garantir o mínimo existencial ao indivíduo, respeitado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Limitação dos descontos consignados imposta a todos os contratos, independentemente da ordem cronológica em que celebrados, nos termos do art. 962 do Código Civil, por isso que na hipótese de equivalência no concurso de credores, como no caso, aplica-se, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios. Ônus sucumbenciais que recaem sobre a parte ré, observado o princípio da causalidade, consequência imposta àqueles que deram causa à propositura da demanda. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0028853-62.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 06/07/2022; Pág. 439)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Julgamento da tese n. 1085 pelo STJ. Não abragência. Ação de obrigação de fazer. Descontos em folha de pagamento por imposição legal. Marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado limitação a 30% do vencimento. Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A matéria já foi objeto de julgamento no incidente de resolução de demanda repetitiva proferida (irdr), nos autos do processo n. 32321-30.2016.8.19.0000, que assentou a legitimidade passiva das instituições financeiras para responder em ações que visam à adequação dos descontos de empréstimos à margem consignável e afastou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador, não havendo qualquer óbice ao julgamento da controvérsia. A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, as disposições em contrário do Decreto Estadual nº 25.547/99, que tratam das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, foram revogadas expressamente pelo art. 19, do Dec. N º 45.563/ 2016, novo marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, que estabelece em seu art. 6º o limite de 30% dos rendimentos. O código do consumidor não implica necessariamente o afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles dialogados, conforme doutrina de cláudia Lima marques, inspirada em erik jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas. Pelo prisma do código do consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. De acordo com o Dec. N º 45.563/ 2016, art. 6º, §3º, soma das consignações facultativas venha a exceder o limite definido no caput, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se, para tanto, a antiguidade da averbação e a ordem decrescente de prioridade definida no art. 4º. Agora, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. No presente caso, entendo ser inaplicável o Enunciado N. 144, desta corte de justiça, por existir distinção entre o fato apresentado e o que se presta à razão de decidir do precedente (-distinguishing-), tendo em vista que a suspensão do desconto não se equipara a cancelamento de protesto ou de inscrição em cadastro restritivo de crédito, para fins de incidência do enunciado. A obrigação estabelecida na tutela provisória de urgência merece apenas um prazo maior, no caso de 15 dias, para que os réus providenciem medidas efetivas, mediante expedição de ofício, perante o órgão pagador, com vista à readequação dos descontos. Primeiro recurso parcialmente provido, desprovido o segundo. (TJRJ; APL 0009866-25.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/07/2022; Pág. 478)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Julgamento da tese n. 1085 pelo STJ. Não abragência. Ação de obrigação de fazer. Descontos em folha de pagamento por imposição legal. Limitação a 30% do vencimento. Garantia ao patrimônio mínimo. Vulnerabilidade. Onerosidade excessiva. Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085, no sentido de que seremlícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, a limitação dos descontos sobre os vencimentos de servidores públicos militares estaduais. Dentre os quais se enquadram os que integram a polícia militar, como no caso do autor. Está prevista na Lei nº 279/79, que é especial em relação ao Decreto nº 25.547/99, ambos do ESTADO DO Rio de Janeiro. Segundo dispõe o art. 94, da Lei nº 279/79, em nenhuma hipótese, o PM ou bm poderá receber mensalmente quantia líquida inferior a trinta por cento das bases para desconto, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações. O código do consumidor não implica necessariamente o afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles dialogados, conforme doutrina de cláudia Lima marques, inspirada em erik jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas. Pelo prisma do código do consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Cumpre destacar que, havendo concurso de credores, como no caso, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. O rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0013088-83.2015.8.19.0064; Valença; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 02/05/2022; Pág. 670)

 

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESTIMO CONSIGNADO.

Julgamento da tese n. 1085 pelo STJ. Não abragência. Ação de obrigação de fazer. Descontos em folha de pagamento por imposição legal. Limitação a 30% do vencimento. Garantia ao patrimônio mínimo. Vulnerabilidade. Onerosidade excessiva. Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085, no sentido de que seremlícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A tese mencionada se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, a limitação dos descontos sobre os vencimentos de servidores públicos militares estaduais. Dentre os quais se enquadram os que integram a polícia militar, como no caso do autor. Está prevista na Lei nº 279/79, que é especial em relação ao Decreto nº 25.547/99, ambos do ESTADO DO Rio de Janeiro. Segundo dispõe o art. 94, da Lei nº 279/79, em nenhuma hipótese, o PM ou bm poderá receber mensalmente quantia líquida inferior a trinta por cento das bases para desconto, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações. O código do consumidor não implica necessariamente o afastamento de outros diplomas legais, antes, deve ser com eles dialogados, conforme doutrina de cláudia Lima marques, inspirada em erik jayme, acerca da teoria do diálogo das fontes, em abandono aos critérios tradicionais de antinomia aparente das normas. Pelo prisma do código do consumidor, colocar-se-ia o devedor em manifesta onerosidade excessiva, a ponto de desequilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, §1º, II e III, do CDC. Diante disso, parte-se da premissa de que a responsabilidade das rés pelos danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Cumpre destacar que, havendo concurso de credores, como no caso, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. O rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No caso em questão, a dívida existe e o descontrole financeiro levou à necessidade, por imposição legal, de readequação dos valores em folha de pagamento, sem que tenha ocorrido ofensa a ponto de justificar indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0027414-51.2017.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 02/05/2022; Pág. 668)

 

A NARRATIVA DA PARTE AUTORA EM SUA INICIAL DEMONSTRA QUE SEUS RENDIMENTOS ESTÃO COMPROMETIDOS EM FUNÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELOS APELANTES.

2. A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. 3. Assim, os descontos automáticos no contracheque da autora, referentes aos empréstimos contratados, devem ser limitados a 30% de seus rendimentos. 4. Saliente-se, contudo, que, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0040035-25.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 10/02/2022; Pág. 495)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora no rosto dos autos em favor de outros credores de honorários advocatícios. Créditos de igual natureza alimentar. Critério de rateio nos termos do art. 962 do Código Civil. Precedentes do c. STJ e desta câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2043862-21.2022.8.26.0000; Ac. 15582838; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2070)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Cumprimento de Sentença. Despejo por Denúncia Vazia. Concurso de credores. Insurgência do agravante, ora credor em face da r. Decisão, que reconheceu que os créditos pleiteados pelos três credores têm natureza alimentar, sendo provenientes de verbas honorárias sucumbenciais e contratuais, pois, estando na mesma classe preferencial, bem como determinou que os valores depositados nos autos, devem ser repartidos entre os credores habilitados com repartição proporcional a cada dívida. Descabimento. Exame: Penhora no rosto dos autos, referente a honorários advocatícios, quer contratual quer sucumbencial, ostentam o mesmo caráter alimentar, não tendo preferência um sobre o outro, nos termos dos artigos 85, § 14 e 908, ambos do CPC e do artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94. Parâmetro de recebimento dos créditos, corretamente aplicado pelo juízo de piso, valores depositados nos autos que devem mesmo ser repartido entre os credores habilitados, sendo proporcional a cada dívida, inteligência do artigo 962, do Código Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2126683-19.2021.8.26.0000; Ac. 15571965; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1766)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Cumprimento de Sentença. Despejo por Denúncia Vazia. Concurso de credores. Insurgência dos agravantes, ora credores, em face a r. Decisão, que reconheceu que os créditos pleiteados pelos três credores têm natureza alimentar, sendo provenientes de verbas honorárias sucumbenciais e contratuais, pois, estando na mesma classe preferencial. Alegam os agravantes que não se mostra justo que os agravados recebam mais que 150 salários mínimos, que é o limite imposto pelo art. 83, da Lei de Falências, enquanto os patronos do agravante recebam apenas R$ 9.342,91, sendo que seu crédito corresponde a R$ 45.734,59. Descabimento. Penhora no rosto dos autos, referente a honorários advocatícios, quer contratual quer sucumbencial, ostentam o mesmo caráter alimentar, não tendo preferência um sobre o outro, nos termos dos artigos 85, § 14 e 908, ambos do CPC e do artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94. Havendo apenas credores de mesma classe preferência, inaplicável o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.. Parâmetro de recebimento dos créditos, corretamente aplicado pelo juízo de piso, que estabeleceu que os valores depositados nos autos, devem ser repartidos entre os credores habilitados, de forma proporcional a cada dívida. Inteligência do artigo 962, do Código Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento conjunto com os Agravos de Instrumento nºs 2126683-19.2021.8.26.0000 e 2145042-17.2021.8.26.0000. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2145624-17.2021.8.26.0000; Ac. 15571970; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1767)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Cumprimento de Sentença. Despejo por Denúncia Vazia. Concurso de credores. Insurgência dos agravantes, ora credores em face a r. Decisão, que reconheceu que os créditos pleiteados pelos três credores têm natureza alimentar, sendo provenientes de verbas honorárias sucumbenciais e contratuais, pois, estando na mesma classe preferencial. Exame:. Descabimento. Penhora no rosto dos autos, referente a honorários advocatícios, quer contratual quer sucumbencial, ostentam o mesmo caráter alimentar, não tendo preferência um sobre o outro, nos termos dos artigos 85, § 14 e 908, ambos do CPC e do artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94. Parâmetro de recebimento dos créditos, corretamente aplicado pelo juízo de piso, que estabeleceu que os valores depositados nos autos, devem ser repartido entre os credores habilitados, com repartição proporcional a cada dívida, inteligência do artigo 962, do Código Civil. Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2145042-17.2021.8.26.0000; Ac. 15571966; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1767)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE COM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora no rosto dos autos em favor de outros credores. Bens levados a leilão e arrematados. Distribuição do produto da arrematação. Créditos de igual natureza alimentar. Critério de rateio nos termos do art. 962 do Código Civil. Entendimento do STJ e da doutrina. Distribuição proporcional entre os credores da mesma classe especialmente privilegiada. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2235006-21.2021.8.26.0000; Ac. 15362006; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 01/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2769)

 

DO AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE.

Em regra, somente em recurso contra decisão definitiva poderão ser analisadas as decisões interlocutórias. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e Súmula n. 214 do TST. É terminativa a decisão que modifica a ordem de preferência quebrada pelos próprios exequentes. Admissível o Agravo de Petição, manejado pelos executados contra decisão. Agravo de Instrumento provido para destrancar o agravo de petição. DO AP: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados e, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos eles, deve haver o rateio para que sejam pagos todos os credores de forma proporcional aos seus respectivos créditos. Inteligência do art. 962 do Código Civil. Agravo de petição provido parcialmente. (TRT 13ª R.; AIAP 0130977-07.2015.5.13.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 18/07/2022; Pág. 141)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PARA PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VALORES PELO TERCEIRO INTERESSADO.

Alegação de prioridade no pagamento dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar. Circunstâncias dos autos que indicam a existência de outros créditos de mesma classe preferencial. Princípio do par conditio creditorium. Inteligência do art. 962, do Código Civil. Pagamento que deverá ser rateado proporcionalmente entre os diversos credores. Concurso a ser estabelecido nos autos da própria execução e não da carta precatória, por não se tratar de ato deprecado. Espera pelo pagamento integral do preço da arrematação que é medida de cautela necessária. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0007043-35.2021.8.16.0000; Ivaiporã; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des.José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 13/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que indeferiu o requerimento de preferência ao crédito decorrente dos honorários advocatícios dentro da mesma categoria dos créditos trabalhistas. Alegada preferência dos créditos decorrente de honorários advocatícios diante da anterioridade da penhora. Solvência dos créditos de mesma classe que será realizada mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, independente da ordem da penhora. Inteligência do art. 962 do Código Civil. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parcela, não provido. (TJPR; AgInstr 0029975-17.2021.8.16.0000; Paraíso do Norte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 01/10/2021; DJPR 06/10/2021)

 

A NARRATIVA DA PARTE AUTORA EM SUA INICIAL DEMONSTRA QUE SEUS RENDIMENTOS ESTÃO COMPROMETIDOS EM FUNÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELOS APELANTES.

2. A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. 3. Assim, os descontos automáticos no contracheque da autora, referentes aos empréstimos contratados, devem ser limitados a 30% de seus rendimentos. 4. Saliente-se, contudo, que, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0025379-96.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 23/09/2021; Pág. 390) Ver ementas semelhantes

 

A NARRATIVA DA PARTE AUTORA EM SUA INICIAL DEMONSTRA QUE SEUS RENDIMENTOS ESTÃO COMPROMETIDOS EM FUNÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELOS APELANTES.

2. A concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade. O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada. Este é um dos deveres inerentes à sua atividade. 3. Assim, os descontos automáticos na conta corrente da parte autora, referentes aos empréstimos contratados, devem ser limitados a 30% de seus rendimentos. 4. Saliente-se, contudo, que, havendo concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil. Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, de modo que o credor que possuir crédito maior, gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor, enquanto que crédito menor, permitirá desconto proporcionalmente melhor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0008833-16.2018.8.19.0052; Araruama; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 07/07/2021; Pág. 385)

 

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