Blog -

Art 963 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressadisposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bensnão sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

Art. 964. Têm privilégio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciaisfeitas com a arrecadação e liquidação;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outrasconstruções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação,reconstrução, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços àcultura, ou à colheita;

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ouurbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seuslegítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, eprecipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola,quanto à dívida dos seus salários.

IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre osbens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e ocostume do lugar;

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação eliquidação da massa;

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedorfalecido, se foram moderadas;

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestreanterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e suafamília, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e noanterior;

VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nosseus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais créditos de privilégio geral.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Penhora e arrematação de imóvel. Concurso de credores. Decisão que determinou o pagamento do exequente que moveu a execução em primeiro lugar, sendo o restante dividido entre os credores trabalhistas, com caráter alimentar. Modificação excepcional da ordem de credores. Não cabimento. Artigo 908 do Código de Processo Civil e artigos 956 a 963 do Código Civil. Crédito de natureza alimentar que é preferencial em relação aos demais. Precedentes deste E. TJ/SP. Prioridade de pagamento do crédito tipicamente trabalhista do agravante em relação ao crédito equiparado ao trabalhista. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2231178-17.2021.8.26.0000; Ac. 15386669; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 10/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2700)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Caução Locatícia averbada antes do registro de outras penhoras. Garantia real. Arrematação do imóvel penhorado nos autos em razão do inadimplemento do débito. Preferência de crédito tributário devidamente reconhecido nos termos dos artigos 130 e 186 do CTN, bem como do crédito de titularidade de terceiro interessado, em razão de caução locatícia anteriormente averbada em seu favor. Inteligência dos artigos 37, I, e 39 da Lei nº 8.245/91. Hipótese em que a caução locatícia devidamente registrada confere ao seu titular a prioridade sobre outros títulos posteriormente registrados na matrícula do imóvel, sendo essa a exegese do artigo 908 do Código de Processo Civil, cuja interpretação na hipótese sub examine deverá ocorrer conjuntamente com os artigos 957 e 963, ambos do Código Civil. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2234393-40.2017.8.26.0000; Ac. 11512762; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 05/06/2018; DJESP 11/06/2018; Pág. 2190) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Não há que se falar em contrariedade ao decidido pelos tribunais superiores, dado que o RESP nº 1.143.677 - Rs, paradigma da controvérsia, já mencionado no aresto embargado, determina a incidência de juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos que, interpostos, justificam a incidência do encargo, à vista da ausência do pagamento na data devida, até porque não há notícia nos autos de que tenha havido a expedição de precatório. Ademais, destaque-se que a incidência de juros decorre da previsão constitucional contida no artigo 100, à luz da interpretação feita pelo Superior Tribunal de justiça. A legislação referida pela embargante (artigo 963 do código civil) sequer foi objeto das razões de agravo de instrumento, de modo que constitui inovação suscitá-la nesta sede. Ainda que assim não fosse, não tem o condão de afastar a regra do artigo 100 da Constituição Federal. Com efeito, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0038742-89.2011.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 09/10/2014; DEJF 20/10/2014; Pág. 1375) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR PAGO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO.

I. A execução deve guardar perfeita congruência com o título que fixou o crédito, revelando-se inidônea a inclusão que qualquer outro valor não contemplado na sentença proferida no conhecimento, porque a sentença identifica e individualiza a norma concreta que decorre do preceito inobservada pelo sucumbente. Ii. O escopo do processo executivo é a satisfação do direito do credor, sendo específica, o que é o mesmo que asseverar ser inidôneo o propósito de satisfação de prestação diversa daquela positivada no título. Iii. O enriquecimento imotivado ocorre quando presentes alguns elementos constitutivos: (a) que tenha havido um acréscimo de patrimônio de uma das partes; (b) que a outra parte tenha sofrido um empobrecimento, que não se configura, necessariamente, pela diminuição de seu patrimônio, mas com uma vantagem que deixara de usufruir, dos frutos de que fora desprovido etc. ; (c) que haja um nexo entre o enriquecimento e o empobrecimento das partes. Iv. No atual regime (art. 884, da lei nº 10.406, de 10.01.2002. Cód. Civil), assim como no anterior (art. 964, da lei nº 3.071, de 1º.01.1916. Código civil revogado), não se perscruta a intenção daquele que enriqueceu indevidamente. A boa-fé, conforme prescrevia o art. 963 do código civil revogado, como hoje determina o art. 396 do código civil de 10.01.2002, apenas afasta a mora, e nunca o dever de ressarcir. V. O dever de restituir não se extingue com o falecimento do devedor, que será substituído pelo espólio ou por seus sucessores. (TRF 2ª R.; Proc. 0007915-25.2011.4.02.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; DEJF 14/06/2012; Pág. 322) 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, VEDAÇÃO AO ANATOCISMO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e à cláusulas contratuais. Impossibilidade. Violação aos arts. 955 e 963 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260/01. Inaplicabilidade. Fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional. Previsão da Lei nº 10.260/01 (art. 5º, II). Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ; REsp 1.036.904; Proc. 2008/0048894-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 01/12/2011; DJE 09/12/2011) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, 462, 730, 741, V, PARÁGRAFO ÚNICO, E 743, I, DO CPC E AOS ARTS. 955 E 963 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 282 E 356/STF.

1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. No caso, incide o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do Recurso Especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 843.389; Proc. 2006/0092237-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 13/09/2011; DJE 10/10/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 97, I, 104, 113, § 1º E 114 DO CTN. 963 DO CÓDIGO CIVIL. 130, 331, I E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. ARTIGO 32, §§ 1º E 2º DO CTN. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A parte embargante aduz que o acórdão embargado não se pronunciou a respeito da alegação de que a decisão julgadora do agravo de instrumento teria apreciado o próprio mérito de tal recurso, o que implica violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao decidir pelo não conhecimento do agravo regimental, aplicando a Súmula nº 182/STJ, uma vez que os argumentos constantes da decisão que julgou o agravo de instrumento não foram atacados. Dessa forma, em razão do não conhecimento do agravo regimental, não haveria como o acórdão embargado apreciar seu mérito. 4. Pretensão meramente infringente, incabível nesta sede. 5. Frise-se ainda que, conforme delimitação de competência estabelecida pelo art. 105, III, da Carta Magna de 1988, o STJ tem a função de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é lhe defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.195.726; Proc. 2009/0097181-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/04/2010; DJE 03/05/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 97, I, 104, 113, § 1º E 114 DO CTN. 963 DO CÓDIGO CIVIL. 130, 331, I E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. ARTIGO 32, §§ 1º E 2º DO CTN. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante limitou-se a afirmar que, na apreciação do agravo de instrumento, houve o julgamento do próprio mérito do Recurso Especial. 3. Ausência de impugnação dos fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas nºs 282/STF, 7 e 83/STJ, bem como daquele referente à não configuração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-Ag 1.195.726; Proc. 2009/0097181-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/12/2009; DJE 02/02/2010) 

 

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO DO SISTEMA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS POR MANOBRA REALIZADA ENTRE A APELANTE E A CONSTRUTORA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, tendo em vista a celebração do contrato de mútuo entre a empresa Métodus Construções Projetos Ltda, a apelante e os apelados, na qualidade de incorporadora e promissária vendedora, agente financeiro do SFH e adquirentes-mutuários, respectivamente. 2. Por conseguinte, encontra-se demonstrada a competência da Justiça Comum Federal para o regular processamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. O respectivo contrato decorre de típica relação de consumo, razão por que é perfeitamente possível a declaração de nulidade da cláusula considerada abusiva ou ilegal (art. 51 da Lei nº 8.078/90). 4. Flagrante prejuízo ocasionado aos apelados ao arcar com valores advindos da inadimplência da construtora, o que é inaceitável e deve ser corrigido. Aliás, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", consoante exegese do artigo 963 do Código Civil em vigor naquela época, razão por que não devem os mutuários serem responsabilizados pela manobra realizada entre a apelante e a construtora ré. 5. É no mínimo reprovável a atitude da apelante em efetivar as vendas através de instrumentos antedatados, retroagindo o negócio jurídico para uma data em que a construtora gozava da regularidade fiscal necessária para operação de liberação das unidades. O ato, portanto, é passível de anulação, visto que realizado mediante simulação (art. 146, inciso II, do Código Civil de 1916). 6. Sentença mantida em todos os seus termos. 7. Precedente:AC394088 - CE -TRF/5ª Região -Segunda Turma -Rel. Desemb. Federal Luiz Alberto Gurgel -DJ 06.01.2009. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 503929; Proc. 0002595-14.1998.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 17/12/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO DECISUM. AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, I,, CPC.

Análise do meritum causae pelo tribunal. Possibilidade. Exegese do artigo 515, § 1º, CPC. Juros remuneratórios. Limitação em 12% ao ano quanto aos contratos não juntados. Quantos, aos contratos juntados, uma vez firmados anteriormente à taxa média de mercado fornecida pelo BACEN, deve permanecer o índice pactuado por ausência de parâmetro. Capitalização de juros. Afastada. Descaracterização de mora reconhecida. Ônus sucumbenciais rateados. Ônus sucumbenciais minorados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Encontra-se convalescido nesta relatoria o entendimento de que sempre que determinada a juntada de contratos pelo juiz de primeiro grau, e uma vez desobedecida tal ordem, não se deve converter o julgamento em diligência ou declarar a nulidade da decisão atacada, mas proceder a revisão contratual na forma da penalidade prevista no artigo 359, I, do CPC. A corte da cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez não verificado os juros no contrato ou quando este não é juntado aos autos, mister é a imposição da limitação de 12% ao ano, haja vista que o contratante previsivelmente deve arcar com os juros praticados no mercado financeiro é cláusula potestativa, dá azo ao credor, a seu livre arbítrio, impor ao devedor obrigação futura e incerta. "mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor (art. 963 do Código Civil). Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular. O melhor comportamento do devedor é, em tal caso, promover a ação cabível para definir o valor exato do débito. (. .). (RESP n. 150.099. MG, Min. Ruy Rosado de aguiar em 08/06/98)". (TJSC; AC 2008.043483-4; Cunha Porã; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 12/08/2010; DJSC 16/09/2010; Pág. 355) 

 

EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA DEDUZIDO POR ADJUDICATÁRIOS TITULARES DE CAUÇÃO LOCATÍCIA, AVERBADA ANTES DO REGISTRO DE OUTRAS PENHORAS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar de intempestividade. Recurso tempestivo e protocolizado no último dia do prazo legal. Rejeição. 2. Agravantes que adjudicaram o bem, titulares de crédito garantido por caução locatícia, averbada antes do registro das demais penhoras. Concurso de preferência instaurado. Decisão de indeferimento do cancelamento da penhora fundada na pendência de concurso em outros autos e de outras penhoras. Inadmissibilidade. Crédito dos agravantes que não se sujeita a concurso de preferência com credores cujos títulos não detenham preferência ou privilégio legal. Aplicação conjunta dos artigos 711 do Código de Processo Civil 957 e 963 do Código Civil; 37, inciso I e 38, § 1º, da Lei de Locação. Decisão revogada. Cancelamento da penhora determinado. Recurso provido. (TJSP; AI 992.09.088541-3; Ac. 4802697; São Caetano do Sul; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/11/2010; DJESP 07/12/2010) 

 

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. EXISTÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA TÉRMINO DA OBRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA EXEGESE DOS ARTS. 956, 960, SEGUNDA PARTE, E 1064 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTS. 395, 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 407 DO CC/2002). A INCIDÊNCIA DE JUROS É IMPERATIVO LEGAL (CC/16, ARTS. 1064) E, EM SENDO MORATÓRIOS, INICIAM A FLUIR DESDE A MORA. TENDO O DEVEDOR, CONFORME AVENÇADO, SIDO FORMALMENTE NOTIFICADO DA MORA, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA, PACTUADA EM VALOR CERTO E LÍQUIDO, CORREM A PARTIR DESTA INTERPELAÇÃO (CC/16, ART. 960, SEGUNDA PARTE).

A sentença exequenda, ao declarar rescindido o contrato, apenas reconheceu a responsabilidade (culpa) da autora reconvinda pelo retardo no cumprimento da obrigação pactuada, para os fins do art. 963 do Código Civil (CC/Z art. 396). A mora, contudo, é fato anterior à decisão judibíál Recurso desprovido. (TJSP; AI 990.10.191271-6; Ac. 4590604; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 12/07/2010; DJESP 04/08/2010) 

 

CIVIL. APELAÇÃO. DEVEDOR EM MORA NO PAGAMENTO DO DÉBITO -CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. CULPA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. CULPABILIDADE NO EVENTO CAUSADOR DO BLOQUEIO. ART. 963 DO CÓDIGO CIVILD E 1916. ARTS. 393 E 396 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. O devedor não incorre em mora, quando não há fato ou omissão a ele imputável (art. 963, CC 1916; art. 396, CC 2002). 2. O Código Civil Brasileiro não faz distinção entre caso fortuito e/ou força maior, conforme expresso no parágrafo único do art. 393. "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". 3. A doutrina entende ser o caso fortuito acidente que não poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão etc. (Clóvis Beviláqua, João Luis Alves, Tito Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). A Força maior, tomando por empréstimo a definição de Huc, seria "o fato de terceiro, que criou, para execução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pôde vencer" 4. O art. 963, do Código Civil de 1916, adotado pelo Código Civil de 2002 (art. 396), não aplica à espécie, pois, foi a própria Apelante quem deu ensejo ao bloqueio de suas contas. 5. Não haverá mora apenas se a conduta comissiva ou omissiva não puder ser imputada ao devedor, e isto somente será possível na incidência de eventos alheios a sua vontade, como preleciona o art. 393 da Lei Civil de 2002 (Art. 963, CC/1916) e não apenas quando não haja culpa, posto que a culpabilidade e imputabilidade são conceitos distintos que têm sido confundidos. 6. Apelação e remessa improvidas. (TRF 2ª R.; AC 1993.51.01.026433-7; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 17/06/2009; DJU 29/06/2009; Pág. 69) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A garantia de não-inclusão de devedores em cadastros nacionais de inadimplência restringe-se aos casos em que há depósito integral do valor incontroverso, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a autora se dispõe apenas a efetuar depósitos mensais em valor bem inferior ao da parcela devida. 2. No que tange às alegações de omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da taxa de juros remuneratórios para 6% ao ano, bem como quanto ao pedido de exclusão da incidência de encargos moratórios frente ao princípio da mora debendi e aos arts. 955 e 963 do Código Civil, tratam-se de questões que não foram levantadas nas razões de apelação, diante do que não importam em omissão do acórdão, o qual analisou os pedidos constantes no recurso. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Não prospera, portanto, o pedido de referência expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, que de uma maneira ou de outra foram enfrentados pela decisão tal como prolatada. (TRF 4ª R.; EDcl-AC 2008.71.00.011695-9; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 24/03/2009; DEJF 07/05/2009; Pág. 374) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. No que tange às alegações de omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da taxa de juros remuneratórios para 6% ao ano, bem como quanto ao pedido de exclusão da incidência de encargos moratórios frente ao princípio da mora debendi e aos arts. 955 e 963 do Código Civil, tratam-se de questões que não foram levantadas nas razões de apelação, diante do que não importam em omissão do acórdão, o qual analisou os pedidos constantes no recurso. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Não prospera, portanto, o pedido de referência expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, que de uma maneira ou de outra foram enfrentados pela decisão tal como prolatada. (TRF 4ª R.; EDcl-AC 2007.71.17.000963-3; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 24/03/2009; DEJF 23/04/2009; Pág. 444) 

 

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO DO SISTEMA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA OU ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS APELADOS POR MANOBRA REALIZADA ENTRE A APELANTE E A CONSTRUTORA-RÉ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, tendo em vista a celebração do contrato de mútuo entre a empresa Métodus Construções Projetos Ltda, a apelante e os apelados, na qualidade de incorporadora e promissária vendedora, agente financeiro do SFH e adquirentes-mutuários, respectivamente. - Por conseguinte, encontra-se demonstrada a competência da Justiça Comum Federal para o regular processamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. - O respectivo contrato decorre de típica relação de consumo, razão por que é perfeitamente possível a declaração de nulidade da cláusula considerada abusiva ou ilegal (art. 51 da Lei nº 8.078/90). - Flagrante prejuízo ocasionado aos apelados ao arcar com valores advindos da inadimplência da construtora, o que é inaceitável e deve ser corrigido. Aliás, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", consoante exegese do artigo 963 do Código Civil em vigor naquela época, razão por que não devem os mutuários serem responsabilizados pela manobra realizada entre a apelante e a construtora-ré. - É no mínimo reprovável a atitude da apelante em efetivar as vendas através de instrumentos antedatados, retroagindo o negócio jurídico para uma data em que a construtora gozava da regularidade fiscal necessária para operação de liberação das unidades. O ato, portanto, é passível de anulação, visto que realizado mediante simulação (art. 146, inciso II, do Código Civil de 1916). - Sentença acoimada mantida em todos os seus termos. - Improvimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 394088; Proc. 2006.05.00.041832-1; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 02/12/2008; DJU 06/01/2009; Pág. 14) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMPROVADA.

Impossibilidade de inscrição do devedor nos órgão protetivos de crédito. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. "mora somente existe quando o atraso resultar de fato imputável ao devedor (art. 963 do Código Civil). Se a exigência do credor é abusiva, e portanto ilegítima, o devedor que não paga o que lhe está sendo indevidamente cobrado não incide em mora, pois pode reter o pagamento enquanto não lhe for dada quitação regular. O melhor comportamento do devedor é, em tal caso, promover a ação cabível para definir o valor exato do débito. (...)" (RESP n. 150.099. MG, Min. Ruy Rosado de aguiar em 08/06/98). (TJSC; AI 2008.063686-1; Quilombo; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 23/11/2009; Pág. 300) 

 

Vaja as últimas east Blog -