Art 993 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventualinscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídicaà sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negóciossociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivocom terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em queintervier.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RISCOS DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO. MODIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. A concessão pelo Juiz a quo dos benefícios da gratuidade de justiça é extensível à Instância Revisora, configurando a ausência de interesse que impede o conhecimento do pedido. 2. A legitimidade para se postar em juízo requer, conforme a teoria da asserção, que as questões relativas às condições da ação sejam examinadas a partir dos fatos narrados na petição inicial, demonstrando a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2. 1. Há pertinência subjetiva na relação jurídica porque o contrato foi firmado entre o autor e ambas as rés, as quais gerenciavam os investimentos realizados por aquele. 3. O contrato firmado entre as partes não observou os requisitos próprios da sociedade em conta de participação. A G44 Brasil SCP era sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos e juntamente com a G44 Brasil S. A. Não possuíam autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários para realizarem as operações de investimento. A relação contratual entabulada entre autor e corrés não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelo sócio participante (autor), em afronta ao art. 993 do Código Civil. Descaracterizada flagrantemente tal modalidade societária. 3. 1. Demonstrado que ambas as empresas pretendiam, como de fato conseguiram, desviar os recursos obtidos mediante contrato de adesão, amplo e irrestrito, de consumidores, sem que houvesse qualquer vínculo societário efetivo. 4. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do art. 6º, inciso VI do CDC e, por outro lado, o fornecedor é responsável por toda oferta promovida no contrato, nos termos do art. 30 daquele diploma legal. No caso, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que se mostraram fantasiosos. Partindo dessa premissa, é inviável impor a ele, na condição de consumidor, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. 5. A modificação do arbitramento dos honorários advocatícios pode ser procedida de ofício em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Constatado o equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não da condenação, deve-se proceder à devida correção para aplicação da regra geral disposta no § 2º do art. 85 do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. De ofício, corrigido arbitramento dos honorários sucumbenciais e erro material na sentença. (TJDF; APC 07216.88-70.2021.8.07.0001; Ac. 162.0922; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE RES SPERATA. PARANOÁ SHOPPING. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. MORA CONFIGURADA. INCIDENCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CLAÚSULA PENAL. INCIDENCIA UNILATERAL. REGRA ABUSIVA. INVERSÃO DA PENALIDADE PARA FINS DE EQUILIBRIO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OSTENSIVOS. EMPRESA GESTORA DO EMPREENDIMENTO. AUSENCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A DONA DA SCP. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.1. Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 1.2. Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa jurídica indicada como ré, deve manter-se o polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura da pessoa jurídica demandada. 2. Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 2.1. O contrato assinado pelas partes, bem como o prazo de conclusão das obras são anteriores ao Decreto Legislativo que reconheceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, circunstância que não atrai as regras de caso fortuito ou força maior. 2.2. Determinada a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, devem as partes retornar ao seu status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos em prol da aquisição de direitos sobre unidades comerciais do empreendimento. 3. Tratando-se de cessão de Res sperata. Cuja natureza é de contrato bilateral de adesão. No qual consta clausula penal apenas no caso de inadimplemento por parte do cessionário, permite-se ao julgador, com fundamento na paridade e nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, reequilibrá-lo para que ambos os contratantes tenham o mesmo tratamento quando da incidência de algum fato previsto contratualmente. 3.1. Incide ao caso, mutatis mutandii, o entendimento exarado no Tema 971 do STJ, o qual dispõe que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (RESP 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019. Tema 971). 4. Nos termos do art. 991 do Código Civil e seu parágrafo único, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes, sendo que obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 4.1. Na situação examinada, devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão. Inteligência do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4.2. Deve ser afastado o dever de indenizar da sociedade empresária que atuava restritamente na gestão administrativa do empreendimento, que não contribuiu para o ilícito contratual e que não possui vínculo societário com os sócios da sociedade em conta de participação. 5. Apelação da ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI conhecida, mas desprovida. 6. Recurso da ré FERRARA GESTAO & PROJETOS Ltda. EPP conhecida e provida. (TJDF; APC 07058.01-25.2021.8.07.0008; Ac. 161.9819; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. HOTEL PESTANA RIO BARRA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Autor que adquiriu uma fração imobiliária hoteleira, tornando-se automaticamente sócio participativo de sociedade em conta de participação, cuja sócia ostensiva era a 2ª ré, PRODOMUS, a quem competia administrar a SCP, representando os interesses dos sócios ocultos. 2. Reclama que, na prática, a PRODOMUS é uma subsidiária integral da 1ª ré, DOMINUS 14 e, ao invés de atuar no melhor interesse social da SCP, agiu a todo tempo a serviço da DOMINUS 14, beneficiando a sua controladora em detrimento dos seus sócios participativos. 3. Destaca que o hotel seria administrado pela Bandeira Pestana por dez anos, o que conferiu credibilidade ao investimento, porém a conduta das demandadas na gestão do empreendimento deu causa à saída da Bandeira Pestana, sustentando que cometeram diversos erros de gestão e perpetraram diversos descumprimentos contratuais perante o autor e demais cotistas. 4. Pleiteia a rescisão contratual motivada, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral, pois não possui mais condições de arcar com os pagamentos de sua cota, uma vez que o empreendimento não se mostrou lucrativo como prometido pelas demandadas, que não esclareceram às pessoas leigas com quem contrataram os riscos do investimento, além de atribuir a ausência de lucratividade à má administração do empreendimento pelas demandadas. 5. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição de 80% do valor pago, julgando improcedente o pedido de dano moral. 6. Apelação da parte ré sustentando a competência das varas empresariais, pois foi constituída sociedade em conta de participação e, no mérito, ausência de relação de consumo, que o contrato não prevê a possibilidade de rescisão unilateral desmotivada e, caso seja mantida a sentença, a retenção de 50% do valor pago. 7. Apelação da parte autora requerendo seja reconhecida a culpa da parte ré pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e indenização por dano moral. 8. Afasta-se a arguição de incompetência do juízo cível, pois a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica empresarial própria, tampouco patrimônio próprio, sendo certo que seu contrato social produz efeitos somente entre os sócios, conforme dispõem os artigos 992 e 993 do Código Civil. A sua natureza jurídica é de contrato de investimento e não contrato societário propriamente dito. Doutrina e Precedentes. 9. Inexistência de relação consumerista, uma vez que a parte autora não pode ser enquadrada no conceito de destinatária final do bem, conforme julgamento do Conflito de Competência 0002469-58.2016.8.19.0000 pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal. 10. Possibilidade de mitigação da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade à luz da função social dos contratos e dos princípios da probidade e da boa-fé, o que possibilita à parte interessada invocar a cláusula resolutiva tácita inerente a todos os contratos bilaterais, ainda mais em não havendo qualquer motivo que justifique a obrigatoriedade de que seja mantida uma relação contratual que não é mais desejada. 11. Caso em que o comprador é quem está dando causa ao desfazimento do negócio, sustentando o desinteresse na manutenção do contrato, que se tornou excessivamente oneroso por não ter obtido o lucro esperado. 12. Não obstante o autor alegue não ter sido orientado a respeito do negócio e que os lucros esperados não foram alcançados em razão da má administração da parte ré, tais alegações não restaram minimamente comprovadas, sendo certo que o descuido do autor que, sabendo-se inexeriente, não procurou qualquer orientação profissional antes de celebrar o negócio, não pode ser imputado à parte ré. 13. Retenção de 20% do valor pago que se mostra em consonancia com o contrato celebrado entre as partes, o qual prevê que, ocorrendo a rescisão por inadimplemento contratual do outorgado, ele perderá 20% da quantia paga por conta do preço. 14. Conhecimento e não provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0041753-57.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 26/09/2022; Pág. 525)
Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS.
Decisão interlocutória que declarou ilegitimidade passiva e extinguiu a demanda em relação à corré j. M. D. G loteamentos Ltda. Com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Irresignação do autor. Contrato submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária da incorporadora e revendedora do imóvel. Participantes da cadeia de fornecimento do produto. Inteligência do paragrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 ambos do CDC. Precedentes do STJ. Incidência do art. 993, § único do Código Civil. Contrato social que produz efeitos somente entre os sócios. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0050828-81.2020.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito; Julg. 10/08/2021; DJPR 10/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INCORPORADORA COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade objetiva e solidária da incorporadora e revendedora do imóvel. Participantes da cadeia de fornecimento do produto. Inteligência do paragrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 ambos do CDC. Precedentes do STJ. Existência de contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação que não afasta a legitimidade passiva da incorporadora. Inteligência da regra do art. 993 do Código Civil. Contrato social que somente produz efeitos entre os sócios. Excludente de responsabilidade que não pode ser oposta aos consumidores que não participaram da avença. Aplicação da teoria da asserção. Verificação da responsabilidade da incorporadora que diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com a ilegitimidade de parte. Decisão reformada para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da incorporadora. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0003911-67.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Marco Antonio Antoniassi; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INCORPORADORA COM BASE EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade objetiva e solidária da incorporadora e revendedora do imóvel. Participantes da cadeia de fornecimento do produto. Inteligência do paragrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25 ambos do CDC. Precedentes do STJ. Existência de contrato particular de constituição de sociedade em conta de participação que não afasta a legitimidade passiva da incorporadora. Incidência da regra do parágrafo único do art. 993 do CC/2002. Contrato firmado diretamente com a jmdg loteamentos Ltda. Contrato social que somente produz efeitos entre os sócios. Excludente de responsabilidade que não pode ser oposta aos consumidores que não participaram da avença. Aplicação da teoria da asserção. Verificação da responsabilidade da incorporadora que diz respeito ao mérito da demanda, não se confundindo com a ilegitimidade de parte. Decisão reformada para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da incorporadora. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0012812-24.2021.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Marco Antonio Antoniassi; Julg. 24/05/2021; DJPR 25/05/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARTICIPANTE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO. PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO PARTICIPANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Art. 991 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). 2. Ainda que seja possível a responsabilização solidária do sócio participante, nos termos do parágrafo único do art. 993 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no vertente caso legal (concreto) não se evidencia que o sócio participante tenha interferido nas relações entre o sócio ostensivo e as Agravantes. 3. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; AgInstr 0059276-43.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Primeira fase. Decisão agravada que reconhece o dever dos réus em prestar as contas requeridas pelo sócio participante. Sociedade em Conta de Participação. Inexistência de omissão. Magistrado de primeira instância que apreciou devidamente a matéria posta nos autos de origem. A questão da legitimidade passiva do primeiro agravante há de ser vista à luz da teoria da asserção, adotada no Código de Processo Civil, que indica ter legitimidade para figurar no polo passivo a parte a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo e contra quem é dirigida a pretensão autoral. Dever do primeiro agravante de prestar as contas requeridas quedecorre do contrato social de Sociedade em Conta de Participação, no qual consta como sócio ostensivo o segundo agravante, tendo o primeiro agravante firmado o pacto, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. Além disso, na qualificação das partes consta na avença o número de C. P.F. Do primeiro agravante no lugar do C. N.P. J. Do segundo agravante. Impossibilidade de prestar as contas exigidas que não se verifica, já que o primeiro agravante é o representante legal da empresa ré e atua em seu nome. Agravado que tem o direito de reclamar a prestação de contas em debate, por força do parágrafo único, do artigo 993 do Código Civil, que prevê o direito do sócio participante fiscalizar a gestão dos negócios sociais e do artigo 996 do Código Civil, que dispõe que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da Lei Processual. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0050879-11.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 13/05/2021; Pág. 354)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA PARA FINS COMERCIAIS.
Declínio de competência em favor de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital. Impossibilidade. Ausência de questão societária a ser dirimida. Sociedade desprovida de personalidade jurídica própria, porquanto constituída sob forma de conta em participação. Regras e condições constantes do Contrato Social que só produzem efeitos perante os sócios. Inteligência dos artigos 992 e 993, ambos do Código Civil. Caso concreto que não se amolda a qualquer das hipóteses enumeradas no rol do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), de forma a atrair a competência do juízo empresarial. Reforma que se impõe. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; AI 0057451-80.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 22/03/2021; Pág. 510)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR SÓCIOS PARTICIPANTES CONTRA SÓCIAS OSTENSIVAS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE SUA PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS.
É inerente à condição de sócio em qualquer tipo de sociedade o direito à informação e, por meio deste, o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais o que vale também para a conta de participação (LUIS FELIPE SPINELLI e outros; STJ, RESP 23.502, Eduardo Ribeiro). O reconhecimento do direito de o sócio oculto pedir contas ao aparente é meio de dar-se efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 993 do Código Civil, que consagra o direito de fiscalização. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Decisão recorrida mantida, na forma do art. 252 do RITJSP. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2119626-47.2021.8.26.0000; Ac. 14915244; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 13/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2574)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E INCOMPETÊNCIA DO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, PARA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 993 DO CÓDIGO CIVIL, 6º, § 2º, DA LINDB, 85, § 16, 502, 503, 505, 506, 507, 508 E 509 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, contra "decisão que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, para o fim de apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios". O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Superior Tribunal de JustiçaSúmulas nºs 283 e 284 do STF e à incompetência do STJ, em Recurso Especial, para análise de dispositivo constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 993 do Código Civil, 6º, § 2º, da LINDB, 85, § 16, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, em que consistia a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual a decisão ora agravada aplicou o óbice da Súmula nº 284/STF, não impugnada no presente Agravo interno. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.677.078; Proc. 2017/0136032-5; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/10/2020; DJE 12/11/2020)
Ação principal declaratória de inexistência de relação jurídica e reconvenção para cobrança do débito. Sociedade em conta de participação. Atos de gestão praticados pelas sócias ocultas. Atração da responsabilidade solidária consoante disposição do art. 993 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do débito de qualquer das empresas sócias. Reforma da sentença para julgar a ação principal improcedente e reconvenção procedente. Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0097094-36.2008.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 18/12/2020; Pág. 109)
Ação principal declaratória de inexistência de relação jurídica e reconvenção para cobrança do débito. Sociedade em conta de participação. Atos de gestão praticados pelas sócias ocultas. Atração da responsabilidade solidária consoante disposição do art. 993 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do débito de qualquer das empresas sócias. Reforma da sentença para julgar a ação principal improcedente e reconvenção procedente. Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0097094-36.2008.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/11/2020; Pág. 187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
A teor do que preconiza o artigo 993, do Código Civil, a sociedade em conta de participação constitui ente despersonalizado, que não adquire personalidade jurídica ainda que seus atos constitutivos sejam levados a registro em qualquer órgão. Tratando-se de relação jurídica, a princípio, vinculada às normas de Direito Empresarial, revela-se incabível a pretendida incidência das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque as partes valeram-se da conta de participação com fins de investimento, inexistindo a figura do destinatário final de produto ou serviço. Não havendo elementos que possibilitem concluir que a requerida, ou mesmos seus sócios, sejam insolventes ou que, eventualmente, estejam dissipando patrimônio individual ou até coletivo, incabível o deferimento do arresto. Ademais, o arresto está destinado à salvaguarda de crédito firme e concreto, descrito em prova literal da dívida líquida e certa, o que não se verifica no caso dos autos. (TJDF; AGI 07227.32-64.2020.8.07.0000; Ac. 130.3953; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 10/12/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 429), INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INDEX 501, QUE (I) DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (II) CONDENOU AS RECLAMADAS A RESTITUIR 80% DOS VALORES PAGOS, BEM COMO. AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ARBITRADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, E. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. (III) CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Recurso da autora provido para condenar as rés nos ônus da sucumbência. Parcial provimento do recurso das demandadas para afastar a aplicação das normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como reduzir o valor da multa devida pela interposição de embargos de declaração protelatórios para 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do ncpc. Trata-se de ação de dissolução contratual referente a empreendimento hoteleiro, com intuito de auferir lucro, não tendo a autora adquirido o imóvel para utilização como destinatária final. Resta afastada, assim, a aplicação da legislação consumerista, de acordo com posicionamento deste egrégio tribunal. Outrossim, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo cível para apreciar a demanda. Com efeito, a constituição de sociedade em conta de participação não atrai a competência do juízo empresarial, haja vista que tal sociedade não possui personalidade jurídica própria, nem patrimônio próprio, conforme dispõem os artigos 992 e 993 do Código Civil. Ademais, a matéria objeto da demanda é eminentemente cível, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 da Lei n. º 6.956/2015 (lodj). A demandante pleiteou a rescisão do contrato, sob a alegação de que as rés teriam prometido falsa rentabilidade para o empreendimento, bem como por não terem providenciado a escritura da fração do terreno em seu nome. No que se refere à rentabilidade do negócio celebrado, cabe destacar que as vantagens econômicas anunciadas pelas reclamadas configurariam mera expectativa de lucro. Neste contexto, a ocorrência de resultados financeiros abaixo do previsto estaria inserida no risco negocial, com o qual anuiu a requerente, não caracterizando inadimplemento de obrigação contratual. Quanto à alegada ausência de escrituração do imóvel em nome da reclamante, ressalta-se que a matéria não foi abordada na sentença, que adotou linha de julgamento diversa para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Outrossim, não foi devolvida a esta instância revisora, na medida em que deixou de ser abordada nas razões do recurso interposto pela autora, que se limitou a impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, está a se impor a apreciação da possibilidade de dissolução do contrato por resilição unilateral. Insta destacar que o recibo de reserva (index 31) prevê, na cláusula 4.2, a possibilidade de resilição do contrato pelo comprador apenas por mera liberalidade do ofertante (vendedor), cabendo, nesse caso, a retenção de 20% dos valores pagos pelo interessado (comprador). Note-se que, como destacado no julgamento da apelação cível n. º 0040696-72.2016.8.19.0209, acórdão proferido pela sétima Câmara Cível deste e. Tribunal, envolvendo empreendimento imobiliário comercializado pelas ora rés, -a referida cláusula não delineia os critérios adotados para a liberalidade de forma que a cláusula se mostra ambígua não apresentando claramente as hipóteses nas quais seria aceito o distrato, deixando tal decisão à mera conveniência dos vendedores, o que por óbvio, contraria a isonomia e boa-fé contratual das partes-. Destarte, não se aplica a cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, com a possibilidade de devolução parcial dos valores pagos em caso de resilição unilateral pela autora. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que a suplicante teve reconhecidos seus pedidos de resilição do contrato e devolução, em parte, dos valores pagos, devem as demandadas ser condenadas no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na sua integralidade, nos moldes do art. 86, parágrafo único, da Lei n. º 13.105/2015. Por fim, passa-se à análise da multa imposta em sede de aclaratórios. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo, não é permitida discussão sobre o mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que o inconformismo com o julgado deve ser manifestado pela via própria. Assim, configurado o caráter protelatório dos embargos, conduta que ofende o princípio da boa-fé, está a se impor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do novo código de processo civil. Todavia, permissa venia, o valor da multa deverá ser reduzido para 2% sobre o valor da causa, a fim de atender o limite estabelecido no sobredito dispositivo. (TJRJ; APL 0042174-18.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 19/10/2020; Pág. 737)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMPREENDIMENTO DESIGN HOTEL.
Desistência da compra, em decorrência da ausência de obtenção de lucro. Sentença de parcial procedência, paradeclarararescisãocontratual, condenandoasréadevolveremaparteautora 50%dosvaloresefetivamentepagosecomprovados, devendoosrespectivosvaloresserem devidamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recurso das rés. Autores que firmaram contrato de sociedade em conta de participação, com a finalidade de investimento em atividade hoteleira. Preliminar de incompetência que não merece acolhida. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria. O contrato social da sociedade produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Ausentes requisitos do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (lodj). Precedentes. Competência do juízo cível para processamento e julgamento do feito. Não incidência das normas emanadas do CODECON. Promitentes compradores que optaram, de forma unilateral, pela desistência. Arrependimento que é possível, inobstante a existência de cláusula contratual de irretratabilidade. Resolução do contrato que se impõe, com imputação de culpa exclusiva aos promitentes compradores. Direito de retenção. Cláusula contratual em que as rés admitem a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos mais perdas e danos. Percentual fixado pelo juízo que se mostra suficiente. Valores a ressarcir que deverão sofrer incidência juros de mora a contar do trânsito em julgado, consoante pacífica orientação jurisprudencial do e. STJ e do TJRJ. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0033501-20.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 18/08/2020; Pág. 481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PRETENDENDO QUE O FEITO FOSSE DECLINADO PARA VARA EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM APART HOTEL.
Autores que firmaram contrato de sociedade em conta de participação com a empresa PROTEL, responsável pela administração e aluguel do imóvel. Ausência de relação de consumo. Imóvel que não se destina à moradia, mas a investimento. Autores que não são os destinatários finais. Exploração comercial de unidade aparthoteleira com objetivo de lucro. Inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor, sendo a relação regida pela legislação civil comum. Sociedade em conta de participação que, no entanto, não pode ser classificada como legítima sociedade empresária, eis que desprovida de personalidade jurídica, não tem patrimônio próprio e independe de registro de seus atos constitutivos. Artigos 992 e 993 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 50 da Lei nº 6956/2015. Competência do Juízo cível originário para processamento e julgamento do feito. Recurso conhecido e parcialmenteprovido. (TJRJ; AI 0069134-51.2019.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 27/02/2020; Pág. 663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITIGANTES SÓCIOS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Decisão de declínio de competência pelo juízo de origem para uma das varas empresariais. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão afeta à competência. Tese firmada pelo STJ. Tema nº. 988. No mérito, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria. O contrato social da sociedade produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Ausentes requisitos do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ). Precedentes. Competência do Juízo Cível para processamento e julgamento do feito. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0046745-72.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 11/02/2020; Pág. 435)
TÍTULOS DE CRÉDITO.
Cheques. Embargos à Execução. Sentença de rejeição. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Rejeição. Desnecessária é a prova oral. Ausência de prejuízo. Suficiência da prova documental. Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da pessoa jurídica e inexistência de bens penhoráveis não acarreta automática desconsideração da personalidade jurídica sem que haja comprovada correspondência com os requisitos do CC, art. 50. A exequente não apresentou provas suficientes e aptas a demonstrar ocorrência dos pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, quais sejam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, na medida em que não há provas de que o sócio tenha se utilizado da empresa como meio para o abuso de direito, ou desvio de finalidade ou eventual fraude. Sociedade em conta de participação. Sócio participante que, nos termos do CC, art. 991, parágrafo único, não se obriga perante terceiros. Atuação do sócio participante na administração da empresa executada, por si ou por terceira empresa, perante terceiros não demonstrada. Inaplicabilidade do CC, art. 993, parágrafo único. Precedente de solução idêntica em agravo de instrumento envolvendo a mesma empresa. Embargos à execução procedente. Execução extrajudicial extinta em relação ao apelante. Invertidos os ônus do decaimento. Sentença substituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1014313-48.2019.8.26.0562; Ac. 14218036; Santos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 09/12/2020; DJESP 14/12/2020; Pág. 2693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE SÓCIOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Decisão de declínio de competência proferida pelo r. Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da capital para uma das varas empresariais. Irresignação do autor. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão afeta à competência. Aplicação da tese firmada pelo colendo STJ no tema nº. 988. Mérito. Sociedade em conta de participação que não possui personalidade jurídica própria. Contrato social da sociedade que produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Inaplicabilidade do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (lodj). Precedentes. Competência do r. Juízo cível para processamento e julgamento do feito de origem. Recurso provido. (TJRJ; AI 0026834-11.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 13/03/2019; Pág. 263)
CONDOMÍNIO. ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Requerido (condomínio) é constituído por unidades autônomas de usos diversos (parte utilizada para moradia e outra para locação). Convenção condominial prevê que as unidades destinadas à locação integram sistema de locação em grupo (pool). Requerido celebrou contrato de prestação de serviços com a Autora, para a administração do sistema locatício. Condôminos integrantes do sistema locatício celebraram contratos com a Autora, para a instituição de sociedade em conta de participação. Requerido encaminhou notificação de rescisão contratual, assinada pelo síndico, para a Autora. Avença estipulada pela Autora e pelo Requerido permite a rescisão unilateral. Possível o encaminhamento da rescisão mediante notificação assinada pelo síndico, porque é o representante legal do Requerido, incumbido de exercer, gerenciar e delegar as funções administrativas do condomínio, nos termos dos artigos 1.347 e 1.348, inciso II, ambos do Código Civil, e também conforme o disposto na convenção condominial. Sociedade em conta de participação (instituída entre a Autora e os condôminos) é desprovida de personalidade jurídica, constituída independente de rigores formais (artigo 993 do Código Civil), e gera a mera afetação patrimonial (destinação especificada do valor investido, artigo 994 do mesmo Código). Extinção da relação jurídica entre a Autora e o Requerido implica na extinção da relação havida entre a Autora e os condôminos, em razão da perda da destinação especificada. Não demonstrada a pretensa irregularidade na extinção contratual praticada pelo Requerido. Descabido o pedido de manutenção da vigência da relação contratual entre a Autora e o Requerido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; AC 1022042-56.2019.8.26.0100; Ac. 12976339; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 14/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3236)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA.
Inocorrência. Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção. Inocorrência de nulidade, ademais, da sentença, que se mostra devida e suficientemente fundamentada. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Demonstrada a relação jurídica entre as partes, consubstanciada em sociedade em conta de participação, o sócio participante (oculto) tem o direito de fiscalizar a administração exercida pelo sócio ostensivo, que, tem, por sua vez, o dever de prestar contas. O sócio ostensivo tem o dever de exibir contas ao sócio participante, seja porque atua como administrador, seja porque o contrato é expresso a respeito. Arts. 991, 993 e 996 do Código Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALOR DA CAUSA ALTERADO PELO JUÍZO PARA R$3.100.000,00. A alteração do valor da causa pelo MM. Juízo a quo mostrou-se correta. Primeiro, que o contrato de sociedade em conta de participação prevê como capital social o valor de R$ 3.100.000,00. Segundo, que o pedido de exigir contas envolve a totalidade do patrimônio especial da sociedade, que é formado pela contribuição do sócio participante em conjunto com a do sócio ostensivo (art. 994, Código Civil). RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; AI 2104402-40.2019.8.26.0000; Ac. 13141676; Ribeirão Preto; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 03/12/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 1975)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Cerceamento de defesa afastado. A legitimidade da corré Minato é patente, posto que os termos do contrato de sociedade em conta de participação entabulado entre as empresas rés, especialmente quanto à responsabilidade, não são oponíveis aos consumidores que, de boa-fé, firmaram contrato com a empresa responsável pelo empreendimento. Ademais, conforme afirma nas razões do apelo, se beneficiará do empreendimento imobiliário, integrou a cadeia de fornecedores, e deve ser responsável solidário pelos danos causados a terceiros. Artigo 993 do Código Civil. Não é inepta a petição inicial onde feita a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa. Não se pode confundir a admissibilidade da petição inicial, com o momento da produção das provas necessárias para a comprovação do fato constitutivo alegado na inicial. Comprovado o atraso das rés na entrega do imóvel com disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa em sua integralidade, de rigor a rescisão dos contratos por culpa delas, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores despendidos em razão dos contratos que ora se desfaz, não se permitindo, diante da mora, a retenção de qualquer valor, conforme disposto na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1000941-27.2017.8.26.0360; Ac. 12706330; Mococa; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 26/07/2019; DJESP 31/07/2019; Pág. 2183)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇAPUBLICADANAVIGÊNCIADOCPC/73.
Sentença que julgou em conjunto quatro processos: Execução hipotecária (proc. Nº 0011965-84.2007.8.19.0208); ação revisional (proc. Nº 0017570-11.2007.8.19.0208); embargos à execução (proc. Nº 0022347-05.8.19.0208) e embargos à penhora (proc. Nº 0007922-02..2010.8.19.0208). Contrato de financiamento imobiliário. Sistema financeiro habitacional. Reajuste de prestações e do saldo devedor. Produção de prova pericial. Constatação deanatocismo. Inadmissibilidade de capitalização de juros nos contratos vinculados ao SFH, em qualquer periodicidade. Entendimento consolidado no STJ. Previsão contratual de atualização do saldo devedor pelo índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, o que significa dizer que não há como furtar-se o mutuário à incidência da TR, esta criada com o advento da Lei nº 8177/91, que desde então passou a reger a atualização dos índices oficiais da poupança. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo ter sido cobrada erroneamente o valor da primeira parcela conforme constatado no laudo pericial, condenando a instituição ré à devolução do valor de R$ 10.847,81 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizada e com juros a partir de 09.09.2006 aos autores, bem como, a refazer o cálculo do saldo devedor residual até a presente data, fazendo constar o valor de R$ 21.103,16 (vinte e um mil, cento e três reais e dezesseis centavos) a partir de 09.09.2006, obedecendo as cláusulas estipuladas no contrato, expurgando-se o anatocismo, em consonância com os cálculos realizados pelo Sr. Perito do juízo em obediência ao princípio da adstrição. Consequentemente, julgou procedentes os embargos a execução e extinta a execução, desconstituindo o título executivo extrajudicial, pois patente a inexigibilidade do título, haja vista ter sido constatado em perícia nos autos da ação revisional a ocorrência do anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico, além da incorreção pela ré nos valores fixados na primeira prestação, ensejando o pagamento de valores excessivos em relação aos realmente devidos. Julgou procedente os embargos a penhora para desconstituir a penhora realizada nos autos de execução de título extrajudicial, diante da constatação de cobrança de valores em excesso dos embargantes. Inconformismo da instituição financeira. Sentença mantida. 1. A instituição financeira apelou requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, alega, em síntese, que a adoção da metodologia que aplica os juros de forma composta por si só não é abusiva, sendo necessário apurar se tal prática enseja a perpetuação do saldo devedor ou se tal fato se deu em função do atraso no pagamento das prestações ou se os valores pagos foram abaixo do justo preço a ser pago pelas prestações, sendo, pois, insuficientes para sua liquidação. Discorre sobre a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que passou a permitir a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários e sobre a admissão do anatocismo pelo STJ. Afirma que a sentença se equivocou ao declarar a ilegalidade da capitalização anual de juros na cobrança do débito, tendo em vista que o ordenamento jurídico positivo há muito reconhece a legalidade da prática do anatocismo em contrato como o que se apresenta como objeto da lide, sendo certo que, no que se relaciona aos contratos que envolvem cédulas de crédito, rural, industrial e comercial, a legislação é ainda mais abrangente, admitindo a capitalização mensal dos juros devidos. Diz que no pagamento de cada prestação o devedor adimple integralmenteos juros sobre o valor do saldo devedor daquele período, ficando para o período subsequente somente a parte do capital que ainda não foi amortizado. No ato do pagamento, o valor dos juros é zerado, o que impede possa vir a serem contados juros sobre juros. Tal prática está absolutamente de acordo com a regra inserida no art. 354 (antigo art. 993) do Código Civil. Discorre sobre a legalidade da indexação do saldo devedor pela variação das cadernetas de poupança (atualmente igual à TR), alegando que não cabe ao intérprete decidir-se pela aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos na legislação. Por fim, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido nas verbas sucumbenciais de estilo. 2. Agravo retido desprovido. Insurge o banco exequente contra a decisão saneadora de fls. 152 (índice 000165) que: (a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, alegandonão constar na inicial os termos que os autores desejam rever do contato nem quantificam o valor incontroverso; (b) deferiu a tutela antecipada para retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos, argumentando que os autores são devedores do banco agravante ea inadimplência torna legítima a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos de crédito e (c) -deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte ré-, o que não poderia ser deferida porque a parte ré não a requereu. Inicialmente cabe assinalar que a decisão de fls. 163 (´[índice 000178) reconsiderou em parte a decisão de fis. 152, para deferir a produção de prova pericial requerida pelo autor. Desta forma prejudicadaa apreciação do inconformismo manifestado pelo agravante quanto do deferimento da prova pericial -requerida pela parte ré- -item (c) acima indicado. Com relação a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao agravante, porquanto restaram razoavelmente cumpridas as exigências do art. 285 - B do CPC/73, considerando-se que os autores alegaram que já efetuaram o pagamento integral do financiamento para aquisição do imóvel, juntando planilha apontando saldo credor a seu favor no importe de R$ 10.788,77 (fls. 72/77. Índice 000025), ou seja, especificaram a obrigação contatual controvertida, apontando o queentendem como abusivo, permitindo, inclusive, que a parte ré deduzisse suficientemente sua defesa. Quanto ao deferimento tutela antecipada para retirada dos nomes dos autores dos cadastros restritivos, também não assiste razão ao agravante. No caso dos autos, não restou configurada a inequívoca inadimplência. Os autores alegaram que já efetuaram o pagamento integral do financiamento para aquisição do imóvel, juntando planilha apontando saldo credor a seu favor no importe de R$ 10.788,77 (fls. 72/77. Índice 000025), demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e que a negativação foi indevida. Sabe-se que o STJ não admiti que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, -exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido- conforme trecho do julgado da lavra do ministro aldir passarinho Junior nos autos do AGRG no AG 689507, julgado em 13/02/2006). 3. Quanto ao mérito da apelação, não assiste razão ao inconformismo da instituição financeira. Versam as lides sobre execução extrajudicial, pedido revisional, embargos à execução e embargos à penhora em razão de contrato de compra e venda de imóvel mediante realização de mútuo com o banco exequente (itau unibanco s/a), integrante do sistema financeiro de habitação. 4. A instituição financeira ((itau unibanco s/a) propôs a ação de execução em face de Mario cezar da cunha etania Maria sacramento da cunha alegando ser credor da parte executada por conta demútuodestinado a aquisição do imóvel acima indicado como sua residência, ficando este hipotecado em garantia da dívida. Afirma que o parcelamento avençado para pagamento do mútuo não tem sido honrado, havendo dívida vencida e não paga no importe de R$ 8.502,40 (oito mil quinhentos e dois reais e quarenta centavos.), já levando em consideração os encargos contratuais e legais, apontando comosaldo devedor, comosencargos pertinentes, o valor der$ 28.796,79 (vinte o oito mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos). Requereu a intimação dos executados para pagamento da dívida vencida no valor de R$ 8.502,40. Por sua vez os executados ajuizaram a ação revisional alegando que o banco réu vem efetuando cobranças excessivas e anatocismo no contrato celebrado entre as partes. 5. Em análise aos autos, verifica-se, às fls. 27/44 (índice 000025), tratar-se de contrato de mútuo, "instrumento particular de contrato de venda e compra, mútuo, confissão de dívida, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças", do apartamento nº 605 localizado na rua dias da cruz, 933. Meier. Rio de Janeiro. RJ, que prevê como sistema de amortização a -tabela price-, utilizando-se os índices de variação da caderneta de poupança para reajuste do saldo devedor e adotando como modalidade de atualização das prestações o chamado PES. Plano de equivalência salarial. 6. Inicialmente, cabe assinalar que a utilização da tabela price não acarreta por si só a capitalização de juros, mas somente nos casos de amortização negativa, o que impõe que se averigue cada caso concreto, através de apuração contábil, como ocorreu no caso. 7. A prova pericial de fls. 194/200 (índice 000219) apurou a ocorrência de anatocismo, afirmando o Sr. Perito:8.- (...) verifica-se que no pagamento das prestações de nºs de ordem 04, 12, 16, 20, 46 é 47, o valor da prestação calculada foi insuficiente para pagamento dos juros devidos, ocorrendo, portanto, a incorporação de juros não pagos (amortização negativa) ao saldo devedor. Portanto, havendo a incorporação de juros ao saldo devedor, fica caracterizado o que conceitualmente é definido como anatocismo, qual seja: A cobrança de juros sobre juros, já que ocorre, neste caso, a incidência de juros sobre um saldo devedor que carrega, no seu bojo, uma parcela de juros de período (s) anterior (ES). -9. A incidência do anatocismo deve ser banida dos contratos vinculados ao SFH, diante da ausência de previsão legal. Como afirmou o magistrado de primeiro grau -os contratos celebrados para aquisição da casa própria, com arrimo no sistema financeiro de habitação, são regidos por Leis próprias, manifestando-se o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer peridiocidade. -precedentes do STJ. 10. Com relação ao índice de correção do saldo devedor, constatou o Sr. Perito que o contrato prevê aatualização do saldo devedor pelo índice de remuneração básica das cadernetas de poupança (cláusula VIII de fls. 36. Índice 000025), o que significa dizer que não há como furtar-se o mutuário à incidência da TR, esta criada com o advento da Lei nº 8177/91, que desde então passou a reger a atualização dos índices oficiais da poupança. Ressalte-se que o laudo pericial constatou que o quadro demonstrativo acostado pelo autor está em desconformidade com o pactuado na cláusula VIII do contrato em questão, onde consta previsão de atualização de saldo devedor pelo índice da remuneração básica das cadernetas de poupança, afirmando o expertque -a planilha apresentada pelos autores deva ser descartada, uma vez que a mesma não obedeceu às condições contratuais firmadas. (fls. 205. Índice 000230).11. Observando a previsão contratual, assevera osr. Perito no item 4do laudo pericial. -verificação da existência de saldo devedor residual por conta das condições pactuadas para o financiamento do imóvel-- que- a planilha de cálculo objeto do quadro nº 01 que retrata as condições praticadas pelo réu apresenta um saldo devedor residual der$32.050,97 em 09/09/2006 e a planilha de cálculo, objeto do quadro nº 02, elaborada de acordo com o que foi descrito no item 03 acima, apresenta um saldo devedor residual der$21.103,16 na mesma data, havendo, portanto, nessa data, uma diferença der$10.947,81 que teria sido paga a maior pela parte autora. (fls. 202. Índice 000230).12. Concluiu o Sr. Perito que a instituição financeira, ao aplicar incorretamente o valor de referência na primeira prestação, fez com que os valores das prestações cobradas e efetivamente pagas fossem maiores que as devidas, apurando-se um saldo credor aos autores no valor de R$ 10.847,81 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) até a data do vencimento da última prestação em 09.09.2006, além de saldo devedor residual no valor de R$ 21.103,16 (vinte e um mil, cento e três reais e dezesseis centavos) na mesma data. 13. Sentença que merece ser mantida, eis que pautada na prova pericial produzida nos autos, que atestou a existência de anatocismo e, expurgando tal prática, apurou os valores pagos à maior pelos autores bem comorecalculou o saldo devedor. 14. Negativa de provimento ao agravo retido e à apelação. (TJRJ; APL 0022347-05.2008.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/03/2018; Pág. 434) Ver ementas semelhantes
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