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Art 995 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novosócio sem o consentimento expresso dos demais.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.

1. Preliminar de coisa julgada. A questão já foi apreciada pelo julgador a quo, por ocasião do saneamento do processo, quando foi afastada a prefacial, por não se tratar de ação idêntica à ação revisional anteriormente proposta. Daquela decisão não houve a interposição do recurso competente, tendo a parte se conformado, e a questão precluído, portanto. Assim, não é cabível nova discussão a respeito de questão já definitivamente julgada. 2. Evidenciado através da perícia realizada que os reajustes praticados pelo réu ocorreram em desacordo com o pactuado entre as partes, ocasionando prejuízos à autora. Tal fato não autoriza a resolução contratual com a entrega do bem ao réu, em especial se o credor não aceita o recebimento de coisa diversa da pactuada, como no caso concreto. Incidência dos artigos 863 e 995, do Código Civil/16. 3. Cabível a readequação das parcelas em conformidade com o contrato, a apuração dos valores cobrados em excesso e a compensação com o valor ainda devido pela parte autora. Inteligência dos artigos 964 e 1.009, do Código Civil. Recursos parcialmente providos. (TJRS; AC 0496728-77.2013.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 23/06/2016; DJERS 28/06/2016) 

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES.

Agravo de instrumento de decisão que destituiu a recorrente do cargo de inventariante. Ausência de incidente processual (art. art. 996) que não acarretou em prejuízo ao direito de defesa. Mera formalidade que não caracteriza nulidade processual. Hipóteses de destituição do cargo de inventariante (CC, art. 995). Rol não taxativo. Inventariante que sequer é herdeira, em razão da existência de sucessão testamentária. Remoção devida. Recurso desprovido. 01. O fato de a recorrente ter sido destituída do cargo de inventariante sem a instauração do incidente de que trata o parágrafo único do art. 996 do código de processo civil, desde que tenha sido oportunizada a sua manifestação, não tem o condão de, por si só, gerar a nulidade do ato judicial. Conforme numerosos precedentes do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (agrgrhc n. 123.890, Min. Cármen lúcia; HC n. 112.212, Min. Ricardo lewandowski; agrgare n. 808.707, Min. Roberto barroso). 02. Não havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor da totalidade da herança (CC, art. 1.789). Tendo ele disposto que todos os seus bens seriam destinados ao cônjuge supérstite, não há razão para manter parente colateral no cargo de inventariante. (TJSC; AI 2015.058886-1; Tangará; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 17/12/2015; DJSC 19/01/2016; Pág. 136) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. INVENTARIANTE QUE DILAPIDOU E DESVIOU BENS DO ESPÓLIO DO DE CUJUS. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO. ORDEM LEGAL PRESERVADA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Urge esclarecer inicialmente que, na linha traçada pelo Superior Tribunal de justiça, o recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, sendo inútil a conversão em retido porquanto não existir apelação posterior. Admite-se, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, quando interposta a apelação. 2. A inventariança é um dever social, que exige primados de transparência, prestação de contas e responsabilidade para com a universalidade deixada pelo de cujus que é a herança em relação aos herdeiros e ao juiz. 3. A remoção só pode ser reconhecida se comprovada a culpa do inventariante, ou seja, quando através de conduta culposa ou dolosa tenha incorrido em uma das hipóteses colacionadas nos incisos do artigo 995 do Código Civil ou atos similares, haja vista a doutrina e jurisprudência reconhecerem que não se trata de rol exaustivo. 4. Deve ser mantida a remoção em virtude da comprovação nos autos de que agiu com dolo, já que os bens foram encaminhados à conta pessoal do agravante no banco santander, assim como pela tentativa de ludibriar a justiça quando tentou oferecer, como seu, valores de propriedade do ente despersonalizado ao qual estava incumbido de zelar. 5. Convém destacar que não há restrição legal à nomeação do inventariante diante da existência de dívidas para com o espólio. 6. Encontra-se justificada a escolha do novo inventariante, com base no artigo 990, III, em vista da ausência de outros sujeitos com melhor pretensão para o cargo, notadamente porque a pretensão do herdeiro testamentário é equivalente ao do herdeiro que não possui posse e administração dos bens. 7. Precedentes deste STJ (resp 658.831/rs, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, j. 15/12/2005); TJRS (ag 70006219687, Rel. Desembargador José Carlos Teixeira giorgis, sétima Câmara Cível, j. 20/08/2003) e TJMG (ag 70006219687, Rel. Desembargador José Carlos Teixeira giorgis, sétima Câmara Cível, j. 20/08/2003).8. Agravo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do ministério público. (TJRN; AI 2013.005859-9; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 11/09/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REMOVEU O INVENTARIANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MESMO NÃO ESTARIA CONDUZINDO A AÇÃO DE INVENTÁRIO COM AS EXIGÊNCIAS QUE A LEI PRESCREVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O INVENTARIANTE ESTIVESSE PRATICANDO QUALQUER ILICITUDE OU ARBITRARIEDADE QUE PUDESSE ENSEJAR A SUA DESTITUIÇÃO. O MERO ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU MESMO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO TEM O CONDÃO DE PROVOCAR A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, NOTADAMENTE QUANDO O MESMO, NA COMPANHIA DE SEU IRMÃO MENOR, SÃO OS ÚNICOS FILHOS DEIXADOS PELO DE CUJUS. NÃO ENQUADRAMENTO DA PREVISÃO LEGAL CONSTANTE NO ART. 995 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

Outrossim, a pessoa que foi investida na condição de inventariante tem apenas, no momento, a mera expectativa de direito de figurar no rol dos beneficiários, uma vez que ainda tramita ação, donde a referida pessoa busca o reconhecimento da união estável existente com o de cujus. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJPE; AI 0169589-2; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 22/04/2010; DJEPE 19/05/2010) 

 

PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DE BENS A PESSOA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MORTE DE FILHO MAIOR. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA BAIXA RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I - Inexistência de comprovação de que não houve informação no primeiro grau, a respeito da interposição do agravo de instrumento. Preliminar rejeitada. II- Recurso cabível na modalidade de instrumento, pois diante da possibilidade de transferência da posse de bens, vislumbra-se a dificuldade na prestação de contas exigida pela Lei. III- Não deve haver transferência da posse de bens da herança à pessoa não nomeada como inventariante, pois há risco de impossibilidade ou dificuldade na prestação de contas devida em juízo. IV- A herança é considerada indivisível e regida pelas regras relativas ao condomínio, e por isso, não há como proceder a partilha antecipada. V- O usufruto imediato dos bens acarretaria a obrigação de colacionar todos os frutos percebidos, não podendo haver sua apropriação, além da obrigação reconhecida pela jurisprudência de contra-prestação em aluguel da quota-parte dos demais herdeiros. VI- A tentativa de remoção da inventariante deve ocorrer apenas diante da comprovação das hipóteses previstas no artigo 995 do Código Civil. VII- Recurso Desprovido. (TJES; AI 35089002832; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 18/11/2008; DJES 22/01/2009; Pág. 119) 

 

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