Art 999 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicadano art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididaspor maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade dedeliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada,cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRATO SEM MENÇÃO À QUALIDADE DE SÓCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO. NATUREZA DETERMINADA PELO SEU CONTEÚDO. REPASSE DE PARTE DO LUCRO. VINCULAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM ELEMENTOS DO CONTRATO. INVESTIMENTO. RECEBIMENTO DOS LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DE MERCADO ATUAL DO ESTABELECIMENTO. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 2. Ainda, a admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 3. Na hipótese, as partes não expressaram o desejo de constituir sociedade. Em outras palavras, não há affectio societatis. Ademais, inexiste registro de alteração do contrato social. Assim, o contrato celebrado entre eles não pode ser considerado compra e venda de cotas sociais. 4. Conforme o art. 112 do Código Civil (CC): nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Na hipótese, o nome atribuído ao contrato não corresponde ao objetivo das partes. 5. A simulação do contrato apresentado junto à petição inicial é fato modificativo do direito. Deveria ser demonstrada pelo réu. Contudo, os depoimentos das testemunhas não corroboram sua tese. 6. Ponto comercial e estabelecimento são conceitos diversos. Conforme art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 7. O ponto empresarial. O local onde o empresário fixa o seu estabelecimento para ali exercer sua atividade. É um dos elementos incorpóreos do estabelecimento (NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresas, volume 1. 5 ED. Revista e atualizada. São Paulo, Saraiva, 2007). 8. No caso, a expressão utilizada é ponto comercial. Contudo, inclui os bens móveis e as obrigações legais inerentes à atividade exercida no local. Assim, o conceito se aproxima mais ao de estabelecimento. Entretanto, esse tipo de contrato não abarca a divisão de lucros. O repasse do estabelecimento, ou parte dele, transfere a autonomia da gestão para o adquirente. 9. Em contratos de investimento, uma pessoa repassa certo valor para o exercício de determinada atividade empresarial e recebe parte dos lucros. Trata-se da figura econômica mais próxima ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 10. Não há direito ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor atual de mercado do estabelecimento, porque não houve aquisição de cota ou parcela a ser devolvida ao proprietário do estabelecimento. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07243.23-52.2020.8.07.0003; Ac. 160.4745; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. GRATUIDADE. PATRIMÔNIO ELEVADO. RENDA INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVAS. INUTILIDADE EM CASO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SÓCIO DE FATO EM SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DISTINTO. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela Lei, é razoável adotar. Para início de análise. Os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015: Considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2. Patrimônio e renda não se confundem. Patrimônio elevado gera presunção de renda alta, mas é possível a prova em contrário. Ademais, presume-se a boa-fé do requerente do benefício e, como consequência, a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados. 3. Na hipótese, conforme Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2022 (DIRPF/2022), o apelante não auferiu renda em 2021. 4. Provas existem para solucionar a controvérsia de fatos. As divergências jurídicas se resolvem a partir da interpretação das normas e confronto da argumentação dos sujeitos processuais. Assim, quando uma das partes não tem direito sequer em tese, é inútil produzir provas para comprovar a sua versão dos fatos. 5. No caso, é irrelevante esclarecer se o autor recebeu lucros por determinado período de tempo, participou de reuniões e decisões da empresa ou era destinatário dos e-mails internos. Portanto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. 6. A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial, embora possua reconhecimento legal, nos termos dos arts. 986 e seguintes do Código Civil. 7. Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ao passo que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas (arts. 990 e 1.052 do Código Civil). 8. Não é possível admitir a existência de sócio de fato em sociedade limitada, uma vez que a disciplina jurídica da sociedade em comum é completamente distinta daquela conferida à sociedade limitada, sobretudo no tocante à responsabilidade dos sócios. Precedentes. 9. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 10. A admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, o qual exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 11.Na hipótese, formalmente o apelante não compõe mais a sociedade: Não há que se falar em reconhecimento da qualidade de sócio de fato e consequente recebimento de lucros. 12. Até recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era no sentido de que, em caso de honorários exorbitantes, deveria haver adequação (redução) equitativa. Todavia, em 31/05/2022, no julgamento do RESP 1850512/SP (Tema Repetitivo 1076), o Superior Tribunal de Justiça alterou esse entendimento. Conforme nova orientação, o § 8º do artigo 85 do CPC não deve ser utilizado por analogia para reduzir honorários nos casos em que o valor for exorbitante. 13. Recurso não provido. (TJDF; APC 07141.68-17.2021.8.07.0015; Ac. 160.2323; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. COGNIÇÃO LIMITADA DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. Na hipótese, em que pese a alegação de nulidade do acórdão, mediante fundamentação ausente ou insuficiente (CPC, art. 489, § 1º, I e IV), pretende-se, de fato, a reapreciação de matéria exaustivamente debatida, a fim de modificar o resultado do julgamento. Entretanto, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa ao esclarecimento do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão que julgou o agravo interno e ratificou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal enfrentou, suficientemente, todos os argumentos do recurso, que se limitou a reproduzir os fundamentos da petição do agravo de instrumento. Todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso foram debatidos e mencionados (arts. 986, 990, 997, 999 e 1.150 do Código Civil). Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal foi utilizada para direcionar o julgamento, com indicação expressa dos respectivos precedentes. 5. Diante da reiteração da petição recursal e após a reanálise do caso, limitada aos requisitos da tutela antecipada recursal, não havia nada mais a acrescentar. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer tese levantada no recurso. Basta que haja fundamentação suficiente sobre os pontos que possam realmente acarretar a alteração do julgamento. 6. A nulidade do art. 489, § 1º, VI, do CPC é inaplicável ao caso concreto. O dispositivo trata de precedente vinculante e da possibilidade de superação ou distinção desse tipo de entendimento, firmado por meio de procedimentos especiais previstos na legislação processual. Ainda que fosse esse o caso, a transcrição de ementas nos recursos, ainda que com destaques a respeito da tese recursal, não autoriza a invocação desse dispositivo para reconhecer vício de fundamentação. Doutrina. 7. A pretensão manifestamente infundada de nulidade do julgamento por ausência ou insuficiência de fundamentação implica o retardamento injustificável da solução do processo e desvirtua a finalidade do recurso, que visa o esclarecimento do julgado. Os motivos trazidos no acórdão são suficientes, especialmente porque a decisão agravada não comporta cognição exauriente e o próprio objeto do agravo, ainda pendente de julgamento, também é bastante restrito. 8. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada. (TJDF; EMA 07293.82-93.2021.8.07.0000; Ac. 140.4913; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE POR NÃO SUSPENSÃO DO FEITO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ALTERAÇÃO. DELIBERAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE EFEITOS ENTRE OS SÓCIOS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES. BALANÇO ESPECIAL. NÃO ELABORAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. ADOÇÃO. REGULARIDADE.
1. O art. 999 do Código Civil autoriza a modificação do contrato social, no tocante à participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, desde que haja o consentimento de todos os sócios. 2. No caso, todos os sócios deliberaram para modificar a forma de distribuição dos lucros, de modo que os rendimentos passaram a ser distribuídos segundo a produção individual de cada sócio, e não mais conforme participação no capital social. Assim, a conduta de postular a distribuição dos lucros de maneira diversa da acordada entre as partes configura comportamento contraditório. Além disso, não é necessária averbar a alteração no contrato social, para que produza efeitos jurídicos entre os sócios. 3. De acordo com o art. 1.031 do Código Civil, nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. 4. No caso, à míngua de balanço específico elaborado no momento da exclusão, bem como diante da impossibilidade de produção do referido balanço pela perícia, razoável utilizar o balanço patrimonial do ano anterior à saída do sócio, mormente observando o caput do art. 400 do CPC. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 00281.09-06.2010.8.07.0001; Ac. 139.9096; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE A PROCEDIMENTO ARBITRAL, PARA QUE A REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, COMO AGENTE AUTÔNOMA DE INVESTIMENTOS, SE ABSTENHA DE VIOLAR AS OBRIGAÇÕES DE NÃO COMPETIÇÃO, NÃO ALICIAMENTO, NÃO SOLICITAÇÃO E CONFIDENCIALIDADE. INCONFORMISMO DA REQUERIDA/AGRAVANTE.
Inexistência de elementos probatórios suficientes a atestar a violação das cláusulas de barreira em questão. Falta de apresentação da relação de clientes e dos sócios que teriam sido aliciados pela agravante. Vinculação da agravante à sociedade agravada que ainda persiste, de molde a impedir que mantenha contrato escrito ou atue em outra instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, como previsto na Resolução CVM nº 16, de 09.02.2021. Prazos de cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas de barreira que ultrapassa o período de 6 meses, previsto na Side Letter, no qual se previu o pagamento de contrapartida financeira. Natureza jurídica da sociedade de AAI que se assemelha às sociedades simples, cuja atividade é desenvolvida essencialmente pelos sócios, agentes autônomos pessoas naturais, como previsto no art. 3º da Resolução CVM nº 16, de 09.02.2021. Carteira de clientes investidores que se forma a partir da relação de confiança e do trabalho personalizado e diferenciado mantidos com os próprios agentes autônomos de investimento, pessoas naturais, e não com a sociedade empresária, pessoa jurídica constituída pelos AAI, como regra, apenas para rateio dos custos operacionais. Sócio controlador que intenta alterar o objeto social da sociedade de AAI, que passará a ser corretora de valores mobiliários, sem prévia convocação de assembleia de sócios para deliberar sobre o assunto (art. 999 do Código Civil), o que, em tese, constitui justa causa a legitimar o direito de recesso dos sócios minoritários, sem qualquer dever de observância das cláusulas de barreira ou de pagamento de multa contratual. Cláusulas de barreira que impedem o próprio exercício da profissão de AAI e que atentam, em tese, contra os princípios do livre exercício ao trabalho, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, previstos no art. 5º, XIII, e no art. 170 da Constituição Federal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2191645-51.2021.8.26.0000; Ac. 15400777; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 01/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2051)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNCESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SÓCIO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. PODER DE GERÊNCIA. PARTE LEGÍTIMA NA EXECUÇÃO FISCAL. COMERCIANTE ATACADISTA DE CIGARROS. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 10.865/2004. COBRANÇA DE PIS E COFINS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação proposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, por entender que a) a retirada do autor da sociedade é questão eminentemente documental, sendo despicienda a produção de prova testemunhal; b) o embargante não se exonera da responsabilidade como sócio-gerente perante terceiros, pois não existem provas de modificação do contrato social na JUCEPE; c) não é relevante a prática de atos de gestão, pois a responsabilidade decorre do poder de gerência conferido pelo contrato social; d) houve dissolução irregular da sociedade, pois não existem provas de registro na JUCEPE de suspensão temporária de atividades, a empresa não mais funciona em sua sede habitual e não promoveu a atualização de endereço perante a Receita Federal; e e) não se aplica à empresa executada o regime de substituição tributária prevista na Lei nº 10.865/2004, pois o período do fato gerador que constitui o auto de infração é o ano de 2003, anterior à vigência da mencionada legislação. 2. Inicialmente, os requerimentos de expedição de ofício ao CCS-BACEN, de verificação da existência de procurações perante instituições financeiras e de oitiva de testemunhas mostram-se descabidos. É que não seriam influentes para o deslinde do caso em que se julga, pois o que tem papel de relevo é a existência de poderes, no contrato social, para a prática de atos de gestão, no momento da ocorrência do fato gerador. Assim, considerando que as provas documentais constantes dos autos já seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. No que se refere à alegação de venda de cotas, é de se considerar que a saída da sociedade é um ato jurídico formal, que depende da alteração do contrato social, com a averbação na junta comercial. Com efeito, a modificação do contrato social deve ser averbada justamente para garantir a produção de efeitos perante terceiros, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código Civil. Como, no caso em apreço, não existem provas de que a modificação no quadro societário foi devidamente averbada na JUCEPE, o conteúdo de eventual pacto separado, não tem eficácia perante terceiros. Além disso, é de pouco relevo eventual exercício da administração da empresa, pois o que enseja, realmente, a responsabilidade é o fato de constar no contrato poder de gerência. Diante disso, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Ainda, a conclusão a que se chega é que houve a dissolução irregular da sociedade. É que a empresa executada foi considerada inativa na JUCEPE por não arquivar nenhum ato há dez anos. Não bastasse isso, restou evidenciado que a empresa não funciona mais em sua sede habitual, nem promoveu atualização de endereço perante a Receita Federal No ponto, realce-se o enunciado da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Endossando a sentença, a obrigação da empresa executada de liquidação regular não foi afastada pela comunicação de inatividade para fins de isenção de declaração de Imposto de Renda. 5. De fato, a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 29, estabeleceu que o pagamento do PIS e da COFINS pelo fabricante e importador de cigarro, na condição de substituto tributário, também alcança o comerciante atacadista de cigarros. Contudo, a legislação começou a produzir efeitos em 01/05/2004 e, no caso em que se julga, o auto de infração constituiu créditos tributários ocorridos no ano de 2003. Ou seja, antes de a Lei nº 10.865/2004 começar a produzir seus efeitos. Nesse contexto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à data de sua efetivação (aplicação do princípio tempus regit actum). Como, à época, os artigos 3º da Lei Complementar 70/1991, 53 da Lei nº 9.532/1997 e 5º da Lei nº 9.715/1998 restringiam a substituição tributária ao comerciante atacadista, o apelante era e continua obrigado ao pagamento dos tributos sobre a receita de comercialização dos cigarros. 6. Houve, realmente, uma mudança no alcance da norma, no entanto, o que deve ser considerado é que, conforme dispõe o art. 105 do CTN, a inovação na ordem jurídica deve ser aplicada aos fatos geradores pendentes e futuros, não sendo este o caso dos autos, cujo fato gerador se constituiu em 2003. Assim, a mudança não é meramente interpretativa, mas sim na própria lógica do sistema tributário. 7. Apelação desprovida, manutenção da sentença recorrida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão do reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; AC 08182538920194058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 13/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. NECESSIDADE. REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. Precedente do STJ; 2. O reconhecimento da existência de sociedade de fato pressupõe a demonstração da existência de affectio societatis e da assunção dos riscos da atividade empresarial por aqueles que alegadamente se encontrem em sociedade dessa natureza, sendo obrigatória, ainda, a anuência unânime dos integrantes do quadro societário acerca da inclusão de novo sócio quando já houver sociedade regularmente constituída. Exegese dos arts. 981 e 999 do Código Civil; 3. Inexistente a comprovação documental acerca dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da sociedade de fato, ante a comprovação somente de poderes que não evidenciam o compartilhamento dos riscos do negócio, não há que se falar em acolhimento do pedido de reconhecimento; 4. Não é possível a cumulação de pedidos com processamento pelo procedimento comum e de prestação de contas, ante a incompatibilidade entre os ritos; 5. Recurso conhecido e não provido; 6. Sentença mantida. (TJAM; AC 0242147-91.2008.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 13/12/2021; DJAM 14/12/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SOCIEDADE SIMPLES. APURAÇÃO DE HAVERES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DESPROPORCIONAL ÀS QUOTAS SOCIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO À DETERMINAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste julgamento citra petita quando, apesar de o pleito não ter sido julgado procedente, este foi expressamente formulado na Petição Inicial. 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 3. Tendo a parte apresentado requerimento para produção de prova oral e pericial a fim de comprovar fato a ser demonstrado por prova documental, inexiste cerceamento de defesa. 4. A sociedade simples é caracterizada pela exploração de atividade econômica não empresarial, como por exemplo as sociedades uniprofissionais. 5. Segundo o artigo 997 do Código Civil, deve constar no contrato social a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, sendo que eventuais modificações do contrato social dependem do consentimento de todos os sócios, conforme previsão do artigo 999 do Código Civil. 6. O artigo 1.007 do Código Civil prevê que, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas. 7. Conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos, o autor concordou expressamente com as alterações contratuais que previram o pagamento dos lucros de forma desproporcional às quotas sociais, além de haver outros documentos aptos a demonstrar sua concordância ainda tácita durante a vigência contratual, motivo pelo qual é incabível a declaração de nulidade. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07010.65-74.2020.8.07.0015; Ac. 138.3940; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão de exclusão de encargo de Responsável Técnico junto a Contrato Social de Empresa. Extinção da ação com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Insurgência do autor. Matéria disciplinada nos artigos 997 a 999 do Código Civil. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição. (TJSP; AC 1026926-76.2015.8.26.0001; Ac. 12749592; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 07/08/2019; rep. DJESP 23/09/2021; Pág. 1722)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de Crédito Bancário. Alegação de que o título foi firmado por antigo sócio da empresa devedora, em data posterior à alteração do contrato social que culminou em sua retirada da sociedade. Descabimento. Averbação da alteração do quadro social na Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), requisito de eficácia perante terceiros, que ocorreu posteriormente à emissão do título (CC, art. 999). Ainda que assim não fosse, tem-se que a cédula de crédito bancário beneficiou a empresa emitente, sendo certo que não restou demonstrada má-fé do credor ou que a operação subjacente fosse estranha ao objeto social da pessoa jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2006231-77.2021.8.26.0000; Ac. 14467684; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/03/2021; DJESP 23/03/2021; Pág. 1871)
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA AUTORA, ORA APELADA, QUE AJUIZOU A DEMANDA COM VISTAS A DIRIMIR CONFLITO ACERCA DA REDAÇÃO DE CLÁUSULA DE SEU REGIMENTO, REFERENTE À DISTRIBUIÇÃO DE PRO- LABORE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE A REDAÇÃO DA CLÁUSULA SUGERIDA NA EXORDIAL ESTARIA DE ACORDO COM OS INTERESSES DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS.
Alegação de que as apelantes, também sócias da pessoa jurídica, não mais teriam interesse no julgamento da lide, ao argumento de que a redação proposta na exordial vem sendo aplicada desde o ano de 2012. Não acolhida. Tese de ilegitimidade da pessoa jurídica. Afastada. Sociedade que possui interesse em dirimir a controvérsia quanto à redação de cláusula de seu regimento. Possibilidade de o judiciário resolver a questão, por força do disposto no art. 1.010, §2º, do CC/02. Disposição do art. 999, do Código Civil, que não se aplica ao caso, pois dispõe acerca da necessidade de manifestação unânime dos sócios para fins de distribuição dos lucros. Situação dos autos, todavia, que envolve discussão sobre o cálculo do pro- labore, o qual não se confunde com os lucros. Redação proposta pelas rés, ora apelantes, que impõe aos sócios a realização de um número mínimo de procedimentos para, somente após, fazer jus à mesma remuneração a ser paga aos outros profissionais não integrantes do quadro societário pelos mesmos procedimentos. Situação que, aliada à falta de individualização de metas, causa desequilíbrio e prejudica o regular funcionamento da sociedade. Necessidade de manutenção da redação defendida na exordial, por melhor compatibilizar os interesses dos sócios e da sociedade. Sentença que merece ser mantida, retificando-se, apenas, a base de cálculo relativa aos honorários de sucumbência devidos pelas rés em favor do(s) patrono(s) da parte autora, em razão do ínfimo valor conferido à causa. Verba advocatícia arbitrada de modo equitativo, em r$3.000,00 (três mil reais), consoante previsão extraída do art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Majoração dos honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando, assim, R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais), conforme o disposto nos §§1º e 11 do art. 85, do CPC/15, e em observância à orientação firmada pelo STJ no RESP 1.573.573. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0716425-13.2012.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 09/06/2020; Pág. 43)
APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS. SÓCIO FALECIDO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. MODIFICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS EM VIDA. AUSENTE AVERBAÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. HERDEIROS. SUCESSORES. NÃO TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos dos artigos 997 e 999, parágrafo único, do Código Civil quaisquer alterações posteriores do contrato social contidas em pacto em separado deverão ser averbadas, sob pena de ineficácia perante terceiros. 2. Apesar da ausência de averbação, a alteração contratual firmada entre os sócios em vida possui validade, com eficácia nas relações pessoais e obrigacionais existentes entre si, não gerando efeitos em relação a terceiros que firmaram negócios jurídicos com a empresa. 3. Os herdeiros do sócio falecido não se inserem na qualificação de terceiros de forma a se opor à alteração societária porque como sucessores recebem o patrimônio ativo e passivo do de cujus somente por ocasião do óbito, sendo desnecessário qualquer ato de consentimento pelos eventuais herdeiros aos negócios jurídicos pactuados em vida. 4. Recursos conhecido e provido. (TJDF; APC 00309.10-71.2015.8.07.0015; Ac. 123.6920; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 30/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cessão de quotas de sociedade empresarial, decorrente de homologação de acordo. Alegação do exequente, filho do executado, quanto ao não cumprimento voluntário do estabelecido. Sentença julgou extinta a fase de cumprimento de sentença ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Irresignação do exequente. Entende ser o genitor parte legítima. Pleiteia a aplicação dos artigos 1.003 e 1.057 do CC. Não merece acolhimento. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Notificação quanto à cessão das quotas já efetuada. Executado não é apto a promover individualmente a alteração do contrato social de empresa da qual é sócio minoritário. Art. 999 do Código Civil. Exequente que deve demandar a própria sociedade. Sentença deve ser alterada unicamente quanto aos ônus de sucumbência. Honorários recursais. Descumprimento da obrigação do executado que deu ensejo à propositura da fase de cumprimento de sentença. Aplicação do princípio da causalidade. Inversão do ônus sucumbencial. Verba honorária fixada por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Resultado: Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0030070-98.2017.8.26.0100; Ac. 13650583; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 2669)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SÓCIO DISSIDENTE. DIREITO DE RETIRADA CARACTERIZADO APÓS 60 DIAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E 605, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EFETIVAR A APURAÇÃO DE HAVERES POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SÓCIO DISSIDENTE. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E MAJORITÁRIO NAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para determinar à Junta Comercial que promova o arquivamento das alterações contratuais promovidas pela empresa autora, bem como a restituir a quantia de R$ 316,00 a título de danos materiais. Em seu recurso, sustenta que a assinatura da pessoa (Mateus) que irá sair da sociedade é essencial, conforme indicado nas legislações descritas na resposta administrativa que consta no ID 16083198, pág. 14. Ademais, alega que no documento de alteração contratual consta como um dos requerentes o Sr. Mateus, sendo que não é possível suprir a sua assinatura para a saída da sociedade quando a alteração contratual irá afetar seus interesses nas questões societárias e patrimoniais. Desse modo, sugere que o correto seria o ajuizamento da demanda em face do sócio ou a sua inclusão no polo passivo, mas não obrigar a Junta Comercial a aceitar uma alteração contratual apócrifa. Ainda, sustenta que não pode ser condenada pelos danos materiais decorrentes da despesa no pedido administrativo que foi negado, uma vez que atua amparada nos princípios administrativos, sendo que eventual prejuízo face a ausência da assinatura exigida deve ser cobrado perante o sócio recalcitrante. Enfim, sustenta a ausência de danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 16084405). III. Desde já, o recurso da parte ré não merece ser conhecido quanto ao capítulo relativo aos danos morais, visto que a sentença não acolheu este pedido da parte autora. lV. No caso, a parte autora alega que, diante da inércia do sócio dissidente em formalizar a sua saída da sociedade perante a Junta Comercial, ajuizou uma ação de dissolução parcial da sociedade, onde na decisão de recebimento da inicial constou a determinação para que fosse esclarecido o interesse de agir, uma vez que o direito de recesso do sócio dissidente já teria sido exercido com base na notificação extrajudicial que apresentou à sócia remanescente. Cumpre ainda destacar que, posteriormente, foi protocolado pedido de desistência daquela demanda, sendo proferida sentença homologatória da desistência (PJe nº 0729996-58.2018.8.07.0015). Ainda, argumenta a parte autora que, a teor do artigo 1.029 do Código Civil, a notificação extrajudicial colacionada aos autos caracteriza a saída do sócio dissidente, de pleno direito, após 60 dias daquela notificação, que foi expedida em fevereiro de 2017. Assim, caberia à Junta Comercial apenas dar cumprimento à alteração do contrato social onde consta a saída do Sr. Mateus da sociedade, ainda que ausente a sua assinatura no documento de alteração do contrato social. V. É certo que a regra é a assinatura de todos os sócios nas alterações do contrato social, a partir do que se infere do artigo 999 do Código Civil e também do Anexo II, item 1.2.16, da Instrução Normativa DREI nº 38/2017. Contudo, a partir da interpretação do artigo 47 do Decreto nº 1800/96, nada impede que, em situações excepcionais, a ausência de assinatura possa ser suprida por decisão judicial. Corroborando, há precedentes deste E. TJDFT, ainda que em situações diversas, acatando a validade da alteração contratual formalizada sem assinatura de todos os sócios, bem como existindo decisão onde restou suprida a manifestação de vontade de um dos sócios para a alteração do contrato social, permitindo a modificação do contrato social com fulcro na decisão judicial acompanhada do contrato social perante a Junta Comercial. Neste sentido: (Acórdão 151807, 20000110268810APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,, Revisor: LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/4/2002. Pág. : 16); e (Acórdão 848511, 20030110075263APC, Relator: Fernando HABIBE,, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/2/2015, publicado no DJE: 23/2/2015. Pág. : 214) VI. No caso, cumpre ressaltar que o sócio dissidente enviou a notificação extrajudicial em fevereiro de 2017 (ID 16083195). Em consequência, desde aquele ano a sócia remanescente busca regularizar a situação perante a Junta Comercial, esclarecendo que não obteve êxito junto ao sócio dissidente para que este assinasse a alteração no contrato social. Corroborando as suas alegações, foi ajuizada no ano de 2018 ação de dissolução parcial da sociedade (PJe nº 0729996-58.2018.8.07.0015). Salutar destacar que não se ignora que aquele processo foi extinto por desistência da parte autora, bem como que o simples questionamento na decisão de recebimento da inicial daquele processo quanto ao interesse de agir não caracteriza um precedente judicial de cunho vinculante. Contudo, deve-se observar que, existindo no Distrito Federal apenas uma Vara de Falências, sendo que o Magistrado titular, quando do recebimento da inicial, indagou o interesse de agir quanto ao pedido de exclusão do sócio remanescente, uma vez que o réu já exerceu validamente o seu direito de recesso mediante a notificação extrajudicial, de forma que, nos termos do art. 1.029, caput, do CC, a retirada se operou de pleno direito após decorridos 60 dias da notificação, motivo pelo qual basta à sociedade proceder à alteração do contrato social administrativamente perante a Junta Comercial, constata-se que é entendimento do Juízo competente para a dissolução das sociedades que a notificação extrajudicial é documento suficiente para confirmar a retirada do sócio dissidente após decorridos 60 dias. VII. No caso, cumpre reforçar a posição já mencionada por aquele Juízo, uma vez que o direito de retirada é um direito de cunho potestativo, e que, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil, se opera de pleno direito quando transcorrido o prazo (mínimo) de 60 dias da notificação. Neste sentido, consta do voto da E. Relatora Ministra Nancy Andrighi no RESP 1735360/MG que: a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela Lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial (STJ. RESP 1735360/MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019). Ainda, a mesma conclusão se extrai a partir do artigo 605, II do CPC, que assim dispõe: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II. Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Assim, e considerando que o direito societário é regido, dentre outros, pelos princípios da preservação da empresa, da liberdade de associação e também do princípio majoritário nas deliberações sociais, tem-se que a notificação extrajudicial apresentada pelo sócio dissidente é suficiente para confirmar que ele já não possuía interesse na continuidade da associação, sendo que diante da sua manifestação pela saída da sociedade, aliada à vontade da sócia remanescente na continuidade das atividades, resta confirmado que a totalidade dos sócios remanescentes (que no caso é apenas uma sócia) se mostra favorável à sua saída da sociedade e à alteração do contrato social. Ainda, o princípio da preservação da empresa deve ser ressaltado no caso concreto, uma vez que há interesse social na continuidade das atividades econômicas, sendo que há anos a sócia remanescente busca efetivar a saída do sócio dissidente, o que é necessário para a devida regularização e continuidade das atividades empresariais. VIII. Adiante, ainda que a ré sustente que a alteração do contrato social acarrete consequências nas questões societárias e patrimoniais, cumpre reforçar que o sócio dissidente já deixou a sociedade desde o ano de 2017 (60 dias após a notificação extrajudicial), conforme se extrai da previsão expressa do artigo 1.029 do Código Civil, sendo que desde então não buscou ativamente regularizar a situação e/ou buscar a efetivação da apuração de haveres. Para tanto, identifica-se tão somente uma ação que tramita na 6ª Vara Cível (PJe nº 0736236-08.2018.8.07.0001), com sentença proferida recentemente, onde consta como parte autora a sociedade e a sócia Patrícia, e do outro lado o Sócio Mateus, onde o debate decorre da análise se alguns bens específicos seriam pessoais ou da sociedade, sendo que apenas quando da reconvenção naquela demanda o sócio dissidente trouxe um pedido de prestação de contas, tendo a sentença esclarecido que o tema deve ser objeto de ação própria. IX. De todo o exposto, extrai-se que não há óbice à formalização da saída do sócio dissidente perante a Junta Comercial mediante alteração do contrato social assinado tão somente pela sócia remanescente, como forma de assegurar os princípios societários assinalados. Ainda, e conforme já devidamente assinalado na sentença, cumpre esclarecer que considerando que o sócio dissidente não assinou a alteração do contrato social, nada obsta que possa ser efetivada eventual apuração de haveres quando for demonstrado o seu devido interesse. Aliás, não há que se impor a prévia apuração de haveres, mormente quando ausente previsão expressa nesse sentido no contrato social, bem como porque já ocorreu a saída do sócio dissidente e face já ter sido definido o marco temporal para a apuração de haveres, que é de 60 dias do envio da notificação extrajudicial, conforme já ressaltado pelo E. STJ: 2. O propósito recursal é definir a data-base para apuração dos haveres devidos ao sócio em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado. 3. O direito de recesso, tratando-se de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, pode ser exercido mediante envio de notificação prévia, respeitado o prazo mínimo de sessenta dias. Inteligência do art. 1.029 do CC. 4. O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final. (STJ. RESP 1735360/MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019). X. Enfim, destaca-se que a ré exige o novo pagamento da taxa de R$ 316,00 quando o processo convertido em diligência em face de alguma pendência não é devolvido pelo postulante dentro do prazo de 30 dias, conforme se identifica no ID 16083198, pág. 2. Contudo, considerando que a parte autora realizou o pagamento daquela quantia antes do ajuizamento da ação (ID 16083198, pág. 4), e teve o pedido de alteração do contrato social negado sob o fundamento de que não constava a assinatura do sócio dissidente naquele documento, mas considerando que a saída daquele sócio ocorreu no ano de 2017 a teor da notificação extrajudicial e em conformidade com a previsão dos artigos 1.029 do Código Civil e 605, II do CPC, mantém-se a sentença quanto ao dever de devolução daquele valor. XI. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. XII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07152.60-43.2019.8.07.0001; Ac. 126.6295; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 20/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alteração contratual que teria integrado os excipientes nos quadros da sociedade executada jamais levada a registro. Inteligência dos arts. 967, 983 e 999, parágrafo único, do Código Civil. Devedora que permanece com personalidade jurídica intacta, para efeitos legais, na medida em que não dissolvida na forma regulamentar (art. 1.033 do Código Civil). Redirecionamento da obrigação derivada da sentença que só pode se dar, presentes os requisitos legais, contra os seus responsáveis estatutários. Ausência total de prova de que tenham exercido os recorrentes, em algum momento, poderes de administração na sociedade. Por outro lado, a desconsideração determinada não se deu com base em abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, exigência do art. 50 do Código Civil. Exceções acolhidas. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2223708-37.2018.8.26.0000; Ac. 12142681; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 22/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2084)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão de exclusão de encargo de Responsável Técnico junto a Contrato Social de Empresa. Extinção da ação com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Insurgência do autor. Matéria disciplinada nos artigos 997 a 999 do Código Civil. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inteligência do art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição. (TJSP; AC 1026926-76.2015.8.26.0001; Ac. 12749592; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 21/01/2014; DJESP 13/08/2019; Pág. 1826)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. QUADRO SOCIAL INALTERADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA PARTE NA SOCIEDADE E DE SUA PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO PARA OS FINS SOCIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora os réus/apelados tenham evocado preliminares de ilegitimidade passiva de um dos sócios da sociedade empresária, pois seu nome não constou da última emenda à petição inicial, e de inépcia da inicial, não lhes assiste interesse recursal porquanto, observada a sentença, verifica-se que se sagraram vencedores na demanda. Além disso, vislumbrado o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, tendo por objetivo o saneamento de vícios e o suprimento de pressupostos processuais de forma a se dar sequência ao processo sem que este seja prejudicado por eventuais questões que possam ser reparadas ou superadas, alcançando-se, assim, o julgamento de mérito. Preliminares não conhecidas. 2. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2.1. In casu, o autor/apelante requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial do Distrito Federal com a finalidade de que aquele órgão informasse que não ocorreu fraude na quinta alteração contratual (fls. 11/13) e, assim, demonstrar sua posição de sócio da sociedade empresária apelada. Não obstante o disposto, em observância aos termos dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, a prova pleiteada poderia ser produzida pela parte recorrente por simples consulta ao Diário Oficial da União ou mediante consulta aos assentamentos existentes naquele órgão. Ademais, a Junta Comercial não tem competência para declarar a existência de fraude documental, competência esta afeta ao Poder Judiciário, devendo, tão somente, diante da natureza do serviço que presta, examinar o cumprimento das formalidades legais ao proceder ao arquivamento do registro dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, determinando a correção de eventual vício verificado ou, se insanável, indeferindo o requerimento de arquivamento (art. 32, inciso II, alínea a, e art. 40 da Lei nº 8.934/1994). 2.2. Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, de produção de determinada prova, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 3. Da leitura do art. 985 do Código Civil, verifica-se que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da Lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 3.1. As sociedades personificadasse constituem mediante contrato escrito, fazendo-se, pois, necessário o registro do contrato social e das suas posteriores alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede para que tenham eficácia em relação a terceiros, nos termos dos arts. 997 a 999 do Código Civil, sob pena de não o fazendo, serem aplicadas as regras da sociedade simples em observância ao disposto no art. 986 do CODEX mencionado. 3.2. Por a sociedade limitada poder configurar uma sociedade simples ou empresarial, conforme disposição no seu contrato social, poderá registrar seus atos constitutivos e alterações em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, respectivamente, à luz do art. 1.150 do Código Civil. 3.3. No caso vertente, embora o apelante tenha asseverado ter adquirido 95% das cotas sociais, tendo se tornado, pois, sócio da sociedade empresária apelada consoante alterações contratuais de fls. 11/16, a Junta Comercial do Distrito Federal cancelou os seus efeitos até ulterior decisão acerca de sua validade, em razão de fraude, por não conter a assinatura da sócia minoritária (fls. 591/599). Por consectário, ante a ausência de registro do instrumento contratual que previa a inclusão do apelante na sociedade, ele não pode ser considerado seu sócio de direito. 4. Quanto à afirmação do apelante em relação a sua condição de sócio de fato, deve-se registrar que as sociedades são constituídas por meio de um ato jurídico, possuindo, pois, elementos que devem ser observados, como por exemplo, consenso, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei, tratados como elementos gerais dispostos no art. 104 do CC/2002, ao lado dos elementos específicos, que refletem o tom societário ao ato jurídico, como a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas e a affectio societatis, à luz dos arts. 966 e 981 do CC/2002. 4.1. A contribuição tem por objetivo formar o fundo patrimonial inicial da sociedade e definir a participação de cada contribuinte, fazendo surgir para estes um direito pessoal ao status de sócio e suas decorrências. Por sua vez, considerando que as sociedades exercem atividade econômica, destinando-se à produção de lucro, nada mais lógico que a divisão desse ganho, mesmo que de forma não igualitária, entre todos os sócios, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008 do CC/2002), aplicando-se o mesmo entendimento em relação às perdas, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial. Já a affectio societatis se consubstancia na vontade de cooperação ativa dos sócios visando à consecução de um fim comum. 4.2. Na espécie, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do qual se possa extrair, minimamente, o seu ingresso na mencionada sociedade e a sua participação ou contribuição para os fins societários, sendo insuficiente a simples juntada das alterações contratuais de fls. 11/16, cujos efeitos estão suspensos pela Junta Comercial do Distrito Federal em razão da ausência da assinatura da sócia minoritária, sem o auxílio de qualquer outro documento que as respalde, o que o torna parte ilegítima para requerer a dissolução da sociedade e a apuração de haveres. 5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Possibilidade de apreciação equitativa (§8º). 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2018.01.1.008992-9; Ac. 111.1949; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 25/07/2018; DJDFTE 01/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR E APRESENTAR OS BALANÇOS PATRIMONIAIS. CUMPRIDA. OBRIGAÇÃO DE ALTERAR O CAPITAL DA EMPRESA. CONCORRENTE ENTRE AUTOR E PRIMEIRO RÉU. OBRIGAÇÃO DE ALTERAR O CONTRATO PARA CESSÃO DAS COTAS. CONCORRENTE ENTRE TODOS OS INTERESSADOS.
1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a causa versa sobre questão de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. Asolidariedade advém da disposição expressa na Lei ou da vontade das partes. Portanto, inexistindo disposição contratual que estabeleça obrigação solidária entre os requeridos, não se pode presumi-la. 3. Do acordo firmado pelas partes infere-se que o primeiro requerido tem obrigação de apresentar balanços patrimoniais apenas ao segundo. 4. Por expressa disposição do acordo firmado entre as partes, não há como atribuir aos requeridos a obrigação de aumentar o capital social da empresa, uma vez que, formalmente, o segundo demandando sequer faz parte da sociedade. 5. Cuidando-se de alteração contratual de sociedade por cotas, não há como atribuir somente ao autor a obrigação de aumentar o capital social da empresa, uma vez que depende da participação do primeiro requerido para levar a efeito o arquivamento do pedido na Junta Comercial. 6. Aalteração contratual para a cessão de cotas do autor para o segundo requerido somente se viabiliza com a participação de todos os envolvidos, pois o arquivamento do pedido na Junta Comercial depende, necessariamente, da assinatura de todos, sócio retirante, remanescente e admitido (Art. 999 do Código Civil). 7. Nos termos do acordo firmado pelas partes, a alteração contratual para cessão de cotas fica prejudicada enquanto não formalizado o aumento do capital social da empresa perante a Junta Comercial. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.01.1.070578-2; Ac. 100.8665; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 29/03/2017; DJDFTE 10/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. DUAS DECISÕES AGRAVADAS. PRIMEIRA DECISÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA EXECUTADA. SEGUNDA DECISÃO QUE DETERMINOU ARRESTO DOS BENS RELATIVOS AOS SÓCIOS DA EMPRESA DESCONSIDERADA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE PELA JUNTA COMERCIAL. OBSERVÂNCIA. EFEITOS ERGA OMNES A PARTIR DO DEFERIMENTO DO ARQUIVAMENTO. DIVIDAS RELATIVA A ALUGUEIS E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS ANTES DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.324.792-2 FL. 2ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 1800/96 E ARTIGO 999, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EX-SÓCIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE PERDURA APÓS DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA OU DE BENS EM SEU NOME. INDICIOS DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA EX-SÓCIA. ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ARRESTO DE BENS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 813 E 814, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Reconhece-se a responsabilidade solidária de sócio retirante até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. 2 encontram-se presentes os requisitos autorizadores do arresto concedido ante a prova agravo de instrumento nº 1.324.792-2 fl. 3literal do crédito do agravado para com a agravante, consubstanciada em título executivo judicial decorrente da ação de despejo, em fase de liquidação de sentença, o qual lhe outorga o direito à cautela pretendida. (TJPR; Ag Instr 1324792-2; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/08/2017; DJPR 18/08/2017; Pág. 162)
LOCAÇÃO.
Imóvel residencial. Fiança. Inadimplemento de aluguéis e encargos. Ação de despejo cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Interposição de recurso de apelação. Alegação de nulidade do contrato de locação. Não colhimento. Contrato de locação que foi celebrado antes do registro da alteração dos atos constitutivos da empresa ré. A mera celebração de contrato de compra e venda das quotas sociais, sem a alteração dos atos constitutivos da empresa e o respectivo registro na junta comercial, não é suficiente para vincular terceiros. Alteração do contrato social deve ser registrada na junta comercial para que possa ser oponível em face de terceiros. Inteligência do artigo 999, paragrafo único, do Código Civil. Aplicação da teoria da aparência. Presunção de boa-fé da locadora. Rejeição da alegação de nulidade do contrato de locação, uma vez que, perante a locadora, a ré Michele ainda tinha poderes para representar a empresa ré na data em que foi celebrado o referido contrato. Nas razões do recurso de apelação, a empresa ré não impugnou o Decreto de despejo, tampouco o montante do débito reconhecido pela r. Sentença, razão pela qual não há necessidade de se pronunciar acerca de referidas matérias, consoante intelecção do artigo 515, caput, do CPC/73. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 0148022-11.2011.8.26.0100; Ac. 10155191; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 06/02/2017; DJESP 23/02/2017)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO OBJETIVA COM A INDICAÇÃO DE NOVO SALDO DEVEDOR, QUE FOI LIQUIDADO ANTECIPADAMENTE PELO MUTUÁRIO. QUESTÃO PREJUDICAL À SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
1. A renegociação e consolidação de nova dívida caracterizam a novação objetiva (art. 999, inciso I, do código civil/1916. Art. 360, inciso I, do atual) quando o novo contrato agregar elementos novos, suficientes para a caracterização do animus novandi, revelando uma descontinuidade da relação anterior. 2. Hipótese em que a proposta de liquidação antecipada da dívida, que foi aceita pelo mutuário, deu origem a um novo saldo devedor que foi liquidado antecipadamente pelo devedor, com plena aceitação e anuência do agente financeiro que não condicionou o referido acordo a qualquer outra questão que, porventura, orbitasse fora dos parâmetros fixados na citada transação. 3. Ademais, as partes litigantes, ao firmarem o acordo que motivou a novação da dívida, abriram mão de seus direitos, o que afasta, inclusive, os efeitos da sentença proferida naquele outro processo, já que essa nova realidade é prejudicial ao citado decisum. 4. Sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a liberação da hipoteca do imóvel, que se mantém. 9. Apelação da CEF não provida. (TRF 1ª R.; AC 0003502-47.2008.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 25/07/2016)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE SIMPLES. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFASTADA. LEGALIDADE DO REDIRECIONAMENTO.
Trata-se de agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão que, reconhecendo a dissolução irregular da sociedade, incluiu seus sócios administradores no polo passivo do executivo fiscal. A preliminar de ilegitimidade da sociedade executada para impugnar a decisão a quo não pode ser acolhida, eis que o que defende a Agravante é a impossibilidade de ser reconhecida a dissolução irregular da sociedade, ao argumento de que continua em plena atividade, mas em endereço diverso. Defende, portanto, direito próprio, que evidentemente, traz como consequência, benefício aos sócios administradores. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Na forma do verbete nº 435 do STJ, resume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente. Os atos constitutivos ou modificativos das sociedades comerciais e civis. aí incluída a mudança de endereço. devem ser comunicados ao Ministério da Fazenda, junto ao Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas, e nos órgãos de registro das pessoas jurídicas, conforme sua natureza: as sociedades mercantis, na Junta Comercial, Lei nº 8.934/94, e as sociedades civis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Lei nº 6.015/73. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento firme no sentido procedimento diverso constitui infração à Lei, na forma do art. 135, III, do CTN e ao parágrafo único do art. 999 do Código Civil, apta a caracterizar a dissolução irregular. Trata-se de presunção iuris tantum que admite prova em contrário. A Agravante não conseguiu demonstrar a sua regularidade. Nada trouxe que justificasse os motivos pelos quais funciona em outro endereço sem a regular comunicação aos órgãos competentes. Também não colacionou contas de luz e contratos de prestação de serviço atuais, sendo certo que o sitio que possui na internet não se presta para tal, mesmo porque, retorna página inexistente. Diante disso, é de se valorar a informação lançada pelo oficial de justiça, colhida do sócio, Sr. Cesar Augusto Leadebal Toledo Silva, um dos representantes legais da sociedade, que afirmou que a mesma encerrara suas atividades no ano de 2005, sem a devida baixa nos órgãos competentes. Precedente: AgRg no AREsp 601.527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014. O exame do contrato social, juntado às fls. 144/147, indica que o objetivo social está circunscrito à atividade profissional de serviços de advocacia (cláusula 2) e, segundo a cláusula 5, a responsabilidade dos sócios é pessoal e ilimitada, nos termos do art. 8º do Provimento nº 23/65, do Conselho Federal da OAB. 156 156 Ainda a cláusula 7 estabelece que a administração e gerência serão exercidas por ambos os sócios. Não há dúvida, portanto, que tratamos de uma sociedade simples, que, em matéria de responsabilidade dos sócios, encontra-se vinculada ao que está estabelecido no contrato, na forma do que dispõe o art. 997, VII, do Código Civil. Possível portanto o redirecionamento. Precedente: AgRg no AREsp 480.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AgInt-AI 0008308-76.2013.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 02/08/2016; DEJF 05/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALVARÁ DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DE SÓCIO MINORITÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O Código Civil prevê que o contrato social da sociedade empresária deve conter, necessariamente, a sede da sociedade. De acordo com o disposto no art. 999 do Código Civil, qualquer modificação que tenha por objeto matéria indicada no art. 997, como é o caso da sede da sociedade, depende do consentimento de todos os sócios. Não há razão para manter o contrato social desatualizado quanto ao local da sede da sociedade, especialmente considerando a necessidade de informar ao fisco a correta localização da sociedade. A pretensão de suprimento judicial para alteração do procurador da segunda agravante demanda necessidade de dilação probatória. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.030797-8; Ac. 921.183; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 02/03/2016; Pág. 476)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIRADA DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE SAÍDA DA SOCIEDADE SEM VALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS E DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL EXIGIDA PELO ART. 999 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA DE SOCIEDADE POR PRAZO INDETERMINADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. QUEBRA DO AFFECTIO SOCIETATIS INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO PROCEDENTE. ARTIGO 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA JUDICIAL JÁ REALIZADA. VALOR APURADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE NOVO PEDIDO NÃO CONTIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR SEM CONSENTIMENTO DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. A pretensão de um dos sócios de se retirar da empresa deve ser comunicada aos demais e a alteração do contrato social será averbada perante a Junta Comercial do Paraná, conforme exigência do art. 999 do Código Civil. 2. Havendo o reconhecimento pelos Requeridos da inexistência do affectio societatis e a concordância com a retirada do sócio dissidente da sociedade é de se declarar que houve o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito. 3. Realizada a perícia judicial nos autos e com o laudo as partes concordaram, é de ser reconhecido o direito do sócio dissidente de recebimento do valor, devidamente atualizado, constituindo a presente decisão como título executivo. 4. É defeso ao Autor alterar o pedido após a citação dos Requeridos, salvo com a concordância. Da mesma, ao Estado Juiz (com exceção dos casos de reconhecimento, ex officio, de matéria de ordem pública) é forçoso julgar a lide nos estritos limites do pedido inicial formulado pela parte, conforme disciplina o artigo 460 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1321144-4; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 15/07/2015; DJPR 27/07/2015; Pág. 235)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REFORMA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RÉU QUE PASSOU A FIGURAR COMO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE, POR MEIO DE SEU SÓCIO- ADMINISTRADOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 C/C PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 999 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que extinguiu a demanda sem o julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 159/165) alegando, em síntese, que os apelantes deixaram bem claro, desde o início, que foram impedidos de realizar o registro da alteração; o julgador não analisou os documentos acostados à inicial; o objetivo principal da demanda não é a condenação dos Autores ao pagamento de valor pecuniário, mas sim a decretação da obrigação de fazer de registros da Alteração contratual firmada entre as partes; em decorrência da falta de registro da alteração contratual que transfere a sociedade para o Réu, os autores vem arcando com demandas de ordem trabalhistas, das quais os reclamantes sequer fizeram parte do quadro de empregados no período em que os Apelantes eram os gestores do negócio, o que tem trazidos prejuízos aos Autores. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para determinar que o apelado promova o registro de alteração contratual, ou que seja determinado tal alteração via ordem judicial, declarando-se a retirada dos Apelantes da sociedade que se deu em 02/01/2012 e a condenar o Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 174). A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 179. É o breve (TJPR; ApCiv 1228418-5; Londrina; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 24/03/2015; DJPR 09/04/2015; Pág. 130)
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