Art 1019 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração porcláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, apedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sóciopor ato separado, ou a quem não seja sócio.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. REVOGAÇÃO DOS PODERES DE SÓCIO ADMINISTRADOR. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA. GESTÃO TEMEROSA. NÃO DEMONSTRADA. ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA SOCIEDADE E DOS DEMAIS SÓCIOS. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2. O art. 1.019 do Código Civil exige justa causa para revogação dos poderes de sócio administrador. Tal justa causa, notadamente em sede de tutela de urgência, deve estar amparada em provas que evidenciem uma atuação do administrador contrária aos interesses da sociedade e dos demais sócios. 3. A documentação colacionada pelos Agravantes não demonstra suficientemente a alegada gestão temerosa por parte do Agravado, nem tampouco o risco de dano aos interesses da sociedade e dos demais sócios, motivo pelo qual os fatos arguidos deverão ser submetidos ao crivo do contraditório. 4. Os Agravantes não comprovaram o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente das condutas do sócio, que transpareçam a impossibilidade de aguardar a instauração do contraditório. 5. A cognição de matéria do presente recurso não pode ser feita pela via estreita do agravo de instrumento, uma vez que demanda dilação probatória, tendo por finalidade a demonstração dos argumentos das partes, sendo imprescindível a finalização da instrução processual na busca de outros elementos probatórios, sob pena de o recurso ser alçado à condição de substituto do julgamento de primeiro grau, com evidente afronta à sistemática processual vigente. 6. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07306.91-86.2020.8.07.0000; Ac. 136.6337; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR SÓCIOS ADMINISTRADORES DA GESTÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Invocação de alegações já rejeitadas pelo juízo a quo sem que houvesse recurso no momento oportuno. Impossibilidade de rediscussão. Preclusão configurada (arts. 505 e 507 do CPC). Ampla beligerância entre os sócios (todos administradores) em torno da administração empresarial. Pretensão recíproca de exclusão na participação e na gestão da sociedade. Ausência de verossimilhança das alegações relativas à má-gestão da sociedade e infringência ao art. 1.011 e 1.019 do Código Civil. Nomeação de interventor judicial com poderes de fiscalização e mediação. Medida que, por ora, tem se mostrado suficiente para a orientar a gestão e condução da atividade empresarial. Interventora que informou não ter constatado, até o momento, atos fraudulentos ou lesivos que permitam afastar quaisquer dos sócios da gestão empresarial. Incidência do princípio da intervenção mínima. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Impossibilidade de ampliação dos poderes já concedidos à interventora. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0023442-76.2020.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME FALIMENTAR. ART. 168 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVA PROVA DA INOCÊNCIA DO CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui ação autônoma de fundamentação vinculada que visa à correção de erros procedimentais ou de julgamento em provimento condenatório transitado em julgado. Por garantia constitucional e princípio de segurança jurídica, o seu cabimento é restrito às situações elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal 2. O acolhimento da pretensão amparada no inciso I do art. 621 do CPP somente encontraria guarida diante de uma condenação teratológica totalmente divorciada da Lei ou das evidências dos autos, o que, todavia, não se verifica no caso em análise. A questão relativa à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa para exercício da persecução não são novas, constituindo matéria de defesa anteriormente resolvida na ação penal transitado em julgado. Admitir-se a rediscussão dessas questões seria, na realidade, inaugurar uma nova via ordinária de reapreciação do acórdão condenatório contra o qual não se interpôs o recurso legalmente previsto. Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão estão em consonância com as provas produzidas na ação penal. 3. A prática de ato fraudulento do qual resulta ou possa resultar prejuízo aos credores, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, constitui crime falimentar tipificado no art. 168 da Lei nº 11.101/2005. Como já decidiu este Tribunal, resta configurada a prática de ato fraudulento se o sócio da empresa deixa de dar baixa nos atos constitutivos da sociedade, encerrando ilegalmente as suas atividades, bastando, para a configuração do crime, a possibilidade de causar prejuízo aos credores, porquanto a objetividade jurídica deste delito falimentar não se vincula a dano ou crédito porventura existente (TJDFT. Acórdão n.325759, 20070111016427APR, Relator: Edson aLFREDO SMANIOTTO, Revisor: Mario mACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/09/2008, Publicado no DJE: 11/11/2008. Pág. : 116). 4. No caso, conforme consignado em sentença, a dissolução irregular da empresa, que foi contextualizada pela própria confissão parcial de um dos acusados, possibilitou o esvaziamento de bens e do capital social da falida em prejuízo dos credores, o que ensejou, inclusive, a extensão da responsabilidade pelo passivo a descoberto, conforme reconhecido em ação de responsabilidade. Tudo isto foi confirmado pelo Tribunal, que também reconheceu suficientemente demonstrada a prática de fraude contra credores, nos termos do art. 168, caput, da Lei nº 11.101/2005. 5. No que tange à autoria, embora não possa ser tomada isoladamente para fins penais, sob pena de responsabilização objetiva (responsabilização por força do cargo ou posição hierárquica), o exercício da administração ou da gerência, prevista no contrato social ou em estatuto, constitui indicativo (juízo de possibilidade) da relação de causalidade na prática de crimes que envolvam a sociedade empresária. Afinal, aquele a quem foi atribuído o exercício da administração ou o gerenciamento de determinada empresa ter ou deve ter, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jurídica (STJ. (RHC 66.633/PE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, Rel. P/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). Por constituir violação à Lei e ao contrato social, essa constatação é especialmente relevante no caso de dissolução irregular da sociedade, justamente por importar descumprimento de deveres básicos inerentes aos sócios responsáveis pela prática atos de gestão e burocráticos da empresa. 6. O requerente figura como administrador nomeado da sociedade desde a sua constituição no ano de 1986. Como são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social (art. 1.019 do Código Civil), em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente caberia ao sócio-administrador provar a alegada contradição entre o contrato social e a prática empresarial. O simples fato de seu irmão ter assumido, em depoimento, que era o responsável pela administração da empresa, não exime o requerente da sua responsabilidade, visto que os documentos acostados aos autos não comprovavam tal realidade. Quanto aos novos documentos apresentados, além não se tratar de prova nova, descoberta, cuja existência o requerente anteriormente desconhecia ou de que não pôde fazer uso no processo originário, não comprovam que estava efetivamente afastado da administração da sociedade falida na época dos fatos, ou ainda que exercia outras atividades que o impediam de gerenciar qualquer empresa. As assertivas do requerente, nesse contexto, permaneceram situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer indício capaz de se contrapor às provas anteriormente produzidas. 7. Aquele a quem foi atribuído o exercício da administração ou o gerenciamento de determinada empresa ter ou deve ter, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões internas e externas que digam respeito à pessoa jurídica, razão pela qual, ainda que se dedicasse eventualmente a outras atividades, deveria ter acompanhado a regularidade do funcionamento da empresa. Afinal, o administrador nomeado da sociedade deve exercer as suas funções com todo o cuidado e a diligência, dada a relevância do cargo para o qual foi designado (art. 1.011 do CC). 8. Não havendo contrariedade à Lei ou à evidência dos autos, nem sendo apresentadas provas ou fatos novos posteriores à condenação que comprovem o equívoco da decisão e a inocência do condenado, não há como acolher a pretensão revisional, que não se presta ao mero reexame de matéria já deliberada. 9. Revisão criminal julgada improcedente. (TJDF; Proc 07000.28-91.2019.8.07.0000; Ac. 119.0829; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/08/2019; DJDFTE 12/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PARTE INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO DO CURADOR PARA DEMANDAR EM JUÍZO. CONFLITO DE INTERESSES. CURADOR QUE FIGURA COMO SÓCIO E COADMINISTRADOR EM NOME DA RECORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MÉRITO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES PELO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÕES ANTAGÔNICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal, eis que, na ocasião da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02/07/2018, o Agravante sequer havia sido regularmente citado para integrar a lide originária, estando representado por advogado que, igualmente, não representa o Recorrente na demanda em questão. Assim, considerando que o mandado de citação/intimação fora juntada em 14/08/2018 e o presente agravo fora protocolado em 04/09/2018 há de se reconhecer a sua tempestividade. 2. Afasta-se a alegação de ausência de autorização judicial para o curador da Recorrente ajuizar a ação, conforme prevê o art. 1.748, V, do Código Civil, eis que, analisando o termo de compromisso de curatela, o curador possui poderes para "demandar e ser demandado e até mesmo receber citações ou intimações", independentemente de autorização judicial. 3. Dada as peculiaridades do caso concreto, uma vez que as partes litigantes são membros do mesmo núcleo familiar, forçoso se faz o reconhecimento de conflito de interesses entre a curatelada e o seu curador. Isso porque, sem considerar o fato de que o curador Waldomiro Robison Filho também figura no polo passivo da demanda originária, têm-se que a manutenção dele como curador da Agravante na presente demanda só acirrará o clima de animosidade já existente entre as partes, o que só dificultará a solução amigável do presente litígio. 4. Certo que os demais sócios do grupo empresarial não serão afetados pela decisão do presente agravo, com exceção do sócio Waldomiro Robison Filho que, ao mesmo tempo em que atua como curador de sua mãe, ora Agravante, é coadministrador do grupo GRANASA, o que, implica, inexoravelmente, em que os seus interesses como sócio do grupo e curador venham a colidir. 5. Acolhe-se parcialmente a questão de ordem pública levantada, tão somente para determinar que seja nomeado curador especial para resguardar os interesses da Agravante, na forma do art. 72, I e parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência pátria possui entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em sociedades empresárias deve ter como norte interpretativo o princípio da intervenção mínima. Precedentes. 7. Em igual sentido, a recentíssima Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) elenca como princípio "a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas". 8. Nessa toada, ressalto que, em que pese as diversas alegações da Agravante de faltas graves cometidas pelo Recorrido Waldomiro Robison na administração do grupo GRANASA, as quais, na sua visão, configuram justa causa apta a autorizar o afastamento do Recorrido, nos termos do art. 1.019 do Código Civil, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o afastamento do Agravado da Administração da empresa, principalmente diante da imperiosa necessidade de dilação probatória. 9. Isso porque, como já se manifestou o E. Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, em julgamento de recurso de agravo (processo nº 0005393-10.2015.8.08.0024) envolvendo Rosa Robison e Waldomiro Robison: Diante das alegações antagônicas apresentas pelos litigantes, no que concerne especificamente à determinação de bloqueio e a imediata indisponibilidade de créditos das pessoas jurídicas que compõe o patrimônio comum do casal, não se pode identificar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência. 10. Com efeito, considerando a extrema animosidade existente entre as partes e a presença de alegações antagônicas, não há como este E. Tribunal vislumbrar a existência de fumus boni iuris suficiente demonstrado apto a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante. 11. Dessa forma, medida que se impõe é o retorno ao status quo anterior, ressalvando-se que os bens oferecidos a título de caução por Waldomiro Robison poderão ser utilizados pelo juízo a quo a fim de resguardar eventual prejuízo alegado pela Agravada. 12. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0026055-87.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/12/2019; DJES 17/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PARTE INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO DO CURADOR PARA DEMANDAR EM JUÍZO. CONFLITO DE INTERESSES. CURADOR QUE FIGURA COMO SÓCIO E COADMINISTRADOR EM NOME DA RECORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MÉRITO. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES PELO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÕES ANTAGÔNICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ausência de autorização judicial para o curador da Recorrente ajuizar a ação, conforme prevê o art. 1.748, V, do Código Civil, eis que, analisando o termo de compromisso de curatela, o curador possui poderes para "demandar e ser demandado e até mesmo receber citações ou intimações", independentemente de autorização judicial. 2. Dada as peculiaridades do caso concreto, uma vez que as partes litigantes são membros do mesmo núcleo familiar, forçoso se faz o reconhecimento de conflito de interesses entre a curatelada e o seu curador. Isso porque, sem considerar o fato de que o curador Waldomiro Robison Filho também figura no polo passivo da demanda originária, têm-se que a manutenção dele como curador da Agravante na presente demanda só acirrará o clima de animosidade já existente entre as partes, o que só dificultará a solução amigável do presente litígio. 3. Certo que os demais sócios do grupo empresarial não serão afetados pela decisão do presente agravo, com exceção do sócio Waldomiro Robison Filho que, ao mesmo tempo em que atua como curador de sua mãe, ora Agravante, é coadministrador do grupo GRANASA, o que, implica, inexoravelmente, em que os seus interesses como sócio do grupo e curador venham a colidir. 4. Acolhe-se parcialmente a questão de ordem pública levantada, tão somente para determinar que seja nomeado curador especial para resguardar os interesses da Agravante, na forma do art. 72, I e parágrafo único, do CPC. 5. A jurisprudência pátria possui entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário em sociedades empresárias deve ter como norte interpretativo o princípio da intervenção mínima. Precedentes. 6. Em igual sentido, a recentíssima Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) elenca como princípio "a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas". 7. Nessa toada, ressalto que, em que pese as diversas alegações da Agravante de faltas graves cometidas pelo Recorrido Waldomiro Robison na administração do grupo GRANASA, as quais, na sua visão, configuram justa causa apta a autorizar o afastamento do Recorrido, nos termos do art. 1.019 do Código Civil, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o afastamento do Agravado da Administração da empresa, principalmente diante da imperiosa necessidade de dilação probatória. 8. Isso porque, como já se manifestou o E. Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, em julgamento de recurso de agravo (processo nº 0005393-10.2015.8.08.0024) envolvendo Rosa Robison e Waldomiro Robison: Diante das alegações antagônicas apresentas pelos litigantes, no que concerne especificamente à determinação de bloqueio e a imediata indisponibilidade de créditos das pessoas jurídicas que compõe o patrimônio comum do casal, não se pode identificar a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência. 9. Com efeito, considerando a extrema animosidade existente entre as partes e a presença de alegações antagônicas, não há como este E. Tribunal vislumbrar a existência de fumus boni iuris suficiente demonstrado apto a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0020340-64.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 10/12/2019; DJES 17/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
Decisão agra vada que indeferiu o pedido formulado pelo réu de declaração de ausência de capacidade processual da autora. Baixa da inscrição da sociedade empresária na Receita Federal em razão da extinção por encerramento da liquidação voluntária. Hipótese em que se pode concluir que houve a liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica, em conformidade com os arts. 51 e 1.019, caput, do Código Civil. Situação que impõe o reconhecimento da incapacidade processual da empresa autora. Necessidade de concessão de prazo razoável, pelo juízo a quo, para que seja sanado o vício. Inteligência do art. 76 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 4024129-31.2018.8.24.0000; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 03/09/2019; Pag. 528)
REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL PARA AFASTAR O ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. RECURSO DO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DELINEADA. DEMANDA PROMOVIDA PELO PRÓPRIO DOADOR.
Não há falar em ilegitimidade ativa do doador, em manejar ação com o propósito de revogar doação anteriormente realizada, por entender que não houve o efetivo cumprimento dos encargos estabelecidos, dado que é o meio processual adequado para tanto. DESCONSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. REALIZAÇÃO DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA, A QUAL TEM COMO OBJETO O EXERCÍCIO DA MESMA ESPECIALIDADE MÉDICA, ALÉM DO DESCREDENCIAMENTO PARA EXAMES DE PLANOS DE SAÚDE DO CENTRO MÉDICO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DELINEADA. AFASTAMENTO QUE SE MOSTROU MEDIDA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019 DO Código Civil. Tendo o sócio administrador da sociedade praticado atos que se mostrem incompatíveis com o exercício da função a ele atribuída, como a criação de nova sociedade que tem como objeto a prática da mesma especialidade médica ou o seu descredenciamento dos planos de saúde da empresa que administra, sua desconstituição da função se mostra correta. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC; AI 4020306-83.2017.8.24.0000; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 16/04/2019; Pag. 344)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DA AUTORA/APELANTE ESBULHADA PELO RÉU/APELADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. GARANTIDA. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato da apelante ter cedido o imóvel em comodato e por certo período ter se afastado fisicamente do bem não lhe retira a posse indireta, posto que a sua genitora, como dito, passou a exercer a posse direta em nome da proprietária autora, que se manteve na posse indireta. A posse direta e indireta não corresponde a uma classificação, mas a uma forma de exercício da posse. 2. Assim, mesmo durante o período em que a apelante cedeu o imóvel em comodato à genitora, não deixou de manter a posse sobre o bem, que veio a ser esbulhada pelo apelado em sua ocupação sem permissão. Logo, deve ser a autora/apelante reintegrada na posse do imóvel, após indenizadas as benfeitorias apuradas pela perícia, no valor de R$ 1800,00, visto que reconheço o direito do apelado de retenção por benfeitoriais, nos termos do art. 1.019 do Código Civil, posto que sua boa-fé se presume e a má-fé não foi provada. (TJMS; APL 0053584-86.2011.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 03/10/2017; Pág. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do autor. Agravo retido do autor (artigo 522, caput, do CPC/73). Ausência de pedido expresso de reiteração na apelação. Não conhecimento a teor do § 1º do artigo 523 do CPC/73. Mérito do apelo. Alegada nulidade do contrato de cessão de quotas societárias por falta de anuência de diretor da sociedade. Inocorrência de qualquer vício passível de invalidação. Negócio celebrado pela integralidade dos sócios no qual a sociedade não participa, mas apenas sofre os efeitos jurídicos dele decorrentes. Impossibilidade de qualquer insurgência de diretor não sócio, que pode exercer apenas poderes de administração dos interesses da empresa. Responsabilidade civil por danos morais. Inexistência de ato ilícito. Terceiro não sócio que exercia o cargo de diretor simultaneamente com outra pessoa. Livre revogação dos poderes, a teor do art. 1.019, parágrafo único, do Código Civil. Ausência de dever de indenizar. Pedido de pagamento de retiradas mensais. Diretor que teve seus poderes revogados no ano de 2003. Falta de prova do exercício concreto das funções e do inadimplemento pela sociedade empresária. Direito à remuneração não demonstrado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0004179-25.2010.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 19/09/2017; Pag. 208)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DEMANDAS ENVOLVENDO A DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS DO CARGO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA. RECLAMOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.1. RECURSO N. 2013.036253-9. MANEJO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA PELO COTISTA MINORITÁRIO EM DETRIMENTO DO MAJORITÁRIO. 1.1. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTRAMINUTA. DESRESPEITO AO ART. 526 DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO AGRAVANTE, QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO AVIAMENTO DO INCONFORMISMO EM PRIMEIRO GRAU, DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM. PRETENSA MÁCULA QUE, SEGUNDO O RECORRIDO, PODERIA SER VISLUMBRADA PELA PAGINAÇÃO DA INSURGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO AO ALUDIDO PRECEITO LEGAL. RECORRENTE QUE INFORMOU A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO DE ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE DEU ORIGEM À FORMAÇÃO DE CADERNOS ANEXOS. TESE AFASTADA.
O art. 526 da extinta Lei Adjetiva Civil impunha a obrigação processual de o agravante comunicar o Juízo a quo o manejo do agravo de instrumento, acostando ao feito de origem cópia das razões de inconformismo, comprovante de sua interposição, bem como os documentos que o instruíram. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia que o descumprimento da aludida imposição legal, se arguida pela parte agravada, ensejaria a inadmissibilidade da insurgência. No caso, verifica-se ter o irresignante, ao informar a interposição do recurso ao Primeiro Grau, afirmado a juntada de cópia integral dos autos, o que, nesta Instância Revisora, acarretou a formação de diversos cadernos anexos à presente insurgência. Justamente por esse motivo, a totalidade dos documentos carreados não restaram computados na paginação do único volume do recurso, no qual constaram apenas os instrumentos que impediriam seu prosseguimento por questões de ordem formais/processuais (procurações e substabelecimentos das partes, cópia da decisão agravada, certidão de intimação do decisum impugnado e comprovante de pagamento do preparo). Assim, independentemente da juntada dos documentos ao exclusivo volume da insurgência ou da formação de anexos processuais, o fato é que a informação de que fora acostada cópia integral do caderno processual de origem reflete o efetivamente ocorrido quanto à instrução do presente agravo de instrumento, não havendo falar, portanto, em inadmissibilidade do recurso por ofensa ao art. 526 da extinta Lei Adjetiva Civil. 1.2. MÉRITO. SOBRESTAMENTO DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. SÓCIO MAJORITÁRIO QUE DESTITUIU, EXTRAJUDICIALMENTE E DE FORMA UNILATERAL, O MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE POSSUI 80% DAS COTAS SOCIAIS, A LHE PERMITIR TODAS AS DELIBERAÇÕES. AFASTAMENTO AD NUTUM DO COTISTA-ADMINISTRADOR INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE DEVE OBSERVAR CUMULATIVAMENTE DOIS REQUISITOS: MÍNIMO DE 2/3 DO CAPITAL SOCIAL (CC, ART. 1.063) E NECESSIDADE DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA A DELIBERAÇÃO (CC, ARTS. 1.071 E 1.072). CASO EM QUE O SÓCIO QUE PROCEDEU À DESTITUIÇÃO CONTA COM 80% DO CAPITAL SOCIAL. PREENCHIMENTO DO PRIMEIRO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE VALIDADE DO ATO. IMPRESCINDIBILIDADE, CONTUDO, DE EXAME DA SITUAÇÃO COM MODERAÇÃO, TENDO EM VISTA A COMPOSIÇÃO DA EMPRESA POR APENAS DOIS SÓCIOS, FIGURANDO UM DELES COMO MAJORITÁRIO, DE MANEIRA A ATINGIR, ISOLADAMENTE, A FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. APRECIAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO COM AFINCO, NÃO BASTANDO O MERO AGRUPAMENTO DOS COTISTAS EM DETERMINADO LOCAL, DEVENDO SER PROPICIADA OPORTUNIDADE NA QUAL TODOS TENHAM DIREITO À MANIFESTAÇÃO EFETIVA PARA A TOMADA DE DECISÃO FINAL, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA PARTE PRETENSAMENTE LESADA PELA DELIBERAÇÃO SOCIAL A SER EXARADA. INAFASTÁVEL DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSEMBLEIA OU REUNIÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CONVOCADA. CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO (ART. 273, CAPUT, DO CPC/1973). FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (INCISO I DO REFERIDO DISPOSITIVO) PRESENTE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, EM SENDO MANTIDO O AFASTAMENTO DO RECORRIDO DA GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SE CONCENTRARÁ EXCLUSIVAMENTE EM ÚNICO SÓCIO, SENDO MAIS PRUDENTE, NESTA ETAPA PROCESSUAL, QUE OS ATOS DE GESTÃO SEJAM PRATICADOS CONJUNTAMENTE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA. A destituição ad nutum do sócio-administrador, investido no cargo por força de cláusula do contrato social, deve preencher cumulativamente dois requisitos: A) mínimo de dois terços do capital social (CC, art. 1.063, §1º); b) necessidade de reunião ou assembleia para a deliberação (CC, arts. 1.071, III, e 1.072). Na hipótese, constata-se que o cotista que procedeu unilateralmente à destituição de seu sócio conta com 80% do capital social, estando preenchido o primeiro pressuposto. Não obstante, embora se trate de requisitos objetivos, a situação merece ser apreciada com moderação em sendo a sociedade composta por apenas dois sócios, figurando um deles como majoritário, de forma a atingir, isoladamente, a fração mínima prevista da legislação. Isso porque, certo que ao prever a proporção constante no mencionado §1º do art. 1.063 a intenção do legislador foi a de que a tomada de decisão refletisse os reais interesses da sociedade como um todo, e não a vontade exclusiva de determinado sócio. Por esse motivo, o segundo pressuposto da validade do ato de destituição extrajudicial, em situações como a presente, deve ser examinado com afinco, não bastando o mero agrupamento dos sócios em determinado local, e sim uma oportunidade na qual todos tenham direito à manifestação efetiva para a tomada de decisão final, assegurados o contraditório e a ampla defesa da parte pretensamente lesada pela deliberação social a ser exarada. O exame do caderno processual, todavia, revela a ausência de qualquer comprovação de que a assembleia ou reunião tenha sido devidamente convocada com a finalidade de decidir acerca do afastamento do cotista minoritário. Dessarte, ausente o derradeiro pressuposto da legalidade da destituição administrativa do sócio minoritário do cargo de administrador, conclui-se pelo acerto do decisum impugnado na parte em que reconheceu a existência de verossimilhança nas alegações do autor/recorrido (CPC/1973, art. 273, caput). Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC/1973, art. 273, I) Encontra-se presente na circunstância de que, em sendo mantido o afastamento do agravado da gerência da empresa, a administração da sociedade se concentrará exclusivamente em único sócio, sendo mais prudente, ao menos nesta análise preliminar da controvérsia inerente ao exame do acerto da decisão concessiva do provimento antecipatório (fase inicial do processo de conhecimento), que os atos de gestão sejam praticados conjuntamente, nos exatos termos determinados pelo decisório objurgado. 2. RECLAMO N. 2013.054539-1. AVIAMENTO EM FACE DO DECISUM DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MOVIDA PELO SÓCIO MAJORITÁRIO EM DESFA VOR DO MINORITÁRIO. PREFACIAIS SUSCITADAS NA RESPOSTA DO AGRAVADO. 2.1. AFRONTA AO ART. 526 DO EXTINTO CÓDIGO DE RITOS. RELATORA ORIGINÁRIA QUE, AO RECEBER O RECURSO, DILIGENCIOU AO JUÍZO A QUO A FIM DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE SUA ADMISSÃO. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, ENVIADA PELA CHEFE DE CARTÓRIO DA UNIDADE JURISDICIONAL, DANDO CONTA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROCESSUAL ENUNCIADA NO DISPOSITIVO. ADEMAIS, COMUNICAÇÃO PROCEDIDA PELO INSURGENTE, NO SENTIDO DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ALUDIDAS NO INCISO I DO ART. 525 DO MESMO DIPLOMA, COINCIDENTE COM A REALIDADE FÁTICA DO CADERNO RECURSAL. PROEMIAL AFASTADA. Embora tenha o agravado aventado, em sua resposta, ofensa ao art. 526 do revogado Código de Ritos, a correspondência eletrônica encaminhada pela Chefe de Cartório do Juízo a quo a esta Corte, após determinação expressa da Relatora originária do inconformismo para tanto, não deixa dúvidas do efetivo cumprimento, pelo recorrente, da medida processual enunciada no dispositivo. Além disso, a comunicação de instrução do reclamo tão somente com as peças obrigatórias aludidas no art. 525, I, do mesmo ordenamento coincide com a realidade fática do presente caderno recursal, devendo a preliminar, portanto, ser rejeitada. 2.2. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO OBJETIVANDO O NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM SUA TOTALIDADE. ASSERTIVAS RELACIONADAS À VALIDADE DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ARGUMENTOS ATRELADOS AO COMANDO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 052.13.002314-2, ESTE OBJETO DO RECURSO N. 2013.036253-9. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEIXOU DE REEXAMINAR A ORDEM PROLATADA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE RECURSAL DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE RESTRINGIR À AFERIÇÃO DO ACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EMANADO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE. Consabido que o exame do agravo de instrumento deve se restringir à aferição do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Dessa forma, não tendo o decisório agravado deliberado sobre questões relacionadas à validade da 9ª Alteração Contratual, temática tratada nos autos da ação declaratória n. 052.13.002314-2 e submetida à apreciação desta Instância Revisora por meio da interposição do reclamo n. 2013.036253-9, inviável o conhecimento da presente insurgência nos pontos em que aborda assuntos atrelados àquele ato societário. Mesmo porque, a admissão da possibilidade de se readentrar à análise dos fundamentos lançados em oportunidade pretérita representaria afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a despeito da indicação de decisório diverso como sendo o atacado. Igualmente não consubstanciou objeto de análise o oferecimento de caução, de forma que o conhecimento do reclamo, também neste tópico, encontra-se obstado. 2.3. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. TRANSAÇÃO LEVADA A EFEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE TERIA DISPOSTO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE RECURSAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA REFERIDA PARTE NO SENTIDO DE PRETENDER A ANÁLISE DAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA. ALEGADO, AINDA, O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONVENCIONADOS. INGRESSO DE DEMANDA, PELO PRÓPRIO AGRAVADO, OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DE SEU ADVERSÁRIO DA SOCIEDADE COMUM, EM CONTRARIEDADE AO AJUSTE DE VONTADES QUE PREVIA A GERÊNCIA CONJUNTA DA EMPRESA. PREFACIAL RECHAÇADA. Via de regra, a superveniência de acordo entre as partes na origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, considerando a desnecessidade do provimento jurisdicional a ser proferido na espécie. In casu, contudo, em que pese a efetiva de ocorrência de transação entre as partes em Primeiro Grau de Jurisdição, intimado a se pronunciar acerca do prosseguimento do inconformismo, o agravante se posicionou de forma contrária ao desaparecimento de seu interesse na análise da insurgência, alegando, ainda, descumprimento dos termos convencionados. Não fosse isso, verifica-se que, posteriormente ao ajuste de vontades noticiado, o próprio agravado ingressou com medida judicial no intuito de afastar seu oponente da administração da sociedade comum, contrariando, assim, o acordo que previa a gerência conjunta da empresa. De tal sorte, a preliminar de perda de objeto do inconformismo deve ser rechaçada. 2.4. ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INSURGIDO PERSISTE EMITINDO CHEQUES SEM ANUÊNCIA DO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULOS DE DIMINUTA MONTA. MAU USO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CÁRTULAS DE ELEV ADOS V ALORES SUBSCRITAS POR AMBOS OS SÓCIOS OU ISOLADAMENTE PELO ORA AGRAVANTE. EXCEPCIONALIDADE QUANTO A DÍVIDAS QUITADAS EM FAVOR DE EMPRESAS PERTENCENTES À FAMÍLIA DO IRRESIGNANTE. CASOS NOS QUAIS O PAI DO INSURGENTE, QUE INCLUSIVE EXERCE O MÚNUS DE SEU PROCURADOR NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E TAMBÉM LITIGA CONTRA O AGRAVADO, FIGUROU COMO RECEBEDOR DOS CHEQUES. CIÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPÚRIA. RECLAMO DESPROVIDO. Não há falar em mau uso da administração, por parte do sócio minoritário, diante da emissão de cheques desprovidos da anuência do majoritário, se o cotejo dos autos revelou que aquele, isoladamente, apenas subscreveu títulos de diminuta monta, enquanto os de valores mais elevados restaram assinados por ambos ou isoladamente pelo ora agravante. Ademais, o pagamento de dívidas em favor de empresas pertencentes a familiares do insurgente, figurando o pai do irresignante. Que, inclusive, atua ativamente como seu procurador na gerência da sociedade e também litiga contra o agravado. Como recebedor dos cheques, afasta a tese de que estaria o recorrido agindo com intenções espúrias. 3. INCONFORMISMO N. 2013.090300-5. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO URGENTE FORMULADO PELO SÓCIO MINORITÁRIO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO MAJORITÁRIO, CONDENANDO ESTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM FA VOR DO ADVERSÁRIO. 3.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO GUERREADO NO CAPÍTULO EM QUE IMPÔS A PENALIDADE PECUNIÁRIA EM DETRIMENTO AO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA "RATIO DECIDENDI", A DESPEITO DE SUA CONCISÃO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO DESCABIMENTO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA Constituição Federal E AO ART. 165 DA REVOGADA Lei ADJETIVA CIVIL. PRELIMINAR AVENTADA NO RECURSO REJEITADA. Do preceito estatuído no art. 93, IX, da Carta Magna, bem como do art. 165 do extinto Código de Ritos, exsurge a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Na espécie, embora concisa a exposição da "ratio decidendi", plenamente viável se aferir o fundamento adotado pelo Magistrado a quo para a aplicação da multa, qual seja, a pretensa desobediência das ordens anteriormente proferidas, a possibilitar o exercício de ampla defesa pela parte interessada, precipuamente se considerada a existência de impugnação específica acerca do descabimento da sanção. Dessarte, deve ser rejeitada a prefacial de carência de fundamentação suscitada pelo agravante. 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA VENTILADA SOB O TÍTULO "FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS". TESES RECURSAIS RELACIONADAS À VALIDADE DA DESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E UNILATERAL DO AGRAVADO DA GERÊNCIA DA EMPRESA, À INCOMPATIBILIDADE DO PODER DE VETO COM O SISTEMA SOCIETÁRIO E À NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 1.019 DO Código Civil. TEMÁTICAS RELACIONADAS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, A QUAL SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.036253-9. PROEMIAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSES PONTOS. Tendo em vista que a apreciação dos argumentos contidos no agravo de instrumento limita-se à verificação do acerto da deliberação proferida em Primeiro Grau, inviável é o conhecimento do inconformismo nos tópicos não abordados pelo comando impugnado, como se constata, no caso, quanto às temáticas que, embora arguidas pelo insurgente, deixaram de figurar como objeto de análise da decisão agravada, estando relacionadas, em realidade, ao deferimento da medida antecipatória, em discussão nos autos de n. 2013.036253-9. Assim, o acolhimento da preliminar, arguida na resposta, mostra-se imperativa, ensejando o não conhecimento do recurso no ponto que, apesar de intitulado "fatos incontroversos nos autos", expunha teses cujo exame era pretendido pelo recorrente. 3.3. QUESTÃO DE FUNDO DA CELEUMA. CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO AGRA VANTE COM OBJETIVO DE DELIBERAR ACERCA DA DESTITUIÇÃO DO OPONENTE DA GERÊNCIA DA MINERADORA. DECISÃO, PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A PRÁTICA CONJUNTA DOS ATOS DE GESTÃO DA EMPRESA ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. MEDIDA QUE, EMBORA PLENAMENTE VIÁVEL, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NA EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL EM VIGOR DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA. ALÉM DISSO, NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO RECORRIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR OS MOTIVOS ENSEJADORES DE SEU PRETENSO AFASTAMENTO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COMANDO MANTIDO SOB ESSE PRISMA. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INVIABILIDADE DE QUE A MÁ-FÉ DO ORA IRRESIGNANTE SEJA PRESUMIDA. CARÊNCIA, AINDA, DE ADVERTÊNCIA PRETÉRITA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ESCLARECIMENTO, CONTUDO, NA PRESENTE OPORTUNIDADE, DE IMPEDIMENTO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIV AS QUE CONTRARIEM A DETERMINAÇÃO DE GERÊNCIA CONJUNTA. SANÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há dúvidas de que o procedimento de destituição do sócio do encargo de administrador da sociedade deve ocorrer em observância aos preceitos estatuídos nos arts. 1.063, §1º, 1.071, III, e 1.072 do Código Civil, estando a necessidade de reunião ou assembleia prevista como requisito para a validade do ato. Ocorre, todavia, que, ao decidir sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos mesmos autos no qual se exarou o comando ora analisado (052.13.002314-2), determinou o Magistrado de Primeiro Grau a prática conjunta dos atos de gestão da empresa, até decisão judicial em contrário. Outrossim, embora, em regra, seja plenamente viável a convocação de assembleia para o afastamento de sócio da administração da sociedade, nos termos dos referidos preceitos legais, no caso concreto, a existência de ordem judicial em vigor dispondo expressamente acerca da gerência compartilhada da empresa, até decisão judicial em contrário, impede a convocação administrativa para este desiderato. Demais disso, da notificação encaminhada no intuito de convocar o sócio minoritário para o ato impugnado, não é possível se aferir o motivo pelo qual seria ele destituído do encargo de administrador, o que impossibilitaria, se efetivamente houvesse sido levada a efeito a assembleia, o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, até mesmo se considerado o diminuto lapso temporal entre as datas de entrega do ato notificatório e do evento societário (apenas cinco dias úteis). De outra banda, apesar de condicionada a destituição do sócio minoritário à futura ordem judicial, vislumbra-se a inexistência de proibição expressa acerca da convocação de reunião ou assembleia, de forma que a aplicação da penalidade não se mostra adequada na espécie. Ainda que fosse possível se cogitar o objetivo do irresignante de esquivar-se do cumprimento dos decisórios, adotando nova medida administrativa para possibilitar a pretendida destituição do adversário da gerência da sociedade, inviável que a má-fé de sua conduta seja presumida, motivo pelo qual a sanção lhe imposta deve ser afastada. INSURGÊNCIA N. 2014.092512-1. MANEJO EM FACE DO DECISÓRIO QUE DENEGOU A LIMINAR FORMULADA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL PROPOSTA PELO COTISTA MINORITÁRIO EM DETRIMENTO DO MAJORITÁRIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DETENTOR DA MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL DA GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA ". INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO BUZAID. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO VEM AGINDO DOLOSAMENTE EM DESFAVOR DOS INTERESSES DA SOCIEDADE COMUM, NO INTUITO DE BENEFICIAR EMPRESAS PERTENCENTES A SEUS FAMILIARES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS À COMPRA DE IMÓVEL MEDIANTE O REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OBTIDAS NA ADMINISTRAÇÃO DA MINERADORA, AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DURANTE O EXPEDIENTE, CANCELAMENTO IMOTIV ADO DE COBRANÇA DE DÍVIDA E DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PARA OBTENÇÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS. INTENTO ILEGÍTIMO, POR ORA, NÃO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO QUE PARA A FINALIDADE PERQUIRIDA (AFASTAMENTO DE DETENTOR DE 80% DO CAPITAL SOCIAL DA GESTÃO DA SOCIEDADE) DEVERIA POSSUIR MAIOR ROBUSTEZ. CONTRAPROVAS CARREADAS AO FEITO PELO RECORRIDO QUE FAZEM PAIRAR DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO AFIRMADA PELO IRRESIGNANTE. COMANDO AGRAVADO MANTIDO. O extinto Código de Processo Civil possibilitava a adoção, pelo Magistrado, de providências de caráter provisório a fim de salvaguardar o direito perquirido pela parte na demanda principal, ao enunciar que "[…] poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação" (art. 798).Para o êxito da demanda acautelatória, e obtenção da correspondente medida liminar, necessária a verificação da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e da irreparabilidade do dano ou de que este seja de difícil reparação (periculum in mora). Na espécie, a despeito de ter o autor, ora agravante, ingressado com a presente medida cautelar inominada objetivando o afastamento de seu adversário da gerência da pessoa jurídica comum, sob alegação de que este vem agindo contrariamente aos interesses da sociedade, do conjunto probatório colacionado ao caderno processual não é possível se aferir a existência da fumaça do bom direito afirmada. Isto porque, embora a concessão da liminar pretendida requeira de mera plausibilidade do direito asseverado, certo que o pleito de afastamento do detentor de 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa deveria vir acompanhado de conjunto probatório robusto nesse sentido. Contudo, as contraprovas colacionadas ao caderno processual pelo agravado fazem pairar dúvidas acerca da efetiva presença do fumus boni iuris no caso apreciado. Além disso, vale lembrar que "As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa", tendo em vista que "A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima" (STJ, Medida Cautelar 14561/BA, Rela. Mina, Nancy Andrighi, j. Em 16/9/2008). (TJSC; AI 0192778-03.2013.8.24.0000; Porto União; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 21/03/2017; Pag. 163) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE O AUTOR FORMULOU PEDIDO IDÊNTICO E PAUTADO NOS MESMOS FATOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUE ADUZ NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E QUE, AO CONTRÁRIO DA DEMANDA ANTERIOR, DEMONSTROU A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SEU PEDIDO. DECISUM RECORRIDO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 489 DO CPC/2015. NOVA PRETENSÃO DO AUTOR QUE EM NADA DIFERE DE SUA TENTATIVA ANTERIOR. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR QUE DEPENDE DO ATENDIMENTO AO REQUISITO IMPOSTO PELO § 1º DO ART. 1.063 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE NÃO DETÉM QUOTAS SUFICIENTES PARA TORNAR JURIDICAMENTE POSSÍVEL SEU PEDIDO.
Inaplicabilidade do art. 1.019 do Código Civil, uma vez que as normas das sociedades simples apenas subsidiariamente se aplicam às limitadas, nos termos do art. 1.053 do mesmo diploma legal. Manutenção da sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. (TJSP; APL 1005353-65.2015.8.26.0038; Ac. 10198973; Araras; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; Julg. 22/02/2017; DJESP 07/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de destituição de sócio administrador. Tutela antecipada indeferida. Demanda ajuizada por herdeiros do sócio falecido. Ausência de ingresso no quadro societário. Artigo 1.028, do Código Civil. Ausência dos requisitos do artigo 273, do código de processo civil. Em juízo sumário de cognição, próprio do artigo 273, do código de processo civil, não se constata a participação dos herdeiros do sócio falecido no quadro social da sociedade, de modo que, em princípio, não poderiam invocar os termos do artigo 1.019, do Código Civil, com vistas à destituição do sócio remanescente da administração da sociedade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1341305-3; Toledo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 12/08/2015; DJPR 25/08/2015; Pág. 321)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Antecipação da tutela. Pretensão de afastamento da sócia majoritária da administração da sociedade. Ausência de prova inequívoca de atos caracterizadores da justa causa. Art. 1019 do ccb/02. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Ag Instr 1211115-8; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 06/05/2015; DJPR 01/06/2015; Pág. 559)
Ação de prestação de contas. Primeira fase. Sociedade empresária. Apelo (1): pretensão de reconhecimento da legitimidade passiva da sociedade. Descabimento. Prestação de contas que se trata de obrigação pessoal. Pedido para que seja o sócio administrador destituído do cargo de gestor, caso não apresente as contas no prazo avençado. Impossibilidade. Pedido que extrapola os limites da demanda de prestação de contas, bem como, ausência de prova idônea que desabone a conduta do gestor da sociedade. Inteligência do art. 1.019 do Código Civil. Pretensão de modificação do critério de fixação dos honorários. Impossibilidade. Causa não condenatória. Aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do código de processo civil. Apelo (2): alegação de nulidade da sentença por ter atribuído os efeitos da revelia. Inocorrência. Julgamento que se deu pelo mérito, embora tenha constado no relatório do decisum a revelia do segundo réu. Preliminar. Falta de interesse de agir. Afastada. Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional evidenciada. Mérito. Alegações genéricas. Inocorrência. Petição inicial que especificou os motivos pelos quais se justificava o ajuizamento da presente demanda. Dever do segundo réu em prestar contas. Inocorrência. Sócios de limitada. Ambos administradores da sociedade, conforme demonstra o contrato social. Ademais, ausência de elementos probatórios nos autos a demonstrar que a administração era efetuada de forma isolada pelo segundo réu. Ônus que competia a parte autora. Art. 333, inc. I do código de processo civil. Modificação de ofício da sentença: ação de prestação de contas cumulada com exibição de documentos. Confusão entre a pretensão exibitória com a prestação de contas. Apreciação com fulcro no art. 515, caput e § 1º, do código de processo civil. Exibição de documentos. Pretensão que visa a apropriação de dados para propositura de demanda futura. Pretensão satisfativa. Inexigência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Direito à exibição de documentos com o fito de averiguar a regularidade da empresa, da qual a autora é sócia. Somente por meio da exibição dos documentos requeridos será possível averiguar a regularidade ou não da administração da empresa e, consequentemente, a existência de eventual direito a ser buscado em ação própria. Impossibilidade de apresentação não demonstrada. Prazo. Dilação, considerando a quantidade de documentos a serem apresentados. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Sucumbência recíproca. Apelo (1) desprovido, apelo (2) provido e, de ofício, julgar procedente a exibição de documentos. (TJPR; ApCiv 1061557-7; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Lopes Cortes; DJPR 19/09/2013; Pág. 176)
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA.
Ação anulatória de Assembleia Geral Extraordinária. Destituição do sócio dos poderes de administração Pedido de tutela antecipada indeferido Sociedade simples que adota a forma de limitada Inaplicabilidade da norma do art. 1.019 do Código Civil Incidência do art. 983 do Código Civil. Inexistência, prima facie, de vícios na convocação e realização da assembleia Indícios de má-administração e de gestão ruinosa da empresa Ausência de verossimilhança das alegações do administrador destituído Recurso desprovido, revogado o efeito ativo. (TJSP; AI 0057597-73.2013.8.26.0000; Ac. 6683548; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 23/04/2013; DJESP 30/04/2013)
RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE EMPREGO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. INSTRUMENTO COLETIVO. VIGÊNCIA NO TEMPO. MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.542/1992. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23.12.1992 E 28.07.1995. SÚMULA Nº 277, II, DO TST.
Controvérsia em torno da integração das condições previstas em Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993 ao contrato individual de trabalho do reclamante durante o período de vigência da Lei nº 8.542/1992. Adoção do entendimento atual desta Corte, expresso na Súmula nº 277, II, do TST, com a redação que lhe foi fixada na sessão do Tribunal Pleno de 16/11/2009, que reconhece ao empregado o direito à incorporação das vantagens pleiteadas decorrentes de Acordo Coletivo ajustado para o período de 1992/1993, limitadas à data de 1º/07/1995, quando foi editada a Medida Provisória nº 1.053/1995, convertida na Lei nº 10.192/2001, que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542/1992. No caso concreto, restou expressamente consignado que a norma coletiva que previa os direitos vindicados pelo reclamante fora editada quando ainda em vigor a regra insculpida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.542/1992, que estipulava que as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho. Resulta, daí, que o período de vigência da Lei nº 8.542/1992 encontra-se resguardado dos efeitos da Súmula nº 277 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para limitar os efeitos da condenação ao período de vigência da Lei nº 8.542/1992, ou seja, até 1º/7/1995. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Súmulas nºs 219 E 329 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 305 DA SBDI-1. Assistência Judiciária Gratuita. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 304 DA SBDI-1. Para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho o empregado deve estar assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, aliás, esta Corte Superior firmou entendimento jurisprudencial por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1. No caso concreto, há afirmação do Tribunal Regional de que restaram preenchidos ambos os pressupostos da Lei nº 5.584/70. Quanto ao mais, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Decisão regional em consonância com a Súmula nº 219 do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte. Aplicação da disposição expressa na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT. Não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Os arestos colacionados no recurso, por serem oriundos de Turma do TST, revelam-se inservíveis ao confronto de teses, porquanto não se inserem no gabarito traçado na alínea a do artigo 896 da CLT. Ademais, somente com o reexame da moldura fática delineada no acórdão regional, seria possível reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, pois a Corte de origem concluiu, com fundamento nos fatos e na prova insertos nos autos, bem como consignou que a reclamada não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do reclamante, ônus que lhe cabia. Neste caso, tem incidência a Súmula nº 126 do TST. Não conhecido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PROMOÇÕES RIP. A indicação de afronta a dispositivo de regulamento interno não atende aos requisitos do art. 896, c, da CLT. De outro giro, não se pode cogitar de ofensa direta e literal ao art. 37, II, da Carta Magna, porquanto a Corte de origem foi expressa ao asseverar que a discussão não diz respeito a provimento de cargo. Não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. Ausência de prequestionamento do art. 1.019 do Código Civil. Aplicação da orientação expressa na Súmula nº 297 desta Corte. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-I do TST. Não se vislumbra ofensa direta e literal dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Carta Magna. Não conhecido. ANUÊNIO. HORAS EXTRAS. Além de não observar a expressa previsão do art. 896, a, da CLT, a indicação de contrariedade ao Precedente Normativo 38da SDC desta Corte esbarra no cancelamento deste (DJ 15.10.1998). Arestos transcritos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão. Óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-I do TST. Não conhecido. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O recurso de revista, veiculado apenas por divergência jurisprudencial, não alcança conhecimento, haja vista que aresto oriundo de Turma do TST, revela-se inservível ao confronto de teses, porquanto não se insere no gabarito traçado na alínea a do artigo 896 da CLT. Não conhecido. AUXÍLIO CRECHE. O recurso de revista, no particular, se encontra desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. O recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, haja vista que o recorrente não indica ofensa a dispositivo de Lei e tampouco transcreve arestos para o confronto de teses. Não conhecido. (TST; RR 703209-34.2000.5.05.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/08/2011; Pág. 1488)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADO. NOS TERMOS DA OJ 115/SDI-I DO TST, O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUPÕE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT, DO ART. 458 DO CPC OU DO ART. 93, IX, DA CF/1988. AFIGURA-SE DESFUNDAMENTADO O RECURSO, A TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 115/SDI-I DO TST. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 277/TST. ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.542/92. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 277/TST:.
I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela medida provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Gratificação de férias. Ausente o indispensável prequestionamento, a teor da Súmula nº 297/TST, diante do silencio da corte regional sobre o tema. Promoções por antiguidade. Promoções rip. A indicação de afronta a dispositivo de regulamento interno não atende aos requisitos do art. 896, c, da CLT. A corte de origem não dirimiu a controvérsia à luz do art. 37, II, da Lei Maior, nem foi provada a tanto pelos embargos de declaração. Óbice da Súmula nº 297/TST. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice da oj 111/SDI- I do TST e do art. 896, a, da CLT. Promoção trienal. Desfundamentado o apelo, à luz do art. 896 da CLT, além de inexistente interesse recursal. Horas extras. Divisor 200. Ausência de prequestionamento do art. 1.019 do Código Civil, à luz da Súmula nº 297/TST. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice da oj 111/SDI-I do TST. Anuênio. Horas extras. Além de não observar a expressa previsão do art. 896, a, da CLT, a indicação de contrariedade ao precedente normativo 38/SDC do TST esbarra no cancelamento deste (DJ 15.10.1998). Arestos transcritos oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão. Óbice da oj 111/SDI-I do TST. Horas extras. Incorporação ao repouso semanal remunerado. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Gratuidade de justiça. Honorários advocatícios. A indicação de ofensa a diploma normativo, sem a especificação do dispositivo tido por violado, não atende aos requisitos do art. 896, c, da CLT, a teor da Súmula nº 221, I, do TST. Divergência jurisprudencial inválida. Óbice da oj 111/SDI-I do TST e do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 2615/1998-008-05-00.7; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 28/06/2010; Pág. 1219)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições