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Art 1022 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio dequalquer administrador.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL LIMITADA. AÇÃO REGRESSIVA.

Sentença de improcedência. Apelação do autor. Desconsideração da personalidade jurídica do Hospital São Lucas em execução fiscal movida pela União Federal. Constrição em ativos do autor, que desembolsou com outros sócios quantia para quitação do débito. Julgamento conjunto com recurso de apelação nº 1001046-87.2021 (voto 1.009), envolvendo outro sócio que também dispendeu valores para quitação da execução fiscal. Sociedade que se dissolveu ciente da existência de débito fiscal, que se encontrava com exigibilidade suspensa. Cláusula de quitação do distrato que não guarda relação com responsabilidade pelo pagamento de eventual passivo, mas com o pagamento dos haveres pelas cotas integralizadas. Comprovação da execução fiscal, constrição e pagamento em processo judicial. Direito de regresso existente. Inteligência dos arts. 259, parágrafo único, 283 e 1.022 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Recurso provido. Honorários fixados em prol do apelante fixados em 20% do valor atualizado da causa, inclusive, por equidade aos autos conexos. (TJSP; AC 1001016-52.2021.8.26.0481; Ac. 16165543; Presidente Epitácio; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1572)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. EMPRESA. CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS.

Sentença de parcial procedência dos pedidos que se mantém, quer porque a conduta do requerente encontra óbice nos mais basilares princípios contratuais, traduzindo-se em verdadeiro venire contra factum proprium: Por um lado, comprometeu-se a realizar (e realizou) todas as formalidades para constituição da empresa e, por disposição legal expressa, responsabilizou-se perante terceiros, sujeitando-se às regras dos art. 1.022 e ss do CC/02; por outro, após o transcurso de quase 20 anos da realização do ato, busca torná-lo sem efeito, sob o fundamento de que o ato por ele próprio praticado seria uma simulação; quer porque não há como reconhecer a ausência de sociedade de direito. Ora, da simples leitura do contrato social, verifica-se que o autor figurava na qualidade de sócio, tendo realizado todos os atos necessários para a formalização de seu ingresso na sociedade, tal como estabelece o art. 997 do CC/02. Naturalmente, o demandante deve suportar os ônus de ter realizado todas as formalidades para a constituição de uma empresa, afigurando-se o pedido formulado nesta contenda ao largo da natureza das mais basilares regras de direito empresarial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 5010906-72.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO COM PLEITO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Acórdão que acolheu o reclamo dos réus/reconvintes quanto uma das duas áreas em litígio. Aclaratórios dos autores/reconvindos. Alegada ocorrência de contradições. Inocorrência. Aventada omissão a dispositivos legais. Rejeição. Hipóteses do artigo 1.022 do Código Civil não verificadas. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas. Insurgência comum de ambas as partes relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais. Descabimento. Sucumbência recíproca configurada. Aclaratórios rejeitados. (TJSC; APL 0300227-83.2016.8.24.0139; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 31/05/2022)

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE.

Segundo o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O comparecimento em juízo da sociedade, representada por advogado constituído por instrumento de mandato subscrito por sócio a quem o contrato social atribui poderes de administrador (art. 1.022 do Código Civil), afasta o vício da citação, uma vez que o administrador representa a pessoa jurídica em juízo (art. 75, VIII, do CPC). (TRT 3ª R.; AgRT 0010288-94.2020.5.03.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 20/07/2022; DEJTMG 21/07/2022; Pág. 290)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.  SÚMULA Nº 284/STF. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Apresenta-se deficientemente fundamentado o Recurso Especial que aponta violação do artigo 1.022 do Código Civil de 2015 na hipótese em que não foram opostos aclaratórios ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.809.598; Proc. 2020/0337201-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À HIERARQUIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DEMANDA SEMELHANTE AJUIZADA POR OUTRO SÓCIO. MÁCULA INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES NÃO DESCORTINADAS. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANULADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ E REVOGADA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIREM LUCROS E FISCALIZAREM OS ATOS DA SOCIEDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITOS DOS EX-SÓCIOS RESGUARDADOS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DO COTA DO SÓCIO FALECIDO. ART. 1.022, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS DOS SÓCIOS FALECIDOS. DIREITO A APURAÇÃO DE HAVERES E PERCEPÇÃO DE LUCROS PERIÓDICOS ATÉ QUE SEJA ULTIMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.027, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS

1) Se o juiz considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido julgada antecipadamente, até porque ressaltou, no bojo da sentença, que encontrava-se a questão principal - existência ou não de justa causa suficiente a permitir a exclusão extrajudicial de sócio - bastante e confortavelmente delimitada no conjunto probatório trazido aos autos, podendo o mesmo ser afirmado em relação à tese de que a sentença pode ser considerada decisão-surpresa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. 2) Sob a égide do Código Civil, a exclusão dos sócios como sanção por ato de inegável gravidade, que porventura esteja colocando em risco a continuidade da empresa, pode ocorrer tanto na via judicial, quanto na extrajudicial, onde deverá ser referendada por deliberação dos sócios representativos da maioria do capital social, em assembleia especialmente convocada para esse fim, desde que o contrato social contemple solução dessa natureza. 3) Não se considera justa causa para a exclusão do sócio a não aprovação de contas, porquanto a conduta a ele atribuída deve ser grave o suficiente para impedir ou obstaculizar o desenvolvimento da atividade social, o que não se verifica quando o sócio pratica atos de fiscalização ou manifesta discordância em relação à forma como a sociedade é administrada, por se tratar, em última análise, de legítimo direito conferido aos sócios. 4) A não aprovação das contas dos administradores não pode ser considerado um comportamento abusivo por parte dos sócios minoritários, sobretudo a ponto de configurar justa causa para sua demissão compulsória dos quadros sociais, pois o exercício do direito de voto nas deliberações que demandem manifestação dos sócios lhe é assegurado, tanto pelo Código Civil (art. 1.010), quanto pela Lei nº 6.404/76, aplicável subsidiariamente às sociedades em questão, conforme encontra-se previsto em seus respectivos atos constitutivos. 5) Constitui direito primário dos sócios a obtenção de informações prévias e detalhadas sobre a sociedade que integram, inclusive a qualquer tempo, por fazer parte de seu direito à fiscalização (CC, arts. 1.020 e 1.021) e, no caso concreto, justificaram os autores ter sido necessária a solicitação formal de documentos cujo acesso prévio não lhes foi conferido, com a antecedência mínima de trinta dias, conforme determina o §1º do art. 1.078 do Código Civil. 6) Conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade, para fins de se defender contra aqueles que coloquem em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, estas compreendidas, por sua vez, como as que impeçam o prosseguimento regular de suas atividades, de modo que a exclusão do sócio, tido como culpado, seja a única forma de proteger a higidez da sociedade. 7) Não restou demonstrada a alegada violação do dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta que possa ser considerada grave, a ponto de ensejar a exclusão compulsória dos autores do quadro societário das empresas apelantes. 8) Apelação cível de Viação Satélite e outros conhecida e desprovida. Apelação cível do Espólio de Hélio Mendonça e outro 9) Ao concluir pela procedência do pedido, com isso anulando e tornando sem efeito a assembleia geral extraordinária realizada em 10/07/2012, o magistrado sentenciante não se pronunciou sobre a eventual concessão/reativação da tutela outrora concedida e revogada na Instância ad quem e, ao serem apreciados os embargos de declaração opostos, foi sanada a omissão decorrente da falta de manifestação neste particular, ao ser apreciado e indeferido o pedido de que fosse revigorada a tutela provisória de urgência deferida ab initio. 10) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelos apelantes versam sobre hipóteses nas quais a tutela provisória havia sido anteriormente concedida. Quando a medida antecipatória é concedida por meio de decisão interlocutória, torna-se imperiosa a sua reanálise na sentença, em sede de cognição exauriente, cabendo ao tribunal confirmar, modificar ou revogar o que fora previamente concedido. Entrementes, esta exigência não se aplica quando o pedido liminar é indeferido, tal qual aqui verificado. Nesses casos, o juiz não está obrigado a reanalisá-lo em sentença, ainda que esta seja pela procedência dos pedidos; para tanto, seria necessário que a parte formulasse novo pedido, o que foi feito apenas neste momento, em sede recursal. 11) Não sendo o retorno dos autores ao quadro societário uma consequência natural da procedência do pedido, diante do óbito verificado no decorrer da ação e da intuitiva ocorrência de embaraços à sucessão por seus herdeiros, não se caracteriza a noticiada urgência na retomada da condição de sócios minoritários, máxime porque a sentença resguardou seus direitos ao condenar os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos sofridos no período em que os demandantes Hélio Mendonça e Roberto Zanandréa permaneceram excluídos do quadro social das empresas. 12) A teor do disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, merece reforma a sentença recorrida para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos suportados pelos autores, em razão de sua indevida exclusão da sociedade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 13) Se os sócios remanescentes não decidirem pela dissolução total e não acordarem com os herdeiros acerca da substituição do sócio falecido - tal qual verificou-se no caso concreto diante da veemente negativa a essa possibilidade por parte dos 1ºs embargantes - ocorrerá a dissolução parcial da cota do sócio falecido, conforme dispõe o caput do art. 1.028 do Código Civil: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota…. 14) O art. 1.027 do Código Civil, em sua 1ª parte, descortina que os herdeiros dos sócios excluídos não podem adjudicar as quotas para exercerem, em substituição, a posição dos sócios falecidos, máxime nesta casuística, em que a sua não aceitação é reiteradamente noticiada pelos sócios remanescentes. No entanto, não é vedado que postulem a efetiva apuração de haveres e aufiram lucros periódicos até que venha a ser ultimada, sob pena de ser esvaziado o poder de disposição sobre as quotas, por conta da ausência de participação na sociedade em virtude da ausência de affectio societatis. 15) O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre: (I) o valor da condenação; ou (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo legal transmite regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação da verba honorária por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 16) Sendo possível estabelecer a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, descabe fixá-la sobre o valor da causa, tal qual determinado na sentença. No caso concreto, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, não obstante seja inviável fazê-lo desde já, mas sim, em sede de liquidação de sentença, o que implica afastar o valor da causa como base de cálculo para a verba a que faz jus o advogado que representa aos autores em juízo. 17) Recurso do Espólio de Hélio Mendonça e outro parcialmente provido. (TJES; AC 0027134-14.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/08/2021; DJES 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PRIMEIRO GRAU. REQUERENTE QUE NÃO É SÓCIO DA EMPRESA RÉ. ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL.

Ausência do dever de prestar contas. Alegada confusão patrimonial e concorrência desleal entre a empresa da qual o apelante é sócio e da empresa requerida. Questões que devem ser apuradas e reconhecidas em ação própria, pelo procedimento comum. Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir configurados. Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0053423-11.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Luiz Henrique Miranda; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. DEMURRAGE. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTAINERS. SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PEDIDO DE NULIDADE REJEITADO.

A rejeição dos embargos de declaração se pautou em fundamentação adequada. Não se limitou a fazer uma negativa genérica, mas apreciou os temas colocados (omissão, obscuridade e contradição). Irrelevância da apreciação dos embargos de declaração na mesma data de protocolo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE REJEITADO. Não padece de irregularidade a opção do juiz que preside o processo sobre a não realização da audiência de conciliação. Prejuízo à parte não demonstrado. Ademais, não houve interesse da autora na realização da audiência de conciliação em primeiro grau (na réplica) e nem tampouco em segundo grau. Precedentes do Tribunal de Justiça. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECONHECIMENTO. A petição inicial narrou de maneira adequada e lógica a relação jurídica mantida entre as partes. O transporte das mercadorias envolveu a parte ré. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta ou mesmo a impugnação à prova documental traduzem matéria de mérito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. No contrato de transporte sob análise, a ré atuou como consignatária da carga. Era a empresa responsável pela devolução dos containers. Irrelevante para a solução do processo, o fato da ré ter intermediado a importação em favor de outra empresa importadora. Posto isso, a impossibilidade de denunciação da lide foi adequadamente reconhecida em sentença, porque fora das hipóteses legais (artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil). Eventual pedido de regresso deverá ser objeto de ação própria. Precedentes do Tribunal de Justiça. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÕES DO CADE E DA ANTAQ No que se refere à ausência de documentos essenciais, fica mantido o entendimento da sentença, destacando-se o seguinte trecho: Os documentos necessários à compreensão e exame dos pedidos foram devidamente traduzidos. Ademais, é desnecessária a tradução dos demais documentos, visto que as informações relevantes ao desate da controvérsia são extraídas com facilidade mesmo por quem não domina a língua inglesa. Desnecessárias as intimações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Ausentes indícios de irregularidades ou fraudes econômicas para justificativa da medida. CONTRATO DE TRANSPORTE. SOBREESTADIAS. CONTAINER. DEMURRAGE. COBRANÇA PROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. No caso sob julgamento, restou comprovado o atraso da ré na entrega dos contêineres para além do prazo free time. Para se chegar a esta conclusão, bastou a comparação das faturas e seus valores (fls. 164/226) com a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior (fls. 248/249). Evidente o atraso reconhecido pela ré, embora tenha buscado excluir sua responsabilidade sob fundamento de que um movimento grevista impediu a devolução tempestiva dos contêineres. Oportuno esclarecer que para se configurar o direito ao recebimento de indenização (demurrage) é imprescindível a demonstração do atraso na devolução dos containers após o período de free time. Prova essencialmente documental. É consolidado o entendimento nesta Turma que a sobre-estadia ou demurrage tem natureza de indenização prefixada pelas partes, mostrando-se desnecessária a comprovação de culpa do devedor no atraso na devolução. Salienta-se que o fato de ocorrer greve na Receita Federal não pode ser visto como ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cabia à ré tomar todas as precauções para evitar entraves burocráticos no cumprimento das disposições contratuais. MULTA PROCESSUAL. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA ÀS PARTES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. A interposição de embargos de declaração com questionamentos acerca da sentença encontra previsão legal do artigo 1.022 e seguintes do Código Civil. Além disso, ressalta-se que a reiteração de argumentos, por si só, não configura intuito protelatório. Não se verificou uma intenção deliberada dos embargantes de causarem o atraso o desenvolvimento do feito. Na fixação dos honorários do advogado da ré, deve ser aplicada a regra do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil: 10% (dez por cento) do valor integral do débito (principal com juros de mora e correção monetária). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA RÉ PARCIALMENTE. PROVIDO. RECURSO (ADESIVO) DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AC 1052557-11.2018.8.26.0100; Ac. 14565624; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 20/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1900)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora, e deu provimento ao recurso da ré. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Os honorários de sucumbência não devem ser majorados em caso de provimento parcial do recurso de apelação. 3. Tendo sido desprovido o apelo da autora, correta a majoração em 1% da verba honorária, o que implica em elevar o percentual de condenação de 40% para 41% dos honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos em 10% do valor da condenação. 4. Tendo restado expressamente delineados os fundamentos e os parâmetros da redistribuição do ônus da sucumbência, e, ainda, da majoração dos honorários recursais, não se verifica a alegada omissão, tratando-se de insurgência não adequada à via dos Embargos de Declaração, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07307.60-86.2018.8.07.0001; Ac. 122.3104; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 21/01/2020)

 

A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 70 E 485, VI, DO CPC, REPISANDO A TESE DA ILEGITIMIDADE DA DEMANDANTE.

2. Prefacial de ilegitimidade ativa devidamente enfrentada. Tentativa dos embargantes de revolver tema decidido. Débitos não adimplidos em nome da pessoa jurídica. Pertinência subjetiva na postulação, haja vista ser a demandante a maior prejudicada pela existência de dívidas geradas quando a parte ré integrava o seu quadro societário 3. As transações celebradas por meio dos administradores da pessoa jurídica, não são capazes de lhe retirar o direito de vindicar em juízo matéria de seu interesse. Inteligência do contido nos artigos 1.022 e 1.057, ambos do Código Civil. 4. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela via dos embargos de declaração, provocando novo julgamento de questões já decididas. 5. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Desnecessidade de expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema. Precedente do STJ. 6. Na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser "ficto", cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento. Inteligência do contido no art. 1.025 do CPC. 7. Manutenção do decisum. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0021227-50.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/06/2020; Pág. 628)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBER VALOR REFERENTE À DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E EM DATA ANTERIOR A CESSÃO DE SUAS QUOTAS.

Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. 1.cuida-se de ação de cobrança proposta pela ora apelada, visando a percepção de débitos que lhe são imputados em data anterior à cessão de suas quotas pelos demandados, no total de R$ 251.481,57.2.agravos retidos. Não conhecimento. Ausência de reiteração em razões ou contrarrazões recursais. 3.prefacial de ilegitimidade ativa ao fundamento de que as obrigações discutidas na lide integrariam contrato de cessão de quotas firmado entre pessoas físicas. Rejeição. Débitos não adimplidos em nome da pessoa jurídica. Pertinência subjetiva na postulação, haja vista ser a demandante a maior prejudicada pela existência de dívidas geradas quando a parte ré integrava o seu quadro societário. 4.as transações celebradas por meio dos administradores da pessoa jurídica, não são capazes de lhe retirar o direito de vindicar em juízo matéria de seu interesse. Inteligência do contido nos artigos 1.022 e 1.057, ambos do Código Civil. 5.prefacial de cerceamento de defesa, por não ter acesso à alteração contratual da autora. Documento arquivado no órgão competente e de consulta irrestrita. Intimação da parte recorrente para se pronunciar acerca da juntado do documento vindicado, limitando-se essa a repisar a tese de ilegitimidade. Ausência de demonstração do prejuízo alegado. Preliminar rejeitada. 6.mérito. Irresignação quanto à determinação do pagamento pelas rubricas referentes ao inmetro, bloqueio judicial da CEF, multa/rais e propaganda intitulada ediclass. 7.a sentença expressamente elidiu as quantias pertinentes às três primeiras rubricas, inexistindo recurso da autora. Matéria incontroversa. Necessário expurgo do montante de R$ R$ 11.766,04 do total vindicado pela demandante. Provimento parcial. 8. Obrigação da parte ré de adimplir o valor pertinente ao ediclass. Contrato subscrito pelos demandados, no qual assumiram a obrigação de pagar qualquer débito em nome da pessoa jurídica autora, desde que gerado em data anterior a 05/12/2009, consoante rubrica discutida. Desprovimento do pleito. 9.reforma parcial da sentença. 10. Dá-se provimento parcial ao recurso. (TJRJ; APL 0021227-50.2010.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 02/04/2020; Pág. 347)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS, OPOSTOS EM PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Imóvel, propriedade da massa falida. Alegação de bem de família que não merece prosperar. Embargante que continuou ocupando o imóvel após término de contrato de locação. Presunção de boa fé, eis que o embargante tinha ciência de que o imóvel possuía vício ou impedimento para a sua aquisição, nos moldes do disposto no art. 1.022 do CC/2002. Nulidade. Inocorrência. Benfeitorias. Questão que deve ser dirimida por via própria. Manutenção do julgado que se impõe. Honorários recursais. Cabimento. Desprovimento do apelo. (TJRJ; APL 0313156-47.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 16/03/2020; Pág. 467)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS APELOS DA AUTORA (VIÚVA), DA RÉ E DA SEGURADORA. DUPLO INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA.

Alegada omissão e obscuridade acerca do valor da pensão à viúva, da constituição de capital, dos juros sobre os danos morais, da base de cálculo dos honorários advocatícios e dos limites contratuais. Hipóteses do artigo 1.022 do Código Civil não evidenciadas. Nítido intuito de rediscussão da matéria. Omissão no dispositivo acerca da condenação de dois dos autores nos ônus sucumbenciais, e da incidência de juros e correção monetária sobre o capital segurado. Vício verificado. Correção do dispositivo que se impõe. Insurgência autoral. Alegada omissão quanto à incidência de correção monetária pelo INPC sobre as parcelas vincendas. Omissão verificada. Matéria de ordem pública. Atualização, contudo, na proporção do reajuste do salário da categoria a que a vítima estava vinculada. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas pela parte. Precedentes. Razões de decidir suficientemente esclarecidas. Aclaratórios acolhidos apenas para suprir as omissões aventadas. (TJSC; EDcl 0311542-68.2016.8.24.0023/50001; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 05/11/2020; Pag. 220) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". DECISÃO DENEGATÓRIA DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA AGRAVADA COM ESPEQUE NA LEI Nº 9.514/1997. ADESÃO DA RECORRENTE A CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. AFIRMADA A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR AUSÊNCIA DE PODERES CONFERIDOS À REPRESENTANTE DA INSURGENTE. CONTRATO SOCIAL INVESTINDO A ADMINISTRADORA DE PLENOS PODERES, SEM EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. FINALIDADE NÃO APENAS RESIDENCIAL, MAS TAMBÉM COMERCIAL, REVERTENDO EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE IMPUGNAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA PELA GERENTE DA SOCIEDADE SOBRE O IMÓVEL, TODAVIA COM A MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE POSSIBILITOU SUA AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL, PARA CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE MORAL PELO DÉBITO. ARGUMENTO DA INSURGENTE REJEITADO.

De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código Civil, "a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador". In casu, a negociação impugnada. Consistente na adesão a consórcio para aquisição de bem imóvel. Foi entabulada em nome da pessoa jurídica agravante por representante investida nos necessários poderes em contrato social, sem ressalva a respeito da contratação realizada. Ainda, não se pode afirmar a prática de negócio sem qualquer proveito para a sociedade, porquanto o imóvel comprado possui área não apenas residencial, mas também comercial. Ademais, além de dever se preservar a boa-fé subjetiva da consorciadora, não se pode aceitar a impugnação da avença pela recorrente apenas na parte em que lhe é desfavorável. Constituição de garantia sobre o bem. Com pretensão de manutenção do trato no ponto no qual lhe foi concedido financiamento, para aquisição do próprio objeto garantidor. Disso se conclui a plena validade do ajuste de vontades em apreço, cujo inadimplemento embasou a execução da garantia fiduciária mencionada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL TRATADO NA Lei nº 9.514/1997. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS AUTORIZADAS COMPATÍVEIS COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, POR POSSIBILITAREM AO PREJUDICADO O AJUIZAMENTO, A TODO TEMPO DURANTE A EXECUÇÃO, DE AÇÃO JUDICIAL DESTINADA AO CONTROLE JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR, ADEMAIS, A CELERIDADE E DINÂMICA DO MERCADO CREDITÍCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. Embora a questão seja controvertida jurisprudencialmente, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria, entende-se adequado seguir a jurisprudência majoritária deste Sodalício, no sentido da compatibilidade do procedimento versado na Lei n. 9.514/1997 com a Constituição da República. Com efeito, considera-se que a medida extrajudicial prevista na legislação vai ao encontro da celeridade e dinâmica inerentes ao mercado creditício, sendo garantido à parte prejudicada, a todo tempo, ingressar em juízo impugnando a pretensão da credora, como feito na espécie, a afastar o argumento de impossibilidade de controle jurisdicional das providências. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. Julgado em definitivo o agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo interno aviado contra o comando unipessoal denegatório do pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista o caráter precário e temporário do decisum guerreado. (TJSC; AgInt 4020015-15.2019.8.24.0000/50000; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 18/06/2020; Pag. 177) Ver ementas semelhantes

 

PROPRIEDADE.

Reivindicatória. Sentença de procedência parcial, para consolidar o domínio da autora sobre o lote nº 12, da quadra nº 48, do Centro Residencial Arujá, matriculado sob o nº 51.420 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Isabel (fls. 21/22); determinar a sua imissão na posse do bem; assinalar o prazo de 60 dias para que o réu deixe o bem; assegurar o direito do réu a indenização por benfeitorias necessárias, a serem apuradas em fase de liquidação; indeferir o pleito indenizatório inicial por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pela fruição indevida pelo réu; condenar a autora a indenizar o réu pelas acessões nele erigidas; e assentar a obrigação do réu ao pagamento de obrigações propter rem incidentes sobre o bem durante a ocupação do réu. Ausentes as condições para que o réu pudesse usucapir o bem. Indiscutível má-fé na ocupação que permite indenização ao réu apenas das benfeitorias necessárias. Inteligência do art. 1.022 do Código Civil. Acessão precária sobre o lote, entretanto, não se afigura necessária, porquanto certamente deverá ser demolida para o adequado uso da autora, incorporadora imobiliária. Cabível, ainda, indenização pela ocupação indevida, porém desde a citação apenas, à razão de 0,5% do valor venal do bem, cabível até a desocupação. Decisum parcialmente modificado. Apelo do réu não provido; apelo da autora provido em parte. (TJSP; AC 1001437-65.2016.8.26.0045; Ac. 13725690; Arujá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 07/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 1815)

 

PROPRIEDADE.

Reivindicatória. Sentença de procedência, para, deferindo tutela de evidência, imitir a autora na posse do imóvel sito no lote nº 11, quadra nº 84, do loteamento Parque Rodrigo Barreto; condenar o réu a perdas e danos consistentes na obrigação de arcar as suas custas com a liberação do imóvel, de coisas, construções, indenização equivalente a 1% do valor do aluguel mensal a contar de novembro de 2015 até a efetiva desocupação (fl. 102) e indeferir a indenização ao réu pela asserção erigida no terreno, por ter sido a ocupação perpetrada de má-fé. Irresignação da ré apenas quanto ao indeferimento da indenização pelas benfeitorias. Indiscutível má-fé na ocupação que permite indenização ao réu apenas das benfeitorias necessárias. Inteligência do art. 1.022 do Código Civil. Acessão precária e semiconstruída sobre o lote não se afigura necessária, porquanto certamente deverá ser demolida para o adequado uso da autora, incorporadora imobiliária. Decisum mantido. Apelo não provido, com observação. (TJSP; AC 1001351-94.2016.8.26.0045; Ac. 13251199; Arujá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 28/01/2020; DJESP 05/02/2020; Pág. 1624)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZATÓRIA.

Contrato de empreitada global. Duplicatas emitidas e protestadas pela subcontratada. Legitimidade das duplicatas. Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Civil. Omissão. Não ocorrência. Violação ao art. 654 do Código Civil. Inexistência. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmulas 05 e 07/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.047; Proc. 2018/0192414-2; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 14/10/2019; DJE 18/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. No caso, restou afirmado no acórdão que não são devidos honorários sucumbenciais recursais na hipótese de parcial provimento do recurso de apelação, não havendo, portanto, omissão, tratando-se de insurgência não adequada à via dos Embargos de Declaração, restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; Proc 07230.90-94.2018.8.07.0001; Ac. 120.3061; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 04/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA QUE DETERMINA À RÉ O DEVER DE PRESTAR CONTAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA DE DEFESA NOS ITENS "2.3" E "2.4". INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CLARA E FUNDAMENTADA. PLEITOS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRETENSÃO AFASTADA. 1.2. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida" (STJ, AgInt no AREsp 697.155/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 4-12-2018).2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ERA EXERCIDA PELO AUTOR E, POR ISSO, NÃO HÁ CONTAS A SEREM PRESTADAS ATÉ JANEIRO/2012. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A PARTE RÉ COMO SÓCIA ADMINISTRADORA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. EXEGESE DOS ARTS. 914 DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) E 1.020 DO CC/2002. OUTROSSIM, PROVA TESTEMUNHAL QUE APENAS EVIDENCIOU QUE O APELADO EFETUAVA TRANSAÇÕES REQUERIDAS E PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE A RECORRENTE ESTA VA À FRENTE DA EMPRESA CELEBRANDO CONTRATOS E GERENCIANDO A ESTRUTURA DO NEGÓCIO. ATIVIDADE DO ADMINISTRADOR QUE VAI ALÉM DE PAGAR CONTAS, CONTRATAR FUNCIONÁRIOS E FECHAR CAIXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CC/2002. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.2. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). V ALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O PROCURADOR DO AUTOR E ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0007772-85.2012.8.24.0022; Curitibanos; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 11/11/2019; Pag. 304)

 

CONTAS. DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DOS RÉUS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.I - PRELIMINARESILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADA A PROVA TESTEMUNHAL QUE PRETENDIA DEMONSTRAR QUE O AUTOR EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. FATOS QUE DEVEM SER COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUANTO AOS NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE AS PARTES. PROVA INÚTIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. [.

] não há falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua". (TJSC, Apelação Cível n. 0319525-10.2015.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30-01-2017)".II. MÉRITOALEGAÇÃO DE QUE AS PARTES ERAM SÓCIAS E QUE A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ERA EXERCIDA PELO AUTOR E, POR ISSO, NÃO HÁ CONTAS A SEREM PRESTADAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNDADA NOS ARTIGOS 550 DO CPC/2015 E 1.120 DO Código Civil. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS APORTES FINANCEIROS EFETUADOS PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA TÃO SOMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. DOCUMENTOS ANEXADOS AO PROCESSO POR AMBAS AS PARTES DOS QUAIS SE EXTRAI QUE, FORMALMENTE, AUTOR E RÉUS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, TODAVIA, ERAM OS RÉUS QUE ESTAVAM A FRENTE DA EMPRESA, CELEBRANDO CONTRATOS E GERENCIANDO A ESTRUTURA DO NEGÓCIO, INCLUSIVE UM DELES SE INTITULAVA DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA. AUTOR QUE PERMANECIA DISTANTE E SEMANALMENTE EFETUAVA APORTES FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS INDICADAS PELOS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS. ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR QUE VAI ALÉM DE PAGAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO Código Civil. ACERTO DA DECISÃO AO RECONHECER QUE ERAM OS RÉUS QUEM EFETIVAMENTE EFETUAVAM A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E GERENCIARAM TODO O DINHEIRO INVESTIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. TESE DESACOLHIDA. "A função conferida ao administrador resguarda uma importância ímpar, uma vez que, por meio de sua atuação, efetiva-se o relacionamento entre a pessoa jurídica e os terceiros e são viabilizados os negócios sociais. Todo e qualquer relacionamento da sociedade com terceiros é efetivado por intermédio de seus órgãos de administração. Aos administradores cabe presentar a sociedade, dando-lhe vida e possibilitando seja obtido sucesso patrimonial na realização do objeto social. As operações mediadas pelos administradores induzem a aquisição de direitos pela pessoa jurídica, tal qual o nascimento de obrigações, mediante a celebração de contratos ou como consequência de atos unilaterais, vinculando-a". (BARBOSA FILHO, Marcelo. Código Civil comentado: Doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406 de 10.01.2002/coordenador Cezar Peluso. 10. ED. Barueri, SP: Manole, 2016, p. 970 e 971).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4024307-14.2017.8.24.0000; Joinville; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 27/05/2019; Pag. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de manutenção de posse de coisa móvel. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ausência de boa-fé da posse da parte ora apelante. Apelada que fora vítima de suposto estelionato praticado por terceiro. Sentença que merece ser mantida, visto que a apelante não comprovou os requisitos necessários para a manutenção da posse sobre o bem móvel. Hipótese do artigo 1.022 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, na forma do § 11, do artigo 85, do CPC. À unanimidade. Nos termos do artigo 1.202 do Código Civil brasileiro, a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Com base nos fatos aqui descritos, não há como concluir de maneira diferente ao apresentado pelo juízo singular. Restou nítido que a ora apelante incorreu em esbulho possessório, pelo que não faz jus à manutenção/reintegração da posse do veículo noticiado nos autos. Registre-se, com base na teoria da distribuição dinâmica das provas, a parte apelante não comprovou estar de boa-fé na posse do bem móvel, quando, vale repetir, teve conhecimento de que o negócio jurídico estava eivado de vício, bem como quando fora inserida no polo passivo no processo de busca e apreensão do móvel, pelo que restou configurada hipótese prevista no artigo 1.202 do código civil. (TJSE; AC 201800709095; Ac. 4611/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 14/03/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIRA CATIVA. CLUBE DE FUTEBOL.

Ação de rescisão de contrato de compra e venda e restituição de valores. Alegação de descumprimento de obrigação contratual do clube em relação à construção e entrega do bem (cadeira cativa). Sentença de procedência parcial. Decreto de rescisão do contrato firmado entre as partes. Reconhecimento da prescrição em relação à pretensão indenizatória. Manutenção em grau recursal. Não conhecimento do recurso da ré, em razão da caracterização de deserção. Mérito. Oposição de aclaratórios sob alegação de vícios acerca da continuidade do vínculo entre as partes devido à continua cobrança da taxa de manutenção pelas cadeiras cativas. Alegação de que a prescrição se iniciaria somente após a extinção do contrato. Prazo para interposição de ação com fulcro no enriquecimento sem causa que prescreve em três anos nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Único recibo de pagamento acostado nos autos datado de 31 de agosto de 1982. Nenhum outro documento foi juntado aos autos. Ação proposta em dezembro de 2015 quando já ultrapassado o prazo trienal. Prescrição reconhecida. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses capituladas no artigo 1.022 do Código Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1049270-72.2015.8.26.0576/50000; Ac. 12964767; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; DJESP 15/10/2019; Pág. 1797)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE BALANÇO DETERMINADA.

Inconformismo da agravante. Usufrutuária sem poderes de administração da sociedade. Inteligência dos arts. 1.021 e 1.022 do Código Civil. Providência que deve ser cumprida por terceiro, a sociedade por seus administradores. Poder de voto. Presunção de detenção de documentação. Inocorrência. Inteligência do artigo 862 do CPC, em sendo descumprida a determinação pela sociedade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2254317-66.2019.8.26.0000; Ac. 13188564; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 16/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 3466)

 

MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DE COMPRA E VENDA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Adequação do procedimento monitório. Exibição de documentos atestando a remessa e o recebimento dos produtos por prepostos da companhia. Autenticidade das assinaturas não impugnada de modo específico. Aplicabilidade da teoria da representação aparente da pessoa jurídica em face de terceiros, em homenagem aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, arts. 422 e 1.022 do Código Civil. Exigibilidade das obrigações. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, ressalvada a isenção da gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; APL 1003465-24.2018.8.26.0566; Ac. 12197003; São Carlos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 06/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2764)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, a pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte agravada, nas razões dos embargos de declaração e do Recurso Especial, pugnou pelo enfrentamento das teses de que "o erro material no caso concreto (ausência de inclusão dos honorários da ação executiva no cálculo que embasou a expedição do Precatório) tem natureza de ordem pública e pode vir sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Poder Judiciário, a teor do artigo 494, I do CPC, não havendo o que se falar em preclusão e prescrição" (fl. 338). 2. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.285.339; Proc. 2018/0098695-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 18/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 1902) 

 

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