Art 1039 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem ossócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si aresponsabilidade de cada um.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, §4º DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E SÓCIO SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO QUE ESTÁ ATRELADA A ESTE E NÃO ÀQUELE. POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
Recurso Repetitivo REsp 1333349/SP. Necessidade de reforma da decisão singular com o consequente prosseguimento da pretensão executiva. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a Lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).2. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1372089-7; Pato Branco; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 23/09/2015; DJPR 15/10/2015; Pág. 679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ART. 1.039 DO CC/2002.
1. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em nome coletivo é ilimitada, nos termos do art. 1.039 do cc/2002. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0025611-76.2013.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio José de Moraes; Julg. 03/04/2014; DEJF 14/04/2014; Pág. 565)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/08/2004 A 30/06/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL.
A empresa ou entidade que repassar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo, é obrigada a reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução. Alcance da norma às associações desportivas constituídas nos termos dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. Recurso Voluntário Negado. (CARF; Rec 10980.725761/2011-04; Ac. 2402-003.850; Rel. Cons. Thiago Taborda Simoes; DOU 25/08/2014)
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