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Art 1042 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo ouso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.042 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS.

Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não interrompe a prescrição aquisitiva. Verba honorária retificada de ofício. Fixação em percentual do proveito econômico. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0700545-44.2015.8.02.0043; Delmiro Gouveia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 31/03/2020; Pág. 83)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião ordinária. Preenchimento dos requisitos do art. 1.042 do Código Civil devidamente comprovados. Hipoteca sobre o imóvel usucapiendo que não interrompe a prescrição aquisitiva. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000779-04.2014.8.02.0043; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 05/06/2019; Pág. 125)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em embargos à ação monitória, negou provimento a sua apelação, mantendo sentença que julgara procedentes em partes os pedidos, para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, determinando a exclusão do anatocismo do contrato, para que o agente financeiro recalcule o saldo devedor contratual de acordo com a nova sistemática, registrando que o quantum devido a título de juros não pagos a cada mês deve ser lançado em conta separada, sujeita apenas à correção monetária. 2. O embargante afirma que o acórdão foi omisso, deixando de ser manifestar sobre a alegada ocorrência da prescrição pela ausência de citação válida, o que teria representado violação ao art. 172 do CC/1916 e o art. 1.042 do atual Código Civil. Segundo alega, a prescrição restou devidamente configurada, visto que a citação validade somente em 22 de abril de 2016, após mais de 8 (oito) anos do ajuizamento da ação. Pugna, pois, pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973 ou do art. 487, II, do CPC em vigor. Prequestiona os incisos XXXV, LIV e LV, todos do art. 5º da CF/88. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. " 4. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, como a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida, a prescrição, no caso, somente poderia ser contada a partir de novembro/2016, quando venceria a última parcela do contrato firmado em novembro/1991. Não há, pois, contrariedade aos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição dos embargos de declaração. 5. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0004716-45.2008.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 30/05/2017; Pág. 31) 

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O FIADOR, EXTINTO IAA, SUCEDIDO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. REJEIÇÃO. ARTIGO 204, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO-LEI Nº 20910/1032. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.

1. Não se pode cogitar de prescrição intercorrente quando a exequente não ficou nesses anos inerte em relação ao andamento da execução e, por consequência, à cobrança de seu crédito previsto em contrato contra o devedor principal. 2. A interrupção da prescrição em relação ao devedor principal. Usina treze de maio s/a. Alcança o fiador (extinto IAA, sucedido pela união), em relação a este não há que se cogitar de prescrição intercorrente. Inteligência dos artigos 204, §§ 1º e 3º do Código Civil. 3. No julgamento da apelação dos embargos à execução, a terceira turma deste tribunal já havia assentado que "é possível a cumulação de execução contra a empresa privada, na qualidade de devedora insolvente, bem como contra a União Federal, sem que isso retire os privilégios processuais da pessoa jurídica de direito público". (ac 27045/pe) 4. "a renúncia ao benefício de ordem, quando da prestação da fiança por diretor do antigo IAA, em operação bancária na qual o instituto aparece como interveniente garantidor, opera validade, quando realizada de acordo com o art. 1042, I do Código Civil. Não é possível desconstituí-la sob a alegação de que sobre os bens públicos paira indisponibilidade". (ac 27045/pe) 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão mantida. (TRF 5ª R.; AGTR 0003100-30.2013.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; DEJF 11/02/2014; Pág. 148) 

 

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