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Art 1048 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto aterceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sidoreduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PRINCIPAL COM SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM.

1. Na forma do artigo 1.048 do Código Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes. 2. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento. 2. (TJRJ; APL 0015761-38.2006.8.19.0202; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; Julg. 03/06/2015; DORJ 11/06/2015) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Embargante que, adentrando na posse de imóvel que alegou estar abandonado, se insurge contra sentença transitada em julgado, a qual homologou acordo de rescisão de compromisso de compra e venda e determinou a imediata reintegração na posse pelas compromissárias vendedoras. Embargos rejeitados em razão de sua intempestividade. Inconformismo do embargante. Não acolhimento. Ajuizamento após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Aplicação do artigo 1.048 do Código Civil. Precedente desta/Câmara. Sentença de rejeição dos embargos a ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Negado provimento ao recurso"(V.14685). (TJSP; APL 0010460-81.2011.8.26.0286; Ac. 7381221; Itu; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 25/02/2014; DJESP 12/03/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Fase de execução. Art. 896, § 2º, da CLT. Negativa de prestação jurisdicional. Embargos de terceiro. Artigo 1.048 do Código Civil. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional, o que não ocorreu no caso em exame. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 166300-66.2008.5.15.0021; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 20/04/2012; Pág. 1600) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 252 E 259 DA LRP. DOS ARTS. 1048 E 884 DO CCB/02 E DO ART. 333, INC. II DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE EXAMINADAS. VÍCIO INEXISTENTE.

1. Não há de se falar em omissão quanto ao exame dos arts. 252 e 259 da LRP, tendo em vista que efetivamente examinada a alegação de inexistência de mácula no registro, ao tempo da alienação, quando, então se confirmou a ineficácia do contrato, em face da sentença proferida, anteriormente em outros autos, adjudicando a propriedade em favor da COOPERCEF. 2. De qualquer sorte, verifico que, efetivamente, foram examinados, quantum satis, os dispositivos legais sobre os quais a embargante afirmar estarem contaminados pela omissão. 3. Não se acolhem os embargos declaratórios quando, a pretexto de sanar omissão apontada, a parte embargante revela nítido interesse em rediscutir a matéria, visando o acolhimento de tese que lhe favoreça. É incabível, em sede de embargos, o reexame de questões afetas ao mérito do julgado. 4. Embargos declaratório rejeitados. Unânime (TJDF; Rec 2010.01.1.054614-8; Ac. 604.932; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 27/07/2012; Pág. 100) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 252 E 259 DA LRP. DOS ARTS. 1048 E 884 DO CCB/02 E DO ART. 333, INC. II DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE EXAMINADAS. VÍCIO INEXISTENTE.

1. Não há de se falar em omissão quanto ao exame dos arts. 252 e 259 da LRP, tendo em vista que efetivamente examinada a alegação de inexistência de mácula no registro, ao tempo da alienação, quando, então se confirmou a ineficácia do contrato, em face da sentença proferida, anteriormente em outros autos, adjudicando a propriedade em favor da COOPERCEF. 2. De qualquer sorte, verifico que, efetivamente, foram examinados, quantum satis, os dispositivos legais sobre os quais a embargante afirma estar o julgado contaminado pela omissão. 3. Não se acolhem os embargos declaratórios quando, a pretexto de sanar omissão apontada, a parte embargante revela nítido interesse em rediscutir a matéria, visando o acolhimento de tese que lhe favoreça. É incabível, em sede de embargos, o reexame de questões afetas ao mérito do julgado. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Unânime (TJDF; Rec 2011.01.1.001052-5; Ac. 604.934; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 27/07/2012; Pág. 100) 

 

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