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Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
JURISPRUDÊNCIA
ALVARÁ JUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO.
Autorização para encerramento da respectiva conta corrente. Autora que não busca a constituição de novo administrador. Contrato social que prevê a continuidade da sociedade com o sócio remanescente, silenciando quanto à administração na hipótese de o falecido ser o sócio administrador. Art. 1.061 do Código Civil. Administrador que deve estar designado no contrato social. Impossibilidade de encerramento da conta na via administrativa, sem autorização judicial. Interesse de agir configurado. Sentença anulada. Causa que não se encontra madura para julgamento nesta sede recursal. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001448-06.2022.8.26.0362; Ac. 16099644; Mogi Guaçu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 29/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2789)
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. NOMEAÇÃO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO. INTERESSES. CONFLITO. IMPEDIMENTO. ART. 1.074, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da deliberação societária que substituiu a recorrente da administração de sociedade limitada, tendo em vista o quórum exigido no art. 1.061 do Código Civil. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. No caso, não se justifica a anulação das deliberações que consolidaram a substituição da administração da sociedade limitada (J.J. PARTICIPAÇÕES), pois I) o administrador não sócio nomeado é pessoa física, II) a redução do capital social da sócia majoritária, segundo a moldura fática assentada nos autos, ocorreu e III) os interesses da recorrente conflitam com a conveniência da sociedade limitada, o que atrai o impedimento imposto pelo art. 1.074, § 2º, do Código Civil à espécie. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.757.560; Proc. 2018/0192555-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/08/2022)
AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES NÃO INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1.
Embora na Justiça do Trabalho prevaleça a Teoria Menor, em relação aos sócios (sendo suficiente a demonstração da insuficiência de recursos para satisfação do crédito pela sociedade empresária, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 8.078/1990), cuidando-se da hipótese de diretor, que não compõe o quadro societário da empresa executada, apesar do permissivo contido no artigo 1.061 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.375/2010, impõe-se observar a dicção dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil, ou seja, a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso sob análise. 2. Incabível, também, o redirecionamento da execução a diretor empregado de sociedade anônima, que não figurou como sócio ou acionista, mas exerceu cargo de gestão por meio de contrato de trabalho, sem que robustamente comprovado que agiu com culpa ou dolo no exercício de sua função ou que tenha violado a Lei ou o estatuto, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista não haver assunção do risco do negócio por ele, pois sua contraprestação é o salário, e não os lucros auferidos pela atividade econômica. 3. Agravos providos. (TRT 6ª R.; AP 0001690-83.2010.5.06.0014; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; DOEPE 25/05/2022; Pág. 511)
RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Na forma do art. 1.061 do Código Civil, é possível que o administrador de sociedade limitada seja sócio ou não sócio. 2. No caso em análise, conduto, inexiste prova da constituição formal do terceiro réu como administrador não sócio da sociedade empresária ré. Ademais, a prova oral é bastante robusta no sentido de demonstrar que o recorrente atuava como verdadeiro sócio proprietário do estabelecimento reclamado, pois dava ordens para os empregados e tratava com fornecedores e de tudo que dizia respeito à sociedade empresária. 3. Recurso ordinário não provido, mantendo-se inalterada a sentença que declarou o recorrente sócio oculto da primeira ré e, após desconsiderar a personalidade jurídica da empresa empregadora, o condenou a responder de forma solidária pelos débitos reconhecidos neste processo. (TRT 24ª R.; ROT 0025682-52.2017.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Renato Luiz Miyasato de Faria; Julg. 19/11/2021; DEJTMS 19/11/2021; Pág. 402)
Artigo 1022, II do CPC. Acórdão proferido em apelação cível. Ação de exclusão de sócio. Ausência de análise sobre o afastamento do seu representante e administrador da sociedade. Sócio excluído e seu representante, como consequência. Deliberação da sociedade sobre seus administradores, conforme artigos 1061 e 1071, II do Código Civil. Questão que foge ao objeto da ação, sobre exclusão de sócio. Inexistência de omissão. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202000726611; Ac. 30432/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Cezário Siqueira Neto; DJSE 19/10/2020)
Ação revocatória de doação. Decisão de ofício, extintiva da ação sem julgamento de mérito em face da pessoa jurídica. Tutela provisória deferindo suspensão dos efeitos da alteração contratual e respectivas deliberações, em especial a substituição dos advogados em ação diversa, de interesse da sociedade. Afastamento de outro administrador não sócio. Manutenção da agravada na administração da sociedade até julgamento definitivo da ação. Decisão monocrática com concessão do efeito suspensivo, pela ausência dos requisitos de concessão da tutela no que tange à revogação da doação, sob fundamento que a alteração contratual não excluiu a agravada da administração. Atuação na hipótese de alienação de patrimônio, em conjunto com dois outros sócios, com intuito de preservar o patrimônio da empresa. Agravo Interno. Pretensão de revogação de efeito suspensivo e subsidiariamente, revogação parcial de impossibilidade de a Agravante efetuar alienação de bens da sociedade, mediante permissão de que administre isoladamente a sociedade, podendo constituir advogados em demanda diversa e com afastamento do outro administrador até o julgamento definitivo da ação revocatória de doação. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Sentença fundamentada no artigo 485, inciso VI, do C.P.C. Que não merece subsistir. Pessoa jurídica que tem interesse jurídico na presente demanda. Sentença anulada para respectiva citação e contraditório. Doadora/Agravada, que não foi afastada da administração da empresa. Poderes que foram limitados, em reunião social deliberativa, à anuência dos sócios, que representem metade do capital social. Contrato social dispondo que a administração, por administradores não sócios, na conformidade do art. 1061 da Lei nº 10.406/2002. Regência supletiva da sociedade Ltda pelas normas regimentais da sociedade anônima. Conflito entre os administradores não sócios, que deram causa à alteração contratual, que em princípio, preserva os interesses da sociedade. Ausência de indícios razoáveis dos requisitos para o deferimento de plano, da tutela provisória pleiteada na inaugural. Aplicação do princípio de preservação da empresa. Necessidade de instrução probatória para investigação dos atos tidos como de ingratidão. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; AI 2169232-15.2019.8.26.0000; Ac. 13682602; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 23/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2140) Ver ementas semelhantes
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA EM DESFAVOR DE DOIS SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA, A DESPEITO DE TER SIDO A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR APENAS UMA SÓCIA. POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA DA SÓCIA OUTORGANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA VÁLIDO, POIS AUTORIZADO PELOS ÚNICOS DOIS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA DESISTIR DA DEMANDA DE QUEM NÃO MAIS INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.060 E 1.061 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação de cobrança ajuizada pela sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda. , ora recorrente, em desfavor de seus dois únicos sócios, a despeito da discordância da então sócia Maria Helena Teichmann, a qual havia outorgado poderes, em nome da sociedade, para que o advogado ajuizasse a referida ação e que não faz mais parte do quadro societário. 2. Embora tenha sido reconhecida, inicialmente, a legitimidade da Cruzeiro Loteamentos Ltda. para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em autorização dada apenas por uma sócia (Maria Helena Teichmann), a despeito de o contrato social exigir, pelo menos, a autorização de dois sócios para que a sociedade demandasse em juízo, não se pode olvidar que, após ajuizada a demanda, ela exerceu o seu direito de retirada da sociedade, não fazendo mais parte do quadro societário desde 31/7/2012. 3. Dessa forma, não há qualquer empecilho para que a Cruzeiro Loteamentos Ltda. , agora representada apenas pelos sócios João Paulo Teichmann e Maria Cristina Teichmann, que também são réus, formule pedido de desistência da ação, não se podendo exigir a anuência de Maria Helena Teichmann, pelo fato de não ser mais sócia. 4. Admitir o contrário, na linha do que ficou decidido no acórdão recorrido, acabaria resultando na inusitada situação de uma pessoa, que não integra mais o quadro societário, continuar decidindo sobre os interesses da sociedade no bojo da respectiva ação, o que se mostra completamente desarrazoado, além de violar os arts. 1.060 e 1.061 do Código Civil. 5. Destaca-se que o suposto crédito que a então sócia Maria Helena Teichmann entende possuir junto à sociedade Cruzeiro Loteamentos Ltda. - objeto da ação de cobrança aqui discutida - deverá ser pleiteado no bojo da liquidação de sentença da ação de dissolução parcial da sociedade c/c apuração de haveres, e não no presente feito por meio da referida pessoa jurídica. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.554.285; Proc. 2015/0224782-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2008 A 31/12/2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO PROFERIDO PELO CARF. REJEIÇÃO.
Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão proferido por este Conselho, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração visando à rediscussão de matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO PROFERIDO PELO CARF. Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para saneamento da decisão. ATOS DOLOSOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À Lei. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. MULTA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, respondendo solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário lançado, inclusive multas. DIRETOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DESIGNADO EM CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A designação de administrador não sócio da sociedade limitada, em contrato social, com poderes para representá-la, corroborado com outros elementos apontados no relatório fiscal, demonstram a ausência de subordinação, o que é incompatível com a condição de segurado empregado. Inteligência do art. 1060 e 1061 do Código Civil de 2002. PAGAMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES POR EMPRESA INTERPOSTA. APROPRIAÇÃO INADMISSÍVEL. Os pagamentos feitos por terceiros, e em nome destes, não são eficazes para extinguir a obrigação tributária do contribuinte. (CARF; EDcl 13971.721882/2013-38; Ac. 2301-006.021; Rel. Cons. João Maurício Vital; Julg. 07/05/2019; DOU 07/08/2019)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COPESUL. EX-EMPREGADOS. AÇÕES. AQUISIÇÃO. FINANCIAMENTO. MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. DESÁGIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. EFEITOS. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL PRATICADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. FRUTOS DO CAPITAL. AFASTAMENTO.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação proposta por ex-empregados da COPESUL, em desfavor de instituição bancária, na qual postulam diferenças decorrentes do cumprimento inadequado de obrigações assumidas em contratos de financiamento firmados pelas regras do Programa Nacional de Desestatização (PND), voltados à aquisição de ações da mencionada companhia à época de sua privatização. 3. A conduta da instituição financeira, que, na condição de mandatária constituída por consumidor para a realização de negócio jurídico de aquisição de ações, descumpre cláusula expressa da avença e se recusa a prestar contas de modo a comprovar o valor pago pelas moedas de privatização, caracteriza a má-fé para fins de se reconhecer o dever de devolução em dobro das quantias indevidamente exigidas. Ressalva do entendimento do Relator. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação. 5. Hipótese em que o termo de quitação assinado pelos autores não diz respeito às diferenças advindas da aquisição das "moedas de privatização" com deságio, objeto da presente demanda, mas ao excedente resultante da venda das ações empenhadas em favor da instituição financeira, após o decote do valor necessário à quitação do empréstimo. 6. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não estando o magistrado atrelado às conclusões do laudo pericial, sendo-lhe permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 7. Existência de farta fundamentação para entender imprestável a prova pericial para fins de definição do percentual de deságio verificado na compra das "moedas de privatização". 8. As perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro estão limitadas aos juros moratórios e às custas decorrentes de eventual cobrança da dívida inadimplida, nos exatos termos do art. 1.061 do Código Civil/1916, estando aí compreendidos os denominados frutos do capital. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ; REsp 1.404.914; Proc. 2013/0301862-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 05/06/2018; DJE 11/06/2018; Pág. 2324)
SOCIETÁRIO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA RELATIVA À NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INSURGÊNCIA POR PARTE DE SÓCIA MINORITÁRIA ATÉ ENTÃO NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO.
Capital social não integralizado na totalidade. Alegação da autora de necessidade a respeito de deliberação unânime, a teor do art. 1.061, § 1º, do Código Civil. Hipótese, todavia, que exige em termos integrativos a formulação de regra jurídica atenuada, de modo a preservar o mens legis e de outra parte possibilitar a preservação da sociedade. Sócia majoritária que é pessoa jurídica e que, como também sustenta a autora, não poderia em nome próprio assumir a administração. Autora, por seu turno, que é titular de apenas 0,04% do capital social e que, afastada a possibilidade de exercício pela sócia pessoa jurídica, não seria lícito conceber pudesse perpetuar-se na administração contra a vontade da sócia titular de 99,96% do capital. Solução adotada, no sentido da nomeação do representante legal da majoritária, que se tem por conforme à Lei. Nulidade não caracterizada. Nomeação mantida. Sentença de improcedência confirmada. Apelação da autora não provida. (TJSP; APL 0062932-04.2012.8.26.0002; Ac. 10829298; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 25/09/2017; DJESP 02/10/2017; Pág. 2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALÍNEA "C ". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 959, II, E 1.061 DO DO CÓDIGO CIVIL/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegação de afronta aos arts. 959, II, e 1.061 do código civil/1916, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Hipótese em que o tribunal de origem consignou que "o julgado se houve com acerto, pois o objeto da execução foi originário do alcance da condenação, de modo a se inviabilizar uma discussão de questões já decididas, inclusive, em segundo grau de jurisdição. A matéria ora impugnada é contra decisão que considerou prescrita a indenização em relação a período anterior. Nos termos do art. 471, I e II, do CPC não seria possível a atualização dos valores a serem corrigidos monetariamente, incidentes a partir da condenação ou do fato danoso (1954). Penso que o pedido encontra óbice nos arts. 473 e 474 do CPC, frente à autoridade da coisa julgada com o reconhecimento do direito à eventual indenização almejada pelos autores, como no caso. Nos termos do art. 467 do CPC, operou-se a coisa julgada material e, no caso, julgada a lide tem ele força de Lei nos limites da lide e das questões decididas. O título executivo se interpreta restritivamente, observando-se que os valores encontrados em primeiro grau de jurisdição. Ademais, nos termos do art. 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (fl. 968, e-STJ, grifos no original). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.424.572; Proc. 2013/0403527-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/11/2016)
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao relator pelo artigo 557 do código de processo civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do código de processo civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum ", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (enunciado nº 02 do Superior Tribunal de justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do código de processo civil de 2015. 4. No caso dos autos, verifico que o recurso é tempestivo, considerando as férias forenses e o prazo em dobro para recorrer, bem como que a intimação deu-se aos 22/12/1997. A presente demanda objetiva a anulação da certidão de dívida ativa nº 31.397.883-2, resultante da fiscalização do instituto nacional de seguro social. INSS, que entendeu caracterizado vínculo empregatício entre a autora e seus diretores, apurando diferenças no recolhimento de contribuição previdenciária. 5. Os documentos de fls. 28/30 dão conta do demonstrativo de cálculo de acréscimos legais, nas competências de 07/85 a 10/90, sob o fundamento de que os diretores eleitos, na verdade, seriam empregados, posto que a empresa objeto da fiscalização constitui-se numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que não possui a figura de diretor, existente somente nas sociedades anônimas. 6. Observo que o fiscal do INSS, ao autuar a apelante, partiu de premissa equivocada, posto que a sociedade limitada admite a figura do diretor-delegado (não empregado), segundo o Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, que já admitia a delegação da gerência da sociedade limitada, desde que houvesse previsão expressa no contrato social, de acordo com o artigo 13 do referido Decreto. Essa delegação, não custa referir, foi mantida no artigo 1.061, do atual Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 7. Da análise das alterações do contrato social (fls. 31/34) verifico que a autora tem como sócias a uji partipações s/c Ltda e máquinas agrícolas jacto s/a e que, nos termos da cláusula XI (fls. 31/90) "a gerência e a administração da sociedade serão exercidos por, no mínimo, 2 (dois) membros, por delegação dos sócios quotistas representado compostas pelos sócios Srs. Jiro nishimura e chikao nishumura, ambos na qualidade de diretor gerente ". 8. Todavia, apesar de possível a delegação da administração da limitada a terceira pessoa, sua natureza jurídica é questionada: se relação de emprego, mandato ou órgão social. 9. Nota-se que a controvérsia a ser dirimida envolve a natureza do vínculo dos diretores (gerentes delegados) com a sociedade empresária autora da demanda. 10. Em contestação, a autarquia previdenciária narra: " (...) o Sr. Jorge nishimura é sócio cotista da empresa máquinas agrícolas jacto s/a, mas recebe remuneração da empresa comercial importadora e exportadora sanispay Ltda, que é uma sociedade limitada, composta por uji participações s/c Ltda e máquinas agrícolas jacto s/a, ele é sócio cotista, mas na empresa comercial importadora e exportadora sanispay Ltda., torna-se de pessoa totalmente estranha ao quadro societário. " 11. De acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, I, "a ", são segurados obrigatórios da previdência social como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Suas características mais importantes são: a pessoalidade, a onerosidade, a ineventualidade e a subordinação. Não podem, também, ser desprezadas a natureza da atividade da empresa nem a destinação jurídica dos serviços. 12. No caso vertente, o magistrado sentenciante entendeu não exigível a contribuição previdenciária da sociedade limitada, incidente sobre a remuneração dos diretores, por considerá-los diretores-sócios daquela, pois entendeu presente a autonomia de gerência dos sócios. 13. A natureza jurídica da prestação de serviços do administrador será definida pelo grau de autonomia de que gozar (se tem ordens a cumprir, horários, se submete à disciplina da empresa etc). 14. Prevê o contrato social (instrumento de alteração juntado às fls. 72/74), que "a sociedade ser´administrada por uma diretoria de 03 (três) membros, todos na condição de diretor gerente, composta pelos Srs. Jiro nishimura, já qualificado, como representante do sócio máquinas agrícolas "jacto" s/a; chikao nishimura, já qualificado e Jorge nihimura, brasileiro, casado, engenheiro, rg-5.194.433, cic-839.988.028/00, residente e domiciliado na cidade de pompéia-sp, como representantes do sócio uji participações s/c Ltda, ficando investidos dos mais amplos, gerais e ilimitados poderes de administração, praticando todos os atos de gestão necessários ao normal funcionamento da sociedade, representando-a em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, nomeando procuradores com prazo determinado e poderes específicos, à exceção dos procuradores "ad judicia ", assinando em conjunto de dois, independente da ordem de nomeação. " 15. Da análise da cláusula contratual evidente que trata-se da gerência e administração da sociedade, que a delegação de poderes pelos sócios cotistas foi geral, sem qualquer limitação, ou seja, o poder de mando e de representação da sociedade cabia aos gerentes delegados, denominados diretores, de modo a afastar a existência de subordinação jurídica, que, conforme dito, cuida-se da principal característica da relação de emprego. 16. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0072377-91.1998.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 24/05/2016; DEJF 10/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. AFASTAMENTO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO SEM NECESSÁRIA APROVAÇÃO DOS QUOTISTAS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) O encerramento da atividade empresarial, nos termos da legislação de regência, ocorre após o cumprimento de um longo trâmite burocrático que culmina com a averbação da ata de dissolução na Junta Comercial, e depende, ao menos, da aprovação da maioria absoluta do capital social (art. 1.033 do CC/02), fatos esses não demonstrados no caso concreto. 3) Ao revés, a documentação dos autos revela a ausência de consensualidade no que se refere aos termos da dissolução, o que se denota, inclusive, pela falta das assinaturas dos sócios no "contrato de diretrizes para o encerramento empresarial" proposto pelo agravante. 4) A designação de administrador não sócio depende de aprovação da unanimidade ou de 2/3 do capital social, após a integralização, na forma do art. 1.061 do Código Civil. Dessa forma, configurou violação aos deveres do administrador o fato de o agravante haver outorgado procuração a seu descendente, conferindo-lhe poderes amplos para "gerir e administrar todos os negócios da Firma outorgante".5) Diante desses fatos, se revelou ponderada a r. Decisão que determinou o afastamento provisório do agravante da condução da sociedade durante o trâmite da ação, transferindo-a ao outro sócio que possui poderes para isoladamente gerir a sociedade. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0027191-52.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 03/05/2016; DJES 13/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL VISANDO A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE COMO SUA ADMINISTRADORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDDE AOS HERDEIROS DO STATUS DE SÓCIO OU SOMENTE DOS HAVERES SOCIAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE OUTRO GESTOR. PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO POR MEIO DA INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE NÃO-SÓCIO COMO ADMINISTRADOR. HIPÓTESE DIVERSA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Em se tratando de sociedade limitada, os sócios podem dispor no contrato social acerca da transmissão aos herdeiros da posição de sócio ou pela trans-missão apenas dos haveres sociais, tornando-se os herdeiros credores do valor das quotas sociais pertencentes ao sócio falecido. 2) Ainda que as cotas do sócio falecido sejam transmitidas aos seus herdeiros, tal fato não os transforma, automaticamente, em sócios da pessoa jurídica, eis que, ainda que exista previsão de que os herdeiros substituam o sócio falecido e não haja ressalva quanto ao direito dos sócios remanescentes em aceitá-los ou não, o status de sócio poderá ser negado ao herdeiro que não aceitar tal condi-ção ou que não cumprir alguma disposição do contrato social. 3) Nada impõe que os herdeiros sejam, obrigatoriamente, sócios na empresa cujas quotas sociais herdaram, de sorte que, se não desejarem "substituir" o sócio falecido, ocorrerá tão somente a apuração dos haveres do sócio falecido, na forma definida no contrato social; por outro lado, poderão ingressar na sociedade de assim desejarem e não houver vedação no contrato social. 4) Trata-se de um equívoco corrente a nomeação do inventariante para ocupar o posto de administrador da empresa nos casos de falecimento do sócio- administrador, considerando que, em tais hipóteses, a sociedade é quem deve nomear outro gestor, podendo, evidentemente, recair tal encargo sobre o próprio inventariante, ou, não havendo consenso, necessário se faz que os sócios deli-berem sobre o assunto em assembleia, quando possível será a participação do espólio, que poderá votar por meio do inventariante. 5) Ainda que represente o espólio, detentor de 70% (setenta por cento) das cotas do capital social, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que a inventariante é a pessoa mais indicada para administrar a sociedade empresária, o que torna necessária a manifestação dos demais cotistas que, segundo a fundamentação da decisão agravada, "demonstram por atos até inequívocos que pretendem ingressar na sociedade na qualidade de sócios sucedendo a pessoa falecida..."6) Mesmo admitindo-se a aplicação do art. 1.061 do Código Civil/02, por não estar a Sra. Maria do Carmo Mansur inserida no quadro societário, isto é, por se tratar de "não sócia" neste momento, a possibilidade de ser designado adminis-trador não sócio exige expressa autorização no contrato social da sociedade empresarial que, na hipótese vertente, é omissa neste particular. 7) Acertada a determinação judicial no sentido de que sejam previamente consultados todos os herdeiros acerca de seu intuito de compor (ou não) o quadro societário da sociedade empresária, manifestando-se, ato contínuo, acerca da nomeação da inventariante Maria do Carmo Mansur para administrá-la, ou, no caso de optarem por não ingressar no quadro societário, pleitearem a apuração dos haveres a que fizerem jus, nos termos do artigo 993, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser procedido na seara apropriada. 8) Agravo de instrumento desprovido. (TJES; AI 0023287-24.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 31/07/2012. ATOS DOLOSOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. MULTA.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, respondendo solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário lançado, inclusive multas. DIRETOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DESIGNADO EM CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A designação de administrador não sócio da sociedade limitada, em contrato social, com poderes para representá-la, corroborado com outros elementos apontados no relatório fiscal, demonstram a ausência de subordinação, o que é incompatível com a condição de segurado empregado. Inteligência do art. 1060 e 1061 do Código Civil de 2002. PAGAMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES POR EMPRESA INTERPOSTA. APROPRIAÇÃO INADMISSÍVEL. Os pagamentos feitos por terceiros, e em nome destes, não são eficazes para extinguir a obrigação tributária do contribuinte. PAGAMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PROCESSO. O pagamento parcial realizado após a ciência do lançamento deve recair sobre os créditos tributários incluídos no lançamento em relação aos quais tenha havido desistência do processo pelo contribuinte, conforme ressalvado na impugnação. Recurso Voluntário Provido em Parte. (CARF; Rec 13971.721884/2013-27; Ac. 2301-004.532; Relª Cons. Luciana de Souza Espindola Reis; DOU 29/03/2016)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2008 A 31/12/2008. ATOS DOLOSOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. MULTA.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, respondendo solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário lançado, inclusive multas. DIRETOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DESIGNADO EM CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A designação de administrador não sócio da sociedade limitada, em contrato social, com poderes para representá-la, corroborado com outros elementos apontados no relatório fiscal, demonstram a ausência de subordinação, o que é incompatível com a condição de segurado empregado. Inteligência do art. 1060 e 1061 do Código Civil de 2002. PAGAMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES POR EMPRESA INTERPOSTA. APROPRIAÇÃO INADMISSÍVEL. Os pagamentos feitos por terceiros, e em nome destes, não são eficazes para extinguir a obrigação tributária do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte. (CARF; Rec 13971.721882/2013-38; Ac. 2301-004.533; Relª Cons. Luciana de Souza Espindola Reis; DOU 29/03/2016)
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 2.035 DO CC/2002. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 404 DO CC/2002. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível a remuneração de capital de sócio excluído durante o período de apuração de haveres. 2. Aplicada na origem a disposição legal vigente à época dos fatos (art. 1.061 do código civil/1916), não se configura a ofensa ao art. 2.035 do código civil/2002, o qual foi estritamente observado. 3. O tribunal local, no tocante ao pedido remuneração do capital do sócio, não decidiu à luz do art. 404, parágrafo único, do cc/2002, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, em virtude do óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Definido o valor do capital social a ser pago ao ex-sócio, e não havendo recurso das partes quanto ao ponto, surge, a partir de então, o direito ao seu pronto recebimento, com a devida atualização. 5. A recusa injustificada de quitar os débitos para com o sócio excluído pode ensejar pedido indenizatório suplementar, desde que comprovados prejuízos não abrangidos pela atualização monetária dos haveres apurados. 6. Inviável o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial ante a ausência de indicação do dispositivo legal tido como violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. A falta de similitude fática entre os arestos confrontados impede a configuração da divergência pretoriana. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.314.084; Proc. 2012/0052016-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA.
1. O argumento de negativa de prestação jurisdicional da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 93, IX, da CF, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula à do Juízo revisor. 2. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pelo executada. 3. Assim, é descabida a alegação de falta de prestação jurisdicional de decisão dessa natureza. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO GERENTE/ADMINITRADOR DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O recurso de revista interposto em processo de execução de sentença está restrito ao exame de demonstração de afronta direta e literal a Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do enunciado da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Controverte-se nos autos o tema da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face do diretor da sociedade empresária executada, devedora principal. Destaca-se na decisão proferida pelo Colegiado Regional contornos nitidamente infraconstitucionais, no caso, os artigos 50 e 1.061 do Código Civil, 158 da Lei nº 6.404/76 e 135 do CTN suscitados pelo executado em seu recurso de revista, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição da República. A possibilidade de afronta dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista se daria por via meramente reflexa, inadmissível. 3. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Inviável, daí, o conhecimento da revista pelo artigo 896 consolidado, com arrimo na alegada ofensa constitucional. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0174500-88.2006.5.02.0443; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 21/08/2015; Pág. 734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO TOTAL CARACTERIZADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V, LXXVIII e X, e 7º, incisos VI e XXIX, da Constituição Federal, 458, 467, 468, 769 e 818 da CLT, 333, inciso I, e 475 - J do Código de Processo Civil, 186, 389, 403, 404, 927, 932, inciso III, 1.056, 1.060 e 1.061 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 294 e 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002568-97.2011.5.02.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2015; Pág. 348)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO PARCIAL.
Especificamente quanto aos pontos embargados, o acórdão analisou a impossibilidade de conhecimento do recurso no que toca ao artigo 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/1999, artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo 1.061 do Código Civil e de cobrança do imposto de renda com base no montante global, a inexistência de negativa de vigência ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como a não incidência da exação sobre os juros moratórios, com menção expressa ao artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, artigo 43 do Código Tributário Nacional, artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 e artigo 404 do Código Civil. Assim, não há que se falar em omissão do julgado sob esses aspectos (artigos 535, inciso II, e 536 do cpc). O que se verifica é o inconformismo da união com o resultado do julgamento e seus fundamentos. Por outro lado, entretanto, o decisum deixou de fazer referência ao artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, que foi suscitado na apelação da união. Assim, necessário o exame. A questão relativa ao artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, invocada no apelo, não foi aduzida na contestação e também não foi objeto da sentença. Assim, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida nesta sede. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para suprir omissão concernente ao artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, nos termos descritos, mantido, no mais, o julgado. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0000530-61.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 02/10/2014; DEJF 20/10/2014; Pág. 1353)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543 - C DO CPC. JUROS DE MORA PROVENIENTES DAQUELAS VERBAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ENCARGOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
As questões relativas ao artigo 7º da Lei nº 9.250/1995, artigos 186, 927 e 1.061 do Código Civil, artigo 111, inciso II, do CTN, artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 e artigos 43, § 3º, e 55 do Decreto nº 3.000/1999, suscitadas no apelo, não foram aduzidas na contestação e também não foram objeto da sentença. Assim, constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas nesta sede. Imposto de renda sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e dos artigos 56 e 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, a referida legislação determina o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. É certo que deverá incidir o imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do montante acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual da autora no período, a fim de compor a base de cálculo que irá determinar a faixa de incidência. O tributo não deve ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Precedente: RESP 1.118.429/sp, representativo da controvérsia (artigo 543 - C do cpc), e AGRG no RESP 1238127/rs. Inexistência de negativa de vigência ou de validade do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 nem de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal. Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente. Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 esse entendimento. Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso iii). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a Lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade. Saliente-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade. Os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda. Encargos legais. A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, aprovado pela resolução nº 267/2013 do conselho da justiça federal, o qual estabelece que a partir de janeiro 1996, como no caso dos autos, incide tão somente a selic. No que se refere aos juros de mora (artigo 161 do ctn), o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento nos recursos especiais nº 1.111.175/sp e nº 1.111.189/sp, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são eles devidos e equivalentes à taxa selic, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, artigo 30 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do CTN, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. Desse modo, ao indébito somente deve ser aplicada a selic. Honorários. Com o reconhecimento da procedência total do pedido do contribuinte, a união deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença arbitrou-os em 10% do valor da causa corrigido. A fixação do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo, e não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (r$ 52.374,66 em 15/1/2013), justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela união em R$ 3.000,00. Mantida a sentença no mais. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0000530-61.2013.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 17/07/2014; DEJF 05/08/2014; Pág. 677)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS DO CASAL. EMPRESA SOCIETÁRIA DA QUAL SOMENTE O CÔNJUGE VARÃO TEM PARTICIPAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PELO CÔNJUGE VIRAGO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
1. Cuidase de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reformar sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer proposta pela recorrente com o fim de que seu excônjuge se abstenha de impedir o seu acesso à empresa INTERGRAF Ltda. Com o fim de que continue a exercer a gerência e administração da mesma. Sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a recorrente sequer encontrase na qualidade de sócia da r. Empresa 2. Recurso de Apelação interposto ao argumento, em síntese, de que o magistrado de primeiro grau utilizouse do revogado Código Civil para fundamentação do decisum, quando o atual CC/2002 traz norma disciplina da matéria, art. 1.663, em franca dissonância com o que fora decidido. Entende que a igualdade dos sexos trazida pelo citado dispositivo civil é suficiente para o ingresso da recorrente na sociedade, na qualidade de sóciagerente. 3. A Pessoa Jurídica não é um bem em si, mas sim uma entidade independente. No caso de sociedade limitada, como a que ora se discute, salvo quando houver flagrante má fé, havendo insucesso ou falência da empresa, os bens do casal não serão utilizados para o auxílio daquela, pois estão protegidos por Lei, considerando o princípio da autonomia patrimonial, que prevê a não comunicabilidade do patrimônio da empresa com o patrimônio do casal. 4. O direito de administração dos bens comuns do casal, previsto no art. 1.663, do CC/2002, não traz ínsito o direito de administração de sociedade da qual participe apenas um dos cônjuges, notadamente em razão de que o regramento societário prevê regras especiais para criação e administração das sociedades. 5. Não se está aqui negando à recorrente o direito às quotas societárias da referida sociedade e de propriedade do seu cônjuge, contudo, referida transferência de quotas não deve realizarse por meio da presente ação judicial. Ademais, eventualmente realizada a transferência de qualquer percentual das quotas societárias em favor da recorrente, quando em sede da ação competente a tal mister, não necessariamente se estará concedendo à recorrente o direito de administração da empresa, o que somente poderá ser concedido por deliberação assemblear, nos termos do que determinam os arts. 1.060 e 1.061 do CC/2002. 6. Acertada a decisão judicial ora impugnada que, sem adentrar no mérito da causa, extinguiu a presente sob o fundamento do disposto no art. 295, III, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir da recorrente, posto que mostrase temerária a autorização judicial para que a recorrente tenha acesso à empresa do promovido, quando em verdade nada poderá ser administrado por ela, enquanto a mesma não for aprovada como gerenteadministradora pela Assembleia Geral dos quotistas. 7. Apelação cível conhecida, porém desprovida. (TJCE; APL 6878329.2005.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 27/02/2014; Pág. 16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. PODERES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO. OUTORGA GERAL DE PODERES À TERCEIRO NÃO-SÓCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1.018 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Código Civil, apesar de determinar que o administrador não poderá se fazer substituir no exercício de suas funções, permitiu que este constitua mandatários com poderes específicos para praticar atos e operações em nome da sociedade limitada. Não obstante, no caso em apreço, verifica-se que a procuração outorgada por sócio-administrador, na realidade, se presta a transferir a terceiro estranho à sociedade, e sem o consentimento do sócio que detém a maior parte do capital social, poderes gerais para a prática de atos inerentes à administração da sociedade empresária, o que é expressamente vedado pela legislação pertinente, nos termos dos arts. 1.018 e 1.061 do Código Civil, uma vez que configura verdadeira delegação da própria gestão da pessoa jurídica. Assim sendo, revelam-se presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de declarar a nulidade do instrumento de mandato, bem como determinar a nomeação de administrador judicial, a fim de gerir os negócios da sociedade, até o julgamento final da demanda em que se pretende a apuração de haveres pelo sócio dissidente. (TJMG; AI 1.0696.13.004448-5/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/10/2014; DJEMG 10/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 404 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 397 E 398 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que ficou consignado que: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.061 do Código Civil de 1919 e ao art. 404 do novo Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) a alegação de afronta aos arts. 397 e 398 do novo Código Civil, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também emissão de juízo de valor sobre a matéria; c) o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; d) a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Excepciona-se apenas no caso de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura; e e) ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 2. Esta turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.272.316; Proc. 2011/0194186-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 09/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 404 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 397 E 398 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.061 do Código Civil de 1919 e ao art. 404 do novo Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 397 e 398 do novo Código Civil, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do código de processo civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.272.316; Proc. 2011/0194186-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 26/09/2013; Pág. 1534)
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