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Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração doinventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO/ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM FACE DOS DEMAIS SÓCIOS COTISTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2020. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
Das preliminares contrarrecursais. O fato de o agravante ter cumprido com a sentença, apresentando as contas na origem, não implica a perda do objeto do recurso, mesmo porque a pretensão recursal é a reforma da sentença para extinguir o feito ou para julgar improcedente a demanda. Ou seja, na hipótese de acolhimento das teses defensivas, as contas apresentadas seriam inócuas, sequer seriam alvo de discussão/apreciação, razão pela qual não há falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada. Considerando que a jurisprudência não é pacífica em relação ao recurso cabível em face da decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, possível conhecer do recurso como agravo de instrumento (caso dos autos) ou como apelação, sem que, com isso, fique caracterizado erro grosseiro. Preliminar rejeitada. Do dever de prestar contas - 2010 a 2019 Sócios cotistas possuem legitimidade para exigir do sócio-administrador da empresa a prestação de contas, bem como este último tem o dever de prestá-las. Inteligência dos arts. 668, 1.011, 1.020, 1.065, do Código Civil. Eventual prestação de contas em reunião ou mesmo a mera entrega de balanços anuais aos agravados não retira destes o interesse em ver as contas prestadas judicialmente. Mantida a sentença de procedência em relação à prestação de contas relativas ao período 2010 a 2019. Do dever de prestar contas - ano 2020 Descabida a pretensão de exigir contas antes do término do exercício social e/ou do prazo que o sócio-administrador possuía para a prestação de contas, nos termos do contrato social e do inciso I, do art. 1.078, do Código Civil. Caso concreto em que os autores/agravados pugnaram pela prestação de contas relativas ao ano de 2020 antes do término do exercício social respectivo, bem como quando ainda não ultrapassado o prazo legal e contratual para o sócio-administrador prestar as contas da empresa, restando configurado a falta de interesse processual para o pedido específico. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 5247583-67.2021.8.21.7000; Canoas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 28/04/2022; DJERS 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO, DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 8.666/93. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ATENDEM ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Caso atinente à contrariedade da impetrante com relação à habilitação de licitante concorrente em processo licitatório realizado pelo Município de Erechim. 2. Alegações relativas ao descumprimento dos termos do edital, no que se refere à demonstração de qualificação econômico-financeira, que não se infere do que se trouxe aos autos. Análise do artigo 31 da Lei de Licitações e artigos 1.065 e 1.078, caput, inciso I e §3º, do Código Civil, a evidenciar a regularidade do balanço patrimonial apresentado. Impossibilidade de se discutir, na via do mandado de segurança, a higidez do balanço apresentado pela licitante, o qual, admitido pelo contratante, demandaria a produção de provas, inclusive de natureza pericial, para que fosse infirmado. 3. Inabilitação da licitante que implicaria prejuízo ao próprio município, contrariando o interesse público e afastando eventual proposta mais vantajosa à Administração Pública. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJRS; APL 0217767-96.2019.8.21.7000; Proc 70082458589; Erechim; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 25/09/2019; DJERS 03/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
1. Diante da existência de discussão doutrinária e jurisprudencial, no âmbito da vigência do CPC/2015, acerca do recurso cabível contra a decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, em atenção ao princípio da fungibilidade, revela-se caso de conhecimento do presente agravo de instrumento. 2- caso concreto em que se verifica a obrigação do sócio administrador de prestar contas ao outro sócio, relativamente ao período em que exerceu a administração da sociedade, por força dos artigos 1.020 e 1.065 do Código Civil. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelo desprovido. (TJRS; AI 0149159-80.2018.8.21.7000; Gravataí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 16/08/2018; DJERS 22/08/2018)
CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA A TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
Em se tratando o débito trabalhista uma obrigação de natureza nitidamente alimentar, tem-se que este é incompatível com o instituto civil da cessão de créditos, o que se infere do Provimento nº 6/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cujo art. 100 dispõe que "A cessão de crédito prevista em Lei (artigo 1.065 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos polos da relação processual trabalhista", bem como do art. 100 da atualização da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, datada de 28/10/2008, o qual prevê que "A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho". Destarte, ainda que comprovada a realização extrajudicial do negócio jurídico (cessão de crédito), este não pode ser oposto a esta Justiça Especializada, para efeito de execução do crédito do cessionário. Com efeito, mesmo se considerando que, a partir da atualização da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 17/8/2012, esta não mais abordou a questão relativa à cessão de crédito, ainda assim se impõe a conclusão de que a cessão do crédito trabalhista não é oponível a esta Especializada. Isto porque, por se tratar a cessão de crédito de negócio particular, firmado extrajudicialmente, com terceiro estranho ao contrato de trabalho, o crédito cedido pelo trabalhador a terceiro perde sua natureza alimentar e, com ela, a própria natureza de crédito trabalhista propriamente dito, o que afasta a competência desta Especializada para a sua execução. De fato, a teor do disposto no art. 114, inciso I, da CF/1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. E, no caso do crédito cedido pelo trabalhador a terceiro, este deixa de ser diretamente decorrente do contrato de trabalho, passando a se tratar de crédito oriundo de contrato particular de cessão de crédito, firmado entre o trabalhador e terceiro estranho à lide, o que afasta a competência desta Especializada para dar continuidade à execução, atraindo a competência da Justiça Comum. (TRT 3ª R.; AP 0020800-77.1999.5.03.0001; Rel. Juiz Conv. Mauro Cesar Silva; DJEMG 02/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA.
1. Ausência de interesse de agir: Considerando que os litigantes são sócios da mesma sociedade empresária, o autor tem interesse que o réu (sócio administrador) preste as contas, impondo-se a rejeição da preliminar. 2. Litispendência: A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica que ainda não transitou em julgado, exigindo-se a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre as ações. No caso, não há a tripla identidade referida entre a ação cautelar e a prestação de contas, não havendo falar em litispendência. 3. Mérito: O sócio administrador tem a obrigação de prestar contas ao outro sócio, tanto em decorrência do contrato social, como por força dos arts. 1.020 e 1.065 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0370227-73.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/05/2017; DJERS 02/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO CABÍVEL. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1- a decisão em que o juiz resolve sobre o dever da parte requerida de prestar as contas postuladas, na primeira fase da ação de prestação de contas, enseja a interposição de apelação cível, não de agravo de instrumento, ante a sua natureza de sentença. 2- caso concreto em que a prova documental trazida aos autos evidencia o dever da pessoa jurídica ré de prestar as contas da sociedade postuladas pelo espólio autor, tendo em vista que, ao tempo do seu falecimento, o de cujus a integrava na condição de sócio, à luz dos arts. 1.020 e 1.065 do Código Civil. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação cível rejeitada, por maioria, vencido o des. Umberto guaspari sudbrack, que a acolhia. Quanto ao mérito, apelo desprovido, à unanimidade. (TJRS; AC 0312003-45.2016.8.21.7000; Santo Ângelo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/03/2017; DJERS 04/04/2017)
EMBARGOS MONITORIOS.
Termo de confissão de dívida assinado por administrador da empresa sem autorização dos sócios. Ausência de prova do registro das alterações contratuais na Junta Comercial. Impossibilidade da Autora/Embargada ter ciência da falta de poderes do administrador. Administrador que já havia assinado outros termos de confissão de dívida. Aplicação da Teoria da Aparência. A sociedade deve responder por atos de seu administrador junto a terceiros de boa-fé, pois o ato foi realizado sob a aparência da legalidade contratual. Ciência dos sócios dos atos praticados pelo administrador em razão do disposto nos artigos 1.065 e 1.078, ambos do Código Civil. Ratificação da r. Sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005976-93.2014.8.26.0320; Ac. 10676664; Limeira; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 03/08/2017; DJESP 15/08/2017; Pág. 2715)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 1.065 DO CÓDIGO CIVIL/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALÍNEA "C ". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A alegação de afronta ao art. 293 do código civil/2002 e ao art. 1.065 do código civil/1916, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do ri/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 941.679; Proc. 2016/0166458-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 08/11/2016)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO. AUTOR EXCLUÍDO DA SOCIEDADE E AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Como as rés atuaram como administradoras da sociedade, administrando bem comum, o dever de prestar contas decorre da Lei (art. 1.021 e 1.065, do Código Civil) e pode ser exigido pelo sócio. O fato de o autor ter ajuizado demanda na qual pediu a dissolução parcial da empresa e a apuração de seus haveres não interfere no interesse de agir para a ação de prestação de contas, porquanto os objetos das demandas são diferentes. Na dissolução da sociedade e apuração de haveres não há lugar para decidir sobre a regularidade dos atos de administração, de modo que inibir a prestação de contas é retirar do sócio legítimo direito de exigir do administrador as constas da sua gestão à frente da sociedade e consequentemente determinar crédito ou débito em favor da sociedade, com repercussão direta nos haveres. Recurso provido para anular a sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual do autor. (TJSP; APL 1006619-92.2014.8.26.0565; Ac. 8770273; São Caetano do Sul; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 31/08/2015; DJESP 11/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS SEM PODER DE GESTÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Considerando que a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional, não há como prosperar o pleito do agravante, pois, tratando-se de matéria de índole infraconstitucional, os dispositivos constitucionais articulados nas razões do apelo (art. 5º, II, XXXV e liv), não poderiam dar azo ao recurso de revista, eis que passíveis, eventualmente, de violação reflexa ou indireta, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que não se coaduna com a exigência do art. 896, § 2º, da CLT, fazendo conspirar contra o apelo o óbice da Súmula nº 266 do TST. Inexiste provimento possível, na presente situação, pois o entendimento do colegiado de origem decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria (art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1.060 a 1.065 do código civil), não dando margem, assim, ao cabimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0125800-80.2012.5.17.0014; Terceira Turma; Relª Desª Conv. Vania Maria da Rocha Abensur; DEJT 19/12/2014)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA -AFECCTIO SOCIETATIS-. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 §1º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 60 C/C 64 DO REGINT-TJDFT. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INADMISSÍVEL ESCOLHA DO JULGADOR PELA PARTE. REGRA DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. MINUTA DE ENTENDIMENTOS- VISANDO CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE NEGOCIAÇÃO. NEGÓCIO SUBMETIDO À FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DATA DE CELEBRAÇÃO DO AJUSTE EM 03/09/2010. EFEITOS DO CONTRATO À DATA DE ASSINATURA DO RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DATA DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE SOB O CRIVO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS. ALIENAÇÃO DE QUOTAS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR DECISÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DO -STATUS SOCIETATIS- POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. MÉRITO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRATATIVAS QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS REALIZADOS E NÃO DISTRIBUÍDOS REFERENTES A EXERCÍCIO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. OBEDIÊNCIAO AO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS, ESPECIALMENTE REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL DO DF, ALÉM DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM HARMONIA. ALEGADA RENÚNCIA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PORQUANTO EXTINÇÃO SUBJETIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREÇO DA QUOTA. LUCROS PENDENTES NÃO CONSIDERADOS NEM MENCIONADOS NO NEGÓCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS PACTOS FORMALIZADOS E MOMENTO. ALEGAÇÕES DE BURLA, FRAUDE, LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS PRIVATIVOS PARA ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SOCIEDADE À SORRELFA. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUANTO AO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS. REGRA DOS ARTIGOS 1007 E 1008 C/C 1071 E 1053 -CAPUT-, TODOS DO CCB/02. LUCROS DISTRIBUÍDOS CONFORME PROPORÇÃO DAS QUOTAS. ART. 1065, DO CCB/02. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 333, I DO CPC. QUESTÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL PLEITEADA PELOS AUTORES-APELANTES. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, DO CPC. SITUAÇÃO DE FATO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que o AGRAVO RETIDO seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de AGRAVO RETIDO quando a parte (-in casu-, os autores apelantes) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo da simples leitura da apelação interposta às fls. 311/322, preclusas as matérias ali tratadas -ex vi legis-. 2. Consoante disposto no art. 60, do REGINT-TJDFT, -a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. - Ademais, o art. 64, do REGINT-TJDFT ressalta -não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. - Assim, se removido o Desembargador para outra Turma Cível, prevalece a prevenção do órgão, feita a distribuição regular para os componentes da Turma. 3. Não se admite a quebra dos Princípios da imparcialidade e do juiz natural, facultando que a parte escolha o julgador por sua conveniência. A regra, que deve ser respeitada, é a livre distribuição dos processos, coibindo-se que a parte escolha o juiz para a sua causa em nítida quebra da imparcialidade e do juiz natural. Regularmente observadas as regras regimentais de distribuição de processos, não merece guarida a pleiteada prevenção. 4. Uma coisa é a alienação de quotas com a saída de sócio da empresa; outra é o direito de participação nos lucros apurados no exercício, direito previsto expressamente no contrato social. A renúncia, modo geral de extinção subjetiva de direitos, que não depende de aceitação de outra pessoa, mesmo que eventualmente dela se beneficie, se interpreta restritivamente. 5. Da leitura atenta do acórdão Nº 578.311 (cópias às fls. 49/62), -deu-se provimento ao agravo do exequente para fixar a data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento determinado na sentença, vinculando-se os efeitos do contrato à data de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento, qual seja, ressalto, 09/03/2010, sob pena de se vulnerar a coisa julgada. - No caso, os limites da decisão acordada não trataram do direito de percepção dos lucros da sociedade após aquela data; o acórdão apenas serviu à fixação da data de 09/03/2010 como aquela a ser observada na formalização do instrumento - contrato de assinatura do recibo de sinal e princípio de pagamento pela alienação das quotas. 6. No julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552, foi dado efeito suspensivo e julgado no mérito o AGI mantendo o sócio agravante - ora recorrido - na sociedade, reformando a liminar concedida que determinava o afastamento do sócio em ação cautelar antes mesmo de ouvida a parte contrária, considerada medida extrema face à ausência de indícios de que sua permanência prejudicaria a sociedade - decisão de 30 de junho de 2010. No voto foi observado que se tratou de negócio relativo à cessão de cotas submetido à fixação de condições, não houve prova de ingerência e ainda de existirem compromissos profissionais agendados, não se mostrando razoável a exclusão abrupta de um dos sócios uma vez que a afirmação de desfalque patrimonial na sociedade não restou demonstrada. 7. -Os únicos documentos que demonstram a percepção de dinheiro, às fls. 39/49, referem-se expressamente à distribuição de lucros, não induzindo outra conclusão que não seja a de que tal distribuição decorreu da condição de sócio, exercida há mais de dez anos, indicando os valores especificados nesses documentos rateados por igual entre os sócios. - Trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator J. J. COSTA Carvalho, provido à unanimidade (fls. 126/127), no julgamento do AGI Nº 2010.00.2.006359-4, conforme cópias juntadas aos autos às fls. 124/130 - Acórdão Nº 439.552. Ao contrário do alegado, consoante previsão no contrato social é admitida a distribuição dos lucros referentes ao exercício anterior, direito que não se confunde com o preço da quota. Desnecessidade de deliberação assemblear quanto ao direito de participação nos lucros. Regra dos artigos 1007/1008 c/c 1071 e 1053 -caput- c/c art. 1065, todos do CCB/02. Lucros distribuídos conforme a proporção das quotas. 8. Apesar de incontroverso o clima não tão bom entre os litigantes, não prosperam as alegações de que o recorrido tenha abandonado a condição de sócio-administrador do HOB, o que vem corroborado pelo documento de fls. 131/142, comprovando a participação do recorrido, com anuência do 2º apelante, conforme assinado na incorporação de empresa OFTALMOLASER, em 17 de setembro de 2010, documento devidamente autenticado (fls. 135 e 142), em harmonia com a prova oral colhida em atenção ao disposto no art. 334, II e III, do CPC. 9. Conforme acervo probatório dos autos, especialmente as cópias das alterações e consolidações dos contratos sociais, as quotas da empresa bem como a Administração da Sociedade pertenciam aos sócios do presente processo, ambos com poderes e atribuições de administrar e gerenciar, dentre outros previamente acordados. As matérias com dependência de deliberação dos sócios, através de reuniões convocadas pelo Administrador e pelos sócios, na forma do art. 1073, do CCB/02, além de outras indicadas na Lei ou no contrato, foram aquelas previamente definidas no art. 1071, do CCB/02, não incluída a distribuição dos lucros. Conforme previamente pactuado, consoante cláusulas previamente acordadas no contrato social, ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros da sociedade empresária ou perdas apurados, em atenção ao art. 1065, do CCB/02. 10. A transferência do total das quotas do sócio recorrido se efetivou na CONSOLIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 25, às fls. 31/35, alterando-se a Administração da Sociedade, isoladamente pelo sócio 2º apelante - CLÁUSULA NONA, ratificadas todas as demais estipulações do contrato social não alcançadas pelas deliberações ora instrumentadas (fl. 33 - item 4). Mantida, naquela oportunidade, a distribuição dos lucros da sociedade empresária na alteração contratual devidamente assinada pelos interessados (fl. 35), ora litigantes, em 12 de abril de 2011, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal em 21/11/2012. 11. Da atenta apreciação do acervo probatório documentado à fl. 45, o RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE 50% DAS COTAS DO HOB - 1º apelante foi assinado regularmente pelas partes com reconhecimento de firmas dos interessados e testemunhas (fls. 45/46), em nenhum momento apresentou tratativa acerca da distribuição dos lucros da sociedade empresária, não merecendo prevalecer a pretendida renúncia a direitos uma vez que a renúncia a direitos, como sabido e consabido, deve vir expressa. 12. Os lucros relativos ao exercício de 2009 eram pendentes em 2010, dos quais se fez credor o réu, ora apelado, da simples análise do contrato social no tocante à participação dos lucros, especialmente por não ter havido qualquer menção na minuta do ajuste quanto à exclusão desses direitos do sócio, de participação nos lucros da empresa, da mesma forma e valores que recebidos pelo outro sócio e 2º apelante. Ademais, na ausência de ajuste, consoante CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS (fl. 29). os lucros da sociedade empresária serão distribuídos aos sócios no percentual correspondente das respectivas quotas (no caso, conforme ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Nº 24, de 17/09/2010, do total de 5.000.000,00 (cinco milhões de quotas) sendo de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentas mil quotas para cada um dos sócios supracitados), sem que sobre o assunto tivesse havido qualquer alteração - matéria tratada nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02. -Ad argumentandum tantum-, há direitos essenciais em outras sociedades empresariais que não podem ser subtraídos pelo estatuto social nem mesmo pela assembleia dos sócios, constando entre esses o direito de retirar-se da sociedade (-direito de recesso- - art. 1077, CCB/02) e de participação nos lucros - escopo imediato e primordial de toda sociedade (incontroversos no caso em apreço) ou distribuição de dividendos (art. 1053 c/c arts. 1007 e 1008, todos do CCB/02 por regência supletiva). 13. Além de todo acervo probatório documental, com REGULAR E OPORTUNO registro das alterações contratuais na Junta Comercial, que goza de presunção de veracidade dos fatos, porquanto devidamente assinados os pactos nos documentos e com registro em Junta Comercial com assinaturas reconhecidas, imperativa a análise do acervo oral produzido, já que da prova pericial os apelantes desistiram (petição de fls. 250/251). Nos termos do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe. I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 14. Apesar dos apelantes alegarem a ocorrência de burla, fraude, e que o apelado não teria sido reintegrado às funções administrativas e que teria havido distribuição de lucros a título de participação no lucro do exercício de 2009, à sorrelfa, na quantia de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), o acervo probatório (provas documentais, especialmente alterações no Estatuto Social da empresa; e provas orais) não comprova tais afirmações, ônus processual exigido, à luz do art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Diferentemente do sustentado pelos apelantes, o recorrido não obteve via ação judicial o direito apenas de frequentar a sede social, fechar gavetas; nem mesmo comprovada a necessidade de fazer instalar assembleia geral para deliberar a respeito da distribuição do resultado de 2009 (vide art. 1071, do CCB/02). 15. Uma coisa é a transferência das cotas, nos termos reconhecidos pelas partes e decisão judicial; outra coisa é, enquanto sócio (e se o recibo de sinal e princípio de pagamento de 50% das cotas do HOB foi firmado em 09/03/2010), é ter o direito de participação nos lucros, estimados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais para o período de 2009), e receber sua cota de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais). Assim, sem qualquer amparo a amparar a sustentada necessidade de submissão à assembleia geral para participação nos lucros auferidos em período durante o qual laborou e atuou como sócio do HOB, o que foi corroborado pelas provas documentais (especialmente alterações do contrato social) e testemunhais colhidas sob o pálio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, esvaziando o pedido de repetição do pagamento indevido. 16. A tentativa de desqualificar o acervo probatório produzido sob o pálio do devido processo legal (provas documentais, especialmente as alterações do contrato social; e testemunhais), que trouxeram esclarecimentos harmônicos e convincentes, à luz das regras do processo civil, não merecem prosperar uma vez que não comprovado qualquer enriquecimento ilícito, como sustentado, sem que, oportunamente fossem produzidas as provas regularmente admitidas para comprovar o alegado. Ora, vê-se desatendido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, não havendo como transformar irresignações destituídas de prova em forma de verdade absoluta mediante descontentamento e inconformismo com a decisão judicial. 17. Em resumo, a considerada vultosa quantia de R$1.250.000,00, recebida pelo apelado, foi decorrência de participação nos lucros, porquanto sócio nos termos do contrato social e alterações trazidas aos autos (cópias), em consideração ao disposto nos artigos 1007 e 1008, do CCB/02, não tendo havido renúncia expressa manifesta em algum momento comprovada ou mesmo exclusão de reserva de lucro, como sustentado; não merecendo guarida a alegação de locupletamento após a venda como pretendem os recorrentes, à luz de todo o acervo probatório dos autos. As retiradas estão previstas no estatuto social e não houve renúncia manifesta no pactuado quanto ao direito de participação nos lucros do período anterior à alienação das quotas. Foi demonstrado inclusive que o 2º apelante autorizou, mediante utilização de senha pessoal, a distribuição dos lucros, apesar de alegar o contrário; ou seja, a liberação bancária para pagamento de todas as parcelas referentes à distribuição de lucros ocorreu com seu conhecimento prévio e os depósitos contaram com sua ordem - autorização mediante senha pessoal. Não restou demonstrado que o apelado teria emitido cheque para débito em conta corrente ou utilização de códigos privativos do segundo autor para acesso à movimentação bancária irregular da sociedade junto ao banco. 18. Questionado que o lucro realizado, ainda não distribuído, integraria o patrimônio líquido da sociedade, o que não teria sido objeto da pactuação em momento algum; que o apelado, valendo-se da condição de primo de pessoa encarregada da contabilidade do Hospital apelante, fez irregular retirada em seu favor da quantia de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), nos meses de março e abril de 2010, quando não era mais sócio do Hospital; e ainda emissão de cheque pelo recorrido em débito na conta corrente do Hospital HOB, utilizando-se de códigos privativos do segundo autor e 2º apelante, para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil; mas, de outra sorte, não comprovados os noticiados desfalques nos cofres da empresa, esvaziamento do caixa da sociedade para bolsos próprios, a título de distribuição de dividendos, atos de vingança, interferências nos negócios sociais, perturbação no regular atendimento de consultas médicas e, por outro lado, que não teria havido renúncia a direito, e os lucros pagos foram gerados em período em que o recorrido ainda era proprietário das cotas por decisão judicial transitada em julgado, conforme previsão expressa no contrato social quanto ao direito do sócio de participação nos lucros do exercício anterior; restando descumprido o ônus processual do art. 333, I, do CPC, ônus processual de quem alega, imperativa a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.033042-4; Ac. 821.845; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 06/10/2014; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BEM ALVO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, NO CURSO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA MEDIDA EXTRAJUDICIAL LEGÍTIMA, ART. 27 E 32 DA LEI Nº 9.517/97.
Inadimplemento incontroverso e ausência de depósito incidental do saldo entendido como devido Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça Direito do devedor e dever do credor Art. 1.065 do Código Civil Dúvida objetiva e fundada do juízo singular quanto ao preço convencionado para o imóvel Sustação provisória do leilão, em caráter extraordinário, até a conclusão do laudo pericial, depois ficando autorizada a expropriação mediante a inclusão no edital do preço estimado pelo avaliador Insubsistência da multa Recurso provido, em parte, revogada a liminar. (TJSP; AI 2043587-87.2013.8.26.0000; Ac. 7368717; Itatiba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 19/02/2014; DJESP 27/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEVER PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL E NO ARTIGO 1.065 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA ONLINE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FASE EXECUTIVA. SUPOSTA LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inafastável o dever do administrador de sociedade empresária de apresentar o balanço patrimonial do ente abstrato por ser encargo a ele atribuído não só pelo contrato social da empresa como também por expressa disposição do artigo 1.065 do Código Civil. 2. O ato judicial que ordena a realização de penhora online dos honorários advocatícios da parte adversa é mera consequência lógica do processo de execução, no qual eventuais matérias de defesa hão de ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade ou em impugnação ao cumprimento de sentença, nesta última hipótese, cumprido o requisito da prévia segurança do juízo. 3. A suposta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana cuida-se de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo de primeira instância. Além disso, a liquidação e cumprimento de sentença revelam-se via inadequada para a desconstituição da penhora virtual sob esse fundamento. 4. Não apresentados fatos ou argumentos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJGO; AI 0326077-93.2013.8.09.0000; Anápolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 18/10/2013; Pág. 351)
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sociedade Limitada Descumprimento de dever contratual e legal Art. 1020 e art. 1065, ambos do Código Civil Competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Resolução nº 538/11 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; APL 0143447-91.2010.8.26.0100; Ac. 6740208; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 15/05/2013; DJESP 28/05/2013)
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DOS LIMITES DERIVADOS DO ARTIGO 1.065, DO CÓDIGO CIVIL, À PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DO RÉU À PRESTÁ-LAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE ESTEVE, ISOLADAMENTE, NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRALMENTE PRESTADA. RECONHECIMENTO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER TRAZIDA AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVA ORAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO LIGADA AO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA CONJUNTAMENTE PELA AUTORA. MANDATO OUTORGADO AO RÉU. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE PRESTAR CONTAS, OBSERVADA A FORMA MERCANTIL. EXISTÊNCIA.
Alegação que, ademais, se mostra irrelevante diante da condenação à prestação de contas no período em que o réu, isoladamente, administrou a sociedade. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TJSP; APL 9144970-28.2009.8.26.0000; Ac. 5841490; Ourinhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 19/04/2012; DJESP 26/04/2012)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS E BALANÇOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO E RECUSA DA APELADA EM TOMAR CONHECIMENTO DAS INFORMA ÇÕES DE SEU INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUESTÕES QUE NÃO INTERFEREM NO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODU ÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DIREITO DO SÓCIO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CON TAS DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMEN TO OU DE DELIBERAÇÃO DA APELADA ACERCA DOS INVENTÁRIOS ANUAIS E BALAN ÇOS DA EMPRESA.
Documentos, ademais, que não excluem ou afastam o direito a ampla prestação de contas, mas cuja apresentação é parte do dever do administrador para com os demais sócios, conforme arti GO 1.020 e 1.065 do Código Civil. (TJSP; APL 9171900-54.2007.8.26.0000; Ac. 4995580; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Garcia; Julg. 30/11/2010; DJESP 23/05/2011)
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