Art 1076 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VIe VIII do caput do art. 1.071deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022) Vigência
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou nocontrato, se este não exigir maioria mais elevada.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISPENSA DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. NECESSIDADE DE EXAMINAR AS REGRAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O art. 286 da Lei nº 6.404/76 é claro ao estabelecer que o prazo nele assinalado diz respeito ao exercício da pretensão de anular deliberações tomadas em assembleia geral. 3. Assim, considerando que as regras restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, não é adequado afirmar que a ação proposta para anular modificação estatutária realizada sem prévia deliberação assemblear. 4. Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Os arts. 1.072, § 1º, e 1.076, II, do CC/02 estabelecem que as deliberações da sociedade serão obrigatoriamente tomadas em assembleia quando ela tiver mais de dez sócios. Havendo um número inferior de sócios, deve prevalecer o que disposto no contrato social. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.783.773; Proc. 2020/0290900-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/08/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA. 75% DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.071, VI C. C. ART. 1.076, INCISO I, AMBOS DO CÓDICO CIVIL. VALIDADE. VALOR TOTAL DO AJUSTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. PARCELA INCONTROVERSA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de sociedade limitada, nos termos do artigo 1071, VI, combinado com o artigo 1076, I, ambos do Código Civil, a dissolução da sociedade depende dos votos de 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, norma que consta de expressa disposição no contrato celebrado entre as partes. 2. A Lei não exige uma forma solene para os contratos de compra e venda de estabelecimento comercial; dessa forma, nada impede que o referido negócio jurídico seja firmado por meio de contrato escrito e o aditivo, por contrato verbal. 3. Tendo a ré reconhecido, em contestação/reconvenção, que firmara o ajuste com os autores em valor superior ao que consta do instrumento contratual celebrado entre as partes, resta caracterizado o seu inadimplemento parcial, devendo pagar aos autores os valores reconhecidos a maior. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07115.31-72.2020.8.07.0001; Ac. 161.3775; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA. INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO SUBJETIVO NÃO ALEGADO NEM DEMONSTRADO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. INTERESSE REVELADO DE DISSOLVER A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM QUALQUER INDICATIVO PLAUSÍVEL DE RESISTÊNCIA DO SÓCIO MINORITÁRIO. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE A DELIBERAÇÃO DOS COTISTAS QUE, JUNTOS, DETÊM TRÊS QUARTOS DO CAPITAL SOCIAL PARA CONCRETIZAR A DISSOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.071, VI, E 1.076, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECEIO MANIFESTADO PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DE VIREM A SER FUTURAMENTE DEMANDADOS PELO SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONFIANÇA QUE NÃO CONSUBSTANCIA AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTENTES AS NECESSÁRIAS CONDIÇÕES PARA INVOCAR A TUTELA JURISDICIONAL DE QUE TRATA O ART. 5º, XXXV, DA CF/88. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSTULADO QUE NÃO SE PODE CONCRETIZAR PELO EXERCÍCIO DE DEMANDA QUE NÃO ATENDE A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO, SEGUNDO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE DA DEMANDA PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. INDEVIDA JUDICIALIZAÇÃO DE ASSUNTO SOCIETÁRIO. NECESSÁRIA ENTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante. 2. Como requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação, a falta do interesse processual ou de agir acarreta a formação de juízo negativo de admissibilidade da demanda, fundamentando, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. A desarmonia e a falta de confiança entre os sócios pela perda da affectio societatis conferem ao sócio descontente a possibilidade de se retirar da sociedade. Necessária será a intervenção do Poder Judiciário quando controvérsia houver acerca dos efeitos jurídicos da ruptura da affectio, especialmente se pretendida a exclusão compulsória de integrante do grupo societário do quadro social, hipótese em que deverão ser devidamente apurados eventuais haveres pertencentes ao sócio excluído para destacá-los do patrimônio social (art. 1.034, II, do CC). Não está, entretanto, justificado o recurso à via judicial quando os sócios detentores da maioria do capital social, por vontade e iniciativa própria, decidem dissolver a sociedade, visto que, a teor do art. 1.033, III, do Código Civil, a dissolução da sociedade pode ocorrer por deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado. 4. No caso, havendo deliberação dos sócios majoritários, os quais possuem 3/4 (três quartos) do capital social da sociedade empresária, para dissolução da sociedade limitada, atendida está a disciplina posta nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do Código Civil, para válido encerramento extrajudicial. 5. Falta aos autores legítimo interesse para demandar em juízo a dissolução da sociedade que constituíram uma vez que, concretamente, podem realizar a dissolução extrajudicial da sociedade empresária que integram como sócios e em que detêm, juntos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Ademais, a narrativa inicial evidencia não haver resistência do sócio minoritário ao desfazimento da sociedade. O simples fato de terem os autores/apelantes, sócios majoritários, receio de que, no futuro, possam vir a ser demandados pelo sócio minoritário não consubstancia ameaça a direito público subjetivo de que sejam titulares, visto que ausentes, nos autos, quaisquer elementos indicativos sequer da potencial existência de conflito intersubjetivo. 6. Não reúnem os autores condição necessária para invocar a tutela jurisdicional de que trata o artigo 5º, XXXV, da Carta da República (a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), porque o direito de ação traz em si a necessidade de vir a juízo pleitear a tutela jurisdicional e, no caso, a dissolução judicial pode ser feita extrajudicialmente, nada havendo que a possa inviabilizar. Em verdade, a situação concreta é tipicamente representativa de indevida judicialização de assunto societário, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, afinal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição se concretiza pelo exercício do direito de ação, que está sujeito ao preenchimento de pressupostos processuais e condições da ação, segundo estabelecido na legislação infraconstitucional e, por óbvio, constitui exigência lógica a viabilidade da ação exercida em processo judicial para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de direito individual, coletivo ou difuso. Precedente da 1ª Turma Cível deste TJDFT. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 07072.15-71.2020.8.07.0015; Ac. 136.4943; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. ARTIGO 176, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. CAPITAL SOCIAL. MÍNIMO. RESPEITADO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.071, V, do Código Civil, é possível a modificação do contrato social, mediante a deliberação dos sócios. 2. A modificação do contrato social exige que a concordância dos sócios corresponda a no mínimo três quartos do capital social, conforme preceitua o art. 1.076, inciso I, do Código Civil. 3. Modificada cláusula do contrato social, respeitando a regra insculpida no inciso I do art. 1.076 do Código Civil, não há que se falar em nulidade na alteração promovida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07339.08-37.2020.8.07.0001; Ac. 135.9492; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 12/08/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. ART. 1.071 E 1.076 DO CÓDIGO CIVIL. QUÓRUM ESPECIAL EXIGIDO NO CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da 36ª alteração contratual da empresa Viplan. Viação Planalto Ltda. , determinando o cancelamento do seu registro perante à Junta Comercial. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não decidida na instância anterior ou alegada em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. O órgão judicial não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo bastante a exposição dos fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. Assim, considera-se prescindível o debate acerca de questões inaptas a refutar o convencimento judicial, o que não acarreta a nulidade do decisum. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 1.076 do Código Civil, o quórum de ¾ (três quartos) do capital social é o mínimo exigido para deliberar acerca da alteração do contrato social, podendo os sócios, no entanto, elegerem percentual diverso, desde que respeitado o mínimo legal. No caso dos autos, para as deliberações que importem em alteração do contrato social, é exigido o quórum de maioria absoluta, representado por, no mínimo, 90% (noventa por cento) das quotas do capital social. Assim, ainda que a Lei preveja o mínimo de três quartos, deve prevalecer o percentual previsto no contrato social, porquanto compatível com a Lei. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07265.56-28.2020.8.07.0001; Ac. 133.1589; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pedido de dissolução parcial de sociedade limitada, em cúmulo sucessivo com apuração de haveres. Interlocutória que indefere requerimento das autoras, que colimavam fossem as decisões todas as decisões da sociedade empresária tomadas de forma conjunta, sem possibilidade de deliberação por maioria. Irresignação dos demandantes. Preenchimento parcial dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Requerimento de limitação de documentos destinados à prova pericial que não foi agitado, nem tampouco apreciado e decidido pelo MM. Juiz. Impossibilidade de análise e decisão por este e. Colegiado. Respeito ao duplo grau obrigatório de jurisdição e ao princípio do juiz natural (art. 5º, xxxvii, da Constituição da República). Extensão cognoscível. Existência de anterior decisão colegiada, proferida nos autos de outro agravo de instrumento, que restabeleceu interlocutória que suspendera a administração isolada da sociedade limitada. Ausência de incompatibilidade com o pronunciamento judicial agravado. Tomada de decisões conjuntas inconfundível com deliberações. Matérias específicas que exigem delibração (art. 1.076 do Código Civil). Observância de quórum mínimo (art. 1.076 do Código Civil. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJRJ; AI 0035036-06.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 26/08/2021; Pág. 397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Trespasse. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício à jucesc, reconheceu a ilegitimidade passiva de duas requeridas e manteve os outros dois requeridos no polo passivo. Insurgência da parte autora. Preliminar. Embargos de declaração contra decisão monocrática. Análise do mérito do recurso perfectibilizada. Insurgência prejudicada. Mérito. (I) legitimidade das partes. Compra e venda de estabelecimento comercial. Autora que vende, de forma fracionada, sua participação de quotas na empresa. Comprador inicial de 5% das quotas, posteriormente majorado para 10% das quotas, que não registrou o negócio jurídico. Autora que entre estas vendas de 5%, com majoração para 10%, aliena os outros 90% das quotas, sem anuência daquele comprador. Posterior registro desta participação de 90% das quotas em nome da esposa do adquirente, que sequer participou do negócio jurídico. Necessidade daqueles que adquiriram as quotas da sociedade, bem como daquela que figura como sócia majoritária, de integrar o polo passivo da demanda, haja vista que a eficácia da sentença depende de sua participação. Exegese dos artigos 17 e 114 do código de processo civil, bem como dos artigos 1.057, 1.071 e 1.076 do Código Civil. Antiga sócia, que não participou do negócio jurídico que deu causa à demanda, e teve sua ilegitimidade passiva reconhecida. Ausência de recurso sobre o tema. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Contestação desta firmada pelos advogados da parte autora. Nulidade reconhecida na origem. Verba sucumbencial indevida, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito. Decisão modificada neste ponto. Pedido de expedição de ofício à jucesc para realizar a alteração do contrato social. Requerimento indeferido quando da análise da tutela de urgência antecipada. Decurso de mais de três anos sem objeção ao descumprimento da ordem. Perigo de dano esvaziado. Medida tomada pelo juízo que, dada as particularidades do caso, se mostra adequada. Decisão mantida neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5011234-16.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 29/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DA SOCIEDADE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DOS VALORES REFERENTES À COMPRA E VENDA E EVENTUAL DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM BASE NA VENDA REALIZADA.
Insurgência dos réus. Contrato social que não estabelece que a autorização dos sócios será de forma unânime para alienação de bens imóveis da sociedade. Previsão de deliberação pela maioria de votos dos presentes em reunião de sócios. Art. 1.076 do Código Civil. Decisão reformada quanto à determinação de realização de depósito judicial dos valores e de eventual distribuição de lucros com base na venda do imóvel. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2182989-08.2021.8.26.0000; Ac. 15175642; Itatiba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 09/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2324)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA O RESTABELECIMENTO DA SEDE DA EMPRESA NO ENDEREÇO ANTERIOR. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
Verificação do quórum previsto no art. 1.076, I do CC/2002 não pode levar em consideração participação no capital sem respaldo no texto do contrato social, dado o art. 1.003, caput do próprio estatuto civil. Potencial de dano declinado de maneira genérica, sem a indicação de evento pontual e iminente. Ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC/2015. Decisão mantida. Pedido de tutela de urgência indeferido. Litigância de má-fé não reconhecida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; AI 2296346-97.2020.8.26.0000; Ac. 14699019; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 26/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2236)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APRESENTADA PELOS REQUERIDOS QUE DEMONSTRA INEXISTIR ILEGALIDADE NA TOMADA DE DECISÃO DOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS QUE AFASTOU O AUTOR DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.063, §1º E 1.076, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O julgador agiu com acerto ao decidir que o autor não possui interesse processual para deduzir a pretensão em juízo sobre a inexistência dos fatos narrados na notificação apresentada nos autos e sobre a alegação de serem inverídicos os fatos acerca da sua conduta na administração da empresa, pois não se trata de nenhuma hipótese prevista no art. 19 do CPC. Quanto ao segundo pleito. de anulação de ato jurídico, o apelante não produziu provas aptas a desconstituírem os documentos apresentados pelos apelados. Os depoimentos das testemunhas em nada contribuíram para provar sobre o procedimento que conduziu a reunião dos sócios, onde se deliberou pela sua destituição do cargo de administrador da empresa societária. Na hipótese sub judice, no contrato social não há previsão expressa para realização de assembleia, não havendo ilegalidade na tomada da decisão de afastamento do administrador em reunião, ou seja, o autor não demonstrou de forma indubitável qualquer vício que se possa anular a decisão dos sócios majoritários, que detêm 99% das quotas sociais da sociedade empresarial, ou seja, mais de dois terços do capital social, já que o administrador desconstituído detém apenas 1% das quotas, sendo sócio minoritário. Aplicabilidade dos artigos 1.063, §1º e 1.076, inciso II, do Código Civil. (TJMS; AC 0000437-92.2009.8.12.0009; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 20/10/2020; Pág. 99)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL.
Processual cível. Possibilidade de aplicação dos efeitos infrigentes aos embargos de declaração quando o saneamento da contradição importar em alteração do teor do acórdão. Inexistência de irregularidade na convocação dos sócios para a ordem do dia. Desnecessidade de quorum mínimo para tratar de assuntos que não se enquandram nas hipóteses prevista no art. 1.076 do Código Civil. Assuntos que versam sobre meras reestruturações administrativas e condutas de administração. Dormientibus non sucurrit iu. O poder judiciário não pode decidir pelos sócios ausentes em age. Aplicação do art. 1072, §5 do Código Civil. As deliberações tomadas em conformidade com a Lei e o contrato, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Pedido de tutela provisória cautelar. Ausência dos requisitos para o deferimento. Expedição de ofício a junta comercial do Estado do Pará. Manutenção da validade e aplicação do status quo ante da age realizada no dia 10/12/2014. Ausência de constatação de ilegalidade na mesma. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0001263-51.2015.8.14.0301; Ac. 216247; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; DJPA 15/12/2020; Pág. 1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA POR MAIORIA. DECISÃO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ANUÊNCIA DOS SÓCIOS NA CESSÃO DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito" (AGRG no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 25/9/2014). 2. Considera-se deficiente a fundamentação de Recurso Especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AGRG no RESP 1.096.280/RS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5. No caso dos autos, não há possibilidade jurídica do pedido de suprimento judicial da anuência dos sócios na cessão de quotas, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a alteração do contrato social, para permitir a cessão de quotas, foi realizada em desacordo com os arts. 1.071, V, e 1.076 do CC/2002. 6. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não observância do quórum mínimo para alteração do contrato social. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em Recurso Especial, ante o óbice das referidas Súmulas. 8. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.471.314; Proc. 2014/0191231-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. É dado ao julgador analisar, conforme seu livre convencimento motivado, todos os elementos submetidos ao seu crivo, sem prejuízo de qualquer alteração de entendimento frente a uma nova provocação pautada em outros subsídios fático-jurídicos. Eventual compreensão jurisdicional equivocada sobre os fatos postos em juízo autoriza não a cassação do pronunciamento, mas a sua reforma, não havendo que se confundir fundamentação falha ou sucinta com fundamentação insuficiente, dado não implicarem as duas primeiras em ofensa ao dever imposto pelo artigo 93, IX da Constituição Federal, atualmente tratado em detalhes pelo artigo 489, §1º do CPC. Arguição de nulidade rejeitada. 2. Subsistindo in casu a titularidade de cotas societárias conforme distribuição já consolidada - dispondo o recorrido de vinte e cinco por cento, e os recorrentes de setenta e cinco por cento das quotas societárias -, válidas, a princípio, seriam as alterações pertinentes ao administrador operadas na cláusula quatro do contrato social, bem como as referentes à forma de convocação dos sócios para as reuniões, mediante a inserção de parágrafo único na cláusula 6 do contrato, dado guardarem conformidade com os artigos 1071, II, III e V, e 1076 do Código Civil. 3. O obstáculo legal à votação operada por representante dos demais sócios invocado pelo recorrido, qual seja, a previsão inserta no artigo 1074, §2º do Código Civil (nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente), não se afigura aplicável, vez que pertine à situação em que haja conflito de interesses entre a sociedade e o sócio votante, não entre os interesses dos diversos sócios, como se dá na espécie. 4. Inexiste nos autos qualquer documento que subsidie o alegado risco ao recorrido no tocante ao ressarcimento que pretende como provimento final. Não havendo irregularidade a impedir que sejam consolidadas as alterações contratuais questionadas pelo recorrido, nem apontadas posturas empresariais aptas a comprometer a solvência da pessoa jurídica em comento, encerra a vedação de disposição patrimonial decorrente do comando jurisdicional limitação desprovida de justificativa. 5. Recurso provido. Revogados os comandos interlocutórios recorridos, quais sejam, que impuseram óbice à realização de alterações contratuais relativamente à pessoa jurídica Itacar Itapemirim Carros Ltda e à transferência de imóveis de sua titularidade. (TJES; AI 0004277-03.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ATO DE CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. DESNECESSIDADE. ARTS. 1071 E 1076 DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM DE TRÊS QUARTOS. REQUISITO OBSERVADO. PREVALÊNCIA DA ATA. DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE.
Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. Em sede de ação anulatória em que se persegue a desconstituição da ata de assembleia geral extraordinária de sociedade limitada, a convocação regular da sócia que não compareceu à reunião, aliada à observância do quórum legal e contratual, necessário para alteração do contrato social, é suficiente para ensejar a manutenção do desfecho de improcedência. Segundo dispõe o art. 85, §8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJMG; APCV 0508773-14.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 07/08/2019; DJEMG 13/08/2019)
APELAÇÃO CIVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE LIMITADA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. DESNECESSIDADE. ARTS. 1071 E 1076 DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM DE TRÊS QUARTOS. REQUISITO OBSERVADO. PREVALÊNCIA DA ATA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE.
Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC/2015, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. A improcedência de ação anulatória em apenso não é capaz de traduzir a perda de objeto da ação de prestação de contas, por serem distintos os pedidos, ainda que coincidente a causa de pedir. Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, deve ser aplicado à espécie o disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Em sede de ação anulatória em que se persegue a desconstituição da ata de assembleia geral extraordinária de sociedade limitada, porque observado o quórum legal e contratual necessário para alteração do contrato social, a manutenção do desfecho de improcedência é medida que se impõe. Segundo dispõe o art. 85, §8º do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJMG; APCV 2124587-97.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 07/08/2019; DJEMG 13/08/2019)
SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA PELA SOCIEDADE E DEMAIS SÓCIOS, PARA COMPELIR A SÓCIA-RÉ A CONCORDAR COM ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIETÁRIO E ALÉM DISSO ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICA INDICADA NO ESTATUTO SOCIAL.
Ré que entretanto já havia notificado a sociedade e os outros sócios de sua intenção unilateral de retirada da sociedade, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sem oposição por parte dos autores. Manifestação eficaz a partir do sexagésimo dia. Sócios remanescentes que podiam providenciar eles próprios a alteração estatutária destinada à adaptação do quando societário. Ausência de razão para pretender que a sócia retirante seguisse gerindo a sociedade ou tivesse de concordar com modificações de seu objeto. Alterações que, de resto, mesmo num quadro hipotético de permanência da ré, tinham os autores condições de promover isoladamente, à luz do art. 1.076, I, do Código Civil, por serem titulares de quotas representativas de 75% do capital social. Juntada ademais, com a petição inicial, de documento indicativo de que a alteração do responsável técnico já havia sido alcançada, sem necessidade de intervenção judicial ou concordância da ré, muito antes do ingresso em juízo ou mesmo da notificação enviada pela retirante. Ausência de interesse de agir dos autores para a demanda proposta. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Sentença reformada para tal fim. Apelação da ré provida. (TJSP; AC 0038711-46.2010.8.26.0577; Ac. 12889156; São José dos Campos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 17/09/2019; DJESP 26/09/2019; Pág. 2565)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE JUCESP INDEPENDENTEMENTE DA ASSINATURA DE SÓCIO DISSIDENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DICÇÃO DOS ARTS. 1.071, V C/C 1.076, I, AMBOS DO CC/02. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
Diante das disposições dos artigos 1.071, V e 1.076, I, do CC/02, vê-se que a modificação do contrato social depende, em geral, da deliberação da totalidade dos sócios, que deverão apor sua assinatura no ato que contenha a Alteração Contratual. Todavia, naquelas situações em que um ou alguns sócios recusem-se a assinar a Alteração Contratual, o Código Civil prevê a possibilidade que o ato ainda seja realizado, mediante a adesão de votos correspondentes a, no mínimo, a ¾ do capital social. Cuida-se da situação aqui verificada. Compulsando os autos, constato que o sócio dissidente detém apenas e tão somente 11% das quotas a compor a sociedade empresária, pelo que os demais sócios poderiam ter firmado a Alteração Contratual independentemente de sua assinatura. Ressalto, aliás, que analisando os autos, é possível perceber, ainda, que a própria autoridade impetrada, em suas informações, admite não encampar o ato praticado, por considerar viável que a empresa impetrante arquivasse a alteração contratual, sua consolidação e a ata de reunião independentemente da assinatura do sócio dissidente. Vale dizer: a pretensão da impetrante, a essa altura, sequer encontra resistência por parte da autoridade impetrada, que consentiu com seu direito in casu. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Rem 0005960-62.2011.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 04/04/2017; DEJF 25/04/2017)
Prelminar de prevenção rejeitada. Ação de dissolução de sociedade por exclusão de sócio. Decisão que determina o retorno de dois diretores de uma das empresas do grupo empresarial hdantas. Desobediência ao acórdão proferido no agravo de instrumento n. 201500709220 que concedeu tutela antecipada para afastamento do direito de voto de um dos sócios. Controle administrativo da empresa pelos agravantes, inclusive da sulnorte que integra o grupo, sendo possível a destituição de diretores, na forma do artigo 1076 do Código Civil. Manutenção da obrigatoriedade de prestação de contas, mais precisamente, de apresentação de extratos bancários da contas da sulnote. Artigo 1020 do Código Civil. Reforma da decisão agravada. Parcial provimento do recurso. Decisão unânime. (TJSE; AI 201600704042; Ac. 1414/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 07/02/2017; DJSE 10/02/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 265, IV, "A", §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO CONHECER AGRAVO. MÉRITO. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. QUORUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO. DESRESPEITADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. RESSALVAS DO SÓCIO-MINORITÁRIO. DELIBERAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI. ATOS DECORRENTES. NULOS. INVALIDADE PARCIAL DAS REUNIÕES DE SÓCIOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A questão prejudicial é uma questão prévia, cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. O acórdão nº 819.612, lavrado nos autos 2012.01.1.135889-8, reconheceu o descumprimento das deliberações de assembleia de sócios e a quebra da affectio societatis. Os argumentos desenvolvidos para apreciação da apelação e do segundo agravo retido levam à rediscussão do decidido e transitado em julgado nos autos 2012.01.1.135889-9. Prejudicial externa reconhecida. Recursos do autor não conhecidos. 2. Os recorrentes deverão declinar o porquê do pedido de reexame da decisão assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo daqueles, e, finalmente, o pedido de nova decisão (art. 514 do CPC/1973). Caso as razões reiteradas não reflitam as razões do agravo retido, não há que serem conhecidos, por ausência de dialeticidade, os argumentos levantados em apelação, ante a inadmissibilidade e a contrariedade às regras processuais do revogado Código de Processo Civil de 1973. 3. Naapelação, se a parte não requereu expressamente, nas razões de seu apelo, o conhecimento do agravo retido, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido: § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Agravo retido do réu não conhecido. 4. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido no Código Civil sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 (Art. 1.079 do Código Civil). A assembleia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez (art. 1.072, § 1º, CC). As formalidades impostas na Lei para validade das decisões societárias e o quorum de deliberação encontram-se desde 2002 positivados em Lei, graças ao Código Civil de 2002. 4.1. Portanto, dependem da deliberação dos sócios as modificações do contrato social, cujo quórum para alteração do capital social corresponde àquele necessário para a modificação do próprio contrato, que segundo prevê o artigo 1.071, V, c/c art. 1.076, I, do Código Civil, é de, no mínimo, 3/4 da participação societária. 4.2. Há nulidade nas deliberações quanto à alteração do capital social, inexistindo respaldo jurídico para a consideração do réu de que a primeira reunião prestou-se para atualização dos valores das cotas e reequilíbrio das contas da sociedade. A intenção contrária à Lei de aumento do capital social é inconteste. 5. Há distinção entre a entrega dos balanços patrimoniais e a apresentação dos documentos referidos na primeira ata (comprovantes, recibos e notas fiscais, com planilhas de despesas). Caso o apelante/réu entenda que a assembleia prestou-se para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade (art. 1.078, I, do Código Civil), transgrediu o §1º do citado art. 1.078, ante a rejeição do sócio minoritário que não visualizou o balanço patrimonial da forma sugerida pela Lei. 6. As deliberações da primeira reunião repercutem na segunda reunião quanto aos pontos relacionados à suposta não integralização das cotas, por serem afirmações não condizentes à realidade. 7. Na declaração quanto à condução das relações civis, em especial os negócios jurídicos, o artigo 184 do Código Civil que dispõe que: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 8. As deliberações e aprovação forçada no que diz respeito à alteração do contrato sem respeito ao quórum mínimo, à aprovação unilateral de supostos balanços e à consideração de não subscrição das cotas previstas no contrato social afrontam a norma obrigatória. As demais deliberações não aparentam desconformidade legal. 9. Recurso do autor não conhecido. Agravos retidos prejudicados. 10. Recurso do réu conhecido. Agravo retido do réu não conhecido. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 2011.01.1.099477-7; Ac. 952.978; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 14/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. FUNÇÃO QUE NÃO FORA ATRIBUÍDA PELO CONTRATO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 1076, II, DO CC/02. MAIORIA ABSOLUTA. LEGALIDADE DA DECISÃO TOMADA PELOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300 do CPC/2015, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ausente a demonstração de qualquer desses requisitos, que devem estar presentes de forma cumulativa, os efeitos da tutela não podem ser antecipados. 2. A destituição do sócio administrador somente exigirá a aprovação dos sócios que representem dois terços do capital social nos casos em que os poderes de gestão tiverem sido conferidos pelo contrato social. Nas demais hipóteses, ou seja, quando a administração conferida ao sócio não tiver sido delimitada no contrato social, mas por ato separado, a regra a ser observada é aquela disposta nos arts. 1071, III, c/c 1076, II, do CC/02. (TJMS; AI 1406971-50.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 13/09/2016; Pág. 100)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORTE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM MÍNIMO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a sentença de procedência de ação de nulidade de alteração contratual. Segundo a exordial, em 29.12.2009 ocorreu o falecimento do sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica bar gambrinus, o qual detinha 80% do capital social, possuindo as autoras 4% e 2% e o demandado 14%. Narrou a parte autora que o demandado, mediante alteração do contrato social registrada na junta comercial, alterou os percentuais de participação dos sócios remanescentes, restando as autoras com 20% e 10% e o réu com 70%, e autonomeou-se administrador da sociedade, inobservando o quórum especial previsto no Código Civil e a oposição das demandantes, que se recusaram a assinar a ata de alteração contratual. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso adesivo - em se tratando de majoração de honorários advocatícios, assim como acontece com a pretensão de majoração de quantum indenizatório, o STJ há muito admite a interposição de recurso adesivo, ainda que inexistente sucumbência recíproca. Precedentes. Nulidade da alteração contratual - Considerando o pedido formulado na exordial e o Decreto sentencial, concluiu-se que a parte ré não possui interesse recursal quanto à alteração do contrato social relativa à adequação do capital social em razão do falecimento do sócio majoritário, tendo em vista a inexistência de irresignação da parte autora e de alteração pelo dispositivo sentencial. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil, pois não se trata de mera destituição de administrador da sociedade. Consoante o contrato social, o único sócio que poderia administrar isoladamente e plenamente a sociedade era o falecido. Os demais sócios, ora litigantes, administravam a sociedade em conjunto, somente poderiam agir isoladamente para assinar admissão e demissão de pessoal. Portanto, a nomeação exclusiva do demandado como administrador da sociedade configura alteração substancial do contrato social, razão pela qual, efetivamente, deve ser observado o quórum mínimo previsto no artigo 1.076 do Código Civil, ou seja, três quartos do capital social (75%), que não é alcançado pela cota-parte do demandado (70%). A previsão contida no contrato social de que todas as deliberações sociais possam ser tomadas por decisão da maioria absoluta do capital social (cláusula sexta) é contrária à legislação, razão pela qual não pode ser aplicada. Assim, sendo irregular a alteração contratual, impõe-se a manutenção da sentença que decretou a sua nulidade e restabe desprovendo-se a apelação da parte ré. Honorários advocatícios - Considerando o deferimento do pedido de antecipação de tutela, sem que a parte ré tenha interposto recurso, o qual foi confirmado pela sentença de procedência, bem como a interposição de apelação pela parte ré, que retardou o encerramento da ação e ampliou o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, entendo que os honorários advocatícios merecem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos pressupostos legais previstos no artigo 20, §3º, do CPC de 1973, vigente à época que prolatada a sentença, atual artigo 85, §2º, do ncpc. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TJRS; AC 0082506-09.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 28/04/2016; DJERS 03/05/2016)
CAUTELAR INOMINADA.
Almejada liminar para que a inventariante, representante do espólio, sócio de sociedade limitada, seja compelida a subscrever alteração contratual que importa em modificação do objeto social da empresa. Espólio já proprietário de outra empresa que atua no ramo de atuação cuja modificação seu sócio se pretende. Recusa da inventariante justificada para não gerar concorrência e, ademais, permitida em Lei. Exegese dos arts. 1.071, inciso V, e 1.076, inciso I, do CC. Indeferimento mantido. A modificação do contrato social de sociedade limitada depende de deliberação exclusiva dos sócios (art. 1.071, inciso V, do Código Civil). Para tanto, tal deliberação deve se dar, no mínimo, com três quartos do capital social, salvo disposição específica no contrato social (art. 1.076, inciso I, do Código Civil). Legítima é a recusa da inventariante do espólio sócio de sociedade limitada em subscrever alteração do contrato social de tal empresa se tal modificação, pretendida pelo sócio remanescente, tem por objetivo adentrar no ramo de exploração de atividade que já lhe pertence em empresa distinta. Agravo não provido. (TJSC; AI 2015.025664-1; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 15/03/2016; DJSC 30/03/2016; Pág. 157)
PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC/73, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVADOS A SEU CAUSÍDICO. OMISSÃO EFETIVAMENTE CARACTERIZADA, SEM CONTUDO CAUSAR PREJUÍZO, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DESSE AGRAVADO. PRELIMINAR DA AGRAVADA REJEITADA. PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES AOS PORTES DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSMITIDO INTEGRALMENTE PELA VIA ELETRÔNICA. ART. 3º, § 2º, DO PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. SOCIETÁRIO. DEMANDA DE APURAÇÃO DE HAVERES. DEMANDA AJUIZADA NO FORO EM QUE LOCALIZADA A SEDE DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVOCADA PELOS RÉUS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO, EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELO ORDENAMENTO, QUE TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DAS REGRAS TRADICIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 111, CAPUT, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A R. DECISÃO AGRAVADA.
Discordância da autora-excepta para com os termos da alteração do contrato social, quanto à cláusula de eleição, e ausência na reunião em que tomada a deliberação, que não afastam sua vinculação ao que foi decidido, com observância do quórum legal do art. 1.076, I, do Código Civil. Alteração devidamente levada a registro perante a Jucesp e plenamente eficaz. Decisão que acolheu a exceção de incompetência que se confirma. Agravo de instrumento da autora-excepta não provido. (TJSP; AI 2051984-33.2016.8.26.0000; Ac. 9433898; Bebedouro; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 11/05/2016; DJESP 23/05/2016)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo retido e preliminar de irregularidade de representação. Análise transferida para o mérito do recurso principal. Preliminar de nulidade da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Produção de prova indeferida. Prova considerada impertinente. Rejeição. Apelação cível. Mérito. Alegação de irregularidade de representação. Procuração subscrita pelo administrador da sociedade empresarial à época. Nâo ocorrência. Destituição de administrador de sociedade empresarial. Sociedade composta por duas empresas quotistas. Convocação de assembleia por empresa para alteração da qualidade de representante e administrador não sócio das empresas pesqueira de ril s. L. E pesqueira nacional por meio de deliberação em sua sede, na espanha. Convocação de assembleia em segunda chamada da pesqueira nacional. Destituição da função de administrador e eleição de novos administradores solidários indicados pela empresa sócia majoritária. Observância dos art. 1.019, parágrafo único, 1.063, 1.072, 1.073 e 1.076, II do Código Civil. Ausência de impugnação por parte da sócia minoritária. Recursos de agravo retido e apelação desprovidos. Manutenção da sentença. (TJRN; AC 2010.013849-6; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 25/02/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Alegações de irregularidade da representação da empresa pesqueira nacional Ltda, de cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Questões pertinentes às apelações nº 2010.013849-6 e nº 2010.012939-4, reunidas por conexão. Questões não discutidas nos presentes autos. Acolhimento. Mérito: suspensão de assembléia que tinha como propósito a destituição de administrador da sociedade empresarial. Assembléia realizada e destituição efetivada. Perda superveniente de objeto. Pleito cautelar de declaração da condição de sócio-administrador da empresa pesqueira nacional Ltda. Sociedade composta por duas empresas quotistas. Convocação de assembléia em segunda chamada da pesqueira nacional. Destituição da função de administrador e eleição de novos administradores solidários indicados pela empresa sócia majoritária. Observância dos art. 1.019, parágrafo único, 1.063, 1.072, 1.073 e 1.076, II do Código Civil. Validade da assembléia. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2010.012947-3; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; DJRN 25/02/2015)
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