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Art 1082 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificaçãodo contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084 DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, assim, de verificar ilegalidade ou não da exigência da JUCESP quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 1.082, II 1.084, §§1º, 2º e 3º, e 1.152, §1º todos do Código Civil de 2002, para o fim de registro da alteração do contrato social da agravante. 2. Cumpre anotar que a JUCESP, na análise de atos de registro a ela submetidos, devem observar o princípio da legalidade, cumprindo-se as formalidades legais previstas, consoante dispõe o art. 40 da Lei nº 8.934/94. 3. A exigência de publicação da ata em jornal se justifica pelo disposto nos §§2º e 3º do art. 1.084 do CC/02 na medida em que a redução do capital social não depende exclusivamente da vontade dos sócios, visto que qualquer credor que se sinta prejudicado poderá apresentar impugnação. 4. O erro material apontado pela JUCESP, relativo a descrição dos imóveis integralizados no capital social da agravante, enseja a aplicação do inciso II do art. 1.082 do CC/02, de modo a corrigir o valor do capital social para menor. 5. Não se verifica qualquer exigência ilegal por parte da agravada a corroborar a probabilidade do direito alegado, visto que o ato administrativo se encontra em conformidade com o regramento legal. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006923-61.2020.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2021; DEJF 29/09/2021)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). ANO-CALENDÁRIO. 2011. ART. 22 DA LEI Nº 9.249, DE 1995. TRANSFERÊNCIA DE BEM OU ATIVO AO SÓCIO RETIRANTE. VALOR CONTÁBIL OU DE MERCADO. PREMISSAS. I.

Transferência do bem ou ativo ao sócio retirante, desde que em situação específica, qual seja, a título de devolução de participação no capital social, pode dar-se a valor de mercado ou a valor contábil. II. Caso transferido a valor de mercado para o sócio, a tributação do ganho de capital recai sobre a pessoa jurídica que detinha o investimento. III. Caso o ativo seja transferido a valor contábil (sem se considerar eventuais ajustes decorrentes de avaliação a valor justo, previstos a partir da Lei nº 11.638, de 2007), não se fala em tributação da pessoa jurídica que detinha o investimento. Muda-se o foco para o sócio que recebe o bem ou ativo, o qual cabe informar na declaração de bens correspondente o valor do investimento que passou a deter pelo preço que lhe foi repassado pela pessoa jurídica. lV. A transferência a valor contábil proporciona um diferimento da tributação do ganho de capital, que somente será apurado se e quando o sócio que recebeu o investimento promover sua realização. Nesse contexto, a transferência de bens ao sócio não se pode dar por mera liberalidade, concretizando-se apenas na condição de devolução de participação no capital societário, nos termos das hipóteses no qual se admite a redução do capital social predicada pelos arts. 1082 e 1084 do Código Civil, com base no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei da S/A). V. A devolução do capital social tratada pelo art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995, a valor contábil ou de mercado, ocorre somente se atendida condição específica relativa a redução do capital social, que deve estar devidamente motivada. Apenas se demonstrados os reais motivos da alteração do capital social, a devolução pode ocorrer, inclusive a valor contábil. VI. Trata-se de alternativa que possibilita um diferimento na tributação do ganho de capital, precisamente porque se buscou não impor um ônus tributário em uma situação no qual se depara a pessoa jurídica com a necessidade de promover uma diminuição no seu capital social (em razão de perdas irreparáveis ou excesso de capital em relação ao capital social), em situações específicas para a sua preservação. DESVIRTUAMENTO. BUSCA DE INCIDÊNCIA ARTIFICIAL DO ART. 22 DA Lei nº 9.249, DE 1995. OPERAÇÃO SEPARA-SEM-SEPARAR. NOVA VERSÃO DO CASA-SEPARA. I. Há desvirtuamento da norma prevista no art. 22 da Lei nº 9.249, quando se busca deliberadamente a incidência artificial mediante operações societárias visando exclusivamente se esquivar integral ou parcialmente do ganho de capital, concretizando-se a operação separa-sem-separar, uma nova versão da antiga operação casa-separa. II. O ativo objeto de alienação da pessoa jurídica é transferido para o sócio retirante (ou seja, há uma separação entre o ativo e a pessoa jurídica), por meio de uma devolução de capital social artificial, sem se demonstrar a efetiva ocorrência de situação de perdas irreparáveis ou capital excessivo em relação ao objetivo da sociedade empresária. III. Precisamente esse ativo que foi objeto de separação da pessoa jurídica, na devolução de capital, é alienado para o adquirente pelo sócio retirante, que tem uma tributação mais favorável do que a pessoa jurídica antes detentora do ativo. Na realidade, o ativo nunca se separou da pessoa jurídica. Foi transferido artificialmente para que pudesse ser alienado por um sujeito passivo com tributação mais favorável. De fato, nunca se separou da pessoa jurídica de fato. Separou-se da pessoa jurídica sem ter efetivamente se separado, porque a transação se deu, efetivamente, entre a pessoa jurídica que originariamente detinha o ativo e o adquirente, e não entre o sócio retirante e o adquirente. REGRESSIVIDADE NO SISTEMA TRIBUTÁRIO. AGRAVAMENTO. Operações como o casa-separa e o separa-sem-separar agravam a regressividade do sistema tributário. Contribuintes que engendram tais operações aportam, em termos proporcionais, um valor menor de impostos e contribuições do que o cidadão comum, submetido à tributação indireta que consome parcela substancial dos seus rendimentos. Para se esquivar da tributação de ganho de capital, são construídas reorganizações societárias cuja realidade não faz parte da maior parte da coletividade, que, quando tem que alienar o ativo, o faz diretamente, ou seja, a pessoa física A vende o ativo para a pessoa física B, sem nenhum intermediário, e apura o ganho de capital se for o caso. (CARF; REProc 10920.723414/2014-96; Ac. 9101-004.506; Rel. Cons. Andre Mendes de Moura; Julg. 06/11/2019; DOU 10/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO CAPITAL SOCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Inaplicabilidade, no caso, dos artigos 1.082 a 1084, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2073863-91.2019.8.26.0000; Ac. 13118066; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 22/10/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2770)

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.

Impetrante pretende diminuir o capital social de R$ 14.000.00,00 para R$ 150.000,00 com base no art. 1.082 do Código Civil. Não identificação do pressuposto da impetração. Insuficiência da prova documental para demonstrar a impossibilidade de recuperação do prejuízo suportado pela impetrante. O volume anual de negócios e os bens de capital da empresa extrapola o patamar 25 milhões de reais. O mandamus exige o fato indubitável demonstrado de plano. A prova documental não reúne consistência para demonstrar o atendimento dos requisitos legais para a alteração do contrato social. Indispensável a abertura da instrução probatória para viabilizar o esclarecimento da proposição de fato controvertido. Não configuração de direito líquido e certo à redução do capital social. Denegação da segurança. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apl-RN 1017221-61.2018.8.26.0482; Ac. 12752686; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 07/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2814)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/RS. DÉBITOS FISCAIS PARCELADOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.

Pretensão de indenização de perdas e danos causadas pela impossibilidade de transferência no Detran/RS do veículo adquirido da ré, em razão da existência de débitos fiscais da empresa, os quais estavam parcelados. O parcelamento da dívida tributária suspende a exigibilidade do crédito, ensejando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Exegese dos artigos 205 e 206 do CTN. A ressalva na certidão, vedando a sua utilização para fins de "redução de capital social", não torna inviável a alienação de um caminhão que, embora faça parte do patrimônio da sociedade limitada, não compõe o seu capital social. Doutrina de marlon tomazette: "o capital social é formado pela soma das contribuições dos sócios, que são destinadas à realização do objeto social. Assim, o capital social é aquele patrimônio inicial, próprio da sociedade, indispensável para o início das atividades sociais. Nas sociedades limitadas, o capital só pode ser formado por dinheiro ou bens, não se admitindo a contribuição em serviços, uma vez que o capital social é a garantia dos credores e a contribuição em serviços não teria como cumprir esse papel de garantia. "O capital social só pode ser alterado mediante uma alteração do contrato social, daí falar-se também em capital nominal, vale dizer, trata-se de um valor fixado no contrato social cuja variação é condicionada a uma alteração desse contrato. De outro lado, há o patrimônio está sujeito a oscilações a todo instante. Normalmente, o capital social se identifica com o patrimônio inicial da sociedade. " o instituo da "redução do capital social" vem disciplinado no art. 1.082 do Código Civil, sendo cabível em duas hipóteses legais, mediante alteração do contrato social, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se pode imputar ao réu a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados em razão de uma recusa de transferência do veículo a que ele não deu causa. Demanda julgada improcedente. Julgado reformado em juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJRS; EDcl 0264943-86.2010.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 30/06/2016; DJERS 11/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 427, 472, 473 e 1.082 do Código Civil, 9º e 444 da CLT e 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 371885-16.2009.5.12.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 897) 

 

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