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Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações,regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificaçõesconstantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
I. A parte reclamada alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República e ofende o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II. O Tribunal Regional entendeu que o intervalo do artigo 384 da CLTconstitui medida de higiene, segurança e saúde do trabalho e a sua concessão não fere o princípio da isonomia, sendo devido o pagamento como extras de quinze minutos pela não concessão do período de descanso. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e a não observância desse dispositivo implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA. I. A parte reclamada afirma que não há no regulamento qualquer alusão às parcelas Gratificação de Caixa e Abono de Caixa integrar a base de cálculo do prêmio aposentadoria, aquelas que não estão arroladas no artigo 54, o qual especifica a remuneração para o cálculo do prêmio aposentadoria, conforme define o artigo 79, ambos do regulamento de Pessoal. Alega que, em se tratando de vantagens instituídas por liberalidade patronal, incide a aplicação dos arts. 444 da CLT, 1090 do Código Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002. II. O Tribunal Regional entendeu que o prêmio de aposentadoria deve ser calculado conforme o disposto no art. 79, calculado com base na remuneração mensal fixa definida no artigo 54, ambos do Regulamento de Pessoal do Banrisul, sendo que este último dispositivo determina a remuneração mensal fixa compreende a) o ordenado propriamente dito, b) o anuênio e c) a comissão atribuída ao cargo. Em face desta última categoria de parcelas, o eg. TRT consignou que os normativos internos do Banco reclamado estabelecem ser devida a gratificação e o abono de caixa (grifamos e destacamos) a determinados empregados, reconheceu que a reclamante recebia com habitualidade tanto a gratificação de caixa quanto o abono de caixa e concluiu que estas verbas deverão ser consideradas para o cálculo do prêmio aposentadoria. III. Conforme se percebe a natureza de comissão atribuída ao cargo à gratificação de caixa e ao abono de caixa foi reconhecida pelo eg. TRT com base nos normativos internos, de modo que não se constata que a decisão regional tenha violado os arts. 444 da CLT, 1090 do Código Civil/1916 e 114 do Código Civil/2002, pois houve apenas o enquadramento da verba tal como previsto no regulamento do empregador. Note-se que o v. acórdão: apenas reconhece que a gratificação e o abono de caixa se enquadram como comissão atribuída ao cargo. interpretação que não merece qualquer reparo. e manteve a sentença que determinou o cômputo daquelas parcelas no prêmio de aposentadoria. Em face do v. acórdão recorrido apenas a parte reclamante interpôs embargos de declaração; e o Tribunal Regional não foi instado a esclarecer e se manifestar especificamente sobre os normativos internos definirem ou não se a gratificação e o abono de caixa se confundem ou não com a comissão, atribuída ao cargo, denominada comissão fixa. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegação de que as parcelas não estariam enquadradas nos arts. 54 e 79 do Regulamento de Pessoal, ante a absoluta ausência de prequestionamento sobre a fonte normativa que atribuiu a natureza necessária para a parcela ser incluída no cálculo do prêmio de aposentadoria. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO RECÁLCULO COM APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a Cláusula 8º das CCT não transforma o sábado em dia de repouso remunerado. Sustenta que o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 113 do TST. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 150 sob o entendimento de que a autora se enquadra na jornada de seis horas e há previsão normativa de que o sábado corresponde a repouso semanal remunerado (cláusula oitava, parágrafo primeiro), atraindo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 124, I, a, do TST. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 21 de novembro de 2016 fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; e VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. lV. Assim, ao entender que a norma coletiva dos bancários atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado e, por isso, que o divisor aplicável é o 150 em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, o Tribunal Regional violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 180, inclusive para o cálculo de horas extras decorrentes de outras parcelas remanescentes da condenação, tal como a do intervalo do art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ARTS. 389, 395 E 404, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A parte reclamada alega que não foram atendidos os requisitos básicos ou elementares para a concessão do beneficio de honorários assistenciais. Afirma que tais honorários são cabíveis apenas quando o empregado está assistido por seu sindicato e quando pobre na acepção jurídica do termo. II. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada a restituir os valores despendidos pela reclamante com a contratação de advogado, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, sob o entendimento de que a verba honorária é devida bastando que seja declarada pelo reclamante a sua miserabilidade. Entendeu que a assistência judiciária gratuita não constitui monopólio sindical no processo do trabalho, pois que a parte pode escolher livremente advogado de sua confiança para o patrocínio da causa, independentemente do credenciamento sindical, devendo ser observado o princípio constitucional da isonomia na concessão da verba honorária. III. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). No caso dos autos, esses requisitos não estão preenchidos, pois ausente a assistência sindical, o que inviabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação ao ressarcimento de honorários advocatícios. (TST; RR 0000188-88.2013.5.04.0781; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 11/02/2022; Pág. 3153)
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO EMITIU TESE EXPLÍCITA SOBRE A EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, OU SOBRE A VALIDADE DA QUITAÇÃO, ESBARRANDO O APELO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Restringiu-se a Corte a quo a dizer que a matéria se encontrava superada pela decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 06464-2009-016-09-00-2, não podendo ser objeto de novo pronunciamento. Os dispositivos legais e a divergência jurisprudencial apontada têm pertinência exclusivamente com o mérito do apelo, e não com o óbice processual imposto pela Corte a quo, a respeito do qual o apelo se encontra tecnicamente desfundamentado, pois interposto sem o correspondente enquadramento em algum dos permissivos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. ABONO PERMANENTE AO APOSENTADO BAMERINDIANO. APABA. Em respeito ao princípio da actio nata, a prescrição tem inicio somente no instante em que o direito se torna exigível. In casu, a alegada lesão ao direito se deu apenas com a aposentadoria, quando, somente então, surgiria, em tese, o direito ao pagamento do benefício. Não transcorridos mais de dois anos entre a concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação, não há de se falar em prescrição. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 3. ABONO PERMANENTE AO APOSENTADO BAMERINDIANO. APABA. Não se cogita de ofensa aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT, uma vez que eles tratam apenas da distribuição do ônus probatório. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor se enquadrava na hipótese descrita no regulamento, sendo elegível ao benefício. Nesse cenário, é inócua a discussão a respeito do ônus da prova, pois a matéria não foi decidida mediante tais regras de julgamento. Com efeito, a decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, sobretudo as disposições normativas. Torna-se, assim, irrelevante perquirir a quem cabia o onus probandi, pois a conclusão não depende da titularidade da prova produzida. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, o dano moral tem natureza in re ipsa, ou seja, independe de prova de prejuízo, sendo este presumido em decorrência do dano à esfera íntima do autor, evidenciado, na hipótese, pelo sofrimento psicológico por ele experimentado. Os danos à personalidade se verificam do próprio evento danoso e de suas consequências, de modo que, uma vez demonstrado o ato lesivo (ipso facto), o dano moral se revela como consequência lógica e direta da ação, bastando que a circunstância fática seja presumivelmente capaz de afligir a honra e moralidade da vítima, mormente diante da impossibilidade de se penetrar na alma humana e se provar a dor imaterial sofrida, como no caso. Recurso de revista não conhecido. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). 4. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos. Com efeito, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado pelo Tribunal Regional, pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que sopesou o dano e o grau de culpa da ré, considerando o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 6. PRÊMIO INCENTIVO À APOSENTADORIA. O Tribunal Regional analisou a questão à luz do regulamento do plano e consignou que o Plano de Aposentadoria APABA previa pagamento único de 15 salários pelo tempo de serviço de 30 anos. Não há de se falar em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois referido dispositivo não disciplina de forma direta a matéria em apreço, sendo que eventual ofensa, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que não se coaduna com a exigência inserta no art. 896, c, da CLT e com o entendimento consolidado na Súmula nº 636 do STF. Arestos oriundos de Turmas desta Corte não são aptos para configurar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT, o que inviabiliza a tese a respeito do princípio da isonomia. Por sua vez, tendo a ré alegado que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre os arts. 1.090 do Código Civil e 114 do Código Civil, o que configura, por via transversa, tese de negativa de prestação jurisdicional, seria necessário o enquadramento do apelo aos termos da Súmula nº 459 do TST, isto é, indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 458 do CPC/73, o que não ocorreu. Além disso, se a ré entendia que a Corte a quo deixara de se pronunciar sobre determinada tese, deveria ter oposto os respectivos embargos declaratórios sob esse viés específico, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Finalmente, esclareça-se que a revisão da premissa consignada no acórdão, com base na análise das normas do regulamento do plano, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001203-16.2011.5.09.0008; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 17/05/2019; Pág. 1423)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A matéria foi decidida em decisão proferida por esta Turma em 23/11/2012 (fls. 834/845), sendo, portanto, vedada a sua reanálise, nos termos do artigo 471 do CPC/73. Agravos de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Agravos de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VALE S/A EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. ABONO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. Cinge-se a controvérsia em definir se, de acordo com o regulamento de complementação de aposentadoria da VALIA, o benefício recebido pelos aposentados deve ser reajustado consoante os índices aplicados pelo INSS, acrescidos ou não dos percentuais de aumento real. Diante desse quadro, o recurso de revista apenas desafia conhecimento caso comprovada interpretação jurisprudencial divergente do regulamento empresarial, na forma do artigo 896, b, da CLT. A indicação de afronta a normas de regulamento interno não enseja o processamento do recurso de revista, a teor da alínea c do artigo 896 da CLT. De mais a mais, impertinente a indicação de afronta aos artigos 85 e 1.090, do Código Civil, 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001215-70.2010.5.03.0060; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 31/03/2017; Pág. 3204)
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
I. Reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional externado se tratar de hipótese de descumprimento dos critérios previstos no novo Plano de Cargos e Salários, implementado em 1º/05/1992, segundo o qual previa promoções por mérito e por antiguidade. II. Segundo se extrai dos dados fáticos delineados no acórdão de origem, o PCS previa promoção salarial por mérito, sendo que no caso de não ser concedido mérito ao empregado por três anos consecutivos, ser-lhe-ia oferecido mérito automático, revelando-se impertinentes as alegações da recorrente de que teria apenas estipulado o grau mínimo de experiência que o funcionário precisaria para ocupar determinada faixa salarial. lV. Com efeito, o conjunto fático-probatório dos autos, também revela a existência de promoção por antiguidade, baseada em critério denominado maturidade, segundo o qual o parâmetro objetivo consiste apenas na observância do tempo de serviço. V. Dessa forma, panteada pelo Regional a premissa de que os critérios adotados pela recorrente não foram devidamente observados, sendo inclusive, irrelevante a discussão sobre a promoção por mérito, haja vista a coexistência da promoção por antiguidade baseada unicamente no período de experiência ou tempo de serviço (pontos de maturidade), qualquer apreciação do tema ensejaria o reexame dos fatos e da prova produzida, sabidamente refratária em sede recurso de revista de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. VI. No mais, com essa particularidade jurídico-factual da decisão impugnada, não se divisa violação literal e direta do artigo 1.090 do Código Civil, sobretudo porque a decisão recorrida manteve a condenação de diferenças salarias, com vistas a preservar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0015200-28.2000.5.03.0070; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 02/12/2016; Pág. 1636)
RECURSO DE REVISTA DA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-GT. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA.
A reclamada argumenta que o bônus- alimentação foi instituído por uma norma dissidial, restrita àqueles trabalhadores com o status de empregados públicos, integrantes da categoria profissional dos eletricitários e que o fornecimento da parcela é regrado em cláusula de norma coletiva, tem sua vigência limitada no tempo, condicionada ao período de vigência da norma dissidial. Defende a natureza indenizatória do bônus- alimentação. Entretanto, a indicação da Lei nº 6.321/76, sem a menção de qual ou quais dos seus dispositivos teriam sido violados não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, por não se adequar à previsão da alínea c do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Por outro lado, o aresto oriundo de Turma não é apto a estabelecer divergência jurisprudencial, por ausência de previsão na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA DA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 29 DA SBDI-1. ÓBICE PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 461 DA CLT. No caso dos autos, o plano de cargos e salários da empresa de 1991 não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O item I da Súmula nº 6 desta Corte, invocado pela parte, dispõe o seguinte: Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Entretanto, no caso específico da reestruturação procedida do quadro de carreira da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica. CEEE, esta Corte firmou entendimento pela sua validade, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 29 da SBDI-1, nos seguintes termos: CEEE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO EM 1991. VÁLIDO (DJ 09.12.2003) O quadro de carreira implantado na CEEE em 1977 foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A reestruturação procedida em 1991, mesmo não homologada, é válida. Desse modo, o Regional, ao entender pela existência de óbice ao pedido de equiparação salarial. quadro de carreira válido., decidiu em consonância com a citada orientação jurisprudencial, o que afasta a invocação de contrariedade à Súmula nº 6, item I, do TST e de violação do artigo 461, § 2º, da CLT, bem como a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelo reclamante (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO. O Regional posicionou-se pela não incidência do entendimento consubstanciado no enunciado nº 291 do TST, cuja aplicação é restrita aos casos em que há efetivo labor em horas extras, não alcançado o labor em regime de sobreaviso. O reclamante defende a aplicação analógica da citada súmula às horas de sobreaviso. Entretanto, o aresto colacionado por ele (com previsão na alínea a do artigo 896 da CLT) não apresenta entendimento divergente do adotado pelo Regional, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Também se mostra impossível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, que não se refere à supressão de horas de sobreaviso, em face da impossibilidade de aplicação analógica do verbete para viabilizar o conhecimento, conforme jurisprudência desta Corte. Como a matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 468 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mostra-se impossível a caracterização de ofensa aos citados dispositivos, em face do disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO EVENTUAL DA CHEFIA. O Tribunal a quo registrou que a prova oral evidencia que o autor desempenhava a função de encarregado alternadamente com os demais empregados integrantes da equipe de manutenção, conforme se depreende dos depoimentos prestados às fls. 754- 755, entendendo que eventual exercício da função de chefia não autoriza o pagamento da respectiva gratificação de confiança, destinada àqueles que exercem efetivamente tais funções. Nesse contexto, somente se esta Corte apreciasse a prova dos autos, poderia concluir que o reclamante exercia a função de confiança de forma não eventual, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, o autor não se insurge contra o fundamento regional de que a eventualidade no exercício da função de confiança não enseja o pagamento da gratificação de função. Impossível, pois, a caracterização de ofensa aos artigos 468 da CLT e 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O Regional destacou que cabia ao reclamante comprovar o labor prestado em domingos e feriados, encargo do qual não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818 da CLT e que a prova oral produzida às fls. 754-756 não ampara a pretensão deduzida, no tópico (pág. 181). Nesse contexto, a alegação do reclamante de que trabalhou em dias destinados aos repousos sem a devida compensação através de folgas na mesma semana possui nítido caráter fático, insuscetível de ser apreciada por esta Corte, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. O pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, previsto na Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1, ocorre somente quando não houve compensação, hipótese não registrada no acórdão regional. Assim, não há falar em contrariedade à citada orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DO PDV. O Regional registrou que o pagamento do Plano de Demissão Voluntária foi efetuado com base no disposto no Decreto nº 36.607/96 (que regulamentou o § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.727/96), conforme apurado na perícia contábil. O Regional entendeu que a parcela contraprestada possui inequívoca natureza indenizatória, o que elide a pretensão de integração do adicional de periculosidade, mormente considerando os precisos limites de concessão do benefício delineados no citado regulamento, com fulcro no art. 1090 do Código Civil. Como o Plano de Demissão Voluntária, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.727/96 e pelo Decreto nº 36.607/96, possui caráter indenizatório, não constituindo remuneração do empregado, de que trata o artigo 457 da CLT, não tem o adicional de periculosidade integrado ao seu cálculo. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo celetista. Por outro lado, constata-se que a questão sub judice não foi apreciada à luz dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, registrou que ela não possuía interesse em recorrer, porquanto não há condenação em honorários assistenciais, o que sequer é postulado na inicial. Diante do exposto, impossível apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios, objeto do recurso de revista, não pleiteados pelo reclamante na ação sub judice, conforme registrado no acórdão regional. Além disso, o Tribunal a quo não analisou a questão, nos termos exigidos pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0118400-04.1996.5.04.0025; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/10/2016; Pág. 1738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA. CGTEE. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. A indicação de ofensa ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não articulada no recurso de revista, constitui inovação recursal, insuscetível de análise, em observância ao princípio da delimitação recursal e da preclusão. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pautada no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco a reclamada interpôs embargos de declaração instando-o a fazê-lo. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROCEEE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRA APLICÁVEL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. A Corte de origem não analisou a controvérsia considerando o pressuposto fático de que teria o reclamante optado por antecipar sua aposentadoria junto ao INSS, antes mesmo de adquirido o direito a se aposentar pela Fundação, a embasar a alegação da reclamada de que deveria ser desconsiderado o valor efetivamente pago pela Previdência Social e, em contrapartida, utilizado um valor hipotético no cálculo da complementação de aposentadoria, nos termos do art. 41 do Regulamento de 1979. Portanto, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), não há como se reconhecer tenha o reclamante renunciado às regras de qualquer regulamento, o que impossibilita o seguimento do apelo por violação dos arts. 1.090 do Código Civil de 1996 e 114 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000653-41.2012.5.04.0811; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 23/09/2016; Pág. 778)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
Comprovada a circunstância de que a reclamante efetivamente cumpria jornada superior a 6 horas, devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, porquanto descaracterizada a jornada originalmente pactuada. Hipótese de incidência da Súmula nº 437, IV, desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INICIATIVA PARA RUPTURA DO PACTO LABORAL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 212, cabe ao empregador comprovar que o término do pacto laboral se deu por iniciativa do obreiro, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. 3. Na hipótese dos autos, afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de emprego e constatado que não se verifica indício algum de que a reclamante tenha requerido seu desligamento da empresa ou dado ensejo ao despedimento por justa causa, inafastável presumir que a ruptura da relação de emprego deu-se por iniciativa do empregador, na modalidade de dispensa sem justo motivo. Tem-se, num tal contexto, que não subsistem razões para negar à obreira o direito à percepção das verbas rescisórias. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CESTA- ALIMENTAÇÃO, ABONOS E PRÊMIOS. 1. A Corte de origem determinou a inclusão do vale-refeição e do auxílio-cesta- alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria exclusivamente sob a ótica da natureza salarial das parcelas, segundo disciplina do artigo 458 da CLT. Não houve o exame da matéria à luz da eventual existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das referidas parcelas, tampouco à luz de resoluções internas editadas pelo Banrisul. Nessa perspectiva, as alegações da segunda reclamada carecem de prequestionamento, não se divisando afronta aos preceitos de lei e da Constituição invocados, tampouco contrariedade à Súmula nº 97 desta Corte superior. 2. No que diz respeito às parcelas abonos e prêmios, a Corte de origem, interpretando as resoluções internas do banco reclamado, concluiu que no conceito de ordenado estão inseridas todas as verbas de natureza salarial. A partir daí, considerando que o artigo 457, § 1º, da CLT determina a integração de prêmios e abonos no salário para todos os efeitos legais, concluiu que deveriam essas parcelas compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Não houve o exame da matéria acerca de terem sido, ou não, tais parcelas asseguradas aos empregados do banco por força de norma coletiva, tampouco se tinham natureza indenizatória ou se o seu pagamento foi assegurado exclusivamente ao pessoal da ativa. Logo, prejudicado o exame da alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-I. 3. Resultando a decisão ora recorrida de interpretação conferida pela Corte de origem a resoluções internas do empregador, não se pode ter como vulnerados o artigo 114 do Código Civil ou artigo 1.090 do Código Civil pretérito, tampouco contrariada a Súmula nº 97 do TST, por não ser possível extrair da decisão recorrida os exatos termos das resoluções ora controvertidas. 4. Estando circunscrita a controvérsia à luz da interpretação de normas internas do empregador, cabia à reclamada, na dicção do artigo 896, b, da CLT, demonstrar a existência de dissenso pretoriano, assim configurado pela interpretação diversa em torno de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, consignando-se o conceito e alcance de ordenado ou, ainda, a afirmativa de que as referidas parcelas. abonos e prêmios. não figuram no rol das parcelas que integram o cômputo da complementação de aposentadoria. 5. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, desta Corte superior. 6. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 97 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. A instituição de complementação de aposentadoria constitui ato de mera liberalidade do empregador, a quem cabe fixar as condições em que será pago o benefício, incluindo as parcelas que compõem a sua base de cálculo. Dispõe a Súmula nº 97 deste Tribunal Superior que a complementação de aposentadoria rege-se pela regulamentação editada pelo empregador. Assim sendo, a incorporação da parcela horas extras no salário da reclamante, ante sua natureza salarial e a habitualidade no seu recebimento, não constitui, por si só, fato gerador do pedido de sua integração na complementação de aposentadoria, se tal condição não figura na norma regulamentar. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0124600-31.2006.5.04.0751; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 30/05/2016; Pág. 203)
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL. PARCELA ÚNICA. NATUREZA SALARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO ASSEGURADO POR LEI ESTADUAL.
O Tribunal Regional, com fundamento em legislação estadual benéfica que assegurou a paridade entre ativos e inativos, condenou o banco reclamado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentaria relativamente ao abono salarial único. Registrou que a norma coletiva não tinha eficácia suficiente para revogar, ainda que por via transversa, direito assegurado por lei. A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola a literalidade dos arts. 3º da CLT, 1.090 do Código Civil, 5º, II, XXXV, XXXVI e 7º, XI, da Constituição Federal, sobretudo à míngua de pertinência com a matéria alusiva ao abono salarial único assegurado aos aposentados por força de lei estadual que previu a paridade de vencimentos entre ativos e inativos. No que tange à divergência de teses, o único aresto formalmente válido afigura-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não aborda a premissa fática considerada pela Corte Regional de que o abono salarial estava compreendido em lei estadual benéfica que assegurou a paridade entre ativos e aposentados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0202900-36.2005.5.02.0027; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/03/2016; Pág. 331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (VALIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DISCURSIVIDADE DOS RECURSOS, CABE À AGRAVANTE QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DECLINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SE NÃO O FAZ, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERA-SE DESFUNDAMENTADO O APELO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 514, iI, E 524, II, DO CPC.
Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Na aferição da legitimidade passiva deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, analisada conforme a Teoria da Asserção. Significa, por conseguinte, que deve ser feita a partir da narrativa do autor contida na petição inicial. Assim, a simples afirmação da parte autora no sentido de que a empresa reclamada, por ser patrocinadora mantenedora da entidade de previdência privada, responde solidariamente pelos créditos de complementação, autoriza a sua manutenção no polo passivo da relação processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. O único aresto transcrito está em desacordo com a previsão do art. 896, a, da CLT, na medida em que proferido por Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. De mais a mais, impertinente a indicação de afronta aos artigos 85 e 1.090 do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000270-83.2010.5.03.0060; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/03/2016; Pág. 1942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (VALIA) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
O exame da procuração juntada pela ré revela que foi fixado termo final para a sua validade, sem a inserção de cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Logo, a hipótese dos autos não se insere na exceção prevista na Súmula nº 395, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora esta Corte Superior tenha posição consolidada no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento das lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de trabalho, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum. Contudo, com base no disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão e preservar a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, situação em que o presente feito se encontra. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Na aferição da legitimidade passiva deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, analisada conforme a Teoria da Asserção. Significa, por conseguinte, que deve ser feita a partir da narrativa do autor contida na petição inicial. Assim, a simples afirmação da parte autora no sentido de que a empresa reclamada, por ser patrocinadora mantenedora da entidade de previdência privada, responde solidariamente pelos créditos de complementação, autoriza a sua manutenção no polo passivo da relação processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, em que a violação do direito, ou seja, a actio nata se renova mês a mês, fazendo nascer o direito à nova pretensão. Incidência da Súmula nº 327 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. O único aresto transcrito está em desacordo com a previsão do art. 896, a, da CLT, na medida em que proferido por Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. De mais a mais, impertinente a indicação de afronta aos artigos 85 e 1.090 do Código Civil, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000193-74.2010.5.03.0060; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/03/2016; Pág. 1935)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45/2004. CONFIGURADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 896, C, DA CLT, POSSÍVEL OFENSA AO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL, DÁ- SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE SE CONHECE E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO APRESENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
O entendimento sedimentado na citada Súmula nº 423 deste Tribunal Superior é no sentido de que, por meio de norma coletiva, a duração normal de 6 horas dos turnos ininterruptos de revezamento pode ser majorada, desde que observado o limite de 8 horas. Logo, no período contratual em que vigeu norma coletiva fixando em 11 horas a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento, a disposição é nula. Por outro lado, nos períodos em que vigeu norma coletiva fixando em 8 horas a duração normal do labor, a desconsideração de tal cláusula está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o E. Regional registrou ser habitual a prorrogação da jornada. Na hipótese em que, além de majorada a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas mediante norma coletiva, há exigência habitual de prestação de horas extras, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que não tem efeito a cláusula em que se ajustou o aumento da jornada e que deve ser observada a regra geral (6 horas) no tocante à duração normal dos turnos ininterruptos, para efeito de apuração das horas extras. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Intactos os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Registrou o E. Regional que a Superintendência Regional do Trabalho autorizou a Reclamada a reduzir em até 30 minutos a duração do intervalo intrajornada mínimo, mediante a Portaria nº 46/2006, vigente no período de 20/02/2006 a 20/02/2008. Assim, em tese, seria válida a redução do intervalo, no período em questão, porque presente a autorização específica proferida pela autoridade competente. Todavia, consignou a Corte de origem que, no lapso citado, o Reclamante foi submetido a jornadas prorrogadas, prestando horas extras habitualmente. Desse modo, comprovado que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a redução do intervalo, no tocante à inexistência de prorrogação da jornada, a Corte Regional decidiu em harmonia com o art. 71, § 3º, da CLT, ao desconsiderar a autorização expedida pela autoridade do Ministério do Trabalho. Descumpridos os termos da autorização específica expedida pela autoridade do Ministério do Trabalho e os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, a redução do intervalo, mediante mero ajuste em norma coletiva, configura procedimento irregular, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 437, II, do C. TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Intactos os arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Lei Maior, 71, § 3º, 611 e 767 da CLT, 1.090 do Código Civil de 2002. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Os embargos de declaração, assim entendidos como meio de impugnação que visa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, encontram limites nos artigos 897 - A, da CLT e 535, do CPC, pois são cabíveis apenas quando presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. O E. Regional entendeu que a utilização dos referidos embargos deu-se em total desvirtuamento da finalidade prevista em lei, pelo que não se vislumbra, no v. aresto, qualquer irregularidade. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45/2004. Como se observa do v. acórdão regional, trata-se de genuíno acidente de trabalho, do qual exsurgiram, de maneira imediata, as lesões sofridas pelo obreiro. Se o Reclamante teve de se submeter a cirurgias corretivas no período entre 1989 e 2010, é porque, desde o infortúnio, já vinha experimentando as sequelas decorrentes do infortúnio, do que se conclui que já tinha conhecimento dos efeitos produzidos pelo acidente sobre sua capacidade laboral. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do acidente. 12/11/1989. Por outro lado, esta C. Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando o evento danoso for anterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45/2004, aplica-se a prescrição civil, observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Quando da data do acidente (12/11/1989), ainda se encontravam vigentes as disposições contidas no Código Civil de 1916 (artigo 177), fixadoras do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as pretensões de reparação civil. À luz da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do novo Código Civil, permanecem aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código Civil de 1916 (artigo 177). Adotado como critério do desenlace do prazo prescricional a data de ciência do dano, provocado por acidente de trabalho típico, a prescrição total da ação reparatória foi consumada, pois a reclamação trabalhista foi proposta no ano de 1º/072010, quando já expirado, desde 12/11/2009, o prazo prescricional de 20 anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000953-11.2010.5.15.0053; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 04/12/2015; Pág. 2211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pelo o que se depreende dos acórdãos regionais transcritos, o tribunal dispôs sobre as razões que o levaram à conclusão de que o executado, no caso, responde pelas dívidas reconhecidas em juízo. Conforme se evidencia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem consignou os motivos de seu convencimento, procedendo ao completo e fundamentado desate da lide. Decerto, o art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do poder judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. 2. Impossibilidade de penhora de conta corrente destinada ao recebimento de salários. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de afronta à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não justificam o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de violação aos artigos 649 e 1.046 do CPC e de divergência demonstrada pelos arestos colacionados. Outrossim, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados (artigos 5º, II, LIV e LV, da cf/88), seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. Ademais, consoante o regional bem consignou, o agravante não demonstrou que a conta penhorada era de salário. Tal premissa fática não é passível de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Extinção da execução. Processo de falência da devedora principal. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de afronta à legislação infraconstitucional e de contrariedade à Súmula regional não justificam o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de violação ao artigo 267, IV, do CPC e de contrariedade à oj ex se 48. Outrossim, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados (artigos 5º, XXVII, da cf/88), seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. Ressalta-se que o regional consigna o fato de que o crédito já foi habilitado no juízo universal da falência, o que não impede o prosseguimento da execução contra os demais devedores. 4. Prescrição. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de afronta à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não justificam o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de violação aos artigos 884, §1º, da CLT, 219, §5º, do CPC, 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 889 da CLT e de divergência demonstrada pelos arestos colacionados, bem como por contrariedade às Súmulas nºs 327 do STF e 114 do TST. Quanto à violação ao art. 7º, XXIX, da cf/88, a corte regional registrou no acórdão que a ação foi ajuizada dentro do prazo constitucionalmente previsto (Súmula nº 126 do tst). Logo, o dispositivo constitucional não se mostra violado. Quanto ao fato de o agravante ter sido incluído no polo passivo somente na fase de execução, não é possível aferir violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da cf/88, como exigem o art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. 5. Ausência de título executivo. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de divergência jurisprudencial não justifica o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de divergência demonstrada pelos arestos colacionados. Outrossim, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados (artigos 5º, XXII, LIV e LV, da cf/88), seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. 6. Inexistência de responsabilidade por débitos da empresa empregadora e da limitação da responsabilidade. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de afronta à legislação infraconstitucional e de contrariedade à orientação jurisprudencial regional não justificam o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de violação aos artigos 1.025 e 1.090 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976 e de contrariedade à oj ex se 19. Outrossim, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados (artigos 5º, II, LIV e LV, da cf/88), seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. Ademais, o tribunal regional do trabalho registrou com precisão que o exequente prestou seus serviços em favor da empregadora no período de 15/04/1997 a 01/02/2000, sendo que o agravante ocupou o cargo de diretor da sociedade anônima até 23/12/1999, sendo esta a data limite de sua responsabilidade. Tais premissas fáticas não são passíveis de modificação na atual fase recursal, de natureza extraordinária, pois demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesses termos, a responsabilidade do diretor administrador da sociedade anônima encontra fundamento no art. 158, I e II, §§2º e 5º, da Lei nº 6.404/1976, não havendo que se falar, portanto, em violação aos dispositivos constitucionais em comento. 7. Excesso de penhora. Juros de mora. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Em consequência disso, a indicação de afronta à legislação infraconstitucional não justifica o conhecimento do recurso, ficando afastada a alegação de violação aos artigos 300 do CPC e 124 da Lei nº 11.101/2005. 8. Excesso de penhora. Benefício de ordem. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, exclusivamente, conforme o artigo 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e a Súmula nº 266 desta corte. Assim, acaso fosse verificada a violação aos dispositivos constitucionais mencionados (artigos 5º, LIV e LV, da cf/88), seria de maneira reflexa, e não direta como determina o comando do art. 896, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014) e Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0155800-78.2000.5.09.0411; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 27/11/2015; Pág. 2090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DOS DEPENDENTES.
Verifica-se que a v. decisão regional não traz tese acerca das alegações da ré, nada mencionando sobre a vigência do Manual de Pessoal ou a data de rescisão do contrato de trabalho. O entendimento explanado é no sentido de que, a partir da data do óbito do ex-empregado, nasce o direito de ação da viúva ou dependente para ajuizar a demanda pleiteando parcelas atinentes à pensão, ao auxílio-funeral e ao pecúlio. E considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 2/4/2007, com a reclamação ajuizada em 19/12/2008, não há de se falar em prescrição. Não se verifica, portanto, violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88 ou contrariedade à Súmula nº 294/TST, já que respeitado o biênio prescricional quanto à pretensão da viúva ou dependentes, que não tem início enquanto em vida o empregado. PENSÃO E AUXÍLIO-FUNERAL. O entendimento do eg. TRT é no sentido de que a aposentadoria por invalidez do empregado falecido não extinguiu o contrato de trabalho, pois é causa somente de sua suspensão. Entendeu, assim, cumprido o requisito previsto no Manual de Pessoal, que é a vigência contratual. Assim, são inespecíficos os arestos trazidos a confronto, a teor da Súmula nº 296 do c. TST, uma vez que não tratam de contrato de trabalho suspenso, ou de caso em que o empregado estava aposentado por invalidez. PECÚLIO POR MORTE. O recurso encontra-se desaparelhado, uma vez que se fundamenta em violação do art. 1.090 do Código Civil, o qual é impertinente ao debate, por tratar da organização da Sociedade em Comandita por Ações e em divergência jurisprudencial com um único aresto, proveniente de Turma desta c. Corte, órgão não amparado pela redação do art. 896, alíneas, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. A ré não ataca os fundamentos do r. despacho regional. que destacou a ausência de sucumbência no tópico., limitando-se a repetir as razões do recurso de revista. O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000500-64.2009.5.05.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/11/2015; Pág. 963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Ajuda alimentação. Natureza indenizatória prevista em normas coletivas. Adesão ao pat. Matéria de fatos e provas. Súmula nº 126, desta c. Corte. Decisão em consonância com a oj 133, da sdi-1, do c. TST. Ausência de violação aos artigos aos artigos 5º, XXXVI, da Lei maior, 444, 457, 464, 485, da CLT, 114, do código civil/2002 e 1090, do código civil/1916, e de contrariedade ao teor das Súmulas nºs 51 e 241 e da oj 413, da sbdi-1, todas do c. TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Assentou a e. Corte de origem, com base nos elementos de prova hospedados nos autos, sobretudo os instrumentos coletivos trazidos à colação, a natureza indenizatória da ajuda alimentação, bem como a adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador. Pat, de modo a descaracterizar o caráter salarial da respectiva rubrica. Como se vê, trata-se de matéria de fatos e provas do processo, soberanamente apreciada pela instância ordinária (artigo 131, do cpc), e impossível de revolvimento nesta esfera extraordinária, à luz do entendimento perfilhado na Súmula nº 126, do c. TST. O V. Acórdão regional encontra-se em consonância com a oj 133, da sbdi-1, desta c. Corte, o que obsta o trânsito do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Afasto, pois, a hipótese de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Lei maior, 444, 457, 464, 485, da CLT, 114, do código civil/2002 e 1090, do código civil/1916, e contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 e à oj 413, da sbdi-1, todas do c. TST. 2. Comissões por fora. Percentual. Questão fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Ônus da prova. Inexistência de ofensa aos artigos 2º, 9º e 444, da CLT e 333, II, do CPC. Arestos inespecíficos. O tribunal de origem corroborou o critério de aferição das diferenças decorrentes das comissões extrafolha fixado pela r. Sentença primeva, pautado na média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à integração da comissão na folha de pagamento, sob o fundamento de que tal parâmetro reflete maior precisão no cálculo dos valores devidos a título de diferenças pelos reflexos e pela própria redução das comissões. Logo, para se concluir que o percentual das comissões foi pactuado na base indicada pelo agravante, ou seja, de 30% sobre o valor da remuneração, seria imprescindível a incursão nos elementos fáticos. Probatórios dos autos, o que não se mostra viável nesta instância extraordinária, ex VI da Súmula nº 126, do c. TST. Por outro lado, não houve violação direta e literal ao art. 333, II, do CPC, na medida em que tal dispositivo versa a questão relativa ao ônus da prova apenas sob o ângulo subjetivo. E tal aspecto foi devidamente observado pelo regional, na medida em que, ao que se infere das razões de decidir, embora reconhecida judicialmente a prática de pagamento das comissões sem consignação folha, manteve-se controvertido o percentual alusivo ao comissionamento em si, permanecendo com o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nesse ponto. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, deste tribunal. Incólumes os artigos 2º, 9º e 464, da CLT e 333, II, do CPC. 3. Incidência do FGTS sobre as comissões extrafolha. Prazo prescricional. Violação ao art. 193, do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 362, do c. TST. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 197, do c. Tst). Trata-se de questão não dirimida pelo e. Tribunal regional, sem provocação por parte do agravante, pela via declaratória, restando ausente o necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I do c. Tst). 4. Reflexos das comissões pagas por fora no anuênio, na gratificação de cargo, nas gratificações semestrais, no adicional especial, na parcela vnc-pcs-89 e nas horas extras. Malferimento ao artigo 457, § 1º, da CLT não comprovado. O tribunal de origem, examinando detida e criteriosamente as normas coletivas e os regulamentos empresariais aplicáveis ao autor, confirmou a r. Sentença primeva que rechaçou as repercussões das comissões pagas por fora no cálculo das parcelas intituladas anuênios, gratificação de cargo, adicional especial, e vnc-pcs/89. A irresignação do agravante reflete discussão envolvendo a interpretação a ser dada ao teor das cláusulas normativas e dos regramentos empresariais, o que viabilizaria o trânsito do apelo extraordinário apenas na hipótese insculpida no art. 896, alínea b, da CLT, mas o aresto apresentado não se presta ao fim colimado, porquanto retrata decisão proferida pelo próprio regional, além do que foi apresentada sem indicação da inespecíficos e inservível (Súmula nº 296, do c. TST e artigo 896, a, da clt). Ileso o artigo 457, § 1º, da CLT. 5. Adicional especial. Base de cálculo. Diferenças. Violação ao art. 457, § 1º, da CLT não comprovada. A c. Corte de origem, analisando a norma interna do agravado, concluiu pela correção do pagamento do adicional especial, equivalente a 30% da remuneração básica do empregado, assim considerada a somatória entre o salário base e a gratificação de serviços extraordinários, tendo sido essa última parcela posteriormente incorporada ao salário básico, preservando-se o cálculo do adicional especial nos exatos termos do normativo empresarial. A pretensão do autor é, em efetivo, discutir a interpretação a ser dada a cláusula de regulamento empresarial, o que somente seria viável em sede de apelo extraordinário, na hipótese prevista na alínea b, do artigo 896, da CLT, sem que o agravante tenha apresentado arestos a confronto, de modo que o apelo não se habilita a processamento. Precedentes. Ademais, não se divisa violação direta e literal ao art. 457, caput e §1º, da CLT, porque a discussão posta remete à aplicação do regulamento de pessoal do reclamado, que delimitou a base de cálculo como a remuneração básica, sem a inclusão de quaisquer outras rubricas. Intacto o art. 457, § 1º, da CLT. 6. Horas extras. Cargo de confiança bancário configuração. Enquadramento na excepcionalidade do artigo 62, II, da CLT. Matéria fática. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Decisão em consonância com a Súmula nº 287, desta c. Corte. Ausência de violação aos artigos 7º, XXII, da Lei maior, 9º, 62, II, 71, 444, 448, 468 e 818, da CLT, 333, I e II, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 338, I, do c. TST. Dissenso jurisprudencial inespecífico e inservível. O e. Tribunal de origem, após detido e criterioso exame dos elementos hospedados nos autos, concluiu pelo enquadramento do autor na excepcionalidade a que aludem o artigo 62, II, da CLT e a Súmula nº 287, do c. TST, em sua segunda parte. As discussões envolvendo o afastamento da excludente de que trata o propalado dispositivo afiguram matérias que assumem contornos nitidamente fáticos, os quais demandariam o revolvimento dos fatos e elementos probatórios do processo, o que se revela inviável em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. Os arestos transcritos não se prestam ao fim colimado, pois inespecíficos e inservíveis (Súmula nº 296, I, do c. TST e artigo 896, a, da clt). Afasto, pois, a hipótese de ofensa aos artigos 7º, XII, da Lei maior, 9º, 62, II, 71, 444, 448, 468 e 818, da CLT, 333, I e II, do CPC e de contrariedade às Súmulas nºs 287 e 338, I, do c. TST. 7. Honorários advocatícios. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 219, I e 329, do c. TST. Inocorrência de violaçao aos artigos 5º e 133, da Carta Magna e de contrariedade à Súmula nº 425 deste tribunal. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Registrado, no V. Acórdão regional, que o reclamante não preenche os requisitos insculpidos na Lei nº 5.584/70, o indeferimento da pretensão relativa aos honorários advocatícios mostra-se em sintonia com o teor das Súmulas nºs 219, I e 329, ambas do c. TST. Intactas, pois, as disposições contidas nos artigos 5º e 133, da Carta Magna, bem como o teor da Súmula nº 425, desta corte superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002138-68.2010.5.15.0026; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 13/11/2015; Pág. 2092)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Doença profissional. Prescrição. Não consolidação da lesão ao tempo da rescisão contratual. Contagem do prazo prescricional não iniciada. Inexistência de violação ao art. 7º, XXIX, da Lei maior. Divergência inservível. A jurisprudência desta corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Contudo, na hipótese vertente, o e. Regional deixou registrado que o prejuízo que atingiu o agravado não se refere a fato que ocorreu pontualmente em 1999, mas que perdurou no tempo até 2008, quando houve o rompimento do contrato de trabalho e, de conseguinte, concluiu que, ajuizada a reclamatória em julho/2009, a pretensão indenizatória não está fulminada pela prescrição. Infere- se, pois, do V. Acórdão regional que a lesão não havia se consolidado até a ruptura do pacto laboral e, portanto, à luz da teoria da actio nata, não havia iniciado a fluência de qualquer prazo prescricional. Nesse contexto, a análise das insurgências da agravante, de que a ciência inequívoca quanto à consolidação da lesão deu-se em 1999, desafiaria a vasta incursão no substrato fático-probatório dos fatos, diligência incompatível em sede de recurso de revista (Súmula nº 126, do c. Tst). O aresto trazido à colação desserve à comprovação do dissídio pretoriano, pois oriundo de turma desta corte superior, não se afinando à textualidade do art. 896, alínea a, da CLT. Ileso, portanto, o art. 7º, XXIX, da Lei maior. 2. Responsabilidade civil. Doença profissional indenização compensatória por danos morais, estéticos e materiais. Revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Afronta aos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Lei maior, 186, do Código Civil, 818, da CLT e 333, I, do CPC não demonstrada. Dissenso inespecífico. O regional, soberano no exame do conjunto probatório, fixou que a redução da capacidade laboral, o nexo causal e/ou concausal com a atividade desenvolvida e a conduta negligente da empregadora, frente às normas de saúde e segurança no trabalho, restaram patenteadas nos autos, pelo que, convenceu-se de que essa última deve responder pelos danos morais, estéticos e materiais causados ao autor, nos exatos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil. Nessa senda, o inconformismo da ré, pautado na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ostentam carga nitidamente fática, cuja reanálise nesta instância extraordinária depara-se com o óbice contido na Súmula nº 126, do c. TST. Os arestos trazidos a confronto soam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, do c. TST. Intactas as disposições contidas nos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Lei maior, 186, do Código Civil, 818, da CLT e 333, I, do CPC. 3. Valor da indenização por danos morais e estéticos. Proporcionalidade e razoabilidade. Violação aos artigos 5º, II, do texto magno e 944, do Código Civil não comprovada. Divergência jurisprudencial. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inspiraram, sem nenhuma dúvida, o V. Aresto regional na fixação do quantum indenizatório, como se denota da expressa menção aos fatores de mensuração da reparação por danos morais e estéticos tecida nos fundamentos do julgado, resultando em montante que nada tem, notoriamente, de exorbitante ou desmedido, o que impede sua redução nesta instância extraordinária. Por outro vértice, a sbdi-1 desta corte superior tem decidido também ser inviável o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão. Precedentes. Intocáveis os artigos 5º, II, da Lei maior e 944, do Código Civil. 4. Danos materiais. Pensão mensal. Malferimento aos artigos 5º, II e LV, da Carta Magna e 950, do Código Civil não demonstrado. A estipulação do valor relativo à reparação do dano material observou critérios de valoração baseados na razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que atende ao disposto no artigo 950 do Código Civil, regente da matéria, por corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou o autor ou à depreciação que sofreu. Não se vislumbra qualquer violação aos artigos 5º, II e LV, da Lei maior e 950, do Código Civil. 5. Estabilidade decorrente da doença profissional. Preenchimentos dos requisitos estabelecidos em cláusula normativa. Matéria de fatos e provas (Súmula nº 126, do c. Tst). Vulneração aos artigos 5º, II e X e 7º, XXVI, da Constituição Federal e 1090, do código civil/1916 não configurada. Divergência jurisprudencial não caracterizada. O regional, ao confirmar a sentença que determinou a reintegração do autor, assentou que esse último preencheu os requisitos cumulativos estabelecidos em norma coletiva, na medida em que detectadas pelo laudo pericial a redução da capacidade laborativa e a aquisição de doença de índole profissional, em função das condições de trabalho vivenciadas junto à agravante. Fixou, ainda, a corte de origem que o demandante encontra-se incapacitado para o desempenho das atividades outrora desenvolvidas junto à ré, mas reúne condições de desenvolver outras atribuições compatíveis com a respectiva limitação funcional. Assim, a análise das alegações da agravante, de que o recorrido não teria atendido integralmente às exigências contidas em norma coletiva, para fins de aquisição do direito à garantia de emprego decorrente da doença profissional, demandaria o reexame do contexto probatório presente nos autos, o que não é possível por esta instância extraordinária (Súmula nº 126, do c. Tst). Os arestos trazidos para confronto são inespecíficos (Súmula nº 296, do c. Tst). Inocorrência de violação aos artigos 5º, II e X e 7º, XXVI, da Constituição Federal e 1090, do código civil/1916. 6. Pensão mensal. Constituição de capital. Medida discricionária do magistrado. Irrelevância do porte econômico da empresa demandada. Precedentes. Inexistência de vulneração ao artigo 475 - Q, parágrafo 2º, do CPC. A jurisprudência desta c. Corte superior é firme no sentido de que a aplicação da regra prevista no caput do artigo 475 - Q, do CPC, perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, com o permissivo no artigo 769, do CPC, insere-se no poder discricionário do magistrado, frente à particularidade do caso concreto, tratando-se de medida que visa assegurar o adimplemento das prestações periódicas decorrentes da condenação por ato ilícito. Precedentes. Incólume o artigo 475- q, § 2º, do CPC. Encontrando-se o V. Aresto regional em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta c. Corte superior, o recurso de revista não comporta trânsito, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0101000-74.2009.5.15.0102; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2378)
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
Demonstrada a possível violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 3º, I, 5º, II, E XXIII, 7º, I E XXVI, 170, CAPUT, VIII E 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, 188, I E 487, DA CLT, 114, 129, 188 E 1090, DO CÓDIGO CIVIL. Controvérsia relativa ao reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria, decidida com supedâneo na análise da norma coletiva que abriga o direito invocado, considerando-se não cumpridos os requisitos ali estipulados, bem assim não caracterizada a hipótese de dispensa obstativa, eis que, ao tempo da dispensa, o autor não se encontrava às vésperas da aquisição da aludida estabilidade, não enseja ofensa direta e literal aos artigos 1º, III e IV, 3º, I, 5º, II, e XXIII, 7º, I e XXVI, 170, caput, VIII e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, 8º, 188, I e 487, da CLT, 114, 129, 188 e 1090, do Código Civil. Trata- se de exercício da persuasão racional e do livre convencimento na apreciação dos fatos e provas do processo (artigo 131 do CPC), insuscetível de reexame pela via do recurso de revista (Súmula nº 126 do C. TST). Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do C. TST), oriundos de Turmas deste C. TST ou apresentados em descompasso com a Súmula nº 337, desta C. Corte Superior, por não indicarem a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraídos, não viabilizam o trânsito do apelo por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. CARGO DE GESTÃO (ARTIGO 62, II, DA CLT). CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287, DO C. TST. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, XXXV, LV, DA LEI MAIOR, 8º, 62, II, 66, 71, § 4º, 224, § 2º, E 840, § 1º, DA CLT. NÃO COMPROVADA. ÓBICE DO ART. 897, § 6º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. O Regional, soberano no exame dos elementos dos autos, concluiu que o autor, enquanto gerente geral, exercia cargo de gestão, porquanto atuava como autoridade máxima da agência, inserindo-se na excludente inserta no inciso II, do art. 62, da CLT, delineando-se questão de índole fático- probatória infensa ao reexame em sede de recurso de revista (Súmulas nºs 102, I e 126, do C. TST). Nesse contexto, o v. aresto regional coloca-se em linha com Súmula nº 287, deste C. TST, no sentido de que, em relação ao gerente geral da agência, presume- se o exercício do encargo de gestão (art. 62, da CLT) apenas em relação ao gerente geral da agência bancária. Intocáveis, portanto, os artigos 5º, II, XXXV e LV, da Lei Maior, 8º, 62, II, 66, 71, § 4º, 224, § 2º, e 840, § 1º, da CLT. Trânsito do recurso de revista inviável, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST. Recurso de revista não conhecido. 3. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). VULNERAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. A Instância Ordinária assentou que não há evidencias no contexto probatório de que o pagamento de comissões houvesse sido ajustada entre as partes, nem tampouco demonstração robusta de que a atividade de vendas de seguros tenha sido efetivamente realizada pelo autor, pelo que, reputou aplicável, à hipótese, o teor do parágrafo único, do art. 456, da CLT. E, nessa linha, a Corte de Origem enfatizou que, tendo o recorrente exercido a função de gerente geral da agência, com a percepção de remuneração diferenciada, tem-se por contraprestadas as atividades realizadas pelo empregado dentro da jornada de trabalho, pelo que, excluiu do título condenatório as comissões pelas vendas/intermediações de seguros. Trata-se, pois, de livre convencimento motivado do magistrado, respaldado no acervo probatório constante dos autos, desmerecendo reanálise por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126, do C. TST. Aresto inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do C. TST. Intactas, pois, as disposições contidas no art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. SOBREAVISO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RESSARCIMENTO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ADICIONAL DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O recorrente dedicou-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, insistindo no acolhimento dos pleitos relativos ao sobreaviso, ao adicional de transferência, ao ressarcimento pelo uso de veículo próprio, ao adicional de risco e à indenização por assédio moral, sem apontar especificamente qualquer violação constitucional ou infraconstitucional, contrariedade a Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial, em dissonância com o disposto no artigo 896, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. FUNÇÃO ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS. LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA DEMONSTRADA. PRECEDENTES. Deflui-se do v. acórdão regional que o reclamante, enquanto gerente geral da agência, transportava valores pecuniários sem preparo específico para tal tarefa e desprovido do apoio de qualquer aparato de segurança, o que evidencia a conduta ilícita (omissiva) da empregadora, em desatenção aos patamares mínimos de segurança, bem como a nítida ofensa que atingiu a esfera dos direitos de personalidade do empregado, passível da correspondente reparação pecuniária. O reiterado entendimento desta C. Corte Superior, na apreciação de casos análogos, é o de que a conduta da instituição financeira de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de valores dá ensejo à compensação por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000040-68.2013.5.12.0033; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 1863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º DA CLT. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHO. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. ADMISSÃO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 156, 331, item I, e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XXII, XXXIX, XXXV, LIII, LIV e LV, 7º, inciso XXIX, 37 e 93, inciso IX, 102 e 105 da Constituição Federal, 6º e 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 2º, 3º, 11, 451, 452 e 818 da CLT, 1.090 do Código Civil, bem como dos artigos 10, § 7º, Decreto-Lei nº 200/67 e 13, inciso IV, da Lei nº 5.645/70 e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0046900-29.2008.5.02.0083; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/06/2015; Pág. 2488)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO STF. EFEITO MODULAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A PARTIR DE 20/02/2013. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2013, DECIDIU ATRAVÉS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR PROCESSOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. DIANTE DESSA DECISÃO, NÃO HÁ MAIS COMO SE ENTENDER QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR ESSES CONFLITOS. TODAVIA, QUANTO AOS SEUS EFEITOS, FICOU DEFINIDO QUE PERMANECERÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO TODOS OS PROCESSOS QUE JÁ TIVEREM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ O DIA 20/02/2013. NA HIPÓTESE EM EXAME, A SENTENÇA FOI PROLATADA EM 04/06/2012, O QUE DEMONSTRA QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM PERFEITA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF, NÃO MERECENDO REPAROS. PRESCRIÇÃO.
Verificando-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 327 do TST, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e qüinqüenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por força do art. 896, § 4º, da CLT. ILEGITIMIDADE DA PARTE. A indicação da SABESP como responsável pelo adimplemento da obrigação é suficiente para demarcar a sua legitimidade passiva (teoria da asserção), sendo que a procedência ou não do pedido é questão de mérito, já que não se pode confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Inexistência de violação aos dispositivos legais invocados. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. Não há que se falar em violação ao art. 267, VI, do CPC, O pedido de condenação em diferenças de complementação de aposentadoria não é vedado no direito vigente. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. O argumento da recorrente de existência de divergência jurisprudencial e de violação ao art. 1.090 do Código Civil e ao art. 17 do ADCT somente foi trazido nas razões do agravo de instrumento, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0000615-75.2012.5.02.0070; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 04/05/2015; Pág. 1920)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º, não aquele por ventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.090 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º, não aquele por ventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1.090 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001539-73.2011.5.01.0030; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 384 da consolidação das Leis do trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. Recurso de revista da reclamante. Plano de afastamento antecipado. Vício. Ausência de provas. Aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (alegação de violação aos artigos 9º e 468 da CLT e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, ao verificar que a empregada aderiu de modo espontâneo ao plano de afastamento antecipado, não comprovando a existência de vício, restando sem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, não violou os artigos supracitados. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto transcrito é de vara do trabalho. Aplicação da alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Auxílio-alimentação e cesta alimentação integração ao salário. Indicação de artigo impertinente e Súmula e arestos inespecíficos (alegação de violação ao artigo 458 da CLT, contrariedade à Súmula nº 241 do TST e divergência jurisprudencial). Primeiramente, não há que se falar em violação do artigo 458 da CLT, eis que o referido artigo não trata das mesmas premissas fáticas abordadas no V. Acórdão, qual seja, que as verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação não podem integrar o salário da reclamante, pois existem normas coletivas que estabelecem sua natureza indenizatória, não possuindo, assim, pertinência com o tema em questão. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 416 das razões de revista, bem como a Súmula nº 241 desta corte, são inservíveis à demonstração do dissenso. A segunda, a teor do disposto na alínea a do art. 896 da consolidação das Leis do trabalho, porque originária de turma desta corte. A primeira de fls. 416, bem como a Súmula nº 241, porquanto inespecíficas, eis que não tratam das mesmas premissas fáticas abordadas no V. Acórdão, qual seja, que as verbas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação não podem integrar o salário da reclamante, pois existem normas coletivas que estabelecem sua natureza indenizatória. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Proteção do trabalho da mulher. Período de descanso. Intervalo do artigo 384 da CLT. A violação do artigo 384 da consolidação das Leis do trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Complementação de aposentadoria (alegação de violação aos artigos 193, da cf/88, 389, 404, 927, do CCB, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 do tst). Primeiramente, não há que se falar em violação dos artigos 193 da Constituição Federal e 389, 404 e 927 do cc/02, eis que os referidos artigos não tratam da integração das verbas quinquênios, gratificação semestral, licenças-prêmio, auxílio cesta alimentação, repousos semanais remunerados, 13º salário, abonos, adicional de função e adicional temporário revitalização na complementação de aposentadoria, não possuindo, assim, pertinência com o tema em questão. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as Súmulas nºs 51, I, e 288 desta corte, são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que abordam a situação em que não pode haver integração de cláusulas regulamentares posteriores no contrato de trabalho para prejudicar o reclamante e que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da contratação do empregado, situações estas não tratadas pelo tribunal regional. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do banco do Brasil. Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, da cf/88 e divergência jurisprudencial). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Embargos de declaração. Multa protelatória (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, LIV, da cf/88 e 538 do cpc). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de Lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Testemunha. Suspeição. Contradita (por contrariedade à Súmula nº 357/tst). Não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 357/tst, porquanto inespecífica, tendo em vista que não aborda as mesmas premissas fáticas do tribunal regional, segundo o qual inexiste, é oportuno enfatizar, qualquer alegação de cerceamento de defesa e/ou suspeição da testemunha. Aplicação da Súmula nº 296, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Hora extra. Função de confiança. Bancário (violação aos artigos 224, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 287, do TST e divergência jurisprudencial). A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (súmula nº 102, I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Cartão de ponto. Invalidade (violação aos artigos 5º, LIV, e 7º, XXVI, da cf/88, 333, I, do CPC, 74, §2º, 818, da CLT contrariedade à Súmula nº 338, da c. TST e divergência jurisprudencial). A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (súmula nº 338, II, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos no abono-assiduidade e licença-prêmio (alegação de violação do art. 1090 do cc/02 e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação do artigo 1090 do Código Civil, pois nada diz acerca dos reflexos das horas extras habituais no abono-assiduidade ou na licença-prêmio. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 1396/1397 e 1401/1402 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A de fls. 1396/1397 e a primeira de fls. 1402, a teor do disposto na alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho, porque originárias de turmas desta corte. As demais decisões, porquanto inespecíficas, eis que não tratam das mesmas premissas fáticas enfrentadas pelo acórdão recorrido. A tese regional é no sentido de que são devidos os reflexos das horas extras nos abonosassiduidade e nas licenças-prêmio, diante da habitualidade das horas extras e porque tais verbas correspondem a dias não trabalhados sem perda remuneratória para o empregado, dispondo ainda que o reclamado sequer indica os regulamentos que supostamente tratam da natureza indenizatória das parcelas. Desse modo, as decisões, ao tratarem genericamente dos reflexos das horas sobre a verba abono-assiduidade e licença prêmio, não tratam da situação específica dos autos. Inservíveis, portanto, à demonstração do dissenso. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Aumento da média remuneratória (violação aos artigos 5º, II, da cf/88, e divergência jurisprudencial). Cumpre observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas nas razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho, porque originárias de turmas desta corte. Recurso de revista não conhecido. Bancário. Reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado. Inclusão dos sábados. Não havendo no acórdão regional a premissa fática de existência de previsão em norma coletiva autorizando a incidência das horas extras deferidas nos sábados e feriados, o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados está contrário ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 113 do TST, que dispõe que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. Anuênios. Diferenças (violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da cf/88, 468, 611, 613, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 277, do TST e divergência jurisprudencial). O tribunal regional reconheceu o direito à parcela de anuênio por considerar que a verba já era paga à reclamante muito tempo antes de sua previsão em normas coletivas, sendo totalmente irrelevante que o referido benefício eventualmente não mais estivesse inserido nas normas coletivas posteriores à data de sua supressão. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Integração de horas extras. Banco do Brasil. Regulamento da previ. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (orientação jurisprudencial nº 18, item I, da sbdi-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Bônus rescisório (violação aos artigos 442, 443, 444, da clt). Não há que se falar em violação dos artigos 442, 443 e 444 da CLT, eis que não tratam da base de cálculo da verba bônus indenizatório, não possuindo pertinência com o tema em questão. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Complementação de aposentadoria. Integração de horas extras. Banco do Brasil. Regulamento da previ. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (orientação jurisprudencial nº 18, item I, da sbdi-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Inexistência das diferenças de complementação de aposentadoria pela integração dos anuênios (violação aos artigos 7º, XXVI, da cf/88, 613, II, 868, da CLT, contrariedade à Súmula nº 277, do e. TST e divergência jurisprudencial). O tribunal regional reconheceu o direito à parcela de anuênio e sua integração na complementação de aposentadoria por considerar que a verba já era paga à reclamante muito tempo antes de sua previsão em normas coletivas, sendo totalmente irrelevante que o referido benefício eventualmente não mais estivesse inserido nas normas coletivas posteriores à data de sua supressão, e que o regulamento da previ autoriza a repercussão da verba na complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento da reclamante. (TST; RR 0113100-08.2007.5.04.0015; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF EM QUE SE DECIDIU PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
A jurisprudência desta corte se firmou no entendimento de que esta justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. Contudo, o STF, examinando a questão, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários nºs 586.453/se e 583.050/rs, apreciados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Isso em razão de que a complementação de aposentadoria tivera como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição exempregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria, nem com ela nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Acrescentou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 1º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei complementar 109/2001), motivo porque a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à justiça comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Na mesma ocasião, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões bem como o da duração razoável do processo (art. 5º, inciso lxxviii, da cf/88), o plenário daquela corte também decidiu modular os efeitos da sua decisão, para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013). No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em março de 2011. Assim, tendo havido decisão de mérito em data anterior a 20/2/2013, esta justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Responsabilidade solidária. Companhia estadual de geração e transmissão de energia elétrica. Ceeegt e outros. Diferenças de complementação de aposentadoria. Fundação CEEE de seguridade social. Eletroceee. O regional consignou que a fundação eletroceee servia aos interesses das empresas de energia elétrica (instituidoras e patrocinadoras), recebia a maior parte da sua dotação orçamentária dessas empresas e beneficiava ex-empregados das referidas empresas. Registrou o tribunal a quo que os estatutos da eletroceee demonstravam a ingerência das empresas de energia elétrica até mesmo na nomeação da administração da fundação eletroceee. Nesse contexto, o regional concluiu que se caracterizou a formação de um grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da clt), motivo pelo qual manteve a condenação solidária das empresas de energia elétrica (agravantes) pelo crédito do reclamante. Com efeito, estabelece o invocado artigo 265 do Código Civil que a solidariedade resulta da Lei ou da vontade das partes. Portanto, como a solidariedade decorreu da vontade das partes, consubstanciada na ingerência das empresas de energia elétrica (patrocinadoras) sobre a fundação eletroceee, não se evidencia afronta ao citado dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prescrição parcial. Diferenças de complementação de aposentadoria. Esta corte superior, em face do novo posicionamento consolidado, aprovado na sessão do tribunal pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a orientação jurisprudencial nº 156 da sbdi-1 desta corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria fundamentadas em regulamentos das reclamadas. Não se trata de diferenças incidentes sobre parcela pleiteada em juízo nem de complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante. Assim, a hipótese em discussão não se enquadra na exceção prevista na Súmula nº 327 do TST. Assim, por esse motivo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 326 do TST nem em demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diferenças de complementação de aposentadoria. Fundação eletroceee. Valor hipotético da aposentadoria paga pelo INSS. Cabe salientar que a discussão sub judice não versa sobre a adesão do reclamante a regulamento mais novo em detrimento do antigo, ou seja, a respeito da aplicação de regulamento editado antes da admissão do reclamante ou vigente na data da sua aposentadoria. O regional consignou que os regulamentos de 1979 e 1997 da eletroceee deveriam ser interpretados no sentido de se considerar a aposentadoria previdenciária efetivamente paga ao reclamante para o cálculo da aposentadoria complementar e não o valor hipotético. Frisa-se que as agravantes, embora tenham sustentado que o reclamante pretendia pinçar regras de um regulamento e de outro, afirmaram que desde o momento da instituição da fundação eletroceee, seus regulamentos estabelecem que o cálculo dos benefícios de complementação observariam sempre o valor que hipoteticamente seria recebido pelo INSS. Do exposto, verifica-se que as agravantes defendem a tese de que os sucessivos regulamentos da eletroceee estabeleciam a adoção do valor hipotético (aposentadoria pelo inss) no cálculo da aposentadoria complementar paga ao reclamante. Portanto, a discussão não envolve alterações promovidas em regulamento posterior, mas a interpretação de regulamentos, que, segundo a própria agravante, estabeleciam o valor hipotético no cálculo da aposentadoria complementar. Desse modo, o regional, ao entender que, ainda que o regulamento do plano previdenciário privado contivesse norma no sentido de adoção do valor hipotético da aposentadoria do INSS, deveria ser observado o valor da aposentadoria do INSS efetivamente recebida pelo reclamante, não afrontou o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. Por outro lado, verifica-se que o regional não apreciou a matéria em discussão à luz dos artigos 1090 do Código Civil e 1093 do CCB de 1916, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ressalta-se que as agravantes não interpuseram embargos de declaração a fim de que o regional analisasse a questão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001344-44.2010.5.04.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. REFLEXOS NAS VERBAS CONTRATUAIS. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 327 e 333 desta corte, bem como da não configuração da ofensa aos artigos 5º, caput e incisos II, LIV e LV, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 59, § 2º, 74, § 2º, e 818 da CLT, 333, incisos I e II, do CPC, 884, caput e 1.090 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 294, 326, 347 e 376 e à orientação jurisprudencial nº 234 da sbdi1, todas do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantémse a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, relator ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista da reclamante. Intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT para mulheres antes do labor em sobrejornada. Constitucionalidade. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta corte, que, por intermédio do julgamento do TST. Iin. Rr-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do tribunal pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo da 2ª reclamada funcef. Não merece prosperar o recurso de revista adesivo interposto pela 2ª reclamada, funcef, uma vez que a questão nele trazida incompetência absoluta da justiça do trabalho. Está preclusa, considerando que não houve interposição de recurso ordinário, pela ora recorrente, para o TRT, suscitando a matéria. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000778-41.2010.5.03.0153; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 51, item I, 126 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 1.090 do Código Civil e 4º, 273 e 471 do CPC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000160-21.2013.5.15.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/11/2014)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AFRONTA AOS ARTIGOS 468 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.090 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
Não viola os artigos 468 da CLT e 1.090 do CCB de 1.916 decisão que, interpretando teleologicamente norma coletiva aplicável à espécie, reconhece ao empregado aposentado na sua vigência o direito à manutenção do plano de assistência médica. A mera circunstância de o empregado ter continuado a prestar serviços à reclamada, por período inferior a dois meses, após a jubilação, não invalida os efeitos do ato de aposentadoria, que efetivamente se aperfeiçoou, nem afeta as suas consequências válidas. Entre elas a aquisição do direito expressamente previsto em norma coletiva. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 0496500-78.2002.5.04.0900; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 03/10/2014)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S. A. E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL. VALIA. (ANÁLISE CONJUNTA MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, nestes termos: o tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da justiça comum, vencidos os ministros cármen lúcia e joaquim barbosa [... ]. Em seguida, o tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/02/2013) [... ]. Plenário, 20/02/2013 (recurso extraordinário nº 586.453, dje 43/2013 de 06/03/2013). Ante o decidido pela suprema corte, o tema não comporta mais discussão. Ilegitimidade passiva das reclamadas e do sindicato. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo sistema processual brasileiro, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente, com base nos fatos descritos na petição inicial. Assim, a indicação das recorrentes, na petição inicial, como responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é motivo suficiente para legitimá-las a figurar como parte no feito. Os arestos colacionados não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST. Nesses termos, incólume o art. 267, IV, do CPC. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Não se constata violação dos art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois ele apenas fixa os prazos prescricionais trabalhistas (bienal e quinquenal) e nada dispõe acerca da espécie de prescrição aplicável a cada caso (total ou parcial). Tampouco se observa contrariedade à Súmula nº 294 desta corte, porquanto o pedido não envolve diferenças sucessivas decorrentes de alteração do contrato de trabalho. Não há contrariedade à Súmula nº 326 desta corte, pois se extrai do acórdão regional que os substituídos já recebem a aposentadoria pela agravante, cingindo-se a controvérsia sobre os critérios adotados para o cálculo da complementação de aposentadoria. Dessa forma, a decisão da corte regional não contraria, mas está de acordo com a Súmula nº 327/tst. Diferenças de complementação de aposentadoria. Resoluções 05/1998 e 07/1989. Reajuste devido em setembro de 1991. Verifica-se que a corte regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 85 e 1090 do Código Civil, motivo por que não se cogita a violação dos referidos dispositivos legais (súmula nº 297 do tst). Conforme se observa, o tribunal regional examinou o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria à luz do regulamento da fundação valia e da orientação jurisprudencial transitória nº 24 da sbdi-1 do TST. Não houve manifestação sobre o conteúdo de normas coletivas, pelo que a indicação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso denegado. Responsabilidade solidária. A corte regional concluiu que o art. 2º, § 2º, da CLT por si só já autoriza a responsabilidade solidária e, além disso, o art. 13 da resolução nº 05/87 e o art. 12 da resolução nº 07/89, que regulamentam o abono complementação, estabelecem de forma clara que a responsabilidade pelo custeio do benefício é da vale, sendo a valia responsável pelo efetivo pagamento aos beneficiários (fls. 25 e 29) (fl. 762 do doc. Sequencial eletrônico nº 1). Não demonstrada ofensa ao art. 265 do Código Civil, porque a responsabilidade solidária se encontra prevista nas normas regulamentares das reclamadas. Agravos de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000325-14.2010.5.03.0099; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 29/08/2014)
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