Art 1101 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar deoutra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das própriasreservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esselimite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ouquotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquelaaprovação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CISÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, em que pese não constar expressamente no rol do artigo 132 do CTN, a cisão de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no RESP 1825862/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; RESP 1795188/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019. 3. Inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução em face da agravante. 4. Como a responsabilidade entre as empresas é solidária, o despacho de citação da principal executada, em 21/03/2006 (fl. 39), interrompeu o prazo prescricional em relação às corresponsáveis solidárias, RVM e KASIL, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, c/c art. 125, III, do CTN. Reiniciado o prazo, também não decorreu prescrição intercorrente até o pedido de inclusão no polo passivo, em 26/01/2010 (fls. 85/96). 5. A excipiente e KASIL foram admitidas na sociedade executada em 1992 (fls. 26/38), antes dos fatos geradores dos créditos executados, ocorridos no ano de 1993. Segundo fichas da JUCESP (fls. 106/157), os sócios da executada, Rubens Meneghetti e Vera Lúcia de Mello Meneghetti, também eram sócios da RVM e KASIL, cujo objeto social era complementar ao da executada, sendo a RVM sociedade de participação. holding e a KASIL, prestadora de serviços de administração técnica e financeira. Dessa forma, apresentavam interesse comum nos fatos geradores dos créditos tributários, além de integrar o mesmo grupo econômico, atuando de forma coordenada e sob a mesma administração, como sociedades coligadas, nos termos dos arts. 1.097 a 1.101 do Código Civil. Assim sendo, sua responsabilidade solidária pelos débitos executados também encontra fundamento nos artigos 124, I, do CTN, 30, IX, da Lei nº 8.212/90, 50 do Código Civil, c/c art. 4º, 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Registre-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região já teve oportunidade de enfrentar a questão nos autos do AI 0006584-05.2016.4.03.0000 e rejeitou a prescrição, ainda que por outro fundamento, o de que a fraude, geradora da pretensão de redirecionamento, só pôde ser conhecida pela Exequente posteriormente. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006948-81.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
Ação Monitória. Causa de pedir assentada nos artigos 1.097 e 1.101 do Código Civil. Matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 623/2013. Caso de não conhecimento do recurso e determinação de remessa e redistribuição. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; AC 1012318-96.2017.8.26.0003; Ac. 14033807; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 05/10/2020; rep. DJESP 14/10/2020; Pág. 1759)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece das matérias relativas ao artigo 1.101 do Código Civil, bem como ao artigo 592, inciso II, do CPC e ao artigo 10 do Decreto nº 3.707/19, uma vez que não foram enfrentadas na decisão de primeiro grau, tampouco integraram as razões do agravo de instrumento. Cuidam de argumentos inovadores, cuja análise por esta corte implicaria evidente supressão de instância, o que não se admite. No mais, a questão posta relativamente ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 435 do STJ foi examinada na decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do código de processo civil. Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0016522-92.2014.4.03.0000; MS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 23/10/2014; DEJF 10/11/2014; Pág. 962)
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