Art 1105 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atosnecessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir,receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelovoto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis eimóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigaçõesinadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
II. Decisão que reconheceu a regularidade da citação do agravante nos termos dos artigos 1.104 e 1.105 do Código Civil. III - alegação de citação indevida de vez que nunca foi sócio ou empregado da empresa executada, apenas liquidante. lV - incongruência. Aplicação dos referidos artigos que estabelecem obrigações e responsabilidades do liquidante, dentre elas, o de representar a sociedade. Em se tratando de dissolução judicial da sociedade empresária, a citação deve ser feita na pessoa do liquidante. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desse egrégio tribunal. V - recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0062370-62.2021.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 23/05/2022; DJPR 03/06/2022)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EM QUE APRESENTADA RECONVENÇÃO PELO RÉU, PUGNANDO PELA DISSOLUÇÃO TOTAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE, DECRETADA A POSTULADA DISSOLUÇÃO TOTAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Decisão que intimou os sócios a informar se realizarão o adimplemento do passivo social, ressalvando a possibilidade de autofalência das sociedades em liquidação. Agravo de instrumento dos sócios pela impossibilidade de requerimento dessa ordem pela liquidante, enquanto existirem bens das sociedades. Outras alegações recursais pontuais, em temas de gestão da liquidação. Defesa dos interesses da sociedade em demandas trabalhistas. Poderes do liquidante para contratar o que for essencial à preservação dos bens das empresas liquidandas, na forma do art. 1.105 do Código Civil. Isto engloba a contratação de advogados. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Dever, em tese, de a liquidante confessar a falência das sociedades, se não houver ativo suficiente para o pagamento das dívidas ou em sendo os bens existentes de baixo valor. Inteligência do 1.103, VII, do Código Civil. De todo o modo, eventual Decreto de quebra estará sujeito a recurso, ocasião em que os agravantes terão, em tese, a oportunidade de trazerem seus argumentos para exame desta segunda instância. Documentos das sociedades requeridos pelos sócios. Cumpre à liquidante prestar contas de sua atuação, devendo exibir documentação pleiteada pelos agravantes. Interpretação dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2206099-36.2021.8.26.0000; Ac. 15306062; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 06/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3674)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. DEFEITO SANÁVEL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO.
1. A tese da ilegitimidade ad causam não pode ser apreciada em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Muito embora a capacidade processual constitua um pressuposto de validade do processo, sua ausência não conduz, inexoravelmente, à extinção do feito, porquanto deve-se oportunizar às partes a possibilidade de regularizar a situação processual. 3. Caso concreto em que sociedade liquidanda foi representada em juízo por sócia, sendo de rigor o reconhecimento da incapacidade processual, porquanto, a teor do disposto no art. 1.105 do Código Civil, incumbe ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.414.322; Proc. 2013/0359104-5; MG; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/03/2018; DJE 14/03/2018; Pág. 5616)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO REGULAR. INDICAÇÃO DE EX-SÓCIO RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO EX-SÓCIO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE.
1. A teor do disposto no artigo 1.105, do Código Civil, dissolvida a sociedade, compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. 2. Havendo nos autos informação acerca da dissolução da pessoa jurídica autora e a indicação do ex-sócio responsável pelo ativo e passivo da sociedade dissolvida, aplica-se o disposto no artigo 10, do CPC/2015, para intimar o referido sócio para habilitar-se nos autos como sucessor da pessoa jurídica extinta 3. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de capacidade para estar em juízo da parte autora, sem, antes, oportunizar a regularização do polo ativo, notadamente quando identificado o sócio responsável pelo patrimônio da sociedade após a dissolução da mesma e há valores penhorados para a satisfação do crédito executado em processo que se iniciou 13 (treze) anos antes da prolação da sentença. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; Apl 0016455-67.2003.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 23/01/2018; DJES 02/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. RESÍDUOS DE BENEFÍCIOS. ART. 201, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. AFRONTA AO ART. 1105 DO CPC.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS com vistas à suspensão da eficácia da ordem judicial (alvará judicial) que determina o levantamento de resíduos de benefícios decorrentes da aplicabilidade imediata do art. 201, §5º da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de citação. 2. Por força do quanto disposto no artigo 1.105 do Código de Processo Civil, serão citados, sob pena de nulidade, nos procedimentos de jurisdição voluntária, todos os interessados e o Ministério Público. 3. Se o INSS se opôs ao pleito em seu mérito, caracterizando pretensão resistida, o alvará judicial perdeu a sua natureza de jurisdição voluntária e adquiriu feições de contencioso. 4. Hipótese em que configurada a ausência de citação do INSS para contestar a lide no procedimento de jurisdição voluntária, em afronta ao art. 1.105 do Código Civil. 5. Segurança concedida. (TRF 1ª R.; MS 0020052-52.2000.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 02/10/2015)
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO ÓBICE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO ORDINATÓRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Assentada a higidez do pronunciamento jurisdicional que dissolveu a sociedade mercantil executada, as procurações outorgadas pela empresa antes e depois da dissolução não são válidas, pois cabe ao liquidante nomeado pelo MM juízo cível ratificar aquela ou assinar esta, nos exatos termos da cabeça o art. 1.105 do Código Civil brasileiro. 2. Aferida a distinção entre as pessoas jurídica em liquidação e a natural do ex-sócio, o documento por ele assinado na condição de representante legal da empresa não se constitui em instrumento de procuração outorgado diretamente pelo citado 2º executado. 3. Inexiste a hipótese de mandato tácito, pois a I. Advogada que firmou o agravo de petição não acompanhou o liquidante da sociedade mercantil, tampouco o 2º executado na única audiência realizada neste feito. 4. A garantia da execução representa requisito indispensável ao exercício do direito de oposição dos embargos à execução e ulterior interposição agravo de petição. E se assim não o fosse, estar-se-ia admitindo clara supressão de instância, além de evidente burla à preclusão ordinatória. 5. A persistência na utilização da personalidade jurídica da sociedade mercantil dissolvida judicialmente por ex-sócio, sem o conhecimento do outro ex-sócio e do liquidante, configura ato atentatório à dignidade da justiça, posto se consubstanciar em oposição maliciosa à execução, autêntico e grave emprego de ardil e meio artificioso (art. 600, II, do CPC). 6. Agravo de petição não conhecido por duplo óbice: A) irregularidade de representação processual e b) configuração de fato impeditivo do poder de recorrer (preclusão ordinatória, que se consubstancia em requisito intrínseco de admissibilidade recursal). 7. Condenação do 2º executado no pagamento de multa, no montante de 20% do valor atualizado do débito em execução, em favor do exequente, conforme art. 601, caput, do CPC. (TRT 3ª R.; AP 1358-95.2010.5.03.0145; Rel. Des. Marcelo Lamego; DJEMG 03/05/2013; Pág. 112)
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